Lei
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Previsão
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Benefício
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Código Penal
(aplicável ao crime de extorsão
mediante sequestro)
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Art. 159, §4o
Se o crime é
cometido em concurso, o concorrente que o denunciar à autoridade,
facilitando a libertação do seqüestrado, terá sua pena
reduzida de um a dois terços.
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Redução da pena de 1/3 a 2/3
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7.492/1986
Lei de crimes contra o Sistema Financeiro Nacional
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Art. 25, §2o
Nos crimes previstos nesta Lei, cometidos em
quadrilha ou co-autoria, o co-autor ou partícipe que através de
confissão espontânea revelar à autoridade policial ou judicial
toda a trama delituosa terá a sua pena reduzida de um a dois
terços.
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Redução da pena de 1/3 a 2/3
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8.137/1990
Lei de crimes contra a ordem tributária,
econômica e contra as relações de consumo
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Art. 16, parágrafo único.
Nos crimes previstos nesta Lei, cometidos em
quadrilha ou co-autoria, o co-autor ou partícipe que através de
confissão espontânea revelar à autoridade policial ou judicial
toda a trama delituosa terá a sua pena reduzida de um a dois
terços.
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Redução da pena de 1/3 a 2/3
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8.072/1990
Lei de crimes hediondos
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Art. 8o, parágrafo único.
O participante e o associado que denunciar à
autoridade o bando ou quadrilha, possibilitando seu
desmantelamento, terá a pena reduzida de um a dois terços.
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Redução da pena de 1/3 a 2/3
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9.613/1998
Lei de crimes de "lavagem" ou ocultação
de bens, direitos e valores
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Art. 1o ,
§ 5o
A pena poderá ser reduzida de um a dois terços
e ser cumprida em regime aberto ou semiaberto, facultando-se ao
juiz deixar de aplicá-la ou substituí-la, a qualquer tempo, por
pena restritiva de direitos, se o autor, coautor ou partícipe
colaborar espontaneamente com as autoridades, prestando
esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais,
à identificação dos autores, coautores e partícipes, ou
à localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime.
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Redução da pena de 1/3 a 2/3 e fixação do
regime de cumprimento semiaberto ou aberto; ou
Substituição, a qualquer tempo, da pena
privativa de liberdade por restritiva de direitos; ou
Perdão judicial
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9.807/1999
Lei de proteção às testemunhas e réus
colaboradores
Obs.: aplicação da colaboração
premiada prevista nesta lei a qualquer delito.
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Arts. 13 e 14
Poderá o juiz, de ofício ou a requerimento das
partes, conceder o perdão judicial e a conseqüente extinção da
punibilidade ao acusado que, sendo primário, tenha colaborado
efetiva e voluntariamente com a investigação e o processo
criminal, desde que dessa colaboração tenha resultado:
I - a identificação dos demais co-autores ou
partícipes da ação criminosa;
II - a localização da vítima com a sua
integridade física preservada;
III - a recuperação total ou parcial do produto
do crime.
A concessão do perdão judicial levará em conta a personalidade
do beneficiado e a natureza, circunstâncias, gravidade e
repercussão social do fato criminoso
O indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a
investigação policial e o processo criminal na identificação
dos demais co-autores ou partícipes do crime, na localização da
vítima com vida e na recuperação total ou parcial do produto do
crime, no caso de condenação, terá pena reduzida de um a dois
terços.
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Perdão judicial - apenas em circunstâncias mais
restritas, definidas no art. 13.
Redução da pena de 1/3 a 2/3
Obs.: A Lei 9.807/1999 traz várias
medidas protetivas ao réu colaborador (delator), tais como as
previstas nos art. 15 e 19-A.
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11.343/2006
Lei de drogas
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Art. 41
O indiciado ou acusado que colaborar
voluntariamente com a investigação policial e o processo
criminal na identificação dos demais co-autores ou partícipes
do crime e na recuperação total ou parcial do produto do crime,
no caso de condenação, terá pena reduzida de um terço a dois
terços.
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Redução da pena de 1/3 a 2/3
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12.850/2013
Lei das organizações criminosas
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Art. 4O
O juiz poderá, a requerimento das partes,
conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a
pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de
direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente
com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa
colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados:
I - a identificação dos demais coautores e
partícipes da organização criminosa e das infrações penais
por eles praticadas;
II - a revelação da estrutura hierárquica e da
divisão de tarefas da organização criminosa;
III - a prevenção de infrações penais
decorrentes das atividades da organização criminosa;
IV - a recuperação total ou parcial do produto
ou do proveito das infrações penais praticadas pela organização
criminosa;
V - a localização de eventual vítima com a sua
integridade física preservada.
Em qualquer caso, a concessão do benefício
levará em conta a personalidade do colaborador, a natureza, as
circunstâncias, a gravidade e a repercussão social do fato
criminoso e a eficácia da colaboração.
Se a colaboração for posterior à sentença,
a pena poderá ser reduzida até a metade ou será admitida a
progressão de regime ainda que ausentes os requisitos objetivos.
Atenção: Importante a leitura de toda a
Seção I do Cap. II da referida lei, pois trata de várias
situações no âmbito da investigação e do processo.
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Redução até 2/3
Perdão judicial
Substituição de pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos;
Redução de ½ ou
Progressão de regime (sem a necessidade de
cumprimento do requisito objetivo)
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Decreto 5.015/2004
Convenção de Palermo sobre o crime organizado
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Artigo 26
Cada Estado Parte tomará as medidas adequadas
para encorajar as pessoas que participem ou tenham participado em
grupos criminosos organizados:
a) A fornecerem informações úteis às
autoridades competentes para efeitos de investigação e produção
de provas, nomeadamente
i) A identidade, natureza, composição,
estrutura, localização ou atividades dos grupos criminosos
organizados;
ii) As conexões, inclusive conexões
internacionais, com outros grupos criminosos organizados;
iii) As infrações que os grupos criminosos
organizados praticaram ou poderão vir a praticar;
b) A prestarem ajuda efetiva e concreta às
autoridades competentes, susceptível de contribuir para privar os
grupos criminosos organizados dos seus recursos ou do produto do
crime.
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Trata-se de Convenção Internacional, cujo
dispositivo mencionado é no sentido de estimular a comunidade
internacional a prover em seus respectivos ordenamentos jurídicos
dos mecanismos de colaboração premiada.
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Lei 12.529/2011
Lei do CADE
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Art. 87
Nos crimes contra a ordem econômica, tipificados
na Lei no 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e nos demais crimes
diretamente relacionados à prática de cartel, tais como os
tipificados na Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, e os
tipificados no art. 288 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro
de 1940 - Código Penal, a celebração de acordo de
leniência, nos termos desta Lei, determina a suspensão do
curso do prazo prescricional e impede o oferecimento da denúncia
com relação ao agente beneficiário da leniência.
Cumprido o acordo de leniência pelo agente,
extingue-se automaticamente a punibilidade
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Suspensão da prescrição;
Não oferecimento da denúncia;
Extinção da punibilidade após o cumprimento do
acordo de leniência;
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DELAÇÃO PREMIADA (1)
Olá, gente amiga!
Os noticiários da TV e
os jornais não param de falar em delação premiada, colaboração
premiada, etc. Por isso, irei comentar um pouco sobre o assunto e,
principalmente, indicar as leis que prevêem a aplicação do
instituto.
A colaboração premiada
se insere no contexto do que doutrinariamente se costuma denominar
“direito penal premial”. Não é novidade, mas muito atual no
Brasil. Para que você tenha idéia, Rudolf von Ihering já falava no
assunto por volta de 1850. Pela relevância e pertinência do tema,
o assunto pode ser cobrado principalmente em concursos da
magistratura e do Ministério Público(Já foi abordado na discursiva do MPGO!).
As breves explicações e
o esquema abaixo, longe de esgotarem a temática, servem como um
“norte” nos estudos. No próximo domingo, trarei jurisprudência
sobre o assunto.
Sucesso!
Gus
DELAÇÃO PREMIADA (1)
Origens: Aponta-se
como origem o sistema anglo-saxão, tendo sido bastante utilizada nos
Estados Unidos da América e adotada na Itália no combate à máfia.
Na maioria dos países é um forte mecanismo de combate ao terrorismo
e ao crime organizado.
Definição:
“técnica especial de investigação por meio da qual se concede ao
participante e/ou coautor de ato criminoso a possibilidade de não
ser processado, de ter sua pena reduzida, substituída por privativa
de direitos, ou até mesmo extinta, caso venha a colaborar com as
autoridades, permitindo a depender da conduta delituosa, a
localização do produto do crime, ou, ainda, a facilitação da
libertação do sequestrado” (RENATO BRASILEIRO).
Delação premiada x
colaboração premiada: A diferença está no fato de que a
colaboração é mais ampla, gênero do qual faz parte a “delação
premiada”. Na colaboração, por exemplo, o acusado pode fornecer
informações úteis e ser beneficiado, sem indicar terceiros também
envolvidos. Só haverá delação quando o investigado/acusado
confessa o crime e apontar/delatar outras pessoas.
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