Dicas diárias de aprovados.

SUPERQUARTA N° 5- QUESTÃO

Bom dia colegas, tudo certo com vocês? 
Estão gostando da SUPERQUARTA? Ótima oportunidade de treinar né? Então aproveitem, participem mesmo, pois a contribuição de vocês nos incentiva a continuar melhorando o BLOG. 

Vamos a pergunta da semana, e a matéria escolhida foi DIREITO ADMINISTRATIVO, mais precisamente tema afeto a DESAPROPRIAÇÃO, o que é muito recorrente em concursos públicos. Nesse sentido, respondam os seguintes itens: 

1- O QUE SE ENTENDE POR TREDESTINAÇÃO? 
2- CITE UM EXEMPLO DE TREDESTINAÇÃO LÍCITA E UM DE TREDESTINAÇÃO ILÍCITA, DIFERENCIANDO-OS QUANTO AS CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS. 
3- A TREDESTINAÇÃO LÍCITA PODE SER CONSIDERADA EXCEÇÃO A TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES? EXPLIQUE. 

Para fins de correção, cada subitem deve ser valorado com 0,3 pontos, sendo o ponto restante para estrutura e correção gramatical. Esse é o espelho CESPE.  
Sejam objetivos, esse o segredo para responder esse tipo de questão. 
O limite é de 20 linhas, permitida a consulta a legislação seca.

Terça que vem, o espelho, comentários e publicação das melhores respostas.

Por fim, não deixem de conferir as respostas da RODADA N° 03 (http://eduardorgoncalves.blogspot.com.br/2014/07/resposta-superquarta-03.html) e RODADA N° 4 (http://eduardorgoncalves.blogspot.com.br/2014/07/resposta-superquarta-4-ola-queridos.html).



Até breve colegas, bons estudos.

Eduardo. 

9 comentários:

  1. É cediço que na desapropriação, forma de intervenção do Estado na propriedade, é necessário identificar a destinação do bem desapropriado e, em regra, o administrador fica a ele vinculado (teoria dos motivos determinantes). No entanto, pode na prática ocorrer a tredestinação, quando se dá ao bem desapropriado destino diverso daquele que constou do ato desapropriatório. O ordenamento jurídico pátrio admite a tredestinação lícita, caracterizada quando a nova destinação também atenda à finalidade de interesse público. Um exemplo de tredestinação lícita se dá quando o Estado desapropria um imóvel para construção de um hospital, mas decide utilizar o espaço para a construção de uma escola. Nesses casos, sendo a tredestinação lícita, temos uma exceção à teoria dos motivos determinantes, segundo a qual o administrador está vinculado ao motivo declarado no ato administrativo, não mais podendo alterá-lo, na medida em que será admitida essa modificação em nome do interesse público. Por outro lado, a tredestinação ilícita caracteriza violação à teoria dos motivos determinantes, na medida em que ocorre quando é dada destinação diversa ao bem desapropriado e que não atenda a outra finalidade de interesse público, como, por exemplo, quando é desapropriado imóvel para construção de escola e o imóvel acaba sendo vendido a um particular. Nessas situações, é cabível a retrocessão (que é o direito que o administrado tem de reaver o bem desapropriado, pois não foi dada destinação definida no ato expropriatório) ou indenização por perdas e danos sofridos – consequências que não se observam na tredestinação lícita, justamente porque admitida.

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  2. Tredestinação é o desvio de finalidade que ocorre na desapropriação. Ocorre a tredestinação quando é dado ao bem expropriado uma destinação diversa da pretendida. Quando se dá ao bem uma finalidade diferente da pretendia mas que atenda ao interesse público a tredestinação é lícita; ao passo que na tredestinação ilícita a finalidade dada ao bem não atende ao interesse público. Desapropriar um imóvel para a instalação de um hospital e, ao invés do hospital, instalar uma escola pública é exemplo de tredestinação lícita. Seria exemplo de tredestinação ilícita a desapropriação com a finalidade de construir um hospital mas o imóvel servir como estacionamento particular. A tredestinação ilícita gera para o proprietário expropriado o direito de retrocessão, direito de reaver o bem já que o mesmo não está afetado a uma finalidade pública. Já quando se trata de tredestinação lícita não há que se falar em retrocessão pois nesse caso, embora tenha sido dada ao bem uma finalidade diferente da pretendida, este continua a atender o interesse público. A teoria dos motivos determinantes estabelece que, quando se declara o motivo de um ato, esse motivo se torna vinculado. Assim, caso se verifique que a situação declarada não ocorreu, o ato será nulo. O Decreto Lei 3365, que dispõe sobre desapropriação, estabelece que tal instituto deve ter como motivo o interesse público. Dessa forma, a tredestinação configura uma exceção a teoria dos motivos determinantes, já que nessa hipótese o motivo exposto no decreto expropriatório não é vinculante, podendo ser alterado, desde que atenda o interesse público.

    Juliana Gama de Oliveira dos Santos

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  3. Tredestinação é a destinação de bem um expropriado, em desconformidade, com o planejado inicialmente.
    Ela pode ser lícita, conforme prevê o art. 519 do Código Civil, nas hipóteses em que o expropriante mantém a finalidade pública, destinando o bem a obras públicas ou serviços públicos. Por exemplo, o Município desapropriou um terreno para construir uma creche, contudo acaba construindo um hospital.
    Percebe-se que a tredestinação lícita é, assim, exceção à teoria dos motivos determinantes, considerando que o expropriante não fica vinculado ao motivo declarado inicialmente, desde que a razão de interesse público permaneça.
    Diversamente, a tredestinação ilícita consiste na alteração da destinação inicial do bem expropriado, sem que o interesse público seja preservado, como, a desapropriação de um terrero, pela União, para criação de reserva florestal e a consequente alienação do imóvel a particular.
    Nesse caso, o direito de retrocessão é assegurado ao proprietário que poderá exigir a devolução do seu bem expropriado, desde que este ainda não tenha sido incorporado ao patrimônio público, pois, do contrário, seria possível apenas a resoluão em perdas e danos, como dispõe o art. 35 do Decreto-Lei n.° 3365/41.

    Raissa P. Palitot Remígio

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  4. Com efeito, em termos objetivos, entende-se por tredestinação o desvio de finalidade na prática de um ato administrativo daquela originariamente instituída para tanto. Tem-se a tredestinação, por exemplo, quanto ocorre a desapropriação de um imóvel para a construção de uma escola e, ao final, ao invés da aludida construção, faz-se um hospital.
    Diz-se lícita a tresdestinação quando o desvio é de uma finalidade pública para outra, como no exemplo supracitado, em que, apesar de a desapropriação ter tido outra finalidade, ambas são públicas. Fala-se, de outra sorte, que a tredestinação é ilícita quanto o desvio de finalidade serve um interesse particular, como é o caso da desapropriação de um imóvel para a construção de um posto de saúde, e, ao final, acaba tal imóvel sendo alienado a uma instituição privada para fins de construção de uma escola particular.
    A grande diferença que se tem é a que, na tresdestinação ilícita, é cabível a retrocessão, que é o direito que o particular que teve o bem desapropriado tem de, após a ocorrência do desvio de finalidade, exigir o retorno do bem ao seu patrimônio, o que, segundo a jurisprudência pátria, não é possível no caso de tredestinação lícita, sendo esta a principal consequência jurídica de sua ocorrência. Mencione-se, ainda, o fato de a tredestinação ilícita ser nula de pleno direito, visto que o ato administrativo não atendeu ao princípio da finalidade pública e foi de encontro ao princípio da motivação.
    Por fim, a teoria dos motivos determinantes aduz que o administrador fica vinculado ao motivo declarado para a prática do ato, sendo exceção a esta teoria, segundo a jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores, a tredestinação lícita, tendo em vista que o motivo determinante para a prática do ato pode ser alterado, desde que o novo motivo seja com a intenção de atender a outra finalidade pública.

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  5. A limitação de 20 linhas aduz a que critério? A contagem de 20 linhas é feita em relação à quantidade de linhas do site (que é bem inferior àquela que teria se o texto fosse escrito em papel) ou à quantidade de linhas no Word/BrOffice? Obrigado.

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  6. Tredestinação é o fenômeno que ocorre há uma alteração superveniente da destinação a ser dada pelo expropriante ao bem expropriado.
    A tredestinação será lícita quando, persistindo o interesse público, o expropriante dispense ao bem destino diverso do que planejara no inicio. Não há, portanto, desvio de finalidade. Ocorre, por exemplo, se a União desapropriar um imóvel para fins de reforma agrária, mas, depois da desapropriação, resolver usar esse imóvel para instalar uma universidade pública rural. A tredestinação ilícita, por sua vez, ocorrerá quando o bem expropriado receber destino diverso do inicialmente planejado, porque houve a transferência do bem expropriado para um terceiro ou devido a um desvio de finalidade. Ocorre quando, por exemplo, um prefeito de determinado município desapropria um terreno com vistas a construir um hospital, mas acaba por repassar esse terreno para um amigo construir uma fazenda.
    Havendo tredestinação ilícita, o artigo 519 do Código Civil opta por conceder ao expropriado o direito de preferência pelo preço atual da coisa. O Superior Tribunal de Justiça já proferiu decisão entendendo que a ação de retrocessão é de natureza real, o que faz surgir para o expropriado o direito de reivindicar a coisa. O prazo prescricional seria de 10 anos, segundo art. 205 do CC.
    Cumpre asseverar, por fim, que a tredestinação lícita seria uma exceção à teoria dos motivos determinantes. A mudança de motivo é autorizada pela lei, podendo, assim, esse motivo ser alterado, mas deve ser mantida uma razão de interesse público para que o ato seja válido.

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  7. João Pedro:

    Tredestinação é o fenômeno que ocorre há uma alteração superveniente da destinação a ser dada pelo expropriante ao bem expropriado.
    A tredestinação será lícita quando, persistindo o interesse público, o expropriante dispense ao bem destino diverso do que planejara no inicio. Não há, portanto, desvio de finalidade. Ocorre, por exemplo, se a União desapropriar um imóvel para fins de reforma agrária, mas, depois da desapropriação, resolver usar esse imóvel para instalar uma universidade pública rural. A tredestinação ilícita, por sua vez, ocorrerá quando o bem expropriado receber destino diverso do inicialmente planejado, porque houve a transferência do bem expropriado para um terceiro ou devido a um desvio de finalidade. Ocorre quando, por exemplo, um prefeito de determinado município desapropria um terreno com vistas a construir um hospital, mas acaba por repassar esse terreno para um amigo construir uma fazenda.

    Havendo tredestinação ilícita, o artigo 519 do Código Civil opta por conceder ao expropriado o direito de preferência pelo preço atual da coisa. O Superior Tribunal de Justiça já proferiu decisão entendendo que a ação de retrocessão é de natureza real, o que faz surgir para o expropriado o direito de reivindicar a coisa. O prazo prescricional seria de 10 anos, segundo art. 205 do CC.

    Cumpre asseverar, por fim, que a tredestinação lícita seria uma exceção à teoria dos motivos determinantes. A mudança de motivo é autorizada pela lei, podendo, assim, esse motivo ser alterado, mas deve ser mantida uma razão de interesse público para que o ato seja válido.

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  8. Tredestinação é a ação de dar uma destinação diferente ao bem (móvel ou imóvel) da originariamente declarada no ato expropriatório, pelo ente público.
    O ato de desapropriação é legitimado pela destinação pública que se dará ao bem, declarada nos motivos do ato, caso a destinação do bem seja outra diferente da original, mas respeitada a finalidade pública estamos diante de uma tredestinação lícita, por exemplo, no lugar de construir uma escola no terreno desapropriado o ente público expropriante construiu um hospital. Entretanto, se o bem desapropriado é usado para finalidade diversa, a qual não se destina ao interesse público configura uma hipótese de tredestinação ilícita, elucidando, venda a um particular do bem desapropriado.
    Ressalte-se, que imprescindível para determinar-se a licitude da tredestinação é a preservação do interesse público, haja vista que não se justifica expropriar o bem do particular se não predominar o interesse público.
    A teoria dos motivos determinantes está pautada na prática de atos administrativos e determina que o motivo declarado no ato dever ser respeitado, de forma a vincular o agente aos fundamentos jurídicos que ensejaram a manifestação de vontade da Administração Pública. Contudo, na desapropriação configura-se uma exceção a referida teoria, com a tredestinação, de modo que a alteração de motivo é autorizada, podendo ser alterado o motivo, desde que seja mantida um pretexto de interesse público.

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