Dicas diárias de aprovados.

SUPERQUARTA 19- QUESTÃO

Queridos leitores! Como estão todos? O edital do 5º concurso de Defensor Público Federal está prestes a ser publicado (seria essa semana, mas, ao que tudo indica, ficará para o início de novembro). Quer um conselho? Keep calm e .... CORRE GALERA!!!!
A estrutura do concurso foi alterada a fim de imprimir maior celeridade ao certame. Agora, prova objetiva e discursiva no mesmo fim de semana. Melhor, que os senhores entram mais rápido na melhor carreira que existe no Brasil...rsrsrsrs
Não sei se já tiveram a oportunidade de ver, o concurso da DP-PE está aberto e a organizadora é o CESPE-UnB. A estrutura está bem parecida, e seria um bom treinamento para a DPU. Avaliem a possibilidade, lembrando que as provas serão em 11.01.2015, época de passagens e hospedagem bem caras.
questão do Superquarta de hoje volta a tratar da matéria Princípios Institucionais da Defensoria Pública (confesso, é a minha predileção).

Grande abraço a todos, vamos em frente e contem comigo!!!
-- 
Marco Dominoni

2 comentários:

  1. A função constitucional da Defensoria se divide em função típia e função atípica. A função típica se carcteriza pela proteção aos hipossuficientes econômicos, ao passo que a função atípica se traduz na proteção das demais espécies de hipossuficentes, em que é desimportante a suficiência ou não de recursos. A LC 132/09 aumentou consideravlemente as funções atípicas de defensoria, já que a partir desse diploma normativo ficou claro que é dever da defensoria atuar em benefício de todas as pessoas que de alguma forma estejam numa situação de vulnerabilidade. Nesse diapasão, são funções atípicas de defensoria, por exemplo, o exercício da curadoria especial e a defesa no processo penal.
    A LC 132/09, ao alterar a redação de vários dispositivos da LC 80/94, também trouxe importantes mudanças no campo do direito coletivo. A citada lei trouxe como função instititucional de defensoria promover a ação civil pública, exercer a defesa dos direitos e interesses individuais, difusos, coletivos e individuais homogêneos, além do direito do consumidor, da criança e do adolescente, do idoso e do portador de necessidades especiais. Assim, a LC 132 trouxe expressamente para a LC 80/94 a defesa dos direitos coletivos, que passou a ser considerada função instituional da defensoria pública.
    No entanto, há quem questione a defesa dos direitos coletivos. Esse posicionamento se sustenta em três argumentos: a função constitucional da defensoria seria patrocinar apenas ações individuais; a tutela coletiva impede a verificação da hipossuiciencia econômica dos beneficiários, além do fato de ser função institucional do Ministério Público promover as ações coletivas.

    Juliana Gama de Oliveira dos Santos

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  2. A Lei Complementar (LC) nº 132/09 promoveu alterações de grande monta no texto da LC nº 80/94, que trata da organização da Defensoria Pública da União (DPU). As alterações formuladas pela aludida legislação modificaram algumas das funções institucionais da DPU, ampliando-as. As principais alterações se deram nas funções institucionais e prerrogativas funcionais dos Defensores Públicos, na regulamentação da autonomia administrativa, funcional e orçamentária e na organização interna da Defensoria Pública. Nesse ponto, percebe-se que o objetivo maior da LC nº 132 foi dar maior efetividade à proteção do bem jurídico que é protegido pela Defensoria Pública.

    No que concerne às funções típicas e atípicas da Defensoria Pública, verifica-se que, consoante inteligência dos artigos 5º, LXXIV, e 134, ambos da Constituição Federal (CF), objetivo precípuo da Defensoria Pública é a orientação jurídica e a defesa judicial e extrajudicial dos economicamente necessitados, sendo essa a sua função típica. Entretanto, também conforme a interpretação que se tem dos dispositivos constitucionais supramencionados, compete à Defensoria Pública a prestação de assistência jurídica àqueles que, apesar de não serem economicamente necessitados, o são de forma organizacional ou jurídica, como ocorre quando a DPU atua na condição de curador especial. Nessas hipóteses, em que não há necessidade econômica, mas há atuação da Defensoria Pública, estaremos diante de uma atuação atípica.

    Por fim, a doutrina moderna vem aduzindo que a antiga classificação, já citada, que divide as funções da Defensoria em típicas e atípicas já não mais encontra guaridaquando em cotejo com as alterações legislativas trazidas pela Lei nº 11.448/07 e pela LC nº 132/09, as quais traduziram evidentes situações em que o solidarismo, senão suplanta, ao menos caminha lado a lado com o individualismo. Nesse sentido, a classificação proposta por José Augusto Garcia diferencia as funções tradicionais (ou tendencialmente individualistas), que estão ligadas à atividade básica da Defensoria, ou seja, a assistência aos economicamente carentes, e as funções não tradicionais (ou tendencialmente solidaristas), ligadas a situações em que a Defensoria Pública assiste a pessoas não economicamente hipossuficientes ou, ainda, apesar de atender a pessoas carentes, também representa pessoas que não se enquadram em tal definição, como é o caso de uma Ação Civil Pública, em que a Defensoria defende interesses coletivos, ou seja, indistintamente pertencentes a pessoas carentes e a pessoas abastadas.

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