OBSERVAÇÃO 1 "Editando em tempo, após atualizações do blog, apareceu a resposta da Laiza Donato, que segue como escolhida da semana da SUPERQUARTA 03!:
Laiza Donato: A responsabilidade internacional do Estado é instituto que visa reparar
um mal físico ou moral causado por Estados, organizações internacionais
(conforme orientação da CIJ no caso Folke Bernadotte) e particulares
(conforme franco desenvolvimento do instituto) em certas hipóteses de
transgressão da norma internacional.
Existem três teorias sobre a natureza da responsabilidade internacional.
A
primeira delas tem como maior representante Hugo Grócio e é conhecida
como teoria da culpa ou teoria subjetivista, pois para ela não basta
mera configuração do ilícito exigindo-se apuração de culpa ou dolo para
caracterizar a necessidade de se responsabilizar.
A segunda teoria
se opõe a primeira. Tem como principais representantes Triepel,
Anzilotti e no Brasil Francisco Resek defendendo que a responsabilidade
internacional independe da apuração de dolo ou culpa. É uma teoria
visivelmente aplicável no exercício de atividades internacionais lícitas
que resultam em grande risco para a comunidade internacional. Tais
como, exploração espacial, emprego de energia nuclear e proteção ao meio
ambiente.
A terceira teoria, por sua vez, concilia as duas
anteriores. É conhecida como teoria mista tendo como expoente Strupp.
Segundo esta, a responsabilidade dependerá de apuração da culpa na
modalidade negligência quando se tratar de atos omissivos, mas
independerá dessa análise, bastando o liame entre ato ilícito e dano,
nos atos comissivos.
Quanto aos elementos costuma-se elencar três,
quais sejam: ato ilícito consistente na violação de norma internacional;
imputabilidade ou nexo causal caracterizada no vínculo entre violação
da norma internacional e seu responsável e dano consistente no prejuízo
decorrente do ato ilícito.
Esse regime se aplica perfeitamente à
proteção internacional de direitos humanos, mas possui peculiaridades e
maior rigorismo, pois, conforme André de Carvalho Ramos é a
responsabilidade internacional que reafirma a juridicidade internacional
dos direitos humanos. "
OBSERVAÇÃO 2: Que isso meu povo? Tô postando super atrasada a resposta da SUPERQUARTA 03 e nada de respostas de mais ninguém fora a Laiza? Um temão desse, que sempre e sempre cai em prova...atenção para as oportunidades de treino, de estudo...Determinação e vontade são o motor de qualquer aprovação.
Vamos a resposta!
A pergunta era: Disserte sobre o regime geral de responsabilidade
internacional do Estado destacando os seguintes pontos: Qual a natureza
dessa responsabilidade? Quais os seus elementos característicos? Esse
Regime se aplica perfeitamente à proteção internacional dos direitos
humanos? Fundamente. (MÁXIMO DE 20 LINHAS)
Inicialmente vou explicar um panorama para vocês.
A responsabilidade como tema geral envolve a existência de três elementos característicos: ação/omissão, nexo causal e dano (ou perigo de dano para as correntes mais extremistas). É diante da necessidade ou não do chamado "nexo causal" que saberemos a natureza da responsabilidade estudada. Explico.
Se falarmos de responsabilidade subjetiva, há necessidade de análise do nexo causal para saber se existem um dos dois elementos subjetivos na conduta (ou na ausência de conduta): o dolo ou culpa. Ou seja, se houve vontade deliberada do agente ou se por uma negligência, imprudência ou imperícia, houve a confecção do dano ou perigo de dano.
Por outro lado, se falarmos de responsabilidade objetiva, basta a visualização da ação/omissão e dano/perigo de dano para saber que há responsabilidade no caso, uma vez que o nexo é presumido e não necessita de comprovação da vontade ou não. Os casos que envolvem a chamada responsabilidade objetiva geralmente são tutelas importantíssimas, como na defesa do meio ambiente, danos nucleares, direitos do consumidor etc..
Cabe aqui uma crítica a título de estudo: Muitos civilistas defendem que atualmente a regra é a chamada responsabilidade objetiva, em razão do aumento de número de casos que dispensam a existência ou não de nexo causal para certeza da responsabilização e isso seria um erro muito grande em razão do risco de generalização de causas.
Outro elemento é a questão da ausência de responsabilidade puramente objetiva, porque em tese, ela jamais admitira qualquer excludente, quando na verdade existem excludentes em quase todos os casos práticos possíveis de análise concreta de responsabilidade.
Voltando ao Tema, no âmbito interno o Estado possui responsabilidade objetiva nos termos do artigo 37, §6º da Constituição Federal, após uma longa evolução das teorias que o explicavam e considerando casos que geram debate tal qual a omissão do estado e a responsabilidade subjetiva característica.
No âmbito internacional a regra é que a responsabilidade do Estado seja SUBJETIVA.
"Ah nathalia, li em vários livros que a responsabilidade é objetiva..." sim, o debate é imenso no campo teórico, mas na prática o que se vê é um retrocesso, pois exige-se, até pela ausência de um ente hierarquicamente superior aos estados no plano internacional de maneira efetiva, o elemento subjetivo.
Há necessidade de ato ilícito (quebra de um
compromisso livremente assumido por uma pessoa jurídica de direito
internacional, seja esse
compromisso assumido expressamente ou tacitamente, por meio do
costume internacional); imputabilidade (possibilidade de estabelecer o nexo de causalidade entre o ato ilícito e o
ente que o praticou) e o dano (consiste na ocorrência de prejuízo, seja ele de
ordem material ou imaterial).
Um caso emblemático nesse sentido foi o "CASO DAS PAPELERAS", que envolveu o contencioso existente entre a Argentina e o Uruguai por
causa da construção de duas usinas de papel e celulose na fronteira
entre esses dois países, onde a Corte Internacional de Justiça ao proferir decisão final declarou que o Uruguai descumpriu as obrigações
procedimentais decorrentes do Estatuto do Rio Uruguai, mas que apesar
disso não foi descumprida nenhuma obrigação substantiva decorrente desse
Estatuto, não teria havido imputabilidade nem conduta culposa ou dolosa no ato. Ocorreram severas críticas até em razão do bem protegido, meio ambiente, mas a regra que vige é essa.
É ai que vem a crítica e elemento carro chefe da questão, este regime majoritário não se adequaria ao regime de Proteção Internacional dos Direitos Humanos, em razão do grau de importância dos direitos protegidos e em razão da desnecessidade de provas na responsabilização de um Estado.
Não há necessidade de provar culpa, dolo, vontade, nada, porque as
obrigações
internacionais
de
proteção
aos
direitos
humanos
não
têm
como
fundamento
a
reciprocidade
ou
engajamento
similar
de
outro
Estado.
A
natureza retributiva
não
é
requisito
essencial
destes
tratados.
O
caráter
objetivo
da
proteção
internacional
dos
direitos
humanos
é o elemento chave na
apreciação
da
responsabilidade
internacional
do
Estado.
A discussão em cima das diferenças culturais também entra nessa ótica, uma vez que não há uniformidade na análise de quais seriam os direitos envolvidos, apesar de existirem certas teorias que coloquem a vida como elemento comum, há sim fatores culturais que devem ser considerados no caso.
Temão mesmo, recomendo a Leitura mais atenta do Tema, existem obras e artigos ótimos do Professor e Colega André Carvalho Ramos que são essenciais nessa seara.
É isso, espero que participem das próximas rodadas.
Bons estudos!
Poxa eu postei a resposta duas vezes, ficou sob moderação pra aprovação e não apareceu? ��
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