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SUPERQUERTA 02/2016 - PERGUNTA - DIREITO CONSTITUCIONAL (INTERNACIONAL - FUNDAMENTAL PARA TRF, MPF, MPE, DPE, DPU e AGU)

Olá queridos, muito boa noite... 

E lá vem a SUPERQUARTA DA SEMANA. Tema de fundamental importância para todos os concursos federais (salvo PFN rsrs), e para os concursos de MPE/DPE e até Magis Estadual. 

Participem mesmo e atenção no espelho posteriormente. A questão é a seguinte:

Discorra sobre a justiça de transição no Brasil, enfocando, especialmente, a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal ao apreciar a validade da lei brasileira de anistia. Por fim, dê exemplos de medidas concretas que estão sendo adotadas pelo Brasil e que materializam a existência de uma justiça de transição.

Limite de 20 linhas (podem consultar a legislação seca, embora pense ser desnecessário). 

Aguardo a resposta até segunda. Terça publico as duas melhores. 

OBS- essa questão foi cobrada na 2 fase do MPPR (apenas incrementei um pouco rsrs). 

Bons estudos a todos. 

Eduardo, em 02/03/2015

18 comentários:

  1. Justiça de transição é o conjunto de esforços jurídicos e políticos para o estabelecimento ou restabelecimento de um sistema de governo democrático fundado em um Estado Democrático de Direito. Está intimamente ligada aos processos históricos de transição de ditaduras para regimes pós-ditatoriais.
    A justiça de transição tem por objetivo a reparação das vitimas, a busca pela verdade e construção da memória, a reforma de instituições do Estado e a responsabilização dos autores das violações aos direitos humanos.
    Em que pese um dos objetivos da justiça de transição ser a responsabilização dos seus agentes, a Lei de Anistia concedeu anistia ampla, geral e irrestrita a todos que cometeram crimes políticos. Posteriormente, o STF entendeu pela validade da referida lei, com a consequente impossibilidade da persecução penal aos crimes praticados durante a ditadura.
    Vale destacar que o Brasil vem adotando medidas concretas para materializar a existência de uma justiça de transição como a Comissão de Mortos e Desaparecidos que visa solucionar casos de desaparecimentos e mortes ocorridas durante a ditadura, além da Comissão da Verdade, que tem por objetivo apurar fatos ocorridos durante o período ditatorial e ainda não esclarecidos.
    Juliana Gama

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  2. Bernardo Meyer Cabral Machado3 de março de 2016 às 11:00

    A Justiça de Transição se insere em um contexto de mudança de um regime político, no qual ocorrera grave e sistêmica violação aos direitos humanos, para outro regime, em que ocorra a promoção dos direitos fundamentais e se consolide o Estado Democrático de Direito.
    Consiste a Justiça de Transição em um complexo de instrumentos, voltados ao enfrentamento das generalizadas violações de direitos ocorridas no passado, que visam a efetivação de direitos fundamentais e a consolidação das instituições democráticas. Objetiva-se, nessa transição, a concretização do direito à memória e à verdade, sobretudo para impedir que aquelas violações em massa de outrora se repitam.
    O processo de transição possui particularidades a depender do Estado em que se implemente, mas pode-se apontar alguns mecanismos comuns de concretização dessa justiça. Nesse sentido, busca-se a investigação e a atribuição de responsabilidades pela violência ocorrida no regime político autoritário, a reparação das vítimas, a promoção dos direitos fundamentais e, em especial, a concretização do direito à memória e à verdade, a fim de que atrocidades ocorridas no passado não se repitam.
    Esse viés, acima citado, de investigação e responsabilização de autores resta mitigado no Brasil em virtude da interpretação dada, pelo Supremo Tribunal Federal, à Lei de Anistia (Lei 6.683/79). Entendeu a Corte Suprema, em sede de ADPF, ser a citada lei oriunda de uma decisão política da época e, se alguma mudança tivesse que ser feita, deveria ser implementada pelo Poder Legislativo e não pelo Judiciário, via controle concentrado. Cumpre ressaltar que, a despeito dessa decisão do STF, a Corte Interamericana de Direitos Humanos (caso Gomes Lund e outros versus Brasil) entendeu que a Lei de Anistia é incompatível com os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil na Convenção Americana de Direitos Humanos, uma vez que impediu as investigações de fatos e negou a atribuição de responsabilidade aos autores das violações aos direitos humanos.
    Desse modo, percebe-se que, no Brasil, o foco se firmou, sobretudo, na reparação das vítimas e, paulatinamente, na concretização do direito à memória e à verdade, como, por exemplo, com a criação da Comissão Nacional da Verdade (Lei 12.528/11), a fim de esclarecer as violações aos direitos humanos praticadas no período ditatorial anterior à 1988 e promover a pacificação nacional.

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  3. A justiça de transição consiste no esforço realizado pelos órgãos estatais e entidades da sociedade civil com o propósito de se obter um ambiente de paz sustentável após um período de conflito, violência em massa ou violação contínua dos direitos humanos, por meio da adoção de medidas que impliquem em processar os responsáveis pelos delitos, revelar a verdade sobre crimes passados, fornecer reparações às vítimas, reformar as instituições responsáveis por abuso e promover a reconciliação.
    Nesse contexto, destaca-se no âmbito doméstico a decisão proferida pelo STF, que considerou recepcionada pela ordem constitucional inaugurada a partir da Constituição de 1988, a Lei de Anista, no tocante à anistia concedida aos infratores dos crimes comuns conexos aos políticos no período ditatorial.
    Com efeito, citada decisão da Corte Suprema foi na contramão do que se propõe a justiça de transição, uma vez que viabilizou a irresponsabilidade criminal daqueles que cometeram graves violações aos direitos humanos e a ocultação das práticas delituosas cometidas no regime de exceção, gerando, por consequência, um clima de insatisfação social, não propícia a se alcançar uma paz sustentável. Ademais, a decisão judicial em questão, per si, pode levar à compreensão que o próprio órgão jurisdicional não teria experimentado a reforma necessária após a instauração do regime democrático.
    Não obstante aludida decisão do STF, tem ocorrido no Brasil avanços no sentido de viabilizar a efetiva implementação da justiça de transição, a exemplo da criação da Comissão de Mortos e Desaparecidos Políticos, da Comissão de Anistia e da Comissão Nacional da Verdade.

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  4. A Justiça de transição diz respeito ao processo de mudança gradual de um regime ditatorial para um regime democrático de Direito. Diante das mais variadas questões que surgem durante esse estágio, envolvendo desde punições a responsáveis por violações a direitos humanos até a busca da verdade real, dentre outros aspectos, faz-se necessário organizar um conjunto de mecanismos capazes de possibilitar a transição entre esses regimes de maneira menos danosa.
    No caso brasileiro, durante os anos de 1964 e 1985, o país foi governado por militares, ocasião em que se instaurou um regime ditatorial. Nesse ínterim, diversos direitos fundamentais foram flexibilizados, e, até mesmo, suprimidos, dando espaço a um cenário de violação massiva e generalizada de direitos humanos.
    Com o processo de redemocratização do país, fez-se necessário a instauração de políticas públicas para conferir reparações às vítimas dos abusos sofridos no regime militar, ao mesmo tempo em que se buscou o direito à memória, ou seja, o direito que a sociedade possui de esclarecer os fatos que ocasionaram tais violações.
    É necessário destacar que foi editada pelo ordenamento pátrio a chamada Lei de Anistia como tentativa de impedir a responsabilização de agentes estatais que tenham cometido violações aos direitos humanos durante o período militar. Nesse contexto, tal lei baseou a condenação do Brasil na Corte Interamericana de Direitos Humanos no “caso Gomes Lund” (Guerrilha do Araguaia), ocasião em que se determinou a investigação dos crimes cometidos à época.
    Assim, conclui-se que a justiça de transição visa corrigir ilegalidades cometidas em períodos de exceção, bem como busca adequar o espaço jurídico à instalação de um novo regime.

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  5. Superquarta 02/2016: Justiça de Transição.

    A Justiça de Transição é a expressão jurídico-política criada por Ruti Tietel para designar a análise feita nas condutas perpetradas contra os indivíduos durante o regime ditatorial. Na passagem deste regime para o democrático, é comum que haja a realização da justiça de transição que se pauta em 4 pilares: busca pela verdade e construção de memória; reparação aos danos causados à vitima; reforma das instituições do Estado e restabelecimento da igualdade do indivíduo perante à lei. Em 1979, foi pulicada a Lei de nº 6.683, concedendo anistia aos agentes que perpetraram crimes político ou eleitoral no período de 02 de setembro de 1961 a 15 de agosto de 1979. Após o retomada da democracia em 1985, o Brasil, no entanto, não realizou de imediato a justiça de transição, tal como correu em outros países da America Latina, como o Chile e Peru. Somente em 1995, é publicada a Lei 9.140 que reconhece como mortas pessoas desaparecidas em razão de participação em atividade política. Em 2002, publica-se a Lei nº 10.559 para regulamentar o artigo 8º do Adct, que prevê reparação econômica aos atingidos por essas atos. Mas, o STF, em 2010, julga improcedente a adpf 153 e reconhece a validade da lei de anitia, por entender que não cabia ao Poder Judiciário rever o acordo político. A Corte Interamericana de Direito Humanos condena o Brasil no caso Gomes Lund. A partir de então, medidas concretas são tomadas com vistas a realizar à justiça de transição, como por exemplo a criação da Comissão Nacional da Verdade pela Lei 12.528/2011 para apurar graves violações de Direitos Humanos ocorridas entre 18 de setembro de 1946 e 5 de outubro de 1988

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  6. Mateus Cavalcanti Amado5 de março de 2016 às 13:25

    Justiça de transição é um conceito relativamente recente e não restrito apenas ao âmbito jurídico, mas também histórico e político. Significa o conjunto de mecanismos, judiciais e não judiciais, adotados por uma sociedade para lidar com graves violações de direitos humanos em um regime autoritário anterior.
    A comunidade internacional, ao se debruçar sobre o tema, afirma que devem ser perseguidos, com esse conjunto de mecanismos, quatro objetivos principais, quais sejam: busca e discussão da memória e da verdade, reparação de danos às vítimas e a seus familiares, punição dos agentes perpetradores de violações a direitos humanos e, finalmente, fortalecimento democrático das instituições para evitar episódios semelhantes.
    O Supremo Tribunal Federal, na ADPF 153, ao julgar válido o art. 1º da Lei de Anistia, acabou por manter um empecilho à punição dos agentes violadores de direitos humanos na ditadura militar iniciada em 1964. Isto porque o referido dispositivo autoanistiou os militares e o STF entendeu que isso foi uma forma de viabilizar a transição para o regime democrático, sendo, portanto, válido.
    Em que pese a decisão na ADPF 153, o Brasil adotou estratégias para viabilizar os demais objetivos da justiça de transição, merecendo destaque as reparações indenizatórias às vítimas e seus familiares, a abertura de arquivos da ditadura, bem como a formação de centros de debate e estudos, tais quais a Comissão da Anistia e a Comissão Nacional da Verdade.

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  7. Justiça de transição definida como o conjunto de esforços jurídicos e políticos para o estabelecimento ou restabelecimento de um sistema de governo democrático fundado em um Estado de Direito. Quatro são as características primordiais da justiça de transição, quais sejam, a reparação das vitimas daquele período, a busca pela verdade e construção da memória, a reforma de instituições do Estado e, por fim, o restabelecimento da igualdade dos indivíduos perante a lei.
    No ano de 1979, iniciou-se através da promulgação da Lei de Anistia um processo de redemocratização do país. Contudo, a referida Lei de Anistia possui uma redação que durante muitos anos deu margem a interpretações dúbias.
    No ano de 2008, a Ordem dos Advogados do Brasil protocolou junto ao STF a ADPF/153 com o objetivo de garantir que a Lei de Anistia nº 6.683/79 fosse interpretada de acordo a Constituição Federal, estabelecendo a inexistência de regimes jurídicos diferenciados para os anistiados políticos, independentemente da época e dos fundamentos legais da declaração de anistia. Nesta ADPF a OAB questiona a anistia concedida aos agentes do Estado que durante a ditadura civil-militar protagonizaram uma série de violações aos Direitos Humanos. No entanto, o STF julgou improcedente a ação. Um dos principais, o fundamento utilizado pelos Ministros que votaram pela improcedência da ação foi que de houve um acordo realizado entre os dois lados.
    No âmbito da reparação, tem-se após a Constituição de 1988, para cumprimento do art. 8º do ADC, o estabelecimento da Comissão de Mortos e desaparecidos, com a instituição de Lei específica sob o nº 9.140/95, na qual se busca a localização dos restos mortais dos desaparecidos políticos, aberturas de arquivos, bem como o reconhecimento da responsabilidade do Estado. Posteriormente, temos no ano de 2001, a Lei 10.559, a qual é destinada àqueles que foram vítimas de torturas, desaparecimentos, prisões, demissões bem como o exílio por razões políticas.
    A partir do ano de 2003 houve a implementação de novos mecanismos de reparação, os quais foram impulsionados internamente pela Comissão de Anistia do Ministério da Justiça, responsável pela aplicação da Lei 10.559, que são projetos no sentido de destacar a necessidade do Direito à Memória e à Verdade.

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  8. André de Carvalho Ramos define justiça de transição como o conjunto de dispositivos que regula a restauração do Estado de Direito após regimes ditatoriais ou conflitos armados internos. O tema ganhou força após o julgamento do caso Gomes Lund pela Corte IDH, na qual foi declarada a invalidade da Lei de Anistia brasileira em verdadeira sede de controle de convencionalidade, e apurada a responsabilidade internacional do Brasil por fatos da ditadura militar de 1964. Contraditoriamente, o STF decidiu pela improcedência da ADPF 153 que atacava a Lei de Anistia, reputando-a constitucional.
    As quatro facetas ou dimensões normalmente apontadas como próprias da justiça de transição, com as respectivas medidas concretas adotadas pelo Brasil, podem ser sumarizadas em:
    a) Direito à verdade e à memória: criação da Comissão Nacional da Verdade
    b) Direito à reparação das vítimas: cumprimento do dever de indenizar imposto pela Corte IDH no caso Gomes Lund
    c) Dever de responsabilização dos violadores de direitos humanos: na esfera penal, a despeito do posicionamento do Ministério Público Federal, o judiciário tem sido refratário a tal responsabilização. No entanto, como a Lei de Anistia não se aplica à esfera civil, é possível a propositura de ações de indenização pelos danos causados durante a ditadura militar.
    d) Dever de reconformação das instituições protagonistas das violações de direitos humanos, notadamente as Forças Armadas.

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  9. Após acontecimentos que envolveram violações aos direitos humanos ao redor do mundo, especificamente o holocausto e o nazismo, em que a ordem jurídica respaldou a perpetuação dos mais diversos crimes contra a humanidade, resultando na morte de milhões de inocentes, bem como os períodos das ditaduras militares na América Latina, houve a necessidade de oportunizar à sociedade atual o conhecimento sobre os atos cometidos pelo próprio Estado anteriormente. Assim nasceu a justiça de transição, que consiste na tomada de providências pelo ente público, com 4 objetivos definidos: direito à memória e à verdade, adequado tratamento aos crimes cometidos no passado e indenização às vítimas dos crimes praticados. No Brasil, após a Corte Interamericana de direitos humanos, no julgamento do caso da guerrilha do Araguaia, ter condenado o país a tomada de providências, tem havido a concessão de indenização a familiares de vítimas que foram mortos durante a ditadura, criação da comissão da verdade, criação do memorial em respeito às pessoas que morreram durante a ditadura. Com relação ao julgamento da ADPF da Lei de Anistia, o STF julgou a demanda improcedente, eis que a Lei fora promulgada sob a égide da Constituição anterior, não existindo parâmetro para apreciá-la diante da Constituição atual. Ademais, o STF rechaçou qualquer argumento de que a referida norma violasse preceitos constitucionais, confirmando sua recepção quando promulgada a Constituição de 1988.

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  10. A justiça de transição é o conjunto de mecanismos, judiciais ou não, para responsabilizar as atrocidades aos direitos humanos realizados no passado, em especial, nos regimes ditatoriais, garantindo, assim, o direito à memória e a verdade, a fim de que tais atrocidades não sejam repetidas.
    Teve notoriedade no final dos anos 80 e 90, com certo atraso no Brasil, como resposta as mudanças politicas e as demandas por justiça e verdade em países latinoamericanos e da europa oriental, já que entre as decadas de 60 e70, os países do conesul vivenciaram regimes ditatoriais, sendo que todos aprovaram algum tipo de anistia ao fim desses regimes, deixando imune muitos responsáveis por atrocidades aos direitos humanos.
    Um caso concreto que buscou-se aplicar a justiça de transição foi quando o MPF no famoso caso RIOCENTRO buscou tipificar os crimes da ditadura como crimes que lesam a humanidade. Mas, desde os anos 90, diversas ações foram ingressadas nesse sentido, visando responsabilizar agentes do estado que violaram os direitos humanos, mas quase sempre esbarrando na lei da anistia (lei 6683/79), que anistiou todos os crimes politicos cometidos entre 46 e79, incluindo os crimes conexos aos politicos.
    Dentre as varias ações, a de maior relevância foi a ADPF de n 153, ajuizada pelo conselho federal da OAB em 2008, aduzindo que a norma que concedeu anistia a varios agentes públicos responsáveis, entre outras violências, por homicidio, desaparecimento forçado, tortura e abuso sexuais contra opositores politicos, violaria diversos preceitos da cf.
    A OAB alegou, ainda, qque o dispositivo contestado (paragrafo 1 do art 1 da lei n 6683/79) não objeto de recepção pela CF de 88, que reputa o crime de tortura como insuscetivel de anistia ou graça.
    Além disso, alegou que a corte interamericana de direitos humanos já teria decidido, em ao menos 5 casos, pela nulidade da autoanistia criminal decretada por governantes.
    Em 2010, o STF decidiu, por maioria de votos, pela improcedencia da ação.
    Nessa ação, o direito internacional dos direitos humanos foi ignorado. Defendeu-se que os crimes da ditadura não poderiam ser considerados imprescritiveis.
    Houve embargos de declaração dessa decisão, a fim de ser observada a decisão da Corte internacional, mas até o momento não houve decisão quanto aos embargos.
    Desta forma, observa-se uma certa dificuldade na operação da justiça de transição no Brasil.

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  11. A justiça de transição caracteriza-se como sendo um conjunto de mecanismos e estratégias judiciais e extrajudiciais capazes de enfrentar a herança deixada por graves violações dos direitos humanos cometidas em massa no passado, atribuindo-se responsabilidades e exigindo a efetividade do direito à memória e à verdade, utilizada por uma sociedade com ritual de passagem à ordem democrática.
    No Brasil, diversos casos em que houve graves violações de direitos humanos já foram apreciados no âmbito internacional. Dentre eles, destaca-se o caso Gomes Lund e outros versus Brasil e a (in)constitucionalidade da lei da anistia, tendo a Corte Interamericana, nesse último, decidido que o Brasil deu uma espécie de "salvo conduto" para aqueles que praticaram determinados crimes durante o período ditatorial. Infelizmente, muitas vezes, a postura de nosso Pretório Excelso é contraditória com aquela adotada pela Corte, fazendo com que esta profira diversos mandados implícitos de criminalização para o Brasil.
    O reconhecimento do estado de coisas inconstitucional, pelo STF, também pode ser considerado uma vertente da justiça de transição, ao passo que impõe ao Poder Público o respeito dos direitos humanos e a reforma das instituições para a democracia.

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  12. A justiça de transição no Brasil foi mencionada, judicialmente, no voto proferido pelo douto então Ministro do Supremo Tribunal Federal Eros Grau, o qual, em sua decisão, indicou que a análise das legislações que tratam de regimes de transição deve, necessariamente, permear o momento histórico e político existente no momento em que foi produzida. Dessa forma, não seria possível ao STF, quando do julgamento da ADPF que tratou sobre a recepção ou não da Lei da Anistia, verificar a convergência de seu texto com o disposto na Constituição da República que lhe foi posterior, ou seja, a de 1988.

    Com efeito, levou-se em conta a necessidade de se examinar o contexto histórico no qual foi produzida a Lei 6.683/79, aduzindo-se que a transição entre o regime ditatorial então existente e o retorno à democracia deve, inevitavelmente, intermediar a decisão sobre a recepção ou não do aludido texto normativo, mormente em se considerando que o texto legal combatido por meio da aludida ADPF se tratava de lei-medida, que apenas é tida como lei em sentido formal, não o sendo materialmente. Como medidas que materializam a existência de uma justiça de transição no Brasil pode-se incluir a Lei nº 9.140/95, que reconhece a responsabilidade estatal pelo desaparecimento forçado de opositores políticos no regime ditatorial, e a Lei nº 10.599/02, que regulamenta o art. 8º do ADCT.

    Fellipe Carvalho Ribeiro Leite

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  13. Boa tarde, Eduardo!

    Parabéns pelo blog! As ricas discussões postadas lá têm me ajudado muito. Continue com este excelente trabalho.

    Estou encaminhando para você a resposta da SUPERQUARTA 02-2016:

    Por justiça de transição entende-se a adoção de normas transitórias que ensejam o apaziguamento de momentos traumáticos ocasionados por regimes de exceção, que rompem a normalidade democrática dos países.
    O Brasil, com o fim da ditadura civil-militar, adotou normas neste sentido. O último presidente militar, João Figueiredo, ao apagar das luzes de seu governo, sancionou a Lei nº 6.683/79. Embora tal sanção, que anistiou crimes políticos ocorridos entre os anos de 1961 a 1979, tenha ocorrido há quase quatro décadas, ela ainda permanece em voga, com grandes questionamentos sobre sua validade.
    Ao menos com relação a sua constitucionalidade, o STF pacificou a questão: decidiu por sua total harmonia com a Carta Magna.
    Ocorre que tal decisão vai em total desencontro com a jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos - CIDH. Seu entendimento é que as leis de “autoanistia” das ditaduras latino-americanas ferem a Convenção Interamericana dos Direitos Humanos e a Carta da OEA. São, portanto, inconvencionais.
    Diante deste quadro o próprio Brasil já foi condenado pela CIDH no célebre caso da Guerrilha do Araguaia. Foi com base nas recomendações de sua condenação que o Brasil criou a Comissão da Verdade. Nomeada pelo Presidente da República, esta comissão é responsável por investigar as graves violações de direitos humanos ocorridas nos últimos regimes de exceção de nosso país.

    Atenciosamente,

    Carlos dos Santos

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  14. Entende-se por “justiça de transição” (ou “transitional justice”) um conjunto de mecanismos judiciais ou extrajudiciais utilizados por uma sociedade como um ritual de passagem à ordem democrática após graves violações de direitos humanos por regimes autoritários e ditatoriais, de forma que se assegure a responsabilidade dos violadores de direitos humanos, o resguardo da justiça e a busca da reconciliação.
    Historicamente, o conceito de “justiça de transição” e suas quatro dimensões é de autoria do Conselho de Segurança da Organização das Nações Unidas (ONU). Essas quatro práticas, facetas ou dimensões consistem: (I) no direito à memória e à verdade; (II) direito à reparação das vítimas (e seus familiares); (III) o adequado tratamento jurídico aos crimes cometidos no passado; (IV) a reforma das instituições para a democracia.
    Contudo, invertendo essa ordem de ideias não se desconhece, no contexto nacional, da edição da Lei de Anistia (Lei n.º 6.683/1979). Esse diploma normativo perdoou todos aqueles que haviam cometidos crimes políticos ou com eles conexos no período da ditadura militar, o que na prática acabou gerando a irresponsabilidade de todos os agentes do Estado brasileiro que participaram dos massacres ocorridos no período da ditatura, inclusive em relação aos fatos ocorridos na região do Araguaia (que em razão da notoriedade do episódio ficou conhecido como a “Guerrilha do Araguaia”).
    Esse diploma normativo foi questionado na ADPF n.º 153, por meio da legitimação ativa do Conselho Federal da OAB, pautando-se o fundamento no princípio da igualdade, no direito à verdade, no princípio republicano e na dignidade da pessoa humana. O “case” foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que julgou improcedente a demanda e enveredou pelo entendimento de que a referida lei deve ser aplicada aos agentes da ditatura.
    Entretanto, posteriormente a Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) julgou o Caso Gomes Lund e outros vs. Brasil, que discutia justamente o massacre ocorrido na região do Araguaia. A CIDH reconheceu a invalidade da sobredita lei de autoanistia e condenou o Estado brasileiro a investigar e punir os agentes da ditatura militar pelas graves violações de direitos humanos durante o período ditatorial.
    Com isso, instaurou-se a aparente controvérsia jurisprudencial entre as Cortes, que, contudo, pode ser solucionada pelo Diálogo das Cortes e/ou pela Teoria do Duplo Controle de Direitos Humanos, já que ambos os tribunais têm a relevante incumbência de proteger os direitos humanos.
    De qualquer maneira, não se pode olvidar que algumas medidas concretas para concretizar a Justiça de Transição já vêm sendo adotadas pelo Brasil, é o caso, por exemplo: tanto da Comissão de Anistia quanto da Comissão da Verdade (Lei n. 2.528/2012), que se configuram como ferramentas vitais para o processo histórico de resgate e reparação, capazes de garantir procedimentos mais transparentes e eficazes; da concretização do direito à reparação das vítimas (e seus familiares), em que o Judiciário brasileiro vem entendendo que a Lei de Anistia não pode ser estendida à esfera civil, o que possibilita que as pessoas suspeitas de cometer atos ilícitos no período entre 1661 e 1979 possam ser demandadas na Justiça para que reparem seus danos; bem como as Forças Armadas, que passaram por um processo de reformulação e democratização desde o fim do período ditatorial.

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  15. A Justiça de Transição surge como uma consequência à reparação e proteção dos Direitos Humanos. O ponto inicial de análise é a ampla e desarrazoada violação dos direitos humanos praticada pelos regimes autoritários de governo, a qual é combatida pelas previsões constantes na Convenção Americana de Direitos Humanos.
    No Brasil, entre os anos de 1964 e 1985, foi instalado um período de repressão, momento no qual os direitos humanos foram veemente violados pelos Agentes de Estado. No ano de 1979 foi promulgada a Lei de Anistia, com o intuito de instalação de um processo de redemocratização do país. No entanto, a referida Lei possui uma redação que durante muitos anos deu margem à interpretações dúbias. Muito se questionou a respeito do perdão aos Agentes do Estado que cometeram violações aos direitos humanos, e por isso muitas questões ocorridas durante a Ditadura ficaram sem esclarecimentos.
    A Justiça de Transição tem por objetivo justamente a reparação das vítimas, a busca pela verdade, a reforma de instituições do Estado, e o restabelecimento da igualdade dos indivíduos perante a Lei.
    Em razão dos questionamentos pela posição do Estado perante às ações violentas praticadas pelos Agentes do Estado a OAB apresentou uma ADPF perante o STF questionando a constitucionalidade da Lei de Anistia. O Plenário do STF julgou improcedente o pedido formulado na ADPF por entender que a Lei foi recepcionada pela Constitução Federal de 1988 com fundamento na Interpretação Histórica, não cabendo ao Poder Judiciário reescrever a história.
    Como exemplos concretos de medidas que materializam a Justiça de Transição no Brasil, podemos falar sobre as Comissões de Anistia do Ministério da Justiça que devem ser vistas como ações que visam demonstrar as perspectivas políticas que reafirmam o Estado Democrático de Direito após a Constituição de 1988, e "projetos de memórias' relacionados à Ditadura Militar, os quais culminam em pedidos oficiais de desculpas pelo Estado Brasileiro aos violentados durante o período ditatorial, em seus direitos.

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  16. Entre os anos de 1964 e 1985, o Brasil foi governado pelos militares, período conhecido por Ditadura Militar. Durante tal período diversos direitos constitucionais foram suprimidos em razão de diversos Atos Institucionais, em especial o Ato Institucional nº 5, que em síntese passou para as mãos do Poder Executivo, poderes absolutos em detrimento das funções precípuas dos poderes legislativo e judiciário, ocorrendo, por consequência, censura, perseguição política e repressão.
    Como resultado das pressões políticas de diversos segmentos da sociedade, foi publicada a lei Lei n. 6.683/79, conhecida com lei da anistia, que marca o inicio da transição para o regime democrático. Há que se considerar ainda o art. 8º do ADCT, que concedeu anistia aos que, no período de 1946 até a data da promulgação da Constituição de 88, foram atingidos, em decorrência de motivação exclusivamente política, por atos de exceção, institucionais ou complementares.
    Entretanto, o art. 1º da citada lei concedeu anistia para todos os representantes do estado que no período ditatorial foram acusados da prática de atos de tortura. O STF ao apreciar ADPF 153, que tinha por escopo a anulação do perdão amplo e irrestrito concedido pela lei da anistia, se posicionou por maioria pela não revisão do referido instrumento normativo, sob o fundamento de que o referido instrumento deve ser interpretado a partir da realidade do momento em que foi constituído e que o art. 5º, XLIII da CF, que declara insuscetível da graça e anistia a prática de tortura, não alcança anistias concedidas anteriormente à sua vigência, por impossibilidade lógica.
    Nada obstante, a Lei 12.528/11, criou a Comissão Nacional da Verdade, com vistas a esclarecer graves violações de direitos humanos praticados durante o governo militar, bem como efetivar o direito à memoria e à verdade no âmbito nacional.

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  17. A Justiça de Transição é o conjunto de instrumentos administrativos e judiciais que busca promover o restabelecimento de um Estado Democrático de Direito após um regime autoritário ou ditatorial, abrangendo quatro dimensões: o direito à verdade e à memória; direito à reparação das vítimas; dever de responsabilização daqueles que violaram os direitos humanos; e a reformulação democrática dos institutos que protagonizaram o regime autoritário anterior. No Brasil, a justiça de transição pode ser percebida durante o período vivido após a ditadura militar, com o gradual restabelecimento da democracia. Foi nesse cenário que surgiu a Lei da Anistia (n. 6.683/79), a qual teve a sua validade questionada perante o STF por meio da ADPF 153 ajuizada pelo Conselho Federal da OAB. Buscava-se interpretação conforme a Constituição no sentido de excluir os agentes da ditadura da anistia concedida, pedido este que foi julgado improcedente pelo STF, restando reconhecida a anistia ampla e irrestrita na seara penal. Na ocasião, foi defendido que tal “lei-medida” é decisão política, devendo ser interpretada a partir da realidade da época. O STF afirmou ainda que o art. 5º, XLII, CRFB 88 e a Convenção das Nações Unidas sobre Tortura são normas supervenientes à Lei da Anistia, não alcançando as conferidas anteriormente. Há quem entenda, contudo, que a responsabilidade criminal é tida como essencial para os fins da Justiça de Transição. Foi nesse sentido que, posteriormente, a Corte IDH (Gomes Lund e outros Versus Brasil) admitiu que não prever punições aos responsáveis pelas violações dos direitos humanos é medida incompatível com as obrigações assumidas pelo Brasil no plano internacional. Tal circunstância enseja um aparente conflito entre os tribunais, o qual deve ser sanado, segundo a doutrina, com base no Diálogo das Cortes e Teoria do Duplo Controle. Atualmente, há uma série de medidas nacionais cujo intuito é promover a efetivação das dimensões da justiça de transição, dentre elas, as Comissões da Verdade (Lei n. 12.528/2012), as quais concretizam a faceta histórica do direito à verdade. A Comissão da Anistia, por sua vez, é medida concreta que visa efetivar o processo histórico de reconhecimento de fatos. Em relação ao direito à reparação das vítimas, cumpre destacar que o judiciário brasileiro não vem aplicando a Lei da Anistia à esfera civil, restando assegurada à vítima o direito de buscar reparação de seus danos por vias jurisdicionais.

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  18. A Justiça de Transição é o conjunto de instrumentos administrativos e judiciais que busca promover o restabelecimento de um Estado Democrático de Direito após um regime autoritário ou ditatorial, abrangendo quatro dimensões: o direito à verdade e à memória; direito à reparação das vítimas; dever de responsabilização daqueles que violaram os direitos humanos; e a reformulação democrática dos institutos que protagonizaram o regime autoritário anterior. No Brasil, a justiça de transição pode ser percebida durante o período vivido após a ditadura militar, com o gradual restabelecimento da democracia. Foi nesse cenário que surgiu a Lei da Anistia (n. 6.683/79), a qual teve a sua validade questionada perante o STF por meio da ADPF 153 ajuizada pelo Conselho Federal da OAB. Buscava-se interpretação conforme a Constituição no sentido de excluir os agentes da ditadura da anistia concedida, pedido este que foi julgado improcedente pelo STF, restando reconhecida a anistia ampla e irrestrita na seara penal. Na ocasião, foi defendido que tal “lei-medida” é decisão política, devendo ser interpretada a partir da realidade da época. O STF afirmou ainda que o art. 5º, XLII, CRFB 88 e a Convenção das Nações Unidas sobre Tortura são normas supervenientes à Lei da Anistia, não alcançando as conferidas anteriormente. Há quem entenda, contudo, que a responsabilidade criminal é tida como essencial para os fins da Justiça de Transição. Foi nesse sentido que, posteriormente, a Corte IDH (Gomes Lund e outros Versus Brasil) admitiu que não prever punições aos responsáveis pelas violações dos direitos humanos é medida incompatível com as obrigações assumidas pelo Brasil no plano internacional. Tal circunstância enseja um aparente conflito entre os tribunais, o qual deve ser sanado, segundo a doutrina, com base no Diálogo das Cortes e Teoria do Duplo Controle. Atualmente, há uma série de medidas nacionais cujo intuito é promover a efetivação das dimensões da justiça de transição, dentre elas, as Comissões da Verdade (Lei n. 12.528/2012), as quais concretizam a faceta histórica do direito à verdade. A Comissão da Anistia, por sua vez, é medida concreta que visa efetivar o processo histórico de reconhecimento de fatos. Em relação ao direito à reparação das vítimas, cumpre destacar que o judiciário brasileiro não vem aplicando a Lei da Anistia à esfera civil, restando assegurada à vítima o direito de buscar reparação de seus danos por vias jurisdicionais.

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