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ALTERAÇÃO RELEVANTE NO CÓDIGO DE TRÂNSITO - ATENÇÃO CONCURSEIROS

Olá meus amigos, bom dia....

O Código de Trânsito foi alterado já em 2019 para incluir mais um efeito da condenação criminal não previsto no Código Penal. 

Especificamente para os crimes de receptação, descaminho e contrabando, aquele que os praticar e por isso for condenado, terá cassado seu documento de habilitação ou será proibido de obter a habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 5 (cinco) anos.

Antes da condenação, o juiz poderá estabelecer como medida cautelar, em decisão motivada, a suspensão da permissão, da habilitação ou ainda a proibição de obter CNH. Vejam que, aqui, essas medidas são fixadas como cautelares substitutivas da prisão. 

Eis a mudança legislativa: 

Art. 278-A.  O condutor que se utilize de veículo para a prática do crime de receptação, descaminho, contrabando, previstos nos arts. 180334 e 334-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), condenado por um desses crimes em decisão judicial transitada em julgado, terá cassado seu documento de habilitação ou será proibido de obter a habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 5 (cinco) anos.                 (Incluído pela Lei nº 13.804, de 2019)
§ 1º  O condutor condenado poderá requerer sua reabilitação, submetendo-se a todos os exames necessários à habilitação, na forma deste Código.                 (Incluído pela Lei nº 13.804, de 2019)
§ 2º  No caso do condutor preso em flagrante na prática dos crimes de que trata o caput deste artigo, poderá o juiz, em qualquer fase da investigação ou da ação penal, se houver necessidade para a garantia da ordem pública, como medida cautelar, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público ou ainda mediante representação da autoridade policial, decretar, em decisão motivada, a suspensão da permissão ou da habilitação para dirigir veículo automotor, ou a proibição de sua obtenção.                 (Incluído pela Lei nº 13.804, de 2019)

E agora a pergunta que vai cair na sua prova: esse efeito (previsto no caput do art. 278-A do CTB) é automático ou precisa ser declarado na sentença? 
R= pela leitura do CTB, o efeito é automático, bastando a condenação pelos crimes de contrabando, descaminho e receptação cometidos com a utilização de veículo automotor. Vejam como o dispositivo é peremptório e não exige decisão judicial determinando expressamente sua incidência: 
Art. 278-A. O condutor que se utilize de veículo para a prática do crime de receptação, descaminho, contrabando, previstos nos arts. 180, 334 e 334-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), condenado por um desses crimes em decisão judicial transitada em julgado, terá cassado seu documento de habilitação ou será proibido de obter a habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Portanto, trata-se de efeito automático da condenação.

Certo amigos? 

De olho na mudança, pois vai ser cobrada. 

Eduardo, em 14/1/19
No instagram @eduardorgoncalves

3 comentários:

  1. Se trata de norma híbrida, ou seja, retroage para as ações em curso ou fato praticado antes da vigência da lei?

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  2. acredito que como se refere à norma de direito material, apenas terá efeito após publicação e, sendo desfavorável para o réu, não poderá retroagir para fatos anteriores a sua vigência...

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  3. Eduardo, se aplicará apenas ao caput do 334 e 334-A?ou também às figuras equiparadas previstas nos parágrafos primeiros? E na receptação, sobretudo a qualificada do §1º, aplicará?

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