- PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA EM TESE LESADA. POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO POSTERIOR. ART. 17, § 3º, DA LEI DE IMPROBIDADE (LEI 8.429/92) E ART. 6º, § 3º, DA LEI DA AÇÃO POPULAR (LEI 4.717/65) 1. A pessoa jurídica em tese lesada deve ser intimada da existência de Ação de Improbidade proposta pelo Ministério Público, pelo que ela deve ser incluída no polo passivo da lide, aplicando-se, por analogia, o caput do art. 6º da Lei da Ação Popular. Citado o ente público, porém, ele poderá se abster de contestar ou requerer seu ingresso no polo ativo, aderindo à pretensão ministerial (art. 6º, § 6º, da Lei 4.717/65 c/c art. 17, § 3º, da Lei 8.429/92). (...) (processo: REsp 1283253/SE, RECURSO ESPECIAL 2011/0107534-6, Relator Ministro Herman Benjamin, Data do Julgamento 09/08/2016, DJe, 10/10/2016).
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INTERVENÇÃO MÓVEL DA PESSOA JURÍDICA - MICROSSISTEMA PROCESSUAL COLETIVO.
Oi Pessoal!
Depois de um longo feriado, para
os que descansaram, voltem firmes, e para os que estudaram, meus parabéns!!
Estudo nos feriados não é mole.
Hoje trataremos sobre a
intervenção móvel da pessoa jurídica no microssistema processual coletivo.
Esse tema foi cobrado na segunda
fase do concurso de Procurador do Estado do Paraná de 2015.
Mas no que consiste essa
intervenção móvel?
É a possibilidade do Poder
Público em demandas coletivas, cujo o ato seja objeto de impugnação, abster-se
de contestar a ação ou atuar ao lado do autor desde que essa opção seja tomada
com a finalidade de garantir a observância do interesse público.
Tal prevista está legalmente
prevista no parágrafo 3º do artigo 6º da Lei de Ação Popular, in verbis:
§ 3º A pessoas jurídica de direito público ou de
direito privado, cujo ato seja objeto de impugnação, poderá abster-se de
contestar o pedido, ou poderá atuar ao lado do autor, desde que isso se afigure
útil ao interesse público, a juízo do respectivo representante legal ou
dirigente.
Ademais, deve-se lembrar que o
referido instituto é aplicável a todo o microssistema processual coletivo, ou
seja, a todas as ações coletivas como ação civil pública e ação por
improbidade administrativa.
Em relação a ação de improbidade administrativa, deve-se esclarecer que a aplicação do instituto ora estudado ocorre somente na hipótese de o Ministério Público ser o autor da ação, é que se extrai da leitura do disposto no § 3º do artigo 17 da LIA
Assim, em uma ação de improbidade
na qual o MP seja o autor, faculta-se a pessoa jurídica de direito público
interessa a prerrogativa de abster-se de contestar o pedido ou atuar ao lado do
autor da demanda, caso seja útil ao interesse público.
A legalidade desta atuação do
poder público é referendada pelo STJ, senão vejamos:
É isso meus amigos, abraços.
Rafael Formolo.
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Completo e objetivo, parabéns!
ResponderExcluirExcelente!!
ResponderExcluirCaiu na dissertativa do ultimo MPGO
ResponderExcluirSeria a legitimidade bifronte a que se refere Daniel Amorim?
ResponderExcluirBOA RAFAEL!
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