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CF EM 20 DIAS - INSCRIÇÕES ABERTAS - NÃO PERCA NOSSO DESAFIO DE COMEÇO DE ANO.

 Olá meus amigos,  A QUINTA edição do nosso clássico desafio CF em 20 dias já tem data para começar.  Ele está marcado para ter início no di...

DELAÇÃO PREMIADA (1)



Olá, gente amiga!

Os noticiários da TV e os jornais não param de falar em delação premiada, colaboração premiada, etc. Por isso, irei comentar um pouco sobre o assunto e, principalmente, indicar as leis que prevêem a aplicação do instituto.

A colaboração premiada se insere no contexto do que doutrinariamente se costuma denominar “direito penal premial”. Não é novidade, mas muito atual no Brasil. Para que você tenha idéia, Rudolf von Ihering já falava no assunto por volta de 1850. Pela relevância e pertinência do tema, o assunto pode ser cobrado principalmente em concursos da magistratura e do Ministério Público(Já foi abordado na discursiva do MPGO!).

As breves explicações e o esquema abaixo, longe de esgotarem a temática, servem como um “norte” nos estudos. No próximo domingo, trarei jurisprudência sobre o assunto.

Sucesso!

Gus



DELAÇÃO PREMIADA (1)

Origens: Aponta-se como origem o sistema anglo-saxão, tendo sido bastante utilizada nos Estados Unidos da América e adotada na Itália no combate à máfia. Na maioria dos países é um forte mecanismo de combate ao terrorismo e ao crime organizado.

Definição: “técnica especial de investigação por meio da qual se concede ao participante e/ou coautor de ato criminoso a possibilidade de não ser processado, de ter sua pena reduzida, substituída por privativa de direitos, ou até mesmo extinta, caso venha a colaborar com as autoridades, permitindo a depender da conduta delituosa, a localização do produto do crime, ou, ainda, a facilitação da libertação do sequestrado” (RENATO BRASILEIRO).

Delação premiada x colaboração premiada: A diferença está no fato de que a colaboração é mais ampla, gênero do qual faz parte a “delação premiada”. Na colaboração, por exemplo, o acusado pode fornecer informações úteis e ser beneficiado, sem indicar terceiros também envolvidos. Só haverá delação quando o investigado/acusado confessa o crime e apontar/delatar outras pessoas.



Lei
Previsão
Benefício
Código Penal
(aplicável ao crime de extorsão mediante sequestro)


Art. 159, §4o

Se o crime é cometido em concurso, o concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a libertação do seqüestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços.





Redução da pena de 1/3 a 2/3



7.492/1986
Lei de crimes contra o Sistema Financeiro Nacional
Art. 25, §2o

Nos crimes previstos nesta Lei, cometidos em quadrilha ou co-autoria, o co-autor ou partícipe que através de confissão espontânea revelar à autoridade policial ou judicial toda a trama delituosa terá a sua pena reduzida de um a dois terços.





Redução da pena de 1/3 a 2/3



8.137/1990
Lei de crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo



Art. 16, parágrafo único.

Nos crimes previstos nesta Lei, cometidos em quadrilha ou co-autoria, o co-autor ou partícipe que através de confissão espontânea revelar à autoridade policial ou judicial toda a trama delituosa terá a sua pena reduzida de um a dois terços.





Redução da pena de 1/3 a 2/3
8.072/1990
Lei de crimes hediondos




Art. 8o, parágrafo único.

O participante e o associado que denunciar à autoridade o bando ou quadrilha, possibilitando seu desmantelamento, terá a pena reduzida de um a dois terços.



Redução da pena de 1/3 a 2/3






9.613/1998
Lei de crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores



Art. 1o , § 5o

A pena poderá ser reduzida de um a dois terços e ser cumprida em regime aberto ou semiaberto, facultando-se ao juiz deixar de aplicá-la ou substituí-la, a qualquer tempo, por pena restritiva de direitos, se o autor, coautor ou partícipe colaborar espontaneamente com as autoridades, prestando esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais, à identificação dos autores, coautores e partícipes, ou à localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime.


Redução da pena de 1/3 a 2/3 e fixação do regime de cumprimento semiaberto ou aberto; ou

Substituição, a qualquer tempo, da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos; ou


Perdão judicial










9.807/1999
Lei de proteção às testemunhas e réus colaboradores


Obs.: aplicação da colaboração premiada prevista nesta lei a qualquer delito.




Arts. 13 e 14

Poderá o juiz, de ofício ou a requerimento das partes, conceder o perdão judicial e a conseqüente extinção da punibilidade ao acusado que, sendo primário, tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e o processo criminal, desde que dessa colaboração tenha resultado:
I - a identificação dos demais co-autores ou partícipes da ação criminosa;
II - a localização da vítima com a sua integridade física preservada;
III - a recuperação total ou parcial do produto do crime.
A concessão do perdão judicial levará em conta a personalidade do beneficiado e a natureza, circunstâncias, gravidade e repercussão social do fato criminoso
O indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais co-autores ou partícipes do crime, na localização da vítima com vida e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá pena reduzida de um a dois terços.










Perdão judicial - apenas em circunstâncias mais restritas, definidas no art. 13.
















Redução da pena de 1/3 a 2/3

Obs.: A Lei 9.807/1999 traz várias medidas protetivas ao réu colaborador (delator), tais como as previstas nos art. 15 e 19-A.





11.343/2006
Lei de drogas




Art. 41

O indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais co-autores ou partícipes do crime e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá pena reduzida de um terço a dois terços.







Redução da pena de 1/3 a 2/3













12.850/2013
Lei das organizações criminosas
Art. 4O

O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados:
I - a identificação dos demais coautores e partícipes da organização criminosa e das infrações penais por eles praticadas;
II - a revelação da estrutura hierárquica e da divisão de tarefas da organização criminosa;
III - a prevenção de infrações penais decorrentes das atividades da organização criminosa;
IV - a recuperação total ou parcial do produto ou do proveito das infrações penais praticadas pela organização criminosa;
V - a localização de eventual vítima com a sua integridade física preservada.
Em qualquer caso, a concessão do benefício levará em conta a personalidade do colaborador, a natureza, as circunstâncias, a gravidade e a repercussão social do fato criminoso e a eficácia da colaboração.



Se a colaboração for posterior à sentença, a pena poderá ser reduzida até a metade ou será admitida a progressão de regime ainda que ausentes os requisitos objetivos.




Atenção: Importante a leitura de toda a Seção I do Cap. II da referida lei, pois trata de várias situações no âmbito da investigação e do processo.











Redução até 2/3

Perdão judicial

Substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos;





























Redução de ½ ou
Progressão de regime (sem a necessidade de cumprimento do requisito objetivo)
Decreto 5.015/2004

Convenção de Palermo sobre o crime organizado



Artigo 26

Cada Estado Parte tomará as medidas adequadas para encorajar as pessoas que participem ou tenham participado em grupos criminosos organizados:

a) A fornecerem informações úteis às autoridades competentes para efeitos de investigação e produção de provas, nomeadamente
i) A identidade, natureza, composição, estrutura, localização ou atividades dos grupos criminosos organizados;
ii) As conexões, inclusive conexões internacionais, com outros grupos criminosos organizados;
iii) As infrações que os grupos criminosos organizados praticaram ou poderão vir a praticar;

b) A prestarem ajuda efetiva e concreta às autoridades competentes, susceptível de contribuir para privar os grupos criminosos organizados dos seus recursos ou do produto do crime.








Trata-se de Convenção Internacional, cujo dispositivo mencionado é no sentido de estimular a comunidade internacional a prover em seus respectivos ordenamentos jurídicos dos mecanismos de colaboração premiada.
Lei 12.529/2011
Lei do CADE



Art. 87

Nos crimes contra a ordem econômica, tipificados na Lei no 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e nos demais crimes diretamente relacionados à prática de cartel, tais como os tipificados na Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, e os tipificados no art. 288 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, a celebração de acordo de leniência, nos termos desta Lei, determina a suspensão do curso do prazo prescricional e impede o oferecimento da denúncia com relação ao agente beneficiário da leniência.

Cumprido o acordo de leniência pelo agente, extingue-se automaticamente a punibilidade









Suspensão da prescrição;

Não oferecimento da denúncia;

Extinção da punibilidade após o cumprimento do acordo de leniência;




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