Dicas diárias de aprovados.

SUPERQUARTA 01/2017 - QUESTÃO DE DIREITO PENAL/CONSTITUCIONAL (E REGRAS DE PARTICIPAÇÃO).

Olá amigos do site, 

Hoje voltamos com a nossa SUPERQUARTA, preparação gratuita para a segunda fase de concursos, por onde já passaram ADVOGADOS DA UNIÃO, PROCURADORES DA FAZENDA, PROCURADORES DA REPÚBLICA, JUÍZES etc. Enfim, uma chance de treinar gratuitamente para segunda fase de qualquer concurso. 

Lembram das regras: 
1- Toda quarta-feira os mediadores publicarão uma questão discursiva voltada para os concursos da área jurídica. 
2- O aluno/leitor poderá responder a questão até antes da publicação da resposta na próxima quarta-feira. 
3- A resposta deverá ser dada no campo comentárioque fica abaixo da postagem. 
4- O limite máximo de linhas é o fornecido pelo professor na questão (varia conforme a semana e o objetivo a ser trabalhado).
5- Na quarta-feita, junto com a nova pergunta, os mediadores divulgarão as duas melhores respostas(aceitaremos apenas os comentários com as respostas corretas). Se essas atenderem completamente ao espelho, não haverá complementação. Se não atenderem, os mediadores complementarão a resposta a fim de que todos os leitores tenham acesso ao gabarito tal qual exigido.

Pois bem, vamos a nossa primeira questão. A SUPERQUARTA 01/2017: 
Questão 01- NA COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA/PR, ESTÃO LOTADOS DOIS JUÍZES, UM DEFENSOR PÚBLICO E UM PROMOTOR DE JUSTIÇA. DIANTE DESSE QUADRO, INDAGA-SE: POSSUI O PROMOTOR DE JUSTIÇA LEGITIMIDADE PARA AJUIZAR AÇÃO CIVIL EX DELICTO EM FAVOR DE VÍTIMA DE CRIME SUJEITO A AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA? 
15 linhas. 

Resposta na semana que vem. Nos próximos dias posto quem foi o/a vencedor/a da SUPERQUARTA 2016, sendo premiado com um LIVRO. 

Bons estudos a todos. 


Eduardo, em 11/01/2017

70 comentários:

  1. Em simples termos, as normas que vislumbram atuação do Ministério Público quando presente pessoas pobres, inclusive o artigo 68 do CPP, são consideradas como "ainda constitucionais" ou com "inconstitucionalidade em trânsito" desde que não exista no local Defensoria Pública estruturada.
    Dessa forma, no caso exposto, não há legitimidade ao Ministério Público.
    Não obstante, é possível situações peculiares que justifiquem/legitimem sua atuação, mormente aquelas em que possível figurar como substituto processual, especialmente em demandas envolvendo incapazes ou pedidos de alimentos, ainda que estes decorram de ato ilícito.

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  2. A ação civil "ex delicto" encontra previsão no art. 68 do CPP e consiste na promoção de ação de ressarcimento pelo Ministério Público quando a vítima for pobre. Com o advento da CF/88, a jurisprudência pátria entende que o Parquet somente pode ajuizar a referida demanda quando não houver Defensoria Pública estruturada na localidade. Tal argumento deriva da função constitucional da Defensoria de atuar na defesa dos hipossuficientes (arts. 5º, LXXIV e 134).
    Dessa maneira, o MP somente poderá ajuizar a ação caso se demonstre em concreto que a Defensoria não possui estruturação adequada para tanto. Como há um promotor e um defensor público, em tese não haveria motivo para o MP assumir esse mister.

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  3. A questão é alvo de intenso debate doutrinário e jurisprudencial.

    Primeiramente, o STF reconheceu a inconstitucionalidade progressiva do artigo 63/64 do CPP, em relação à legitimidade de o Ministério Público propor a ação civil ex delicto. E isso porque, com a CF/88, tal legitimidade passou a ser da defensoria pública, nos termos do artigo 134 da Carta Maior, que confere orientação jurídica aos necessitados. A missão constitucional do Parquet não é mais de proteger os direitos individuais disponíveis, como vemos do artigo 127 da CF.

    Porém, certo é que a defensoria pública, embora haja determinação constitucional, não está instalada em todas a comarcas do país. Por isso, é que o STF reconheceu a inconstitucionalidade progressiva dos artigos citados, uma vez que, enquanto a defensoria pública não estiver presente nas respectivas comarcas, o Ministério Público ainda possui competência para a ação ex delicto (direito individual disponível), sendo a previsão legal ainda constitucional.

    No problema acima descrito, o Parquet falece de legitimidade ativa, uma vez que o órgão da defensoria está devidamente instalado, competindo a este, a propositura da ação.

    Somente a título de argumentação, ainda que haja a defensoria pública esteja instalada, é possível que o Ministério pública tenha legitimidade para ação. Trata-se de ação civil ex delicto em favor da fazenda pública (crime que lesou os cofres públicos, por exemplo), tendo vista que neste caso, o MP defende interesse público (primário e secundário).

    Gilberto.
    PS: escrevi 15 linhas quando digitado no word.

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  4. Nos termos do art. 91, I, CP a reparação dos danos causados pelo crime é um efeito genérico da condenação criminal. Por seu turno, o CPP atribui ao ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros a legitimidade para pleitear a reparação dos danos, através de ação ou execução ex delicto. Sem prejuízo da legitimidade da vítima ou seus sucessores, o CPP, em seu art. 68, atribui legitimidade ao Ministério Público para buscar a reparação civil, nos casos em que a vítima seja pobre. Ocorre que a Constituição Federal atribuiu à Defensoria Pública a defesa dos necessitados, gerando controvérsia acerca da recepção ou não do dispositivo processual. A discussão teve ainda mais relevância diante do fato de que a Defensoria Pública não está ainda devidamente estruturada em diversas comarcas, havendo sério risco de prejuízo às vitimas necessitadas. O STF reconheceu então a inconstitucionalidade progressiva da norma. Assim, na medida em que a Defensoria Pública vai se estruturando, o Ministério Público perde a legitimidade para a ação ou execução ex delicto. No caso em apreço, a comarca de Joaquim Távora está atendida pela Defensoria Pública e, portanto, não é cabível a atuação do Ministério Público em favor da vítima de crime.

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  5. Não. Embora o art. 68 do CPP preveja a legitimidade do Ministério Público para promover a ação civil ex delicto quando a vítima for pobre, o STF decidiu ainda na década de 1990 que tal dispositivo viola a Constituição, na medida em que esta atribuiu à Defensoria Pública o encargo de promover a defesa dos necessitados. Entretanto, como esse órgão não fora instalado em todos os Estados e cidades, decidiu-se que o Ministério Público somente não poderia promover a ação ex delicto de pessoa pobre nos locais onde não houver defensoria pública. Portanto, como no caso em questão existe a figura do defensor público, o promotor não possui legitimidade para ajuizamento da ação. Caso a ação já tenha sido proposta, o Juiz não deverá extinguir de plano o processo (por ausência de legitimidade da parte), mas sim intimar o defensor público para que tome ciência e assuma o polo ativo da demanda, conforme decidiu recentemente o STJ no REsp 888.081-MG (info 592).

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  6. Sim, o promotor de justiça possui legitimidade para ajuizar a ação, mas perderá a legitimidade quando os defensores públicos entrarem em exercício.

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  7. A ação civil ex delicto (art. 63 a 68, CPP) tem por objetivo ressarcir os danos causados às vítimas de condutas criminosas. Salienta-se que o art. 68 do CPP atribui legitimidade ao Ministério Público para ingressar com a demanda se o titular do direito à reparação for pobre. O dispositivo foi alvo de controle de constitucionalidade por parte do STF. Restou decidido que a norma está em processo de inconstitucionalidade progressiva, tratando-se de norma “ainda constitucional”. O entendimento do Supremo teve como base a situação estrutural da Defensoria Pública, a qual ainda estava pouco estruturada à época do julgamento (inexistente em inúmeras Comarcas, inclusive). Assim, o Tribunal afirmou que o Ministério Público possui legitimidade para propor a ação enquanto a defensoria não estiver devidamente instalada.
    Verifica-se que, no caso em tela, a Comarca de Joaquim Távora possui defensoria pública instalada, vez que há a presença de defensor público no local. Nesse sentido, tendo em vista a conclusão do STF, carece o Ministério Público de legitimidade para propor a mencionada demanda.

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  8. Ação civil ex delicto consiste na execução no juízo cível, da sentença penal condenatória transitada em julgado para a reparação do dano (moral e material) gerados pela infração penal (art. 63, CPP). A ação civil ex delicto também pode ser proposta antes da ação penal, hipótese em que a ação civil poderá ser suspensa até o julgamento definitivo da ação penal (art. 64, p.ú, CP).
    O artigo 68, CPP dispõe que quando o titular do direito à reparação do dano for pobre, a execução da sentença condenatória (art. 63) ou a ação civil (art. 64) será promovida, a seu requerimento, pelo Ministério Público. No entanto, o STF aplicou ao art. 68 a teoria da norma constitucional em trânsito para a inconstitucionalidade, ou seja, o STF considerou que a norma é constitucional até que a Defensoria Pública esteja em funcionamento na localidade.
    Neste diapasão, o STJ recentemente decidiu que o Ministério Público carece de legitimidade ativa para propor a ação civil ex delicto quando a Defensoria estiver instalada no local.
    Dessa forma, tendo em vista que a Defensoria já está instalada na Comarca de Joaquim Távora, a ação civil ex delicto deve ser proposta pela Defensoria, e não pelo MP.
    Juliana Gama

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  9. Ação civil ex delicto consiste na execução no juízo cível, da sentença penal condenatória transitada em julgado para a reparação do dano (moral e material) gerados pela infração penal (art. 63, CPP). A ação civil ex delicto também pode ser proposta antes da ação penal, hipótese em que a ação civil poderá ser suspensa até o julgamento definitivo da ação penal (art. 64, p.ú, CP).
    O artigo 68, CPP dispõe que quando o titular do direito à reparação do dano for pobre, a execução da sentença condenatória (art. 63) ou a ação civil (art. 64) será promovida, a seu requerimento, pelo Ministério Público. No entanto, o STF aplicou ao art. 68 a teoria da norma constitucional em trânsito para a inconstitucionalidade, ou seja, o STF considerou que a norma é constitucional até que a Defensoria Pública esteja em funcionamento na localidade.
    Neste diapasão, o STJ recentemente decidiu que o Ministério Público carece de legitimidade ativa para propor a ação civil ex delicto quando a Defensoria estiver instalada no local.
    Dessa forma, tendo em vista que a Defensoria já está instalada na Comarca de Joaquim Távora, a ação civil ex delicto deve ser proposta pela Defensoria, e não pelo MP.
    Juliana Gama

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  10. A ação Civil Ex Delicto amparada no art.65 do CPP, trata-se do direito que a vítima ou seus representantes legais que de posse de uma sentença condenatória transitada em julgado (titulo judicial) tem de requerer no juízo cível a reparação do dano. Porém o CPP de 1941 em seu art. 68 conferiu legitimidade ao Ministério Público para ajuizar tal ação no caso do titular ser pobre,ocorre que Constituição da republica/88 atribuiu no art.134(alterado pela EC 80/2014) a Defensoria Pública a promoção em todos os graus, de forma integral e gratuita, aos necessitados. Tal dispositivo do CPP foi questionado perante o STF por meio de ADPF, que reconheceu a constitucionalidade progressiva do dispositivo (um estágio entre a constitucionalidade plena e a inconstitucionalidade absoluta, e circunstância de fato vigentes no momento ainda justificam sua permanência no ordenamento jurídico). Conclui se que o art.68 do CPP será considerado inconstitucional quando a Defensoria Pública estiver devidamente instalada e em funcionamento em todas as comarcas e competirá a ela em primeiro lugar a legitimidade ativa para promover a Ação Civil Ex Delicto. O Ministério Público só será legitimado no caso de ausência da Defensoria Pública. O que torna o promotor do caso acima ilegítimo para ajuizar tal ação.
    Erika Ferreira, Belo Horizonte MG.

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  11. A ação civil ex delicto, também chamada ação civil fundada no delito, tem como pressuposto uma sentença penal condenatória transitada em julgado, para a qual se busca a reparação material e/ou moral dos danos sofridos, em âmbito civil.
    A partir do momento em que na própria sentença penal condenatória há fixação, pelo juiz, de valor mínimo para a reparação dos danos, a ação civil ex delicto pode se dar pela via executiva (por se tratar de título executivo judicial), ou pela ação de conhecimento.
    Nos termos do art. 63 do Código de Processo Penal, a legitimidade ativa para promover a referida ação é do ofendido, seu representante legal ou herdeiros.
    Já o art. 68 dispõe que a legitimidade será do Ministério Público nos casos em que o titular do direito for pobre, entendimento, este, superado pela Constituição na medida em que é atribuição da Defensoria Pública a orientação jurídica e defesa dos necessitados.
    De qualquer sorte, o Código de Processo Penal não faz diferenciação pelo fato da ação penal ser incondicionada ou condicionada, pública ou privada, não havendo, portanto, no caso em análise, legitimidade do Promotor de Justiça para ajuizar a ação civil ex delicto.

    Minha primeira participação :)
    Caroline iB

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  12. A problemática em apreço, grativa em torno da inconstitucionalidade progressiva, de acordo com a jurisprudência reiterada do STF. Em outras palavras, retrata a situação intermediária entre a inconstitucionalidade absoluta e a constitucionalidade plena, cujas circunstâncias fáticas justificam a manutenção - no caso em tela, do art. 134 da Constituição Federal de 1988 e do art. 68 do Código de Processo Penal - durante determinado período.
    Como se observa, a teor do dispositivo constitucional acima mencionado, cabe à Defensoria Pública a propositura da ação civil "ex declito” em favor dos necessitados, e não mais ao "Parquet". Em verdade, o Órgão Ministerial, na forma do art. 127 da CF/88, deve se ocupar da defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
    No entanto, a normatividade permanece em uma “zona cinzenta”, em razão de que, conquanto desejável, ainda existem comarcas que não possuem a estrutura da Defensoria Pública instalada. Desse modo, onde não houver a atuação de Defensor Público, incumbirá ao Promotor de Justiça ajuizar a demanda.
    O caso da questão é outro.
    Isso porque, a Comarca de Joaquim Távora/PR conta com um Defensor Público, o que, por consequência, conduziria a ilegitimidade ativa do "Parquet". Todavia, conforme atual entendimento do c. STJ, antes de o magistrado extinguir o processo por ausência de legitimidade, é indispensável que a Defensoria Pública seja intimada para ciência do feito, a fim de que, nesse contexto, assuma o polo ativo da referida ação.

    Atte.,
    FláviaM.

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  13. A ação civil ex delicto tem o objetivo de,perante o juízo cível, obter a reparação de danos que tenham como origem uma infração penal. Consoante o art. 68, do CPP, quando o titular do direito à reparação do dano for pobre, a ação civil ex delicto será proposta pelo Ministério Público.
    Ocorre que a instituição legitimada pela CF/88 para atuar na defesa dos interesses das pessoas necessitadas é, em verdade, a Defensoria Pública. Por este motivo, tanto o STF, quanto o STJ, entenderam que a legitimidade do MP para propor ação civil ex delicto em favor de pessoas necessitadas permanece apenas naquelas localidades onde ainda não há Defensoria Pública instalada. De outro lado, na hipótese de já existir Defensoria Pública na localidade, como no caso sob apreciação, a esta instituição cabe intentar a ação civil ex delicto, desaparecendo a legitimidade do Promotor de Justiça para tanto.
    Desta forma, verifica-se que art. 68, do CPP, ainda é constitucional, porém, encontra-se em um processo de inconstitucionalização progressiva.

    Renata Souza

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  14. Inicialmente, vale destacar que a Ação civil ex delicto possui previsão legal nos Art. 63 e ss do CPP. A referida demanda é compreendida como a ação cabível quando do advento de uma sentença penal condenatória, que enquanto título executivo judicial, poderá ser executada no juízo cível com a finalidade de ressarcimento de dano (efeito da pena, consoante o Art. 91, I do Código Penal). Dentre os dispositivos que versam sobre a Ação civil ex delicto, no que se refere à legitimidade de sua propositura, destaca-se o Art. 68 que prevê que a execução da sentença condenatória ou ação civil para ressarcimento de danos, caberá ao Ministério Público nos casos de vítima pobre. Certo porém que o STF já reconheceu a inconstitucionalidade progressiva do dispositivo, afinal de acordo com os preceitos constitucionais, a Defensoria Pública é instituição consagrada para a defesa dos direitos dos necessitados (Art.134 CF). Logo, a Suprema Corte declarou que o Art. 68 do CPP, apenas valerá como tal enquanto não sobrevier a instalação da Defensoria Pública na comarca. Uma vez instituída, incumbirá à ela (e não mais ao MP) referida atribuição. Assim, no caso em específico de Joaquim Távora/PR, considerando a existência e lotação de um defensor público, competirá a este a propositura de Ação civil ex delicto.

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  15. Como se sabe, a CR/88 outorgou ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (CR, art. 127, caput); e à Defensoria Pública a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados (CR, art. 134). Ocorre que, em que pese o art. 68 do CPP prever a legitimidade ativa do Parquet para a propositura da ação civil ex delicto quando se tratar de vítima pobre, houve grande discussão a respeito da recepção deste dispositivo, posto que ao promovê-la aquele estaria agindo em nome próprio na defesa de interesse alheio, de natureza patrimonial e, portanto, disponível.
    Provocado a se manifestar a respeito, o STF entendeu que, de modo a viabilizar o direito à assistência jurídica e judiciária dos necessitados (CF, art. 5º, LXXIV), enquanto não houvesse a criação de Defensoria Pública na Comarca ou no Estado, subsistiria, temporariamente, a legitimidade do Ministério Público para a referida ação. Dessa forma, no caso apresentado, entende-se que ante a existência de defensor público na Comarca, o órgão ministerial não tem legitimidade para propor a ação civil ex delicto, por se tratar de direito patrimonial disponível.

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  16. A ação civil ex delicto é via processual idônea à obtenção de indenização civil decorrente de danos provocados por ilícito penal, podendo ser proposta pelo ofendido em face do autor do ilícito penal ou do responsável legal, a teor do disposto no artigo 64 do CPP.
    Pois bem. Acaso o titular da reparação do dano seja pobre, a lei processual penal concede-lhe a possibilidade de requerer atue o Ministério Público como seu representante processual, com fulcro no art. 68 do CPP.
    Ocorre que, a partir da vigência da CF/1988, o referido dispositivo legal adentrou em um estágio de inconstitucionalidade progressiva, por incompatibilidade circunstancial com o artigo 134,caput, da CF conforme orientação adotada pelo STF, de sorte que , na comarca onde houver defensor público atuando, como no caso em tela, carece ao parquet atribuição para a propositura da referida ação, cabendo à Defensoria Pública fazê-lo.

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  17. O art. 68 do CPP, dispõe que o MP poderá promover a ação civil ex delicto (antes ou após o trânsito em julgado) quando o titular da reparação dos danos for pobre.

    Ocorre que, o STJ reconheceu a ilegitimidade ativa do MP, na qualidade de substituto processual de menores carentes, quando houver Defensoria Pública instalada no local.

    Outrossim, a decisão do STJ coaduna com o que foi decidido pelo STF, que aplicou a teoria da norma ainda constitucional ou inconstitucionalidade progressiva em relação ao artigo supracitado.

    Portanto, considerando que há Defensor Público lotado naquela Comarca, não há legitimidade ativa para o Ministério Público propor a ação.

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  18. Não. Conforme é sabido, a Constituição Federal dispõe que a Defensoria Pública é instituição que prestará a orientação jurídica aos necessitados. Assim, no caso em análise, caberá a Defensoria Pública ajuizar a ação civil ex delicto a fim de dar o fiel cumprimento à Carta Magna.
    Não obstante a tal fato, é importante salientar que o STF já se manifestou sobre tal tema, quando discutia acerca da constitucionalidade do artigo 68 do CPP, tendo a Suprema Corte informado que o artigo está em "vias de inconstitucionalidade", ou ainda, pois, nas localidades que dispuserem de Defensoria Pública, este órgão será o legitimado para ajuizar a ação em comento, e não o Ministério Público, interpretação contrária ao artigo 68 do CPP.

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  19. No âmbito STJ, o entendimento quanto à legitimidade ativa do Ministério Público para propor Ação civil ex-delicto é controvertido. Um primeiro julgamento, baseado no artigo 68 do CPP, permitiu ao Ministério Público propor a ação civil ex delicto, a requerimento do titular do direito, quando pobre, como substituto processual. Um segundo entendeu pela ilegitimidade ativa do MP, uma vez que o artigo 68, CPP não teria sido recepcionado pela CRFB/88.

    A nosso ver, deve prevalecer o entendimento no sentido que amplia a proteção do necessitado, estendendo a legitimidade ativa da ação ex-delicto ao MP, até mesmo porque a norma que permite a indenização à vítima em decorrência de crime é de ordem pública, coadunando-se com o disciplinamento constitucional da instituição, por atender a relevante interesse social.

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  20. A disposição do artigo 68 do Código de Processo Penal outorga ao Ministério Público a legitimidade tanto para o ajuizamento da ação civil ex delicto quanto para a execução da sentença penal condenatória.
    Deve-se destacar que a estruturação da Defensoria Pública tem sido realizada de forma progressiva, contudo ainda não está plenamente instalada em todas as comarcas do Brasil, assim a jurisprudência do STF mantém a legitimidade do Ministério Público nos casos em que não há Defensoria estruturada.
    No caso apresentado, a comarca era composta de Defensor Público, diante disto, há legitimidade dele para o ajuizamento da ação.
    Jurisprudência muito recente, reconheceu a ilegitimidade do Ministério Público e indeferiu a petição inicial. Entretanto, o STJ determinou que nestes casos, antes do indeferimento, a Defensoria deve ser intimada para assumir o polo ativo da ação.

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  21. De acordo com o art. 68 do CPP de 1941, será promovida pelo Ministério Público ação civil ex delicto quando o titular do direito à reparação for pobre. No entanto, o art. 134 da CRFB de 1988 dispõe que como atribuição da Defensoria Pública a promoção da defesa dos necessitados em todos os graus de jurisdição.

    O STF, instado a se manifestar sobre o assunto, posicionou-se pela inconstitucionalidade progressiva do dispositivo processual, tendo como parâmetro a organização institucional da Defensoria Pública no país, declarando, assim, o Ministério Público como legitimado a promover a ação civil ex delito enquanto não for devidamente instalada referida instituição.

    Em julgado recente, o STJ seguindo a diretriz do STF a respeito do assunto, afastou a legitimidade do Ministério Público para a propor a ação em questão quando do instalação/funcionamento da Defensoria Pública no local.

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  22. De acordo com a redação literal do Código de Processo Penal (CPP), no caso de a vítima do crime ser pobre, a execução da sentença condenatória ou a ação civil ex delicto podem ser promovidas, a seu requerimento, pelo Ministério Público. Cumpre mencionar que a legislação brasileira considera “pobre”, nesse caso específico, a vítima que não tem condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio e da família.

    Apesar da redação literal do CPP, o entendimento do STF é de que os interesses dos hipossuficientes financeiros devem ser tutelados pela Defensoria Pública, órgão que possui legitimidade constitucional para tanto. Para o STF, somente subsiste a legitimidade ativa do Ministério Público para ajuizar ação civil ex delicto caso não haja órgão da Defensoria Pública na comarca em que reside a vítima hipossuficiente.

    No caso específico apresentado na questão, o Promotor de Justiça não teria, portanto, legitimidade para ajuizar ação civil ex delicto em favor da vítima se ela fosse hipossuficiente: como na comarca de Joaquim Távora há Defensor Público lotado, é dele a legitimidade para ajuizar a respectiva ação no caso de hipossuficiência econômica da vítima. De acordo com o STF, tal situação denomina-se “transferência constitucional de atribuições”.

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  23. O artigo 68 do CPP confere ao Ministério Público a legitimidade para a propositura de ação civil ex delicto quando o titular do direito à reparação for pessoa pobre. No entanto, o Supremo Tribunal Federal, em sede de controle de constitucionalidade, declarou a norma do artigo 68 do CPP como uma “norma ainda constitucional” ou de “inconstitucionalidade progressiva”.
    Nesse contexto, a norma mantém-se vigente até o momento em que as situações fáticas sejam implementadas, ou seja, à medida que as Defensorias Públicas sejam instaladas e possam atuar de forma eficaz. Assim, após a referida implementação, o Ministério Público deixará de ser parte legítima para a propositura da ação civil ex delicto, uma vez que o artigo 68 do CPP se tornará inconstitucional.
    No exemplo dado, como há Defensoria Pública instalada na comarca de Joaquim Távora/PR, a legitimidade para propositura da ação civil ex delicto é do defensor público e não do promotor de justiça, tendo em vista a inconstitucionalidade progressiva do artigo 68 do CPP.

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  24. Tácito Costa Coaracy Filho12 de janeiro de 2017 às 09:09

    Conforme o art. 68, do CPP, quando o titular do direito à reparação for pobre, a ação civil será ajuizada, a seu requerimento, pelo Ministério Público. Questionado, o STF, tendo como parâmetro o art. 134, da CRFB que prevê a defesa dos necessitados como função institucional da Defensoria Pública, decidiu que o art. 68, do CPP transita pelo fenômeno da inconstitucionalidade progressiva. Argumentou que a ausência de positivação normativa por parte dos Estados e também da União culmina em verdadeira inefetividade prática da referida norma constitucional. Nesse sentido, onde a Defensoria ainda não estiver em funcionamento e devidamente aparelhada, terá legitimidade o Parquet para a ação civil ex delicto em favor de necessitados. Logo, no caso em tela, por existir Defensor Público lotado na comarca, este é o legitimado para a ação, não o sendo o Promotor de Justiça.

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  25. Tácito Costa Coaracy Filho12 de janeiro de 2017 às 09:15

    Conforme o art. 68, do CPP, quando o titular do direito à reparação for pobre, a ação civil será ajuizada, a seu requerimento, pelo Ministério Público. Questionado, o STF, tendo como parâmetro o art. 134, da CRFB que prevê a defesa dos necessitados como função institucional da Defensoria Pública, decidiu que o art. 68, do CPP transita pelo fenômeno da inconstitucionalidade progressiva. Nesse sentido, onde a Defensoria ainda não estiver em funcionamento e devidamente aparelhada, terá legitimidade o Parquet para a ação civil ex delicto em favor de necessitados. Logo, no caso em tela, por existir Defensor Público lotado na comarca, este é o legitimado para a ação, não o sendo o Promotor de Justiça.

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  26. A despeito da literalidade do texto do art. 68, do CPP, que indica o Ministério Público como substituto processual da parte quando esta for pobre, a jurisprudência pátria, mormente em se considerando o entendimento pacífico do STJ, tem asseverado a ilegitimidade ativa do Parquet para a propositura de ação civil ex delicto em favor de vítima pobre de crime sujeito a ação penal incondicionada, quando houver Defensoria Pública devidamente instalada na localidade.
    Nesse sentido, as consequências de caráter patrimonial do ilícito devem ser pleiteadas na via cível: a) pela própria vítima ou herdeiros, quando tenha(m) condições de arcar com os custos do processo; b) pela defensoria púbica, em se tratando de vítima pobre; e; c) pelo Ministério Público, somente em caso de vítima pobre, e enquanto não estruturada a defensoria pública no local
    Tal entendimento se deve em decorrência das atribuições conferidas à Defensoria no art. 134 da Constituição Federal de 1988, para promover a assistência jurídica dos necessitados, seja em âmbito criminal ou cível.

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  27. Como se sabe, o art. 68 do CPP dispõem que, quando o titular do direito à reparação do dano for pobre, a ação civil ex delicto, a seu requerimento, será promovida pelo Ministério Público.

    Contudo, desde a CF de 1988 compete a Defensoria Pública defender os interesses jurídicos das pessoas necessitadas. Entretanto, segundo o STF, para efetivação da vontade constitucional, seria necessária a instalação e organização da Defensoria Pública nos diversos Estados do território nacional.

    Por conta disso, o STF declarou a inconstitucionalidade progressiva do art. 68 do CPP, isto é, ele continuaria válido até a implementação da Defensoria Pública em todas as localidades do país. Sendo assim, o Ministério Público só pode atuar nos termos do art. 68 do CPP, onde não há Defensoria Pública.

    Dessa forma, no caso em análise, não seria possível ajuizamento de ação civil ex delicto pelo Ministério Público, pois como há Defensor Público na comarca de João Távora/PR, caberia a este a legitimidade para atuar na defesa dos direitos das pessoas necessitadas.

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  28. É notório que, apesar de a CF/88 atribuir às Defensorias Públicas a orientação jurídica e defesa dos necessitados, o procedimento de implementação dos órgãos, em alguns estados, foi falho.
    Portanto, não raramente diplomas legais atribuem funções precípuas da Defensoria a outros órgãos, como é o caso do ajuizamento de ação civil "ex delicto" pelo MP (art. 68, CPP). Tal dispositivo, frise-se, traz a lume verdadeiro caso de inconstitucionalidade progressiva, ou seja, lei "ainda constitucional". Logo, uma vez implementadas as Defensorias Públicas, o dispositivo perderá razão de existir.
    Pelo exposto, conclui-se que a ação civil "ex delicto" não poderá ser ajuizada pelo Promotor de Justiça, haja vista a existência de Defensor Público apto na Comarca.

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  29. Não, o Parquet somente terá competência para ajuizar a ação civil ex delicto, caso não exista defensoria pública na comarca. É um caso de inconstitucionalidade progressiva, julgado pelo STF. Nesta ação, o Superior Tribunal Federal, considerou inconstitucional a atuação ministerial em tais ações, exceto, quando não houver defensoria pública.

    Gabriel Silvério
    12/01/2016

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  30. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, e o entendimento do Supremo Tribunal Federal acerca da inconstitucionalidade progressiva do art. 68, CPP, o Ministério Público é parte ilegítima para propor ação civil pública "ex delicto" de vítima hipossuficiente economicamente quando, na comarca, houver Defensoria Pública; como ocorre no caso ora retratado (art. 98, ADCT; art. 4o, X, XVI, LC 80/94).
    Todavia, é importante ressaltar que o Juiz não extinguirá o processo sem julgamento do mérito (art. 330, II, CPC). Deve, antes, intimar a Defensoria Pública para que, ao tomar ciência do feito, assuma a defesa da parte hipossuficiente.
    Por outro lado, atentando-se ao referido julgado do STF, o Ministério Público é parte legítima para propor a ação civil "ex delicto" quando não houver, na comarca, Defensoria Pública.

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  31. Nos termos do art. 68 do Código de Processo Penal, a ação civil ex delito será promovida pelo Ministério Público, quando o titular do direito à reparação for pobre. No entanto, com o advento da CF/88, a legitimidade para promover a assistência jurídica dos necessitados passou a ser da Defensoria Pública. Assim, o STF entendeu que referido artigo encontra-se em processo de inconstitucionalidade progressiva, ou seja, nas localidades em que não houver a presença da Defensoria Pública, a legitimidade para propor ação civil ex delito continua com o Ministério Público, nos termos do dispositivo. Lado outro, nos locais onde há Defensoria Pública o Ministério Público não pode ajuizar a ação em comento.
    Assim, no caso exposto, a legitimidade seria da Defensoria Pública, e não do MP. No entanto, caso a ação fosse proposta por esse último, de acordo com recente entendimento do STJ, antes de reconhecer a ilegitimidade ativa do órgão ministerial, deveria o juiz notificar a Defensoria Pública para ciência da demanda e, sendo o caso, assumir o polo ativo da ação, a fim de evitar violação ao art. 68 do CPP.

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  32. A ação civil ex delicto consiste na ação ajuizada com vistas ao ressarcimento de um dano causado em razão do cometimento de um crime e está prevista no Código de Processo Penal (CPP) nos arts. 63 a 68. Em regra, esta ação de natureza cível independe do resultado da ação penal, podendo até mesmo ser ajuizada na existência de sentença absolutória que não reconheça a inexistência material do fato (art. 66), respeitadas as exceções previstas no art. 67 do CPP.
    Esta ação é ajuizada pela vítima do crime, por seu representante legal ou por seus herdeiros (art. 63 do CPP). Ainda, conforme se observa no art. 68, se a vítima (ou demais autorizados) for pobre, o Ministério Público poderá promovê-la caso haja requerimento.
    Entretanto, os tribunais superiores já entendem - e prevalece - que, em locais onde esteja atuando a Defensoria Pública, tal incumbência passaria a ser desta instituição, tendo em vista a sua missão constitucional de assistência aos necessitados. Assim, na situação da comarca de Joaquim Távora/PR, os legitimados para ajuizar a ação são aqueles que sofreram o dano (art. 63 do CPP). Caso a vítima seja pobre, a legitimidade seria do defensor público lotado, ainda que se trate de reparação de danos em ação penal pública incondicionada. Portanto, não caberia ao Ministério Público promover tal ação.

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  33. Mateus Cavalcanti Amado13 de janeiro de 2017 às 13:36

    A ação civil ex delicto é regulada do artigo 63 ao artigo 68 do Código de Processo Penal. É a demanda ajuizada pela vítima do crime, por seu representante legal ou por seus herdeiros, em face do autor do delito, objetivando que este último repare o dano causado por sua conduta. A ação civil ex delicto pode ser um processo de conhecimento (art. 64 do CPP) ou uma execução da sentença penal condenatória transitada em julgado (art. 63 do CPP).
    O art. 68 do CPP dispõe que, quando o titular da reparação do dano for pobre, a execução da sentença condenatória ou a ação civil será promovida, a seu requerimento, pelo Ministério Público. Ocorre que, em virtude de a Constituição Federal prever, em seu art. 134, que a orientação jurídica dos necessitados em juízo é tarefa da Defensoria Pública, o STF decidiu pela inconstitucionalidade progressiva do art. 68 do CPP, que deve ser aplicado tão somente nas comarcar em que não haja Defensoria Pública estruturada.
    Destarte, no caso trazido pelo enunciado, o promotor de justiça não tem legitimidade para ajuizar ação civil ex delicto em favor da vítima, mesmo que esta seja necessitada, não importando a natureza da ação penal.

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  34. Apesar do artigo 68 do CPP prevê que cabe ao Ministério Público promover a ação civil ex delicto em favor de vítima de crime quando o titular do direito à reparação for pobre, os Tribunais Superiores já se manifestaram no sentido de que tal dispositivo padece de inconstitucionalidade progressiva, isto é, situa-se entre a constitucionalidade e a inconstitucionalidade.
    Explica-se. Tal artigo aplica-se plenamente às localidades que ainda não possuem Defensoria Pública instalada e constituída. Noutro giro, nos Estados que contam com a presença da Instituição, o dispositivo legal em comento padeceria de inconstitucionalidade, haja vista que não se encontra dentre as funções institucionais do Ministério Público (art. 129 da CF) a defesa de indivíduos em razão da sua hipossuficiência, sendo este papel atribuído constitucionalmente às Defensorias Públicas.

    Camila Afonso

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  35. É sabido que, nos termos do art. 91, I, do CP, um dos efeitos da condenação é tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime, isto é, a sentença penal condenatória é um título executivo judicial (art. 515, VI, CPC) que também pode ser executada na esfera cível a fim de minimizar os prejuízos decorrentes da infração penal. Trata-se da chamada ação civil ex delicto.
    Por outro lado, o Código de Processo Penal em seu art. 68 aduz que, quando o titular do direito à reparação for pobre, a execução da sentença condenatória ou a ação civil será promovida, a seu requerimento, pelo Ministério Público.
    Apesar de a citada norma processual ainda se encontrar formalmente vigente, o STJ, em recente julgado, fez uma releitura à luz da CF/88, especialmente da norma inserta no art. 134, que confere à Defensoria Pública a atribuição de prestar assistência jurídica gratuita e integral, em todos os graus, aos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV. De acordo com aquela Corte, havendo Defensoria Pública instalada na Comarca em que se desenvolve o processo, o Ministério Público não possui legitimidade para ajuizar ação civil ex delicto.
    Desta forma, no caso em análise, o Promotor de Justiça não possui legitimidade para ajuizar a ação civil ex delicto, vez que na Comarca de Joaquim Távora já existe Defensoria em funcionamento. Só teria o MP legitimidade para tanto, caso não houvesse Defensoria ali instalada, o que faz do art. 68 do CPP um típico exemplo “inconstitucionalidade progressiva” ou “norma ainda constitucional” a depender da circunstância fáticas presentes.
    (Saulo)

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  36. É sabido que, nos termos do art. 91, I, do CP, um dos efeitos da condenação é tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime, isto é, a sentença penal condenatória é um título executivo judicial (art. 515, VI, CPC) que também pode ser executada na esfera cível a fim de minimizar os prejuízos decorrentes da infração penal. Trata-se da chamada ação civil ex delicto.
    Por outro lado, o Código de Processo Penal em seu art. 68 aduz que, quando o titular do direito à reparação for pobre, a execução da sentença condenatória ou a ação civil será promovida, a seu requerimento, pelo Ministério Público.
    Apesar de a citada norma processual ainda se encontrar formalmente vigente, o STJ, em recente julgado, fez uma releitura à luz da CF/88, especialmente da norma inserta no art. 134, que confere à Defensoria Pública a atribuição de prestar assistência jurídica gratuita e integral, em todos os graus, aos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV. De acordo com aquela Corte, havendo Defensoria Pública instalada na Comarca em que se desenvolve o processo, o Ministério Público não possui legitimidade para ajuizar ação civil ex delicto.
    Desta forma, no caso em análise, o Promotor de Justiça não possui legitimidade para ajuizar a ação civil ex delicto, vez que na Comarca de Joaquim Távora já existe Defensoria em funcionamento. Só teria o MP legitimidade para tanto, caso não houvesse Defensoria ali instalada, o que faz do art. 68 do CPP um típico exemplo “inconstitucionalidade progressiva” ou “norma ainda constitucional” a depender da circunstância fáticas presentes.

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  37. Em REGRA não. Primeiramente deve-se analisar as condições socioeconômicas da vítima, se for vítima com condições sociais o promotor não terá legitimidade, se for vítima pobre a situação dependerá de outros fatores relacionados ao artigo 68 do CPPC.

    O STF declarou a inconstitucionalidade progressiva do artigo 68 do CPP, afastando sua aplicabilidade para as comarcas que houverem lotação da Defensoria Pública. Inconstitucionalidade progressiva condicionada a situações concretas ao longo do tempo.

    Logo, em de modo EXCEPCIONAL, o promotor de justiça possui legitimidade para ajuizar ação civil ex delicto em favor de vítima pobre nos locais em que não houver Defensoria Pública instalada.

    Insta salientar que o STJ expôs no REsp 888.081-MG proposta a demanda pelo Ministério Público ilegítimo, deve-se notificar a Defensoria Pública instalada na comarca para manifestar interesse na continuidade do processo.

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  38. Na situação narrada o promotor de justiça não possui legitimidade para o ajuizamento da ação civil "ex delicto", não obstante o art. 68, do Código de Processo Penal, ser em sentido contrário. Tal dispositivo determina que nos casos de hipossuficiência financeira a ação civil será promovida, a requerimento do titular do direito, pelo Ministério Público.
    A inaplicabilidade deste dispositivo se dá em virtude de o art. 134, da Constituição Federal, conferir à Defensoria Pública a tutela dos necessitados. Deste modo, caberia à Defensoria Pública, e não ao Ministério Público, o ajuizamento da ação civil "ex delicto". No entanto, atualmente a Defensoria Pública ainda não está presente em todos os municípios brasileiros.
    O Supremo Tribunal Federal foi chamado a pronunciar-se sobre o artigo 68, do CPP, no sentido de ter sido este recepcionado ou não pela nova ordem constitucional. Prudentemente, o STF adotou a teoria da inconstitucionalidade progressiva, segundo a qual uma norma, embora incompatível com a Lei Maior, poderá ser considerada constitucional enquanto não sobrevierem circunstâncias que concretizem seu caráter inconstitucional.
    Portanto, caberá ao Ministério Público a incumbência de propor a ação civil enquanto a Defensoria Pública não se fizer presente na comarca. Nas comarcas onde já está instalada, o art. 68, do CPP, é ineficaz.

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  39. Preliminarmente, cumpre informar que a ação civil ex delicto consiste em reparar um dano, tanto moral como material, proveniente de um ilícito penal em que o objeto é uma sentença penal condenatória transitada em julgado.
    Ademais, conforme menciona o artigo 68 do CPP, o Ministério Público é o responsável pela execução da sentença condenatória promovida, em sendo pobre o titular do direito de reparação do dano.
    Ocorre que tanto o STJ como o STF afirmaram que o entendimento do artigo supramencionado aplica-se no caso de a Defensoria Pública local ainda não ser instituída e regularmente organizada. Desta forma, falta legitimidade ativa do Ministério Público para atuar na qualidade de substituto processual, propondo ação civil ex delicto, quando houver Defensoria Pública já instalada no local.
    Assim, no caso em tela, observa-se que o Promotor de Justiça não tem legitimidade para ajuizar a ação em favor da vítima de crime sujeito a ação penal pública incondicionada, tendo em vista que apenas terá no caso da ausência da Defensoria Pública no respectivo local. Do exposto, o STF reconheceu a inconstitucionalidade do artigo 68 do CPP, na medida em que a Defensoria Pública fosse devidamente instalada em todo o País.

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  40. É sabido que a Ação Civil Ex Delicto é ação que visa à reparação de danos oriundos de ilícitos penais, cujo objeto é uma sentença penal condenatória transitada em julgado, constituindo um título executivo judicial.
    Conforme art. 68 do CPP, o Ministério Público possui legitimidade para propor a referida ação, quando o titular do direito for pessoa pobre. No entanto, levando-se em conta os objetivos institucionais do MP previstos no Art. 127 CF/88 e a legitimidade da Defensoria Pública para defender os direitos dos necessitados, conforme disposto no art. 134, CF, verifica-se que a legitimidade do MP constitui-se numa inconstitucionalidade progressiva, ou seja, enquanto a Defensoria Pública não for implementada nos termos do Art. 134 da CF e da LC 80/94, não há impedimento para a propositura pelo parquet da ação em comento, eis que desta forma resta viabilizado o exercício do direito de assistência jurídica aos necessitados de forma gratuita, conforme previsão constitucional.

    Bruno Ricardo da Silva

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  41. A ação civil ex delicto é ação de indenização decorrente da prática de um crime, e está prevista no art. 68 do CPP. A legitimidade do MP para essas ações é controversa, pois parcela da doutrina defende que tal atribuição estaria inserida nos deveres institucionais da Defensoria Pública.

    Contudo, num viés mais dinâmico e considerando a máxima efetividade das normas constitucionais, negar essa prerrogativa também ao MP poderia resultar em danos aos próprios administrados. Nesse sentido, é possível defender o interesse público na repressão criminal, o que autorizaria a ação do parquet.

    Entretanto, como a defesa dos necessitados é atribuída pela CF à defensoria, a atuação do MP seria apenas subsidiária, quando a estrutura da defensoria não suportasse a demanda, não sendo razoável deixar a vítima sem a tutla estatal.

    Ps.: creio que esta questão deve ser respondida de maneiras diferentes, dependendo do concurso a ser prestado - MP ou DP, de modo a não contrariar a instituição, certo?

    Natalia B.

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  42. “Ministério Público: legitimação para promoção, no juízo cível, do ressarcimento do dano resultante de crime, pobre o titular do direito à reparação: C. Pr. Pen., art. 68, ainda constitucional (cf. RE 135328): processo de inconstitucionalização das leis. 1. A alternativa radical da jurisdição constitucional ortodoxa entre a constitucionalidade plena e a declaração de inconstitucionalidade ou revogação por inconstitucionalidade da lei com fulminante eficácia ex tunc faz abstração da evidência de que a implementação de uma nova ordem constitucional não é um fato instantâneo, mas um processo, no qual a possibilidade de realização da norma da Constituição - ainda quando teoricamente não se cuide de preceito de eficácia limitada - subordina-se muitas vezes a alterações da realidade fáctica que a viabilizem. 2. No contexto da Constituição de 1988, a atribuição anteriormente dada ao Ministério Público pelo art. 68 C. Pr. Penal - constituindo modalidade de assistência judiciária - deve reputar-se transferida para a Defensoria Pública: essa, porém, para esse fim, só se pode considerar existente, onde e quando organizada, de direito e de fato, nos moldes do art. 134 da própria Constituição e da lei complementar por ela ordenada: até que - na União ou em cada Estado considerado -, se implemente essa condição de viabilização da cogitada transferência constitucional de atribuições, o art. 68 C. Pr. Pen. Será considerado ainda vigente: é o caso do Estado de São Paulo, como decidiu o plenário no RE 135328”[5]

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  43. Conforme disposto no Art. 68 do CPP, o Ministério Público é o legitimado para propor a ação civil ex delicto quando a vítima do crime for pobre.
    Contudo, tal dispositivo foi declarado inconstitucional pelo STF em relação ao Art. 134 da CF, a medida que tal encargo seria da Defensoria Pública, instituída nos moldes atuais com a Constituição de 1988, posterior ao CPP. Contudo, considerando que a Defensoria Pública não está plenamente instalada em todo o território nacional, a inconstitucionalidade é progressiva pois se limita apenas às comarcas em que a Defensoria Pública está regularmente estruturada e operante, como é o caso da comarca em análise.
    Desta forma, considerando que a comarca de Joaquim Távora/PR está coberta pelo atendimento da Defensoria Pública, o Promotor de Justiça não possui legitimidade para propor a ação civil ex delicto em favor de vítima pobre de crime, devendo esta ser proposta pelo respectivo Defensor da comarca.

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  44. Em que pese o Código de Processo Penal (artigo 68,CPP) atribuir ao Ministério Público (MP) a legitimidade da ação civil "ex delicto", a Constituição (artigo 134, CF) conferiu tal prerrogativa à Defensoria. Assim, interpreta-se a norma do CPP à luz da CF, conferindo legitimidade àquela última. Todavia, se no local não houver o órgão competente, deverá o MP suprir a lacuna. É o que o STF chama de "inconstitucionalidade progressiva", enquanto não instalada no respectivo território a Defensoria, caberá ao MP a legitimidade, no intuito de assistir o desamparado que não poderá suportar a mora estatal. No caso em tela, competirá á Defensoria, pelos motivos supracitados.

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  45. Com a promulgação da CF/88 e, posteriormente, da LC 80/94 a atribuição para a tutela judicial dos necessitados foi transferida da órbita do MP para a da Defensoria Pública, incluindo a "Ação Civil Ex Delicto", cf. art. 64, CPP.
    No entanto, a DP ainda não se encontra estruturada. Assim, o STF decidiu que enquanto a DP não estiver organizada, permanece o MP com a legitimidade originária, valendo-se da técnica decisória da "norma ainda constitucional".
    No caso apresentado, balizado nos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, entendo pela possibilidade de compartilhamento da referida atribuição, com vistas a maior celeridade e efetividade da prestação jurisdicional.

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  46. A ação civil ex delicto está prevista no art. 64 do CPP, o qual dispõe que poderá a vítima ingressar com ação, no juízo cível, a fim de obter o ressarcimento do dano decorrente do crime em face do autor do delito. A princípio, a legitimidade para ingressar com a referida ação incumbe à Defensoria Pública, quando a vítima for hipossuficiente, vez que a assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados consiste em atribuição da aludida instituição. Todavia, em razão da não implantação da Defensoria Pública em diversos Estados, o Ministério Público passou a postular a ação civil ex delicto, o que levantou questionamentos acerca da legitimidade pra ingressar com a demanda. Assim, atualmente entendem o STF e o STJ que a legitimidade é da Defensoria Pública, incumbindo ao Ministério Público o ingresso com a ação civil ex delicto quando não houver, na localidade, defensor público. Dessa forma, considerando que na referida Comarca há defensor público, a legitimidade será da mencionada instituição.

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  47. Com o advento da Carta de 1988, a legitimidade do Ministério Público para a propositura da ação civil "ex delicto" quando o titular do direito seja pobre(art. 68, CPP), foi transferida para a Defensoria Pública.
    Todavia, o STF tem decidido que o referido dispositivo é "ainda constitucional", e mantendo a legitimidade do Membro do MP em Estados em que a Defensoria Pública não esteja concretamente organizada. No caso em análise, em que a comarca conta com membro da DP, não haverá legitimidade do Membro do MP para o ajuizamento da ação civil "ex delicto".

    Mariana D.Braz

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  48. Superquarta 01 de 2017,

    O artigo 68 do CPP determina que, quando o titular do direito à reparação do dano for pobre, a execução da sentença condenatória ou a ação civil será, a seu requerimento, promovida pelo Ministério Público.O STF reconheceu a constitucionalidade provisória desta norma, de modo que o Parquet possui legitimidade para ação civil "ex delicto", enquanto não organizada a Defensoria no ente federado no mesmo nível do Ministério Público. No caso em questão, na comarca, estão lotados dois juízes, um defensor e um promotor de justiça. Neste pálio, o promotor de justiça, ainda, possui legitimidade para ajuizar ação civil ex delicto desde que a vítima não possa prover as despesas do processo, sem privar-se dos recursos indispensáveis ao próprio sustento ou a família.

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  49. Não. Na forma do artigo 68 do CPP quando o titular do direito de reparar o dano for pobre a ação civil será promovida pelo MP, entretanto o STF considerou o dito artigo norma em trânsito para a inconstitucionalidade, tendo em vista que após a elaboração da CRFB/88 o art. 134 incumbiu a defensoria a promoção dos interesses dos necessitados. Portanto, no caso em questão o MP não tem legitimidade para propor a ação, pois a defensoria encontra-se efetivamente instalada, vale ressaltar que nas comarcas onde a defensoria esteja ausente, o MP terá sim legitimidade.

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  50. Com o advento da Constituição Federal de 1988 a Defensoria Pública é a incubida da defesa judicial dos economicamente hipossuficientes (art. 134 da CF).
    Todavia, a instituição ainda não se encontra devidamente estruturada, bem como não possui representação em todos os municípios do país, razão pela qual o STF entendeu que o art. 68 do CPP, o qual prevê a legitimidade do Ministério Público para propor a ação civil ex delicto quando o titular do direito for pobre, é um dispositivo “ainda constitucional”, sendo declarada a inconstitucionalidade progressiva. Ou seja, estando a Defensoria estruturada na localidade o MP não tem legitimidade, sendo o art. 68 do CPP não recepcionado pela CF/88.
    Assim, como a comarca de Joaquim Távora-PR encontra-se assistida por Defensor Público, o Promotor de Justiça não possui legitimidade para propor a ação civil ex delicto.
    Por fim, registre-se que o STJ em recente julgamento entendeu que caso o MP tenha ingressado com a ação civil ex delicto não pode o juiz extinguir o feito sem julgamento do mérito com base na ilegitimidade ativa sem antes intimar a DP para assumir o polo ativo da demanda.

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  51. A ação civil ex delicto é a ação promovida pelo ofendido, no juízo civil, para obter indenização pelo dano causado pelo crime. De acordo com o art. 63 do CPP, os legitimados para o ajuizamento dessa ação são o ofendido, seu representante legal ou herdeiros. O art. 68 do CPP prevê o Ministério Público como legitimado ativo nos casos em que o ofendido seja pessoa pobre. Contudo, o STJ tem o entendimento de que esse disposto é inconstitucional, no sentido de que cabe às Defensorias Públicas a orientação e defesa dos necessitados em todos os graus (art. 134 da CF). Assim, o Ministério Público somente teria legitimidade para propor a ação civil ex delicto em favor das pessoas pobres nas hipóteses em que não há Defensoria Pública instalada no Ente da Federação, aplicando-se a chamada inconstitucionalidade progressiva. No presente caso, há Defensoria Pública instalada no Estado do Paraná, de modo que o MP não está legitimado a propor a ação civil ex delicto na Comarca de Joaquim Távora/PR em favor da vítima do crime.

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  52. Como se sabe, a ação civil ex delicto, ao lado da execução da sentença penal condenatória (artigo 63, CPP), consiste em instrumento processual reparatório, cujo objetivo é garantir ao ofendido a reparação dos danos decorrentes do ilícito criminal (artigo 64, CPP). Originariamente, a legitimidade para propositura é do ofendido, seu representante legal ou herdeiros. Tratando-se de vítima pobre na acepção legal, o diploma processual atribuiu, de igual modo, legitimidade ao Ministério Público (artigo 68, CPP). Não obstante, com o advento da Constituição Federal de 1988, o Supremo Tribunal Federal, no intuito de compatibilizar a atribuição constitucional de defesa dos necessitados da Defensoria Pública (artigo 134, CF) e a progressiva instalação da instituição no território nacional, entendeu que embora, a priori, a norma seja constitucional, há uma sinalização de inconstitucionalidade da legitimidade do Ministério Público na exata medida de ampliação do campo de atuação da Defensoria Pública. Trata-se do instituto da inconstitucionalidade progressiva. Desse modo, somente enquanto não implementada a Defensoria Pública em determinado estado da Federação, a legitimidade do Ministério Público afigura-se constitucional, vez que o artigo 68 do CPP encontra-se em estado de inconstitucionalidade progressiva. Considerando que na Comarca de Joaquim Távora, está lotado um defensor público, pelas razões expostas, o promotor não tem legitimidade para propor ação civil ex delicto em favor de vítima de crime.

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  53. Estabelece o art. 68 do Código de Processo Penal que, quando a vítima for pobre, a seu requerimento, o Ministério Público pode ajuizar ação civil ou execução civil "ex delicto" em seu nome. Portanto, a princípio, em uma interpretação literal da lei, poderia o "parquet" ajuizar tal demanda em nome do ofendido, desde que este seja hipossuficiente.
    De outro lado, o texto constitucional atribuiu à Defensoria Pública o papel de assistência aos necessitados, conforme dispõe seu art. 134-A.
    Neste contexto, o STF considerou o art. 68 do CPP como maculado por uma inconstitucionalidade progressiva, situação limítrofe entre a constitucionalidade e a inconstitucionalidade, em que o dispositivo continua a viger em nosso ordenamento jurídico dentro de determinado período temporal, de acordo com certas circunstâncias fáticas.
    Assim, embora se tenha reconhecido que a ação civil "ex delicto" deveria ser precipuamente ajuizada pela Defensoria Pública, este é um órgão ainda pouco estruturado, inexistente em muitos locais. Desse modo, nas comarcas em que a Defensoria Pública não está presente, como forma de garantia do acesso à justiça, se permite que o Ministério Público demande em nome dos pobres, tal como prevê o CPP.
    Portanto, a resposta à questão é negativa, pois existe defensor público na comarca de Joaquim Távora/PR, não tendo o promotor de justiça legitimidade para atuar.

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  54. Sabe-se que a ação civil ex delicto consiste numa pretensão indenizatória com fundamento em conduta penal materializada em ilícito civil. No caso em questão ao tratar de ação penal pública incondicionada, a princípio, seria o Ministério Público legitimado a propô-la, não obstante, quanto à ação civil a ela vinculada restaria descabida.
    Isto, pois, a existência de Defensoria Público na referida Comarca, supre a ausência de legitimidade da vítima para propor a ação indenizatória decorrente do delito. Por consequência resta desmotivada a substituição processual do Ministério Público, fixada no art. 68 do CPP.
    Inclusive, o STF admite a inconstitucionalidade progressiva desse dispositivo condicionada à implementação das defensorias em todo o Brasil, quando então se extinguirá esta incumbência do parquet.

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  55. Rafael Rodrigues de Lima17 de janeiro de 2017 às 10:23

    Partindo-se do pressuposto que um mesmo fato que contrarie o ordenamento jurídico pode ter reflexos em diversos ramos do direito, a ação civil “ex delicto” (em razão do delito) consiste na pretensão ou execução exercida, no juízo cível, pela vítima ou por um legitimado legal (arts. 63, 64 e 68 do CPP), em razão do reconhecimento ou potencial ocorrência de um ilícito penal que repercutiu na esfera cível, de modo a possibilitar a efetiva reparação do dano para a vítima ou seus sucessores.
    Prescreve o CPP, em seu art. 68, que cabe ao Ministério Público a propositura da ação civil ou a execução da sentença condenatória em favor das vítimas pobres, quando por elas requerido. À mesma instituição a Constituição atribuiu a titularidade para a promoção da ação penal pública (art. 129, I). Ocorre que constitui incumbência fundamental à Defensoria Pública a assistência judicial e extrajudicial aos necessitados. Dessas atribuições, surgiu controvérsia doutrinária e jurisprudencial acerca de qual instituição caberia (DP ou MP) realizar o comando prescrito no art. 68 do Código de Processo Penal.
    Ao enfrentar a matéria, o STF, fazendo uma interpretação das atribuições das instituições acima mencionadas, reconheceu a inconstitucionalidade progressiva do referido dispositivo legal, afirmando que cabe à Defensoria, nas Comarcas em que estiver organizada, a competência para a promoção das ações fundadas no art. 68 do CPP. Sendo assim, como na Comarca de Joaquim Távora existe atuação da DP, cabe ao respectivo defensor tal competência (e não ao membro do Parquet, conforme dispõe o CPP).

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  56. Diante do quadro apresentado o Ministério Público (MP) não tem legitimidade para ajuizar a Ação Civil Ex Delicto, tendo em vista a presença da Defensoria Publica (DP) na Comarca.
    A Ação civil de reparação dos danos decorrentes de um crime, tem entre suas finalidade a prevenção e repressão dos crimes, de modo a restaurar o quanto possível o status a quo da vitima e evitar as atividades criminosas.
    Dessa forma, o MP no exercício de suas atribuições constitucionais, para garantir o interesse social, somente tem legitimidade concorrente para ajuizar a referida ação quando não houver órgão da DP presente, pois seria a única maneira de possibilitar que a população tenha garantia de acesso a essa reparação.

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  57. O Promotor de Justiça não possui legitimidade para a propositura de ação civil ex delicto no caso em análise.
    Conforme entendimento sufragado pelo STF, desde o advento da Constituição de 1988, o artigo 68 do CPP encontra-se em situação de inconstitucionalidade progressiva, de forma que, havendo defensoria instalada no Estado, inclusive com defensor lotado na comarca, à Defensoria Pública competirá a propositura de ação civil ex delicto em favor de hipossuficiente.
    Inobstante, é possível a fixação de valor mínimo de indenização na sentença penal condenatória, na forma do artigo 387, IV do CPP, devendo haver pedido expresso nesse sentido pelo membro do parquet.

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  58. Quando o titular do direito à reparação do dano for pobre (art. 32, §§ 1º e 2º), a execução da sentença condenatória (art. 63) ou a ação civil (art. 64) será promovida, a seu requerimento, pelo Ministério Público. É a letra originária do art. 68 do CPP, ou seja, norma de 3.10.1941. Com a CRFB, 5.10.1988, a atribuição passou para Defensoria Pública, em razão de dois preceitos: os arts. 129, IX, e 134. No entanto, diante de contingências, o STF passou a entender que o art. 68 do CPP é norma “ainda constitucional”, em “trânsito, progressivamente, para a inconstitucionalidade (a rigor, seria revogado por não recepção)”, à medida que as DPs forem sendo efetivamente instaladas (RE 135.328). A concreção do art. 134 da CRFB reclama uma DP realmente instalada (transferência constitucional de atribuições). A meu ver o MP não detém legitimidade. O espectro deve ser a comarca, e não a totalidade do Estado. Se a comarca possui DP, caberá a ela (ou à vítima) ajuizar a ação.

    Fernando-ADV

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  59. No caso em tela, existindo defensor público na comarca o Promotor de Justiça não é legitimo para ajuizar a ação civil ex delicto.
    O Promotor de Justiça é titular exclusivo para ingressar com a ação penal pública incondicionada, porém não o é para a ação civil ex delicto.
    A ação civil ex delicto busca ressarcir a vítima do delito pelo mal sofrido, sendo que a própria vítima através de advogado constituído tem a legitimidade para ingressar com a ação.
    Ocorre que caso a vítima seja hipossuficiênte e não possui condições para arcas com as custas da contratação de um procurador jurídico, deverá ter seu direito de ação assegurado através da instituição da Defensoria Pública, já que esse orgão tem a função de garantir em juízo os direitos dos hipossuficientes e vulneráveis.
    Desta forma, de maneira apenas subsidiária, na inexistencia de Defensor Público na comarca, para assegurar o direito da vítima pode o representante do Ministério Público ingressar com a ação, o que não é a situação concreta do caso exposto.

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  60. Primeiramente, conceitua-se ação civil “ex delicto” como demanda ajuizada pela vítima do ato ilícito, por seu representante legal ou herdeiros, no âmbito cível, a fim de promover a execução da reparação dos danos materiais ou morais causados, cujo título executivo é a sentença condenatória transitada em julgado, nos termos do art. 63 a 68 do CPP.
    Por conseguinte, o CPP, em seu art. 68, prevê, expressamente, a possibilidade de promoção desta ação “ex delicto” pelo “parquet”, caso a vítima, sendo pobre, o requeresse. Todavia, considerando ser competência constitucional da Defensoria Pública a representação judicial dos hipossuficientes, nos moldes do art. 134 da CRFB/88, o STF, em julgamento acerca deste dispositivo, entendeu pela aplicação da Tese da norma ainda constitucional, situação a qual o MP continuaria competente para ajuizar a referida ação civil até a completa estruturação da Defensoria Pública.
    Posto isto, possuindo a comarca defensoria pública, será desta instituição a competência para o ajuizamento da ação “ex delicto” representando o ofendido hipossuficiente. E, por certo, caso a vítima tenha condições financeiras, deverá constituir um procurador particular para o aludido intento.

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  61. Inicialmente, cumpre esclarecer que a ação civil ex delicto é a demanda judicial que busca a reparação dos prejuízos suportados pela vítima de um delito, referindo-se assim a reparação dos danos decorrentes da prática do crime.
    A despeito da diferença que a doutrina faz entre ação civil ex delicto que visa à execução de sentença condenatória penal transitada em julgado e a ação civil ex delicto em que se busca a indenização independentemente da existência de sentença penal, importa mencionar que a legitimidade ativa para a propositura da aludida demanda pertence ao ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros. Considerando o pressuposto processual referente à capacidade postulatória, deverá o legitimado ativo constituir seu causídico para a propositura da demanda, sob pena de se reputar inexistentes os atos processuais praticados.
    Na hipótese de o legitimado ativo ser pobre, o art. 68 do CPP estabelece que as duas modalidades de ação civil ex delicto serão promovidas pelo Ministério Público. No entanto, o STF, ao apreciar a constitucionalidade deste dispositivo frente às atribuições previstas na CRFB para a Defensoria Pública (art. 134), declarou sua inconstitucionalidade progressiva (RE 341717), eis que a inconstitucionalidade estaria condicionada a implementação das defensorias em todo o país.
    No caso em concreto, por haver defensoria instalada na cidade, o promotor de justiça não terá legitimidade para a propositura da ação civil ex delicto.

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  62. Como se sabe, o art. 68 do CPP dispõe que o MP possui legitimidade para a propositura de ação civil ex delicto em favor de vítima pobre de crime sujeito a ação penal pública incondicionada. Assim, pela literalidade do Código, o Ministério Público teria legitimidade para a propositura da ação.
    Ocorre que, em discussão quanto a constitucionalidade do dispositivo acima mencionado, eis que, de acordo como o art. 134 da CF seria atribuição da Defensoria Pública a defesa dos hipossuficientes e não ao MP, entendeu o STF que o art. 68 do CPP estaria eivado da chamada “inconstitucionalidade progressiva”, ou seja, o dispositivo passa a ser inconstitucional na medida em que a Defensoria Pública for se estabelecendo na Comarca, perdendo o MP a legitimidade para a propositura da ação civil ex delicto.
    Dessa forma, uma vez que há defensoria pública instalada na Comarca de Joaquim Távora/PR o MP não possui legitimidade para ajuizar ação civil ex delicto, ainda que a vítima seja pobre, pois, conforme decidiu o STF, esta atribuição é da Defensoria Pública.

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  63. O CPP, no art. 68, estabelece, ainda, que, quando o titular do direito de reparação do dano (art. 64 do CPP) for "pobre", a referida ação poderá ser proposta pelo MP. Contudo, o STF (RE 135328) reconheceu a inconstitucionalidade progressiva deste dispositivo, em confronto com o art. 134 da CF/88, que atribui à Defensoria Pública a defesa, de modo que o art. 68 (CPP) permaneceria em vigor apenas enquanto a DPE não estivesse estruturada na respectiva unidade da Federação. No caso sugerido, havendo Defensor Público lotado na comarca, afasta-se a legitimidade ativa do MP para propor a ação civil ex delicto. Contudo, proposta pelo MP, a DP deve ser intimada a assumir a ação (REsp 888.081-MG).

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  64. O Código de Processo Penal prevê a legitimidade do Ministério Público para a propositura de ação civil ex delicto se o ofendido for pobre e a ação penal, pública incondicionada. Ocorre que, em razão da vocação constitucional atribuída ao Ministério Público pela Constituição da República de 1988, já se questionou a inconstitucionalidade da referida previsão legal, já que a assistência jurídica atrairia a atuação da Defensoria Pública. O Supremo Tribunal Federal, por seu turno, decidiu pela constitucionalidade progressiva do dispositivo legal, condicionando-a, porém, à existência ou não de Defensoria Pública aparelhada no local. Segundo a Egrégia Corte, se não houver na Comarca Defensoria Pública instalada, é constitucional a atuação do Ministério Público na propositura de ação civil ex delicto em favor da vítima pobre; caso contrário, havendo Defensoria Pública aparelhada, fica afastada a legitimidade ministerial, sob pena de atuação inconstitucional. Conclui-se, portanto, que o Ministério Público não possui legitimidade para a propositura de ação civil ex delicto no caso proposto, cabendo, pois, à Defensoria Pública, em regular funcionamento na Comarca de Joaquim Tavora/PR, o desempenho dessa função, à luz da inconstitucionalidade progressiva aplicável ao caso.

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  65. Neste caso o Ministério público não possui legitimidade para ajuizar a ação civil ex delicto.
    O artigo 68 do Código de Processo Penal, em caso de titular da reparação sendo pobre, autoriza o parquet a promover a ação civil ex delicto, o mesmo artigo foi considerado pelo Supremo Tribunal Federal uma inconstitucionalidade progressiva.
    No julgado o STF considerou que a atribuição de ação civil ex delicto para os necessitados é da Defensoria Pública, porém caso não haja esta instalada na localidade, o Ministério Público pode suprir essa atribuição.
    Portanto na comarca de Joaquim Távora/PR, ao possuir um Defensor Público, retira a legitimidade do Promotor, sendo uma atribuição exclusiva da Defensoria.

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  66. A ação civil ex delicto está regulada no Código de Processo Penal, artigos 63 a 68 a fim de que seja promovida reparação do dano decorrente de ilícito penal. A legitimidade para ajuizar a ação é do ofendido, seu representante legal ou herdeiros. Há, ainda, disposição específica quando o titular do direito de reparação é pobre. Nesse caso, a execução da sentença e propositura da ação civil caberia ao Ministério Público, a seu requerimento (art. 68).
    Esse dispositivo, todavia, foi elaborado quando não havia defensoria pública estruturada como há atualmente e, portanto, não havia alternativa ao titular pobre senão recorrer ao Ministério Público. Hoje, onde houver instalada defensoria pública, o Ministério Público não atuará na propositura de ação civil ex delicto.

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  67. A ação civil ex delicto é o meio pelo qual a vítima busca ser ressarcida dos efeitos civil decorrentes da prática de um ilícito penal assim compreendidos o dano moral ou material atestado por uma sentença penal condenatória transitada em julgado formando assim um título executivo judicial.
    A legitimidade para propositura dessa ação é do ofendido ou seu representante legal. No entanto, tratando-se de vítima pobre, o art. 68 do CPP aduz que a execução civil será promovida pelo Ministério Público.
    Nesse sentido, O Supremo Tribunal Federal já teve oportunidade de pronunciar que aquele artigo é norma ainda constitucional, uma vez que se tornará inconstitucional a medida que a defensoria pública seja instituída e regularmente organizada na comarca. Afinal, havendo defensoria no local, seria desta o papel constitucional de defender dos pobres. Manter duas instituições com a mesma função caracterizaria evidente sobreposição de funções.
    Por outro lado, caso não houvesse atuação subsidiária do Ministério Público nesses casos, até que se viabilize a implementação da defensoria pública, haveria proteção deficiente a uma parcela da população pelo Estado.
    No presente caso, pode-se dizer que não haverá legitimação do promotor de justiça para ajuizamento da ação civil ex delicto pelo fato de não se trata de vítima pobre e existe defensoria na localidade (inclusive com representante em número paritário ao representante do Ministério Público).

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  68. O texto da norma Processual Penal diz que sim (art. 68 CPP). Contudo, o STF , entendeu que, a partir da CF/88, esta legitimidade não mais pertence ao Ministério Público (e sim à Defensoria Pública). Isso porque o constituinte conferiu à Defensoria Pública (e não ao MP) a competência para promover a assistência jurídica dos necessitados (art. 134 da CF/88).
    Ocorre que, quando o STF proferiu esta decisão, a DP não estava completamente instalada nas diversas cidades do país (como ainda hoje não está). Logo, seria prejudicial às vítimas se o STF proibisse o MP de propor a ação civil ex delicto já que, na maioria dos lugares não havia Defensoria, e com isso, o ofendido ficaria desassistido.
    Diante disso, o STF declarou que o art. 68 do CPP estava em processo de inconstitucionalidade progressiva e que deveria continuar válido até que a DP tivesse completamente instalada. Isso significa dizer que: nos locais onde há DP, o MP não pode ajuizar as ações de que trata o art. 68. Caso o contrário, onde não existir a Defensoria, o MP continua tendo, ainda, legitimidade.
    Por fim, conforme consta no enunciado que, na Comarca de Joaquim Távora/PR, está lotado um Defensor Público, este por sua vez possui legitimidade. O Promotor de Justiça nesta Comarca, não possui legitimidade para ajuizar ação civil ex delicto.

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  69. O texto da norma Processual Penal diz que sim (art. 68 CPP). Contudo, o STF , entendeu que, a partir da CF/88, esta legitimidade não mais pertence ao Ministério Público (e sim à Defensoria Pública). Isso porque o constituinte conferiu à Defensoria Pública (e não ao MP) a competência para promover a assistência jurídica dos necessitados (art. 134 da CF/88).
    Ocorre que, quando o STF proferiu esta decisão, a DP não estava completamente instalada nas diversas cidades do país (como ainda hoje não está). Logo, seria prejudicial às vítimas se o STF proibisse o MP de propor a ação civil ex delicto já que, na maioria dos lugares não havia Defensoria, e com isso, o ofendido ficaria desassistido.
    Diante disso, o STF declarou que o art. 68 do CPP estava em processo de inconstitucionalidade progressiva e que deveria continuar válido até que a DP tivesse completamente instalada. Isso significa dizer que: nos locais onde há DP, o MP não pode ajuizar as ações de que trata o art. 68. Caso o contrário, onde não existir a Defensoria, o MP continua tendo, ainda, legitimidade.
    Por fim, conforme consta no enunciado que, na Comarca de Joaquim Távora/PR, está lotado um Defensor Público, este por sua vez possui legitimidade. O Promotor de Justiça nesta Comarca, não possui legitimidade para ajuizar ação civil ex delicto.

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