Olá meus amigos tudo bem?
Imagine a seguinte situação:
EDUARDO ingressa com uma ação contra a União pedindo honorários advocatícios da época que foi Advogado da União. O pedido é julgado procedente. Com o título em mãos, EDUARDO apresenta um pedido administrativo na AGU para que a restituição ocorra na seara administrativa. Diante desse cenário, como deve decidir o gestor?
O gestor deve indeferir o pedido, isso porque o pagamento administrativo, nessas condições, viola a regra de precatórios.
A CF estabelece o pagamento via precatórios para débitos reconhecidos judicialmente.
O STF editou a seguinte tese:
Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.
O STF tem firme jurisprudência nesse sentido:
I – Todo pagamento devido pela Fazenda Pública em razão de decisão judicial deve observar o regime de precatório ou de requisição de pequeno valor, conforme o valor da condenação, nos termos do art. 100 da Constituição Federal .
Assim, o regime de precatório é cogente para débitos reconhecidos na via judicial, não podendo tal regime ser substituído pelo pagamento na via administrativa.
Memorizem a tese acima, ela despenca em provas.
Eduardo, em 9/8/24
No instagram @eduardorgoncalves
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