Dicas diárias de aprovados.

IMPUGNAÇÃO DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NAS CONTRARRAZÕES. VAI CAIR!!!!


E aí, queridos! Como estão os estudos? Espero que a todo vapor... 

Dominoni nessa segunda-feira para continuar a trocar uma ideia com vocês sobre a recorribilidade das decisões interlocutórias. Há 15 dias eu fiz uma postagem aqui no blog do Edu sobre esse tema que eu acredito seja um dos mais importantes do processo civil atual. E vai acabar caindo na sua prova! Acreditem! Se você ainda não leu clique aqui.

Bem, nós sabemos que a recorribilidade das decisões interlocutórias (DI) comporta ao menos 2 possibilidades:

1ª. DI agraváveis – são aquelas recorríveis imediatamente através de agravo de instrumento, ex vi do art. 1.015 e outros dispositivos esparsos no CPC que indicam expressamente o cabimento de tal recurso, a exemplo do art. 1037, §13, I, CPC;

2ª. DI não agraváveis – são aquelas irrecorríveis de pronto e, por isso, devem ser deixadas para preliminar de apelação, nos termos do art. 1009, §1º, do CPC.

Segundo o dispositivo, “as questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.”

Então, a regra de ouro para a não preclusão das decisões interlocutórias não agraváveis é que sejam suscitadas em preliminar de apelação, ou nas contrarrazões.

Aqui eu queria chamar a atenção de vocês, especialmente em provas de concursos: na impugnação nas contrarrazões você pode nominar de preliminar ou não, desde que destaque, em tópico próprio, IMPUGNAÇÃO DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS, e impugne especifica e fundamentadamente cada uma, ok?

Um ponto importante e que quero ressaltar para vocês é a seguinte situação, que pode ser objeto de indagação de vocês em tese ou em um caso concreto.

Digamos que durante o curso de um processo houve duas decisões interlocutórias desfavoráveis ao réu e que não desafiavam agravo de instrumento. Ao final do processo, a sentença é de improcedência. Intimado da sentença, o réu manifesta ciência e não tem interesse em recorrer da sentença que lhe é favorável. A Secretaria do Juízo certifica o trânsito em julgado da sentença para o réu. Intimado da sentença, a parte autora apela. Os autos são remetidos para você, Defensor Público do réu. O que fazer nesse caso? 

Vejam que a sentença que lhe é favorável já transitou em julgado para você (ao menos o Juízo já certificou o trânsito). Com o recurso da parte autora, a sentença pode ser revertida, e prejudicar o seu assistido, réu no processo e vencedor na 1ª instância, mas pode ser perdedor na 2ª instância. O que fazer?

Bem, a solução encontra previsão expressa no art. 1009, §1º, do CPC acima indicado: elaborar as contrarrazões e inserir um tópico explícito acerca da impugnação das duas decisões que lhe foram desfavoráveis. Diversamente do certificado pelo Juízo, as questões decididas pelas duas DI não estão acobertadas pela preclusão máxima. Percebem a maldade?

Mas podemos complicar um pouco mais essa questão. Nesse caso (de impugnação das DI nas contrarrazões de apelação), haveria propriamente a interposição de recurso contra aquelas decisões interlocutórias? Podemos falar numa espécie de interesse recursal superveniente?
E aí? O que você acham?

Essa questão é divergente na doutrina: para uma corrente doutrinária, não se pode falar em interesse recursal e recurso propriamente ditos – nem em recurso adesivo. Para Manoel Caetano Ferreira Filho, “não se trata de recurso (nem mesmo adesivo) interposto pelo apelado, mas simplesmente de matéria apreciável no âmbito da apelação interposta pela parte contrária, desde que suscitada nas contrarrazões.”

Outra parte da doutrina – Daniel Amorim Assumpção Neves à frente - entende que se trata de interesse recursal condicionado: interesse recursal na impugnação de DI nas contrarrazões de apelação, condicionado ao resultado do julgamento da apelação. E aqui está o pulo do gato: caberá ao réu, através do seu Defensor (no nosso caso), requerer que a impugnação apresentada somente seja apreciada acaso a apelação do autor seja provida!

Era essa a ideia que queria trocar com vocês nessa segunda-feira, pessoal.
Grande abraço, vamos em frente e contem comigo!

Dominoni
dominoni.marco no Insta
marcodominoni.com.br
cursocliquejuris.com.br

2 comentários:

  1. Por favor pessoal do site, escrevam sobre a carreira de Procurador do Trabalho e MPT. Creio que muitos desejam o mesmo. Obrigado.

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  2. Amei as "complicações" do assunto. Muito didático!

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