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RESPOSTA SUPERQUARTA 20 (DIREITO DO CONSUMIDOR) E QUESTÃO SUPERQUARTA 21 (DIREITO EMPRESARIAL)

Olá meus queridos amigos, bom dia. 

Quarta é dia de SUPERQUARTA, e lembram da SUPER 20 (DIREITO DO CONSUMIDOR), eis: SUPERQUARTA 20: QUAL O CONCEITO DE CONSUMIDOR A LUZ DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 20 linhas, em times 12. 

A questão é recorrente em prova, e por isso deve o aluno ler a resposta com atenção! Lembrem que sempre que tivermos teorias fundamentais de uma matéria, essas devem sim ser citadas.

Além disso, vocês devem pensar no que o examinador pensou ao formular a questão, e aqui, obviamente, tudo girava em torno do conceito de destinatário final. 

Ao escolhido, ou melhor, escolhida: JULIANA GAMA:
O Código de Defesa do Consumidor conceitua consumidor como toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final e equipara a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo (art. 2º, CDC).
No entanto, na doutrina foram criadas 3 teorias para definir o conceito de consumidor. A teoria finalista ou subjetiva defende que consumidor é aquele que adquire ou utiliza um produto ou serviço para uso próprio ou de sua família, ou seja, para essa teoria consumidor não faz uso profissional do produto ou serviço.
Para a teoria maximalista ou objetiva identifica como consumidor a pessoa física ou jurídica que adquire o produto ou utiliza o serviço na condição de destinatário final (destinatário fático). Para essa teoria não importa se haverá uso particular ou profissional do bem, tampouco se haverá ou não a finalidade de lucro, contanto que não haja repasse ou reutilização do mesmo.
Por fim, a teoria finalista mitigada ou finalista aprofundada, adotada pelo STJ. A teoria finalista mitigada reconhece como consumidor a pessoa física ou jurídica que adquire o produto ou utiliza o serviço, mesmo que sejam empregados em sua atividade econômica. Essa teoria busca a vulnerabilidade no caso concreto, que pode ser técnica (falta de conhecimento sobre o produto ou serviço), jurídica (dificuldades encontradas na defesa de seu direito), econômica (ocasionada pela disparidade de forças entre consumidor e fornecedor) ou informacional (falta de informação por parte dos consumidores).
Vejam a estrutura da resposta: 1- conceito previsto no CDC (e quando a lei tem um conceito, podem cita-lo sem problemas); 2- feito isso, explicar o conceito da teoria finalista, finalista mitigada e maximalista. Estrutura adequada, portanto. 

Como venho dizendo: em prova discursiva, em regra, não devemos simplesmente copiar artigos de lei, mas nada impede que isso seja feito, mormente quando o conceito do instituto pedido na questão estiver na própria lei. Nesse caso, o conceito legal será sempre o melhor. OK? 

Novamente chamo a atenção para a estrutura da resposta, paragrafação perfeita, citando todas as teorias pedidas. 

Em questões em que é pedida a posição de um tribunal especifico, deve o aluno deixar pelo menos um parágrafo para desenvolver a ideia. Um parágrafo para a posição do STJ, nesse caso. 

Feito isso, vamos a nossa SUPERQUARTA 21, DIREITO EMPRESARIAL: 
Veja o seguinte dispositivo do Código Civil (parte negrita):
Art. 1.015. No silêncio do contrato, os administradores podem praticar todos os atos pertinentes à gestão da sociedade; não constituindo objeto social, a oneração ou a venda de bens imóveis depende do que a maioria dos sócios decidir. Parágrafo único. O excesso por parte dos administradores somente pode ser oposto a terceiros se ocorrer pelo menos uma das seguintes hipóteses: I - se a limitação de poderes estiver inscrita ou averbada no registro próprio da sociedade; II - provando-se que era conhecida do terceiro; III - tratando-se de operação evidentemente estranha aos negócios da sociedade.

Feito isso, discorra sobre a teoria que o dispositivo materializa. 

10 linhas para resposta em times 12. 

Resposta na semana que vem. 

Eduardo, em 31/05/2017
No instagram: @eduardorgoncalves

15 comentários:

  1. O art. 1.015, parágrafo único, do Código Civil trata da teoria do ato ultra vires societatis, a qual afasta a responsabilidade da pessoa jurídica e imputa ao administrador que pratica atos estranhos ao objeto do ente personalizado.
    Essa teoria foi adotada pela primeira vez em nosso ordenamento pelo Código Civil de 2002, sendo que ela surgiu na Europa, todavia, não é mais usada por lá, existindo norma da Comunidade Européia justificando a sua não aplicação. Ta fato decorre da falta de proteção ao terceiro de boa-fé, sendo esta a principal crítica que se faz a teoria analisada neste momento.
    Ainda, no âmbito interno, essa solução também não é adotada pela Lei de Sociedade Anônima, pois a responsabilidade será da pessoa jurídica, a qual poderá cobrar regressivamente do administrador.

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  2. Eduardo, é seguro afirmar categoricamente que o STJ adota a teoria finalista mitigada? Pergunto isso, porque no Info 600 saiu o REsp 1.442.674/PR, no qual consta que a adoção da teoria finalista é "hoje consolidada no âmbito deste STJ", embora tenha evoluído para "admitir uma certa mitigação". A ementa do julgado fala expressamente em "Não caracterização de relação de consumo no contrato de compra e venda de insumos para a indústria de autopeças (teoria finalista)."
    No voto do relator também consta que "Em 10⁄11⁄2004, a Segunda Seção, no julgamento do Resp nº 541.867/BA, Rel. p⁄ Acórdão o Ilustre Min. Barros Monteiro, acabou por firmar entendimento centrado na teoria subjetiva ou finalista, posição hoje consolidada no âmbito desta Corte."
    Sei que a pergunta aparenta ser boba, pois, se há mitigação da teoria finalista, parece lógico dizer que o STJ adota a teoria finalista mitigada; no entanto, dependendo da questão ou do examinador, não pode haver rejeição a uma afirmativa categórica de que é acolhida a teoria finalista mitigada, diante da existência de diversos julgados em que consta apenas a adoção da teoria finalista?
    Obrigado!

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  3. O dispositivo legal em destaque materializa a Teoria Ultra Vires Societatis, originada no Direito Inglês no século XIX, segundo a qual os atos praticados por administradores que tenham atuado com excesso de poder, extrapolando o contrato social, são inválidos perante a sociedade em nome de quem os sócios contrataram. Procurava-se proteger a pessoa jurídica de desvios de poder, em detrimento de terceiros de boa-fé. Em outras palavras, transfere-se ao terceiro contratante o ônus de tomar cautelas técnicas, que muitas vezes dificultam a atividade comercial. Antes do Código Civil de 2002, a Teoria da Aparência era majoritária. Embora prevista em nosso ordenamento jurídico, a teoria é bastante criticada pela doutrina e pouco aceita pela jurisprudência, porquanto contrária ao princípio da boa-fé objetiva, de forte carga axiológica no direito brasileiro.

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  4. A “Teoria Ultra Vires Societatis”, adotada pelo Código Civil de 2002 afirma que os atos que forem evidentemente estranhos ao objeto social da sociedade não se vinculam. Ou seja, se o ato foi praticado pelo sócio ou administrador ultrapassando os seus poderes, ele é nulo. O terceiro lesado, deve mover a ação apenas contra aquele que extrapolou os limites sociais.
    Essa teoria protege as sociedades, tendo em vista que o excesso cometido nos termos do parágrafo único e seus incisos, acarreta a responsabilidade do administrador que agiu com excesso de forma de direta, e não subsidiária.
    No entanto, a interpretação de tal dispositivo deve ser feita em consonância com o princípio civilista da boa-fé e com a teoria da aparência, de maneira a proteger terceiros que legitimamente se relacionam com a sociedade.

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  5. A resposta da colega está muito boa e certamente teria uma nota alta. De qualquer , concordo com o Paulo. Entendo que a teoria adotada é a finalista, mas, no caso concreto, de maneira excepcional, pode mitigá-la. Isso não significa "adotar a teoria". Ademias, a pergunta é "qual o conceito de consumidor". O conceito de consumidor adotado pelo STJ vai ao encontro da dicção da lei, mitigando-o em casos muitíssimos excepcionais.

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  6. A teoria incorporada no parágrafo único do art. 1.015 do Código Civil é conhecida como "ultra vires" ou, de forma adaptada "além das forças". Trata-se da teoria que materializa o postulado segundo o qual a sociedade não fica obrigada em relação a atos de seus presentantes quando estes agem para além dos limites para os quais estão legitimados.
    A despeito da previsão legal expressão no ordenamento jurídico brasileiro, tal disposição é vistas com ressalvas e arrefecida pela doutrina e jurisprudência, tendo em vista a necessidade de tutela do terceiro de boa-fé. Como a aplicação irrestrita do comando normativo poderia gerar situações de inegável injustiça para aquele que contratasse com o re/presentante, mitiga-se sua aplicabilidade com a teoria da aparência.

    "R."

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  7. O parágrafo único do art. 1.015 do Código Civil consagra a teoria dos atos ultra vires societatis no ordenamento jurídico brasileiro. De origem inglesa, tal teoria versa que se o administrador praticar atos que violem o objeto social delimitado no ato constitutivo, este não poderá ser imputado à sociedade, e sim ao próprio gestor. O objetivo é evitar que o administrador se beneficie de ato praticado com abuso de poder e com gestão fraudulenta, devendo a ele ser imputado atos que extravasem o contrato social e o objeto da sociedade. Tal dispositivo também consagra o princípio da boa fé objetiva em relação ao terceiro negociante, nos terno do inciso II.

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  8. No direito societário, em princípio, a sociedade responde por todos os atos praticados pelo administrador, conforme a teoria da aparência. Contudo, o dispositivo em comento prevê exceções a esta regra: os dois primeiros incisos trazem situações de limitação dos poderes do administrador; o inciso III, por sua vez, preconiza a teoria "ultra vires".
    Tal teoria, originária do direito inglês, estabelece que se o administrador praticar atos evidentemente estranhos ao objeto da sociedade, estes não a vincularão, uma vez que se presume a ocorrência de excesso de poderes. Assim, a responsabilidade recairá sobre a pessoa física do administrador.
    Contudo, ressalte-se que há casos em que a doutrina e a jurisprudência mitigam a sua aplicação, quando se tratar de ato de gestão e o terceiro estiver de boa-fé.

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  9. No direito empresarial, os administradores são os gestores responsáveis pels atos negociais da sociedade, e consoante o artigo 1.015 do Código Civil, podem praticar todos aqueles atos atinentes à atividade da pessoa jurídica que representam. Nestes casos, se houver eventuais excessos, quem responde pelos prejuízo causados é a própria sociedade. Contudo, o parágrafo único do dispositivo, trazendo a chamada teoria dos atos “ultra vires” (ou “ultra vires societatis”), elencou situações em que a responsabilidade pelo excesso será do administrador, podendo a sociedade invoca-las para se eximir perante terceiros, sendo então nulo o ato praticado. São três incisos que relacionam hipóteses em que houve abuso por parte do administrador de seus poderes de representação, protegendo-se, assim, a pessoa jurídica.
    Fernanda GM

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  10. O referido dispositivo materializa a teoria ultra vires societatis, a qual estabelece que, se o administrador, ao praticar atos de gestão, violar o objeto social lícito para a qual foi constituída a empresa, este ato não poderá ser imputado à sociedade.
    A teoria sustenta que a sociedade não se responsabiliza pelo ato do administrador que extrapole os limites do ato constitutivo da pessoa jurídica. Visa proteger a pessoa jurídica, responsabilizando apenas o sócio.
    Assim, a sociedade fica isenta de responsabilidade perante terceiros, salvo se tiver sido beneficiada com a prática do ato, quando então, passará a ter responsabilidade proporcionalmente ao benefício alcançado.
    Do exposto, a teoria ultra vires societatis caracteriza-se pelo abuso de poder por parte do administrador.

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  11. Resposta Superquarta 21:

    O referido artigo 1.015 do Código Civil trata da materialização da Teoria Ultra Vires Societatis, de origem anglo-saxônica, que preconiza que a sociedade não responde perante terceiros por condutas de sócios que sejam estranhas ao objeto social da empresa.
    Contudo, os doutrinadores levaram aos Tribunais Superiores a discussão da aplicabilidade da Teoria da Aparência no caso, que se consubstancia na boa-fé objetiva do terceiro que celebrou negócio jurídico. Ou seja, a proteção da sociedade empresarial por meio da Teoria Ultra Vires Societatis, apesar de blindar a sociedade de atos de seus gestores, prejudica terceiros que agiram de boa-fé, princípio basilar do direito civilista brasileiro. Nesse sentido, a solução obtida com essa discussão é a ponderação entre a aplicação da Teoria Ultra Vires Societatis e a Teoria da Aparência, já que seria contraditório retirar do terceiro de boa-fé seu direito de exigir o cumprimento da obrigação assumida pelo administrador da sociedade, não obstante se tratar de ato estranho ao objeto social da empresa. Dessa feita, não poderá o terceiro ser “punido”, se agiu de boa-fé.

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  12. De plano, cumpre observar que o dispositivo em apreço refere-se à Teoria Ultra Vires Societatis, cujo nome significa “além do conteúdo da sociedade”. O objetivo da norma é a proteção da sociedade, pois dispõe que esta não deve responder pelos atos praticados por seus administradores que excedam os limites a estes conferidos, de forma a violar o contrato social.
    Quando o administrador extrapola os limites de sua competência, deve responder por este abuso de poder, ficando isenta de responsabilidade a pessoa jurídica (salvo se privilegiada pelo ato, quando responderá na medida do proveito auferido).
    O próprio artigo 1.015, em análise, traz as exceções à aplicação da supracitada teoria, quando a violação do objeto social poderá ser oposta a terceiros.

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  13. O citado dispositivo materializa a teoria dos atos ultra vires. Essa teoria dispõe que, se o administrador, ao praticar atos de gestão, violar o objeto social delimitado no ato constitutivo, este ato não poderá ser imputado à sociedade. Nos casos previstos nos incisos do parágrafo único do Art. 1.015, CC, a sociedade fica isenta de responsabilidade perante terceiros, salvo se tiver sido beneficiada com a prática do ato, quando passará a ter responsabilidade na proporção do benefício auferido.

    A teoria dos atos ultra vires se contrapõe à teoria da aparência. É importante mencionar que o ato ultra vires não produz efeito apenas em relação à sociedade, mas a sociedade pode, por meio de seu órgão deliberativo, ratificar o ato. Ademais, a teoria não se aplica às sociedades por ações, em virtude da existência de regra especial de responsabilidade dos administradores (art. 158, II, Lei n. 6.404/76).

    Ressalta-se que o Código Civil mitigou a teoria ultra vires, admitindo poderes implícitos dos administradores para realizar negócios acessórios ou conexos ao objeto social e que não constituem operações evidentemente estranhas aos negócios da sociedade.
    Juliana Gama

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  14. O Código Civil no caput do seu artigo 1015 trata dos poderes do administrador da Sociedade Simples, aquela que tem por objeto o exercício da atividade econômica não empresarial, quando o contrato é silente, quais sejam a pratica de todos os atos pertinentes à gestão da sociedade.
    Outrossim, o seu parágrafo único dispõe que regra geral, a sociedade irá responder por todos os atos dos seus administradores, ainda que tenham extrapolado seus poderes e atribuições, trazendo, porém, em seus três incisos as hipóteses que excepcionam tal regra.
    Nos incisos I e II a sociedade poderá se opor a terceiros uma vez que há uma limitação de poderes, seja pelo registro de tal limitação em cartório, seja pelo fato do terceiro ter conhecimento de tal limitação.
    Finalmente, o inciso III traz regra diversa, tratando da teoria “ultra vires”. Segundo tal teoria o credor deve estar atento e, agindo com o devido cuidado, perceber se o administrador assume obrigações em nome da sociedade em operações evidentemente estranhas ao seu objeto social. Ademais, o STJ já entendeu que o credor de boa-fé poderia cobrar a sociedade, mesmo em tais casos, em obediência à teoria da aparência.

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  15. O Código Civil no caput do seu artigo 1015 trata dos poderes do administrador da Sociedade Simples, aquela que tem por objeto o exercício da atividade econômica não empresarial, quando o contrato é silente, quais sejam a pratica de todos os atos pertinentes à gestão da sociedade.
    Outrossim, o seu parágrafo único dispõe que regra geral, a sociedade irá responder por todos os atos dos seus administradores, ainda que tenham extrapolado seus poderes e atribuições, trazendo, porém, em seus três incisos as hipóteses que excepcionam tal regra.
    Nos incisos I e II a sociedade poderá se opor a terceiros uma vez que há uma limitação de poderes, seja pelo registro de tal limitação em cartório, seja pelo fato do terceiro ter conhecimento de tal limitação.
    Finalmente, o inciso III traz regra diversa, tratando da teoria “ultra vires”. Segundo tal teoria o credor deve estar atento e, agindo com o devido cuidado, perceber se o administrador assume obrigações em nome da sociedade em operações evidentemente estranhas ao seu objeto social. Ademais, o STJ já entendeu que o credor de boa-fé poderia cobrar a sociedade, mesmo em tais casos, em obediência à teoria da aparência.

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