Dicas diárias de aprovados.

A COLABORAÇÃO PREMIADA E A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA

             Oi pessoal! Tudo bem com vocês? Espero que sim! Aqui é Rafael Bravo, Defensor Público Federal, editor do blog, professor e orientador de estudos dirigidos para concursos das carreiras jurídicas (Magistratura, Defensoria, MP, dentre outros) no Saber Jurídico.


            Hoje, irei abordar com vocês acerca do instituto da colaboração premiada e da atenuante da confissão espontânea, trazendo o seguinte questionamento: há a possibilidade de aplicação simultânea dos dois institutos?


            Em primeiro lugar, é importante mencionar que o art. 3º -A  da Lei n. 12.850/13 define a colaboração premiada como negócio jurídico processual e meio de obtenção de prova, o que está em consonância com o entendimento dos Tribunais Superiores.


            Renato Brasileiro, por sua vez, ressalta que a mera confissão não se confunde com a colaboração premiada, uma vez que:


O agente fará jus aos prêmios previstos nos dispositivos legais que tratam da colaboração premiada apenas quando admitir sua participação no delito e fornecer informações objetivamente eficazes para a descoberta de fatos dos quais os órgãos incumbidos da persecução penal não tinham conhecimento prévio, permitindo, a depender do caso concreto, a identificação dos demais coautores, a localização do produto do crime, a descoberta de toda a trama delituosa ou a facilitação da libertação do sequestrado. Por conseguinte, se o acusado se limitar a confessar fatos já conhecidos, reforçando as provas preexistentes, fará jus tão somente à atenuante da confissão.

 

Contudo, é inegável que a confissão é requisito da colaboração premiada, atuando como um pressuposto desta. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ sempre foi pacífica ao admitir a aplicação simultânea dos dois benefícios legais, dado que dotados de natureza distinta, ou seja, a atenuante da confissão incide na segunda fase da aplicação da pena, já a colaboração na terceira fase, por funcionar como causa de diminuição de pena.


Ocorre que, no final de 2020, a 5ª Turma do STJ proferiu uma decisão que foi de encontro com a jurisprudência já consolidada do Tribunal. Em tal julgado afirmou-se que, em virtude do princípio non bis in idem, é necessário se evitar a múltipla valoração de um mesmo fato com idêntico fundamento jurídico.  


Dessa forma, tendo em vista a amplitude de consequências e de benefícios extraídos do instituto da colaboração premiada, há bis in idem quando se considera a atenuante da confissão espontânea na ocasião em que já fora estabelecido o acordo de colaboração entre o réu e o Ministério Público, com a consequente aplicação da benesse de redução da pena.


Todavia, em que pese tal julgado, é importante ressaltar que a melhor orientação a ser levada, principalmente para provas objetivas, é no sentido de haver a possibilidade de aplicação simultânea dos dois institutos em análise.


Gostaram da dica? Espero que sim!


Trata-se de um tema importante e que, se dúvidas, pode ser cobrado nos próximos concursos.


Desejo a todos sucesso e bons estudos!

Rafael Bravo


Instagram com dicas: @rafaelbravog e cursosaberjurídico

Email: rafaelbravo.coaching@gmail.com


1 comentários:

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