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PRORROGAÇÃO DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS- HÁ LIMITE?
Por BLOG DO EDUARDO GONÇALVES29CPR, CAIU E VAI CAIR, DIREITO PROCESSUAL PENAL, INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA, MPFTEAM, PRORROGAÇÃO4 Comentários
Olá pessoal!
Tudo bom?
Hoje resolvi abordar um tema de Processo Penal e que está em debate recorrentemente nos Tribunais Superiores e na doutrina. A questão da possibilidade de prorrogação do prazo para a interceptação das comunicações telefônicas.
O que diz a Lei nº 9.296/1996?
Em seu art. 5º dispõe o seguinte:
"Art. 5° A decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova."
O Conselho Nacional de Justiça recentemente alterou a Resolução nº 59/2008, que disciplina e uniformiza as rotinas visando ao aperfeiçoamento do procedimento de interceptação de comunicações telefônicas e de sistemas de informática e telemática nos órgãos jurisdicionais do Poder Judiciário, a que se refere a Lei nº 9.296, de 24 de julho de 1996. No art. 14, da referida Resolução há o seguinte, no que diz respeito à prorrogação do prazo da interceptação das comunicações telefônicas:
"Art. 14. A formulação de eventual pedido de prorrogação de prazo pela autoridade competente deverá observar os estritos termos e limites temporais fixados no art. 5º da Lei 9.296/1996, apresentando-se, também, os áudios (CD/DVD) com o inteiro teor das comunicações interceptadas, as transcrições integrais das conversas relevantes à apreciação do pedido de prorrogação e o relatório circunstanciado das investigações com seu resultado, de modo a comprovar a indispensabilidade da prorrogação da medida excepcional. (Redação dada pela Resolução 217, de 16.02.16)
§ 1º Comprovada a indispensabilidade da prorrogação, o magistrado responsável pelo deferimento da medida original deverá proferir nova decisão, sempre escrita e fundamentada, observando o disposto no art. 5º da Lei 9.296/1996. (Redação dada pela Resolução 217, de 16.02.16)
§ 2º Sempre que possível, os áudios, as transcrições das conversas relevantes à apreciação do pedido de prorrogação e os relatórios serão gravados de forma sigilosa, encriptados com chaves de conhecimento do Magistrado condutor do processo criminal. (Redação dada pela Resolução 217, de 16.02.16)
§ 3º Os documentos acima referidos serão entregues pessoalmente pela autoridade responsável pela investigação ou por seu representante, expressamente autorizado, ao Magistrado competente ou ao servidor por ele indicado. (Incluído pela Resolução 217, de 16.02.16)"
Portanto, exige-se que a prorrogação observe o prazo de 15 dias e seja previamente autorizada por nova decisão, escrita e fundamentada, do magistrado.
Vale mencionar que o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a existência de repercussão geral da matéria tratada no Recurso Extraordinário (RE) 625263, no qual se discute a possibilidade de se renovar sucessivamente a autorização de interceptação telefônica para fins de investigação criminal, sem limite definido de prazo.
Esse Recurso Extraordinário foi interposto pelo Ministério Público Federal em face de decisão do STJ que, ao conceder habeas corpus, anulou todas as provas obtidas a partir de escutas telefônicas que duraram mais de dois anos, ininterruptamente, em investigação criminal realizada no Paraná. Para o STJ, houve violação ao princípio da proporcionalidade nas sucessivas prorrogações das interceptações das comunicações telefônicas.
Importante mencionar que a doutrina e a jurisprudência majoritárias entendem pela possibilidade de novas prorrogações das interceptações das comunicações telefônicas, nos moldes definidos pela lei de regência, quais sejam: a) através de decisão judicial fundamentada; b) demonstrando-se a necessidade da medida e que esta é a única possível para a colheita da prova; b) observando-se, em cada prorrogação, o prazo de 15 (quinze) dias.
Sobre o tema o Tribunal Regional Federal da 4º Região publicou, recentemente, a seguinte súmula:
Súmula nº 129: "É lícita a sucessiva renovação da interceptação telefônica, enquanto persistir sua necessidade para a investigação."
Neste mesmo sentido vale registrar precedente do STJ:
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