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MUDANÇAS IMPORTANTES NA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - ATENÇÃO REDOBRADA CONCURSEIROS (CAIU E VAI CAIR MAIS)

Olá meus amigos, bom dia. 

Hoje trago a vocês algumas mudanças importantes que tivemos na Lei de Improbidade Administrativa (ainda em 2014/2015).

As mudanças estavam meio escondidas, mas já caíram no MPPR, e vão continuar caindo com grande frequência. Logo, Atenção. 

Vamos ao que mudou: 
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:
VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente;          (Redação dada pela Lei nº 13.019, de 2014)    (Vigência)
XVI - facilitar ou concorrer, por qualquer forma, para a incorporação, ao patrimônio particular de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores públicos transferidos pela administração pública a entidades privadas mediante celebração de parcerias, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;           (Incluído pela Lei nº 13.019, de 2014)     (Vigência)
XVII - permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores públicos transferidos pela administração pública a entidade privada mediante celebração de parcerias, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;           (Incluído pela Lei nº 13.019, de 2014)     (Vigência)
XVII - permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores públicos transferidos pela administração pública a entidade privada mediante celebração de parcerias, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;           (Incluído pela Lei nº 13.019, de 2014)     (Vigência)
XVIII - celebrar parcerias da administração pública com entidades privadas sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;           (Incluído pela Lei nº 13.019, de 2014)     (Vigência)
XIX - agir negligentemente na celebração, fiscalização e análise das prestações de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas;           (Incluído pela Lei nº 13.019, de 2014)    (Vigência)
XX - liberar recursos de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular.           (Incluído pela Lei nº 13.019, de 2014)     (Vigência)
XXI - liberar recursos de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular.          (Incluído pela Lei nº 13.019, de 2014)     (Vigência)

Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
VIII - descumprir as normas relativas à celebração, fiscalização e aprovação de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas.           (Redação dada pela Lei nº 13.019, de 2014)      (Vigência)
IX - deixar de cumprir a exigência de requisitos de acessibilidade previstos na legislação.         (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)       (Vigência)

E aqui está o artigo mais importante de forma disparada. É  esse aqui que vai cair. Atenção redobrada com ele: 
Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:
III - até cinco anos da data da apresentação à administração pública da prestação de contas final pelas entidades referidas no parágrafo único do art. 1o desta Lei.         (Incluído pela Lei nº 13.019, de 2014)       (Vigência)

E o que diz o parágrafo único do artigo primeiro? Parágrafo único. Estão também sujeitos às penalidades desta lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.

Assim, entidade com menos de 50% de recursos públicos, a prescrição será de 05 anos contados da prestação de contas final! 5 anos da prestação de contas final. Não esqueçam. 

Bom amigos, #ficaadica

Bons estudos a todos. 

Eduardo, em 

5 comentários:

  1. Obrigado pela dica. Improbidade administrativa cai sempre em concursos, especialmente para Ministério Público. Na Advocacia Pública também, na prova objetiva para Procurador do Estado do Amazonas realizada em 27/16/2010 caíram 2 (duas) questões sobre a LIA. Caiu e vai cair sempre. Um grande abraço.

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    1. Retificando a data. A prova foi em 27/11/2016 (erro de digitação).

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  2. Minha dúvida é: e se tiver mais de 50% de recurso público?

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    1. Imagino que no caso da entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita anual (art. 1º, caput, LIA) seja utilizado o prazo prescricional dos incisos I e II do art. 23:
      I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;
      II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.

      Isso tendo em vista que o inciso III do art. 23 referiu-se especificamente às entidades do p. único do art. 1º.

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    2. Também tive esse mesmo raciocínio.

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