Dicas diárias de aprovados.

RESPOSTA DA SUPERQUARTA 08/2022 (DIREITO AMBIENTAL) E QUESTÃO DA SUPERQUARTA 09/2022 (ECA)

 Fala pessoal, tudo bem?

Estou de férias, mas não deixo a SUPERQUARTA na mão. Ela só vai ser mais rapidinha hoje. 

Eis nossa questão semanal:

SUPERQUARTA 08/2022 - DIREITO AMBIENTAL: 

DISCORRA SOBRE A REAÇÃO JURÍDICA AO DANO AMBIENTAL COM FOCO NA NATUREZA OBJETIVA OU SUBJETIVA DA RESPONSABILIZAÇÃO.  

Responda justificadamente em até 17 linhas de computador (times 12), ou 22 linhas de caderno, nos comentários até quarta próxima. Permitida a consulta na lei seca.


Tema muito importante para provas e que cai sempre e vai continuar caindo. Um dos mais caros para os examinadores de direito ambiental.

O que eu esperava? 
R- que o aluno tratasse dos três ramos que podem gerar responsabilidade ambiental (civil, criminal e administrativa), concluindo que a primeira é caracterizada como objetiva e fundada no risco integral, e as duas últimas subjetivas. 

Aos escolhidos:

A ocorrência de dano ambiental enseja responsabilização nas esferas penal, administrativa e civil, submetendo-se a tais medidas, como poluidor, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, pela degradação ambiental (art.3º, IV, lei nº 6.938).
Assim, a responsabilidade civil por danos ambientais terá natureza objetiva, obrigando o poluidor a reparar e indenizar a degradação, independentemente de culpa (art.14,§1º lei nº 6.938). Tal previsão visa efetivar o objetivo constitucional de conferir a mais ampla defesa e preservação do meio ambiente (arts.225 e 170,VI). Ainda nesse sentido, é a súmula do Superior Tribunal de Justiça que atribui caráter propter rem à obrigação de reparar o dano ambiental, sujeitando todos os proprietários ou possuidores do imóvel.
Quanto à eventual responsabilidade criminal, seu caráter será subjetivo, devendo-se averiguar a culpa (art.2º lei nº 9.605), uma vez que no ordenamento jurídico pátrio é vedada a responsabilização objetiva na esfera penal. Ressalte-se a possibilidade de responsabilidade penal da pessoa jurídica (art.3º lei nº 9.605).
Em relação à responsabilidade administrativa por infrações ambientais, a responsabilidade é também subjetiva, havendo inclusive previsão de gradação da penalidade segundo a gravidade da conduta, o que evidencia a apreciação do elemento culpa (art.14, incisos I, II, III e IV lei nº 6.938).
Por fim, mencione-se recente súmula editada pelo STJ em que atribui responsabilidade ao poder público nos casos de omissão no dever de proteção ao meio ambiente, de caráter solidário, porém de execução subsidiária.


Filipe Rocha e Silva8 de março de 2022 14:14

O meio-ambiente ecologicamente equilibrado é direito difuso e intergeracional consagrado pelo art. 225 da CF, que em seu §3º consagra a chamada tríplice responsabilidade do poluidor nas esferas civil, penal e administrativa.
Na esfera da responsabilidade civil, tem-se que a responsabilidade pela reparação do dano ambiental possui natureza propter rem. Além disso, segundo o STJ, tal responsabilidade possui natureza objetiva, sendo pautada pela teoria do risco integral e não admitindo, portanto, a alegação de eventuais excludentes. Além disso, o STJ consignou que tal responsabilidade é imprescritível, haja vista o caráter intergeracional do dano ambiental.
Já quanto à responsabilidade administrativa (art. 70 e seguintes, Lei 9605/98) tem-se que a doutrina majoritária aduz que ela é pautada pela teoria subjetiva e submetida ao prazo prescricional de 05 anos, conforme entendimento sumulado do STJ, havendo, quanto à natureza da responsabilidade, divergência doutrinária sobre a multa ambiental.
Por fim, a responsabilidade penal pelo dano ambiental é de natureza subjetiva e também submetida a prazo prescricional. Neste ponto, admite-se por expressa previsão constitucional e legal a imputação de crime ambiental também à pessoa jurídica, entendendo o STF ser desnecessária a concomitante imputação de tal crime à pessoa física (teoria da dupla imputação).


O meio ambiente ecologicamente equilibrado é um direito fundamental de terceira dimensão, de natureza difusa, previsto no art. 225, CR.
O art. 225, § 3º, da CR, estabelece reações jurídicas ao dano ambiental nas esferas penal, cível e administrativa (independência das instâncias), cada qual possuindo regime jurídico diverso.
A responsabilidade jurídico-criminal, por força do princípio da culpabilidade, possui natureza subjetiva, podendo atingir, inclusive, pessoas jurídicas, prescindindo da individualização da pessoa natural que praticou a conduta (superação do sistema da dupla imputação, conforme STF).
A responsabilidade administrativa, consoante entendimento dos Tribunais Superiores, possui, em regra, índole subjetiva, salvo disposição expressa em sentido contrário.
A responsabilidade civil ostenta caráter objetivo, fundada na teoria do risco integral, não admitindo excludentes de responsabilidade, possui natureza “propter rem”(S. 623, STJ), admite a cumulação de tutela específica e ressarcitória (S. 629, STJ), além da inversão do ônus da prova (S. 618 STJ), bem como rechaça a aplicação da teoria do fato consumado(S. 613, STJ).


Foram diferenciais: 
* Trataram da tríplice responsabilidade. 
* Fizeram menção a responsabilidade propter rem. 
* Alguns mencionaram a responsabilidade do poder público, outros a questão da dupla imputação e responsabilidade criminal da PJ. 

Quem não falou de responsabilidade civil, penal e administrativa já perdeu a chance de tirar nota perto da máxima. Muita gente falou só do aspecto civil. 

Certo gente? 

Agora vamos para a SUPER 09/2022 - DIREITO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE - NO QUE CONSISTEM A ESCUTA ESPECIALIZADA E O DEPOIMENTO ESPECIAL. 
Responda justificadamente em até 15 linhas de computador (times 12), ou 19 linhas de caderno, nos comentários até quarta próxima. VEDADA QUALQUER CONSULTA.

Eduardo, em 8/3/2022
No instagram @eduardorgoncalves 


49 comentários:

  1. Ambos os institutos do enunciado são utilizados nos casos de criança ou adolescente em situação de violência.
    Em relação à escuta especializada, é um procedimento de entrevista do adolescente ou da criança realizado pela rede de proteção, como, por exemplo, o Conselho Tutelar, instituição local de assistência social ou um profissional da educação, e se limita a um relato sucinto dos fatos.
    Por outro lado, o depoimento especial, também chamado de “depoimento sem dano”, é realizado perante a autoridade policial ou judiciária. Nesse, a criança ou adolescente relata com mais detalhes os fatos.
    No depoimento especial, a vítima fica em um cômodo acompanhada de uma assistente social que lhe faz as perguntas que o Juiz ou Delegado solicita (os quais estão em local diverso), mas o profissional utiliza técnicas próprias para o entendimento do ofendido. O depoimento é transmitido em tempo real e de forma sigilosa.
    Por fim, ressalte-se que, em ambos os casos, é assegurado à vítima ambiente acolhedor para prestar depoimento, de forma que seja garantida sua privacidade e resguardando-a de qualquer contato com o suposto agressor.

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  2. Escuta especializada e depoimento especial são gêneros da espécie depoimento sem dano cujo objetivo é assegurar a integridade psicológica da criança/adolescente atenuando a exposição em uma audiência processual.
    A escuta especializada é realizada por intermédio da rede de apoio, seja a autoridade policial ou o conselho tutelar, perante profissionais capacitados (psicólogo, assistente social) quando há relatos de maus tratos.
    Já no depoimento especial a criança/adolescente permanece em uma sala apartada daquela da audiência sendo interpelada por profissional habilitado que adapta as perguntas das partes, juiz e do Ministério Público ao grau de compreensão do menor. Adota-se o rito de produção de prova cautelar sempre que se tratar de vítima ou testemunha: criança com menos de sete anos de idade (qualquer que seja o crime); ou que tenha sofrido abuso sexual e/ou violência física.
    Por fim, caso constatado que a presença do agressor esteja causando constrangimento ou ameaça ao menor, passível de interferência no depoimento, é possível a retirada do agressor da sala de audiência, ressalvado o direito de permanência de seu defensor

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  3. Visando efetivar o mandamento constitucional e legal de proteção integral e prioridade absoluta às crianças e adolescentes, a legislação esparsa estabeleceu procedimentos diferenciados para a oitiva de menores vítimas ou testemunhas de violência, objetivando-se mitigar os efeitos da violência institucional ou revitimização, visto que tais situações são tidas como incompatíveis com seu estágio de desenvolvimento.
    Nesse sentido, a escuta especializada é prevista como uma entrevista realizada por profissional capacitado, dos órgãos da rede de proteção, em ambiente apropriado, sobre a situação de violência em que se encontra o menor, limitando-se o relato ao que for necessário ao cumprimento da finalidade.
    Por outro lado, o depoimento especial consiste na efetiva oitiva do menor vítima ou testemunha de violência perante a autoridade policial ou judiciária, sob segredo de justiça. Apresenta especificidades visando preservar a intimidade do menor e observar a condição de pessoa em desenvolvimento, como, por exemplo, o fato de que poderá ser conduzido por profissional especializado, em ambiente apropriado, transmitindo-se em tempo real para a sala de audiência. Será permitido ao menor a livre narrativa dos fatos e a intervenção do profissional, por meio de técnicas adequadas ou a adaptação de perguntas à linguagem do menor, para melhor compreensão dos fatos. Será realizado preferencialmente uma única vez, resguardando o menor do contato com o suposto autor. Por fim, mesmo nesse procedimento específico, não se prescinde que o menor seja informado sobre seus direitos, mas será vedada a leitura de peças processuais, visando resguardá-lo.

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  4. A escuta especializada e o depoimento especial consistem em meio de prova com a utilização de técnica especial que visa impedir o fenômeno da revitimização.
    Com efeito, as técnicas são utilizadas para ouvir crianças, adolescentes e jovens com idade de até 21 anos, vítimas ou testemunhas de violência.
    Com o intuito de evitar-se a revitimização, há previsão de produção antecipada dessa prova, mormente quando envolver crianças vítimas de crimes sexuais, e de, sempre que possível, preceder à oitiva apenas uma vez, impedindo que a pessoa ouvida precise ficar “revivendo” o ato relatado.
    A diferença primordial entre as técnicas é que a escuta é realizada por equipe especializada em ambiente próprio com transmissão para a sala de audiências, onde o juiz reunirá os questionamentos das partes e os repassará para o profissional. Lado outro, o depoimento especial é realizado pelo juiz, que pode ser assistido por profissional especializado.
    Por fim, é importante pontuar que, qualquer que seja a técnica, é imprescindível evitar o contato do suposto agressor com a pessoa ouvida.

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  5. A escuta especializada e o depoimento especial são instrumentos de prevenção e proteção no âmbito do Sistema de garantias dos direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência.
    A escuta especializada é o procedimento de entrevista sobre situação de violência com criança ou adolescente, a ser realizado em órgão da rede de proteção. Uma vez que objetiva a proteção e ao cuidado da criança ou adolescente por meio do acolhimento, permite-se o seu livre relato, que, no entanto, será limitado ao estrito cumprimento de suas finalidades, garantindo-se, assim, a não revitimização e evitando a violência institucional.
    Por sua vez, o depoimento especial se distingue da escuta especializada na medida em que visa a produção antecipada de provas e/ou a responsabilização. Nesse sentido, trata-se de procedimento de oitiva de criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência perante autoridade policial ou judiciária, seguindo protocolos e, se possível, realizada uma única vez, garantida a ampla defesa do investigado. Além disso, seguirá o rito cautelar de antecipação de prova quando a criança tiver menos de sete anos ou em caso de violência sexual.
    Por fim, ressalte-se que ambos os procedimentos deverão ser realizados em local adequado e acolhedor que garanta a privacidade e a proteção integral da criança e do adolescente.

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  6. O Estatuto da Criança e do Adolescente, ao considerar a criança e o adolescente como sujeito de direitos, se preocupa cada vez mais com a proteção psicológica dos indivíduos que tenham sido submetidos a uma situação de violência. Nesse sentido, visando resguardar tais indivíduos de eventuais constrangimentos ou traumas causados em decorrência da atuação estatal, conhecidos como “vitimização secundária”, acrescentaram-se, no referido diploma, procedimentos especiais para o atendimento desses indivíduos: a escuta especializada e o depoimento especial.
    A escuta especializada consiste em um procedimento de entrevista da criança ou do adolescente vítima de violência perante a rede de proteção extrajudicial, tal como conselho tutelar, psicólogos ou assistentes sociais.
    O depoimento especial, também conhecido como “depoimento sem dano”, por sua vez, consiste no procedimento de oitiva de tais crianças ou adolescentes perante a autoridade policial ou judiciária, e é aplicável aos menores de sete anos ou àqueles vítimas de violência sexual. Deve ser realizado apenas uma vez e possui natureza de produção antecipada de prova.

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  7. A Constituição e o Estatuto da Criança e do Adolescente, que consagram o princípio da proteção integral do menor de idade, impõem ao Poder Público a criação de mecanismos que permitem o adequado o desenvolvimento da criança e do adolescente.
    Nesse sentido, o depoimento especial consiste em uma técnica especial para obter o de-poimento de menor de idade. Com efeito, o depoimento de uma criança ou de um ado-lescente por um juiz, que normalmente não é dotado de conhecimentos específicos no que diz respeito ao trato com pessoas dessa idade, pode causar prejuízos ao desenvolvi-mento do incapaz. Dessarte, o ECA prevê um procedimento específico para que seja colhido o depoimento dessas pessoas em desenvolvimento físico e mental.
    Nesse diapasão, a técnica da escuta especializada consiste em um meio de se obter esse depoimento. Para tanto, o menor – normalmente criança – é colocado em ambiente mais adequado a ele que uma sala de audiência. Em tal ambiente, um agente especializado irá conversar com o menor, sem a presença das demais partes e o juiz, e estes, por meio de uma escuta, transmitirão perguntas as especialista, que as reformulará de forma mais adequada ao destinatário menor, sempre em vista ao seu adequado desenvolvimento.

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  8. Previstos na Lei 8069/90 (ECA), bem como pautados, sobretudo, na condição peculiar de pessoa em desenvolvimento da qual os infantes gozma, os institutos da escuta especializada e do depoimento especial representam notório avanço à concretização prática da mencionada condição.

    O primeiro, consiste no dever dos órgãos públicos, não apenas o Judiciário, procederem à escuta de infantes mediante um aparato especial e idôneo, isto é, por meio de equipe multidisciplinar e, se possível, em espaço separado dos reservados às demais pessoas. Por sua vez, o depoimento especial consiste, de mesma forma, em declarações tomadas do infante visando a proteger sua integridade moral e psíquica, ocorrendo em sala a par da que se dá a audiência, por meio de profissional capacitado, com transmissão, em regra, simultânea aos presentes em audiência.

    Portanto, ambos os institutos concretizam os ideiais buscados não só pelo ECA, mas também pela Constituição Federal e por diplomas internacionais protetivos ao infante, a exemplo da Convenção da ONU sobre os Direitos da Criança, de 1989, sendo de suma importância à concretização de direitos fundamentais.

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  9. A escuta especializada e o depoimento especial são formas de se pertimir que sejam ouvidas as crianças ou os adolescentes vítimas ou testemunhas de violência de forma humanizada, sem traumas, respeitando sua condição de pessoa em desenvolvimento e com a observância dos princípios do melhor interesse e da proteção integral da criança e do adolescente.
    Em que pese terem os mesmos fundamentos principiológicos, os referidos mecanismos possuem distinções, seja pelos agentes que os realizam, seja pelos fins a que se destinam.
    A escuta especializada é realizada por órgãos da rede de proteção e tem como objetivo assegurar a proteção e os cuidados à vítima ou testemunha de violência. Ela não tem função processual penal, voltando-se a coletar informações necessárias para a tomada de providências de ordem social.
    Já o depoimento especial é feito pela autoridade judicial ou policial e tem como finalidade colher o depoimento da criança ou adolescente vítima ou testemunha, para fins de produção probatória. A forma ideal é que ele ocorra por intermédio de um profissional especializado, que estabelecerá o contato com o depoente em linguagem adequada, o que será acompanhado pelas autoridades. Como regra, somente pode acontecer uma vez, para evitar a revitimização.
    Em todos os casos, impede-se o contato com o agressor e o local deve ser apropriado e acolhedor.

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  10. No âmbito da tutela dos direitos da criança e do adolescente mostra-se necessária a utilização de procedimentos que visem concretizar a sua proteção integral, especialmente no que tange às situações de violência em que sejam vítimas ou testemunhas.
    Para tanto, a Lei n. 13.431/2017 estabelece mecanismos como a escuta especializada, que é um procedimento de entrevista sobre uma possível situação de violência, sendo realizada por órgão da rede de proteção (assistentes sociais e conselhos tutelares, por exemplo), possibilitando-se a tomada de providências necessárias no caso. O depoimento especial, por sua vez, é uma forma cautelar de antecipação de prova, em que há a oitiva da criança ou adolescente, perante a autoridade policial ou judiciária, que visa apurar possíveis situações de violência sofridas ou presenciadas por menores de sete anos ou, ainda, em caso de violência sexual, devendo ser realizado, em regra, apenas uma vez.
    Por fim, importa destacar que ambos os procedimentos devem ser efetuados em ambiente acolhedor, que garanta a privacidade das vítimas ou testemunhas, devendo resguardá-las do contato com o suposto agressor ou de outra pessoa que lhes represente ameaça ou constrangimento, evitando-se, sobretudo, a sua revitimização.

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  11. Crianças e adolescentes são indivíduos especialmente protegidos pelo ordenamento jurídico brasileiro, em razão da sua particular condição de pessoa em desenvolvimento.
    Inclusive por isso, a oitiva de criança e adolescente em situação de vulnerabilidade, como vítimas, por exemplo, repercutem na necessidade de que esta seja feita de forma mais cautelosa, com acompanhamento de profissionais de diferentes áreas, a fim de apoiar o menor e auxiliá-lo a passar pelo procedimento de forma menos dolorosa, no próprio aspecto psicológico.
    Assim, chama-se de escuta especializada ou depoimento especial, o prestado por criança e adolescente, quando acompanhado de equipe técnica especializada. Para fins de exemplo, temos sua verificação quando a criança for vítima de estupro de vulnerável, de forma que a instrução probatória nos autos deverá ser feita com toda a cautela exigida para a condição do menor, para impedir, inclusive, sua revitimização no âmbito estatal.

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  12. Vige no ordenamento jurídico brasileiro no que tange a crianças e adolescentes a doutrina da proteção integral. A Constituição Federal e Estatuto da Criança e do Adolescente são diplomas normativos que asseguram a criança e ao adolescente a proteção integral, protegendo-os de maus tratos e qualquer tipo de abuso.
    Para assegurar os direitos da criança e do adolescente foi editada a lei que protege a criança e o adolescente vítima ou testemunha de violência. Na referida lei estão previstos a escuta especializada e o depoimento especial.
    A escuta especializada é uma entrevista da criança e do adolescente perante a rede de proteção (psicólogo, assistente social, dentre outros profissionais). Já o depoimento especial é a oitiva da criança e do adolescente perante a autoridade judicial ou policial.
    Tanto o depoimento especial quanto a escuta especializada são procedimentos adotados pela lei para evitar a revitimização da criança e do adolescente.
    Por fim, cumpre mencionar que se se tratar e criança menor de 7 anos e de violência sexual seguirá o rito cautelar de antecipação de prova.

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  13. A escuta especializada e o depoimento especial são procedimentos a serem utilizados para garantia dos direitos das crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência, instituídas pela Lei n° 13.431/17, as quais serão ouvidas em local apropriado e acolhedor (art. 10). Apesar de serem semelhantes em alguns aspectos, diferem-se em outros, como será explicado a seguir.
    Conforme previsto no art. 7° da referida Lei, a escuta especializada é o procedimento de entrevista sobre situação de violência com criança e adolescente, perante órgão da rede de proteção, sendo o relato limitado ao necessário para objetivo de sua finalidade.
    Por seu turno, o depoimento especial, que se encontra disciplinado no art. 8° da mesma Lei, caracteriza-se por ser um procedimento de oitiva de criança e adolescente vítima ou testemunha de violência perante a autoridade judiciária ou policial. Salienta-se que o depoimento especial será realizado uma única vez, se possível, em sede de produção antecipada de prova judicial (art. 11, “caput”, Lei 13.431/17), e seu procedimento está integralmente disciplinado no art. 12 da referida Lei.

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  14. Tendo como base a proteção integral e a prioridade absoluta asseguradas às crianças e aos adolescentes pela Constituição Federal, foi editada, no ano de 2017, lei específica acerca dos direitos e procedimentos aplicáveis às crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência, dentre os quais se destaca a escuta especializada e o depoimento especial.
    A escuta especializada consiste na oitiva da criança ou do adolescente em âmbito administrativo, por profissionais que compõem os órgãos ou entidades da rede de proteção, a exemplo do Conselho Tutelar, enquanto que o depoimento especial consiste na oitiva realizada no âmbito do sistema de justiça, podendo ser realizado inclusive em sede de produção antecipada de prova.
    Apesar das referidas distinções, os aludidos institutos se submetem a alguns regramentos comuns, de modo que o procedimento aplicável ao depoimento especial também deve ser aplicado, no que couber, durante a escuta especializada, especialmente no que tange à observância dos direitos da criança e do adolescente à livre narrativa, ao silêncio, à privacidade, à segurança, à proteção de seus dados pessoais, à não discriminação etc.

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  15. Com a finalidade de aperfeiçoar o chamado depoimento sem dano e resguardar os direitos e garantias da criança e do adolescente vítima ou testemunha de crime (especialmente de natureza sexual), assegurando-se, desse modo, a sua proteção integral, foi editada a Lei n.º 12.431/2017. No referido diploma, previu-se as figuras da escuta especializada e do depoimento especial. A escuta especializada consiste na oitiva de criança ou adolescente vítima ou testemunha de crime por meio de equipe técnica interprofissional e especializada composta, entre outros, por pedagogos, psicólogos e assistentes sociais a qual, seguindo protocolos previamente estabelecidos, deverá elaborar relatório circunstanciado da diligência. Lado outro, o depoimento especial da criança ou adolescente que tenha sido vítima ou testemunha de crime visa evitar a sua revitimização e consiste em procedimento judicial no qual um profissional, utilizando-se de técnicas adequadas e meio lúdico colherá, em sala especialmente preparada para tanto, colherá o depoimento do infante, no que será acompanhado em tempo real e em sala separada, pelo juiz, Ministério Público e pela defesa técnica do investigado ou acusado, garantindo-se, desse modo, o contraditório.

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  16. A escuta especializada e o depoimento especial foram sistematizados pela Lei 14.431/2017, e se destinam à oitiva de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência, sobretudo sexual, cujo escopo primordial é o de promover a proteção do infante no momento da revelação da conduta violenta, evitando, principalmente, a revitimização, além de manter a qualidade da prova, assegurando a credibilidade desta no processo penal.
    Dito isso, a escuta especializada é realizada no primeiro contato da criança com os órgãos protetivos, mediante um procedimento de oitiva simplificado e suscinto, no intuito de identificar os encaminhamentos a serem dados ao caso, como avaliação médica, atendimento psicossocial, registro de ocorrência, entre outros.
    Já o depoimento especial, que pode ser realizado no curso do processo penal ou via medida cautelar de produção de prova, segue protocolos específicos, devendo ser realizado por profissional devidamente capacitado para a colheita do depoimento da vítima ou testemunhas, com a adoção de técnica que busca extrair o maior número de informações sem sugestionar a prova. É realizado, via de regra, no fórum, em sala especial restrita à presença da criança ou adolescente a ser ouvido e o profissional responsável, tendo o Juiz e as partes acesso simultâneo ao ato por meio de vídeo conferencia, por meio do qual poderão fazer perguntas que serão adequadamente transmitidas pelo profissional que conduz o ato junto à criança.

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  17. A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 227, caput, confere especial atenção à criança e ao adolescente, impondo também ao Estado o dever de assegurar-lhes o direito à vida, à saúde e à dignidade e de protegê-los de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
    Assim, visando concretizar o mandamento constitucional e tutelar a proteção integral desse grupo vulnerável, editou-se em 2017 a Lei 13.431, que instituiu o sistema de garantias de direitos às crianças e adolescentes vítimas de violência, dentre os quais podem-se citar a escuta especializada e o depoimento especial.
    Com efeito, tais institutos subsidiam o procedimento à oitiva de crianças e adolescentes vítimas de violência, buscando preservar sua saúde física e mental e assegurar seu desenvolvimento moral, intelectual e social.
    Nesse sentido, a escuta especializada revela-se no procedimento de entrevista com a criança ou adolescente perante órgão de proteção, a respeito da situação de violência, ao passo que o depoimento especial consiste no procedimento de oitiva perante autoridade policial ou judicial.

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  18. A escuta especializada e o depoimento especial, consistem em métodos de obtenção de prova, atualmente possuem previsão legal em lei própria.
    A escuta especializada consiste no procedimento de entrevista com a criança ou adolescente, vítima ou testemunha de delitos, perante órgão da rede de proteção, como o Conselho tutelar.
    Por sua vez, o depoimento especial é o procedimento de oitiva da criança e adolescente, perante órgão jurisdicional, por meio de uma equipe multidisciplinar especializado, que segue o rito de cautelar de provas, na hipótese de se menor de 7 anos ou vítima ou testemunha de crimes sexuais.
    Em ambos os casos, o relato limita-se ao estritamente necessário, não haverá a leitura de peças ou eventual denúncia. Ademais, não se permite, como regra, a repetição do ato, salvo se extremamente necessário e houver autorização dos responsáveis pelo menor.

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  19. Filipe Rocha e Silva11 de março de 2022 às 23:10

    A CF/88 e o ECA, superando a doutrina da situação irregular, consagraram a doutrina da proteção integral, determinando que é dever do Estado, da sociedade e da família proteger a criança e o adolescente de qualquer forma de violência, dentre elas a chamada violência institucional, conceituada como sendo aquela oriunda dos próprios órgãos estatais.
    Nesse contexto foi editada a Lei 13.431/17 que, com o objetivo precípuo de prevenir a violência institucional pela revitimização, previu o instituto do depoimento sem dano, que se subdivide em depoimento especial e escuta especializada. Enquanto o depoimento especial se trata da oitiva da criança/adolescente vítima ou testemunha de violência perante a autoridade policial ou judicial, a escuta especializada se dá no caso de oitiva perante os demais órgãos da rede de proteção, em ambos os casos adotando-se as cautelas necessárias previstas em lei, tais como a produção antecipada de provas, para se evitar submeter a vítima/testemunha a novo constrangimento diante de novo relato do caso.
    Destaque-se ainda que o STJ possui entendimento no sentido de que tais institutos podem também ser aplicados à mulher vítima de violência doméstica e familiar, seja ou não menor de idade, eis que tal grupo vulnerável também está sujeito à revitimização constante.

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  20. A escuta especializada e o depoimento especial são institutos trazidos pela Lei de Proteção a Crianças e Adolescentes Vítimas e Testemunhas de Violência, tendo por objetivo oferecer-lhes tratamento mais protetivo.
    De um lado, a escuta especializada é a oitiva da criança/adolescente perante os agentes da rede de proteção, devendo ser colhida de maneira informal e tanto quanto baste para a definição das medidas de proteção a serem adotadas em favor do infante.
    Já o depoimento especial, por seu turno, consiste em meio de obtenção de prova a ser realizado na fase inquisitorial ou judicial, podendo se dar na foma de produção antecipada de prova. Trata-se, pois, da oitiva da criança/adolescente perante técnico especializado, garantindo-se a intervenção do juiz, do Ministério Público e da defesa, sendo seu objetivo primordial evitar a repetição dos depoimentos, evitando-se, assim, a revitimização da criança/adolescente.
    O depoimento especial constitui modalidade obrigatória em se tratando crianças menores de 7 anos ou de crianças/adolescentes vítimas de violência sexual.

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  21. A lei 13431/2017 prevê dois importantes dispositivos para a garantia dos direitos e proteção da criança e adolescente vítima ou testemunha de violência: a escuta especializada e o depoimento especial, definidos no art. 7º e 8º.
    É importante destacar que ambos devem ser realizados em local apropriado e acolhedor, sendo resguardado qualquer contato com o suposto autor da violência ou pessoa que represente ameaça à criança e adolescente, de modo a promover sua privacidade e proteção. Além disso, apesar de institutos similares, as diferenças são observadas quanto ao objetivo e modo de execução de cada um.
    A escuta especializada pode ocorrer perante órgão da rede de proteção e segurança (como escola, assistência social, conselho tutelar e autoridade policial), limitado o relato à coleta de informações a fim de tomar providências na esfera social, como afastamento do lar e encaminhamento psicológico, por exemplo. Pode-se afirmar que a finalidade imediata do instituto é a proteção social do indivíduo.
    Em outro viés, o depoimento especial pode ser colhido perante autoridade policial ou judiciária, segue procedimento específico, definido na Lei 13431/2017, e tem a finalidade de produção de provas para a investigação ou processo criminal.

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  22. O Estatuto da Criança e do Adolescente é regido, entre outros, pelo princípio da proteção integral, o qual possui como objetivo garantir a máxima efetividade dos direitos das crianças e adolescentes. Assim, com o objetivo de garantir a ampla proteção às crianças e adolescentes quando verificada a necessidade de sua oitiva na condição de testemunha ou vítima de violência, a legislação prevê duas modalidades: a escuta especializada e o depoimento especial.
    A escuta especializada consiste na oitiva da criança ou do adolescente perante os órgãos da rede de proteção, como por exemplo o CREAS. De outro lado, o depoimento especial consiste na oitiva formal perante órgão policial ou do poder judiciário. Em relação ao depoimento especial, a Lei prevê a necessidade que a colheita do depoimento seja realizada em procedimento de produção antecipada de provas sempre que a criança for menor de 7 (sete) anos ou em caso de crime contra a dignidade sexual.
    Ressalta-se que ambas as modalidades serão realizadas preferencialmente uma única vez e por profissionais especialmente qualificados, com o objetivo de resguardar a integridade física e psíquica da criança e do adolescente e evitar a sua vitimização secundária.

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  23. Trata-se de importante novidade, trazida pela lei 13.431/2017, foi à definição das formas peculiares de oitivas de crianças e adolescente acerca da situação de violência (art.4º, § 1º), quais sejam, a escuta especializada e o depoimento especial.
    A escuta especializada, é o procedimento de entrevista sobre situação de violência com criança ou adolescente perante órgão da rede de proteção, limitado o relato estritamente ao necessário para o cumprimento de sua finalidade, conforme art.7º da lei 13.431/2017.
    Já, o depoimento especial do menor, também conhecido como depoimento sem dano, é o procedimento de oitiva de criança e adolescente vítima ou testemunha de violência perante autoridade policial ou judiciária (art.8º, da lei 13.431/2017). É realizado de forma multidisciplinar (com auxílio especialmente de assistente social ou psicólogo), permitindo um ambiente menos constrangedor e mais propício para a busca da verdade.

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  24. Escuta especializada e depoimento especial são espécies do gênero depoimento sem dano. Visam a proteção de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência, evitando a revitimização e a violência institucional, em atenção aos princípios da proteção integral e da condição peculiar de pessoa em desenvolvimento. De forma excepcional, essa proteção também pode ser estendida a jovens de 18 a 21 anos.
    A escuta especializada é a entrevista que é feita com criança e adolescente sobre a situação de violência em que se encontram, perante órgão da rede de proteção, estando o relato limitado apenas ao estritamente necessário para o cumprimento de sua finalidade.
    Por sua vez, o depoimento especial é a oitiva realizada perante a autoridade policial ou judiciária da criança ou adolescente que seja vítima ou testemunha de violência. É forma de coleta antecipada da prova. Tal rito cautelar deve ser adotado em relação a crianças menores de 7 anos e em todos os casos que envolva violência sexual.
    Ambos devem ser realizados em local que garanta a privacidade da criança ou adolescente em total ausência de contato com o autor da violência. Como regra, não se admite novo depoimento especial e este deve ser transmitido em tempo real para a sala de audiência.

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  25. Escuta especializada e depoimento especial consistem nas duas espécies de “escuta protegida” instituídas na Lei nº. 13.431/2017, que, com fundamento nos princípios da proteção integral, da prioridade absoluta e da condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, têm o objetivo de proteger crianças e adolescentes que tenham sido vítimas ou testemunhas de violência, especialmente para evitar a sua revitimização, isto é, o agravamento das consequências do crime por parte dos agentes públicos e profissionais de saúde.
    Segundo o art. 7º da Lei nº. 13.431/2017, escuta especializada é o procedimento de entrevista sobre situação de violência com criança ou adolescente perante órgão da rede de proteção, limitado o relato estritamente ao necessário para o cumprimento de sua finalidade.
    De outro lado, segundo o mesmo diploma legal, depoimento especial é o procedimento de oitiva de criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência perante autoridade policial ou judiciária, (art. 8º) observada as regras do art. 12, o qual ser obrigatoriamente ser processado sob o rito cautelar de antecipação de prova quando a criança tenha menos de 7 anos ou em caso de violência sexual (art. 11, § 1º).

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  26. A escuta especializada e o depoimento especial, também denominado “depoimento sem dano”, são figuras pertinentes na oitiva de crianças, adolescentes e pessoas vulneráveis, vez que há precedentes autorizando sua utilização com mulheres vítimas de violência sexual, com o objetivo de colher elementos de informação das pessoas referidas, evitando-se a revitimização, conforme regulamentado pela Lei. 13.431/17. O objetivo, portanto, é obter as informações para instrução de procedimento civil ou penal com o menor dano possível ao indivíduo, ocorrendo, preferencialmente, uma única vez.
    A escuta especializada é o procedimento de entrevista sobre situação de violência com criança ou adolescente perante órgão da rede de proteção, limitado ao estritamente necessário para o cumprimento de sua finalidade.
    O depoimento pessoal, por sua vez, é utilizado na seara judicial ou perante a autoridade policial, para os casos em que a criança ou adolescente é vítima ou testemunha de violência. Ressalte-se que tal depoimento é realizado por profissionais especializados, e apenas mediatamente pelo magistrado ou autoridade policial, os quais poderão intervir por meio do profissional, que poderá adaptar as perguntas e utilizar técnicas de modo a elucidar os fatos.

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  27. SUPER 09/2022 - DIREITO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE - NO QUE CONSISTEM A ESCUTA ESPECIALIZADA E O DEPOIMENTO ESPECIAL.
    Responda justificadamente em até 15 linhas de computador (times 12), ou 19 linhas de caderno, nos comentários até quarta próxima. VEDADA QUALQUER CONSULTA.

    A escuta especializada e o depoimento especial passaram a ter regulamentação própria apenas no ano de 2017 com a Lei 13.434/2017. Anteriormente, era comum o uso da expressão depoimento sem dano para se referir ao depoimento colhido de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência, contudo, constatou-se que o uso da expressão era incorreto, em virtude de sempre haver dano em tais situações.

    Nesse contexto, a escuta especializa e o depoimento especial surgem com a finalidade de minorar ao máximo o dano inerente ao depoimento/ escuta da criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência, sendo que apenas por meio do depoimento especial e da escuta especializada será possível a oitiva de crianças e adolescentes nas mencionadas situações.

    Assim, escuta especializada é uma entrevista realizada por profissional especializado da rede de proteção, na qual a criança ou adolescente será questionado sobre a situação de violência. De outro lado, o depoimento especial será colhido pela autoridade policial ou judicial para oitiva da criança ou adolescente, vítima ou testemunha de violência. Em ambos, devem ser realizados em local apropriado e por profissional capacitado.

    Marília L. S.

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  28. A Constituição Federal instaura no ordenamento jurídico amplo sistemas de garantia à criança e ao adolescente (art. 227). Portanto, a ordem infraconstitucional é de proteção integral a essas pessoas em especial estágio de desenvolvimento. Nesta seara, objetiva-se proteger e resguardar a criança e o adolescente vítimas de violência, seja sexual, psicológica, física ou institucional, com mecanismos como a escuta especializada e o depoimento especial. De fato, ambas as formas estabelecem formas de oitiva com medidas de minoração de danos e revitimização.
    Assim, a escuta especializada refere-se a uma entrevista com a criança ou adolescente, por profissional habilitado, estritamente sobre a situação de violência, evitando-se o indevido prolongamento do feito. Esta escuta acontece nos órgãos de proteção (conselhos tutelares, serviços de assistência social, entre outros).
    Por sua vez, o depoimento especial ocorre perante Autoridade Policial ou Judiciária, com caráter investigativo, se possível apenas sendo realizado uma única vez, priorizando-se a livre narrativa dos fatos pelo depoente. Há rito cautelar em casos de violência sexual e crianças com menos de 7 anos de idade. De fato, há todo um protocolo de proteção, mas garante-se a ampla defesa e o contraditório do réu, que terá acesso aos fatos narrados, por transmissão em audiência e pela gravação.

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  29. Escuta especializada e depoimento especial são meios de produção de prova previstos na “Lei do Depoimento sem Dano” e que tem por finalidade principal evitar a revitimização de crianças ou adolescentes que sofreram alguma espécie de violência, de forma que não tenham que reavivar a experiência traumática por diversas vezes perante os órgãos da Administração Pública.
    Nesse sentido, a escuta especializada consiste na tomada de depoimento de criança ou adolescente vítima de violência por equipe interprofissional especializada, em ambiente adequado, que busca conciliar a obtenção da verdade processual com a proteção integral da criança e do adolescente. Como exemplo, pode-se apontar a oitiva de criança vítima de violência sexual por meio de técnicas lúdicas, como o desenho e o uso de brinquedos ou bonecos.
    O depoimento especial, por sua vez, consiste na escuta da criança ou adolescente perante a autoridade policial, o Ministério Público ou a autoridade judiciária. Sobre o assunto, a legislação dispõe que tal espécie de depoimento deve ser realizada uma única vez, salvo se imprescindível para as investigações, de modo a evitar a revitimização da criança e do adolescente.

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  30. Considerando que os direitos da criança e do adolescente são voltados para indivíduos em formação, o ordenamento jurídico pátrio tem cada vez mais buscado medidas capazes de resguardar o melhor interesse do menor.
    Neste sentido, o depoimento especial se configura quando as declarações de crianças e adolescentes devem ser colhidas durante a instrução processual. A fim de minimizar os possíveis efeitos danosos, o depoimento prestado perante a autoridade judicial deve ser acompanhado de assistência por uma equipe especializada.
    Por outro lado, apesar de a escuta especializada também visar à redução de eventuais danos à criança e ao adolescente, ela ocorre quando as declarações são prestadas ouvidos fora da instrução processual perante um profissional da psicologia.
    Cumpre ressaltar, por fim, que o depoimento especial terá a natureza de prova urgente nos casos em que envolver violência sexual contra menores ou então quando se tratar de criança menor de sete anos de idade.

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  31. Escuta Especializada é aquela entrevista realizada em órgão da rede de proteção, onde o relato limita-se ao estritamente necessário, sendo realizada pelos órgãos da rede, sem o protocolo judicial.

    Depoimento especial é quando a autoridade policial ou judiciária faz a oitiva da criança ou adolescente, exigindo protocolos específicos, permitindo por exemplo que profissionais especializados possam adaptar as perguntas a linguagem de melhor compreensão da criança ou adolescente.

    O modelo de síntese, de acordo com a Lei 13.431, a escuta especializada é feita pela rede de proteção e o depoimento especializado pelas autoridades policial ou judiciária, contando com profissionais especializados.

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  32. Crianças e adolescentes são sujeitos de direito, titulares de direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, com absoluta prioridade e proteção integral e especial, nos termos da Constituição Federal e do Estatuto da Criança e do Adolescente.
    Nesse contexto, o sistema de garantias conferido às crianças e adolescentes assegura-lhes mecanismos para prevenir e coibir a violência, estabelecendo os procedimentos de escuta especializada e depoimento especial.
    A escuta especializada consiste no procedimento de entrevista da criança ou do adolescente, vítima de violência, perante o órgão da rede de proteção, limitando-se ao necessário para cumprir sua finalidade, com o objetivo de evitar a revitimização.
    O depoimento especial, por sua vez, corresponde à oitiva da criança ou adolescente, vítima ou testemunha, perante a autoridade policial ou judiciária. Deve ser realizado uma única vez, em sede de produção antecipada de prova. Seguirá, ainda, o tiro cautelar de produção de prova quando a criança tiver menos de 7 (sete) anos de idade ou em caso de violência sexual.
    Por fim, menciona-se que ambos os mecanismos são realizados em local apropriado, preservando-se a intimidade, privacidade e dignidade da criança e do adolescente.

    Caderno: 17 linhas.

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  33. Os instrumentos de escuta especializada e depoimento especial estão regulamentados na Lei n. 13/431/2017, a qual estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência. Ambos os institutos têm como objetivo a proteção integral dos direitos fundamentais das crianças e dos adolescentes na condição de vítima ou testemunha, mais especificamente sua privacidade e intimidade.
    Com efeito, a escuta especializada consiste em entrevista realizada pela rede de proteção a respeito de situação de violência com criança ou adolescente, e se limita ao relato estritamente necessário ao fim que se destina.
    O procedimento de depoimento especial, por sua vez, refere-se à oitiva de criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência, realizada perante autoridade policial ou judiciária, mediante profissional especializado, e tramitará em segredo de justiça, gravado em áudio e vídeo.
    Sempre que possível, o depoimento especial será realizado uma única vez, e observará o rito cautelar de antecipação de prova quando a criança ou o adolescente tiver menos de sete anos, ou em caso de violência sexual. Não se admitirá nova oitiva em depoimento especial, salvo na hipótese de imprescindibilidade e concordância da vítima ou testemunha, ou de seu representante legal.

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  34. A Lei nº 13.431/2017 regulamentou a escuta especializada e o depoimento especial como procedimentos a serem adotadas para a oitiva de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de alguma espécie de violência.
    Nesse diapasão, a escuta especializada é realizada perante os órgãos da rede de proteção, ou seja, por profissionais da educação, saúde ou assistência social, com o escopo de garantir proteção integral e subsidiar a adoção de providências de cunho psicossociais, a exemplo do encaminhamento a instituições de saúde.
    Por outro lado, o depoimento especial é caracterizado pela oitiva da criança ou adolescente perante a autoridade policial ou judicial e intermediado por profissionais especializados, possuindo caráter investigativo com vistas a apuração da autoria e da materialidade delitivas, devendo ser feito, sempre que possível, uma única vez, para evitar maiores danos emocionais, tendo a forma de cautelar de antecipação de prova quando se tratar de vítima ou testemunha menor de sete anos de idade ou em casos de violência sexual.
    Destaque-se, por fim, que ambos os procedimentos devem ser realizados em ambiente acolhedor, com garantia de privacidade e resguardando as vítimas ou testemunhas de contato com o suposto agressor.

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  35. Com base na proteção integral na absoluta prioridade instituídos na CF/88 e no ECA, as crianças e adolescentes que se encontram em situação de violência são ouvidas de forma especial, para que possam expressar-se livremente, sem agravar, ou, pelo menos, minimizando o sofrimento psíquico, com respeito a privacidade e ao silêncio.
    A escuta especializada e o depoimento sem dano são formas de oitiva da criança e do adolescente, sendo que esse é realizado perante à autoridade policial ou judiciária quando vítimas ou testemunhas de violência e àquele consiste em uma entrevista junto à instituição da rede de proteção sobre possível violência sofrida e limitada a atender ao estritamente necessário para cumprir sua finalidade.
    Essas modalidades de oitiva especial eram admitidas pelo CNJ, pelo Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, além da Convenção Internacional dos Direitos da Criança e do Adolescentes, sendo que, atualmente, há lei específica.

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  36. A Constituição Federal, pautada pelos postulados de absoluta prioridade e de máxima proteção às crianças e adolescentes, considera-os como sujeitos de direitos e pessoas em desenvolvimento que necessitam, portanto, de uma proteção especial pelo Estado e por toda a sociedade.

    Assim sendo, priorizando o desenvolvimento psíquico e buscando reduzir os impactos negativos de situações delicadas como abuso sexual, violência doméstica, entre outros, a Lei passou a prever duas formas de meio de prova em casos envolvendo crianças e adolescentes quando vítimas ou testemunhas de crimes e situações que possam causar potencialmente traumas. Esses meios de prova consistem no depoimento especial e na escuta especializada.

    A escuta especializada consiste em ouvir a criança por meio de psicólogos, assistentes sociais e outros profissionais, criando um vínculo de confiança e um ambiente seguro em que o infante possa narrar o ocorrido da maneira menos impactante ao seu desenvolvimento possível.

    Já o depoimento especial é a oitiva da criança ou adolescente diretamente pela autoridade policial ou judiciária também pautada pelas diretrizes que buscam diminuir o trauma e os impactos negativos sofrido pelos infantes.

    Ambas são formas de se realizar a colheita de provas buscando submeter crianças e adolescentes ao mínimo impacto negativo possível entendendo que são pessoas em desenvolvimento.

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  37. A escuta especializada e o depoimento especial, institutos que integram o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência (Lei n. 13.431/2017), concretizam os princípios da prioridade absoluta e do melhor interesse do menor, no contexto da doutrina da proteção integral conferida a tais pessoas em condições peculiares de desenvolvimento.

    Ambos os institutos constituem procedimentos diferenciados de tomada de declarações do menor em situação de violência, realizados em ambiente adequado e acolhedor, dotado de meios que preservem a privacidade da vítima ou testemunha, sem contato algum com o pretenso autor da agressão; distinguem-se, contudo, quanto aos órgãos destinatários: órgãos da rede de proteção, na escuta especializada; autoridade policial ou judicial, no depoimento especial.

    Ademais, o depoimento especial (sem dano) possui um rito mais solene: em regra, efetiva-se uma única vez, no âmbito da produção antecipada de prova judicial, sem prescindir da ampla defesa; a participação planejada do menor, com permissão de narrativa livre, é gravada em áudio e vídeo; tramita em segredo de justiça; há a intermediação de um profissional especializado, que poderá valer-se de técnicas especiais para melhor revelação dos fatos e adaptar as perguntas à linguagem mais acessível à capacidade de entendimento do menor.

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  38. É cediço que, por muitos anos, os atores do processo penal eram o réu e sua defesa, o juiz e do órgão acusatório, objetivando apenas a punição daquele. Contudo, com o passar dos anos, em especial após a 2ª Guerra Mundial, a vítima ganhou relevância no processo, tendo, por exemplo, direito nesse a se ressarcir dos danos e ser ouvida com prioridade.
    Com efeito e com o fito de tutelar as vítimas, foram positivados em nosso ordenamento jurídico os instrumentos da escuta especializada e o depoimento especial para oitiva de crianças e adolescentes de crimes violentos. Segundo a lei, o primeiro deve ser realizado antes da instauração do processo, quando os órgãos municipais tomam conhecimento dos ilícitos, sendo realizada entrevista com os menores por profissionais especializados. A seu turno, o último é dado com rito cautelar e de forma antecipada, requerida pelo Ministério Público, quando a vítima de violência (menor de 7 anos) e sexual (qualquer idade) terá seu depoimento colhido respeito ao contraditório e ampla defesa. No ato, a vítima permanecerá em sala diversa com profissional que terá uma escuta e receberá as perguntas do juiz e partes. Por fim, pontua-se que fim ser realizado uma única vez com a finalidade de evitar a revitimização e resguardar a integridade psicológica dos infantes.

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  39. O Estatuto da Criança e do Adolescente regulamenta em seus artigos a forma pela qual as crianças e adolescentes em situação de violência devem ser ouvidos, quais sejam: a escuta especializada e o depoimento especial. A escuta especializada, conhecida também como depoimento sem dano, é um procedimento de entrevista sobre uma possível situação de violência contra criança ou adolescente, no intuito de garantir a proteção e o cuidado da vitima, podendo ser realizada pelos órgãos de proteção através de profissionais devidamente qualificados, limitando-se o relato ao estritamente necessário, afim de evitar quaisquer traumas nas vítimas/testemunhas. Já o depoimento especial é a oitiva da vítima, seja ela criança ou adolescente, perante a autoridade policial ou judiciária, no intuito de apurar possíveis situações de violência sofridas pelas vítimas, objetivando minimizar a revitimização da criança ou adolescente afim de que não fiquem revivendo situações de violência.
    Vale ressaltar que, em ambos os procedimentos devem ser realizados em ambiente acolhedor e garantindo a privacidade da vítima ou testemunhas, sendo estas resguardadas de contato com o suposto agressor ou qualquer causa de ameaça ou constrangimento.

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  40. CAROL RIBEIRO

    A escuta especializada e o depoimento especial consistem no direito de crianças e adolescentes, vítimas ou testemunhas de crimes praticados com violência, serem ouvidas de forma mais humanizada, respeitando a sua condição de pessoa em desenvolvimento e a proteção integral. Do mesmo modo, esse direito pode ser estendido para jovens entre 18 e 21 anos, vítimas ou testemunhas de violência.
    Na escuta especializada, a criança ou o adolescente é entrevistado perante um órgão da rede de proteção, por meio de um profissional capacitado. Por outro lado, o depoimento especial é realizado perante a autoridade policial ou judiciária, que realiza a oitiva através de um profissional especializado e em local adequado, com o fim de evitar a revitimização da vítima em um ambiente policial hostil.
    Por fim, o depoimento especial pode ser realizado em sede de produção antecipada de provas nos casos de violência sexual ou quando a criança tiver menos de 7 anos, preservando-se a saúde mental da vítima ou testemunha e diminuindo o esquecimento dos fatos, principalmente em razão de sua tenra idade.

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  41. Escuta especializada está prevista no ECA. Trata-se de procedimento pelo qual o depoimento de criança ou adolescente, testemunha ou vítima de crime, é colhido com o auxílio de equipe multidisciplinar, atentando para a condição de vulnerabilidade potencializada, de forma a minorar os danos decorrentes do atendimento.
    Através do depoimento especial, busca-se evitar revitimizações e outras violências inerentes ao atendimento institucional, por vezes hostil e despreparado para se adequar à condição peculiar da pessoa atendida. Uma das premissas da escuta especializada, ademais, é evitar novas oitivas sobre a mesma matéria, valendo o depoimento como prova irrepetível e passível de utilização nos processos em que for necessária, transladando-se na forma documental.
    Nessa perspectiva, vale destacar que a jurisprudência admite a aplicação da escuta especializada a outros casos de oitiva de vulneráveis, em verdadeiro diálogo das fontes do microssistema dos direitos difusos e coletivos, a exemplo de casos envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher e violações de direitos de pessoas idosas e pessoas com deficiência.

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  42. Conforme o art. 227 da Constituição Federal, a proteção à Criança e ao Adolescente possui absoluta prioridade em nosso Ordenamento Jurídico. Tal proteção deve ocorrer na definição de direitos, como também na condução do processo judicial.
    Por esse motivo, a lei traz diversas hipóteses em que a proteção à Criança e ao Adolescente se sobressai às demais pessoas. Exemplo disso é a escuta especializada. Conforme a 13.431/17, trata-se de procedimento de entrevista da Criança, acerca dos fatos, perante pessoa especializada e limitada às informações estritamente necessárias.
    Por sua vez, o depoimento especial nada mais é que a oitiva da criança ou do adolescente perante a autoridade policial ou judiciária. Cumpre mencionar, ainda, o denominado depoimento sem dano. Tal procedimento é destinado aos infantes que sofreram algum tipo de violência sexual. As perguntas são feitas de forma indireta e gradual, por um técnico especializado, visando preservar o menor de idade.
    Nesse sentido, a grande diferença do depoimento especial para a escuta especializada e para o depoimento sem dano é que aquela é realizada por autoridade, enquanto estas são feitas por pessoas especializadas, com treinamento e técnicas específicas para resguardar os infantes de novos danos.

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  43. MARIANA LIMA REBOUCAS15 de março de 2022 às 19:21

    Ambos institutos são fruto da Lei 13431/2017 que alterou o ECA, estabelecendo maior proteção e garantias a criança e ao adolescente quando na proteção relacionado a proteção diante de casos de abusos e violência.
    Assim tanto a Escuta Especializada quanto o Depoimento Especial tratam sobre proteção e a necessidade de um ambiente acolhedor mas acima de tudo a segurança e o não contato da criança e adolescente com o agressor durante seu depoimento.
    Apesar das semelhanças, os institutos se diferenciam a partir da finalidade de cada um. A Escuta Especializada (artigo 7, Lei 13431/2017), tem o formato de uma entrevista, que tem o intuito apenas de garantir a proteção da criança e do adolescente. Essa escuta é feita na presença de órgãos e profissionais de proteção, como por exemplo o Conselho Tutelar , Assistente Social e outros congêneres, apenas visando o cumprimento do direito a proteção.
    Já no caso do "Depoimento Especial" (artigo 8, Lei 13431/2017), tem o teor de ato investigativo, no intuito de saber a autoria daquele violência sofrida pela vítima criança ou adolescente e deve ser prestado perante autoridade policial ou judiciária.

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  44. A Constituição Federal consagrou em seu artigo 227 a doutrina da proteção integral de crianças e adolescentes, de modo que a legislação infraconstitucional que verse sobre direitos afetos ao público infanto-juvenil deve observar os princípios da prioridade absoluta na efetivação dos direitos, melhor interesse da criança e adolescente e condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
    Nesse sentido, a Lei nº 13.431/2017, ao disciplinar os direitos de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência, previu a escuta especializada e o depoimento especial. A escuta especializada consiste na colheita do depoimento da criança ou adolescente no âmbito dos órgãos administrativos que compõem a rede de proteção, a exemplo do Conselho Tutelar, para adoção das medidas protetivas aptas a cessar a situação de violência e a resguardar os direitos.
    Por outro lado, o depoimento especial consiste na inquirição de crianças e adolescentes perante autoridade policial ou judicial, a fim de comprovar determinado fato delituoso envolvendo a criança e adolescente na condição de vítima ou testemunha. O depoimento deve ser prestado em ambiente especialmente projetado, de modo a favorecer a oitiva espontânea e a minimizar os danos emocionais da vitimização secundária.

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  45. O depoimento sem dano, introduzido legalmente em 2017, visa resguardar a integridade das crianças e dos adolescentes vítimas ou testemunhas de violência, em atendimento ao princípio da proteção integral previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente. São modalidades do instituto a escuta especializada e o depoimento especial.
    Desse modo, a escuta especializada é um procedimento de entrevista da criança ou adolescente, realizada por órgão de proteção, em que se colhe o estritamente necessário para elucidação do caso. Já o depoimento especial, é a oitiva especializada da criança ou adolescente perante a autoridade policial ou judicial. Em ambos os procedimentos, deve ser resguardada a privacidade da vítima ou testemunha, de modo a que não mantenha contato com o agressor ou outra pessoa que possa lhe causar ameaça ou intimidação; o sigilo do procedimento; bem como a realização de perguntas de forma indireta por profissional especializado, garantindo o menor dano ao depoente.
    Além disso, o depoimento especial pode ser realizado de forma cautelar para vítimas de violência sexual ou crianças menores de sete anos, a fim de evitar a colheita do depoimento por diversas vezes e em diferentes órgãos intitucionais.
    Assim, com a adoção desses procedimentos especializados, evita-se a revitimizaçao e a violência institucional da criança e do adolescente.

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  46. O Estatuto da Infância e da Juventude, elaborado visando dar cumprimento a nova visão trazida pela Constituição Federal de 1988, consolidou no ordenamento jurídico brasileiro o princípio da proteção integral da criança e do adolescente, rechaçando a antiga doutrina da situação irregular que vigorava no antigo Código de Menores de 1979.

    O referido princípio normatiza que, em qualquer relação em que estejam envolvidas crianças ou adolescentes, deve-se considerar, com absoluta prioridade, a sua condição de pessoa em desenvolvimento. Neste diapasão, tratamento diferenciado não poderia ser dado, portanto, às hipóteses em que pessoas menores de idade estejam envolvidas em ações judiciais, sejam como vítimas de algum crime (como, por exemplo, nos processos criminais em que se apura o crime de estupro de vulnerável) ou como terceiros envolvidos (como ocorre em processos cíveis de divórcio ou partilha de bens).

    Nestes casos, aplica-se a Lei 13.431/2017, que estabelece a necessidade de que seja adotado procedimento especial em todas as vezes que for necessário realizar a oitiva de criança ou adolescente. Quando tal oitiva ocorrer perante os órgãos da rede proteção infanto juvenil, será denominada escuta especializada. Quando ocorrer perante o poder judiciário ou autoridade policial, será denominado depoimento especial.

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  47. Tendo em vista o especial estágio de pessoas em desenvolvimento das crianças e adolescentes, a fim de assegurar a absoluta prioridade a seus direitos (art. 227, CF), notadamente o direito ao respeito e à dignidade (art. 15, ECA), foi editada a Lei 13.431/17, a qual estabelece uma especial sistemática de oitiva de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência, a fim de evitar a sua revitimização (arts. 1º, 4º, IV, e 5º, todos da Lei 13.431/17).
    Nessa senda, a escuta especializada é a entrevista feita com criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência por órgão da rede de proteção, limitando-se ao relato estritamente necessário ao cumprimento da sua finalidade (art. 7º da Lei 13.431/17).
    Por outro lado, o depoimento especial constitui o procedimento de oitiva da criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência perante autoridade policial ou judiciária (art. 8º da Lei 13.431/17). Deve ser realizado, sempre que possível, uma única vez, em sede de produção antecipada de prova, seguindo rito cautelar quando a criança ou adolescente tiver menos de 7 anos de idade ou, com qualquer idade, mas até 21 anos (art. 3, p. único, da Lei 13.431/17), quando se tratar de violência sexual (art. 11, § 1º, da Lei 13.431/17).

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  48. A Constituição Federal de 1988 estabelece como dever do Poder Público, da sociedade e da família a proteção integral da criança e do adolescente, que merecem atenção especial, por serem pessoas em desenvolvimento. Diante disso, o legislador ordinário elaborou uma lei que instituiu a escuta especializada e o depoimento especial, a serem utilizados pelos órgãos estatais, diante da existência de crianças e adolescentes como vítimas ou testemunhas de crimes sexuais ou violentos, visando assim resguardar a sua integridade psicológica e física.
    Quanto ao exposto, a escuta especializada é o procedimento de oitiva da criança e adolescente perante a autoridade competente de proteção, mediante a utilização de técnicas que evitem a revitimização ou constrangimento do menor, restringindo as declarações ao necessário e suficiente para a elucidação dos fatos.
    Por outro lado, o depoimento especial é a oitiva da criança e adolescente perante autoridade policial ou judicial, em local separado ao das partes, que poderão realizar suas perguntas via profissional em que entrevistará a criança ou adolescente, preferencialmente por apenas uma única oportunidade.

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  49. A legislação brasileira assegura várias garantias às crianças e adolescentes e, dentre elas, se encontra prevista expressamente também a escuta especializada e depoimento especial que são institutos jurídicos através dos quais a oitiva das crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência se dá de forma diferente daquela do procedimento comum penal.
    De acordo com o ordenamento jurídico, a escuta especializada e o depoimento especial distinguem-se por ser esta prestada à autoridade policial ou judicial, enquanto que para aquela a legislação não determina órgão específico, referindo-se apenas a órgão geral como de rede de proteção à criança ou adolescente. Além disso, a lei que estabeleceu tais institutos jurídicos informa o caráter sigiloso apenas para o depoimento especial.
    Mesmo antes da lei prever tais institutos jurídicos de proteção à criança e ao adolescente vítima de violência (seja ela física, moral, sexual, entre outras), o STJ já entendia cabível a colheita do depoimento destas vítimas quando de crimes sexuais, não havendo, nesses casos, nulidade da oitiva da vítima quando ausentes o advogado e o réu, já que prevalece a proteção integral e prioridade absoluta da criança e do adolescente, por ser um indivíduo ainda em desenvolvimento, evitando-se a revitimização, sendo possível sua colheita em fase processual ou pré-processual.

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