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VAI CAIR - IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA PARA EMPRESA PÚBLICA E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA

 Olá meus amigos, bom dia a todos e todas! 


Hoje a questão é a seguinte: uma empresa pública ou sociedade de economia mista pode fazer jus a imunidade recíproca? Quais os requisitos? 


Pois bem. 


A resposta é positiva, ou seja, em certos casos é possível a extensão da imunidade recíproca para empresas públicas e sociedades de economia mista. São essas as exigências: 

(i) as empresas públicas e as sociedades de economia mista delegatárias de serviços públicos essenciais

(ii) que não distribuam lucros a acionistas privados nem ofereçam risco ao equilíbrio concorrencial (monopólio, por exemplo).


A imunidade não será excluída pela cobrança de tarifa como contraprestação do serviço.


A pegadinha de prova estará aqui NA QUESTÃO TARIFÁRIA. 


Vejam como a banca pode os confundir: 

As empresas públicas e as sociedades de economia mista delegatárias de serviços públicos essenciais, que não distribuam lucros a acionistas privados nem ofereçam risco ao equilíbrio concorrencial, são beneficiárias da imunidade tributária recíproca prevista no artigo 150, VI, a, da Constituição Federal, desde que não haja a cobrança de tarifa ou contraprestação do serviço pelo usuário. 


Agora memorizem a tese correta:

As empresas públicas e as sociedades de economia mista delegatárias de serviços públicos essenciais, que não distribuam lucros a acionistas privados nem ofereçam risco ao equilíbrio concorrencial, são beneficiárias da imunidade tributária recíproca prevista no artigo 150, VI, a, da Constituição Federal, independentemente de cobrança de tarifa como contraprestação do serviço.


Certo meus amigos?


Eduardo, em 31/05/2021

No instagram @eduardorgoncalves

2 comentários:

  1. já caiu, professor. Foi na segunda fase do TJRO no início de 2020. A questão cobrava sobre imunidade e empresa pública num caso concreto descrito na questão. Envolvia outros aspectos da imunidade também.

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