Dicas diárias de aprovados.

RESPOSTA DA SUPERQUARTA 12/2022 (DIREITO PROCESSUAL CIVIL/PENAL) E QUESTÃO DA SUPERQUARTA 13/2022 (DIREITO ADMINISTRATIVO)

Olá pessoal, como vocês estão? Espero que bem.

Hoje é dia de SUPERQUARTA, como de costume! 

A questão proposta essa semana foi a seguinte:

SUPERQUARTA 12/2022 - DIREITO PROCESSUAL CIVIL/PROCESSO PENAL - 

TENDO EM VISTA O INSTITUTO DA SUSPENSÃO DE TUTELA ANTECIPADA/LIMINAR DISCORRA: 

A- NATUREZA DO INSTITUTO. 

B- COMPETÊNCIA PARA ANÁLISE. 

C- PEDIDOS SUCESSIVOS.

D- CABIMENTO NO PROCESSO PENAL. 


Times 12, 20 linhas de computador ou 27 de caderno, resposta que admite consulta na lei seca. Deixe sua participação nos comentários até quarta.


Temão de PGEs/AGU, PGMs e até de Magistratura. Quem estuda para Advocacia Pública deve dominar a matéria. 


Dica 1: como já disse a vocês, sempre que a questão trouxer vários itens se planejem para dividir de maneira proporcional as linhas para resposta. Não use 10 linhas para um item, e 2 ou 3 para outro. Isso gera desproporcionalidade.


Dica 2: primeiro sempre o conceito. Vejam uma estrutura que eu não construiria: 

A natureza jurídica do instituto em questão é controvertida na doutrina. No entanto, prevalece na jurisprudência que se trata de incidente processual. Consiste, portanto, em meio processual autônomo de impugnação de decisões judiciais, cuja legitimidade é do Ministério Público e da Pessoa Jurídica de Direito Público interessada, exclusivamente nos casos em que se verifique risco de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública no cumprimento da decisão impugnada (art. 4º, caput da Lei 8.437/92).


Ficaria bem melhor trazer o conceito primeiro, como na seguinte construção (copiei a resposta da mesma candidata, mas em ordem diferente): 

A suspensão de liminar consiste em meio processual autônomo de impugnação de decisões judiciais, cuja legitimidade é do Ministério Público e da Pessoa Jurídica de Direito Público interessada, exclusivamente nos casos em que se verifique risco de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública no cumprimento da decisão impugnada (art. 4º, caput da Lei 8.437/92), sendo sua natureza jurídica controvertida na doutrina. No entanto, prevalece na jurisprudência que se trata de incidente processual. 


Viram que a ordem importa, e o conceito sempre deve vir primeiro. Fica muito melhor.  

 

Dica 03- começar conceituando é uma ótima estratégia. Implementem.


Dica 04- falem o básico do instituto. Muita gente não citou sequer os casos de cabimento desse instrumento. Houve uma resposta perfeita Jackie que não citou os casos de cabimento ainda que resumidamente (e só por isso não foi escolhido). 


Aos escolhidos:

A suspensão de tutela antecipada/liminar (art. 4º, Lei 8.437/92), também nominada de suspensão de segurança (art. 15, Lei 12.016/09), é mecanismo de contracautela inserido no ordenamento jurídico brasileiro que possui natureza jurídica de incidente processual e ostenta caráter eminentemente político, sendo cabível para combater decisão judicial que acarrete grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, não obstante o STF já tenha decidido que o referido instrumento possui certo conteúdo jurídico, de modo a autorizar a interposição de recurso especial da decisão que julgar o incidente.

Destarte, a competência para apreciação da suspensão de liminar é do Presidente do Tribunal que for competente para julgar o respectivo recurso contra a decisão e, se a decisão que se pretende suspender for prolatada por Tribunal, a competência será do Presidente do STF, na hipótese de matéria constitucional, ou, do Presidente do STJ, na hipótese de matéria infraconstitucional.

Ademais, julgada a suspensão pelo Tribunal competente, é cabível o recurso de agravo, ocasião em que se resultar na manutenção ou o restabelecimento da decisão que se pretende suspender, caberá novo pedido de suspensão ao Presidente do Tribunal competente para conhecer de eventual recurso especial ou extraordinário.

Com relação à utilização da suspensão de liminar no processo penal, trata-se de tema controvertido na doutrina e jurisprudência, especialmente porque a legislação não elenca expressamente hipótese de cabimento envolvendo matéria penal. Todavia, há precedentes provenientes do STF autorizando o cabimento do incidente em matéria processual penal.


A suspensão de decisões contrárias ao Poder Público é medida adotada jurisprudencialmente e com ampla previsão legislativa, constando da lei 9.494/97, da lei da Ação Civil Pública, da Lei do Mandado de Segurança, dentre outras. O instituto é considerado incidente processual, não sendo confundido com recurso; de fato, pode ser interposto conjuntamente com o recurso cabível.

No caso, constatado interesse público ou flagrante ilegitimidade e visando evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas, cabe ao Presidente do Tribunal responsável pelo respectivo recurso, a pedido do Ministério Público ou da Pessoa Jurídica prejudicada, conceder a ‘suspensão da segurança’, ou seja, da decisão contestada. Não se analisa o mérito, mas os requisitos acima citados, pois é decisão de cunho político-administrativo, nos termos da jurisprudência do STJ. Não se olvida da divergência no âmbito do STF acerca da natureza jurisdicional do incidente.

Concedido o pleito, pode a outra parte recorrer da decisão. Negado, pode a Fazendo Pública se valer do pedido sucessivo, para o STJ, se a matéria foi infraconstitucional, ou para o STF, se a matéria foi constitucional, sendo chamado de pedido por salto de instância.

No processo penal há divergência sobre a aplicação do instituto, havendo precedentes entendendo incabível sua aplicação, pois haveria desproporção de poderes para a acusação e inexistência dos requisitos necessários. Entretanto, há precedentes com aplicação do instituto, como se pode exemplificar com o “Caso Kiss”, no qual foi suspensa decisão de ‘habeas corpus’ preventivo.


Respostas item por item também são admitidas, especialmente em prova de bancas consagradas, como CEBRASPE e FCC. Banca própria, com mais subjetividade na avaliação, prefiro que o aluno resposta em texto corrido. Uma escolhida por itens:

a) Prevalece na doutrina e Tribunais Superiores que a natureza jurídica é de incidente processual (e não de recurso), por ser um meio autônomo de impugnação de decisão judicial que concede tutela provisória ou liminar em desfavor do MP, Entes federativos, autarquias, fundações ou concessionárias de serviço público (interesse primário);

b) A competência depende de quem emanou a decisão. Se de um juízo de 1º grau, a competência é do Presidente do TJ ou TRF respectivo. Por sua vez, se a decisão foi prolatada pelo TJ ou TRF, a competência é do Presidente do STF, se matéria constitucional, ou do Presidente do STJ, se infraconstitucional. Permanece essa competência acaso a decisão seja proferida por membro dos Tribunais Superiores. Quando a decisão emanar dos próprios Presidentes dos Tribunais Superiores, a competência para análise do recurso é do Plenário ou Corte Especial.

c) Realizado o pedido de segurança e sendo mantido ou restabelecida a decisão que se pretende suspender, é cabível novo pedido de suspensão ao Presidente do Tribunal competente para conhecer de eventual REsp ou RExt (art. 4º, §4º, da Lei 8.437/92).

d) Os Tribunais são divergentes, pois o STJ compreende que a suspensão possui índole cível e, consequentemente, inaplicável aos processos penais, já o STF aduz que, em casos excepcionalíssimos, é possível aplicar a suspensão de segurança aos processos criminais;


Certo amigos? Hoje dei bastante dicas, então foco nelas. 


Agora a questão 13/2022 - DIREITO ADMINISTRATIVO/SERVIÇOS PÚBLICOS -  O QUE SE ENTENDE POR TRANSFERÊNCIA DA CONCESSÃO? O INSTITUTO É CONSTITUCIONAL

Times 12, 07 linhas de computador ou 10 de caderno, resposta que admite consulta na lei seca. Deixe sua participação nos comentários até quarta.


Eduardo, em 6/4/2022

No instagram @eduardorgoncalves

48 comentários:

  1. A transferência da concessão consiste na possibilidade de a concessionária de serviços públicos transferir a execução do contrato a outra empresa, desde que haja anuência do poder concedente. O instituto tem previsão no art. 27 da Lei n. 8.987/95 e exige a demonstração de capacidade técnica, idoneidade financeira e regularidade jurídica e fiscal daquele que assumirá o serviço. Apesar das críticas doutrinárias, especialmente quanto à frustração do princípio da licitação (art. 37, XXI, CF), o STF decidiu recentemente que o instituto é constitucional, pois mantém a base objetiva e o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, que é o principal interesse do Poder Público ao licitar.

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  2. Entende-se por transferência da concessão quando uma pessoa jurídica diversa da que firmou o contrato de prestação de serviços com a Administração Pública, ou, um consórcio de empresas substitua a concessionária no polo da relação jurídica contratual. O instituto da transferência da concessão está previsto no art. 27 da Lei n° 8.987/1995.
    Impende atentar que Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal, julgando a ADI 2.946, entendeu, por maioria, que o instituto é constitucional.

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  3. A transferência da concessão consiste na possibilidade de a concessionária de serviços públicos transferir a execução do contrato a outra empresa, desde que haja anuência do poder concedente. O instituto tem previsão no art. 27 da Lei n. 8.987/95 e exige a demonstração de capacidade técnica, idoneidade financeira e regularidade jurídica e fiscal daquele que assumirá o serviço. Apesar das críticas doutrinárias, especialmente quanto à frustração do princípio da licitação (art. 37, XXI, CF), o STF decidiu recentemente que o instituto é constitucional, pois mantém a base objetiva e o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, que é o principal interesse do Poder Público ao licitar.

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  4. Entende-se por transferência da concessão quando uma pessoa jurídica diversa da que firmou o contrato de prestação de serviços com a Administração Pública, ou, um consórcio de empresas substitua a concessionária no polo da relação jurídica contratual. O instituto da transferência da concessão, sem nova licitação, está previsto no art. 27 da Lei n° 8.987/1995.
    Impende atentar que Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal, julgando a ADI 2.946, entendeu, por maioria, que o instituto é constitucional.

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  5. A transferência da concessão de serviços públicos consiste na alteração subjetiva do concessionário vencedor da licitação, pela transmissão do contrato ou pela alteração do controle societário, o que é admitido, desde que com anuência do poder concedente, atendidos requisitos (art.27, p.ú., I e II, lei 8987).
    O STF decidiu que este instituto é constitucional, por manter a base objetiva do contrato e a seleção da proposta mais vantajosa, sendo irrelevante a identidade subjetiva do contratado, pelo princípio da impessoalidade. Portanto, não há violação à exigência de prévia licitação (art.175, CF e art.2º, II, lei 8987), mas garantia do interesse público pela continuidade da prestação do serviço. Note-se, por fim, posição doutrinária que sustenta a inconstitucionalidade do instituto, por caracterizar burla à exigência de licitação.

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  6. A transferência da concessão é um meio de substituição no qual uma pessoa jurídica ocupa o lugar da concessionária numa relação jurídica contratual. O referido instituto está disciplinado no artigo 27 da Lei nº 8.987/95, o qual dispõe que se tal transferência ocorrer sem prévia anuência do poder concedente, implicará a caducidade da concessão.
    Ocorre que a Lei nº 8.987/95 não aponta a necessidade de licitação para a realização do ato, o que, portanto, configura uma dispensa para licitar.
    Nesse sentido, parte da doutrina entende ser o art. 27 da referida Lei inconstitucional, uma vez que permite que pessoas jurídicas que não tenham licitado venham a se tornar concessionárias de serviço público.

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  7. A lei 9.074/95, em seu artigo 26, II, prevê a possibilidade da transferência das concessões, remetendo ao art. 27 da Lei 8.987/95 as especificidades de sua aplicação.
    Em suma, trata-se de instituto administrativo no qual há transferência do serviço público à outra empresa, que deverá cumprir todas as cláusulas do contrato em vigor e atender aos requisitos da capacidade técnica, financeira, jurídica e fiscal. Sublinhe-se que tal transferência somente se perfaz com a anuência do poder concedente, sob pena de caducidade.
    Por fim, em que pese já ter havido discussão sobre a sua constitucionalidade, o STF entendeu que a transferência da concessão encontra respaldo no art. 22, XXVIII da CF/88 e art. 37, caput, da CF/88, porquanto prestigia a eficiência do serviço público ao assegurar a sua continuidade.

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  8. a) A transferência da concessão, instituto previsto no artigo 25, §1º, da Lei 8.987/95, é a possibilidade de que a concessionária contrate com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares do serviço público concedido.
    b) O instituto em tela foi declarado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar a ação declaratória de constitucionalidade n.º 57.

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  9. A transferência da concessão possui previsão no art. 27 da Lei 8.987/95 e consiste na alteração da pessoa jurídica ou consórcio de empresa concessionária ou até mesmo do controle acionário. Por se tratar de um contrato personalíssimo, a transferência da concessão só será permitida se houver prévia anuência do poder concedente, devendo o pretendente cumprir com as exigências de capacidade técnica, idoneidade financeira e regularidade fiscal e jurídica necessários à execução do serviço e se submeter as cláusulas do contrato. Cumpridas tais exigências, e devidamente autorizado pelo poder concedente, é medida constitucional, segundo já decidiu o STF.

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  10. De acordo com o art. 27 da Lei nº 8.987/95, a transferência de concessão pode ocorrer, sem nova licitação, desde que com prévia anuência do poder concedente. Para a obtenção da transferência o pretendente deverá atender aos quesitos de capacidade técnica, idoneidade financeira, regularidade jurídica e fiscal, bem como assumir o compromisso de cumprir todas as cláusulas do contrato em vigor.
    No que tange à sua constitucionalidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu em sentido positivo, como forma de garantir a continuidade dos serviços públicos em situações nas quais as concessionárias não possuam mais condições de prosseguir com o contrato.

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  11. A concessão é forma de delegação da prestação de serviços públicos através de licitação (art. 175, da CF), com disciplina pela lei 8.987/1995, a qual em seu art. 27 dispõe acerca da transferência da concessão, permitindo-a quando houver anuência do Poder Público. Ou seja, sem nova licitação pode-se transferir o contrato para outra pessoa jurídica. A despeito de divergências, o STF entendeu constitucional o instituto, sob o prisma da continuidade do serviço público e considerando que os requisitos do parágrafo 1º do artigo citado implicam garantias bastantes para a idoneidade do procedimento.

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  12. A transferência de concessão ocorre quando o concessionário de serviço público, pessoa jurídica ou consórcio público, é substituído por outro, devendo ocorrer a prévia anuência do poder concedente, e cujos requisitos estão dispostos no § 1º, do artigo 27, da Lei 8.987.
    Vozes respeitáveis da doutrina, por todos CABM, entende que o dispositivo é inconstitucional, contudo, recentemente, o STF julgou a constitucionalidade do dispositivo e, inclusive, rechaçou a obrigatoriedade de nova licitação para tanto, porém, deve haver a concordância do poder público, bem como deve o substituto preencher os requisitos legais.

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  13. A transferência da concessão é uma alteração na base subjetiva do contrato de delegação da prestação de serviço público, hipótese em que há a substituição do particular contratado ou a sua reorganização empresarial, com a anuência do Poder Concedente. Essa possibilidade consta do art. 27 da Lei nº 8.987/95, cuja constitucionalidade foi, recentemente, declarada pelo STF, a despeito da controvérsia doutrinária. Na oportunidade, restou decidido que o dispositivo não configura burla a licitação (art. 175, “caput”, da CF), nem viola o princípio da impessoalidade, ao passo que a base objetiva do contrato permanece inalterada, com a manutenção da condição mais vantajosa, independente da identidade do concessionário.

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  14. Ana Cláudia Santos6 de abril de 2022 às 18:08

    A concessão consiste na delegação do serviço público à pessoa jurídica ou consórcio de empresas, realizada pelo poder concedente, nos termos do artigo 2º, inciso II da Lei 8.987 de 1995. Referida lei ainda dispõe que a concessão de serviço público será precedida de licitação, na modalidade de concorrência ou diálogo competitivo.
    Entende-se por transferência de concessão a situação em que a concessionária transfere a prestação do serviço público que lhe foi delegado à outra pessoa jurídica ou consórcio de empresas.
    Ocorre que, existem divergências quanto à constitucionalidade dessa transferência, tendo em vista que a concessão é precedida de licitação e que a sua transferência da concessão poderia frustrar o princípio da isonomia, um dos objetivos daquela.
    Predomina o entendimento de que a transferência é constitucional, quando o poder concedente tiver anuído previamente, conforme artigo 27 da Lei 8.987 de 1995.

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  15. A concessão consiste na delegação do serviço público à pessoa jurídica ou consórcio de empresas, realizada pelo poder concedente, nos termos do artigo 2º, inciso II da Lei 8.987 de 1995. Referida lei ainda dispõe que a concessão de serviço público será precedida de licitação, na modalidade de concorrência ou diálogo competitivo.
    Entende-se por transferência de concessão a situação em que a concessionária transfere a prestação do serviço público que lhe foi delegado à outra pessoa jurídica ou consórcio de empresas.
    Ocorre que, existem divergências quanto à constitucionalidade dessa transferência, tendo em vista que a concessão é precedida de licitação e que a sua transferência da concessão poderia frustrar o princípio da isonomia, um dos objetivos daquela.
    Predomina o entendimento de que a transferência é constitucional, quando o poder concedente tiver anuído previamente, conforme artigo 27 da Lei 8.987 de 1995.

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  16. A transferência de concessão é instrumento previsto no art. 27 da Lei n. 8.987/95 segundo o qual se revela possível a transferência da própria concessão ou do controle societário da concessionária a outrem, mediante autorização do poder concedente. Ao enfrentar a constitucionalidade do tema, o Supremo Tribunal Federal entendeu que o instituto não fere a Constituição Federal. O principal argumento defendido na ADIN é que a transferência de concessão sem nova licitação fere o previsto no art. 175 da CF. O STF refutou a tese e entendeu que o dispositivo assegura a continuidade dos serviços públicos.

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  17. A transferência da concessão é o meio pelo qual a concessionária transfere para outra pessoa jurídica os encargos e bônus da delegação do serviço, atendidas as exigências legais. Nesse viés, o art. 27 da Lei 8987/95 admite a transferência, desde que haja prévia anuência do poder concedente, sob pena de caducidade.
    Contudo, a doutrina diverge sobre a constitucionalidade desse artigo. Uma corrente defende que não atende à CF pois seria um meio de burlar a licitação. Outra corrente assevera que em verdade seria uma exceção legal à licitação, já que a obtenção originária se deu por meio de procedimento licitatório. Destaque-se que esta última tem prevalecido na doutrina e jurisprudência pátria.

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  18. A concessão de serviços públicos aos particulares está prevista no art. 175, caput, CF/88 e regulamentada pela Lei n° 8985/95, entre outras. A transferência da concessão não consta expressamente no texto constitucional, apenas na legislação infraconstitucional. Nos termos do art. 27 da citada lei, pode haver a transferência da concessão, desde que com a expressa anuência do poder concedente. A transferência caracteriza-se por ser alterada a responsabilidade da empresa concessionária vencedora da licitação por terceira, desde que atenda aos requisitos legais.

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  19. A transferência da concessão está prevista no art. 27 da Lei 8.987/95, sendo a possibilidade do concessionário, com anuência do poder concedente, transferir sua posição contratual, ou seu controle acionário, a terceiro que, comprometendo-se a cumprir o contrato em vigor, preencha os requisitos legais. O STF reconheceu sua constitucionalidade perante os arts. 37, XXI e 175 da CR/88, sob o prisma da continuidade dos serviços públicos e da economicidade, porquanto, inalterado o contrato, subsiste a melhor proposta selecionada pela Administração, finalidade precípua da licitação.

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  20. A concessão do serviço público ocorre quando a prestação deste é delegada mediante licitação, na qual poderão concorrer pessoas jurídicas ou consórcio de empresas. O art. 27 da Lei nº 8.987/95 dispõe que é admitida a transferência da concessão desde que haja anuência do poder concedente, sob pena de caducidade do contrato. Apesar de existirem divergências, prevalece que a transferência da concessão é constitucional, devendo o pretendente demonstrar capacidade técnica, idoneidade financeira, regularidade jurídica e fiscal, além de se comprometer a cumprir integralmente o contrato.

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  21. Inicialmente, cumpre salientar que a concessão de serviço público consiste na delegação do referido serviço, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, a pessoa jurídica ou consórcio de empresas, por prazo determinado, que demonstrem capacidade para seu desempenho, assumindo os riscos inerentes às atividades, nos termos do art. 2, II, da lei nº 8.987.
    A transferência da concessão diz respeito à possibilidade de delegação do serviço do vencedor da licitação para uma terceira pessoa jurídica, de modo que esta o execute, nos mesmos termos avençados originalmente.
    Em que pese haverem argumentos quanto à desvirtuação da própria licitação, no caso de transferência da concessão, recentemente, o Supremo Tribunal Federal (STF) se manifestou pela constitucionalidade do instituto supramencionado, de modo que, atualmente, o ordenamento jurídico brasileiro permite a transferência da concessão do serviço público, desde que mantidos os mesmos termos da proposta vencedora do certame.

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  22. Consoante o art. 175 da CF/88, incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.
    Nessa linha, o legislador infraconstitucional, ao regrar as concessões em geral, dispôs que a transferência de concessão ou do controle societário da concessionária sem prévia anuência do poder concedente implicará a caducidade da concessão (art. 27, Lei 8.987/95). Assim, caso haja anuência do poder concedente poderá haver a transferência de concessão, conforme já analisado pelo E. STF ao julgar a constitucionalidade do ato.

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  23. Jacqueline Bernardi Benatto8 de abril de 2022 às 21:09

    O instituto da transferência, sem previsão constitucional expressa, constitui ato através do qual o concessionário transpassa a um terceiro a execução do serviço público que lhe foi adjudicada por ocasião do contrato de concessão.

    Neste escopo, em razão da escolha por licitação, a regra é não se admitir a transferência do objeto da prestação do serviço público a um terceiro, sob pena de caducidade do contrato, salvo quando autorizado previamente pelo poder concedente e o pretendente atenda às exigências de habilitação, bem como se comprometa a cumprir o contrato (artigo 27 da Lei 8.987/1995).

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  24. A transferência de concessão consiste na alteração subjetiva do contrato administrativo de concessão, pela substituição do contratado ou pela sua reorganização empresarial (art. 27 da Lei 8987/95). Trata-se de hipótese de caducidade da concessão, caso feita sem prévia anuência do poder concedente e sem observância dos requisitos legais.
    A doutrina sustenta a inconstitucionalidade do dispositivo, por violação ao princípio da prévia licitação e por ofensa ao caráter personalíssimo dos contratos administrativos.
    Por outro lado, o STF decidiu, recentemente, que é constitucional a transferência da concessão, mediante anuência do poder concedente, uma vez que a base objetiva do contrato continuará intacta e que o instituto tem por finalidade a garantia de continuidade da prestação dos serviços públicos, nos casos em que a concessionária não tem condições de dar continuidade aos empreendimentos.

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  25. A transferência da concessão é a alteração da titularidade da concessão de serviço público, assumindo outra concessionária ou alteração no controle acionário, sendo prevista no art. 27 da Lei 8987/95. Para sua validade, depende de prévia autorização do Poder Público e preenchimento de requisitos legais.
    Conforme o STF, o instituto é constitucional, não ofendendo o art. 175, CF, que exige prévia licitação para concessão de serviços públicos. A Suprema Corte entendeu que preserva o interesse público na continuidade da prestação do serviço público, sobretudo em contratos longos. Salientou-se que a escolha da proposta mais vantajosa para a Administração Pública está mantida, uma vez que há a manutenção das cláusulas contratuais, não havendo óbice à modificação subjetiva do contratado.

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  26. A transferência da concessão é o mecanismo pelo qual a concessionária cede o objeto da concessão a outra, ou modifica seu controle societário. Para tanto, a transferência depende da prévia anuência do concedente, desde que o pretendente atenda aos requisitos do art. 27, da Lei 8987, ou do art. 28, do Lei 11284 (concessões florestais). Inobstante a polêmica doutrinária e jurisprudencial, o STF decidiu pela constitucionalidade do instituto, eis que inevitável, frente aos longos prazos destes contratos, em prol do Princípio da Continuidade dos Serviços Públicos. Outrossim, não viola o art. 175 da CF por ocorrer após a contratação da proposta mais vantajosa, que exaure a finalidade da licitação.

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  27. Transferência da concessão é a substituição da concessionária de serviço público por outra pessoa jurídica ou consórcio em sua relação jurídica contratual com a Administração. Conforme art. 27 da Lei 8987/95, a transferência da concessão sem a anuência do Poder Público concedente gera a caducidade da concessão.
    O STF entendeu ser constitucional a transferência de concessão ou de controle societário, quando autorizadas pelo Poder Público, pois isso permite a continuidade da prestação de serviços quando as concessionárias não têm condições, atendendo ao interesse público.

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  28. Transferência da concessão consiste no repasse do direito adquirido pelo vencedor da concorrência a pessoa jurídica diversa, alheia ao certame. Resulta na extinção da concessão por caducidade, caso não tenha a anuência do poder concedente (Lei 8.987/95, arts. 27 e 35, III).
    O Supremo Tribunal Federal entende pela constitucionalidade do dispositivo, isto é, permitindo a transferência quando com ela consinta o ente concedente.

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  29. A Constituição Federal, em seu art. 175, prevê que incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.
    Por sua vez, a concessão de serviços públicos regulada pela Lei n.º 8.987/1995, regulamenta o artigo constitucional acima citado. Por meio desta, afirma-se que os serviços públicos, de titularidade do poder público, podem ter sua prestação transferida a terceiros, mediante licitação, em razão de critérios de conveniência e oportunidade. Caso a concessionária não tenha mais condições de continuar na prestação de serviços públicos, fica o poder público autorizado a transferi-lo a terceiros, sem processo prévio de licitação, considerando que o STF decidiu pela constitucionalidade dessa transferência, no julgamento da ADI 2.946.

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  30. A transferência da concessão se reveste da mudança de titularidade contratual da concessionária ante a prévia aquiescência do poder concedente, sob pena de caducidade da concessão, de modo que o pretendente deverá (i) observar as exigências de capacidade técnica, idoneidade financeira e regularidade jurídico-fiscal necessárias à assunção do serviço e (ii) se comprometer a cumprir as cláusulas do contrato em vigor (art. 27, caput, e §1°, I e II, da Lei n. 9897/95), O STF referendou essa possibilidade sob o fundamento de que a mera modificação subjetiva do contrato não enseja violação ao princípio licitatório, haja vista que a base objetiva contratual permanecerá intacta.

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  31. A concessão é conceituada como sendo a delegação do serviço público, mediante licitação, a pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho.
    Nesse sentido, a transferência é a modificação do sujeito que presta o serviço público, após o cumprimento dos requisitos legais (previstos no art. 27 da Lei 8.987/95).
    Sobre ela entendeu o STF que é constitucional. Isso porque a base objetiva do contrato continuará intacta e a CF autorizou os entes a legislarem sobre os contornos da licitação, como ocorreu com a Lei 8.987/95.


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  32. Transferência da concessão é o instituto jurídico que visa à continuidade da prestação do serviço público delegado pela Administração Pública, e consiste na transferência da execução deste, a pessoa diversa do contrato de concessão.
    De acordo com o artigo 175, CF, para a concessão de serviços públicos, faz-se necessário licitação. Contudo para a consolidação da transferência da concessão, conforme o artigo 27, da Lei 8987/95, é exigida a anuência do poder concedente, caso contrário implicará a caducidade da concessão.
    Importa frisar que, em recente julgado, o STF decidiu pela constitucionalidade de tal instituto sem nova licitação, desde que cumpridos os requisitos exigidos no §1º do aludido artigo.

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  33. A transferência da concessão consiste na possibilidade da concessionária de serviço público transferir a concessão ou o controle societário para uma outra pessoa, conforme autorização expressa na Lei n. 8.987/1995, em seu art. 27.

    O STF definiu que é constitucional o ato de transferência da concessão e do controle societário sem a realização de licitação, desde que atendidos os requisitos previstos no referido dispositivo, como a prévia anuência do poder público e a verificação de que a empresa que assumirá atenderá às exigências legais, sob pena de caducidade do contrato.

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  34. Os entes federativos podem delegar a prestação dos serviços públicos aos concessionários ou permissionários, mediante licitação.
    A transferência de concessão é a possibilidade do concessionário de serviço público transferir a concessão do serviço ou do controle societário da concessionária, desde que haja prévia anuência do poder concedente (art. 27 da Lei n. 8.987/95).
    Em decisão recente, o STF entendeu que é constitucional a transferência da concessão ou do controle societário da concessionária, desde que haja prévia autorização do poder concedente.

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  35. A transferência da concessão consiste na cessão da delegação de um serviço público ou a transferência do controle societário da concessionária para uma outra pessoa jurídica ou consórcio de empresas. O Art. 27 da Lei 8.987/1995 estabelece essa possibilidade desde que o poder público concorde e sejam respeitados os requisitos legais. Diante disso, o PGR ajuizou ADI alegando que essa transferência violaria a exigência de prévia licitação pública. Contudo, o STF entendeu que não há o que se falar em afronta aos princípios norteadores da licitação, já que a cessão ocorre depois da contratação da proposta mais vantajosa, e em respeito a critérios objetivos e previamente estabelecidos, o que exaure a finalidade da licitação, além de possibilitar a continuidade dos serviços públicos e o ajuste às adversidades da execução contratual, razão pela qual declarou a constitucionalidade do dispositivo, desde que haja autorização do poder público e sejam observadas todas as obrigações contratuais.

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  36. O serviço púbico pode ser delegado a pessoa jurídica ou consórcio de empresas, sob concessão ou permissão (art. 175, CRF/88 e art. 2°, II, Lei 8.987/95). A transferência da concessão ou o controle societário da concessionária para outra pessoa é permitida, desde que o poder público concorde (art. 27, Lei n° 8.987/95). Segundo o STF, há apenas a modificação subjetiva, mantendo-se inalterada a base objetiva do contrato, ou seja, o objeto, obrigações e equação econômico-financeira, de modo que a previsão é constitucional. Por fim, tem-se que há entendimento doutrinário em sentido oposto, defendendo a inconstitucionalidade.

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  37. A concessão é uma descentralização por delegação, que ocorre mediante licitação, cujo vencedor, pessoa jurídica ou consórcio, aceita em nome próprio e por sua conta em risco, a execução do serviço público ofertado.
    De acordo com o STF, transferência da concessão sem licitação (art. 28, Lei 8.987/95) é constitucional, pois as assunções contratuais, apesar de serem deslocadas para um novo contratado, manter-se-ão intactas, com base em licitação anterior e com fulcro na proposta mais vantajosa, sem modificar seu objeto, suas obrigações e o equilíbrio financeiro.

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  38. A transferência de concessão de serviço público visa a permitir a continuidade da prestação quando as concessionárias não têm condições de dar seguimento ao contrato, dependendo de prévia autorização do poder público, sob pena de caducidade (art. 27 da Lei n. 8.987/1995). Ante a aparente ofensa à CF, que preconiza a obrigatoriedade de licitação para as concessões (ar. 175), o STF declarou a constitucionalidade do instituto, afirmando que a operação ocorre após a contratação da proposta mais vantajosa, e somente pode ser efetuada com a prova da capacidade técnica, idoneidade financeira e regularidade jurídica/fiscal, além da garantia de respeito ao contrato pela nova empresa.

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  39. A concessão é modalidade de delegação de execução de serviços públicos a particulares, conforme disposto no artigo 175 da Constituição Federal.
    A transferência da concessão está regulamentada na Lei 8987/95 e ocorre quando a empresa concessionária não tem mais condições de prosseguir com suas obrigações, devendo haver prévia anuência do poder concedente, sob pena de caducidade
    De acordo com posicionamento do STF, a transferência deve ser precedida de licitação para ser constitucional, todavia o referido tema está pendente de discussão nos tribunais superiores.

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  40. A transferência de concessão ocorre quando a concessionária de serviço público transfere a outra pessoa a execução do contrato em que houve delegação de serviço público pelo Poder Público, sempre precedido de licitação. É necessária a anuência do Poder Público e preenchimento dos requisitos legais (art. 27, Lei 8987/95), sob pena de caducidade.
    Entendeu o STF pela constitucionalidade do instituto, tendo em vista a manutenção da base objetiva do contrato, havendo apenas alteração subjetiva, em conformidade com os princípios da continuidade do serviço público e do interesse público.

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  41. A Lei nº 8.987/95 permite que se transfira a concessão ou o controle societário da concessionária para uma outra pessoa, desde que o poder público concorde e sejam respeitados os requisitos legais.
    Com efeito, questionada a constitucionalidade de tal previsão, o STF a considerou constitucional, ao fundamento de que não há alteração da base objetiva do contrato, mas apenas a sua modificação subjetiva (substituição do contratado ou reorganização empresarial).
    Ademais, entendeu que a transferência da concessão não caracteriza subconcessão e, portanto, dispensa prévia licitação, bem como leva em consideração a dinâmica peculiar e complexa das concessões públicas.

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  42. A transferência da concessão é instituto que permite ao licitado a cessão do serviço público ou do controle societário da concessionária a terceiro, desde que este se comprometa com o contrato e disponha de capacitação técnica, idoneidade financeira e regularidade jurídica e fiscal (Lei n. 8.987/95, art. 27, §1º). Exige-se, ainda, expressa autorização pelo poder concedente.
    Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do instituto, que não ofende a isonomia, a impessoalidade e nem produz diminuição de garantias ao poder público, que tem resguardada a prerrogativa de avaliar e decidir sobre a viabilidade da transferência.

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  43. A transferência da concessão, prevista no art. 27 da Lei nº. 8.987/1995, consiste na possibilidade de o concessionário, com prévia anuência do Poder concedente, transferir a terceiro a execução do serviço concedido. Este deve atender às exigências de capacidade técnica, idoneidade financeira e regularidade jurídica e fiscal e se comprometer a cumprir todas as cláusulas do contrato em vigor.
    O STF afirmou que esse dispositivo é constitucional, tratando-se de legítima opção do legislador, que, ao permitir a transferência da concessão sem necessidade de nova licitação visou a eficiência ao serviço e desburocratização de sua execução, sem burla à impessoalidade ou à moralidade.

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  44. A transferência da concessão é um negócio jurídico por meio do qual o sujeito contratado pela Administração Pública para a prestação de serviço público, sob o regime de concessão, é substituído por outro, ou, ainda, tem seu controle societário transferido (art. 27 da referida Lei 8.987/95).
    Embora haja posição em sentido contrário na doutrina (Celso Antônio Bandeira de Mello e outros), prevalece no STF que é constitucional o instituto, na medida em que propicia a continuidade da prestação do serviço público, sendo indiferente a pessoa do contratado (impessoalidade), desde que mantidas inalteradas as condições pactuadas.

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  45. A transferência da concessão encontra previsão no art. 27 da lei nº 8.987/95, e nada mais é do que a transferência da execução do serviço para pessoa diversa daquela prevista inicialmente.
    Outrossim, importante consignar que o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade de tal medida, visto que a transferência da concessão não implica a alteração do contrato quanto aos seus direitos e obrigações, mas acarreta tão somente uma modificação quanto às partes contratantes, desde que fique demonstrada a capacidade financeira do sucessor para a execução do contrato.

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  46. O contrato de concessão surge quando pessoa jurídica, após procedimento de licitação, passa a prestar serviço público. A transferência da concessão ocorre quando a concessionário do serviço público, vencedora da licitação, transfere para outra pessoa jurídica os direitos e obrigações advindos do contrato. Embora seja obrigatória a anuência do poder concedente, sob pena de caducidade da concessão, a transferência da concessão é inconstitucional, por violar o art. 37, XXI, da CF. Referido instituto burla o princípio da licitação, permitindo que o serviço público seja prestado por empresa não vencedora.

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  47. Transferência da concessão é o repasse do contrato de concessão para outra pessoa jurídica ou consórcio de empresas, isto é, é a troca de uma concessionária por outra. O instituto possui previsão no art. 27 da Lei nº 8.987/95, e somente poderá ocorrer com prévia anuência do poder concedente. Se ocorrer sem tal anuência, a concessão será extinta por caducidade. Muito embora aparente violar a regra constitucional da licitação (art. 37, XXI da CR/88), o STF decidiu que a transferência da concessão é constitucional, não sendo necessário novo procedimento licitatório para tanto. Para a Suprema Corte, a transferência permite a concretização do princípio da continuidade do serviço público, mormente quando a concessionária inicial não está mais em condições de prestá-lo.

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  48. A transferência da concessão consiste na transferência do contrato para terceira pessoa, que não aquela que inicialmente estava obrigada a cumpri-lo, sendo prevista pelo art. 27 da Lei 8.987/1995. Assim, conforme se depreende do recente entendimento do STF o referido dispositivo é constitucional, uma vez que se deve observar a proposta mais vantajosa para a administração, independentemente de quem irá executá-la. Desse modo, é possível a transferência da concessão desde que sejam obedecidos aos requisitos previstos pela legislação, quais sejam, capacidade técnica, idoneidade financeira e regularidade jurídica e fiscal necessárias à assunção do serviço e compromisso de cumprir as cláusulas anteriormente pactuadas, bem como, haja anuência do poder concedente.
    Marília L. S.

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