Olá meus amigos tudo bem?
Hoje vamos falar do famoso caso irlandês, já ouviu falar?
O caso irlandês - Caso Irlanda x Reino Unido (CEDH, 1978): despenca em provas mais pesadas de direitos humanos.
A Irlanda do Norte acusou o Reino Unido de violar o art. 3º da Convenção Europeia de Direitos Humanos em vários procedimentos de detenção extrajudicial do período de janeiro de 1971 a dezembro de 1975, período em que o Reino Unido se utilizou de um regime de exceção para combater os beligerantes do IRA, grupo radical irlandês, tendo em vista grave instabilidade social, alto número de mortes e feridos em diversos atentados.
O regime de exceção implicava em limitações das garantias individuais e previa a possibilidade de detenção sem ordem judicial e 5 técnicas de interrogatório.
A Irlanda do Norte alegava a existência de duas espécies tortura:
1) violência física utilizada contra detidos;
2) a utilização de 5 técnicas de interrogatório:
a) privação de sono,
b) utilização de emissões sonoras com fins de desorientação,
c) os detidos eram obrigados a ficarem muitas horas em pé,
d) interrogatório "profundo", ou seja, d) longo e e) agressivo.
O Comitê Europeu de Direitos Humanos entendeu que a primeira categoria de alegações não constituía tortura, mas tão-somente tratamento desumano, mas que as cinco técnicas de interrogatório constituíam tortura.
O processo foi então levado a julgamento perante a CEDH. Divergindo do entendimento fixado pela Comissão, a Corte entendeu que a utilização das cinco técnicas de interrogatório constituía tratamento desumano, mas não havia atingido o grau de "severo sofrimento" necessário para constituir tortura.
A decisão não foi unânime: 16 juízes entenderam que as técnicas de interrogatório constituíram tratamento desumano; quatro juízes entenderam se tratar de tortura; um juiz entendeu que as técnicas não violavam o art. 3º da CEDH.
Vale transcrever, contudo, o seguinte trecho do julgado: “Uma prática incompatível com a Convenção consiste em uma acumulação de violações análogas ou idênticas, que são suficientemente numerosas e interconectadas para demonstrar não apenas os incidentes isolados, mas um padrão ou sistema; a prática em si não constitui necessariamente uma violação isolada da obrigação”.