Dicas diárias de aprovados.

QUAL O CONCEITO DE "PROCESSOS PENDENTES" PARA FINS DO ART. 1.035, §5º, DO CPC2015?

Olá, pessoal!

Td bom?

Ainda na temática do NOVO CPC, segue um tema para reflexão de vocês.

O art. 1.035, §5º, do CPC-2015 dispõe o seguinte:
"Art. 1.035.  O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo.
(...)
§ 5º Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional." (grifos adicionados)

Em aplicação concreta do dispositivo, o Exmo. Ministro do STF, Teori Zavascki, ao mesmo tempo em que reconheceu a repercussão do debate relativo à “prescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário fundadas em atos tipificados como ilícitos de improbidade administrativa” (RE 852.475-RG, Tema 897), determinou a suspensão "do processamento de todas as demandas pendentes que tratem da questão em tramitação no território nacional", com a consequente expedição de ofícios para os presidentes de Tribunais de todo o país para que se comuniquem com os juízos e turmas recursais respectivos.

Daí vem o questionamento: serão suspensos todos os processos independentemente da fase em que estejam (por exemplo, logo após o recebimento, antes da sentença, etc)?

A decisão do Ministro relator leva à resposta afirmativa já que, em seu despacho, determinou a comunicação com os juízos de primeiro grau!

Contudo, fui pesquisar em alguns livros sobre minha dúvida e não obtive uma resposta direta a este meu questionamento.

Então (opinião minha, tá?), acredito que a interpretação do parágrafo 5º do artigo 1.035 do CPC vigente não pode estar dissociada dos demais parágrafos, ou seja, o referido parágrafo não pode ser interpretado isoladamente. E do que trata o art. 1.035 e seus parágrafos? De repercussão geral em recursos extraordinários!

Para compreender a minha interpretação, basta a leitura do artigo 1.035, in totum:

"Art. 1.035.  O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo.
§ 1º Para efeito de repercussão geral, será considerada a existência ou não de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo.
§ 2º O recorrente deverá demonstrar a existência de repercussão geral para apreciação exclusiva pelo Supremo Tribunal Federal.
§ 3º Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar acórdão que:
I - contrarie súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal;
II - tenha sido proferido em julgamento de casos repetitivos;
II – (Revogado);          (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)
III - tenha reconhecido a inconstitucionalidade de tratado ou de lei federal, nos termos do art. 97 da Constituição Federal.
§ 4º O relator poderá admitir, na análise da repercussão geral, a manifestação de terceiros, subscrita por procurador habilitado, nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
§ 5º Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional.
§ 6º O interessado pode requerer, ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem, que exclua da decisão de sobrestamento e inadmita o recurso extraordinário que tenha sido interposto intempestivamente, tendo o recorrente o prazo de 5 (cinco) dias para manifestar-se sobre esse requerimento.
§  7º Da decisão que indeferir o requerimento referido no § 6º ou que aplicar entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos caberá agravo interno. (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)
§ 8º Negada a repercussão geral, o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento aos recursos extraordinários sobrestados na origem que versem sobre matéria idêntica.
§ 9º O recurso que tiver a repercussão geral reconhecida deverá ser julgado no prazo de 1 (um) ano e terá preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus.
§  10. (Revogado).            (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)
§ 11.  A súmula da decisão sobre a repercussão geral constará de ata, que será publicada no diário oficial e valerá como acórdão."


Deste modo, a inteira leitura do artigo leva à ilação (pelo menos na minha singela ótica) de que o conceito de processos pendentes abrange apenas aqueles processos em curso nos Tribunais pendentes de análise de admissibilidade de Recursos Extraordinários (pelo menos é o que dá entender os demais parágrafos).

Se assim não fosse a cada reconhecimento de Repercussão Geral de tema pelo STF haveria um efeito paralisante de todo e qualquer processo afeto ao tema em todo território nacional, independente da fase em que estiver, colidindo, assim, o princípio da celeridade processual. Imaginem mesmo: só com este tema acerca da prescritibilidade ou não das ações de ressarcimento ao erário decorrentes de atos ímprobos, o STF já tem 897 temas em repercussão geral. Além disso, acredito que o reforço a esta interpretação que eu fiz decorre também da revogação do §10 do mesmo artigo que determinava a retomada do curso dos processos suspensos após o prazo de um ano, sem que o STF tivesse apreciado o mérito da Repercussão Geral. Com a revogação deste parágrafo, os processos ficarão suspensos sem prazo até que o STF analise o mérito da Repercussão Geral.

Qual a opinião de vocês? Gostaria que vocês se manifestassem e trouxessem a sua interpretação ou a interpretação de doutrinadores que enfrentaram diretamente a temática (porque eu não achei). Vejo que o CPC vigente ainda vai trazer muitos temas para debates, quando de sua aplicação prática.

Abraços e aos estudos sempre!

Hayssa Medeiros.

16 comentários:

  1. Discordo.
    O CPC-73 suspendia apenas o recurso extraordinário.
    A mudança, com o CPC-15, não é em vão.
    A necessidade de suspensão de todos os processos - e não apenas dos recursos - decorre da segurança jurídica e da isonomia entre os jurisdicionados.
    O mesmo ocorre, por exemplo, com a medida cautelar em ação direta de constitucionalidade.
    O próprio STF, mesmo na vigência do CPC-73, já tinha esse entendimento.
    Um exemplo são os processos que envolvem "expurgos inflacionários" dos planos econômicos Collor, Bresser e Verão. O Min. Dias Toffoli, ao reconhecer a repercussão geral, determinou a suspensão de todos os "processos", independentemente da fase de tramitação.
    Em relação à celeridade, o CPC-15 se preocupou em fixar o prazo de 1 ano para o recurso extraordinário - com repercussão geral - ser julgado, conferindo, ainda, prioridade no julgamento.
    Além disso, a suspensão de todos os processos é medida que se coaduna com o sistema de precedentes obrigatórios inaugurado pelo novo CPC.
    No mais, a letra da lei é muito clara ao afirmar "processos pendentes", modificando, portanto, a disciplina do CPC-73.
    Como bem ressalta Lenio: "aplicar a lei não é uma atitude positivista".

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    1. Adorei sua intervenção, Pablo. Só queria trazer o debate pois este prazo de 1 ano foi revogado, como eu falei no texto (lei de 2016). Então na prática, a demora do STF em analisar o mérito destas Repercussões Gerais pode inviabilizar os processos judiciais, entendeu? Pode inviabilizar o funcionamento de varas e dos tribunais. Há, pelo menos, mais de 750 temas de Repercussão Geral no STF e analise o impacto disso nos processos judiciais. Os advogados, MP, Defensorias, Procuradorias, viveriam em função do tema ser reconhecido ou não pelo STF como tendo repercussão geral. Essa suspensão de todo e qualquer processo pode não ter o efeito pretendido de causar insegurança jurídica. Aliás, pode causar insegurança jurídica por não saber quando e como será a decisão do STF sobre o tema. De toda forma, agradeço demais tua intervenção. E lancei o debate com este propósito mesmo. :)

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    2. Oi, Hayssa.

      O prazo de 1 ano não foi revogado. Consta no § 4º "Os recursos afetados deverão ser julgados no prazo de 1 (um) ano e terão preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus".

      O que foi revogado foi o § 5º, que determinava o fim automático da suspensão após esse prazo. A meu ver, o prazo ainda existe, ainda que a referida consequência do seu descumprimento tenha sido expurgada pela reforma do novo CPC.

      Além disso, em razão do instituto da distinção (distinguishing), previsto no § 9º, a parte que entender que o seu caso é diferente daquele que foi submetido à repercussão geral pode - demonstrando a distinção entre as premissas de fato - pedir o prosseguimento do feito.

      Por fim - e para concluir: esse pedido de distinção é formulado tanto ao juiz como ao relator, a depender de o processo tramitar em primeiro grau ou em tribunal, nos termos dos § § § 10, 11 e 13.

      Ora, se há previsão de se requerer o pedido de distinção - que objetiva excluir aquele caso do alcance da suspensão - ao juiz, não há como negar a possibilidade de os processos que tramitam em primeiro grau serem alcançados pelo sobrestamento.

      Caso contrário, não havia sentido em possibilitar a realização de pedido de distinção ao juiz. Se se pode demonstrar ao juiz que o feito deve prosseguir - por ser diferente do da repercussão geral - é porque o processo fica suspenso em toda e qualquer instância.

      Abraço!

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    3. Oi, Hayssa.

      O prazo de 1 ano não foi revogado. Consta no § 4º "Os recursos afetados deverão ser julgados no prazo de 1 (um) ano e terão preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus".

      O que foi revogado foi o § 5º, que determinava o fim automático da suspensão após esse prazo. A meu ver, o prazo ainda existe, ainda que a referida consequência do seu descumprimento tenha sido expurgada pela reforma do novo CPC.

      Além disso, em razão do instituto da distinção (distinguishing), previsto no § 9º, a parte que entender que o seu caso é diferente daquele que foi submetido à repercussão geral pode - demonstrando a distinção entre as premissas de fato - pedir o prosseguimento do feito.

      Por fim - e para concluir: esse pedido de distinção é formulado tanto ao juiz como ao relator, a depender de o processo tramitar em primeiro grau ou em tribunal, nos termos dos § § § 10, 11 e 13.

      Ora, se há previsão de se requerer o pedido de distinção - que objetiva excluir aquele caso do alcance da suspensão - ao juiz, não há como negar a possibilidade de os processos que tramitam em primeiro grau serem alcançados pelo sobrestamento.

      Caso contrário, não havia sentido em possibilitar a realização de pedido de distinção ao juiz. Se se pode demonstrar ao juiz que o feito deve prosseguir - por ser diferente do da repercussão geral - é porque o processo fica suspenso em toda e qualquer instância.

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    4. Oi, Pablo! Td bom?
      Pois é, o prazo para o julgamento da Repercussão Geral não foi revogado, mas é prazo impróprio, ou seja, não há qualquer sanção ou efeito em caso de descumprimento. Claro que os demais parágrafos do art. 1.035 (que só vão até o 11) possibilitam o pedido de distinção do caso direcionado ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem e da decisão deste cabe agravo interno para o próprio Tribunal. Daí vem a questão: o pedido de distinção será direcionado ao juiz, na hipótese da sua interpretação. E se o juiz mantiver a suspensão, não cabe Agravo, pois esta hipótese não está listada no art. 1.015, do CPC. Como solucionar? A decisão será irrecorrível? Fica o questionamento. Se você tiver algum doutrinador que explique isso diretamente gostaria de saber, pois até agora não achei nenhum que abordasse o tema de forma direta e por isso propus o debate. Abraços Hayssa

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  2. Acredito, salvo melhor juízo, que a suspensão das ações de improbidade deva atingir apenas as demandas que se encontrem em tribunais e nos quais haja alegação de prescrição, afinal, há necessidade de que a situação fática se amolde àquela objeto de discussão no STF. Com efeito, não faria sentido suspender processos em que não haja identidade fática a ensejar aplicação do efeito da repercussão geral. Pedro.

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    1. Oi Pedro! td bom? Pois é, não houve qualquer limitação quanto às ações a serem suspensas, como o relator determinou a comunicação aos juízes de primeiro grau, supõe-se que se aplica a tudo. E essas ações de ressarcimento não são ações para aplicar sanções de improbidade, já que, regra regral, quando há a prescrição da pretensão para a aplicação dessas sanções, remanesce o interesse pelo ressarcimento que, até agora, é imprescritível. Adorei a sua intervenção e muito obrigada pela interação. Hayssa

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  3. Entendo que a suspensão atinge todos os processos, indistintamente, somente quando se tratar de demandas repetitivas ou controle concentrado. Exemplo disso é a previsão de Agravo de Instrumento nos RE e RESP repetitivos (1.037, §13) e no IRDR, quando há neste a possibilidade de requerimento da tutela de urgência ao juízo na origem (982, §§ 1º e 2º). Assim, a suspensão no IRDR tem duas abrangências: uma em âmbito regional/estadual e outra, nos casos de RE ou RESP sobre o IRDR, em âmbito nacional. Portanto, somente em situações onde há possibilidade de se tornar precedente obrigatório. Veja que o juiz de primeiro grau não estará vinculado ao que for decidido num RE simplesmente. No nosso sistema, como vinculantes temos: Controle concentrado, S.V., IAC, IRDR, RESP e RE (repetitivos). Agora, voltando ao 1.035, vamos pensar naquele RE singular tramitando no tribunal de origem. Este sim será atingido, o que torna prudente a sua paralisação de modo a assegurar a segurança jurídica, pois seria inócua a sua remessa ao STF. Esta é a interpretação que faço do §5º, 1.035 voltada ao microssistema de precedentes.
    Reforço que, quisesse o legislador, estaria explícita a abrangência universal dos processos a serem suspensos nos moldes de §5º do 1.035, o que o fez nos casos acima exemplificados. Desculpe-me se falei muita incoerência.
    Um grande abraço.

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    1. Oi Álvaro. td bom? Adorei seu comentário. Penso exatamente como você. Não houve previsão de agravo de instrumento para reavaliar a decisão do juiz de primeiro grau que suspende processo para fins do art. 1035, do CPC (caso de reconhecimento de repercussão geral). Essa não previsão do legislador pode ser um indicativo da nossa interpretação. Seria um silêncio eloquente. Ao contrário dos recursos repetitivos (tanto REsp quanto RE) há essa previsão e a regulamentação dessa suspensão para os processos em primeiro grau, inclusive com a previsão dos recursos correlatos em caso de distinguishing. Muito obrigada mesmo! Abraços, Hayssa.

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    2. Obrigado Hayssa, fiquei feliz em saber que penso, em questão de pura interpretação, como pessoas que uso como referência. É sinal que meus estudos caminham no sentido correto. Como foi motivador o feed back. Obrigado pela oportunidade.

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  4. Acredito que o final do texto "todos os processos... tramitem no território Nacional" pode ser um indicativo que seja em todas as varas, mesmo entendendo que causa um engessamento periódico dos processos.

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    1. Oi Daniel! Pois é... lá fala em todos os processos pendentes. Então esse "pendentes" é que eu sugeri a interpretação. Mas muito obrigada mesmo!!! Abraços, Hayssa

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  5. Como a lei fala em "todos os processos" e "em todo o território nacional", entendo que se plica a todos os processos que tratem daquele tema, pela literalidade do parágrafo. Mas é um bom tema para discussões e gostei muito do seu ponto vista. Abs. Mariana,

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  6. Na minha opinião afetaria todos os processos em fase de conhecimento, já que a afetação após o trânsito em julgado contrariaria a coisa julgada e a segurança jurídica. Na opinião de vocês afetaria processos em fase de execução?

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  7. Haysa,

    Quando puder, leia "O Supremo e os precedentes constitucionais: como fica a sua eficácia após o Novo Código de Processo Civil", da Patrícia Perrone Batista, PGE-RJ.

    Ela distingue os precedentes em três tipos: os de eficácia impositiva intermediária, os de eficácia normativa e os meramente persuasivos.

    Talvez os julgados que contenham ordem de sobrestamento sejam dotados dessa "eficácia intermediária".

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  8. Boa dia!
    Parece-me que a suspensão de todos os processos esbarra em alguns pontos:não vejo impedimento para prosseguimento do feito em fase de execução em que já houve a solução de mérito definitiva. Não vejo como suspender os processos quando há pedido de tutela de urgência a ser analisado pelo juízo de primeiro grau. Exemplo: uma senhora idosa que teve a suspensão do plano de saúde porque não consegue mais pagar as prestações em virtude de reajuste por mudança de faixa etária em percentual abusivo. Se houver probabilidade da posição jurídica de vantagem e perigo na demora na decisão, nada impediria a que o magistrado defira a tutela provisória de urgência para manter a prestação do serviço e logo após sobrestar o processo, ou até mesmo continuar com a instrução probatória até que o processo esteja maduro para julgamento, que deverá, agora sim, aguardar a tese jurídica a ser firmado em julgamento de recursos repetitivos. abs AlexanderMM

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