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RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA DE (IN)DÉBITO RECONHECIDO NA VIA JUDICIAL É POSSÍVEL? TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL!

Olá meus amigos tudo bem?


Imagine a seguinte situação: 

EDUARDO ingressa com uma ação contra a União pedindo honorários advocatícios da época que foi Advogado da União. O pedido é julgado procedente. Com o título em mãos, EDUARDO apresenta um pedido administrativo na AGU para que a restituição ocorra na seara administrativa. Diante desse cenário, como deve decidir o gestor?


O gestor deve indeferir o pedido, isso porque o pagamento administrativo, nessas condições, viola a regra de precatórios. 


A CF estabelece o pagamento via precatórios para débitos reconhecidos judicialmente. 


O STF editou a seguinte tese:

Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.


O STF tem firme jurisprudência nesse sentido:

I – Todo pagamento devido pela Fazenda Pública em razão de decisão judicial deve observar o regime de precatório ou de requisição de pequeno valor, conforme o valor da condenação, nos termos do art. 100 da Constituição Federal .


Assim, o regime de precatório é cogente para débitos reconhecidos na via judicial, não podendo tal regime ser substituído pelo pagamento na via administrativa. 


Memorizem a tese acima, ela despenca em provas. 


Eduardo, em 9/8/24

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