Dicas diárias de aprovados.

DELAÇÃO PREMIADA (1)



Olá, gente amiga!

Os noticiários da TV e os jornais não param de falar em delação premiada, colaboração premiada, etc. Por isso, irei comentar um pouco sobre o assunto e, principalmente, indicar as leis que prevêem a aplicação do instituto.

A colaboração premiada se insere no contexto do que doutrinariamente se costuma denominar “direito penal premial”. Não é novidade, mas muito atual no Brasil. Para que você tenha idéia, Rudolf von Ihering já falava no assunto por volta de 1850. Pela relevância e pertinência do tema, o assunto pode ser cobrado principalmente em concursos da magistratura e do Ministério Público(Já foi abordado na discursiva do MPGO!).

As breves explicações e o esquema abaixo, longe de esgotarem a temática, servem como um “norte” nos estudos. No próximo domingo, trarei jurisprudência sobre o assunto.

Sucesso!

Gus



DELAÇÃO PREMIADA (1)

Origens: Aponta-se como origem o sistema anglo-saxão, tendo sido bastante utilizada nos Estados Unidos da América e adotada na Itália no combate à máfia. Na maioria dos países é um forte mecanismo de combate ao terrorismo e ao crime organizado.

Definição: “técnica especial de investigação por meio da qual se concede ao participante e/ou coautor de ato criminoso a possibilidade de não ser processado, de ter sua pena reduzida, substituída por privativa de direitos, ou até mesmo extinta, caso venha a colaborar com as autoridades, permitindo a depender da conduta delituosa, a localização do produto do crime, ou, ainda, a facilitação da libertação do sequestrado” (RENATO BRASILEIRO).

Delação premiada x colaboração premiada: A diferença está no fato de que a colaboração é mais ampla, gênero do qual faz parte a “delação premiada”. Na colaboração, por exemplo, o acusado pode fornecer informações úteis e ser beneficiado, sem indicar terceiros também envolvidos. Só haverá delação quando o investigado/acusado confessa o crime e apontar/delatar outras pessoas.



Lei
Previsão
Benefício
Código Penal
(aplicável ao crime de extorsão mediante sequestro)


Art. 159, §4o

Se o crime é cometido em concurso, o concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a libertação do seqüestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços.





Redução da pena de 1/3 a 2/3



7.492/1986
Lei de crimes contra o Sistema Financeiro Nacional
Art. 25, §2o

Nos crimes previstos nesta Lei, cometidos em quadrilha ou co-autoria, o co-autor ou partícipe que através de confissão espontânea revelar à autoridade policial ou judicial toda a trama delituosa terá a sua pena reduzida de um a dois terços.





Redução da pena de 1/3 a 2/3



8.137/1990
Lei de crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo



Art. 16, parágrafo único.

Nos crimes previstos nesta Lei, cometidos em quadrilha ou co-autoria, o co-autor ou partícipe que através de confissão espontânea revelar à autoridade policial ou judicial toda a trama delituosa terá a sua pena reduzida de um a dois terços.





Redução da pena de 1/3 a 2/3
8.072/1990
Lei de crimes hediondos




Art. 8o, parágrafo único.

O participante e o associado que denunciar à autoridade o bando ou quadrilha, possibilitando seu desmantelamento, terá a pena reduzida de um a dois terços.



Redução da pena de 1/3 a 2/3






9.613/1998
Lei de crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores



Art. 1o , § 5o

A pena poderá ser reduzida de um a dois terços e ser cumprida em regime aberto ou semiaberto, facultando-se ao juiz deixar de aplicá-la ou substituí-la, a qualquer tempo, por pena restritiva de direitos, se o autor, coautor ou partícipe colaborar espontaneamente com as autoridades, prestando esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais, à identificação dos autores, coautores e partícipes, ou à localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime.


Redução da pena de 1/3 a 2/3 e fixação do regime de cumprimento semiaberto ou aberto; ou

Substituição, a qualquer tempo, da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos; ou


Perdão judicial










9.807/1999
Lei de proteção às testemunhas e réus colaboradores


Obs.: aplicação da colaboração premiada prevista nesta lei a qualquer delito.




Arts. 13 e 14

Poderá o juiz, de ofício ou a requerimento das partes, conceder o perdão judicial e a conseqüente extinção da punibilidade ao acusado que, sendo primário, tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e o processo criminal, desde que dessa colaboração tenha resultado:
I - a identificação dos demais co-autores ou partícipes da ação criminosa;
II - a localização da vítima com a sua integridade física preservada;
III - a recuperação total ou parcial do produto do crime.
A concessão do perdão judicial levará em conta a personalidade do beneficiado e a natureza, circunstâncias, gravidade e repercussão social do fato criminoso
O indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais co-autores ou partícipes do crime, na localização da vítima com vida e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá pena reduzida de um a dois terços.










Perdão judicial - apenas em circunstâncias mais restritas, definidas no art. 13.
















Redução da pena de 1/3 a 2/3

Obs.: A Lei 9.807/1999 traz várias medidas protetivas ao réu colaborador (delator), tais como as previstas nos art. 15 e 19-A.





11.343/2006
Lei de drogas




Art. 41

O indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais co-autores ou partícipes do crime e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá pena reduzida de um terço a dois terços.







Redução da pena de 1/3 a 2/3













12.850/2013
Lei das organizações criminosas
Art. 4O

O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados:
I - a identificação dos demais coautores e partícipes da organização criminosa e das infrações penais por eles praticadas;
II - a revelação da estrutura hierárquica e da divisão de tarefas da organização criminosa;
III - a prevenção de infrações penais decorrentes das atividades da organização criminosa;
IV - a recuperação total ou parcial do produto ou do proveito das infrações penais praticadas pela organização criminosa;
V - a localização de eventual vítima com a sua integridade física preservada.
Em qualquer caso, a concessão do benefício levará em conta a personalidade do colaborador, a natureza, as circunstâncias, a gravidade e a repercussão social do fato criminoso e a eficácia da colaboração.



Se a colaboração for posterior à sentença, a pena poderá ser reduzida até a metade ou será admitida a progressão de regime ainda que ausentes os requisitos objetivos.




Atenção: Importante a leitura de toda a Seção I do Cap. II da referida lei, pois trata de várias situações no âmbito da investigação e do processo.











Redução até 2/3

Perdão judicial

Substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos;





























Redução de ½ ou
Progressão de regime (sem a necessidade de cumprimento do requisito objetivo)
Decreto 5.015/2004

Convenção de Palermo sobre o crime organizado



Artigo 26

Cada Estado Parte tomará as medidas adequadas para encorajar as pessoas que participem ou tenham participado em grupos criminosos organizados:

a) A fornecerem informações úteis às autoridades competentes para efeitos de investigação e produção de provas, nomeadamente
i) A identidade, natureza, composição, estrutura, localização ou atividades dos grupos criminosos organizados;
ii) As conexões, inclusive conexões internacionais, com outros grupos criminosos organizados;
iii) As infrações que os grupos criminosos organizados praticaram ou poderão vir a praticar;

b) A prestarem ajuda efetiva e concreta às autoridades competentes, susceptível de contribuir para privar os grupos criminosos organizados dos seus recursos ou do produto do crime.








Trata-se de Convenção Internacional, cujo dispositivo mencionado é no sentido de estimular a comunidade internacional a prover em seus respectivos ordenamentos jurídicos dos mecanismos de colaboração premiada.
Lei 12.529/2011
Lei do CADE



Art. 87

Nos crimes contra a ordem econômica, tipificados na Lei no 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e nos demais crimes diretamente relacionados à prática de cartel, tais como os tipificados na Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, e os tipificados no art. 288 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, a celebração de acordo de leniência, nos termos desta Lei, determina a suspensão do curso do prazo prescricional e impede o oferecimento da denúncia com relação ao agente beneficiário da leniência.

Cumprido o acordo de leniência pelo agente, extingue-se automaticamente a punibilidade









Suspensão da prescrição;

Não oferecimento da denúncia;

Extinção da punibilidade após o cumprimento do acordo de leniência;




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