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RSPOSTA DA SUPERQUARTA 23/2024 (ECA) E QUESTÃO DA SUPERQUARTA 24/2024 (DIREITO CIVIL)

Olá meus amigos, tudo bem com vocês? 

Dia da nossa SUPERQUARTA, maior programa de treinamento gratuito para segunda fases do país. Certamente o programa que mais fez aprovados em segundas fases.

Lembrando que todos podem e devem participar da SUPERQUARTA. É totalmente grátis e ajuda muito na sua preparação. A maioria dos aprovados em carreiras fins dos últimos anos ou fez ou leu todas as SUPERQUARTAS, e isso é um grande diferencial no médio prazo. 

A questão da semana é a seguinte: 

SUPERQUARTA 23/2024 - CRIANÇA E ADOLESCENTE - 

SOBRE OS CRIMES PREVISTOS NO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, RESPONDA FUNDAMENTADAMENTE: 

1- QUAL A CORRETA TIPIFICAÇÃO DA CONDUTA DE FORNECER BEBIDA ALCOÓLICA PARA CRIANÇAS E ADOLESCENTES. 

2- QUAL A COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR OS CRIMES DO ART. 241-A E 241-B? 

3- OS CRIMES DOS ARTIGOS 241-A E 241-B PODEM SER OBJETO DE CONCURSO MATERIAL ENTRE SI? 

Responder nos comentários, em até 15 linhas de computador, Times 12, permitida a consulta na lei seca. Prazo de resposta - 26/6/2024 (quarta-feira). Questão de nível fácil. 


Vamos aos escolhidos:

1. Desde a lei 13.106/2015, a conduta de fornecer bebida alcoólica para crianças e adolescentes encontra tipificação penal no artigo 243 do ECA. Nesse sentido, há súmula recente do STJ. Antes, a conduta caracterizava contravenção penal: art. 63, DL 4.597/1942.

2. A competência para julgar os delitos dos artigos 241-A e 241-B do ECA será da Justiça Estadual se a conduta e o resultado permanecerem limitados ao território nacional; será da Justiça Federal se houver transnacionalidade (art. 109, V, CF), presente quando o delito se projetar potencialmente para além de um estado nacional (art. 6º, CP).
Vale consignar que o STJ reconhece a internacionalidade quando esses crimes são praticados em ambiente informático aberto (p.ex. rede social), permitindo acesso de qualquer lugar do planeta, e também quando são cometidos por conexão ponto-a-ponto, desde que envolvam pessoas em estados nacionais distintos.

3. Sim, os delitos podem estar sujeitos ao cúmulo material (art. 69, CP), conforme admite o STJ. Na espécie, como os tipos penal preveem condutas fenomênicas autônomas, podem se desenvolver sem que um seja etapa natural e necessária ao outro (p.ex., publicar imagens com cenas proibidas e mantê-las autonomamente em armazenamento).


1- Fornecer bebida alcoólica para crianças e adolescentes é crime previsto no art. 243, Lei 8.069/90 (ECA), redação conferida pela Lei 13.106/2015. Destaca-se que originariamente o ECA não tipificava expressamente o fornecimento de bebida alcoólica. Assim, a jurisprudência entendia que a conduta caracterizava contravenção penal, nos termos do art. 63, I, Lei 3.688/41. 

2- A competência criminal é da Justiça Estadual, ressalvados os casos de competência da Justiça Federal, art. 109, IV e V, CF, e da Justiça Eleitoral. Logo, o crime de adquirir ou possuir pornografia infantil, art. 241-B, e o crime de compartilhar pornografia infantil, art. 241-A, em regra, são de competência da Justiça Estadual. Contudo, se a conduta configurar a transnacionalidade, caberá à Justiça Federal processar e julgar o crime. Ademais, os Tribunais Superiores determinam que se tais crimes forem praticados por meio da internet e a conduta se der em canais abertos, a competência será da Justiça Federal. Por outro lado, se a conduta se der em canais fechados será hipótese de competência da Justiça Estadual. 

3- Por fim, a jurisprudência nacional é pacífica quanto à possibilidade de concurso material entre os crimes do art. 241-A e 241-B, ambos do ECA, quando se tratar de ações com desígnios autônomos, nos termos do art. 69, Código Penal.


1) Antes da redação dada pela Lei 13.106/2016, a conduta de fornecer bebida alcoólica para crianças e adolescentes correspondia a contravenção penal (art. 63, I, LCP atualmente revogada). E antes da referida alteração, era o mesmo entendimento da Corte Cidadã. Ocorre que, com a nova redação dada pela Lei 13.106/2016, passou a ser crime a venda de bebida alcoólica a criança e adolescente, positivado no art. 243, ECA. Destarte, o STJ mudou seu entendimento e consolidou-o sumulando que fornecer bebida alcoólica aos infantes após Lei 13.106/2016 é conduta tipificada no art. 243 do ECA.
2) A competência para processar e julgar os crimes do art. 241-A e 241-B do ECA, como regra, será da Justiça Estadual, excepcionalmente, se forem praticados por meio da rede mundial de computadores, será fixada a competência da Justiça Federal. Vale a pena ressaltar que, quando praticados pela internet deve-se analisar também a internacionalidade, pois se praticado, por exemplo, a distribuição por redes privadas (como whatsapp – conversa entre duas pessoas), aplica-se a regra geral.
3) Embora houvesse divergência, o STJ consolidou entendimento de que as condutas dos art. 241-A (distribuir) e 241-B (armazenamento de cenas de sexo explicito), do ECA são condutas autônomas, sendo que uma não é meio de execução para o outra, assim, é possível o reconhecimento do concurso material entre elas.


1. A conduta de quem fornece bebida alcoólica para criança ou adolescente é tipificada como crime pelo art. 243 da Lei 8.069/1990. Ademais, atualmente, o STJ possui entendimento sumulado nesse sentido, não havendo mais discussão quanto à aplicação do art. 63, inc. I, da Lei de Contravenções Penais, porquanto revogado pela Lei n.º 13.106/2015.
2. A competência para processar e julgar os crimes previstos nos art. 241-A e 241-B do ECA é, em regra, da Justiça Comum Estadual. Por outro lado, o STF entende que a competência será da Justiça Federal quando tais delitos forem cometidos pela internet. Contudo, o STJ tem entendido, a partir da tese do Supremo, que a competência somente será da Justiça Federal se o crime for cometido com internacionalidade, caracterizada pela publicação em páginas que possam ser acessadas por qualquer sujeito, onde quer que se encontre no globo. A seu turno, a publicação mediante troca de mensagens privadas e restritas a determinados usuários manteria a competência na regra geral.
3. Sim, é possível o concurso material, dada a autonomia dos tipos penais em referência, os quais dizem respeito a condutas diferentes, não necessariamente fase de execução um do outro. Enfatiza-se que o STJ possui precedente qualificado a respeito da matéria justamente nesse sentido.


1 – Até 2015, a conduta de fornecer bebida alcóolica para crianças e adolescentes era considerada contravenção penal, conforme previsão no art. 63 do Decreto-Lei nº 3.688. Todavia, com o advento da Lei nº 13.106, a conduta foi inserida no rol de crimes previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente, nos termos do art. 243 do referido diploma e conforme entendimento recém sumulado pelo STJ.
2 – As condutas tipificadas nos arts. 241-A e 241-B do ECA são objeto de diversos tratados internacionais que determinam a repressão penal de tal comportamento, em proteção ao desenvolvimento e à dignidade sexual de crianças e adolescentes. Desta forma, no entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, os arts. 241-A e 241-B serão julgados pela Justiça Federal conforme o art. 109, V, da CF, quando constatada a transnacionalidade, ainda que em potencial, bastando que o material seja acessível por pessoas situadas em outros países. Não obstante, se o material não for acessível fora do Brasil, não haverá transnacionalidade e a competência será da Justiça Estadual.
3 – Conforme jurisprudência do STJ, não incide o princípio da consunção entre os delitos dos arts. 241-A e 241-B, considerando que a conduta tipificada neste delito não constitui meio necessário para consumação daquele, permitindo a incidência do concurso material.


Itens obrigatórios do espelho de correção: 

1- Fornecimento de bebida alcoólica. Divergência crime x contravenção. Pacificação da temática. 

2- Crime do art. 241-A e 241-B. Competência estadual como regra. Casos de competência federal como exceção (que na prática virou a regra). 

3- Concurso de crimes. Possibilidade. Citar entendimento atual do STJ. 


DICA: Questões assim com muitos itens, muitos deles não conectados entre si (bebida alcoólica + 241-A e 241-B) melhor responder por itens separados mesmo, como a maioria fez. Fica mais difícil escrever com objetividade em resposta com texto corrido nesses casos. 


DICA: Superação jurisprudencial recente e muito conhecida - importante citar o entendimento anterior, ainda que brevemente. 


Certo amigos? Agora vamos para a SQ 24/2024 - DIREITO CIVIL

LUCAS, PROPRIETÁRIO DE IMÓVEL RESIDENCIAL, FEZ SUA LOCAÇÃO PARA GABRIEL, QUE SE RECUSA A DEVOLVÊ-LO APÓS FINDO O CONTRATO, RAZÃO PELA QUAL LUCAS MANEJA UMA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. QUAL SUA DECISÃO COMO MAGISTRADO? 

Responder nos comentários, em até 07 linhas de computador (ou 10 de caderno) Times 12, permitida a consulta na lei seca. Prazo de resposta - 03/7/2024 (quarta-feira). Questão de nível médio.  

 

Eduardo, em 26/06/2024 

No instagram @eduardorgoncalves  

 

45 comentários:

  1. A ação cabível é a ação de despejo, com previsão no art. 5º, da Lei nº 8.245/91. Assim sendo, a ação deverá ser extinta, sem julgamento de mérito, com fulcro no art. 485, IV, CPC, sem possibilidade de emenda, por se tratar de erro grosseiro, consoante, inclusive, já manifestado pelo STJ, em recente julgado.

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  2. Deve o pedido ser julgado improcedente por inadequação da via eleita, visto que o pleito deve ser buscado por meio de Ação de Despejo, consoante artigo 5º da Lei 8.245/91.
    Neste caso, não será possível a aplicação do princípio da fungibilidade das ações possessórias (art. 554 do CPC), tendo em conta que são tutelas de natureza distintas.
    Com efeito, ainda que ambas tenham como fundamento a posse legítima do bem imóvel, a ação de despejo possui amparo em prévia relação contratual de locação, possuindo previsão sobre o rito em norma especial (Lei 8.245/91), ao passo que a ação possessória de reintegração fundamenta-se em situação de fato atinente à posse da coisa.

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  3. As locações de imóveis urbanos regulam-se pela Lei 8.245/91 (art. 1º), salvo as hipóteses previstas no parágrafo único do artigo supramencionado. Assim, findo o contrato de locação de imóvel residencial, havendo recusa do locatário de devolução do imóvel, cabível a ação de despejo (arts. 5º, 59 e seguintes da Lei de Locações).
    Por conseguinte, o magistrado deve reconhecer, de ofício, a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, julgando-o extinto, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV e §3º, do CPC, diante da inexistência de fungibilidade entre as ações, não se aplicando o art. 554 do CPC, uma vez que a ação de despejo funda-se na relação contratual estabelecida entre as partes, e não na posse.

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  4. A posse consiste em domínio fático, caracterizado quando a pessoa exerce algum dos poderes inerentes à propriedade: gozar, usar, dispor e reaver (arts. 1.196 e 1.228 do CC). Em razão de a desavença entre as partes se fundar em uma relação contratual, e não apenas em uma situação fática, enquanto magistrado extinguiria o processo sem julgamento do mérito, por falta de interesse, diante da inadequação da via eleita – teoria da asserção (art. 485, VI, do CPC). O correto seria o manejo da ação de despejo (art. 5º da Lei nº 8.245/91), considerando a existência de norma específica que trata da matéria.

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  5. A pretensão deve ser julgada improcedente por não ser cabível a ação possessória. A ação de reintegração de posse está prevista no CPC e baseia-se na situação fática possessória. Quando a posse decorrer de locação, a ação cabível é a de despejo (art. 5º da Lei nº 8.245/91). O STJ tem entendimento de que, embora ambas pretendam a posse legítima do imóvel, têm natureza e fundamentos distintos, sendo a primeira amparada em situação fática e a segunda em relação contratual locatícia, cujo procedimento encontra previsão em legislação especial, a inviabilizar a fungibilidade que caracteriza as ações possessórias (art. 554 do CPC).

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  6. Nos estritos termos do art.5, caput, da Lei 8425-91, a ação juridicamente adequada para a proteção possessória decorrente do contrato de locação é a de despejo.
    Destaque-se, ainda, consoante a jurisprudência do STJ, a inaplicabilidade da fungibilidade, descrita no art.554 do CPC. Funda-se a conclusão no erro grosseiro da parte bem como na absoluta distinção de natureza jurídica das ações em comento.
    Isto posto, a ação manejada deve ser extinta sem resolução de mérito, por faltar ao autor interesse-adequação, na forma do art.485,VI do CPC

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  7. Tendo em vista os princípios da primazia de mérito e cooperação expressos nos arts. 4º e 6º do CPC, será o caso de indeferimento da petição inicial ante a inadequação da via eleita, fornecendo-lhe prazo para que a emende, nos moldes do art. 321 “caput” do CPC, sob o risco de extinção sem resolução de mérito (art. 485, I, CPC).
    Afinal, em havendo contrato de locação, conforme já exposto pelo STJ, em que pese o desdobramento da posse, deve o locador se valer da ação de despejo para reaver o imóvel, por força da disposição expressa do art. 5º da Lei nº 8245/91.

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  8. A reintegração de posse se funda em situação fática de esbulho. A locação, por sua vez, representa relação contratual entre locador e locatário, com obrigações mútuas. Nesse sentido, a Lei 8245/91, em seu artigo 5, dispõe via processual específica para a retomada, pelo proprietário, da posse direta de imóvel locado: ação de despejo. As diferenças de pretensão, natureza e procedimento impedem a consideração da fungibilidade de possessórias, sendo inaplicável o art. 554, do CPC. A hipótese ensejaria determinação de emenda da inicial (art. 321, CPC), sob pena de indeferimento (art. 330, CPC) e extinção.

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  9. Deve-se considerar que o art. 5º da Lei nº 8.245/91 estipula que a ação devida para reaver o imóvel após o término da locação é a de despejo. De outro lado, o art. 554 do CPC dispõe sobre a fungibilidade das ações possessórias. Ocorre que a ação de despejo não se confunde com a ação possessória, detendo peculiaridades constantes nos arts. 59 a 65 da Lei nº 8.245/91.
    A ação de despejo mantém prazos e determinações próprias, contendo, ainda, na Lei do Inquilinato, direitos e deveres próprios do locador e do locatário. Portanto, seguindo decisão do STJ, como magistrado, eu extinguiria o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC.

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  10. Trata-se de ação de uma ação de reintegração de posse manejada por Lucas em desfavor de Gabriel. Na inicial, comprovou ser proprietário do imóvel objeto de locação, bem como do contrato de locação celebrado entre as partes. Da mesma forma, juntou comprovante de notificação dirigida para Gabriel para desocupação do imóvel que, de acordo com o autor, negou-se a cumpri-la espontaneamente.
    O autor maneja uma ação de reintegração de posse, procedimento previsto nos artigos 560 a 566 do Código de Processo Civil, que visa obter provimento judicial em favor daqueles injustamente privados da posse, no caso de esbulho possessório, caracterizado quando a posse é obtida por meio de violência, clandestinidade ou de precariedade, visando proteger a propriedade e restabelecer a posse daquele que inicialmente havia sido ilegalmente privado.
    No presente contexto, trata-se de relação contratual locatícia regida pela Lei n.º 8.245/1991. Conforme a regra do artigo 5º do mencionado normativo legal, a regra é a de que “Seja qual for o fundamento do término da locação, a ação do locador para reaver o imóvel locado é a de despejo.”
    Portanto, trata-se de vicio procedimental insuperável, devendo o magistrado extinguir o feito, sem análise do mérito, nos termos dos incisos I e IV do artigo 485 do Código de Processo Civil.

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  11. A pretensão merece ser indeferida. De fato, o proprietário de imóvel alugado é possuidor indireto do bem, enquanto seu inquilino é o possuidor direto. No entanto, na esteira da jurisprudência mais atual do STJ, não são as ações possessórias adequadas para que o proprietário possa reaver o bem quando há um contrato de aluguel, sendo a ação de despejo o instrumento correto.
    Com efeito, ações possessórias baseiam-se na situação fática da posse, enquanto a ação de despejo tem por pressuposto uma relação contratual anterior – a locação - regida por normas especiais.

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  12. Trata-se de ação de reintegração de posse pelo proprietário visando a retomada de imóvel residencial após findo o contrato de locação. Nos termos do art. 5º da Lei nº 8.245/91, “seja qual for o fundamento do término da locação, a ação do locador para reaver o imóvel é a de despejo”. Assim, por haver relação locatícia que prevê ação própria para a retomada da posse direta, não é possível a aplicação do princípio da fungibilidade tal como ocorre entre as ações possessórias, conforme STJ. Nessa linha, a inicial deve ser indeferida por inadequação e o processo extinto sem exame do mérito com a condenação do autor em custas e honorários, conforme art. 485, I, do CPC.

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  13. Julgaria a ação extinta sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, por inadequação da via eleita. Isso porque, conforme a jurisprudência do STJ, a ação adequada para reaver o imóvel objeto de contrato de locação é a ação de despejo, nos termos do art. 5º da Lei 8.245/1991, e não a ação de reintegração de posse. Ademais, a Corte Cidadã destacou que não há fungibilidade entre as referidas ações, pois possuem fundamentos distintos: a ação de despejo se baseia em uma relação contratual anteriormente firmada entre as partes, enquanto a ação de reintegração de posse encontra fundamento na posse de fato.

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  14. É certo que o caso narrado é regido pela lei 8.245/1991, visto se tratar de locação residencial. Ademais, dispõe o artigo 79 da referida Lei, que somente em caso de omissão aplicam-se as normas do Código Civil e do Código de Processo Civil.
    Neste sentido, o processo deverá ser extinto sem julgamento de mérito (artigo 485, IV, do CPC).
    Isso porque, o artigo 5 da Lei de Locações é claro no sentido de que seja qual for o fundamento do término da locação, a ação do locador para reaver o imóvel é a de despejo.
    Assim, a propositura da ação de reintegração de posse é meio inidôneo para tanto, notadamente, porque a ação de despejo envolve uma prévia relação locatícia, enquanto a de reintegração de posse se fundamenta em uma situação fática sobre a coisa.
    Aliás, sequer há que se falar em aplicação do princípio da fungibilidade, uma vez que a fungibilidade apenas se dá entre as ações possessórias (artigo 554 do CPC).

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  15. O pedido deve ser rejeitado, com fundamento na inadequação da via eleita, causa de indeferimento da petição inicial. Com efeito, a ação de reintegração de posse é reservada para os casos em que houve efetivo esbulho do autor (art. 560, CPC), ou seja, quando estava na posse do imóvel e foi retirado dela de forma injusta.
    No caso da locação do imóvel, inclusive pelo princípio da especialidade, a questão é regulada pela lei 8.245/91. Assim, na forma do art. 5º, caput, seja qual for o fundamento do término da locação, a ação do locador para reaver o imóvel é a de despejo e não de reintegração de posse.

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  16. A causa de pedir narrada (encerramento do contrato de locação residencial) reclama ação de despejo (artigo 5º da Lei nº 8.245/91), não se confundindo com as causas da ação possessória (art. 554 e seguintes do CPC): turbação; esbulho e a ameaça de cometê-los.

    Assim, intimaria a parte autora para adequar a petição inicial (art. 139, IX, c.c. art. 321, CPC) à ação de despejo - art. 59 e seg. da Lei nº 8.245/91. No entanto, se presentes os requisitos da ação de despejo, a converteria em aproveitamento do ato (art. 283, parágrafo único, do CPC), processando-a na forma do artigo 59 e seguintes da lei de locações.

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  17. Dispõe o artigo 23 da Lei nº 8.245/91 que é dever do locatário restituir o imóvel com o fim da locação, no estado em que o recebeu. Com o fim do prazo para o contrato de locação e, diante da negativa de devolução do imóvel ao locador, a posse do locatário passará a ser precária, logo, será uma posse injusta. Nota-se que o autor manejou ação de reintegração de posse, no entanto, tal ação é cabível para os casos de esbulho, que é a perda violenta da posse direta. Dispõe o artigo 5º da Lei de Locações que, independente do fundamento do término da locação, a ação cabível para reaver o imóvel é a ação de despejo.
    Conforme a lei processual civil, em seu artigo 554, foi previsto no ordenamento a fungibilidade das ações possessórias, logo, a propositura de uma ação possessória no lugar de outra não impedirá que seja concedida a proteção legal ao presente caso, devendo ser deferida a tutela possessória requerida pelo autor, sendo promovido o despejo do réu que se nega a devolver o imóvel.

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  18. A ação cabível para a retomada do imóvel urbano por parte do locador em relação ao locatário é a ação de despejo (art. 59, III da Lei n 8.245/91). No caso em questão, o autor ajuizou ação inadequada à sua pretensão, de modo que carece de interesse de agir. Todavia, diante do princípio da primazia do julgamento de mérito e do dever do magistrado de ouvir a parte antes de proferir decisão contrária ao seu interesse, conforme arts. 9º e 10 do CPC, determinaria a emenda da inicial em 15 dias (art. 321 do CPC), para adoção da ação de despejo sob pena de extinção do feito na hipótese do art. 485, VI do CPC.

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  19. O instrumento processual adotado por Lucas é inadequado, uma vez que o art. 5º da Lei 8425/91 dispõe que a ação do locador para retomar a posse direta de imóvel alugado é a de despejo. Apesar do pedido da reintegração de posse e da ação de despejo ser a retomada a posse legítima do bem, trata-se de pretensões com naturezas e fundamentos distintos. A primeira baseia-se na situação fática possessória da coisa, enquanto a segunda fundamenta-se na relação contratual locatícia, regida por norma especial, que prevalecerá no caso. Assim, a ação de Lucas deve ser extinta sem resolução do mérito, conforme art. 485, IV e §3º do CPC.

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  20. A hipótese narrada atrai a legislação especial 8.245/19, de modo que houve manejo da ação incorreta. Em que pese o pedido seja equivalente em relação à devolução possessória, diante do possível esbulho, não é caso de ação de reintegração de posse, pois há um contrato de locação expirado como causa de pedir.
    Logo, o juiz deve indeferir a peça inicial, pois ausente interesse de agir na vertente adequação, não cabendo fungibilidade, típica das ações possessórias, tendo em vista esse erro grosseiro. Não obstante, será cabível, observado o prazo de até 30 dias após fim do contrato locatício, manejar ação de despejo, com base no art. 59, § 1º - III, da Lei 8.245/19, que segue o rito ordinário e observa os detalhes envolvidos no tema

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  21. A hipótese narrada atrai a legislação especial 8.245/19, de modo que houve manejo da ação incorreta. Em que pese o pedido seja equivalente em relação à devolução possessória, diante do possível esbulho, não é caso de ação de reintegração de posse, pois há um contrato de locação expirado como causa de pedir.
    Logo, o juiz deve indeferir a peça inicial, pois ausente interesse de agir na vertente adequação, não cabendo fungibilidade, típica das ações possessórias, tendo em vista esse erro grosseiro. Não obstante, será cabível, observado o prazo de até 30 dias após fim do contrato locatício, manejar ação de despejo, com base no art. 59, § 1º - III, da Lei 8.245/19, que segue o rito ordinário e observa os detalhes envolvidos no tema

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  22. Nos termos do art. 5º da Lei n. 8.245/91 (Lei das Locações Urbanas), o instrumento processual adequado para a retomada do imóvel pelo locador é a ação de despejo. Frise-se que o Supremo Tribunal de Justiça (STJ) já firmou entendimento neste sentido, bem como decidiu pela não fungibilidade entre as ações possessórias e as de despejo. Assim, em razão da inadequação da via eleita, a ação de reintegração de posse deve ser extinta, sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.

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  23. A ação de reintegração de posse deve ser julgada improcedente. A relação jurídica existente entre Lucas e Gabriel é contratual, regida pela Lei nº 8.245/91, que, em seu art. 5º, prevê ser a ação de despejo o instrumento processual cabível para o locador reaver o imóvel. Pelo critério da especialidade, a referida norma deve prevalecer em relação às disposições gerais do Código Civil sobre o tema. Nesse cenário, como a ação de reintegração de posse se fundamenta na situação fática da posse, a jurisprudência do STJ não a admite para a retomada da posse direta de imóvel locado, tendo em vista a existência de uma relação contratual locatícia regida por critérios próprios.

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  24. Conforme jurisprudência do STJ, a via adequada para se pleitear a posse direta de imóvel que se encontra vinculado a um contrato de locação é a ação de despejo, e não ação possessória. O entendimento tem fundamento no art. 5º da Lei de Locações (Lei 8245/91). Não cabe, inclusive, o princípio da fungibilidade entre uma e outra, haja vista que o art. 554 do CPC tem aplicação restrita entre ações possessórias. No caso proposto, é possível facultar a emenda à inicial para adequação da via eleita, sob pena de indeferimento e extinção, com fundamento nos artigos 321, § único, 330, IV e 485, V, todos do CPC.

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  25. A decisão seria de extinção do processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, IV, do CPC. Isso porque, a via adequada para a retomada do bem, pelo proprietário de imóvel locado, é a ação de despejo (art. 5º, caput, da Lei n. 8.245/1991) e não uma ação possessória (qualquer delas), que decorre de situação fática possessória anterior, e não de relação contratual, como ocorre com a ação de despejo, ainda que de tal relação contratual possa resultar situação possessória indevida, tudo para que não se negue vigência aos dispositivos especiais da Lei de Locação (8.245/1991).

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  26. A decisão seria de extinção do processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, IV, do CPC. Isso porque, a via adequada para a retomada do bem, pelo proprietário de imóvel locado, é a ação de despejo (art. 5º, caput, da Lei n. 8.245/1991) e não uma ação possessória (qualquer delas), que decorre de situação fática possessória anterior, e não de relação contratual, como ocorre com a ação de despejo, ainda que de tal relação contratual possa resultar situação possessória indevida, tudo para que não se negue vigência aos dispositivos especiais da Lei de Locação (8.245/1991).

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  27. As lides relacionadas à locação de imóvel residencial regulam-se pela lei 8.245/91. Assim, conforme o art. 5º, a ação do locador para reaver imóvel é a de despejo. Destaca-se, nas locações residenciais por prazo igual ou superior a trinta meses, a resolução ocorrerá findo o prazo estipulado. Por outro lado, nas locações com prazo inferior a trinta meses, findo o prazo, a locação prorroga-se automaticamente, por tempo indeterminado. Somente podendo ser retomado o imóvel nas hipóteses legais. Portanto, não se conhece da ação. Indefere-se a petição inicial por falta de interesse processual, nos termos do art. 300, III, CPC, pois ajuizou-se ação incorreta.

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  28. O magistrado, após a resposta de Gabriel (art. 10, CPC), deverá extinguir o processo sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita (art. 485, IV, CPC).
    Por se tratar de locação de imóvel residencial, em que Lucas cedeu o uso e gozo de coisa não fungível, mediante pagamento de contraprestação (art. 565, CC), a ação cabível seria de despejo, nos termos do art. 5º, da Lei n.º 8.245/91, não sendo admitida a fungibilidade.
    Isso porque, para o STJ, a fungibilidade é garantida apenas entre ações possessórias (art. 554, CPC), e no caso, a ação correta era a de despejo, configurando erro grosseiro.

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  29. A locação de imóveis urbanos e os procedimentos a elas pertinentes são regulados pela Lei n.º 8.245/1991, normativa esta que, em seu art. 5º, caput, dispõe que seja qual foi o fundamento do término da locação, a ação do locador para reaver o imóvel é a de despejo.
    Dessa forma, considerando a natureza cogente do dispositivo citado (fundado no interesse social subjacente à disciplina das locações) e tendo em vista que as ações possessórias se prestam, elementarmente, a tutelar a apreensão fática de determinada "res", distinguindo-se, assim, da ação de despejo que tem lastro contratual, seria imperioso afastar a fungibilidade e julgar improcedente o pedido.

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  30. Tratando-se de locação de imóvel urbano, ao caso se aplica a Lei n. º 8.245/1991.
    Com efeito, escoado o prazo do contrato de aluguel e permanecendo o locatário no imóvel, deve o locador se valer da ação de despejo, o que encontra expressa previsão no art. 59 da Lei de Locações.
    Neste sentido, a jurisprudência do STJ é pacifica que não cabe ação de reintegração de posse em contratos de locação regidas pela lei de locações.

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  31. A ação deve ser extinta, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV do CPC, em razão do procedimento equivocado na propositura da demanda.
    No caso, a ação cabível é a de despejo, isso porque fundamentada em relação contratual de locação prévia, regida por norma especial, o que difere da reintegração de posse que se baseia na situação fática possessória.
    Assim, incabível a aplicação do princípio da fungibilidade que rege as ações possessórias.

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  32. A ação não merece conhecimento por inadequação da via eleita. Isso porque, uma das condições da ação é o interesse de agir que se subdivide em necessidade e adequação, entendendo-se que a parte deve utilizar o instrumento jurídico processual adequado para alcançar o bem da vida pretendido.

    No caso concreto, Gabriel utiliza-se de reintegração de posse sendo que a lei do inquilinato de nº 8245/91, determina expressamente em seu artigo 5º, o manejo da ação de despejo para reaver a posse de imóvel locado.

    Isso posto, ante a clareza do legislador, o melhor entendimento é pelo erro grosseiro na escolha da via processual eleita, afastando-se a possibilidade de fungibilidade entre ações possessórias, razão pela qual a petição inicial deve ser indeferida com fundamento no artigo 330, inciso III do Código de Processo Civil e extinto o feito com base no art. 485, inciso I do CPC.

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  33. Diante da situação apresentada, como magistrado, decidiria pela extinção do processo, sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir em razão da inadequação da via eleita, nos termos do art. 485, inciso VI c/c seu §3º, do CPC.
    Primeiramente, levaria em consideração que seja qual for o fundamento do término da locação, a ação do locador para reaver o imóvel é a de despejo, conforme dispõe o artigo 5º, caput, da Lei nº 8.245/1991 – Lei de Locação. Acresceria à decisão o entendimento do STJ, que, em sede de Recurso Especial, firmou entendimento quanto a inadmissibilidade do uso da ação possessória para retomada de imóvel alugada.
    Por fim, mencionaria o artigo 554 do CPC, que trata sobre a possibilidade de fungibilidade das ações possessórias, não se aplicando ao caso de despejo, uma vez que esta ação, diferente daquelas, pressupõe a existência de relação locatícia.

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  34. A ação de reintegração de posse deve ser julgada improcedente, já que não é a via adequada para a retomada de posse, advinda do contrato de locação. O art. 5º da Lei nº 8.245/91 prevê que a ação para a retomada de posse nesse caso é a ação de despejo.
    Apesar do art. 554 do CPC prever a possibilidade da fungilbilidade entre as ações possessórias, ele não é aplcável no caso em questão, de acordo com o STJ. A ação de reintegração de posse tem como fundamento a situação fática da coisa, prevista no art. 1210 do CC, já a ação de despejo, tem com fundamento uma prévia relação locatícia, regida por norma especial (Lei n° 8.245/91).

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  35. No caso, não é possível o uso da ação possessória para retomada de imóvel alugado, pois o instrumento processual adequado é a ação de despejo (art. 5º, da lei 8.245/1991).

    Além disso, de acordo com o STJ, não há fungibilidade entre as ações, uma vez que possuem pretensões judiciais com natureza e fundamento jurídico distintos; na ação de despejo a relação contratual locatícia se rege por norma especial.

    A parte autora deve ser intimada para emendar a petição inicial, a fim de adequá-la ao procedimento da lei 8.245/1991, sob pena de indeferimento (art. 321 do CPC).

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  36. Trata-se de posse precária, portanto injusta. O autor Lucas, ajuizou corretamente a ação de reintegração de posse visando a restituição do seu imóvel contra o esbulho praticado pelo Gabriel. O Art. 1228 do CC/02 dispõe que o proprietário pode reaver a coisa de quem quer que esteja injustamente em poder da mesma.
    Portanto, diante da má-fé do réu, sabendo que sua posse é injusta, mantém-se de forma irregular, diante das justificações do autor conforme o art. 563 do CPC/15, motivos pelos quais, decido e expeço mandado de reintegração de posse em favor do autor.

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  37. Tratando-se de locação de imóvel residencial, descabe o ajuizamento de ação de reintegração de posse, sendo via adequada a ação de despejo, consoante art. 5º, da Lei 8245/91, motivada pelo inadimplemento (art. 9º, III, idem), que é regida entre os artigos 59 a 66 da Lei do Inquilinato.

    Verificada a inadequação da via eleita, tem-se por ausente o interesse processual (interesse de agir), sendo imperiosa a extinção do processo sem resolução do mérito na forma do art. 485, inciso, VI, do Código de Processo Civil.

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  38. Tratando-se de pretensão baseada em prévia relação contratual locatícia, a ação proposta por Lucas deverá ser extinta, sem resolução de mérito, já que, neste caso, o correto seria a propositura de uma ação de despejo, nos termos do artigo 5º da Lei 8.245/1991. Sobre o tema, o STJ já se manifestou, afirmando ser incabível a aplicação do princípio da fungibilidade à situação (artigo 554 do CPC), uma vez que se trata de pretensões judiciais com natureza e fundamento jurídico distintos. Havendo relação locatícia, portanto, deve ser aplicado o conjunto de regras especiais da Lei de Locação.

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  39. Conforme precedentes do STJ, em tese, caberia o indeferimento da petição inicial por ausência de interesse processual (art. 330, III, do CPC), uma vez que a ação de despejo seria a mais apropriada para o caso, consoante o art. 5º da Lei nº 8.245/91. A ação de despejo se justifica em função de sua especificidade para a resolução da disputa entre locador e locatário que estejam relacionadas à posse do imóvel, mormente quando se considera os prazos, as penalidades e as garantias processuais específicos previstos na lei das locações e que servem de salvaguarda para o equilíbrio na relação entre as partes do contrato de locação, como, por exemplo, o art. 44, III da Lei nº 8.245/91.

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  40. A ação de reintegração de posse para fins de reaver imóvel locado revela a ausência de interesse de agir (art. 17 do CPC) consubstanciado na inadequação da via eleita, sendo hipótese de indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito nos termos dos arts. 330, III e 485, I e VI, todos do CPC.
    Isso porque a relação locatícia, de natureza contratual, possui regra especial, (art. 5º, da Lei 8.245/91), indicando o despejo como medida correta para reaver imóvel locado. Ante a natureza jurídica distinta entre a relação locatícia e as ações possessórias, não se aplica a fungibilidade (art. 554 do CPC), conforme entendimento do STJ.

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  41. No presente caso deve o Juiz indeferir a petição inicial, pois a relação entre locador e locatário é disciplinada pela lei 8.245/91, que prevê expressamente em seu artigo 5º a ação de despejo como via processual adequada para a retomada, pelo proprietário, da posse direta de imóvel locado, não sendo possível o ajuizamento de ação de reintegração de posse.     
    Com efeito, no caso, não se aplica o artigo 554 do CPC, fungibilidade entre ações possessórias, pois enquanto a ação de reintegração se baseia em uma situação fática possessória da coisa, a ação de despejo se fundamenta em prévia relação contratual locatícia, regida por norma especial citada. Nesse sentido é o entendimento pacífico dos Tribunais Superiores.

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  42. In casu, o magistrado deve julgar improcedente a ação, visto que, a via adequada para a retomada pelo proprietário da posse direta do imóvel locado é ação de despejo, já que o contrato de locação, previsto em lei especial, possui direitos e obrigações próprios (cf. Lei 8245/91).
    E embora seja possível a fungibilidade entre as ações possessórias – reintegração de posse, manutenção de posse e interdito proibitório - pois em todas o aspecto relevante é a posse (art. 554, CPC) ; no contrato de locação discute-se o direito contratual, que possui prazos, penalidades e garantias próprias.

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  43. Dada a situação hipotética, a ação adequada para a retomada do bem é o despejo, conforme art. 59 da Lei nº 8.245/91. Trata-se de ação petitória fundada no direito de propriedade de Lucas. Por sua vez, a ação ajuizada (reintegração de posse) é possessória, conforme art. 1.210 do CC (fundada no direito à posse). Em razão da diferença de fundamento entre elas não é possível aplicar a fungibilidade prevista no art. 554 do CPC. A fungibilidade fica restrita às ações possessórias. Portanto, resta ao magistrado o indeferimento da petição inicial pela carência de interesse processual do autor, nos termos do art. 330, III, CPC.

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  44. O interesse mediato do locador é a desocupação do imóvel com contrato de locação findo e, enquanto condição da ação, o interesse também se manifesta por meio da adequação do meio processual. No caso, a ação de despejo é a via processual adequada, conforme interpretação do art. 46, caput, e §1º, somado ao art. 59, caput, todos da Lei n. 8.245/1991, tendo em vista que o autor manifestou oposição à continuidade da posse do inquilino.
    Diante disso, deve o autor emendar a petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC, para que a ação de reintegração de posse seja convertida em ação de despejo.

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  45. No caso, correta a decisão de indeferimento da petição inicial, por ausência de interesse processual, ante a inadequação da via processual eleita. Isso porque, a relação estabelecida entre as partes está amparada em contrato de locação, de natureza eminentemente contratual, sendo, portanto, regida por lei especial. Assim, a ação de despejo é a adequada na hipótese, nos termos do art. 5 da Lei 8.245/91. Por fim, descabe a aplicação do princípio da fungibilidade, pois a ação escolhida fundamenta-se na posse de fato e, portanto, tem fundamento jurídico distinto.

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