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Olá pessoal, tudo bem? Hoje saiu o edital do ENAM, e por isso vou disponibilizar para vocês algumas estatísticas e gráficos que vão ajudar ...
ALTERAÇÃO RELEVANTE NO CÓDIGO DE TRÂNSITO - ATENÇÃO CONCURSEIROS
Olá meus amigos, bom dia....
O Código de Trânsito foi alterado já em 2019 para incluir mais um efeito da condenação criminal não previsto no Código Penal.
Especificamente para os crimes de receptação, descaminho e contrabando, aquele que os praticar e por isso for condenado, terá cassado seu documento de habilitação ou será proibido de obter a habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Antes da condenação, o juiz poderá estabelecer como medida cautelar, em decisão motivada, a suspensão da permissão, da habilitação ou ainda a proibição de obter CNH. Vejam que, aqui, essas medidas são fixadas como cautelares substitutivas da prisão.
Eis a mudança legislativa:
Art. 278-A. O condutor que se utilize de veículo para a prática do crime de receptação, descaminho, contrabando, previstos nos arts. 180, 334 e 334-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), condenado por um desses crimes em decisão judicial transitada em julgado, terá cassado seu documento de habilitação ou será proibido de obter a habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 5 (cinco) anos. (Incluído pela Lei nº 13.804, de 2019)
§ 1º O condutor condenado poderá requerer sua reabilitação, submetendo-se a todos os exames necessários à habilitação, na forma deste Código. (Incluído pela Lei nº 13.804, de 2019)
§ 2º No caso do condutor preso em flagrante na prática dos crimes de que trata o caput deste artigo, poderá o juiz, em qualquer fase da investigação ou da ação penal, se houver necessidade para a garantia da ordem pública, como medida cautelar, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público ou ainda mediante representação da autoridade policial, decretar, em decisão motivada, a suspensão da permissão ou da habilitação para dirigir veículo automotor, ou a proibição de sua obtenção. (Incluído pela Lei nº 13.804, de 2019)
E agora a pergunta que vai cair na sua prova: esse efeito (previsto no caput do art. 278-A do CTB) é automático ou precisa ser declarado na sentença?
R= pela leitura do CTB, o efeito é automático, bastando a condenação pelos crimes de contrabando, descaminho e receptação cometidos com a utilização de veículo automotor. Vejam como o dispositivo é peremptório e não exige decisão judicial determinando expressamente sua incidência:
Art. 278-A. O condutor que se utilize de veículo para a prática do crime de receptação, descaminho, contrabando, previstos nos arts. 180, 334 e 334-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), condenado por um desses crimes em decisão judicial transitada em julgado, terá cassado seu documento de habilitação ou será proibido de obter a habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Portanto, trata-se de efeito automático da condenação.
Certo amigos?
De olho na mudança, pois vai ser cobrada.
Eduardo, em 14/1/19
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Se trata de norma híbrida, ou seja, retroage para as ações em curso ou fato praticado antes da vigência da lei?
ResponderExcluiracredito que como se refere à norma de direito material, apenas terá efeito após publicação e, sendo desfavorável para o réu, não poderá retroagir para fatos anteriores a sua vigência...
ResponderExcluirEduardo, se aplicará apenas ao caput do 334 e 334-A?ou também às figuras equiparadas previstas nos parágrafos primeiros? E na receptação, sobretudo a qualificada do §1º, aplicará?
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