Dicas diárias de aprovados.

SUPERQUARTA 39- (TODAS AS CARREIRAS) + Puxão de orelha em quem não está com os Informativos em dia.

Olá meus caros. 
Hoje venho com uma SUPERQUESTÃO, e que já caiu no MP/PR (de onde retirei a questão inclusive, e desde já cito a fonte). 
Processo Civil, e tema quente na jurisprudência recente. Vamos a ela:

Respondam: 
a) Em decisões (sentenças, acórdãos) com múltiplos capítulos que transitam em julgado em momentos distintos no curso do procedimento, como se conta o prazo de 2 (dois) anos para a propositura de ação rescisória? Responda, fundamentadamente, destacando a divergência de posições na matéria entre o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal. 
b) O enunciado nº 343 da súmula do STF tem o seguinte teor: “Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais”. De acordo com recente posicionamento do Supremo Tribunal Federal, cabe ação rescisória para desconstituir decisão judicial em matéria constitucional — firmada com base na jurisprudência então prevalecente no STF —  decorrência de posterior mudança de entendimento do próprio Supremo Tribunal Federal?
15 linhas (quantidade conferida pela banca). 

Semana que vem a resposta (com o espelho da Banca). 

Falando nisso, como anda o estudo de juris? Fica o puxão de orelha para quem está em atraso. 

Eduardo.

8 comentários:

  1. a) No que tange o termo inicial do prazo decadencial de 2 anos para ajuizamento da ação rescisória em caso de sentenças com capítulos autônomos impugnados por recurso parcial há grande divergência jurisprudencial. O STF possui entendimento no sentido de que há formação da coisa julgada progressiva, de modo que transitam em julgado em momentos diferentes os capítulos da decisão não impugnados e os capítulos impugnados via recurso. Assim, inicia-se o prazo de 2 anos a partir do trânsito em julgado de cada capítulo. Já o STJ estabelece um único momento para o trânsito em julgado, que ocorre após o julgamento do recurso que impugna só parte da decisão.
    b) Em 2014 o STF mudou sua posição quanto à aplicação da Súmula 343 do STF. Anteriormente o STF afastava a aplicação da súmula quando a controvérsia versasse sobre questão constitucional decidida pelo STF, admitindo a rescisória. Agora o STF passou a aplicar a súmula inclusive para decisões tomadas pelo STF em questão constitucional, inadmitindo a rescisória. Ressalva-se que a súmula ão se aplica quando se trata de coisa julgada inconstitucional, ou seja, caso em que a decisão foi fundada em lei declarada inconstitucional pelo STF com efeitos ex tunc.


    Daniela Lopes de Faria

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  2. Quanto a primeira questão, se se adota o posicionamento do STJ, que não admite a teoria dos capítulos da sentença, o prazo se inicia do trânsito em julgado (dia seguinte ao escoamento do prazo recursal) da última decisão proferida no processo. Todavia, se se adota a posição do STF, que admite a mencionada teoria, o prazo se inicia a partir do trânsito em julgado de cada capítulo decisório. Quanto a segunda questão, a rescisória somente será admitida no caso de declaração de inconstitucionalidade, com efeitos erga omnes e sem modulação de efeitos, da norma que embasou a decisão que se pretende rescindir. É dizer, não se admite rescisória por alteração de entendimento jurisprudencial, mormente se ela provier do Supremo, que é a quem é dado proferir a última palavra em matéria constitucional. Assim, se a decisão adotou entendimento então vigente, a coisa julgada deve ser prestigiada, sob pena de ofensa à segurança jurídica.

    Jorge Castro.

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  3. a) Para o STF, o prazo se conta a partir do trânsito em julgado de cada um dos capítulos da decisão rescindenda, caso não atacados por recurso próprio na época oportuna, precluindo, assim, separadamente para cada capítulo autônomo não recorrido (RE 666.589). A exceção a tal entendimento e se houver litisconsórcio necessário, impossibilitando a divisibilidade da decisão (AgR AR 1.485, AgR AR 1.699).
    Por outro lado, para o STJ, o prazo se inicia a partir do trânsito em julgado material da última decisão irrecorrível, sendo incabível o trânsito em julgado de capítulos em momentos distintos (Súm. 401, STJ, EREsp 404.777, REsp 736.650 e AgR AR 4939).
    b) A atual jurisprudência do STF, diz ser incabível ação rescisória se a decisão rescindenda estivesse em conformidade com a jurisprudência do STF quando foi prolatada. Assim, o fato de a jurisprudência do STF ter evoluído em desacordo com a decisão rescindenda, não implica procedência da rescisória, tampouco afasta a incidência da Súm. 343 do STF (RE 590.809 – Inf. 764, STF).
    Gui Peres

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  4. a) Em relação ao início do prazo decadencial para o ajuizamento da ação rescisória há divergência entre os Tribunais Superiores.

    O STF entende que, em caso de existência de capítulos autônomos, o prazo da rescisória deve ser contado individualmente do trânsito em julgado cada capítulo. Por esse entendimento, o STF admite a coisa julgada progressiva, que vai sendo formada no decorrer do processo, em razão da interposição de recursos parciais que visam impugnar apenas parte da decisão.

    O STJ, entretanto, possui entendimento contrário, corroborado pela Súmula 401 desse Tribunal. Para o STJ, somente quando não for cabível nenhum recurso, terá início o prazo da rescisória. Assim, para o STJ o prazo tem início na data do último trânsito em julgado.



    b) No tocante à aplicação da Súmula 343 do STF, houve mudança de entendimento. O STF entendia pela não aplicação da Súmula 343 quando o pedido de rescisão se fundamentasse em ofensa à norma constitucional. O STF afastava a aplicação da súmula nesses casos por entender que a violação à norma da Constituição era mais grave que a ofensa à norma infraconstitucional. Contudo, atualmente o STF entende que se a sentença foi proferida com base na jurisprudência do Tribunal vigente à época e, posteriormente, houve alteração desse entendimento, não se pode considerar que a decisão impugnada tenha violado literal disposição de lei. Dessa forma, não cabe rescisória em face de acórdão que, à época em que foi proferido, estava em conformidade com a jurisprudência dominante do STF.

    Juliana Gama de Oliveira dos Santos

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  5. De acordo com o posicionamento do STJ, considera-se configurado o trânsito em julgado quando não há a possibilidade de interposição de nenhum recurso em face do último pronunciamento judicial no processo (súmula 401, STJ). É a partir daí que se conta o prazo de dois anos.
    O STF, por sua vez, admite a existência de capítulos autônomos da sentença, que transitam em julgado em momentos distintos, podendo haver, em um mesmo processo, diferentes termos iniciais do cômputo do prazo decadencial bienal do direito à propositura de ação rescisória (art. 495 do CPC). É o que o Supremo chama de “coisa julgada progressiva”. Ressalte-se, ainda, que este posicionamento do STF é adotado pelo Novo CPC.
    Quanto ao segundo questionamento, o entendimento atual (e recente) do STF é o de que não cabe ação rescisória a decisão rescindenda houver se baseado na jurisprudência então prevalecente no Pretório Excelso. Ora, se a súmula 343 do STF não admite rescisão de decisão baseada em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais, pois nestes casos há uma tolerância à razoável interpretação da norma, com muito mais razão se considera razoável e tolerável a aplicação de entendimento sobre matéria constitucional então prevalecente no STF.

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  6. Bernardo Meyer Cabral Machado19 de abril de 2015 às 23:27

    1) É cediço que a ação rescisória possui natureza de ação autônoma de impugnação contra sentença de mérito transitada em julgado, se presente alguma das hipóteses do art. 485 do CPC/73, possuindo prazo decadencial de 2 anos contados do trânsito em julgado da decisão (art. 495, CPC). A sentença ou acórdão é, especialmente em sua parte dispositiva (art. 458, III, CPC), decomponível em diversos capítulos autônomos que abrigam, cada um, determinada decisão judicial. Dessa forma, impugnada parte da sentença ou acórdão, os capítulos não impugnados transitarão em julgado, momento em que se iniciará o prazo de 2 anos para propositura da ação rescisória. Este é o posicionamento adotado pelo STF, o qual admite a coisa julgada progressiva, isto é, o trânsito em julgado dos capítulos autônomos que integram uma sentença podem ocorrer em momentos distintos do processo, em razão de recursos parciais (Súmula 514). Sendo assim, consoante entendimento do STF, o prazo da ação rescisória contar-se-á a partir do trânsito em julgado de cada capítulo contida na sentença ou acórdão. O STJ, no entanto, não adota citado entendimento, uma vez que entende que somente com o trânsito em julgado de toda sentença, ou seja, de todos capítulos da decisão, se iniciará o prazo da ação rescisória (Súmula 401).

    2 ) A ação rescisória, como ação autônoma de impugnação contra sentença de mérito transitada em julgado, é cabível quando presente alguma das hipóteses previstas no art. 485 do CPC/73. Dentre as possibilidades de ajuizamento da referida ação, encontra-se a violação a literal disposição de lei (art. 485, V, CPC), sendo esta interpretada de forma ampla a abranger também a Constituição Federal. O STF entende não ser cabível rescisória por ofensa literal a lei, quando a decisão rescindenda se basear em lei de interpretação controvertida nos tribunais (Súmula 343). Logo, a decisão, no momento em que fora prolatada, não possuía vício, na medida em que a interpretação era convertida, sendo razoável aceitar diferentes interpretações da norma. Em caso de violação à disposição constitucional, o STF, tradicionalmente, afastava a aplicação da citada súmula, uma vez que interpretação que violasse norma constitucional não poderia ser tolerada. Todavia, recentemente, o STF entendeu que a Súmula 343 deveria ser aplicada mesmo se houvesse discussão de cunho constitucional. Assim, entendeu a Corte que se a sentença, à época em que fora prolatada, estivesse de acordo com a jurisprudência do STF, não caberia ação rescisória, ainda que o próprio STF modificasse, posteriormente, seu entendimento sobre a mesma matéria, salvo se a lei fosse declarada inconstitucional em sede de controle concentrado.

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  7. a) Em situações excepcionalíssimas, diga-se, o ordenamento jurídico prevê instrumentos que se destinam a superar a coisa julgada, sendo agudo exemplo o instituto da ação rescisória, que tem como pressuposto, dentre outros, o não exaurimento do prazo de 02 anos do trânsito em julgado da decisão (495, CPC).
    Porém, STF e STJ divergem acerca do início da contagem do prazo quando a ação rescisória tem por objeto decisão com capítulos que transitaram em julgado em momentos distintos. O STJ tem se posicionado pelo cabimento da ação rescisória somente quando não for possível qualquer recurso do último pronunciamento judicial.
    Já o STF, admitindo a chamada coisa julga progressiva, em sintonia com a doutrina majoritária, reconhece que o prazo decadencial da ação rescisória, no caso de existência de capítulos autônomos, deve ser contado do trânsito em julgado de cada decisão (cada capítulo).
    O entendimento do STF e do STJ resta consolidado nos enunciados de súmula 514 e 401, respectivamente.

    b) Em diversos precedentes, o STF afirmava que não se aplicava a o enunciado de súmula 343 da Corte quando o pedido de rescisão invoca ofensa a preceito constitucional, em outras palavras, o posicionamento anterior do Supremo Tribunal era pela não aplicação da vedação imposta pela súmula 343 quando o tema tratado envolvia violação de norma constitucional.
    Contudo, mudando seu próprio posicionamento, a suprema corte atualmente trilha o entendimento que, mesmo que a sentença transitada em julgado esteja em confronto com o atual entendimento do STF, não caberá ação rescisória se, na época em que foi prolata, ela estava em conformidade com a jurisprudência predominante do próprio STF, aplicando-se, portanto, a súmula 343 do STF.

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  8. COMO É SABIDO A SENTEÇA PODE SER COMPOSTA POR MAIS DE UM CAPÍTULO, OU SEJA, NELA PODE HAVER DECISÕES REFERENTES A TEMAS DISTINDOS NO DISPOSITIVO DA SENTENÇA. TODAVIA, AO PROFERIR UMA SENTEÇA COM MÚLTIPLOS CAPÍTULOS, AS PARTES PODEM CONCORDAR COM UM OU ALGUNS DESSES CAPÍTULOS E NÃO RECORREREM, ASSIM COMO PODEM INTERPOR RECURSO SOBRE OUTROS TEMAS SENTENCIADOS. COM FEITO, É EM RAZÃO DESSA SITUAÇÃO FÁTICA QUE SURGE A TEORIA DA COISA JULGADA PROGRESSIVA. PARA ESTA, QUE É ADOTADA PELO STF, CASO UM CAPÍTULO DE UMA SENTENÇA NÃO SEJA OBJETO DE RECURSO, OCORRE O TRÂNSITO EM JULGADO E CONSQUENTEMENTE O INICIO DO PRAZO DE 2 ANOS PARA PROPOSTITURA DE EVENTUAL AÇÃO RESCISÓRIA QUANTO A ESTE CAPÍTULO. NÃO OBSTANTE ESSA TEORIA SER ADOTADA PELO STF, O STJ NÃO ADERI ESSE ENTENDIMENTO. PARA O TRIBUNAL DA CIDADANIA, INDEPENDENTEMENTE DE HAVER OU NÃO RECURSO SOBRE UM CAPÍTULO DA SENTENÇA, O PRAZO PARA AÇAO RESCISÓRIA SÓ TEM INÍCIO QUANDO TRANSITA EM JULGAD O ÚLTIMO RECURSO NO PROCESSO, AINDA QUE NESTE SEJA ABORDADO APENAS UM CAPÍTULO DA SENTEÇA. PORTANTO, NOTA-SE QUE HÁ DIVERGÊNCIA ENTRE O STF E O STJ QUANTO AO TRÂNSITO EM JUGADO DE DECISÕES COM MÚLTIPLOS CAPÍTULOS.
    NO QUE SE REFERE AO QUESTIONAMENTO SOBRE A SÚMULA 343 DO STF, EM RECENTE JULGADO, NO QUAL A CORTE SUPREMA ALTEROU O SEU ENTENDIMENTO, ENTENDEU-SE PELA NÃO ADMISSÃO DE AÇÃO RESCISÓRIA, AINDA QUE SE TRATE MATÉRIA CONSTITUCIONAL, SE A DECISÃO PROFERIDA ESTAVA EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STF A ÉPOCA. PORTANTO, SE APÓS UMA SENTENÇA HÁ MUDANÇA DE ENTENDIMENTO DO STF, NÃO É FATOR QUE ATRAI A POSSIBILIDADE DO AJUIZAMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA.

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