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RESPOSTA DA SUPERQUARTA 10/2021 (DIREITO DO CONSUMIDOR) E QUESTÃO DA SUPERQUARTA 11/2021 (DIREITO PENAL)

 Olá meus amigos bom dia a todos e todas.

A nossa questão da rodada foi a seguinte (10/2021):

DISCORRA SOBRE O CONSUMIDOR SUPERENDIVIDADO E SEUS DIREITOS A LUZ DA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. EXEMPLIFIQUE. 

Times 12, permitida a consulta na lei seca, resposta em 22 linhas de computador (times 12) ou 30 linhas de caderno.


Pois bem, questão de 30 linhas tem que escrever bastante. Quando o examinador te dá 30 linhas, ele espera a demonstração de conhecimento. 


O tema cobrado hoje é propício para provas de DPE e MPE, especialmente, mas também pode cair em uma segunda fase de Magistratura. Cuidado com a temática, portanto. 


DICA: Não usem esse tipo de expressão batida: "O superendividamento é problemática que assola os tribunais pátrios".


Vejam a seguinte resposta perfeita, mas que não exemplificou. Faltou atenção ao enunciado:


A proteção e defesa do consumidor é norma de ordem pública a interesse social, constituindo direito fundamental e princípio da ordem econômica (art. 5º, XXXII e art. 170, ambos da CF/88, art. 48, ADCT e art. 1º, CDC).
Nesse contexto, a norma consumerista, consubstanciada na proteção dos direitos inerentes à personalidade do consumidor endividado, desenvolveu o conceito de superendividamento.
Trata-se, em resumo, da impossibilidade do devedor, pessoa física, leigo e de boa-fé, de adimplir todas as suas dívidas atuais e futuras de consumo, excluindo-se as dívidas tributárias, oriundas de delitos e de alimentos. Nesse sentido, para a doutrina especializada, há dois tipos de superendividamento: o ativo e o passivo.
O superendividamento ativo corresponde àquele em que o consumidor endivida-se de forma voluntária. Esta categoria subdivide-se em duas: (1) ativo consciente, cuida-se da situação em que o consumidor de má-fé contraiu dívidas, sabendo que não irá pagá-las e com o objetivo de lesar credores; (2) ativo inconsciente, trata-se do consumidor que age impulsivamente, sem observar o devido cuidado com suas finanças, de forma a comprometê-las.
Por sua vez, o superendividamento passivo está relacionado aos infortúnios da vida social, cuja origem decorre de fatores externos à própria relação de consumo, como a redução de salário, desemprego involuntário e o nascimento inesperado de um filho.
Sobre a classificação exposta, importante mencionar que a jurisprudência dos Tribunais Superiores confere proteção jurídica ao superendividado ativo inconsciente e ao passivo, merecendo, pois, salvaguarda jurídica para reorganizar suas atividades financeiras. Por outro lado, por agir de modo malicioso (de má-fé), o superendividado ativo consciente não receberá o devido tratamento, não podendo, assim, reorganizar suas dívidas com o devido apoio estatal.


Aos escolhidos:

O superendividamento é a incapacidade econômica de saldar as dívidas assumidas e que pode levar o consumidor a um colapso financeiro, apto a suprimir os meios de subsistência e vulnerar o mínimo existencial.
A depender da conduta do consumidor, o superendividamento pode ser ativo, quando ele próprio assume compromissos excessivos voluntariamente, ou passivo quando o incremento excedente decorre de situações inevitáveis por parte do consumidor. O superendividamento ativo ainda pode ser consciente ou de má-fé, ou inconsciente ou de boa-fé, sendo fator distintivo o elemento volitivo da pessoa endividada.
A jurisprudência pátria, notadamente o STJ, tem se manifestado no sentido de assegurar mínimas condições de sobrevivência se o endividamento sobrevém ao consumidor de boa-fé ou ao passivo. Tal posicionamento, que inclui uma notória compreensão da função social imposta aos credores, pode ser verificada, por exemplo, no precedente que limitou os descontos consignados em folha à 30% da renda do consumidor.
O superendividamento é uma preocupação constante, sobretudo em razão da pandemia atual e é objeto, inclusive, de projeto de lei que contempla soluções negociadas para o adimplemento possível, bem como intenta inibir condutas predatórias impondo um dever de mitigar os próprios lucros, se isto importa em assegurar a dignidade humana.
Por fim, é possível apontar no CDC dispositivos úteis ao trato da questão. Nesse sentido, rememore-se a vedação de publicidade enganosa/abusiva (art. 37); a vedação de que o fornecedor se prevaleça da fragilidade do consumidor (art. 39, VI); a vedação de cláusulas que imponham desvantagem exagerada ao consumidor ou incompatíveis com a equidade (art. 51, IV).


O superendividamento pode ser definido como a situação em que o consumidor não dispõe de recursos financeiros para quitar seus débitos sem prejuízo do seu sustento e de sua família. Desse modo, não consegue pagar suas dívidas sem comprometer o mínimo existencial.
A doutrina consumerista já se debruçou sobre o tema, tão recorrente em uma sociedade de consumo, caracterizando as espécies de superendividamento: passivo, ativo, consciente e inconsciente. De um lado, o superendividamento ativo ocorre quando o consumidor, voluntariamente, se endivida, influenciado pela agressividade do mercado de consumo e estratégias de publicidade. De outro, o passivo ocorre por motivos imprevisíveis, como a perda de emprego em razão da superveniência de uma pandemia. Além disso, diz-se que o superendividamento é consciente quando o consumidor se endivida deliberadamente, por má-fé, com a intenção de fraudar credores, enquanto no inconsciente não há esse intuito deliberado, mas um agir imprudente e impulsivo.
Diante disso, e porque o CDC não dispõe expressamente acerca do instituto, os tribunais superiores usam a boa-fé, um dos princípios das relações de consumo, como pressuposto para que ocorra a revisão de contrato que acarretou o superendividamento do consumidor. É dizer: será possível a revisão em caso de superendividamento passivo ou até mesmo ativo inconsciente. O superendividamento ativo consciente, por sua vez, não possibilita a revisão do contrato. Nesse contexto, importante destacar que o STJ já decidiu, como forma de combater o superendividamento, a possibilidade de se limitar a 30% da renda liquida do devedor o percentual de desconto da parcela do empréstimo em conta-corrente.


O consumidor superendividado é aquele que comprometeu sua renda de tal modo que não é mais capaz de arcar com o pagamento de suas dívidas e, ao mesmo tempo, manter sua própria subsistência e de sua família.
Os tribunais superiores tem se utilizado da Teoria do Mínimo Existencial, que se refere ao básico necessário para que um ser humano tenha uma vida digna. Assim, seria possível ampliar os prazos de pagamento e também rever juros e condições abusivas, garantindo que o consumidor mantenha uma renda suficiente para arcar com seus gastos básicos.
Nesse sentido, um importante posicionamento do STJ é o de restringir os descontos em folha ao máximo de 30% do salário do devedor. Isso seria uma forma de garantir uma renda mínima ao consumidor e, ao mesmo tempo, permitir o pagamento da dívida, ainda que em maior lapso temporal.
Vale ressaltar esse entendimento está de acordo com o próprio Código de Defesa do Consumidor (CDC), como o direito a educação e divulgação sobre o consumo adequado, a informação e a modificação de cláusulas contratuais (art. 6º, II, III e V, CDC). Também a necessidade de informação adequada em contratos de crédito (art. 52, CDC), bem como a redação clara e destaques nos contratos de adesão (art. 54, CDC).
Por fim, doutrina e a jurisprudência dividem o superendividado em três categorias: ativo consciente; ativo inconsciente; e passivo. O primeiro é o consumidor que realiza as dívidas sabendo que não possui condições de pagá-las. O segundo, mesmo gerando os débitos, acredita que conseguirá quitá-los. Já o passivo, é afetado por fatores externos que modificam a sua situação e impedem o adimplemento.
Essa distinção é importante para definir quem fará jus a proteção, pois é necessário aferir também a boa-fé do consumidor e impedir que aqueles que contraíram dívidas já com a intenção de não pagá-las sejam agraciados por estas decisões jurídicas.


Gostei do seguinte conceito trazido pelo Peggy: O direito brasileiro ainda não conceituou o fenômeno do consumidor superendividado. A respeito, Cláudia Lima Marques entende que consiste na impossibilidade global de o devedor pessoa física, consumidor, de boa-fé, pagar todas as suas dívidas atuais e futuras, excluindo do âmbito de incidência as dívidas tributárias, as decorrentes de ato ilícito e as dívidas de alimentos.


Atenção para a distinção: superindividamente ativo, passivo, consciente e inconsciente. 

Dica: usem palavras chaves, como mínimo existencial no caso em análise. Usar os termos chaves faz toda diferença. 

Certo meus amigos, agora sim vamos para a SUPER 11/2021 - DIREITO PENAL
COMO A TEORIA DA IMPUTAÇÃO OBJETIVA REFLETE NA TEORIA DA EQUIVALÊNCIA DOS ANTECEDENTES CAUSAIS. EXPLIQUE RELACIONANDO.

Times 12, permitida a consulta na lei seca, resposta em 15 linhas de computador (times 12) ou 20 linhas de caderno. Para participar deixe sua resposta nos comentários até quarta-feira. 


Eduardo, em 10/03/2021 

No instagram @eduardorgoncalves


67 comentários:

  1. A teoria da imputação objetiva foi desenvolvida principalmente por Claus Roxin e Jakobs para tratar sobre o nexo de causalidade da conduta penal. A imputação objetiva não se confunde com a responsabilidade objetiva do agente, a despeito da similitude da nomenclatura, porquanto não dispensa a análise da tipicidade subjetiva da conduta.
    De fato, a imputação objetiva pressupõe a existência do nexo de causalidade natural entre a conduta e o resultado, realizando posterior análise sobre a possibilidade de imputar o resultado produzido ao agente causador. Neste sentido, a teoria da equivalência dos antecedentes causais, adotada no art. 13 do CP, e impedida de retroagir indefinidamente pela aplicação da teoria da exclusão de Tierry, sofre limitações mediante a aplicação da imputação objetiva.
    Destarte, a imputação objetiva analisa a noção de risco ao bem jurídico, não restringindo-se a um nexo meramente natural. Neste norte, se há conduta e um resultado por ela causado, existe nexo de causalidade para a teoria dos antecedentes causais; entretanto, a imputação objetiva irá além, verificando se o agente efetivamente produziu ou aumentou o risco, e, ainda, se não o diminuiu ou se o risco não é abarcado pelo tipo penal.

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  2. A teoria da equivalência dos antecedentes causais é encampada como regra no Código Penal, estabelecendo um nexo físico, notadamente objetivo entre a conduta do agente no mundo dos fatos e como essa conduta dá causa a um resultado. Por exemplo: quando o sujeito mata alguém usando do meio do disparo de arma de fogo, essa conduta é capaz de produzir o resultado morte.

    Entretanto, a teoria possui a peculiaridade de poder regressar ao infinito. Assim, no exemplo dado, o fabricante da arma também poderia ser responsabilizado posto que, se não houvesse fabricado o artefato, o agente não teria logrado êxito de matar alguém valendo-se daquele meio. A fim de impedir o regresso ao infinito, a causalidade adequada é limitada pela análise do elemento subjetivo da conduta, o dolo ou a culpa.

    Nesse cenário, a doutrina moderna, capitaneada por Roxin, traz a teoria da imputação objetiva, justamente para limitar o nexo causal sem usar da análise dos elementos subjetivos (dolo/culpa), buscando, ao contrário do que o nome sugere, não uma responsabilidade objetiva e, sim, justamente o contrário pois analisa se o agente criou o risco (ou o aumentou), se o risco deu causa ao resultado e se tal resultado é contrário ao direito. Portanto, naquele mesmo exemplo do vendedor de arma de fogo, romperia-se o nexo causal pois colocar à venda a arma de fogo não seria a criação de um risco contrário ao direito, tampouco tal atividade deu causa diretamente ao resultado.

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  3. A teoria da imputação objetiva, criada por Karl Larenz, foi modernamente aperfeiçoada por Claus Roxin, da Escola Funcionalista Teleológica alemã. Para este, a equivalência dos antecedentes causais (condição sine qua non), adotada pelo art. 14 do Código Penal brasileiro como regra (excetuada, por exemplo, pela causalidade adequada nas hipóteses de concausa superveniente relativamente independente que por si só causou o resultado), não estabeleceria standards suficientes para se verificar a conduta significativa do agente na infração.
    Neste engodo, referido teórico asseverou a necessidade de aprimoramento do mero nexo causal por um nexo normativo, o qual se situaria anteriormente à análise do dolo/culpa no juízo de tipicidade, na medida em que ainda se estaria a imputar (ou não) conduta relevante do agente para a empreitada criminosa a partir de uma constatação da (in)gerência do risco.
    Desse modo, Roxin fixou três parâmetros normativos na sua empreitada de objetivação da análise imputativa: a) a criação ou incremento de um risco proibido; b) a verificação deste risco no resultado; e, c) a conduta fora do âmbito de proteção da norma. Um exemplo prático da teoria é dos condutores A e B em direções opostas da pista e sem iluminação, pois eventual colisão de A com C, situado atrás de B, não ensejaria fato típico contra B porque a falta de iluminação deste, ainda que incremente o risco para o acidente entre os acidentados pela falta de visibilidade, não estaria fora da esfera de proteção da norma, a qual reside na iluminação para salvaguarda o próprio condutor.

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  4. Pela Teoria da Equivalência dos Antecedentes, adotada pelo CP, todo fato humano dentro da cadeia do nexo de causalidade e que contribui para o resultado é considerado causa (art. 13, CP), enquanto para a Teoria da Causalidade Adequada, somente aquele efetivamente capaz de gerar o resultado final pode ser considerado, excluindo-se os mais remotos. Já a imputação objetiva indica que a mera exclusão hipotética de causas não é suficiente. A ação deve criar um risco proibido ao bem jurídico tutelado, considerando o âmbito de proteção da norma: se ele diminui o risco, não pode ser punido, como no exemplo de lesionar uma pessoa tentando salvá-la da morte, ainda que haja nexo de causalidade. Da mesma maneira, deve criar um risco relevante e não permitido, bem como realizar uma interpretação sistêmica, considerando todo o ordenamento jurídico.

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  5. A teoria da equivalência dos antecedentes costuma ser estudada junto com a conditio sine qua non, que nada mais é do que a condição sem a qual não existe o crime, ou seja a relação entre a conduta do agente e o resultado ilícito.
    Logo, a teoria da equivalência dos antecedentes afirma que tudo que contribuiu para o resultado do crime criminoso seria, e consequentemente seria causa dele. sendo assim, a teoria propõe um regresso ao infinito o que não permite a confirmação do nexo de causalidade.
    Entretanto a teoria da imputação objetiva visa frear esse regresso ao infinito, utilizando critérios de dolo e culpa. ou seja tenta descobrir se determinado resultado pode ser atribuído ou não ao gente.
    Cabe ressaltar que esta última teoria se difere da teoria da causalidade adequada, tendo em vista que apenas estabelece uma relação entre a conduta do agente e o resultado, não prevendo a atribuição do resultado.
    por fim, a conditio sine qua non é o fim, ou seja, após realizar o regresso ao infinito e mitigá-lo pelo dolo e pela culpa a condição sem a qual não haveria o crime se mostra como o resultado do processo de mitigação.

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  6. Em relação ao nexo causal, o Código Penal, no “caput” do art. 13, adota como regra geral a teoria da equivalência dos antecedentes causais, ao dispor que se considera causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.
    Contudo, segundo critica a doutrina, tal teoria cuida apenas do elemento físico ou material da relação de causalidade.
    Nesse contexto, surge a teoria da imputação objetiva, com vistas à limitação da responsabilidade penal, criando uma causalidade jurídica ou normativa. Segundo ela, o resultado só pode ser imputado ao agente quando (i) sua conduta cria um risco não permitido, (ii) esse risco se realiza no resultado; e (iii) tal resultado está no alcance do tipo.
    Assim, ainda que visualizada a existência de nexo físico entre a conduta e o resultado previsto como crime, faz-se necessária a demonstração da realização de um risco não permitido e abrangido pelo tipo, para que possa estar caracterizada a relação de causalidade.
    Com isso, a imputação objetiva restringe a abrangência da relação causal puramente física ou material, tal como prevista para a equivalência dos antecedentes.

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  7. O fato típico compreende quatro elementos, quais sejam, conduta, resultado naturalístico, relação da causalidade e tipicidade. A conduta humana produz o resultado naturalístico, sendo estes ligados pela relação de causalidade, cujo Código Penal, em seu artigo 13, adota essa mesma nomenclatura.
    Ressalte-se que o elemento resultado naturalístico não é necessário nos crimes tentados, formais e de mera conduta, os quais exigem apenas a conduta e a tipicidade.
    Pois bem. Tanto a teoria da imputação objetiva, como a da equivalência dos antecedentes, tem como objetivo definir o vínculo formado entre a conduta praticada pelo agente e o resultado naturalístico.
    A teoria da equivalência dos antecedentes, também conhecida como teoria da equivalência das condições ou da conditio sine qua non, reza que a causa se traduz em todo o fato humano sem o qual o resultado não teria ocorrido da forma e tempo que ocorreu. Ou seja, a causa é o acontecimento que contribui de qualquer modo para a produção do resultado. Podemos citar como exemplo o vendedor da loja de armas, que vendeu o armamento ao agente que praticou o crime de homicídio.
    Por sua vez, para a teoria da imputação objetiva, introduzida no ordenamento penal por Claus Roxin, só há falar em relação de causalidade quando o agente, além de contribuir para a ocorrência do resultado nos mesmos moldes da teoria da equivalência dos antecedentes, tenha criado ou aumentado com sua ação um risco proibido. Essa última, então, tem inserida uma causalidade psíquica, qual seja, a culpa ou o dolo.

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  8. A teoria da equivalência dos antecedentes causais pretende elucidar a relação de causalidade a partir de uma lógica direta, segundo a qual a causa de um delito é todo fato sem o qual o resultado não teria ocorrido, nos termos do art. 13 do CP.
    Contudo, tal teoria pode ensejar a responsabilidade penal em casos nos quais o agente sequer incorreu em risco proibido, revelando-se sua insuficiência teórica. Surge, então, a teoria da imputação objetiva que tem por escopo limitar a responsabilidade penal.
    A teoria da imputação objetiva não se contenta com um nexo de causalidade “matemático” orientado por uma simples relação física de causa e efeito. Insere-se novas elementares no tipo objetivo, fazendo surgir a causalidade normativa e, em consequência, passa-se a se construir uma ideia de direito penal quântico, em contraposição ao físico até então reinante.
    Neste passo, a teoria da imputação objetiva se contrapõe à da equivalência dos antecedentes causais, transcendendo-a para avaliar antes do exame subjetivo (dolo e culpa) a existência ou não da criação de um risco proibido e a realização ou não do risco no resultado.

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  9. Inicialmente, observa-se que as doutrinas mencionadas no enunciado relacionam-se entre si por tratarem do elemento nexo causal, elo entre a conduta e o dano, (art. 13 do Código Penal) no âmbito da chamada teoria do crime.
    Partindo desse norte, com base no estipulado no Código Penal em seu artigo 13, verifica-se que, conforme o entendimento da doutrina, o direito pátrio adotou a teoria do equivalente dos antecedentes causais que determina como atos relacionados a ação ou omissão sem a qual o crime não teria ocorrido.
    No entanto, segundo a doutrina, a adoção de tal teoria implica a necessidade de criar mecanismos para evitar o chamado regresso ao infinito em relação aos atos que ocasionaram o crime. Nesse contexto, observa-se a teoria da eliminação hipotética dos atos e, de forma recente, a teoria da imputação objetiva.
    Assim, a teoria da imputação objetiva funciona como um filtro para eliminar condutas que não se relacionam com o crime. Destaca-se que tal teoria preconiza que um ato deve estar ligado a um risco criado pelo agente, que seja ilegal, e, assim, gerador do dano (Roxin). Em uma segunda vertente (Jakobs) é adicionado o princípio da confiança para observar o nexo causal na conduta de determinado agente.

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  10. A teoria da imputação objetiva, desenvolvida no âmbito do funcionalismo penal, dispõe que só haverá imputação de responsabilidade penal quando o agente cria, com a sua conduta, um risco não permitido, não tolerado pelo ordenamento jurídico.

    A teoria da equivalência dos antecedentes causais, ou da conditio sine qua non, por sua vez, leciona que será considerada causa toda ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. Realiza-se o seguinte raciocínio: se, ao suprimir um determinado fato, verificar-se que, sem ele, o crime não ocorreria, tal fato será considerado uma causa. Trata-se da teoria adotada pelo Código Penal brasileiro, no art. 13.

    A crítica que se faz à teoria da equivalência dos antecedentes causais é a de que o mencionado raciocínio regressivo pode se estender ao infinito, considerando como causas condutas que não possuem qualquer relação com o cometimento do crime. A teoria da imputação objetiva, por sua vez, corrige tal distorção, ao prever que apenas será considerada causa a conduta que tenha gerado um risco não permitido pelo ordenamento.

    Vejamos o exemplo: o indivíduo A matou o indivíduo B. Se a mãe de A não o tivesse gerado, ele não teria matado B. Assim, pela teoria da equivalência dos antecedentes causais, o fato de a mãe ter engravidado de A poderia ser considerado uma causa. Todavia, pela teoria da imputação objetiva, entende-se que engravidar é um risco permitido, estando este fato excluído da relação de causalidade com o crime cometido.

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  11. Segundo a Teoria da equivalência dos antecedentes causais, também conhecida como conditio sine qua non, trabalhada por Von Buri, causa é toda ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido, obtida mediante um processo mental de eliminação hipotética.
    Ocorre que a aludida teoria leva a um regresso ad infinitum, fazendo com que a fabricação do carro utilizado em um assassinato seja considerada como causa.
    Para limitar esse regresso, Roxin desenvolveu a Teoria da Imputação Objetiva, trabalhando com quatro linhas mestras, quais sejam, a) se o agente diminui o risco, o resultado não pode ser imputado a ele; b) para o resultado ser imputado ao agente deve depender exclusivamente de sua conduta; c) o resultado somente é imputado ao agente se ele aumenta o risco permitido; d) é preciso que o resultado esteja abrangido pelo fim de proteção da norma de cuidado.
    A título de exemplo, tem-se o fabricante de pinceis que não esterilizou o pelo da cabra utilizado na produção e os operários contraíram infecção, no entanto foi provado que a esterilização não impediria a contaminação.
    A conduta do fabricante não aumentou o risco, não podendo ser responsabilizado.

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  12. A teoria da equivalência dos antecedentes causais está diretamente relacionada à análise do nexo de causalidade entre a ação/omissão e o resultado naturalístico, daí porque esta e a teoria da imputação objetiva ganham destaque no contexto dos crimes materiais.
    Segundo a primeira teoria, adotada pelo Código Penal no seu artigo 29, caput, aquele que, de qualquer modo, concorrer para o crime incidirá nas penas cominadas na legislação, na medida da sua culpabilidade.
    Ocorre que, conforme aponta doutrina dominante, a interpretação literal deste dispositivo pode levar à regressão infinita da culpabilidade, de forma que o funcionário que fabricou a arma de fogo utilizada em um crime de homicídio poderia ser condenado juntamente com o autor do delito, o que geraria uma verdadeira responsabilidade objetiva.
    Diante dessa evidente dificuldade, Claus Roxin desenvolveu a chamada teoria da imputação objetiva, tendo como principal característica a limitação da culpabilidade apontada pela teoria da equivalência dos antecedentes causais. De acordo com os ensinamentos de Roxin, apenas seria possível a imputação de crime à determinada pessoa quando presentes os seguinte requisitos: criação ou incremento de um risco proibido pela pessoa e que o resultado tenha advindo diretamente da criação deste risco.
    Assim, no exemplo acima mencionado, o empregado que fabricou a arma de fogo utilizada como instrumento do crime em nenhum momento criou um risco proibido, o que impede a imputação da conduta a ele.

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  13. A configuração de um crime perpassa a análise das condutas causais antecedentes, concorrentes e supervenientes, o que influencia sua diretamente na punibilidade de autores e partícipes. Nesta senda, são diversas a teorias que discutem o conceito de causa.
    Conforme a teoria da equivalência dos antecedes causais, adotada no caput do art. 13/CP, considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.
    Ocorre que se assim fosse, haveria uma digressão ad infinitum, podendo-se, por exemplo, concluir pela culpa do fabricante da faca, no caso de um roubo com arma branca.
    A fim de evitar tal raciocínio ilógico e desproporcional, doutrina e jurisprudência adotam a teoria da imputação objetiva. Resultando, na verdade, numa imputação não objetiva: ou seja, serão consideradas causas apenas aquelas verdadeiramente voltadas ao cometimento da infração e autores apenas aqueles que agem com dolo/culpa.

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  14. A teoria da equivalência dos antecedentes causais (adotada como regra no art. 13 do CP) avalia a relação de causalidade física entre conduta e resultado. É adotada pelas linhas clássicas e finalistas do direito penal. Nela, “considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido” (CP, art. 13, caput): a influência de certo antecedente causal é avaliada pelo método da eliminação hipotética – o antecedente que, eliminado mentalmente, afetar o resultado, é considerado sua causa. Já a teoria da imputação objetiva (segundo a doutrina, aplicável com base na abertura do art. 13, §1º do CP) é adotada pelas teorias funcionalistas do direito penal. Adiciona à causalidade meramente física, antes de concluir pela imputabilidade do resultado ao agente, uma análise valorativa/normativa. Para Roxin, ocupa-se de apreciar os riscos gerados pela conduta fisicamente causada pelo agente. Havendo causalidade física entre a ação e o resultado (ou seja, analisa-se, antes de tudo, a existência de eventual equivalência de antecedentes), passa-se à analisa do risco: o comportamento do agente criou um risco proibido? O risco proibido eventualmente criado materializou-se no resultado? Só em caso de resposta afirmativa a ambos os quesitos é que se considera o resultado imputável ao agente. Assim, a imputação objetiva toma a equivalência dos antecedentes como premissa, mas pretende limitar – a partir da ideia de nexo de risco – o resultado de suas análises meramente físicas.

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  15. O Código Penal brasileiro, quanto à relação de causalidade que ligam a conduta criminosa e o resultado, adotou a teoria da equivalência dos antecedentes, ou "conditio sine qua non", que considera causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido da forma como ocorreu (art. 13). Para evitar o regresso ao infinito, que poderia acarretar a punição dos genitores do criminoso pelo simples fato de tê-los gerado, a escola finalista acrescentou um elemento subjetivo ao tipo, transferindo o dolo e a culpa da culpabilidade para a tipicidade.

    Tal teoria, contudo, pode conduzir a distorções: a conduta de um boxeador que golpeia seu adversário lesionando-o não é punida em razão de uma excludente de ilicitude (exercício regular de direito), porém a tipicidade permanece, dada a existência do dolo. Para corrigi-las, a doutrina desenvolveu a teoria da imputação objetiva, que acrescentou aspectos normativos à tipicidade capazes de, no caso concreto, eliminá-la desde logo, dispensando a análise da antijuridicidade.

    No exemplo acima, de acordo com a teoria de Roxin e Jakobs, a conduta do pugilista seria atípica pois o risco criado é admitido pelo Direito. São causas, ainda, que afastam a imputação a diminuição de tal risco e a sua não realização no resultado. Para Rogério Greco, fala-se, portanto, em teoria da não-imputação objetiva.

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  16. Dentro do conceito analítico de crime, para que exista um fato típico é necessária a presença de uma conduta definida em lei como delito, assim como de um resultado a ela vinculado. Tal liame é explicado por várias teorias, dentre as quais se destacam a teoria da equivalência dos antecedentes causais e a teoria da causalidade adequada, ambas adotadas pelo Código Penal.
    Pela primeira, considera-se causa do crime toda ação ou omissão sem a qual o resultado não se produziria. Para sua aplicação, recorre-se á eliminação hipotética dos antecedentes causais, ou seja, se um evento anterior à conduta for em tese retirado da sequência fática e, mesmo assim, o resultado não desaparecer, entende-se que não é sua causa. No entanto, sem em virtude dessa eliminação, o resultado for apagado, o referido evento será tido com causa.
    Como se percebe, essa teoria traz o inconveniente de regressar ao infinito, considerando causa circunstâncias muito distantes da infração penal. Nesse contexto, o que impede a imputação do delito a pessoas que nada tiveram a ver com ele, embora façam parte da cadeia causal, é a análise do dolo e da culpa.
    Insurgindo-se contra essa infindável linha de causas, Claus Roxin desenvolveu a teoria da imputação objetiva, que agrega um nexo normativo à relação de causalidade. Nesse sentido, além de representar um antecedente necessário ao resultado, a causa do delito somente será considerada como tal se atender aos seguintes critérios normativos: criação ou incremento de um risco proibido; realização do risco no resultado; resultado dentro do alcance do tipo.
    Assim, a teoria da imputação objetiva corrige o regresso ao infinito provocado pela adoção da causalidade simples.

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  17. A teoria da equivalência dos antecedentes causais é a adotada, em regra (art. 13 do CP), para explicar o nexo de causalidade, um dos elementos do fato típico, em atenção ao conceito analítico de crime. Todavia, a fim de evitar-se o regresso ao infinito de todas as causas que concorreram para o resultado ilícito, utiliza-se como limites a) o juízo hipotético de Thyrén, b) análise de dolo e culpa e c) critérios de imputação objetiva.
    Desse modo, a teoria da imputação objetiva, articulada por Roxin, funciona como um limitador da incidência do nexo causal, na medida que prevê níveis de imputação do resultado, pontuando hipóteses em que este não pode ser atribuído ao autor. Para tanto, deve-se observar se o autor, com sua conduta, criou ou aumentou um risco proibido, se houve concretização do risco no plano fático e se o resultado alcançado encontra-se dentro do alcance do tipo.
    Impende salientar que a teoria da imputação objetiva não define causa, concausa, tampouco risco. Porém, discorre acerca de situações em que a imputação do resultado ao autor deve ser afastada, como ocorre nas hipóteses de ausência de perigo, incremente insignificante do risco, criação de risco permitido ou redução do risco, autocolocação da vítima em perigo, heterocolocação consentida, danos e choques tardios, dentre outros.

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  18. O conceito analítico define crime como fato típico, antijurídico e culpável. Dentro do substrato do fato típico estão incluídas a conduta, o resultado, a tipicidade e o nexo causal, entendido como o vínculo existente entre a conduta e o resultado.

    Em relação ao nexo causal, o artigo 13 do Código Penal adotou a teoria da equivalência dos antecedentes causais, segundo a qual considera-se causa toda a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. Essa teoria utiliza a eliminação hipotética para verificar se uma conduta foi causa de um resultado, de modo que se a retirada hipotética da conduta da sucessão de acontecimentos fáticos influenciar na forma como o resultado ocorreu, ela é considerada causa. O grande problema dessa teoria é que a eliminação hipotética poderia se dar ad infinitum, sendo possível considerar causa o próprio nascimento de um assassino, por exemplo.

    A teoria da imputação objetiva, desenvolvida por Claus Roxin, é uma forma de limitar a teoria da equivalência do nexo causal, através da criação da ideia de nexo normativo. De acordo com a teoria da imputação objetiva, para ser considerada causa de um resultado, a conduta deve, além do requisito da eliminação hipotética, preencher mais três: ela deve criar ou aumentar um risco proibido e relevante, produzir o risco no resultado e o resultado deve estar protegido pelo tipo penal.

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  19. As teorias da equivalência dos antecedentes e da imputação objetiva estão ligadas ao nexo causal que por sua vez compõe o primeiro substrato do crime, qual seja, o fato típico. Nexo causal é o vínculo existente entre uma conduta que causa um resultado naturalístico.
    A teoria da equivalência dos antecedentes foi desenvolvida por Stuart Mill e Von Buri, adotada pelo Código Penal, considera causa todo comportamento humano, comissivo ou omissivo, que de qualquer modo concorra para a produção do resultado naturalístico.
    Já a teoria da imputação objetiva que teve como principal precursor Claus Roxin, inclui, para o reconhecimento do nexo causal, a criação pelo agente de um risco proibido ou o aumento de um já existente e a realização desse risco no resultado.
    Nesse sentido, a doutrina finalista critica a teoria adotada pelo CP, informando que essa apresenta apenas aspectos objetivos, isto é, uma causalidade natural, o que gera um regresso ao infinito, pois qualquer um que causasse o resultado ensejaria no fato típico.
    Assim, para evitar esse regresso, Roxin complementa o conceito trazido pela teoria da equivalência, criando a teoria da imputação objetiva, acrescentado uma causalidade normativa ao tipo, ou seja, para a ocorrência do tipo também é necessário que o autor crie ou aumento um risco não permitido e que esse risco se realize no resultado.

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  20. Nexo causal é o vínculo entre a conduta e o resultado. De acordo com o caput do artigo 13 do CP, o resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. Portanto, como regra, o Código Penal adotou a teoria da equivalência dos antecedentes causais.

    Todavia, tal teoria tende ao regresso ao infinito. Assim, surge a teoria da imputação objetiva, como forma de corrigir essa injustiça. Para essa teoria, deve ser considerado além do nexo físico também critérios normativos no momento da atribuição do resultado (nexo normativo). Haverá nexo normativo quando o agente cria ou incrementa um risco proibido, a realização do risco no resultado e esse resultado deve ficar dentro do alcance do tipo. A teoria da imputação objetiva não está expressa no Código Penal, mas vem sendo adotada em alguns casos pelos Tribunais Superiores

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  21. A teoria da equivalência antecedentes causais, ou também denominada conditio sine qua non, adotada no artigo 13 do Código Penal Brasileiro, busca sua fundamentação na física newtoniana. Ou seja, basta para a teoria ora comentada uma relação de causa e efeito natural, ontológica, para haver causalidade.

    O entendimento baseado tão somente no ser, sem se preocupar com condições valorativas foi fortemente criticado pela doutrina, uma vez que produz problemas como o regresso ao infinito e a necessidade de buscar no tipo subjetivo, dolo ou culpa, soluções para o tipo objetivo.

    Nesta linha de pensamento, foi desenvolvida a teoria da imputação objetiva, que proporciona oportunidade de análise de elementos axiológicos e normativos na análise da relação de causalidade, resolvendo problemas que uma teoria fundamenta tão somente na física natural não conseguiria.

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  22. A teoria da equivalência dos antecedentes, adotada expressamente pelo Código Penal brasileiro, parte de um nexo naturalístico entre a conduta e o resultado, de modo que é causa toda e qualquer ação ou omissão no mundo dos fatos que contribui para a produção do resultado delitivo. Um dos grandes problemas apontados pela doutrina acerca desta teoria é o regresso ad infinitum, já que qualquer ato que estiver dentro da linha de desdobramento causal do resultado será causa do crime. Por sua vez, a teoria da imputação objetiva busca delimitar a causalidade a partir da antecipação da análise da relação causal em detrimento da análise dos elementos subjetivos (dolo e culpa). Desta forma, o nexo causal deixa de ser definido por um critério meramente causal e naturalístico e passa a ter um conteúdo jurídico, consubstanciado, na vertente desenvolvida por Roxin, na criação ou incremento de um risco não permitido, na realização deste risco no resultado e na existência deste risco na esfera da proteção da norma. Com isso, cria-se uma barreira na estrutura analítica da causalidade, de modo que não basta uma simples relação causal entre a conduta e o resultado, é necessário que haja relevância jurídica no ato para que se impute o resultado.

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  23. A teoria da equivalência dos antecedentes causais, ou também denominada conditio sine qua non, adotada no artigo 13, caput, do Código Penal Brasileiro, busca sua fundamentação na física newtoniana. Ou seja, basta para a teoria ora comentada uma relação de causa e efeito natural, ontológica, positivista, para haver causalidade.
    O entendimento baseado tão somente no ser, sem se preocupar com condições valorativas foi fortemente criticado pela doutrina, uma vez que produz problemas como o regresso ao infinito e a necessidade de buscar no tipo subjetivo, dolo ou culpa, soluções para o tipo objetivo.
    Nesta linha de pensamento, foi desenvolvida a teoria da imputação objetiva, que proporciona oportunidade de análise de elementos axiológicos e normativos na relação de causalidade, resolvendo problemas que uma teoria fundamenta tão somente na física natural não conseguiria.

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  24. A teoria da equivalência dos antecedentes causais é a teoria adotada pelo Código Penal para explicar o nexo causal, indicando que todo fato sem o qual o resultado não teria ocorrido é considerado causa, conforme disposto no art. 13 do CP.
    Já a teoria da imputação objetiva busca delimitar a imputação sob o aspecto objetivo, evitando regresso ao infinito causado pela teoria da equivalência dos antecedentes causais.
    Em comum, ambas a teorias possuem a necessidade de análise do nexo físico, que é a relação de causalidade entre o ato praticado e o autor do ilícito, além da verificação de dolo ou culpa do agente. Contudo, a teoria da imputação objetiva acrescentar a necessidade de análise de possíveis nexos normativos, sendo eles: a criação ou incremento do risco proibido, a realização do risco no resultado e o perigo gerado pelo comportamento do agente deverá ser alcançado pelo tipo.
    Desta forma, a teoria da imputação objetiva evita a atribuição indevida de um resultado típico a um sujeito, limitando a responsabilidade penal, já que a atribuição do resultado não é determinada pela causalidade como faz a teoria da conditio sine qua non.

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  25. No conceito analítico de crime, para que haja a tipicidade é necessário verificar o nexo causal. Nosso ordenamento jurídico, como regra, vide art. 13, caput, do CP, adotou a teoria da equivalência dos antecedentes, entendendo como causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. Trata-se de uma teoria extremamente criticada, vez que levaria ao regresso infinito.
    Destarte, surgiu a teoria da causalidade adequada, adotada no §1º, do mencionado artigo, que entende que não é qualquer ação ou omissão, mas sim a que efetivamente possa produzir um resultado, por si só. É de suma importância nas concausas, vez que os fatos que, por si só, produzem o resultado, excluem o nexo causal.
    Como se não bastasse, o STJ tem adotado em seus julgados uma terceira teoria, com amparo na doutrina, a denominada teoria da imputação objetiva que, ao contrário do que o próprio nome induz, não se refere a responsabilidade objetiva do agente, a qual é vedada. Essa teoria entende que o agente só responde pelo risco criado ou aumentado de produção do resultado, ou seja, não é toda ação o omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido, mas sim a ação ou omissão que criou ou incrementou o risco de produção do resultado.

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  26. Partindo do conceito analítico de crime, em seu critério tripartite, crime é o fato típico, ilícito e praticado por agente culpável. O fato típico, por sua vez, é destrinchado em conduta (dolo ou culpa), nexo de causalidade, resultado e tipicidade.
    Da análise do nexo de causalidade, consagrado no art. 13 do CP, infere-se que, em regra, o Código Penal adotou a teoria da equivalência dos antecedentes ou conditio sine qua non. Ou seja, toda e qualquer condição que tenha levado ao resultado será considerada causa.
    Entretanto, um dos grandes riscos da aplicação da teoria é o regresso ao infinito. Surge, então, a teoria da imputação objetiva que possui como uma de suas finalidades a restrição da incidência do nexo causal, refletindo, assim, na teoria da equivalência dos antecedentes.
    Nesse sentido, atuando no âmbito da tipicidade, a imputação objetiva compreende que o resultado só poderia ser atribuído ao agente se: (i) a conduta cria ou incrementa um risco proibido; (ii) o risco ocorre no resultado; e (iii) o resultado se encontra no alcance do tipo. Logo, sem tais requisitos, não haverá tipicidade material e, consequentemente, o fato será atípico.

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  27. A teoria da equivalência dos antecendentes causais, adotada como regra pelo art. 13 do Código Penal, preconiza que causa é toda ação ou omissão sem a qual um resultado não teria ocorrido. A crítica que se faz a essa teoria é a de que ela permitiria, em tese, a regressão ao infinito, gerando situações absurdas nas quais, por exemplo, os pais de um criminoso, que não geraram risco algum, seriam responsabilizados pelo crime, porque caso estes não tivessem concebido o agente o crime não teria ocorrido.
    Nesse contexto, a teoria da imputação objetiva surge como uma espécie de freio à regressão infinita, porque estabelece que o agente somente responderá penalmente se criar ou incrementar, no resultado, um risco não permitido pelo ordenamento jurídico. Assim, ao pontificar que o agente somente responderá nos limites do risco criado, evita-se que o agente responda criminalmente por riscos insignificantes ou tolerados, tal como ocorria quando aplicada a teoria da equivalência dos antecendentes causais.

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  28. A teoria da equivalência dos antecedentes causais, considera causa a ação ou a omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. Assim, todas as condutas que forem indispensáveis para a ocorrência do crime serão consideradas para sua ocorrência. Possível citar o art, 13 do Código Penal, que demonstra sua aplicação no direito brasileiro.
    Já a teoria da imputação objetiva de Claus Roxin, aponta que deve ser considerada causa do ato criminoso aquela conduta que causa um risco proibido ao bem jurídico. Assim, para ser considerado crime é necessário que ocorra lesão ou perigo de lesão, ou seja, apenas será considerada aquela conduta que crie ou aumente o risco de vulnerar o bem jurídico. Esta teoria também é adotada no Brasil, como por exemplo nas previsões do Código Penal sobre crime impossível (art. 17) e excludentes de ilicitude (art. 23).
    Ambas as teorias são importantes para definir quem deve ser punido pelo direito penal, pois a primeira aponta que apenas as condutas sem as quais o resultado não aconteceria é que poderão ser objeto da punição estatal. Mas ao mesmo tempo, a segunda teoria evita o chamado “regresso ao infinito”, evitando que condutas que não criem ou aumentem o risco proibido sejam também punidas, como por exemplo o fabricante da arma ser punido por alguém ter utilizado uma arma para um homicídio.

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  29. A teoria da equivalência dos antecedentes causais, também chamada de "conditio sine qua non", é a regra adotada pelo nosso Código Penal, conforme o artigo 13, caput do CP. Tal teoria estabelece como causa da infração penal a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. Nesse sentido, haveria tendência de, ao buscar estabelecer o nexo causal, de regressão ao infinito em busca da causa que deu ensejo ao resultado. Assim, poder-se-ia até mesmo chegar ao nascimento do agente. Para tentar limitar esse tipo de regressão, a teoria da imputação objetiva estabelece que além do nexo físico, deve haver entre conduta e resultado o nexo normativo, que engloba criação ou incremento de um risco proibido, a realização do risco no resultado da conduta desse agente e que esse resultado esteja dento do alcance do tipo. Sem esse nexo normativo, não se pode estabelecer que determinada conduta seja causa de um resultado criminoso.

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  30. A teoria da equivalência dos antecedentes causais, prevista no artigo 13, caput, do Código Penal, trata-se da regra adotada para a fixação do nexo de causalidade entre a conduta e o resultado de que depende a existência do crime. Nesse sentido, considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado material não teria ocorrido na forma como ocorreu.
    Tal teoria prevê o nexo físico, o qual é limitado pelo elemento subjetivo – dolo ou culpa – a fim de evitar o regresso ao infinito.
    Por sua vez, a teoria da imputação objetiva defende que o nexo físico é insuficiente para a correta fixação do elo entre conduta e resultado. Para tanto, agrega o nexo normativo, segundo o qual o sujeito ativo deve criar ou incrementar um risco proibido, que, necessariamente, deve estar no âmbito de alcance do tipo.
    A doutrina traz como exemplo o caso do sujeito A que, pretendendo matar B, compra para este uma passagem de avião para a Flórida, onde ocorrem muitos homicídios. Se B for vítima de assassinato ao chegar no destino, estará presente o nexo físico (compra da passagem), mas não o normativo, pois não houve a criação ou o incremento de um risco proibido.
    Portanto, haverá crime tão-somente se estiverem presentes os nexos físico e normativo, motivo pelo qual a teoria da imputação objetiva restringe o conceito analítico de crime.

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  31. A teoria da Imputação Objetiva foi criada por Claus Roxin, não tem previsão legal e está ligada diretamente a relação de causalidade entre o fato típico e o resultado, ou seja, trata do nexo causal. Ela afirma que para uma conduta ser causa do resultado é necessário criar um risco e que esse risco seja proibido, ex.: tenho o dolo de matar minha sogra e compro para ela uma passagem de avião presumindo que o avião cairia. Nada tem de proibido nessa conduta, então o genro não terá nenhuma relação se o avião vier a cair e matar a sogra. Essa teoria diminuí a esfera de responsabilização penal. Por sua vez, a teoria da Equivalência dos Antecedentes é a regra geral brasileira, adotada pelo CP, no art. 13, caput e diz ser causa do resultado tudo aquilo que concorreu para que ele ocorresse. Todavia, retomando o exemplo anterior e aplicando a teoria da equivalência dos antecedentes o genro seria responsável pela morte da sogra, pois ele teve o dolo de matá-la ao presenteá-lá com uma passagem de avião. Concluí-se que enquanto o CP aplica uma teoria mais ampla em relação à responsabilização do agente, exigindo apenas dolo ou culpa. Já a teoria de Roxin não se satisfaz apenas com o dolo, exigindo também que a conduta praticada pelo agente seja proibida por lei.

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  32. A teoria da equivalência dos antecedentes causais, adotada pela maioria dos doutrinadores brasileiros, busca analisar a relação de causalidade existente no cometimento do crime, a fim de definir as causas que provocaram o resultado lesivo.
    Contudo, com a sua adoção, a análise do nexo de causalidade é puramente material, adotando como causa toda ação sem a qual o resultado não se produziria, ensejando o regresso ao infinito na busca de todos os acontecimentos que figuram na cadeia causal.
    Neste sentido, criou-se a teoria da imputação objetiva, segundo a qual, para se tratar como causa, o fato deve guardar nexo de causalidade normativo com o fato ilícito, de modo que, necessário se faz analisar se a conduta do agente criou um risco proibido ou incrementou o risco já preexistente, sem, contudo, perquirir, neste primeiro momento, a existência de dolo ou a culpa.
    Neste ponto, verifica-se que há crítica doutrinária apontando pela desnecessidade da teoria da imputação objetiva, tendo em vista que, na análise da cadeia causal de fatos, ficariam afastados da imputação penal todos aqueles que não agiram com dolo ou culpa.

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  33. Para a teoria da equivalência dos antecedentes causais, adotada como regra pelo Código Penal, causa é toda conduta sem a qual o resultado não teria ocorrido como ocorreu (art. 13, CP). Essa teoria se satisfaz com a causalidade física ou natural e permitiria, em princípio, o regresso ao infinito, o qual somente é limitado pelo nexo subjetivo do agente (culpa ou dolo). O funcionalismo, afastando a falácia naturalista (ou seja, a busca de respostas no mundo do “ser” para problemas do mundo do “dever ser”), entende que a causalidade física é um pressuposto para imputação penal, mas não é por si só suficiente. O problema jurídico deve ser resolvido por um raciocínio deontológico, e não meramente ontológico. Por essa razão, desenvolveu-se a teoria da imputação objetiva, segundo a qual, além da relação natural de causa e efeito, é necessário que a conduta gere ou incremente um risco proibido e, nos crimes consumados, que esse risco se realize no resultado. Portanto, a teoria da imputação objetiva fornece critérios que, somados ao nexo de causalidade aferido inicialmente pela teoria da equivalência dos antecedentes causais, permitem averiguar se o resultado penalmente relevante pode ser imputado ao agente ou omitente. É, assim, um plus em relação a mera causalidade natural.

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  34. Ao analisar o nexo de causalidade, isto é, o liame existente entre a conduta e o resultado naturalístico, o Código Penal brasileiro adotou, como regra, a “teoria da equivalência dos antecedentes causais” (art. 13, caput, CP). Assim, considera-se causa qualquer condição que contribua para a produção do resultado naturalístico.
    Nesse contexto, Claus Roxin desenvolveu a “teoria da imputação objetiva”, cuja finalidade é, através de seus postulados, delimitar o nexo de causalidade. Em outras palavras, mesmo havendo conduta e resultado naturalístico é preciso, ainda, analisar outros elementos (postulados) para ocorrência da tipicidade.
    Dessa forma, um resultado causado pelo agente só lhe pode ser imputado se: (a) a conduta cria um risco proibido; (b) o risco realiza-se no resultado concreto e (c) o resultado encontra-se dentro do alcance do tipo.
    Portanto, referida teoria, mediante seus postulados, restringe a incidência do nexo causal naturalístico, afastando a imputação da conduta e/ou resultado. Por fim, importante mencionar que os postulados são cumulativos, de sorte que, na ausência de um deles, não haverá tipicidade.

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  35. O fato típico, elemento de um crime, é composto de Conduta, Resultado, Tipicidade e Nexo Causal. Este último prevê algumas teorias que buscam perfectibilizar a responsabilização de alguém frente a ocorrência de um crime, como a teoria da Equivalência dos Antecedentes e da Imputação Objetiva.
    Assim foi que o legislador brasileiro, no art. 13 do Código Penal, previu como regra a respeito de Nexo de Causalidade, analisar as condutas necessárias e puníveis, até a consumação de um crime. O caput do artigo citado prevê a chamada Teoria da Equivalência dos Antecedentes, onde todos os antecedentes de um resultado são causa para a produção deste, desde que sejam essenciais à produção.
    Observando a premissa legal, haveria a possibilidade de uma análise delongada da Responsabilidade Penal na ocorrência de um crime, o que os críticos delinearam como ‘regresso ao infinito’, ao permitir uma interpretação extensiva, onde e toda e qualquer ocorrência seria, de alguma maneira, causa às consequências apuradas no caso em concreto.
    Nesse sentido, teoria como a da Imputação Objetiva trouxe uma limitação da responsabilidade penal a um resultado, ao delimitar a relação de causalidade necessária a gerar as consequências penais analisadas.

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  36. A teoria da equivalência dos antecedentes causais preceitua a necessidade de uma análise fática do nexo de causalidade (nexo físico), considerando-se causa todo fato sem o qual o resultado não ocorrência. Utiliza-se do método da eliminação hipotética para obtê-lo; contudo, tal método tende ao regresso ao infinito, motivo pelo qual se faz necessária a análise da causalidade psíquica (dolo/culpa).
    Por sua vez, a teoria da imputação objetiva desenvolve a adoção de critérios objetivos para o nexo de causalidade. Nesse contexto, Claus Roxin apresenta uma vertente desta teoria adicionando o estudo normativo no nexo causal. Esse nexo normativo deve ser analisado através da criação de um risco proibido, da realização do risco no resultado, bem como que este resultado deve estar previsto dentro do tipo penal. Presentes estes requisitos, resta demonstrado o nexo normativo, dispensando-se análise sobre dolo e culpa.
    Portanto, a teoria da imputação objetiva desenvolve requisitos para aprimorar a teoria da equivalência dos antecedentes de modo a tornar a análise do nexo causal de forma objetiva (fato/norma), evitando eventuais possíveis excessos decorrentes do nexo psíquico.

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  37. De acordo com a teoria da equivalência dos antecedentes causais, expressamente adotada pelo Código Penal Brasileiro (art. 13), causa é toda a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. Contudo, essa teoria é criticada, uma vez que permite o regresso ao infinito, já que a busca pela causalidade física não encontram limites, de maneira a gerar absurdos.
    Diante disso, modernamente, para resolver essa questão, recorre-se à Teoria da imputação objetiva, de Claus Roxin, segundo a qual, à responsabilização jurídico-penal pelo resultado não basta a mera relação de causalidade física, é necessário também verificar o que Roxin denominou nexo de risco. Assim, além da análise da conduta em si, deve-se verificar quais os resultados são normalmente a ela associados, somente havendo o nexo de risco quando o resultado ocorrido se encontre no rol de resultados previsíveis, normalmente relacionados à conduta do agente.
    Nesse sentido, se um sujeito atira em outro que, não morre imediatamente, e vai para o hospital, lá vindo a falecer em razão de um incêndio, haverá relação de causalidade física, mas não haverá imputação do resultado, uma vez que morrer queimado em um incêndio não se encontra no rol de resultados previsíveis decorrentes de um disparo de arma de fogo, que se pretende evitar com a tipificação da conduta de homicídio.

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  38. A teoria da equivalência dos antecedentes, bem como a teoria da imputação objetiva, estão inseridas no âmbito do estudo da tipicidade penal, especificamente no que toca o nexo causal. Segundo a teoria da equivalência dos antecedentes, são causas da ocorrência de um ilícito todas as ações ou omissões que estejam na linha lógica de desdobramento da prática do delito. Tal raciocínio é criticado em razão do potencial regresso ao infinito, dificultando a identificação das reais causas de um ilícito. A teoria da imputação objetiva, por sua vez, atua como limitador lógico da teoria da equivalência dos antecedentes, uma vez que seleciona apenas algumas ações/omissões como relevantes. Para tal teoria, são relevantes apenas aquelas ações/omissões que possam causar um risco proibido a um bem jurídico penalmente relevante. Assim, no caso concreto, serão causas todas aquelas ações/omissões efetivamente verificadas que tenham causado um risco proibido um bem jurídico relevante. Por exemplo: policial militar, durante uma briga doméstica, mata a esposa com o revólver da corporação. Adotando a teoria da equivalência dos antecedentes, a entrega da arma a este policial é causa do crime. Já sob a perspectiva da imputação objetiva, a entrega não seria causa, uma vez que, apesar de gerar risco, este não é proibido pois inerente ao exercício da profissão.

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  39. São elementos do fato típico a conduta, o resultado, o nexo causal e a tipicidade. No que se refere às teorias do nexo causal, é possível citara teoria da equivalência dos antecedentes causais, a teoria da causalidade adequada e a teoria da imputação objetiva.
    A teoria da imputação objetiva, de Claus Roxin, determina que o nexo causal é relação física de causa e efeito, em que há criação ou incremento de risco juridicamente intolerável e não permitido ao bem jurídico tutelado, com a concretização desse perigo em resultado típico, devendo estar o resultado dentro do alcance do tipo. Por sua vez, a teoria da equivalência dos antecedentes causais, adotada pelo Código Penal, art. 13, caput, e criada por Von Buri, conceitua causa como tudo aquilo que contribuiu para o resultado.
    Esta, foi criticada tendo em vista a possibilidade de regresso ao infinito das causas que influenciam o resultado. Por exemplo, o fabricante de uma arma poderia ser responsabilizado por um homicídio cometido com essa arma. Por sua vez, aquela, vem como um freio justamente ao regresso ao infinito, sendo considerado presente o nexo causal apenas com as causas em que de fato, no caso concreto, contribuíram para o incremento do risco gerado pela situação. Ou seja, no exemplo dado, não seria possível a responsabilização criminal do fabricante da arma.

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  40. A teoria da equivalência dos antecedentes, adotada pelo Código Penal brasileiro em seu art. 13, apresenta como principal crítica a possibilidade de “regresso ao infinito” na atribuição de responsabilidade. Uma vez que dispõe “considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido”, até mesmo os pais do agente criminoso poderiam ser responsabilizados pelo crime praticado.
    Diante disso, algumas teorias foram desenvolvidas no esforço de limitar a teoria da conditio sine qua non, dentre elas, no âmbito dos crimes materiais, tem-se a imputação objetiva. Na concepção de Roxin, devem ser analisados três níveis de imputação: no primeiro, se analise se houve criação ou incremento de risco não permitido pelo agente; no segundo, se analisa a materialização do risco no resultado e; por fim, se a situação está dentro do âmbito de proteção da norma penal. Somente assim o resultado poderá ser objetivamente imputado ao agente. Ficam excluídas, portanto, dentre outras, as hipóteses de redução do risco e o risco permitido, as ações de salvamento, os comportamentos posteriores de terceiros e a auto colocação em perigo, situações que ficariam abarcadas pela equivalência dos antecedentes.

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  41. A teoria da imputação objetiva, nos moldes atuais, foi idealizada por Roxin, objetivando estabelecer um método para definição do nexo de causalidade entre a conduta do agente e o resultado provocado. Desse modo, para a referida teoria para se chegar à causa não basta analisar o dolo do agente, sendo necessário averiguar a criação de um risco, o risco se dar no resultado e este risco ser vedado pelo direito.
    Por sua vez, a teria da equivalência dos antecedentes foi adotada como regra geral pelo Código Penal em vigor, artigo 13. Para ela causa seria o qualquer antecedente sem o qual o resultado não teria se consolidado. Desse modo, para se averiguar a causa deve-se fazer uma eliminação hipotética para concluir se determinado fato funcionou como causa ou não. Esta teoria é alvo de críticas em virtude da possibilidade em se regressar ao infinito para fazer a averiguação, nesse aspecto teria da imputação objetiva passa a interferir nela.
    Assim, para se evitar esse regresso ao infinito algumas soluções são apontadas, entre elas, a aplicação da imputação objetiva. Para os adeptos da teoria da imputação objetiva deveria ser incluído um novo elemento no fato típico, a imputação objetiva, por meio de seus três elementos, criação de um risco, o risco se dar no resultado e este risco ser vedado pelo direito, o que seria o modo mais eficaz para corrigir a possibilidade de regresso ao infinito, uma vez que a análise do dolo e da culpa como proposto pelos finalistas não seria suficiente.

    Marília L. S.

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  42. O Código Penal adotou, em regra, a teoria da equivalência dos antecedentes causais ou conditio sine qua non para delimitar o nexo causal entre a conduta e o resultado, figuras integrantes do fato típico. Segundo o art. 13, caput, do CP, considera-se como causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.
    A teoria em análise utiliza o método hipotético de Thyrém, pelo qual se ao excluir a conduta, o crime não ocorre, esta deve ser considerada como causa. Levando-se em consideração somente a conditio sine qua non, por exemplo, seria punido o vendedor da arma utilizada no crime de homicídio.
    Nesse sentido, com o escopo de limitar o nexo causal e impedir o regresso ao infinito observado na teoria da equivalência dos antecedentes causais, é que surge a teoria da imputação objetiva, desenvolvida por Claus Roxin. Para a referida teoria, junto ao nexo natural também deve ser acrescentado um nexo normativo, o qual leva em conta conceitos como risco permitido e princípio da confiança.

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  43. Conforme o Código Penal, em seu artigo 13, “...Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido”. Com o fim de delimitar o nexo causal a doutrina tratou do tema em três teorias, causalidade adequada; relevância jurídica e equivalência dos antecedentes causais ou da "conditio sine qua non", adotada por nosso Código.
    Esta última tinha como premissa que todos os fatos anteriores aptos a produzir resultado eram considerados como causa do delito, contudo, o pensamento levava a uma regressão ad infinitum. Foi idealizada então a teoria da imputação objetiva, desenvolvida por Roxin e Jakobs, com objetivo de limitar aquela.
    Desta forma a imputação objetiva é melhor explicada como uma tese de não imputação, visto que visa excluir, no âmbito do nexo de causalidade, a responsabilização, de acordo com alguns critérios; ademais busca uma causalidade normativa, jurídica, não apenas naturalística.
    Destarte, Roxin idealizou como limitadores à imputação elementos desenvolvidos a partir do princípio do risco; Jakobs por sua vez focado não só na imputação do resultado, mas também no comportamento, traçou como limites, o risco permitido; o princípio da confiança; a proibição de regresso e a competência e capacidade da vítima.

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  44. A Teoria da Imputação Objetiva, visa corrigir distorções geradas pela Teoria da Equivalência dos Antecedentes Causais, delimitando a imputação, sob o aspecto objetivo, evitando regresso ao infinito. Para a Teoria da Equivalência dos Antecedentes Causais, existe causalidade objetiva quando presente apenas o nexo físico, mera relação de causa e efeito, presente a causalidade objetiva, passa-se para a análise do dolo ou culpa, para evitar a responsabilidade penal objetiva.
    Em contrapartida, para a Teoria da Imputação Objetiva além do nexo físico é necessário o nexo normativo, o qual é composto de criação ou incremento de um risco proibido, realização do risco no resultado e resultado dentro do alcance do tipo. A partir desse nexo normativa é que muitas vezes nem se chega a analisar o elemento subjetivo, dolo ou culpa, pois sequer o antecedente é considero causa. É nesse ponto que Teoria Objetiva visa corrigir imperfeições da Teria da Equivalência dos Antecedentes Causais, pois para essa segunda teoria a cadeia infinita do antecedente causal só não leva a responsabilização de todos, em face da ausência do nexo psíquico, exclusão do dolo e culpa, indispensável para a infração penal.



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  45. A teoria da imputação objetiva, de autoria de C. Roxin, busca retirar o foco da questão exclusivamente atinente ao nexo causal. Para tanto, traz novos elementos para a determinação da imputação a um sujeito, afunilando-a e incrementando as demais teorias do nexo causal tal como a teoria da equivalência dos antecedentes.
    Por sua vez, a teoria da equivalência dos antecedentes (“sine qua non”) é aquela segundo a qual todos os atos anteriores ao resultado são causa dele. É a teoria adotada, em regra, pelo Código Penal, consagrada em seu art. 13. A doutrina, porém, adverte o risco do “regresso ao infinito”, apontando algumas regras para se limitar o conceito de “causa”, adotando como cerne a análise do dolo na conduta.
    Nesse cenário, Roxin com sua teoria da imputação objetiva propõe a inclusão de outros elementos, que, por sua vez, giram em torno do risco. Assim, o risco da ação criminosa deve ter sido criado pelo agente ou por ele incrementado, ocorrendo sua realização no resultado, efetivamente. Assim, exclui-se a imputação daqueles que apenas tentaram diminuir o risco, ainda que de forma infrutífera. De fato, expõe a doutrina que a teoria deveria ser denominada como “não imputação objetiva”, justamente por servir como limitadora à responsabilização dos agentes, mormente ante a aplicação da teoria da equivalência dos antecedentes.

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  46. Segundo a teoria da equivalência dos antecedentes tudo o que contribui para a produção do resultado é causa. Já para a teoria da imputação objetiva somente é causa a conduta que causou um risco relevante e proibido, devendo ser o resultado a concretização deste risco proibido e estar dentro do alcance de proteção da norma violada.
    A teoria da equivalência dos antecedentes permite o regresso ao infinito, admitindo como causa fatos/atos distantes e despedidos de qualquer relação direta com o caso concreto. Por outro lado, a teoria da imputação objetiva restringe o alcance do conceito de causa. Nesse sentido, a teoria da imputação objetiva serve como limite à teoria da equivalência dos antecedentes, ao não admitir como causa riscos permitidos e o acaso.
    Um exemplo deste limite seria a produção de uma arma de fogo e o crime de homicídio. Para a teoria da equivalência dos antecedentes aquele que produz a arma de fogo contribui para a prática do crime de homicídio, independentemente de qualquer liame subjetivo entre o produtor e o autor do fato. Por outro lado, para a teoria da imputação objetiva, a produção da arma não pode ser tida como causa, haja vista que a produção (legal) da arma de fogo é um risco permitido pelo ordenamento.

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  47. Dentre as teorias que buscam explicar o nexo de causalidade como elemento do fato típico, a teoria da equivalência dos antecedentes causais (da conditio sine qua non ou causalidade simples) considera como causa a condição (ação ou omissão) sem a qual o resultado não teria ocorrido tal como ocorreu.
    De acordo com a citada teoria, deve ser feita uma regressão para descobrir a causalidade objetiva, ou seja, as causas que influíram materialmente (nexo físico) no crime. Além disso, deve se impor o limite da causalidade psíquica (elemento subjetivo), indagando se o agente agiu com culpa ou dolo para produzir o resultado. Nesse sentido, a fabricação de uma faca de cozinha utilizada em um homicídio é causa objetiva para a morte da vítima, mas o fabricante não responde porque não agiu com culpa ou dolo.
    Por sua vez, a teoria da imputação objetiva busca a limitação da responsabilidade penal e evita a regressão a comportamentos muito distantes do crime. Desse modo, para que se possa imputar objetivamente o crime a alguém, é necessário que ele tenha criado ou aumentado um risco proibido e que este tenha sido o causador de um resultado que se amolde a um tipo penal.
    Nessa linha de raciocínio, antes mesmo de se analisar a existência de culpa ou dolo (elemento subjetivo) deve ser analisado o nexo normativo. Assim, retomando o exemplo da faca de cozinha utilizada em homicídio, a conduta não poderá ser considerada como causa por não existir nexo normativo, sendo desnecessário indagar sobre dolo ou culpa.

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  48. O nexo de causalidade é o vínculo entre a conduta do autor e o resultado produzido. Para defini-lo, o Código Penal adota em seu art. 13, como regra, a Teoria da Equivalência dos Antecedentes Causais, que reputa que causa é tudo aquilo sem o qual o resultado não teria ocorrido da maneira que ocorreu.
    Dessa forma, para se verificar se um determinado fato pode ser considerado causa do crime, há que se realizar um juízo hipotético de eliminação, de modo que, se excluído um determinado fato da cadeia causal, ainda assim o resultado ocorrer, tal fato não pode ser considerado causa. Contudo, a aplicação irrestrita dessa fórmula pode conduzir ao denominado regresso ao infinito e a consequentes injustiças.
    Diante disso, a Teoria da Imputação Objetiva visa estabelecer limitações à extensão da Teoria dos Antecedentes Causais, restringindo o alcance do tipo objetivo. Para tanto, afim de se imputar o resultado de uma conduta ao agente, são necessários os seguintes requisitos: criação ou incremento de um risco não permitido e a realização deste risco no resultado.
    Assim, a Teoria da Imputação Objetiva pretende limitar a responsabilidade penal, de modo que não se impute de maneira indevida um resultado típico ao agente.

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  49. A Teoria dos Antecedentes Causais restou consagrada no ordenamento pátrio através do art. 13, caput, do CP. Diz-se “causa” toda “ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido”.
    Uma leitura desavisada do artigo acima pode levar à precipitada conclusão de que os responsáveis por qualquer causa que tenha conduzido a determinado resultado ilícito poderiam ser processados criminalmente. Assim, poder-se-ia dizer que a mãe de um homicida seria também responsável pelo resultado morte, já que ela dera à luz anos antes à pessoa que de fato realizou a conduta proibida.
    O finalismo diminuiu a amplitude dessa interpretação, pois somente poderiam ser responsabilizados os agentes que efetuassem a conduta buscando fins criminosos. Entretanto, o supracitado sistema ainda permitia a criação de certas distorções, ao não diferenciar dolo e culpa, e, tampouco, culpa consciente da inconsciente.
    Por este motivo, o funcionalismo trouxe à baila a Teoria da Imputação Objetiva, largamente utilizada pela doutrina no exterior e, em alguma medida no Brasil, para limitar os efeitos da Teoria dos Antecedentes Causais, de modo que apenas os criadores de um risco proibido podem ser responsabilizados penalmente, seja a título de dolo ou de culpa. A Teoria da Imputação Objetiva não está positivada na lei brasileira, sendo criação doutrinária e utilizada pela jurisprudência.

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  50. Idealizada com a missão corrigir Teoria da Equivalência dos Antecedentes Causais, a Teoria da Imputação Objetiva assenta a necessidade de prévia análise do nexo normativo, antes de reputar um evento como causa do ilícito.
    Com efeito, para ser causa, além do nexo físico (relação de causa e efeito) e do nexo psíquico (dolo ou culpa), necessário se faz superar uma terceira trincheira, nominada nexo normativo.
    O nexo em questão é formado por 3 elementos, a saber: criação ou incremento de um risco proibido relevante; resultado compreendido dentro do âmbito de proteção da norma e realização do risco não permitido no resultado.
    Para a Teoria da Equivalência dos Antecedentes, dentre os acontecimentos que precederam o evento criminoso, uma vez certificado o nexo físico, o acontecimento só não será qualificado como causa na hipótese de não terem sido comprovados o dolo ou culpa.
    Ao revés, pela T. da Imputação Objetiva, antes de enfrentar o nexo psíquico, para só então, à míngua dolo/culpa, excluir o evento da cadeia causal, deve-se cotejar a suposta causa com o nexo normativo, e, uma vez não satisfeitos os elementos deste, possível é expurgá-la juridicamente da cadeia causal, evitando-se o regresso ao infinito.

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  51. A teoria da equivalência dos antecedentes causais e a teoria da imputação objetiva são teorias que buscam explicar a relação de causalidade existente entre a conduta do agente e o resultado naturalístico previsto como crime.
    Para a teoria da equivalência dos antecedentes causais é causa do crime qualquer condição sem a qual o resultado não teria ocorrido (art. 13, caput, CP). Ou seja, para se verificar se o resultado decorre de determinada conduta, basta a existência da causalidade física. A fim de se evitar o regresso ao infinito, considera-se como causa apenas as condutas praticadas com dolo ou culpa.
    Diferentemente do que ocorre na teoria da equivalência dos antecedentes causais, a teoria da imputação objetiva exige, além da causalidade física, que a conduta do agente crie ou incremente um risco proibido ao bem jurídico tutelado pela norma penal e que haja a materialização desse risco no resultado. Observa-se, assim, que há uma limitação da extensão da causalidade física, exigindo-se um juízo de valor pelo qual se verificará se o risco criado ou incrementado se materializou no resultado naturalístico e, portanto, se há nexo de causalidade entre a conduta e o resultado. A teoria da imputação objetiva atua limitando, diretamente, a responsabilidade penal e o regresso ao infinito, sem necessidade de se observar se o agente atuou com dolo ou culpa.

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  52. Inicialmente, a relação de causalidade remonta no vínculo formado entre a conduta praticada pelo autor e o resultado produzido, previsto como um relevante penal. Nesse sentido, o código penal, através do art.13, caput, adotou a teoria da equivalência dos antecedentes como a regra para resolução das relações causais naturalísticas. Para referida teoria causa é todo comportamento humano, sem o qual o resultado não teria ocorrido, não sendo possível realizar uma diferenciação entre a causa idônea ou de maior contribuição para a produção do resultado, remetendo-se assim a um regresso infinito. Nessa visão, a teoria da imputação objetiva, vem a ser criada como instrumento para complementar e limitar a responsabilidade penal frente a teoria da equivalência dos antecedentes, estruturando-se a partir de uma causalidade normativa, ao inserir no tipo objetivo novas elementares – criação de um risco proibido pelo direito e realização do risco proibido no resultado – exemplificando que relação de causalidade só estará caracterizada após ultrapassar três etapas, preenchimento dos pressupostos da teoria da conditio sine qua non, da imputação objetiva e presença dos elementos subjetivos através da presença do dolo ou culpa (causalidade psíquica).

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  53. Para a teoria da imputação objetiva deve ser considerada causa toda ação que incremente ou crie um risco não permitido, devendo ainda esse risco ser relevante.
    Por sua vez a teoria da equivalência dos antecedentes, é caracterizada pela visão de que todo o agente que praticar um ato que corrobore para a prática do crime, também será considerado autor, ou seja, é todo fato humano sem o qual o resultado não teria ocorrido.
    A grande crítica quanto à essa última teoria é no sentido de que poderia levar à regressão infinita, já que os pais do autor do fato típico poderiam ser considerados autores já que, ao darem vida ao autor do tipo contribuírem para o resultado.
    Desse modo, a Teoria da Imputação Objetiva serve como um freio à aplicação da teoria da equivalência dos antecedentes causais, já que dentro dessa ótica, somente as ações que incrementem ou criem um risco não permitido e, ainda, quando o risco for relevante podem ser considerados causa.

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  54. Existem várias teorias que buscam explicar o nexo de causalidade, que é o liame existente entre a conduta e o resultado naturalístico produzido, sendo que o Código Penal adotou, como regra, em seu artigo 13, a teoria da equivalência dos antecedentes causais, ou conditio sine qua non.
    Para tal teoria, causa é toda e qualquer ação sem o qual o resultado não teria ocorrido (causalidade natural). É extremamente ampla, e utiliza-se do processo hipotético de eliminação dos antecedentes, de forma que, caso a exclusão de determinado fato impeça que o dano ocorra, ele será a causa. Por ser muito ampla, além de possibilitar o regresso das causas ao infinito, é muito criticada pela doutrina.
    Justamente em razão da amplitude da teoria dos antecedentes causais é que vem ganhando força a teoria da imputação objetiva, idealizada por Claus Roxin sob a perspectiva funcionalista. Respectiva teoria é mais benéfica ao Réu, à exata medida que busca limitar ao máximo o nexo de causalidade, com a inclusão de princípio axiológico (causalidade normativa), o que acaba por refletir diretamente na teoria atualmente adotada pelo Código Penal.
    Assim, diferentemente do que ocorre na teoria da equivalência dos antecedentes causais, em que tudo que contribui para o resultado naturalístico é considerado causa (causalidade natural), para a teoria da imputação objetiva somente será imputada a prática de um resultado delituoso ao agente quando seu comportamento tiver criado ou incrementado um risco não tolerado, ou seja, há a inclusão de elemento valorativo (causalidade normativa), de forma que exige-se a criação ou incremento de um perigo juridicamente intolerável e não permitido ao bem jurídico, além da concretização desse perigo no resultado típico.

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  55. O ordenamento jurídico brasileiro adotou como regra a Teoria da Equivalência dos Antecedentes, conforme previsão estampada no caput do artigo 13 do Código Penal. Embora de relevante importância para o campo das ciências criminais, a referida teoria é objeto de críticas por não estabelecer critérios objetivos para delimitar o nexo de causalidade entre conduta e resultado, e por possibilitar o regresso ao infinito dos possíveis culpados pelo fato criminoso.
    Visando corrigir as falhas mencionadas na estrutura da Teoria da Equivalência dos Antecedentes, o penalista Claus Roxin desenvolveu na segunda metade do século XX a Teoria da Imputação Objetiva, a qual tem base finalista e critérios objetivos para delimitar o nexo de causalidade entre conduta e resultado.
    No entendimento de Claus Roxin, para que uma conduta delituosa seja atribuída ao a um agente é preciso que sejam preenchidas três premissas básicas, quais sejam: a) que o agente tenha criado ou incrementado um risco proibido e relevante; b) que haja produção do risco no resultado, e c) que o resultado esteja no alcance do tipo. Desta forma, o teórico criou níveis de imputação precisos e delimitou nexo de causalidade.

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  56. A Teoria da Equivalência dos Antecedentes Causais, prevista no caput do art. 13, do CP, considera como causa do crime a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido, como ocorreu.
    Percebe-se, portanto, de uma relação naturalística de causa e efeito, que poderia, a princípio, levar a conclusões absurdas, motivo pelo qual esta teoria acaba por ser complementada pela vedação do regresso ao infinito, limitando-se aos casos de ações/omissões praticadas com dolo ou culpa.
    Por outro lado, a imputação objetiva, que muitos consideram, na verdade, como uma teoria de "não-imputação", acaba por restringir as causas, caminhando em direção oposta à Teoria da Conditio Sine Qua Non.
    Cumpre ressaltar que o CP adota como exceção a teoria da Causalidade Adequada, em seu art. 13, § 1°.
    Essa teoria, que limita o que seria considerado como "causa", serviu como base da Imputação Objetiva.
    Assim, a Imputação Objetiva reflete na Teoria da Equivalência na medida que a restringe, excluindo determinadas ações ou omissões do âmbito da conduta presente no Tipo.

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  57. Segundo a teoria da equivalência dos antecedentes causais (conditio sine qua non), causa é a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. Trata-se da teoria adotada pelo art. 13, caput, do CP.
    A principal crítica doutrinária que se faz à teoria da equivalência dos antecedentes causais é que ela possibilita o regresso ao infinito. Nesse sentido, poderia ser considerado causador do homicídio o taxista que deu carona ao atirador sem sequer saber de suas intenções, haja vista que, eliminando-se hipoteticamente o transporte do homicida, o crime não teria ocorrido.
    Como uma das propostas de corrigir essa distorção, foi cunhada por Karl Larenz a teoria da imputação objetiva. Segundo a teoria, para que haja relação de causalidade, é necessário: a) a criação de um risco proibido; b) a realização deste risco no resultado; c) que o resultado esteja no alcance do tipo penal.
    Desta maneira, pode-se afirmar que a teoria da imputação objetiva limita o nexo causal entre a conduta e o resultado, evitando o regresso ao infinito e deixando de considerar como “causa” de um delito condutas que com ele não tenham relação efetiva.

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  58. A Teoria da Equivalência dos Antecedentes é a regra adotada pelo CP brasileiro em relação ao nexo de causalidade entre uma conduta e um resultado, na qual causa do crime é toda ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. A Teoria da Imputação Objetiva, por sua vez, restringe a primeira, que tem como maior crítica a possibilidade de um regresso ao infinito
    Enquanto a primeira teoria possui um nexo meramente causal, a segunda possui, além no causal, um nexo normativo, jurídico. Na imputação objetiva, é preciso que o autor crie e realize um risco proibido no resultado, além de ser uma consequência a que a norma penal vise evitar com o mandamento proibitivo.
    Esse nexo normativo reflete na Teoria Sine Qua Non, afastando a imputação em casos em que não há criação de um risco desaprovado, como por exemplo em esporte radicais. Também no caso de não concretização do risco, quando há um curso causal imprevisível que por si só produz o resultado. Por derradeiro, o resultado deve encontrar-se dentro do âmbito de proteção da norma, construção teleológica do moderno Direito Penal, levando em consideração o fim a que se dirige a norma.

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  59. Para o fim de explicar o nexo de causalidade, que é o vínculo entre a conduta do agente o resultado dessa conduta, diversas teorias foram desenvolvidas, sendo uma delas, a adotada pelo Código Penal, no seu artigo 13, a da equivalência dos antecedentes causais, também conhecida como teoria da conditio sine qua non. Para essa teoria, é considerada causa toda e qualquer ação ou omissão sem a qual o resultado criminoso não teria ocorrido, de forma que todos os fatos antecedentes ao resultado e indispensáveis à sua ocorrência se equivalem e são considerados causas dele.
    No entanto, em que pese a importância da supramencionada teoria, trata-se de abordagem que acaba por permitir a regressão eterna da cadeia de acontecimentos, pelo que outras teorias surgiram com a finalidade de limitar a teoria da equivalência dos antecedentes causais, como é o caso da teoria da imputação objetiva, que tem como um dos maiores expoentes Claus Roxin.
    Nesse sentido, tem-se que para a teoria da imputação objetiva, para além de se analisar a relação física de causalidade entre a ação/omissão e o resultado típico, define-se critérios de imputação normativos, considerando-se causa apenas o evento antecedente que criar ou aumentar um risco não juridicamente permitido e desde que esse risco esteja dentro da esfera de proteção da norma.

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  60. A teoria da equivalência dos antecedentes (causalidade simples) é uma das teorias que explicam a relação de causalidade no âmbito dos crimes materiais, segundo a qual considera-se causa toda conduta sem a qual o resultado não teria ocorrido como ocorreu (relação causa/efeito). É a adotada como regra no art. 13, CP.
    Para o causalismo, a causalidade simples bastava para a configuração do tipo objetivo, tendo em vista que elemento anímico era analisado na culpabilidade, o que gerava o regresso ao infinito. Com o finalismo, a presença do tipo subjetivo limitou essa problemática, tendo em vista que o dolo e a culpa migraram para o fato típico.
    Não obstante, Roxin criou a teoria da teoria da imputação objetiva visando a limitar a imputação, uma vez que, para o autor, a causalidade simples não era suficiente para solucionar todos os problemas inerentes à imputação. Nesse sentido, incluiu ao tipo objetivo elementos normativos (causalidade normativa) ao lado da causalidade simples. Desse modo, para além da análise da mera relação de causa/efeito, é necessário que haja a criação ou incremento de um risco proibido, a realização desse risco no resultado, e que este resultado se encontre dentro do alcance do tipo penal. Em seguida, analisa-se o tipo subjetivo.

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  61. A teoria da conditio sine quo non busca identificar dentro da linha de desdobramento natural do fato quais acontecimentos podem ser identificados como causa, assim compreendida como todo fato sem o qual o resultado não teria ocorrido.
    Entretanto, a referida teoria tende a levar em consideração uma infinidade de fatos anteriores ao resultado, que passa, de certa forma, a ser limitida pela teoria da eliminição hipotética dos antecedentes causais, a concluir que causa seria todo fato que, suprimido mentalmente, o resultado não teria ocorrido como ocorreu ou no momento em ocorreu (causalidade objetiva), sendo apenas limitada pela causalidade subjetiva (análise de dolo ou culpa), como forma de evitar responsabilidade penal objetiva.
    É justamente nesse ponto (regresso ao infinito) que surge a teoria da imputação objetiva, porquanto, além de nexo físico (causa e efeito) é necessário a existência de nexo normativo (criação ou incremento de risco proibido, resultado decorrente do risco ou do incremento proibido e produzido dentro do alcance do tipo penal), a revelar que a referida teoria limita a definição de causa, passando a analisar o elemento dolo e culpa apenas sobre fatos de ostentem relevância causal à luz do nexo físico e normativo.

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  62. De acordo com a teoria da equivalência dos antecedentes causais, considera-se causa toda ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido do modo e no tempo em que ocorreu. Observa-se que esta é a teoria adotada como regra no Código Penal Brasileiro, ao definir causa como a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido, no artigo 13. A referida teoria, contudo, apresenta como problema o que a doutrina denomina de “regresso ao infinito”, pois permitiria, por exemplo, a imputação do delito de homicídio à mãe do homicida, uma vez que o resultado morte não teria ocorrido se ela não tivesse concebido seu filho (agente do crime).
    Percebendo a deficiência apontada na teoria da equivalência dos antecedentes causais, a teoria da imputação objetiva procura estabelecer requisitos normativos, além do nexo físico entre a causa e o efeito, a fim de evitar o regresso ao infinito. São três os requisitos normativos apresentados por esta teoria: criação de um risco não permitido, ocorrência do resultado como consumação do risco, e resultado enquadrado dentro do alcance do tipo penal. Mediante a aplicação destes requisitos normativos, observa-se que, no caso do homicídio anteriormente analisado, por exemplo, não haveria nexo entre a conduta da mãe do homicida e o resultado morte, pois ter um filho é uma ação lícita da qual não decorre o risco da ocorrência o resultado morte de terceiro.

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  63. teoria da equivalência dos antecedentes causais é a regra do Código Penal, sendo a causa a condição sem a qual o resultado não teria ocorrido tal como ocorreu (art. 13). Contudo, para esta teoria, tudo aquilo que efetivamente contribuiu, em concreto, para o resultado, é tido por causa. Portanto, usa-se a eliminação hipotética de Thyrén, busca-se descobrir as causas que influíram na produção do resultado.
    Contudo, a teoria da imputação objetiva traz uma limitação da responsabilidade penal, na medida em que impede uma regressão ao infinito. O finalismo, apesar de colocar o dolo e a culpa como limites (causalidade psiquíca), não evita seu regresso a comportamentos distantes.
    Por exemplo, o fabricante de armas não é responsável porque não agiu com dolo ou culpa diante do resultado, mas, de acordo com a teoria da equivalência dos antecedentes causais, seu comportamento continua sendo causa. Dessa forma, antes mesmo da análise do elemento subjetivo, deve ser analisado o nexo normativo.

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  64. Para os críticos da teoria finalista, criada por Hans Welzel, ao limitar o tipo objetivo à relação de causalidade, conforme a teoria da equivalência dos antecedentes (art. 13, “caput”, do CP), não resolvia todos os problemas inerentes à imputação.
    Assim, ao analisar a relação de causalidade, no tipo objetivo, primeiro seria analisado a teoria da equivalência dos antecedentes, depois, a imputação objetiva, e, posteriormente, no tipo subjetivo, a causalidade psíquica, com análise do dolo e da culpa.
    Com a imputação objetiva, criada por Claus Roxin e Gunther Jakobs, restringia o âmbito penal dos fatos, analisando a criação de um risco proibido pela norma (existência do risco e risco proibido).

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  65. ALESSANDRA HORTA DIAS DE OLIVEIRA24 de março de 2021 às 08:23

    Na perspectiva finalista, o tipo objetivo é representado pela a relação de causalidade, explicada pela Teoria da Equivalência dos Antecedentes causais, a qual considera causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.
    Já na perspectiva funcionalista, desenvolvida por Roxin e Jakobs, surge a Teoria da Imputação Objetiva, adicionando no tipo objetivo mais dois elementos, além da relação de causalidade: criação de um risco proibido e realização do risco no resultado.
    Ou seja, para imputar um resultado típico a alguém é necessário que a ação crie ou aumente o risco, que este risco seja proibido pelo ordenamento e que haja a realização de risco no resultado.
    Desta forma, a Imputação Objetiva visa limitar o regresso infinito gerado pela Teoria da Equivalência dos Antecedentes causais, resolvendo já na relação de causalidade determinas situações (exemplo: lesões geradas na luta de boxe) que só seriam excluídas no Finalismo por uma causa de justificação, na ilicitude.

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