Dicas diárias de aprovados.

RESPOSTA SUPERQUARTA 27 (DIREITO ADMINISTRATIVO) E QUESTÃO SUPERQUARTA 28 (DIREITO PROCESSUAL CIVIL)

Olá amigos do site, como estão? 

Gostando das postagens recentes? Esperamos que sim, pois nosso objetivo é ajudar a todos, contribuindo, ao menos um porquinho, na aprovação dos senhores. 

Lembram da nossa última questão discursiva, eis: 1- DISCORRA SOBRE A TITULARIDADE DAS TERRAS DEVOLUTAS NO BRASIL, CONFORME A CF/88.  (10 LINHAS, TIMES, TAMANHO 12).   Vamos treinar concisão, OK? 10 linhas mesmo (MPPR limitou várias questões a 10 linhas). 

Antes de mais nada pessoal, lembrem-se: TERRAS DEVOLUTAS SÃO, POR DEFINIÇÃO, BEM DOMINIAL (SEMPRE, SEMPRE, SEMPRE, AINDA QUE LOCALIZADA NA ZONA DE FRONTEIRA, POR EXEMPLO). Isso cai muitoooooo, então sempre que falarem de terra devoluta, logo tenham a cabeça que sempre estamos diante de bem dominial (nunca de uso especial ou comum do povo). 

Algumas informações:
1- o primeiro ponto era conceituar terras devolutas, assim sugiro que comecem assim: como se sabe...
2- Não tragam informações desnecessárias, como a seguinte "A titularidade das terras devolutas é tema bem tratado pela Constituição Federal de 1988". 

Gostei da resposta da Ana W (Apenas sugiro uma melhor paragrafaçao, evitando usar apenas um parágrafo para responder a questão):

Devolutas são as terras públicas que não estão sendo ocupadas pelo Poder Público, e que não integram o patrimônio dos particulares, em que pese possam estar irregularmente em sua posse. O termo devoluta significa terra a ser devolvida ao Estado, e conforme dispõe a Constituição Federal, são de titularidade da União as terras devolutas que sejam indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental (artigo 20, II, CF). De outro lado, as terras devolutas que não se enquadram como bens da União são bens dos Estados, nos termos do artigo 26, inciso IV, da Constituição Federal.

E também da Helena (vejam a melhor paragrafação nessa resposta): 
As terras devolutas são bens dominicais ou dominiais, classificados como públicos, segundo o Código Civil/02. Consistem assim, em bens de titularidade da Administração Pública que se encontram desafetados, ou seja, sem destinação específica.
A Constituição Federal trata do tema nos artigos 20, II, estabelecendo que são bens da União “as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei”; e 26, IV, incluindo como bens dos Estados “as terras devolutas não compreendidas entre as da União”.
Assim, diz-se que, em regra, as terras devolutas são bens públicos dominiais de titularidade dos Estados, podendo constituir patrimônio da União nos casos específicos acima citados.

Por fim, Juliana Gama (também excelente paragrafação): 
Terras devolutas são áreas que, muito embora integrem o patrimônio público, por pertencerem aos entes federativos, não estão afetadas a nenhuma finalidade pública e que nunca integraram o patrimônio de um particular, ainda que este exerça a posse do bem. São classificadas como bens públicos dominicais e, por isso, são imprescritíveis. 
Em regra, as terras devolutas pertencem aos Estados (art, 25, IV, CF), sendo bens da União apenas as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei (art. 20, II, CF). É importante destacar que o STJ já se manifestou no sentido de que não se pode presumir que as terras sem registro são devolutas, cabendo ao ente federado provar a titularidade do terreno como forma de obstar o reconhecimento da prescrição aquisitiva. 

Gostei do poder de síntese de todos, mas senti falta da seguinte informação: "Podem os Estados transferir suas terras devolutas para os Municípios. Previsão nesse sentido na Constituição Estadual é constitucional! OK"? 

Agora vamos a nossa nova questão: TRATE DA APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL CIVIL NO TEMPO, ESPECIALMENTE SOBRE O PRINCÍPIO DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. POR FIM, CONCLUA RESPONDENDO QUAL A LEI APLICÁVEL PARA A APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO (SE AS FORMALIDADES DA LEI NOVA OU DA LEI ANTIGA) CASO O RÉU TENHA SIDO CITADO UM DIA ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CPC. 15 LINHAS. FONTE TIMES, TAMANHO 12. 
Bons estudos a todos. 

Eduardo, 02/11/2016


21 comentários:

  1. Como se sabe os atos processuais não passam de atos jurídicos (Elpídio Donizeth), e devem observar o princípio do isolamento dos atos processuais. Este dogma, em síntese, labora no sentido de que os atos processuais embora atos de um conjunto (processo) deverão ser considerados isoladamente, incidindo sob estes a lei processual vigente, lembre-se que seus efeitos não deverão ser confundidos com o ato em si.Tal entendimento é celebrado no Artigo 1046 do CPC. Logo, os atos perfeitos, isto é, aqueles consumados e aptos a gerarem efeitos, deverão ser regidos pela lei em vigor (Artigo 6º da LINDB).
    Tal regra de direito processual intertemporal,que é a aplicação da lei processual no tempo, baseada no Art. 14 e 1046 do CPC, e ainda no Art. 6º, parágrafo 1º da LINDB, celebra a segurança jurídica e a efetividade na prestação jurisdicional.
    Com efeito, in casu, se determinada citação foi efetivada com égide no antigo código de processo civil, as formalidades para contestação (efeitos) deverão observar o velho diploma, vez que o ato de citação tornou-se perfeito e acabado, em observância a teoria do isolamento do atos e ainda o Artigo 14 do novo CPC.

    ResponderExcluir
  2. O Processo civil é regulado pelo princípio “tempus regit actum”, segundo o qual os atos praticados são regidos pela lei vigente ao tempo em que ocorreram. O CPC/15 adotou expressamente o sistema do isolamento dos atos processuais no artigo 1.046, em que cada ato é regido por uma lei, o que permite que a lei antiga regule os atos já praticados, ocorridos sob sua vigência, enquanto a lei nova terá aplicação imediata, passando a disciplinar os atos futuros. Ou seja, a lei nova respeita os atos já praticados, mas aplica-se, a partir de sua vigência, aos atos futuros do processo.
    Assim, se a citação do réu, com a juntada aos autos do AR ou do mandado cumprido, ocorreu sob a vigência do CPC/73, é com a regulação da lei processual de 1973 que se dará todo o atendimento das formalidades, inclusive com a contagem integral em dias corridos. Por outro lado, se a determinação da citação se dá na vigência do CPC/73, mas a citação de fato se dá sob a vigência do CPC/15, o tratamento da contestação e dos prazos deve ser regulado pelo CPC/2015.
    Buscou-se, com essa sistemática, evitar a ultratividade do CPC/73 e a retroatividade do CPC/15, protegendo as partes de surpresas processuais.

    Nathalia

    ResponderExcluir
  3. Parabéns pelo site! Aprendo muito todos os dias!

    ResponderExcluir
  4. Como se sabe a regra é que as normas processuais não retroajam e tenham incidência imediata, atingindo os processos em curso (princípio do "tempus regit actum", conforme art. 14 e art. 1.046 do CPC/2015).
    Ocorre que um dos conceitos doutrinários de processo é que este consiste em um conjunto de atos sucessivos que se prolongam de forma encadeada no tempo. Disso decorre que, quando a nova lei entra em vigor, encontra atos processuais já realizados, outros que estão por se realizar ou ainda situações pendentes.
    Nesse contexto, pelo Princípio do Isolamento dos Atos Processuais, quando da entrada em vigor da lei processual nova, encontrando esta um processo em desenvolvimento, deverá respeitar a eficácia dos atos processuais já realizados e disciplinar o processo a partir da sua vigência, em respeito ao direito fundamental da segurança jurídica (CR/88, art. 5º, XXXVI).
    Dessa forma, caso o réu tenha sido citado um dia antes da vigência da norma, deverá apresentar contestação com as formalidades previstas na lei antiga, uma vez que aquela não pode retroagir para prejudicar direitos processuais adquiridos.

    ResponderExcluir
  5. Boa Noite Professor!! No começo da postagem o Sr. disse que as terras devolutas serão SEMPRE bem dominial, mas e no caso de uma terra devoluta cuja finalidade é a proteção do meio ambiente (finalidade pública) não seria um bem de uso especial?

    No mais, só tenho a agradecer por esse conteúdo diário que recebemos por aqui, muito obrigada por continuarem ajudando quem ainda esta na batalha..

    ResponderExcluir
  6. As normas de processo civil, assim como as demais normas jurídicas no geral, estão limitadas no tempo. Para tanto, os intérpretes e aplicadores do direito deverão se socorrer do chamado direito intertemporal visando estabelecer qual das leis irá regular a situação em específico. Nesse sentido é importante destacar que vige o princípio do isolamento dos atos, garantindo aos atos já praticados efeitos de ato jurídico perfeito.
    Em regra, as normas de processo civil não retroagem, aplicando-se o princípio tempus regit actum, ou seja, a norma aplicável é a norma vigente ao tempo do ato. Em regra, tem-se que é o momento da intimação que determina qual das leis será aplicável. Nesse contexto, se o sujeito foi intimado para apresentar contestação na vigência do CPC anterior, mesmo que no último dia, pela regra, o regramento anterior é que deveria ser respeitado (requisitos, prazos, formas etc.).
    Porém, em sentido contrário, a doutrina e a jurisprudência têm considerado como válida a prevalência da aplicação da nova norma (mesmo que a intimação se dê na vigência da lei anterior), quando esta for mais benéfica. In casu, como o prazo para a apresentação da contestação no NCPC é contado em dias úteis, esse regramento é que deveria ser seguido.

    ResponderExcluir
  7. A lei processual civil se aplica imediatamente, conforme regra insculpida no art. 14 e 1.046 do CPC vigente, resguardando-se, contudo, os atos jurídicos perfeitos e o direito adquirido (processual), ambos com proteção constitucional.
    O citado art. 14 refere-se aos atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas como hipóteses que não devem ser surpreendidas com a lei nova. Para tanto, tem relevo a teoria do isolamento dos atos processuais, já que o processo nada mais é do que o encadeamento de diversos atos.
    Nesse sentido, se, por exemplo, o réu foi citado sob a vigência da lei anterior, o ato em questão submete-se inteiramente à disciplina da lei vigente à época, de modo que as modificações introduzidas pelo NCPC quanto à contagem de prazo não terão qualquer incidência na hipótese.

    ResponderExcluir
  8. Acerca da aplicação da lei processual civil no tempo, prescreve o art. 14 do CPC a irretroatividade e aplicabilidade imediata da nova lei aos processos em curso. Nada obstante, o dispositivo em questão ressalva que os atos praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a égide da legislação anterior devem ser conservados. Isto se dá em razão da aplicabilidade do princípio do isolamento dos atos processuais que está ratificada no art. 1.046 do CPC, o qual estabelece que o novo código ao entrar em vigor, será aplicável imediatamente aos processos pendentes.
    Por esta razão, com fundamento no citado princípio, caso o réu seja citado um dia antes da entrada em vigor do novo CPC, a contestação deverá ser apresentada com a estrita observância da novel lei processual nos termos dos artigos 14 e 1.046 do CPC.

    ResponderExcluir
  9. O princípio do isolamento dos atos processuais se relaciona com o direito intertemporal e sua aplicação às normas processuais, consistindo na manutenção e aproveitamento dos atos processuais já realizados sob a égide da legislação antiga. Dessa forma, a nova lei processual é aplicada apenas aos atos processuais que ainda serão realizados, já na vigência da nova legislação. Tal princípio decorre do brocardo tempus regit actum, pelo qual se aplica a lei vigente ao tempo da prática do ato. O NCPC prevê o princípio do isolamento dos atos processuais nos arts. 14 e 1.046.
    A aplicação imediata da norma processual, no entanto, comporta exceções, tal como a ultra-atividade, fenômeno que permite a aplicação de uma lei já revogada a fatos ocorridos durante sua vigência. Assim, na hipótese se um ato processual ser consectário lógico de um ato anterior, ocorrido ainda na vigência do CPC/73, será esse diploma legal que deverá ser aplicado. Por essa razão, se o réu foi citado um dia antes da entrada em vigor do NCPC, as regras aplicadas para a apresentação da contestação serão as previstas na lei antiga.
    Juliana Gama

    ResponderExcluir
  10. O princípio do isolamento dos atos processuais se relaciona com o direito intertemporal e sua aplicação às normas processuais, consistindo na manutenção e aproveitamento dos atos processuais já realizados sob a égide da legislação antiga. Dessa forma, a nova lei processual é aplicada apenas aos atos processuais que ainda serão realizados, já na vigência da nova legislação. Tal princípio decorre do brocardo tempus regit actum, pelo qual se aplica a lei vigente ao tempo da prática do ato. O NCPC prevê o princípio do isolamento dos atos processuais nos arts. 14 e 1.046.
    A aplicação imediata da norma processual, no entanto, comporta exceções, tal como a ultra-atividade, fenômeno que permite a aplicação de uma lei já revogada a fatos ocorridos durante sua vigência. Assim, na hipótese se um ato processual ser consectário lógico de um ato anterior, ocorrido ainda na vigência do CPC/73, será esse diploma legal que deverá ser aplicado. Por essa razão, se o réu foi citado um dia antes da entrada em vigor do NCPC, as regras aplicadas para a apresentação da contestação serão as previstas na lei antiga.
    Juliana Gama

    ResponderExcluir
  11. As normas processuais são de aplicação imediata, especialmente nos processos em curso, ou seja, não concluído o ato processual durante a vigência da lei revogada, a norma revogadora ditará as regras.
    De acordo com o princípio do isolamento dos atos processuais, cada ato deve ser enxergado em sua unidade para efeito de sucessão de leis no tempo, ou seja, para cada ato há de corresponder uma norma jurídico-processual aplicável, levando-se em conta o momento de sua prática.
    Assim, pela ótica da legislação aplicável (CPC e LINDB), uma vez que o réu foi intimado sob a vigência do antigo CPC, o prazo para contestar e demais formalidades deverão respeitá-lo.

    ResponderExcluir
  12. A aplicação temporal da lei processual civil brasileira rege-se pelos princípios da imediaticidade e irretroatividade, segundo os quais a lei processual nova será aplicada imediatamente aos processos pendentes e futuros, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme previsão expressa no art. 14 da Lei 13.105/15.
    Importante salientar que, em conformidade com a teoria do isolamento dos atos processuais, diante da entrada em vigor de nova lei processual, esta será aplicada somente aos atos a serem praticados, não alcançando os efeitos de atos já devidamente praticados na égide da norma anterior (máxima do “tempus regit actum”).
    Nessa perspectiva, a contestação a ser apresentada diante de citação realizada sob a incidência da Lei revogada, deverá observar as formalidades desta, tendo em vista que o ato citatório já havia sido iniciado e os seus efeitos (atos subsequentes) não serão afetados pelo novo diploma processual.

    ResponderExcluir
  13. O princípio do isolamento dos atos processuais estabelece que a nova lei processual não será aplicável aos atos já praticados anteriormente à sua vigência, trata-se de modulação de efeitos processuais em que se reconhece a existência de ato jurídico perfeito e do direito adquirido sob a égide da antiga lei processual, de modo que a nova lei processual só se aplicará aos futuros atos processuais, a saber: atos praticados a partir da vigência da nova lei processual. Com o princípio do tempus regit actum o ato a ser praticado será regulado pela lei vigente no momento da comunicação do respectivo ato, dessa forma, caso o réu tenha sido citado sob a égide do CPC de 1973, o seu prazo de contestação será de acordo com o antigo diploma processual. Não obstante, há entendimento doutrinário, fundamentado no princípio da instrumentalidade das formas, bem como no da cooperação, que se a nova lei processual for mais benéfica na contagem dos prazos, há que se aplicar a nova lei processual.

    ResponderExcluir
  14. Em matéria de direito intertemporal e de sua aplicabilidade às normas de direito processual civil, fala-se em três sistemas ou princípios: da unidade processual, das fases processuais e, por fim, do isolamento dos atos processuais. Por este último princípio, deve-se respeitar os atos processuais já realizados, enquanto os atos futuros serão regidos pela lei em vigor ao tempo de sua prática.
    Deste modo, caso o réu tenha sido citado para contestar um dia antes da entrada em vigor no Novo Código de Processo Civil, isto é, sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, o mesmo será citado para apresentar resposta no prazo de 15 dias. Se citado posteriormente, em regra, o seria para o comparecimento à audiência de conciliação ou de mediação, prevista no art. 334 do novel diploma. Deste modo, tendo em vista a citação ser ato jurídico perfeito, bem como tendo em vista a máxima tempus regit actum, deve o réu, cumprindo o que dispõe o mandado, responder no prazo de 15 dias que, por sua vez, serão contados em dias úteis, e cujas formalidades deverão obedecer ao disposto nos arts. 335 e seguintes do Novo Código de Processo Civil.

    ResponderExcluir
  15. O artigo 1.046 do Novo Código de Processo Civil (NCPC) estabelece que, ao entrar em vigor o novo diploma, as suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes. Dessa forma, nota-se que o legislador, ao dispor da aplicação da lei processual civil no tempo, optou por adotar o princípio do isolamento dos atos processuais, que consiste em analisar isoladamente a regra a ser aplicada aos atos praticados antes e àqueles praticados depois da entrada em vigor do NCPC.
    Nesse diapasão, sendo o réu citado um dia antes da entrada em vigor do NCPC, duas situações poderão ocorrer: se ele apresentar a contestação no mesmo dia em que ocorreu a citação, a lei aplicável será o CPC antigo, vigente até aquele momento; entretanto, caso ele a apresente do dia seguinte à citação em diante, quando o NCPC já terá entrado em vigor, será esta a lei a ser aplicada.
    Vale salientar, que existem regras específicas no próprio CPC/15, que excepcionam o disposto no artigo 1.046, a exemplo do direito probatório tratado pelo artigo 1.047, "in verbis": “As disposições de direito probatório adotadas neste Código aplicam-se apenas às provas requeridas ou determinadas de ofício a partir da data de início de sua vigência.”.

    ResponderExcluir
  16. Essa é a primeira vez que participo, então não sei se estou escrevendo no lugar certo (espero que sim)

    A lei processual civil se aplica imediatamente aos atos posteriores a sua vigência, respeitada a validade dos atos anteriormente praticados, em observância ao princípio do isolamento dos atos processuais. Tal princípio determina que a análise de cada ato processual seja realizada de forma separada dos demais, considerando-se a lei em vigência quando da sua prática.
    O novo Código de Processo Civil, em seu artigo 1046, determina que suas disposições devem ser aplicadas imediatamente aos processos pendentes, uma vez em vigência a nova lei. Dessa feita, dado que a citação se deu um dia antes da entrada em vigor do novo Código, em relação a ela devem ser aplicadas as disposições do Código revogado, o mesmo não ocorrendo com a contestação, que se trata de ato processual distinto e deve seguir as formalidades da nova lei.

    ResponderExcluir
  17. Em regra o novo CPC adota a teoria do isolamento dos atos processuais, ao dispor, em seu art. 1.046, caput, que as suas disposições aplicam-se desde logo aos processos pendentes. É dizer, o CPC de 2015 será aplicado aos atos processuais praticados sob sua vigência (princípio da irretroatividade da lei nova), salvo determinação legal expressa em sentido contrário.
    Em razão desta teoria, cada ato processual praticado deverá ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar qual a lei regente. Vale dizer, a lei que irá reger o ato processual será aquela em vigor no momento em que ele é praticado.
    Assim, no caso em tela, como a citação do réu ocorreu na vigência do código revogado, ainda que o decurso do prazo para apresentar contestação ocorra sob a égide do novo código, a lei aplicável será a antiga (CPC/73), inclusive esse é o entendimento consagrado no Enunciado nº 267 do FPPC: “Os prazos processuais iniciados antes da vigência do CPC serão integralmente regulados pelo regime revogado”.

    ResponderExcluir
  18. Em se tratando de direito processual intertemporal, vigora o princípio do isolamento dos atos processuais, pelo qual o processo deve ser encarado como um encadeamento de atos isolados, de modo que a lei nova preserva os atos já realizados e aplica-se àqueles presentes e futuros, entendimento esse consubstanciado no art. 14 do NCPC/15. Em outras palavras, o direito brasileiro não reconhece a existência de direito adquirido ao rito processual, ao contrário, vige a regra do “tempus regis actum”.
    Assim, em caso de citação realizada no último dia da vigência do antigo CPC/73, surge a problemática sobre a forma de contagem do prazo para apresentação de contestação: o referido código previa a contagem de prazos processuais em dias corridos, ao passo que o NCPC/15 prevê a contagem em dias úteis, além do fato de que o termo inicial da contagem ter mudado.Considerando que as alterações foram benéficas, uma parcela da doutrina defende que a lei nova seria aplicada para favorecer, caso não tenha ocorrido a preclusão do prazo. Contudo, o entendimento majoritário, baseado no princípio do isolamento dos atos processuais, é de que o prazo para exercício do direito de contestar surgiu apenas com o ato da citação, seguindo, em relação à forma e a contagem dos prazos, portanto, o antigo CPC/73.

    ResponderExcluir
  19. No tocante à aplicação da lei processual civil no tempo, a regra é que, uma vez em vigor, a nova lei passe a regular diretamente os atos processuais pendentes de realização, não prejudicando ou atingindo os direitos gerados por atos processuais pretéritos.
    Nesse ponto, insta mencionar o respeito ao princípio do isolamento dos atos processuais, cujo sentido de tal postulado é que para efeito de aplicação de nova lei considera-se cada ato processual isoladamente e não o procedimento como um todo, sendo possível que mais de uma lei regule um mesmo procedimento, porém, não um mesmo ato.
    Assim, advindo uma nova norma processual, os atos processuais posteriores serão regulados imediatamente por esta, ainda que os atos pretéritos tenham sido normatizados pela lei revogada até então, salvo os atos cujo direito à prática nasceram sob à égide da lei anterior.
    Nesse sentido, caso o réu tenha sido citado um dia antes da entrada em vigor do Novo CPC, deverá apresentar contestação no prazo e nas formalidades do CPC de 1973, pois completado o ato citatório perante o CPC/73, o direito dele derivado (faculdade apresentação de apresentar defesa) deverá ser regido pela referida lei, sendo esse o entendimento esposado pelo STJ e pelo Fórum Permanente de Processualistas Civis.

    ResponderExcluir
  20. Em linhas gerais, a aplicação da lei processual no tempo orienta-se pelo postulado do “tempus regit actum”, que determina a incidência imediata das regras processuais. No ponto, o Novo Código de Processo Civil, incorporando a sistemática já presente no revogado CPC de 1973, consagrou, em seus artigos 14 e 1046, o princípio do isolamento dos atos processuais, segundo o qual, ao entrar em vigência, a lei processual aplica-se de imediato aos processos pendentes, preservando-se, contudo, os atos processuais já praticados e as situações jurídicas consolidadas durante quando da vigência da norma revogada.
    Todavia, especial atenção deve ser dispensada aos atos pendentes, cujo prazo para a prática já havia iniciado na vigência da norma revogada. Isso porque, a lei que deve reger a prática do ato processual, em seu tempo e forma, deve ser aquela em vigência ao momento da comunicação processual à parte, pois é a partir daí que surge a situação jurídica consubstanciada no direito a sua realização, iniciando-se, bem ainda, o prazo processual correspondente. Nesse sentido, aliás, tem-se o enunciado 268 do FPPC: “A regra de contagem de prazos em dias úteis só se aplica aos PRAZOS INICIADOS após a vigência do Novo Código”.
    Logo, tendo o réu sido citado um dia antes da entrada em vigor do novo CPC, a contestação deve ser obrigatoriamente elaborada de acordo com as formalidades do Código revogado, sendo essa a tônica do princípio “tempus regit actum”.


    Bruno Carvalho. Pitangui/ Mg

    ResponderExcluir

Sua interação é fundamental para nós!

SIGAM NO INSTAGRAM @EDUARDORGONCALVES.

ENTREM NO NOSSO GRUPO DO TELEGRAM CLICANDO AQUI.

PARTICIPEM DO NOSSO FÓRUM DE DISCUSSÕES.

GOSTOU DO SITE? ENTÃO NÃO DEIXE DE NOS SEGUIR NO INSTAGRAM @EDUARDORGONCALVES.

ALÉM DISSO, ENTREM NO NOSSO GRUPO DO TELEGRAM.

NÃO DEIXE DE LER!