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RESPOSTA DA SUPERQUARTA 11/2021 (DIREITO PENAL) E QUESTÃO DA SUPERQUARTA 12/2021 (DIREITO TRIBUTÁRIO)

 Olá meus caros, tudo bem com vocês? 


Lembram da nossa SUPERQUARTA da semana passada: 


SUPER 11/2021 - DIREITO PENAL
COMO A TEORIA DA IMPUTAÇÃO OBJETIVA REFLETE NA TEORIA DA EQUIVALÊNCIA DOS ANTECEDENTES CAUSAIS. EXPLIQUE RELACIONANDO.

Times 12, permitida a consulta na lei seca, resposta em 15 linhas de computador (times 12) ou 20 linhas de caderno.



Vejam como a simplicidade, aliada a boa escrita e boa técnica argumentativa são a receita para uma nota 10 (resposta por mim escolhida): 


Em relação ao nexo causal, o Código Penal, no “caput” do art. 13, adota como regra geral a teoria da equivalência dos antecedentes causais, ao dispor que se considera causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.
Contudo, segundo critica a doutrina, tal teoria cuida apenas do elemento físico ou material da relação de causalidade.
Nesse contexto, surge a teoria da imputação objetiva de Roxin, com vistas à limitação da responsabilidade penal, criando uma causalidade jurídica ou normativa. Segundo ela, o resultado só pode ser imputado ao agente quando (i) sua conduta cria um risco não permitido, (ii) esse risco se realiza no resultado; e (iii) tal resultado está no alcance do tipo.
Assim, ainda que visualizada a existência de nexo físico entre a conduta e o resultado previsto como crime, faz-se necessária a demonstração da realização de um risco não permitido e abrangido pelo tipo, para que possa estar caracterizada a relação de causalidade.
Com isso, a imputação objetiva restringe a abrangência da relação causal puramente física ou material, tal como prevista para a equivalência dos antecedentes.

Dica ao participante CAIO: use menos informações entre parênteses e simplifique um pouco mais a linguagem, tentando deixar o texto mais fluído. Sua resposta está ótima, mas o texto não flui tão naturalmente como o do Daniel, por exemplo. 

Vejamos a resposta do Caio: 


A teoria da imputação objetiva, criada por Karl Larenz, foi modernamente aperfeiçoada por Claus Roxin, da Escola Funcionalista Teleológica alemã. Para este, a equivalência dos antecedentes causais (condição sine qua non), adotada pelo art. 14 do Código Penal brasileiro como regra (excetuada, por exemplo, pela causalidade adequada nas hipóteses de concausa superveniente relativamente independente que por si só causou o resultado), não estabeleceria standards suficientes para se verificar a conduta significativa do agente na infração.
Neste engodo, referido teórico asseverou a necessidade de aprimoramento do mero nexo causal por um nexo normativo, o qual se situaria anteriormente à análise do dolo/culpa no juízo de tipicidade, na medida em que ainda se estaria a imputar (ou não) conduta relevante do agente para a empreitada criminosa a partir de uma constatação da (in)gerência do risco.
Desse modo, Roxin fixou três parâmetros normativos na sua empreitada de objetivação da análise imputativa: a) a criação ou incremento de um risco proibido; b) a verificação deste risco no resultado; e, c) a conduta fora do âmbito de proteção da norma. Um exemplo prático da teoria é dos condutores A e B em direções opostas da pista e sem iluminação, pois eventual colisão de A com C, situado atrás de B, não ensejaria fato típico contra B porque a falta de iluminação deste, ainda que incremente o risco para o acidente entre os acidentados pela falta de visibilidade, não estaria fora da esfera de proteção da norma, a qual reside na iluminação para salvaguarda o próprio condutor.


Certo meus caros?


Agora vamos para a SUPERQUARTA 12/2021 - DIREITO TRIBUTÁRIO

COMO SE DÁ A RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA NO CONTRATO DE TRESPASSE? 

Times 12, permitida a consulta na lei seca, resposta em 15 linhas de computador (times 12) ou 20 linhas de caderno. Enviar pelos comentários a resposta até quarta próxima. 


Eduardo, em 24/03/2021

No instagram @eduardorgoncalves

46 comentários:

  1. Contrato de trespasse é aquele em que há a compra e venda de um estabelecimento comercial. Nesse sentido, dispõe o art. 133 do CTN que a responsabilidade pelo adquirente do estabelecimento pode ser de duas formas: integralmente, se o alienante cessar com a atividade; ou subsidiária, se o alienante continuar com a atividade empresarial, ainda que em outro ramo, no prazo de 6 meses da alienação.
    Discute-se na doutrina se a sucessão empresarial abrange, também, as multas moratórias e punitivas. Existe quem defenda que tal obrigação não é possível, tendo em vista que a responsabilidade seria pessoal do infrator; contudo, tal entendimento não prevalece, uma vez que a sucessão do patrimônio é considerada um conjunto de bens, direitos e obrigações, logo o sucessor não recebe apenas o bônus da sucessão, mas também o ônus (multas) do patrimônio, não havendo distinção entre multa moratória ou punitiva, sendo esse, inclusive, o entendimento do STJ exposto na súmula 554.

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  2. O trespasse é o contrato de compra e venda do estabelecimento empresarial, ou seja, de todo o complexo de bens organizados, materiais, imateriais, corpóreos e incorpóreos que integram a empresa (patrimônio de afetação), nos termos do art. 1.142 do CC.
    Dentre outras responsabilidades atribuídas tanto ao adquirente quanto ao alienante, tem-se que o CTN disciplina como se dará a sucessão empresarial no tocante aos tributos devidos pela empresa e ainda não pagos.
    Em suma, infere-se que, no tocante aos créditos tributários, a responsabilidade do adquirente será subsidiária no caso do alienante vender o estabelecimento empresarial, mas iniciar ou continuar a exercer qualquer atividade empresária no prazo de 6 (seis) meses, a contar da alienação, seja no mesmo ramo ou em outro (art. 132, II, CTN).
    Por outro lado, o adquirente responderá integralmente pelos créditos tributários na hipótese do alienante deixar de exercer atividade empresarial no 6 meses seguintes à alienação (art. 132, I, CTN).

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  3. No tocante à responsabilidade tributária na alienação de estabelecimento comercial (contrato de trespasse), o Código Tributário Nacional (CTN) disciplina em seu artigo 133 que se o adquirente continuar a exploração do empreendimento na mesma área, mesmo que sob outra denominação, responderá integralmente se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade.
    Todavia, se o alienante prosseguir na exploração ou iniciar, dentro de seis meses da data da alienação, outra atividade em qualquer ramo do comércio, indústria ou atividade, a responsabilidade do adquirente será subsidiária.
    No caso de alienação judicial em processo de falência ou da alienação de filial ou unidade isolada em processo de recuperação judicial, §1º do artigo 133 do CTN exonera o adquirente de responsabilidade tributária, como forma de facilitar o interesse na aquisição desses bens.
    Nessa hipótese, para evitar fraudes na sucessão tributária, o §2º do artigo 133 do CTN determina que a responsabilidade tributária do adquirente permanecerá se consistir em sócio da sociedade falida ou em recuperação, ou de sociedade por elas controladas, ou ainda, agente ou parente em linha reta ou colateral até o 4º grau do devedor.

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  4. O Contrato de trespasse é modalidade de aquisição translativa do fundo de comércio e/ou do estabelecimento comercial.
    Como há verdadeira transferência da atividade produtiva para o adquirente, o CTN no seu art. 133 disciplinou a responsabilidade deste pelos créditos anteriores à alienação a título de sucessão, pois, pelos posteriores, se posiciona como contribuinte, em virtude do seu vínculo direto com o fato gerador.
    Outrossim, é de se destacar que esta responsabilidade por sucessão varia de acordo com o prosseguimento ou não da atividade empresarial pelo alienante. No caso do inc. I do artigo referido, há hipótese de cessação da atividade por este, tornando a responsabilidade do adquirente integral, racional vinculado à dificuldade de se cobrar o contribuinte.
    Em sentido inverso, o inc. II do mesmo dispositivo sedimentou a responsabilidade subsidiária do adquirente, persistindo a obrigação de pagamento na figura do contribuinte quando ele continuou à sua atividade ou iniciou uma nova dentro de seis meses da aquisição, ainda que em ramo diverso do inicial.

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  5. De início, pontua-se: o trespasse é a transferência de titularidade do estabelecimento empresarial que é constituído por todos os bens, direitos e obrigações do empresário. Quanto à responsabilidade tributária em tais situações, aplica-se o disposto no artigo 133 do Código Tributário Nacional (CTN).
    Assim sendo, o adquirente responde pelos tributos devidos até a data do ato, integral ou subsidiariamente, em regra. A responsabilidade será integral caso o alienante cesse a exploração do comércio, indústria ou atividade, conforme artigo 133, “caput”, I, CTN. Só será subsidiária se o alienante prosseguir a exploração ou, em seis meses da data da alienação, iniciar nova atividade, independentemente do ramo, pelo estabelecido no artigo 133, “caput”, II, CTN.
    No entanto, não haverá responsabilidade do adquirente quando for situação de alienação judicial em processo de falência ou, na hipótese de trespasse parcial, de filial ou unidade produtiva isolada em processo de recuperação judicial, de acordo com o artigo 133, §1º, CTN. Ressalta-se que a dita liberação dos ônus não ocorrerá quando o adquirente for: sócio da sociedade falida ou em recuperação judicial, ou sociedade controlada pelo devedor falido ou em recuperação judicial parente até o quarto grau do devedor falido ou em recuperação judicial, ou de qualquer de seus sócios; ou agente do falido ou do devedor em recuperação judicial com o objetivo de fraudar a sucessão tributária (artigo 133, §2º, CTN).

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  6. O contrato de trespasse implica na transferência por alienação, usufruto ou arrendamento do estabelecimento empresarial, produzindo efeitos contra terceiros depois da averbação no registro empresarial correspondente (art. 1.144, CC).
    Após a transferência, a pessoa adquirente pode continuar a exercer a atividade antecessora, respondendo pelos tributos do estabelecimento até a data da aquisição. Todavia, nos termos do art. 133, caput, do CTN, a responsabilidade só será integral se o alienante cessar a exploração de atividade econômica; noutro norte, se o alienante continua a exercer atividade ou prossegue em seis meses da data da alienação, a responsabilidade do adquirente é subsidiária.
    Ainda, cabe destacar que o CTN introduz exceções a regra acima mencionada, pois não há responsabilidade do adquirente na alienação em processo de falência ou recuperação judicial (art. 133, § 1º, CTN). Entretanto, caso o adquirente, nas hipóteses de alienação em falência ou recuperação judicial, busque fraudar a responsabilidade acima descrita, ou se enquadre nas demais condições do art. 133, § 2º do CTN, há responsabilidade nos termos do caput.

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  7. A responsabilidade tributária consiste, segundo o art. 128 do CTN, na atribuição por lei do dever de pagar o crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, com a exclusão do contribuinte ou solidariamente a este.
    Entre as espécies de responsabilidade tributária, está a responsabilidade por sucessão, cujas hipóteses estão elencadas nos arts. 129 a 133 do CTN. Uma dessas hipóteses é a responsabilidade por sucessão comercial, que é desencadeada pelo contrato de trespasse: negócio jurídico translativo de domínio cujo objeto é o estabelecimento, considerado pelo art. 1.142 do CC/2002 como todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária.
    O art. 133 do CTN preconiza que o adquirente do estabelecimento, se prosseguir na exploração da mesma atividade que o alienante, é responsável tributário pelos débitos fiscais relativos ao estabelecimento até a data do ato de transferência. Essa responsabilidade do adquirente será integral se o alienante cessar a exploração de atividade econômica; ou subsidiária se ele prosseguir na exploração ou iniciar nova atividade econômica dentro de seis meses a contar da data da alienação.
    Por força do § 1º do mesmo artigo, essa responsabilidade do adquirente não é aplicável quando o trespasse ocorre no contexto de um processo de falência ou de recuperação judicial, como forma de tornar mais atrativos os ativos e agilizar a sua liquidação, salvo nos casos do § 2º, em que há presunção de fraude.

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  8. A teoria da equivalência dos antecedentes causais, também conhecida como condicio sine quo non, esta prevista no artigo 13 do CPB que diz: O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputado a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.
    A crítica a esta teoria é a respossabilização ad infitito, tendo em vista que a industria que fabrica armas seria imputada por qualquer assassinato causada pelo armamento produzido. Desta feita, tem origem a teoria da imputação objetiva que tentar freiar essa imputação exarcebada.
    Na teoria da imputação objetiva, analisa-se o nexo normativo nas seguintes vertentes: criação ou incremento de um risco proibido, realização do risco no resultado, resultado dentro do alcance do tipo.
    Em conclusão, pela teoria da imputação objetiva a fábrica de armas não poderia ser responsabilizada por um homicídio se não criou ou incrementou o risco ou não realizou conduta do risco no resultado. Vislumbra-se assim, que a teoria da Imputação Objetiva adiciona a Teoria da Equivalência a Teoria da Eliminação Hipotética.

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  9. O contrato de trespasse é denominado pela doutrina como a compra e venda de uma atividade empresarial e seus respectivos bens. Importante salientar que não basta a venda isolada dos bens para se caracterizar o contrato de trespasse, mas sim a negociação e alienação da totalidade dos bens e de toda a atividade de produção e capacidade de aferir lucros da empresa alienada.
    A responsabilidade tributária no contrato de trespasse é regulamentada pelo Art. 133 do Código Tributário Nacional. O dispositivo legal citado determina que o adquirente será responsável integralmente pelos débitos tributários, caso o alienante não venha a desenvolver nova atividade empresarial. Por outro lado, a responsabilidade do adquirente será subsidiária, caso o alienante continue a exercer atividade empresarial ou a retome dentro de 06 meses, seja no mesmo ou em outro ramo comercial ou industrial.
    Como exceção à regra, não se aplica a referida responsabilidade em caso de alienação judicial em processo de falência ou de recuperação judicial de filial. E em exceção da exceção, em caso do alienante ser caracterizado como sócio, parente ou agente, a fim de se evitar fraude processual, poderá ser aplicada a regra de responsabilidade do caput.

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  10. O trespasse constitui um negócio jurídico empresarial por meio do qual se transfere a propriedade de um estabelecimento, nele entendido todo o complexo de bens organizado para exercício da empresa (art. 1142, CC), abrangendo tanto o imóvel e bens físicos quanto os bens imateriais, como a clientela, que formam o fundo de comércio.
    Em termos civis, ocorre sucessão empresarial e o adquirente se subroga nos direitos e contratos do devedor, tornando-se responsável por todas as dívidas anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizadas (art. 1.146 e 1.148, CC).
    Em termos tributários, a responsabilidade será integral se o alienante cessar a exploração do comércio, ou subsidiária, se o alienante prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão (art. 133, CTN).

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  11. A responsabilidade tributária, no contrato de trespasse, é regulada, precipuamente, pelo art. 133 do CTN. Segundo a legislação, a pessoa que adquire fundo de comércio ou de estabelecimento empresarial e continua a exploração, ainda que sob outra razão social, responde pelos tributos devidos até a data do ato.
    Como se vê, é necessária a transferência do estabelecimento, assim entendido como todos os bens materiais e imateriais vinculados à atividade econômica, não sendo suficiente para atrair a incidência da responsabilidade tributária a locação do imóvel, por exemplo.
    Ainda é essencial que haja continuidade na exploração da mesma atividade então exercida pelo alienante, pois, caso alterada, não há falar em responsabilidade por sucessão.
    Além disso, essa responsabilidade do adquirente é subsidiária, se o alienante prossegue na atividade econômica ou a reinicia dentro de 6 meses da alienação, mesmo que em outro ramo, ou integral, caso o alienante, de fato, cesse as atividades. Entretanto, o adquirente, em processo de falência ou recuperação judicial, não responderá, nem integral, nem subsidiariamente, ressalvadas as exceções legais.
    Por fim, embora o dispositivo cuide da responsabilidade por tributos, o sucessor responde também pelas multas, punitivas ou moratória, da sucedida, conforme entendimento sumulado do STJ.

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  12. O art. 133, CTN dispõe sobre a responsabilidade do adquirente no contrato de trespasse. Em primeiro lugar, é importante ressaltar que a responsabilidade do adquirente consubstancia apenas os tributos relativos ao estabelecimento ou fundo adquirido e não todos os tributos devidos pelo alienante.
    Nesse contexto, informa a lei que o adquirente responde integralmente pelas dívidas tributárias se o alienante cessar a exploração da atividade. Por outro lado, responde subsidiariamente com o alienante caso este prossiga na exploração ou inicie, dentro de seis meses da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo, havendo, assim, benefício de ordem para o adquirente.
    Vale dizer, no entanto, que o supracitado não se aplica na hipótese de alienação judicial em processo de falência e de filial ou unidade produtiva isolada, em processo de recuperação judicial, nos termos do parágrafo 1º do art. 133, CTN.
    Ademais, o entendimento jurisprudencial e doutrinário é no sentido de que para que haja responsabilidade do adquirente ele deve continuar a explorar o empreendimento, de modo que se desenvolver atividade diversa do alienante, não há que se falar em sua responsabilidade tributária.

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  13. O contrato de trespasse, consiste na venda do estabelecimento, compreendendo a transferência de todos os elemento essenciais à continuidade da empresa para o adquirente (trespassário) bem como dos contratos inerentes a atividade empresarial.
    Entretanto quanto a responsabilidade de acordo com o artigo 1.146 do CC, o adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento de débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuado o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quantos aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros da data do vencimento.
    contudo em relação a responsabilidade tributária, o legislador estabeleceu uma responsabilidade exclusiva e integral do adquirente do estabelecimento, caso o alienante não mais exerça atividade empresarial, bem como uma responsabilidade subsidiaria do alienante caso ele prossiga explorando profissionalmente uma atividade empresarial.

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  14. Inicialmente, cumpre ressaltar que o trespasse consiste na transferência de propriedade de um fundo de comércio ou estabelecimento comercial a outrem, por qualquer título, permanecendo o adquirente com a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social.
    No tocante a responsabilidade tributária do supramencionado contrato, de acordo com a disposição legal prevista no artigo 133, Código Tributário Nacional, o adquirente responderá pelos tributos decorrentes do fundo de comércio ou estabelecimento comercial adquirido, devidos até a data do ato: de forma integral, no caso de o alienante cessar a exploração de comércio, indústria ou atividade; ou ainda, de maneira subsidiária com o alienante, se este prosseguir com a exploração ou inicia-la no interregno de 6 meses, a contar da data da alienação, nova atividade, no mesmo ou em ramo diverso.
    No entanto, nos casos de processo de falência e de filial ou unidade produtiva isolada, em processo de recuperação judicial, o adquirente não responderá pelos tributos devidos, uma vez que adquire os bens livre de quaisquer ônus tributários, conquanto, observadas as exceções prescritas no parágrafo 2º, também do artigo 133, CTN.

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  15. O Código Tributário Nacional, em seu artigo 133, expressa ser a pessoa natural ou jurídica adquirente de estabelecimento comercial responsável pelos tributos devidos até a data do ato. Essa responsabilidade ocorrerá, conforme o diploma legal, se houver continuação da exploração da respectiva atividade pelo adquirente do estabelecimento.
    A responsabilidade tributária após o contrato de trespasse pode se dar integralmente pelo adquirente, se o alienante cessar a exploração do comércio; ou pode se dar de forma subsidiária com o alienante, quando este continuar no comércio ou voltar à ativa no prazo de seis meses.
    Ademais, importante exceção é feita pelo Código Tributário Nacional no que tange à responsabilidade pelo adquirente de estabelecimento no caso de processo de falência e de recuperação judicial. A mesma consideração é feita pela Lei 11.101/2005 em seu artigo 141. Nesses casos, não há responsabilidade tributária.
    Por fim, resta esclarecer que o contrato de trespasse é disciplinado nos artigos 1.142 e seguintes do Código Civil e consiste na aquisição do estabelecimento comercial, que é considerado a universalidade de fato necessária para realizar a atividade empresarial.

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  16. Contrato de trespasse consiste no contrato de compra e venda do estabelecimento empresarial, podendo o adquirente ser pessoa física ou jurídica.
    Para esse tipo de negócio, importante destacar que o Código Tributário Nacional no seu artigo 133 traz expressamente as regras que devem ser aplicadas no tocante à responsabilidade pelos tributos devidos até a data da alienação, fazendo a diferenciação de acordo com a situação do alienante.
    Assim, o dispositivo esclarece em seu inciso I que, caso o alienante cessa a exploração da atividade, no tocante aos tributos devidos até a data do negócio, a responsabilidade do adquirente será integral.
    Por outro lado, o inciso II aponta que, em o alienante continuando a exploração da atividade ou a iniciando a mesma ou outra atividade no prazo de 6 meses, a contar da alienação, a responsabilidade do adquirente será subsidiária.
    Insta salientar, por fim, que o entendimento do STJ é de que essa responsabilidade abarca não somente os tributos, mas também as multas moratórias e punitivas.

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  17. O contrato de trespasse é aquele que tem por objeto a venda de estabelecimento. Estabelecimento, nos termos do art. 1.142 do Código Civil, é o complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário ou por sociedade empresária.

    Celebrado o trespasse, a responsabilidade tributária do adquirente é regulada pelo art. 133 do CTN, da seguinte forma: a pessoa que adquirir fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, responde pelos tributos relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato.

    Essa responsabilidade será integralmente do adquirente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade. Por outro lado, o adquirente responderá apenas subsidiariamente com o alienante, se este último prosseguir na exploração da atividade, ou iniciar, dentro do prazo de seis meses a contar da alienação, nova atividade no mesmo ramo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão. Quanto aos tributos devidos após o trespasse, a responsabilidade será apenas do adquirente.

    Segundo o STJ, a responsabilidade da sucessora abrange não apenas os tributos devidos pela sucedida, mas também as multas moratórias ou punitivas referentes a fatos geradores ocorridos até a data da sucessão (enunciado de súmula nº 554).

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  18. A responsabilidade tributária diante de contrato de trespasse – que é aquele em que um estabelecimento comercial é alienado – é regulada pelo art. 133 do CTN. Por este, além do alienante, que sempre responderá, o adquirente também será, em regra, responsável pelos tributos devidos pelo estabelecimento adquirido e existentes quando da realização do contrato. No entanto, essa responsabilidade do adquirente varia entre duas modalidades.
    A primeira, segundo o aludido dispositivo, ocorre quando o alienante cessa, em definitivo ou por mais de seis meses após o ato, a exploração de comércio, indústria ou atividade, caso em que a responsabilidade será integral, ou seja, o adquirente responderá direta e integralmente pelos tributos.
    A segunda modalidade, que é a da responsabilidade subsidiária, advém quando o alienante prossegue na exploração ou inicia nova atividade, ainda que em outro ramo, dentro de seis meses após o ato.
    Vale mencionar, ainda, que se o estabelecimento comercial for adquirido em sede de falência ou recuperação judicial não haverá nenhuma responsabilidade por parte do adquirente, mercê do art. 133, § 1º, do CTN, que visa estimular essas transações.

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  19. A responsabilidade tributária é o instituto por meio do qual a lei atribui a responsabilidade pelo pagamento da exação tributária à pessoa diversa do contribuinte, vinculada ao fato gerador. Essa responsabilidade pode se dar por (i) sucessão; (ii) de terceiros; ou (iii) por infrações.
    Por sua vez, o contrato de trespasse é o contrato empresário de transferência do estabelecimento empresarial (art. 1143, do CC).
    O art. 133 do CTN regula a responsabilidade tributária do adquirente do estabelecimento empresarial, prevendo sua responsabilidade (i) integral caso o alienante cesse a exploração do comércio, indústria ou atividade; e (ii) subsidiária em relação ao alienante, caso este prossiga ou inicie a exploração de nova atividade dentro de 6 (seis) meses a contar da transferência.
    É importante a ressalva da não aplicação do caput, do artigo 133, do CTN nas hipóteses de alienação judicial em processo de falência ou recuperação judicial.

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  20. A responsabilidade tributária, conforme art. 128, do Código Tributário Nacional (CTN) é o encargo atribuído por lei à pessoa que tenha relação com o fato gerador, mas que não seja o contribuinte, como por exemplo o empregador que tem a responsabilidade de reter o imposto de renda no salário do trabalhador.
    O contrato de trespasse, que representa a transferência do estabelecimento comercial, é regulada nos artigos 1142 e seguintes do Código Civil. Contudo, em relação a responsabilidade tributária é necessário observar as regras específicas apontadas no CTN, por ser legislação especial.
    Assim, conforme estabelecido no art. 133 do CTN, em regra, o adquirente do estabelecimento comercial que continuar na mesma atividade, responderá pelos tributos de forma integral, caso o alienante cesse a exploração daquele ramo empresarial, ou de forma subsidiaria, se o alienante prosseguir ou iniciar dentro de seis meses nova atividade.
    Além disso, o STJ já determinou que a responsabilidade tributária do sucessor abrange também as multas, tanto punitivas quanto moratórias.

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  21. O contrato de trespasse é aquele firmado por ocasião da alienação de estabelecimento empresarial. Nesta seara, vige a máxima segundo a qual onde há sucessão empresarial, há sucessão tributária, denotando a assunção de responsabilidade pelo adquirente.
    O Código Tributário Nacional tratou da questão em seu art. 133 e parágrafos. Em síntese, o adquirente resta integralmente responsável pelos tributos consolidados até a data da sucessão se o alienante encerra suas atividades empresariais. No entanto, caso o alienante de continuidade ou se restabeleça como empresário, ainda que em outro ramo, no prazo de 6 meses, o adquirente terá responsabilidade subsidiária, isto é, terá um benefício de ordem em relação ao alienante.
    Importa destacar que o STJ sumulou entendimento segundo o qual a responsabilidade do adquirente se estende para eventuais multas existentes, é dizer, não está adstrita apenas aos tributos propriamente considerados.
    Por fim, é de se reconhecer que referidas regras limitavam significativamente contra a viabilidade da alienação, sobretudo em casos de falência ou recuperação judicial. Assim, cuidou o legislador de excetuar estas hipóteses como incentivo à preservação a empresa e satisfação dos credores. Nada obstante, cuidou o §2º do supracitado artigo de afastar determinadas pessoas próximas do alienante, no intuito de coibir fraudes.


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  22. O contrato de trespasse é a transferência de estabelecimento empresarial, conforme o art. 1.143, CC/02. A partir dela transfere-se, também, todos os elementos essenciais à continuidade da empresa. Dentre as várias obrigações e responsabilizações criadas entre essa relação de credor e devedor, temos as obrigações tributárias. Essas são oriundas do fato gerador e vinculadas a um contribuinte.
    Portanto, no caso do trespasse, o contrato, por si só, não poderá prever a responsabilização do adquirente do estabelecimento e tampouco isentar o alienante do pagamento dos tributos devidos antes da alienação do fundo, isso porque, antes do trespasse, aquele que praticou o fato gerador foi o alienante, ou seja, é ele o contribuinte, o devedor tributário.

    Além disso, de acordo com o art. 133 do CTN, o adquirente do estabelecimento responde, exclusivamente, pelos tributos a ele inerentes, devidos até a data da alienação, se o alienante cessar a exploração da atividade, ou subsidiariamente, se o alienante prosseguir na exploração ou iniciar dentro de 06 meses, a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ramo ou em outro ramo de comércio.

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  23. O contrato de trespasse é a venda do estabelecimento comercial que se caracteriza por todos os seus bens, sejam eles materias (imóveis, maquinários…) ou imateriais ( marca, nome…). Desta feita, assevera o art. 133 do código tributário nacional que o adquirente responde pos todos os débitos do etabelecimento que adquiriu.
    A responsabilização do adquirente será integral se o alienante cessar a explração do comércio, induústria ou profissão. Já no caso de o alienante prosseguir na exploração ou iniciar no prazo de seis meses, contados da data de alienação, nova atividade no mesmo ou emqualquer ramo, comercial, industrial ou profissional, o adquirente responderá subsidiariamente, conforme Art. 133, I e II do CTN, respectivamente.
    Todavia, caso o comprador do estabelecimento comercial adquira o referido estabelemento em processo de falência ou apenas venha a adiquirir filial ou unidade produtiva isolada, em processo de recuperação judicial, o adquirente não terá responsabilidade tributária sobre os débitos do alienante até a data do ato.
    Ressalta-se que o adiquirente continuará como responsável tributário, mesmo nos casos do parágrafo anterior, caso venha a incidir em algum inciso do art. 133, 2º do CTN.

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  24. De acordo com o artigo 1146 do Código Civil, o adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento.
    Para fins tributários, é relevante saber se o alienante cessou ou continuou a desenvolver atividade empresarial após a alienação, o que condicionará a natureza da responsabilidade do adquirente. A responsabilidade tributária do adquirente será integral se o alienante cessar a obrigação, mas será subsidiária se o alienante prosseguir na exploração ou iniciar, em até 6 meses, nova atividade no mesmo ramo ou em outro ramo de comércio, conforme o artigo 133 do CTN, salvo as exceções previstas nos §1º. Cumpre observar que se o novo empreendimento é de atividade diversa daquela desenvolvida pelo alienante, não haverá responsabilidade tributária

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  25. O contrato de trespasse é o negócio jurídico por meio do qual alguém repassa o estabelecimento comercial a um terceiro. Em outras palavras, é o repasse do ponto.
    O Código Tributário Nacional trata do assunto em seu artigo 133. As regras estabelecidas no CTN são, basicamente, as seguintes:
    - se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade, o adquirente responte integralmente pelos tributos devidos até a data do contrato de trespasse (art. 133, inciso I)
    - se o alienante prosseguir na exploração comercial no mesmo ou em outro ramo, ou se iniciá-la em até 6 meses a partir da data da alienação, o adquirente respondera subsidiariamente pelos tributos devidos até a data do contrato de trespasse (art. 133, inciso II)
    Tais regras não se aplicam no processo de falência ou no caso de alienação de filial ou unidade produtiva isolada em processo de recuperação judicial, caso em que se aplica o disposto na Lei de Falências. As regras do CTN somente serão utilizadas, em caso de falência ou de recuperação judicial, se o adquirente for: 1) sócio da sociedade falida ou em recuperação judicial, ou sociedade controlada pelo devedor falido ou em recuperação judicial; 2) parente, em linha reta ou colateral até o 4º grau, consangüíneo ou afim, do devedor falido ou em recuperação judicial ou de qualquer de seus sócios; ou 3) identificado como agente do falido ou do devedor em recuperação judicial, com o objetivo de fraudar a sucessão tributária.

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  26. O contrato de trespasse consiste no negócio jurídico que prevê a compra e venda, a transferência de um estabelecimento comercial, o qual deve ser averbado no Registro Público de Empresas Mercantis e publicado para que produza seus efeitos perante terceiros, vide art. 1.144 do Código Civil.
    Em regra, o adquirente responde pelos débitos do alienante, se regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente com o adquirente, por 1 ano a contar da publicação para os vencidos ou do vencimento para os vincendos.
    Todavia, no tocante aos débitos tributários, em razão da sua especialidade, aplica-se o disposto no art. 133 do CTN.
    De acordo com o mencionado dispositivo, o adquirente de um fundo de comércio ou estabelecimento comercial, responde pelos tributos, relativos ao estabelecimento adquirido de modo integral, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade; ou subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo comercial.

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  27. Inicialmente, a responsabilidade tributária, trata-se de situações em que, na relação jurídica tributária, a lei colocará no polo passivo pessoa diferente da que realmente praticou o fato gerador da obrigação tributária. Esse “terceiro” nomeado pela lei como sujeito passivo, é o responsável legal.
    Em segundo plano, o contrato de trespasse são situações que ocorrem alienações de fundos de empresa, em que o adquirente ficaria sujeito à responsabilização pelas dívidas da empresa, nos termos do art.133 do CTN.
    Ao final, na hipótese de o adquirente que adquire de devedor em recuperação judicial ou da massa falida, e é pessoa estranha ao alienante, não responderá pelas dívidas tributárias do fundo de empresa comprado; se o alienante praticar atos de comércio nos primeiros seis meses após a venda, ainda que em outro ramo, o adquirente apenas responderá subsidiariamente; se o alienante cessar suas atividades empresárias por pelo menos seis meses a contar da venda ou cessar de vez, o adquirente passará a responder integralmente pelas dívidas, regras essas previstas no artigo 133,inciso I do CTN.

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  28. O contrato de trespasse tem por objetivo, em resumo, a alienação, o usufruto ou o arrendamento do estabelecimento comercial (art. 1144, CC). Sobre o assunto, o CTN regula a responsabilidade tributária no caso de uma pessoa natural ou jurídica de direito privado vier a adquirir outra (art. 133, CTN).
    Em regra, ao adquirir outra pessoa jurídica, através do contrato de trespasse, a responsabilidade do adquirente pelos tributos devidos até a data do fato será de forma integral ou subsidiária, dependendo da continuidade ou não da exploração da atividade (art. 133, caput, CTN).
    Responderá integralmente se o alienante cessar a exploração do comércio ou atividade (art. 133, I, CTN). Por outro lado, a responsabilidade do adquirente será subsidiária com o alienante caso este prossiga a atividade ou inicie uma nova, seja no mesmo ramo ou não, dentro de 6 meses a contar da data da alienação (art. 133, II, CTN).
    Referida regra é excepcionada nos casos de alienação judicial em processo de falência ou de filial produtiva isolada, em processo de recuperação judicial, ocasião em que o adquirente não responderá pelos tributos devidos (art. 133, §1º, I e II, CTN).

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  29. O contrato de trespasse é o instrumento pelo qual ocorre a alienação, transferência ou negociação do estabelecimento empresarial, tratando-se de contrato solene, o qual deve seguir os requisitos previstos no art. 1.144 do Código Civil, para que produza efeitos perante terceiros.
    No que diz respeito à responsabilidade tributária, a pessoa natural ou jurídica que adquirir fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, responde integralmente pelos tributos, caso o alienante cesse a exploração do comércio, indústria ou comércio. Ou seja, o adquirente responderá sozinho pelos tributos devidos até a data do ato de trespasse.
    Por outro lado, responde subsidiariamente, se o alienante prosseguir na exploração ou iniciar dentro de 06 (seis) meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.
    Assim, diversamente dos débitos negociais, nos quais o adquirente responde solidariamente com o devedor primitivo pelo prazo de 1 (um) ano, nos débitos tributários o adquirente pode responder integralmente ou subsidiariamente com o alienante, a depender se este continuará ou não explorando atividade empresarial no mesmo ou em outro ramo de negócio, nos termos do art. 133, “caput”, e incisos I e II, do CTN.

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  30. O trespasse consiste na transferência voluntária e onerosa do estabelecimento empresarial, ou seja, do conjunto de bens organizado para o exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária. Em se tratando de créditos tributários, não se aplica a regra geral de responsabilidade prevista no art. 1.146, do Código Civil, mas a regra específica contida no CTN que, ao regular a responsabilidade tributária por sucessão, dispõe que o adquirente será pessoalmente responsável pelos tributos relativos aos bens adquiridos - art. 131.
    Nesse contexto, o art. 133, do CTN, prevê que, caso o adquirente continue a exploração da atividade até então exercida, ainda que sob outra razão, firma ou nome, e o alienante deixe de explorar essa atividade, o primeiro responderá pelos tributos devidos até a data do trespasse, de maneira integral. Por outro lado, o adquirente responderá subsidiariamente com o alienante, caso este prossiga com a exploração ou inicie nova atividade no mesmo ramo, dentro de seis meses a contar do trespasse.
    Por fim, destaca-se que o próprio CTN exclui essa responsabilidade tributária por sucessão quando o trespasse ocorrer em situação de crise empresarial - processo de falência ou recuperação judicial -, conforme disposto no art. 133, §1º, salvo nas hipóteses de fraude ou de utilização da situação para burlar a finalidade na norma, beneficiando os próprios sócios ou parentes próximos, hipótese em que a responsabilidade subsistirá – art. 133, §2º.

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  31. Trespasse é nome dado ao contrato de compra e venda de estabelecimento comercial, em sua totalidade. Sua eficácia perante terceiros depende da averbação do ato no Registro Público de Empresas Mercantis e publicação na imprensa oficial (art. 1.144, CC). No que se refere à responsabilidade tributária no contrato de trespasse, esta depende da atuação do alienante após a venda do estabelecimento e está descrita no art. 133, I e II, do CTN.
    Na primeira hipótese, o alienante cessa a sua atividade comercial. A responsabilidade por todos os tributos do estabelecimento, devidos até a data do ato, é de integral responsabilidade do adquirente (inciso I). Salienta-se que a doutrina majoritária entende que a responsabilidade não é principal, mas solidária entre as duas partes, enquanto a doutrina minoritária entende que a responsabilidade do alienante cessa por completo.
    Noutro giro, se o alienante prosseguir na exploração ou iniciar, dentro de 6 meses do trespasse, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão, a sua responsabilidade pelos tributos devidos é principal e o adquirente responde apenas subsidiariamente (inciso II).

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  32. Resposta da superquarta 12/2021:
    Trespasse é o contrato de compra e venda de estabelecimento empresarial no qual o alienante transfere para o adquirente a titularidade do estabelecimento.Desta forma, o adquirente passa a ser sucessor do alienante nas obrigações contratuais assumidas, adquirindo todos os ônus do estabelecimento, sejam obrigações de natureza tributária ou trabalhista, estejam elas contabilizadas ou não. Assim, de acordo com o art. 133 do CTN, no que se refere aos débitos tributários a responsabilidade é determinada em função da continuidade ou não da atividade econômica. Se o alienante deixa de exercer atividade econômica, a responsabilidade será integralmente do adquirente; por outro, se o alienante continua desenvolvendo atividade econômica em outro ramo de atividade ou deixa de fazê-lo, mas retoma em seis meses seguintes, a reponsabilidade será do alienante, mas o adquirente responderá de maneira subsidiaria.Portanto, se o alienante não possuir patrimônio para satisfação dos créditos, o adquirente poderá ser demandado.

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  33. Como se sabe, o contrato de trespasse tem o por objeto a alienação do estabelecimento comercial, de modo que, se não houver autorização expressa, o alienante não poderá fazer concorrência ao adquirente nos cinco anos subsequentes à transferência (arts. 1.144 e 1.147, ambos do CC).


    Nesse esteio, no que concerne à responsabilidade tributária, observa-se que o adquirente do estabelecimento que continuar a respectiva explotação responde pelos tributos adstritos ao estabelecimento adquirido, sendo devidos até a data da alienação: (i) integralmente, se o alienante cessar a exploração; ou (ii) subsidiariamente com o alienante, se este der prosseguimento à exploração ou iniciar em seis meses, contados da data de alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo comercial (art. 133, I e II, do CTN).



    Salienta-se que a hipótese supracitada é inaplicável no caso de alienação judicial em processo de falência ou filial ou unidade produtiva isolada em recuperação judicial (art. 133, §1º, do CTN).



    Todavia, não se aplica o art. 133, §1º, do CTN se o adquirente for (i) sócio da sociedade falida ou em recuperação judicial, ou sociedade controlada pelo devedor falido ou em recuperação; (ii) parente em linha reta ou colateral, até o 4º grau do falido ou em recuperação; ou (iii) ao agente do falido ou em recuperação a fim de fraudar a sucessão tributária (art. 133, §2°, I a III, CTN).

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  34. O contrato de trespasse consiste na compra e venda do estabelecimento comercial, com regulamentação legal nos artigos 1.142 e seguintes do Código Civil. Assim, para que a compra e venda do estabelecimento comercial seja válida devem ser observadas regras específicas, por vezes, diferentes da compra e venda comum.
    Por outro lado, pode-se afirmar ainda que o contrato de trespasse interfere também na responsabilidade tributária das partes envolvidas, nesse sentido, dispõe o artigo 133 do CTN. Desse modo, como regra geral, o adquirente do estabelecimento se responsabilizará, se der andamento a atividade até então exercida no estabelecimento, de forma integral pelos tributos devidos se o alienante cessar suas atividades em qualquer ramo que seja, contudo, se o alienante continuar a exercer atividade econômica ou voltar a exercê-la no prazo de seis meses a partir da alienação, ainda que em área diferente daquela relacionada ao estabelecimento objeto do trespasse, será subsidiária.
    Importante ressaltar, que ambas as hipóteses de responsabilidade se referem aos tributos devidos até a data da alienação. Além disso, a responsabilidade tributária não irá incidir quando se tratar de estabelecimento adquirido em processo de falência e unidade ou filial isolada em processo de recuperação judicial. Contudo, a fim de se evitar fraude ao sistema tributário o ordenamento veda que a alienação seja feita a sócio da empresa, parente até o quarto grau, ou qualquer pessoa interposta para tal.

    Marília L. S.

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  35. O contrato de trespasse consiste no negócio jurídico pelo qual se adquire um estabelecimento comercial. Trata-se, portanto, de um típico contrato de compra e venda que tem por objeto a universalidade dos bens integrantes de um estabelecimento comercial.
    O Código Tributário Nacional disciplina de forma expressa a responsabilidade tributária em tais contratos, por meio do art. 133, estabelecendo a responsabilidade do adquirente pelos débitos tributários constituídos até à data do ato de compra e venda. Todavia, impende ressaltar que tal responsabilidade tem por condição o fato de o adquirente continuar a exploração da atividade já desenvolvida pelo alienante.
    Ademais, ainda de acordo com o artigo acima mencionado, a responsabilidade será integralmente do adquirente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade. Por outro lado, haverá responsabilidade subsidiária com o alienante caso este permaneça exercendo a atividade desenvolvida no estabelecimento, ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

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  36. Sujeito passivo da obrigação tributária é o obrigado ao pagamento do tributo ou penalidade pecuniária, sendo contribuinte, quando tem relação pessoal e direta com o fato gerador ou responsável tributário, cuja obrigação é decorrente de lei, não revestindo a condição de contribuinte (art.121, § único, I e II, do CTN).
    Com efeito, diversas causas podem ensejar a responsabilidade tributária, tais como aquelas elencadas no CTN, dentre as quais se encontra o trespasse (art. 133 do CTN). Em decorrência de tais contratos, dispõe o CTN que o adquirente que continuar na exploração comercial, sob qualquer razão social, responde pelos tributos relativos ao fundo adquirido devidos até a data da operação de duas formas diversas: integralmente caso o alienante cesse a exploração de comércio, indústria ou qualquer outra atividade; subsidiariamente ao alienante caso este prossiga na atividade comercial ou a inicie dentro de seis meses da alienação.
    Por outro lado, a exceção se verifica quando há alienação judicial em processo de falência ou recuperação judicial, em que não haverá a responsabilidade do adquirente a fim de se estimular tais negócios, salvo se o adquirente, nos casos, for sócio, parente até quarto grau, ou agente do falido ou do devedor em recuperação (art.133,§2º,CTN).

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  37. O contrato de trespasse é o contrato por meio do qual se dá a alienação do estabelecimento comercial, considerado como tal o complexo de bens organizado para o exercício da atividade empresarial. Segundo previsão no Código Civil, o adquirente do estabelecimento comercial fica responsável pelas dívidas do estabelecimento até a data da transferência, desde que estas estejam contabilizadas (art. 1.1146, do CC).
    Contudo, essa previsão não se aplica às dívidas tributárias, para as quais há expressa disposição no Código Tributário Nacional e independe de estarem contabilizadas.
    Conforme artigo 133, do CTN, o adquirente fica integralmente responsável pelos créditos tributários devidos até a data da transferência, nas hipóteses em que o alienante cessar a exploração do comércio, da indústria ou atividade (artigo 133, I). Nos casos em que o alienante continua na exploração da atividade, comércio ou indústria ou inicia outra dentro do prazo de seis meses da data da transferência, o adquirente responderá subsidiariamente pelas dívidas tributárias devidas até a data da alienação (art. 133, II).
    A doutrina denomina essa responsabilidade de responsabilidade por sucessão e defende que tem por fim proteger o erário.

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  38. Na esteira do artigo 1143 do CC, o estabelecimento comercial pode ser objeto de negócios jurídicos próprios, a exemplo da transmissão de sua titularidade, a qual se efetiva por um instrumento nominado pela doutrina, de contrato de trespasse.
    Nessa perspectiva, a transmissão do estabelecimento comercial gera efeitos de variadas ordens, causando implicações nas órbitas civil, tributária e trabalhista.
    Especificamente no tocante às obrigações fiscais, o art. 133 do CTN assenta que o adquirente do estabelecimento comercial, que continue a explorar a mesma atividade, responderá pelos tributos atinentes ao estabelecimento adquirido, devidos até a conclusão da avença.
    No ponto, criou a legislação um regime dual, eis que a obrigação do adquirente será integral, caso o alienante deixe de desenvolver a atividade empresarial (art. 133, I do CTN).
    Noutra vertente, será subsidiária a responsabilidade do adquirente na hipótese do alienante persistir na exploração da atividade econômica empresarial, ou, ainda, iniciar dentro de seis meses a contar da alienação, outra atividade de natureza empresarial, mesmo que de outro ramo econômico.
    As disposições do caput do art. 133, não se aplicam, contudo, caso alienação seja levada a efeito em processo de falência ou envolva estabelecimento isolado ou filial, em recuperação judicial, tudo na dicção do §1º, I e II do art. 133, o qual isenta o adquirente do pagamento dos tributos pretéritos, fomentando a circulação de riquezas, em deferência à função social da empresa.

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  39. danieldjsantana@hotmail.com30 de março de 2021 às 08:30

    Denomina-se contrato de trespasse a alienação do estabelecimento comercial a terceiro. As regras relacionadas à responsabilidade tributária com relação ao contrato de trespasse encontram-se disciplinadas no artigo 133 do Código Tributário Nacional.
    Há, em regra, duas modalidades de responsabilidade tributárias decorrentes do contrato de trespasse, quais sejam, a integral e a subsidiária: a) o adquirente responde integralmente pelos créditos tributários quando o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade e b) subsidiariamente com o alienante, caso este prossiga explorando ou inicia dentro de seis meses, a contar da data da alienação, nova atividade, no mesmo ou em outro ramo de comercio, indústria ou profissão.
    Contudo, excepcionando o disposto, o CTN estabelece que o alienante responde pelos créditos tributários, independentemente de qualquer condição, quando o contrato de trespasse for realizado com a finalidade de provocar fraude tributária, como se configura nos casos fáticos em que o contratante for identificado como agente do falido, pessoa em recuperação judicial ou parente, em linha reta ou colateral até o 4o grau do devedor falido.
    Por Daniel de Jesus

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  40. O contrato de trespasse consiste na transferência do estabelecimento empresarial, enquanto unidade de fato, entre pessoas naturais ou jurídicas. Suas consequências tributárias estão previstas no art. 133 do CTN.
    Nesse sentido, o adquirente que continua explorando o estabelecimento responde pelos tributos devidos até a data do trespasse. Sua responsabilidade poderá ser integral, caso o alienante cesse sua atuação no comércio, indústria ou atividade. Será, todavia, subsidiária, caso o alienante prossiga na exploração ou inicie, dentro de 6 meses, nova atividade comercial, industrial ou profissional – ainda que em ramo diverso de atuação.
    Frisa-se que a referida sucessão tributária não ocorre nos casos de alienação de estabelecimento no contexto de recuperação judicial ou falência, salvo nas hipóteses § 2º do art. 133. Com isso, o legislador busca incentivar a realização do ativo para pagamento dos devedores e o cumprimento do plano recuperacional.

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  41. O trespasse consiste no contrato empresarial de compra e venda de estabelecimento comercial, conceituado pelo art. 1.142 do Código Civil como um complexo de bens organizado, para exercício da empresa por empresário, ou por sociedade empresária.

    Conforme o art. 133 do CTN, o adquirente responderá pelos tributos devidos até a data do ato, de modo integral, caso o alienante cesse a exploração de comércio, indústria ou atividade, ou responderá subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar nova atividade de comércio, indústria ou profissão dentro de seis meses contados da alienação.

    Frise-se que essa responsabilidade não se aplica ao adquirente em caso de alienação em processo de falência ou de filial ou unidade produtiva isolada, em recuperação judicial, na forma do art. 133, § 1º. Contudo, o art. 133, § 2º, aduz que a regra volta a valer, apesar da alienação ocorrer nas referidas circunstâncias, se o adquirente for sócio da falida ou em recuperação judicial, ou sociedade controlada pelo devedor, se for parente, em linha reta ou colateral até o 4º grau, consanguíneo ou afim, do devedor ou de seus sócios, bem como se for identificado como agente do devedor a fim de fraudar a sucessão tributária.

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  42. O contrato de trespasse é aquele que tem por objeto a alienação do estabelecimento empresarial, isto é, do complexo de bens organizado pelo empresário ou por sociedade empresária para o exercício da empresa (arts. 1.142 e 1.144, ambos do CC).
    No que concerne à responsabilidade pelo pagamento de tributos relacionados ao estabelecimento comercial, há disposição expressa no artigo 133 do Código Tributário Nacional disciplinando o tema.
    Outrossim, o adquirente do estabelecimento empresarial que continua a sua exploração, seja sob a mesma razão social ou não, responde pelos tributos relativos ao estabelecimento em questão que sejam devidos em decorrência de fatos geradores ocorridos após o trespasse ou mesmo antes dele. Nesse último caso, o adquirente (i) responderá integralmente pelos débitos anteriores caso o alienante do estabelecimento tenha cessado a exploração da empresa, ou (ii) responderá subsidiariamente ao alienante, se este último prosseguir na exploração da atividade empresarial ou passar a desenvolver nova empresa dentro de seis meses da data da alienação.
    Note-se, por fim, que o adquirente do estabelecimento empresarial, ressalvadas as hipóteses do parágrafo 2º do art. 133 do CTN, não responderá pelos débitos tributários anteriores à alienação quando esta se der em sede judicial, em processo de falência ou recuperação judicial, nas condições previstas no parágrafo 1º do mesmo artigo.

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  43. WENDELLL LARRUSCAIN

    O contrato de trespasse é um exemplo de sucessão empresarial (compra e venda do estabelecimento comercial, com sucessão de direitos, deveres e obrigações) trabalhada no art. 133 do CTN, que, pela sua literalidade, denota que o adquirente responderá pelos tributos devidos até a data do ato de alienação.
    Todavia, distinguem-se os casos de responsabilidade subsidiária ou solidária do adquirente. E o que define isso é exatamente a continuidade ou não do exercício da atividade comercial pelo alienante.
    Nesse sentido, se o alienante recomeçar outra atividade empresarial, não importando o ramo, dentro de um período de 6 meses, o adquirente responde subsidiariamente. Ultrapassado esse período, o adquirente responderá integralmente pelos tributos inerentes à atividade do estabelecimento (art. 133, I e II, do CTN).
    De outra banda, necessário mencionar que, caso referida alienação do estabelecimento se dê em processo de recuperação judicial ou falência, o adquirente o receberá totalmente livre de tributos, não respondendo perante o fisco, ressalvadas as exceções do §2º do art. 133.

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  44. O contrato de trespasse é um exemplo de sucessão empresarial (compra e venda do estabelecimento comercial, com sucessão de direitos, deveres e obrigações) trabalhada no art. 133 do CTN, que, pela sua literalidade, denota que o adquirente responderá pelos tributos devidos até a data do ato de alienação.
    Todavia, distinguem-se os casos de responsabilidade subsidiária ou solidária do adquirente. E o que define isso é exatamente a continuidade ou não do exercício da atividade comercial pelo alienante.
    Nesse sentido, se o alienante recomeçar outra atividade empresarial, não importando o ramo, dentro de um período de 6 meses, o adquirente responde subsidiariamente. Ultrapassado esse período, o adquirente responderá integralmente pelos tributos inerentes à atividade do estabelecimento (art. 133, I e II, do CTN).
    De outra banda, necessário mencionar que, caso referida alienação do estabelecimento se dê em processo de recuperação judicial ou falência, o adquirente o receberá totalmente livre de tributos, não respondendo perante o fisco, ressalvadas as exceções do §2º do art. 133.

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  45. WENDELL LARRUSCAIN DA SILVA31 de março de 2021 às 00:35

    O contrato de trespasse é um exemplo de sucessão empresarial (compra e venda do estabelecimento comercial, com sucessão de direitos, deveres e obrigações) trabalhada no art. 133 do CTN, que, pela sua literalidade, denota que o adquirente responderá pelos tributos devidos até a data do ato de alienação.
    Todavia, distinguem-se os casos de responsabilidade subsidiária ou solidária do adquirente. E o que define isso é exatamente a continuidade ou não do exercício da atividade comercial pelo alienante.
    Nesse sentido, se o alienante recomeçar outra atividade empresarial, não importando o ramo, dentro de um período de 6 meses, o adquirente responde subsidiariamente. Ultrapassado esse período, o adquirente responderá integralmente pelos tributos inerentes à atividade do estabelecimento (art. 133, I e II, do CTN).
    De outra banda, necessário mencionar que, caso referida alienação do estabelecimento se dê em processo de recuperação judicial ou falência, o adquirente o receberá totalmente livre de tributos, não respondendo perante o fisco, ressalvadas as exceções do §2º do art. 133.

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  46. O contrato de trespasse é um negócio jurídico que tem por objetivo a alienação do estabelecimento comercial entre empresários. Ou seja, propõe-se a transferir os bens materiais e imateriais que compõem o patrimônio de um empresário ou sociedade empresária para outro. Ocorre que as atividades exercidas pelo então titular do fundo de comércio constituem fato gerador para a incidência de tributos. Assim, a fim de dirimir o sujeito passivo desta relação tributária, o Código Tributário Nacional estabeleceu que a responsabilidade tributária deverá ser fixada sob a ótica da continuidade das atividades empresariais exercidas pelo alienante. Se extinta a sua atuação no ramo, o adimplemento de quaisquer tributos oriundos da utilização do estabelecimento recaem integralmente sobre o adquirente do estabelecimento. Por outro lado, acaso o alienante voltar prosseguir com a exploração de atividade no mesmo ramo do comércio ou aseemelhado dentro de seis meses a contar do trepasse, o adquirente responderá pelas dívidas em caráter subsidiário. Incumbe ao Fisco, assim, executar prioritariamente o alienante e, exauridas as possibilidades, perseguir o patrimônio do adquirente para saldar as dívidas vinculadas à exploração daquele estabelecimento. Essa lógica é excetuada apenas na hipótese de aquisição do estabelecimento em processo de falência ou de unidade produtiva isolada em recuperação judicial. Nessas circunstâncias, o adquirente não responderá por qualquer débito, haja vista esse ser saldado no próprio preço pago quando da alienação.

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