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Na Superquarta tratamos de temas relevantes para segunda fases, elém de ser um treinamento gratuito para essa prova. Participem.

EU PASSEI: DEPOIMENTO DE APROVADOS NOS CONCURSOS MAIS DIFÍCEIS DO PAÍS

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Postagem em destaque

GRÁFICOS E ESTATÍSTICAS DO ENAM - BAIXE O SEU - RAIO-X ENAM (PARA BAIXAR)

Olá pessoal, tudo bem?  Hoje saiu o edital do ENAM, e por isso vou disponibilizar para vocês algumas estatísticas e gráficos que vão ajudar ...

Mostrando postagens com marcador MPESTADUAL. Mostrar todas as postagens
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QUESTÕES CERTAS NO MPSP - ATENÇÃO CANDIDATO!

 Olá amigos, bom dia! 


Hoje trago a vocês 10 apostas fortes para a prova do MPSP, temas que aposto alto para estarem na prova de vocês. 


ANTES, BAIXE AQUI O RAIO-X MP/SP. AQUI ESTÃO OS GRÁFICOS DA ÚLTIMA PROVA.


1- Acordo de não persecução penal - transação penal - suspensão condicional do processo. Focar especialmente nos requisitos legais e na jurisprudência quanto ao cabimento e revogação dos benefícios. 


2- Improbidade administrativa - literalidade da nova lei + jurisprudência em teses do STJ. Acordo de não persecução cível possivelmente será cobrado. Vide o entendimento quanto à retroatividade da nova lei. 

APURAÇÃO DE ATOS INFRACIONAIS. OITIVA DO REPRESENTADO COMO ÚLTIMO ATO DA INSTRUÇÃO. CAIU NO TJDFT E VAI CAIR NOVAMENTE!

Fala, pessoal. Beleza? Como estão os estudos? Marco Dominoni aqui hoje compartilhando com vocês um tema que caiu na última prova específica do TJDFT e que vai cair nos próximos concursos de Magistratura, MP e Defensorias estaduais! Anotem aí!

Foi veiculado no informativo 766 do STJ o seguinte julgado:

"A oitiva do representado deve ser o último ato da instrução no procedimento de apuração de ato infracional."

Afirmou o STJ que o art. 400 do Código de Processo Penal dispõe que o interrogatório será realizado ao final da instrução criminal. Contudo, segundo a regra contida no art. 394, § 2º, do mesmo diploma processual, "aplica-se a todos os processos o procedimento comum, salvo disposições em contrário deste Código ou de lei especial". Nessa exceção, está incluído o procedimento de apuração de ato infracional, que é regulado por lei especial (Lei n. 8.069/1990) e atrai a aplicação das normas do Código de Processo Penal apenas de forma subsidiária, conforme autoriza o art. 152 da referida lei.

No que diz respeito especificamente ao momento para a oitiva do representado, o art. 184 do ECA, diferentemente do CPP, prevê que: "oferecida a representação, a autoridade judiciária designará audiência de apresentação do adolescente, decidindo, desde logo, sobre a decretação ou manutenção da internação, observado o disposto no art. 108 e parágrafo".

Nesse sentido, em regra, em caso de antinomia de segundo grau aparente, havendo conflito entre uma norma especial anterior (art. 184 da Lei n. 8.069/1990) e outra geral posterior (art. 400 do CPP, com a redação dada pela Lei n. 11.719/2008), prevalecerá o critério da especialidade.

 Logo, com base nos dispositivos legais aqui citados, a orientação jurisprudencial desta Corte Superior consolidou-se no seguinte sentido: se para o julgamento dos atos infracionais há rito próprio, no qual a oitiva do representado inaugura a instrução, é de se afastar o rito ordinário (art. 400 do CPP) nesses casos, em razão da especialidade.

 No entanto, o STF, em recentes decisões monocráticas, tem aplicado a orientação firmada no HC 127.900/AM ao procedimento de apuração de ato infracional, sob o fundamento de que o art. 400 do CPP possibilita ao representado exercer de modo mais eficaz a sua defesa e, por essa razão, em uma aplicação sistemática do direito, tal dispositivo legal deve suplantar o estatuído no art. 184 da Lei n. 8.069/1990.

 É necessária a revisão do entendimento do STJ para adequá-lo à jurisprudência atual do STF, no sentido de que a oitiva do representado deve ser o último ato da instrução no procedimento de apuração de ato infracional. Assim, o adolescente irá prestar suas declarações após ter contato com todo o acervo probatório produzido, tendo maiores elementos para exercer sua autodefesa ou, se for caso, valer-se do direito ao silêncio, sob pena de evidente prejuízo à concretização dos princípios do contraditório e da ampla defesa.

 Ademais, é relevante mencionar que o adolescente não pode receber tratamento mais gravoso do aquele conferido ao adulto, de acordo com o art. 35, inciso I, da Lei n. 12.594/2012 (Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo) e o item 54 das Diretrizes das Nações Unidas para a Prevenção da Delinquência Juvenil (Diretrizes de Riad).

 Conforme entendimento majoritário desta Corte Superior, é necessário que a insurgência defensiva, com relação a eventual vício pela inversão da ordem ora definida, observe os princípios informativos das nulidades processuais, notadamente o princípio da oportunidade e o princípio do prejuízo ou transcendência (pas de nullité sans grief).


Fiquem com Deus, vamos em frente e contem sempre comigo!

Bons estudos!

Dominoni (@dominoni.marco)


ENTES ORGANIZADOS DESPERSONALIZADOS E CAPACIDADE DE SER PARTE! VAI CAIR!

Fala, pessoal. Beleza? Como estão os estudos? Firmes? Dominoni hoje aqui para compartilhar um textão com vocês. Prepara o caderno!!!

ACELERA!!!!

Hoje vou trazer para vocês um tema que vai cair nas procuradorias e AGU, e que sempre faço nos meus treinamentos de provas orais e os candidatos sempre se complicam!

Antes de começar eu quero convidar você para a Jornada Acelerando a Aprovação, um evento gratuito e online onde eu vou ensinar Técnicas de Organização dos estudos (e da vida), como construir uma Mentalidade poderosa para prosseguir na caminhada pelo tempo necessário à Aprovação no cargo desejado, e Técnicas de Estudos que me levaram à aprovação em 17 concursos: DPU, AGU, 5 concursos de Analista (TJRJ, MPRJ e TRE), dentre outros! Clica aqui e se inscreve! Vai ser um prazer encontrar você.

O conteúdo foi extraído do excelente artigo Entes organizados despersonalizados e capacidade de ser parte: grupos e associações de fato em juízo (Art. 75, IX, do CPC). Quem tiver um tempo maior vale a leitura!

O art. 1º do Código Civil afirma que “toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil”. A redação induz a acreditar que apenas aqueles que possuem personalidade jurídica – as pessoas naturais e jurídicas – são sujeitos de direito e podem, portanto, titularizar situações jurídicas. No entanto, essa interpretação não é inteiramente adequada.

Os conceitos de capacidade jurídica e de personalidade não se confundem: há sujeitos que não são pessoas naturais ou jurídicas e, ainda assim, detêm capacidade.
Afinal, a “capacidade jurídica está ligada à possibilidade de ser sujeito de direito”, de modo que todo aquele que titulariza situações jurídicas tem capacidade (ou seja, é sujeito de direito), ainda que não possua personalidade.

PS.: recentemente eu assisti às provas orais do MPDFT e o examinador fez exatamente essa provocação ao candidato.
Em suma, “todo aquele que possui personalidade, possui capacidade, não sendo possível afirmar o contrário”.
É possível dizer, então, que há duas espécies de sujeitos de direito: os entes personalizados (que compreendem as pessoas naturais e jurídicas, nos termos dos arts. 2º e 40 do Código Civil) e os despersonalizados; ou seja, pessoas e não pessoas.

Capacidades específicas: capacidade de ser parte e capacidade processual.

Se, por um lado, a capacidade jurídica está relacionada à possibilidade de ser sujeito de direito, “há outras capacidades relacionadas à possibilidade de exercer esse direito, responder por obrigação ou praticar conduta idônea a compor suporte fático de fato jurídico. São chamadas capacidades específicas”. Em outras palavras, há um sistema de capacidades, “havendo um nexo que as relaciona entre si e tem como origem e fundamento a capacidade jurídica”, de modo que apenas pode haver
capacidade específica onde houver capacidade jurídica.
Partindo-se da premissa exposta acima quanto à capacidade jurídica, é possível afirmar que tanto pessoas quanto entes despersonalizados (=sujeitos de direito) podem deter capacidades específicas.
Cumpre, então, analisar de forma mais detida duas capacidades específicas relevantes para o presente estudo, quais sejam, a capacidade de ser parte e a capacidade processual.

A capacidade de ser parte diz respeito à possibilidade de o sujeito figurar em uma relação jurídica processual. É pressuposto inerente a todo aquele que tem capacidade jurídica: quem tem a aptidão de ser titular de situações jurídicas é titular de pretensão à tutela jurídica. E o tão-só fato de o sujeito deter capacidade de ser parte (uma das capacidades específicas) faz com que tenha capacidade jurídica e seja,
por isso, sujeito de direito.

A atribuição de capacidade de ser parte a todo ente que possa ter um interesse juridicamente tutelado é decorrência do direito fundamental à inafastabilidade de apreciação pelo Poder Judiciário de alegação de
lesão ou ameaça de lesão a direito, previsto no inciso XXXV do art. 5º da CF/88.
A capacidade de ser parte é inerente ao próprio sujeito de direito e, portanto, um atributo pré-processual.

Na linha do que foi dito acima, não só as pessoas – naturais e jurídicas – têm capacidade de ser parte, mas também a possuem alguns entes despersonalizados.
O direito, em variadas situações, permite que determinados entes despersonalizados figurem em juízo. A esses entes é também reconhecida a qualidade de sujeito de direito, pelos motivos expostos acima.

A capacidade processual, por sua vez, constitui “a aptidão para praticar atos processuais independentemente de assistência ou representação (pais, tutor, curador etc.), pessoalmente, ou por pessoas indicadas pela lei, tais como o síndico, o administrador judicial, o inventariante (art. 75 do CPC)”. Usualmente, quem tem capacidade civil tem capacidade processual.

Por fim, é preciso diferenciar a capacidade de ser parte da legitimidade. Enquanto a primeira constitui atributo genérico, a segunda é atributo específico, pois sempre diz respeito a determinada situação concreta. Trata-se de situação jurídica que apenas pode ser titularizada por sujeitos que detém capacidade jurídica. O exame da capacidade é feito a priori, enquanto a legitimidade pressupõe a análise da posição jurídica do sujeito face a um determinado ato jurídico. Por isso, a legitimidade é sempre ad actum.
Capacidade de ser parte e entes despersonalizados: o art. 75, IX, do CPC.
É possível sintetizar o que foi exposto da seguinte forma: sujeitos que titularizam situações jurídicas – independentemente de sua personalização – podem participar do processo judicial. Há, no entanto, uma importante indagação: quem são esses sujeitos?
O art. 75 do CPC (que repete, em grande medida, o art. 12 do CPC de 1973) auxilia nessa identificação: são entes despersonalizados capazes de ser parte, por exemplo, a massa falida, a herança jacente ou vacante, o espólio e o condomínio.

Além desses consagrados exemplos, lei, doutrina e jurisprudência passaram a reconhecer personalidade judiciária (=capacidade de ser parte), a variados entes não personalizados. É o caso do Ministério Público e da Defensoria Pública; de Assembleia Legislativa e Câmara de Vereadores; de Tribunais de Justiça e Tribunais de Contas; dos consórcios (art. 3º, Lei nº. 11.795/2008); dos fundos de investimento (arts. 1.368-C ao 1.368-F do Código Civil); do navio; dentre outros. Tais exemplos atestam a afirmação acima: havendo sujeito titular de situações jurídicas, haverá capacidade de ser parte, independentemente de sua personalização.
A grande novidade no tema, a nosso ver, decorre de modificação do texto legal, operada pelo CPC/2015: além de o artigo 75 ter repetido os entes despersonalizados há muito reconhecidos, passou a enunciar que terão capacidade de ser parte “a sociedade e a associação irregulares e outros entes organizados sem personalidade jurídica” (art. 75, IX, grifou-se).

A grande distinção em relação ao Código de Processo Civil de 1973 é que este, no art. 12, VII, apenas se referia às “sociedades sem personalidade jurídica”, figura bem mais limitada.

O inciso IX do art. 75 do CPC torna mais evidente e tenta sanar, portanto, a “crise do sistema da pessoa jurídica” e a própria assimilação entre personalidade e capacidade jurídica.

As possibilidades decorrentes do art. 75, IX, do CPC são amplíssimas: trata-se de uma cláusula aberta para admitir que entes despersonalizados organizados, ainda que não pré-identificados (ou tipificados), integrem relações processuais e defendam os interesses relacionados às suas situações jurídicas no Judiciário. Trata-se de uma ode à liberdade de associação, viabilizando que, independentemente de registro, esses sujeitos se façam presentes perante o Judiciário.

É importante reconhecer, portanto, os diversos tipos de formações sociais, porque imprescindíveis à manifestação da democracia contemporânea, fundada na interação entre o Estado e a sociedade civil, nos quais estão compreendidos “dos sindicatos de trabalhadores às corporações empresariais e às ordens de diversas profissões, dos partidos às entidades de lobby de toda espécie, das sociedades de moradores às associações ambientalistas, dos centros de estudo de agrupamentos religiosos, das minorias organizadas aos movimentos feministas”.

As relações jurídicas atuais são sabidamente complexas, a determinar a diversidade das formações sociais, e a lei é normalmente incapaz de apreender essa realidade plural associativa. A personificação, que se dá mediante o registro, serve apenas para reconhecer uma realidade já existente, e que não pode ser ignorada pelo Direito, especialmente porque se permite aos grupos e associações irregulares “o desenvolvimento de determinadas atividades na vida em sociedade que não poderiam (e, talvez, nem deveriam) ficar circunscritas ao indivíduo isolado”.

Justamente por esse motivo, a capacidade de ser parte (relacionada à garantia fundamental de acesso à justiça) não pode ficar restrita aos entes personificados e àqueles não personificados tipificados na legislação.

O art. 75, IX, do CPC reconhece e regulamenta tal realidade: ao aludir também a “outros entes organizados sem personalidade jurídica”, o dispositivo adere a uma noção ampla do fenômeno associativo, que abarca qualquer espécie de formação social minimamente organizada, voltada à consecução de um fim específico, e cujas dimensões podem variar, no amplo espaço entre o indivíduo e a sociedade.

Ufa! Textão, mas necessário para quem está na caminhada rumo à Aprovação!

Por fim, queria convidar você para a Jornada Acelerando a Aprovação, um evento gratuito e online onde eu vou ensinar a vocês Técnicas de Organização dos estudos (e da vida), como construir uma Mentalidade poderosa para prosseguir na caminhada pelo tempo necessário à Aprovação no cargo desejado, e Técnicas de Estudos que me levaram à aprovação em 17 concursos: DPU, AGU, 5 concursos de Analista (TJRJ, MPRJ e TRE), dentre outros! Clica aqui e se inscreve! Vai ser um prazer encontrar você.

Fiquem com Deus e contem sempre comigo para o que precisar!

Dominoni (@dominoni.marco no insta).

COMO LIDAR COM TANTOS EDITAIS PUBLICADOS AO MESMO TEMPO

Olá, pessoal.


Em meio ao pico da crise financeira, muito se falou sobre a possibilidade de uma diminuição drástica nas oportunidades de concursos. Embora não tenha dados técnicos, ao menos para os concursos de carreira fim, parece que a perspectiva foi menos ruim do que o previsto, pois diversas Instituições soltaram seus editais ainda durante a pandemia. 



Especificamente sobre os concursos da área fim temos: TJRJ, TJSP, TJGO, DPEMS, DPEGO, DPEBA, PGEPB, PGEAL, PGERS, MPMG, MGAP, MPDFT e tantos outros que abriram ou abrirão em breve, como o caso do MPPR e MPSP. 


Com tantas oportunidades surgindo ao mesmo tempo, a dúvida que surge é como lidar com isso.


A primeira consideração é de que é preciso se ter uma estratégia definida, independentemente da publicação de um ou outro edital. Ou seja, é necessário que se tenha um planejamento regular, para os períodos sem provas agendadas.

MAIORIDADE E ATOS INFRACIONAIS

Olá, pessoal.

Vamos fazer uma breve revisão do tema maioridade e atos infracionais?

Como sabemos, até completar 18 (dezoito) anos de idade, os indivíduos são inimputáveis, conforme determina a nossa Constituição da República:

Art. 228. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial.

Essa legislação especial mencionada pelo dispositivo constitucional é o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90).

REVISANDO A CARTA DE BRASÍLIA

Olá, pessoal!

A Carta de Brasília é um documento bastante importante para se obter uma visão moderna sobre o Ministério Público brasileiro.

Conforme consta do site do Conselho Nacional do Ministério Público, “a Carta de Brasília é um acordo de resultados firmado entre a Corregedoria Nacional e as Corregedorias das unidades do Ministério Público. (...) explicita premissas para a concretização do compromisso institucional de gestão e atuação voltadas à atuação resolutiva, em busca de resultados de transformação social, prevendo diretrizes estruturantes do MP, de atuação funcional de membros e relativas às atividades de avaliação, orientação e fiscalização dos órgãos correicionais.”

Para fins de concurso, conhecer a Carta é imprescindível, sobretudo para as provas subjetivas. Em muitas questões o conteúdo pode ser explorado, inclusive a título introdutório ou como reforço de conhecimento. 

AS PROVAS DISCURSIVAS DO MPMG

Olá meus amigos bom dia. 

Hoje compartilhamos, de antemão, as provas recém aplicadas da segunda fase do MPMG. 

Uma ótima oportunidade para quem estuda para MPE para ver como é a prova de um dos melhores e mais concorridos MPs do país. 

Prova de altíssimo nível, mas que, com estudo, é possível sim fazer e ter um bom desempenho. 

Tentem fazer em casa, vejam se sabem mais ou menos os temas e, depois, me digam o que acharam. 

Vamos lá às questões do G1 e do G2. 

COMPREENDENDO O PROCESSO COLETIVO EM 5 ATOS


Olá, pessoal!
Vamos falar um pouco sobre Direito Processual Coletivo?
Atualmente, em concursos de Ministério Público, esta matéria possui extrema relevância. Não raro, a quantidade de questões destinadas a esse conteúdo supera matérias como Constitucional, Administrativo, Processo Civil e Civil. Se levarmos em consideração o Direito Material Coletivo (Interesses Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos), a disputa fica difícil até mesmo para Penal e Processo Penal.
Ao lado desse aspecto, é salutar registrar que o domínio do microssistema processual coletivo é de importância estratégica para o exercício das atribuições do Parquet. Neste ponto, os concursos estão alinhados – ou se alinhando – às necessidades práticas da atuação.
Mesmo diante desse cenário, alguns candidatos ainda negligenciam o estudo dessa matéria.

MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO E SEU REFLEXO NOS ATOS INFRACIONAIS ANTERIORES


Olá, pessoal.

De relativa incidência em provas, a Lei do Sinase (Lei nº 12.594/2012) merece uma leitura atenta dos candidatos.

Tal legislação traz previsões aptas a serem cobradas em provas e a compreensão do sistema de medidas socioeducativas passa pelo seu conhecimento.

Sob o viés protetivo, a Lei impõe, no âmbito da execução, barreiras ao estabelecimento de medidas mais gravosas.

Vejam essas informações:

A Lei nº 12.594/2012 dispõe, em seu artigo 42, § 3º, que a medida de internação é a mais grave em relação a todas as demais.

A IMPORTÂNCIA DE SE TER UMA ESTRATÉGIA E ACREDITAR NELA

Olá, pessoal.

Conversando com colegas aprovados e conhecendo outros por terceiros, fica evidente que não há nenhuma estratégia infalível ou pré-determinada para a aprovação.

No entanto, na mesma medida, não há nenhum aprovado que não tenha tido alguma estratégia, seja ela qual tenha sido.

A premissa, portanto, é que NÃO HÁ ESTRATÉGIA CERTA, mas é necessário que se tenha CERTA ESTRATÉGIA.

MINISTÉRIO PÚBLICO EM SEGUNDO GRAU: TEM QUE INTIMAR?


Olá, pessoal.

Hoje quero falar com vocês sobre uma interessante decisão do STJ.

Inicialmente, vamos relembrar uma tese bastante importante do Tribunal da Cidadania:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. DESNECESSIDADE DE SUA INTERVENÇÃO COMO FISCAL DA LEI. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO PROCESSUAL PELA FALTA DE REMESSA DOS AUTOS À PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA. INEXIGIBILIDADE DE DECRETAÇÃO DE NULIDADE DO PROCESSO. ENCARGOS DE QUE TRATA A LEI N. 10.438/2002. LEGITIMIDADE RECONHECIDA PELO STF.
1. Sendo o Ministério Público Federal o autor da ação civil pública, sua intervenção como fiscal da lei não é obrigatória, além do que a ausência de remessa dos autos à Procuradoria Regional da República, para fins de intimação pessoal, não enseja, por si só, a decretação de nulidade do processo, sendo necessária, para este efeito, a demonstração de efetivo prejuízo processual. Precedentes citados.
(...)
(REsp 814.479/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/12/2010, DJe 14/12/2010)

Em resumo:
1. Ministério Público como autor;
2. Ausência de intimação para intervenção em segundo grau;
3. Nulidade?? POR SI SÓ, NÃO!
4. Tem que demonstrar prejuízo.

Algumas decisões, com o pretexto de aplicar esse entendimento, passaram a deturpá-lo, equivocando-se quanto ao seu alcance.

Até que a Segunda Turma do STJ, ao julgar REsp publicado no último dia 04/02/2019, identificou que sua tese estava sendo mal aplicada. 

Vejam o quanto esse acórdão foi didático:  

LEI Nº 13.491/17: PARA ONDE CAMINHA A JURISPRUDÊNCIA


Olá, pessoal.

Conhecer as alterações promovidas pela Lei nº 13.491/17 no Código Penal Militar é de grande importância, sobretudo o seu grande impacto no conceito de crime militar.

A redação do artigo 9º, inciso II, do CPM era assim:
Crimes militares em tempo de paz
Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:
(...)
II - os crimes previstos neste Código, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum, quando praticados:

E passou a ser assim:
Crimes militares em tempo de paz
Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:
(...)
II – os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados:

O MINISTÉRIO PÚBLICO COMO ÓRGÃO INTERVENIENTE NO PROCESSO CIVIL

Olá, pessoal.

Tenho insistido aqui na necessidade de compreensão do perfil constitucional do Ministério Público brasileiro. Esse é um assunto que transcende a preparação para concursos e, em absoluto, não pode ser desprezado.

Do ponto de vista teórico, esse entendimento é essencial para o enfrentamento das provas, sobretudo para as discursivas e orais.

Já sob o aspecto do projeto de vida, a relevância é enorme, pois é essencial que se conheça as minúcias da atuação ministerial, a fim de se evitar qualquer inconveniente ou frustração futura. Como também já registrado aqui, o concurso público não é um fim em si mesmo. Muito pelo contrário. Logo, conhecer o que a Constituição determina e o que a sociedade espera do Ministério Público é necessário antes se definir o objetivo de ingresso à carreira.

COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA E IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA



O § 6º do artigo 5º da Lei nº 7.347/1985 (Lei das Ações Civis Públicas ou, simplesmente, Lei das ACPs) possibilita a realização de compromisso de ajustamento de conduta (CAC). Eis a redação do dispositivo:

“§ 6° Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial.”

O Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) regulamenta o CAC em sua Resolução nº 179.

Em seus considerandos, o CNMP apresenta o CAC como instrumento de redução da litigiosidade, visto que evita a judicialização por meio da autocomposição dos conflitos e controvérsias, de forma a contribuir decisivamente para o acesso à justiça em sua visão contemporânea (conclusão importantíssima para superação de velhos paradigmas).

MPMG: DICAS DE ORGANIZAÇÃO PARA A 2ª FASE

Olá, pessoal!

Peço licença para tratar de um tema um pouco mais específico, embora acredite que colabore com todos os aspirantes ao cargo de Promotor de Justiça.

Não é incomum um pequeno – ou enorme – surto quando o candidato se depara com uma aprovação “repentina” em uma primeira fase. A primeira ideia é a pretensão de abraçar o mundo. Corre-se para adquirir livros, vade-mécuns, materiais e, sobretudo, cursos “específicos”.

Como diria um meme da internet: siacalme!

O primeiro dado objetivo é que são apenas 50 dias até a data da segunda fase, de modo que, fatalmente, não dará tempo de fazer tudo o que hipoteticamente deveria ser feito. 

Por isso, é muito importante uma boa organização. É neste ponto que espero ajudá-los.

MPMG – PROVA PREAMBULAR – ÚLTIMAS PALAVRAS


Olá, pessoal!

No próximo domingo (06/05), o Ministério Público do Estado de Minas Gerais aplica sua prova preambular do LVI Concurso.

Vésperas de provas são momentos delicados para a maioria dos candidatos. Muitos pensam que são nesses dias que as aprovações são construídas. Ledo engano. Por outro lado, isso não significa que não dê para fazer um bom trabalho nos dias anteriores.

Por mais que esses assuntos sejam batidos, sinto a obrigação de voltar a trata-los, já que a ansiedade e a falta de planejamento são os principais inimigos dos concurseiros.

MARATONA DE PROVAS DE MINISTÉRIO PÚBLICO


Olá, pessoal!
Conferindo nossa agenda do futuro promotor de justiça, verifica-se a proximidade de quatro grandes provas. Vejam:

SUSPENSÃO DAS AÇÕES PENAIS DE ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO – UM EXEMPLO DA NOVA REALIDADE PROCESSUAL!


Olá, pessoal!
O Código Penal estabelece, em seu artigo 157, § 2º, inciso I, o crime de roubo majorado pelo emprego de arma.
A jurisprudência sempre foi oscilante acerca da necessidade ou não da apreensão e perícia da arma de fogo utilizada na conduta criminosa.
Recentemente, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou a suspensão do curso de todos os processos pendentes que versem sobre essa questão e que tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, inciso II, do CPC/2015.
Desta forma, o assunto será julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos. O acórdão de afetação foi proferido no REsp 1.708.301 e o Resp n. 1.711.986/MG também será representativo da controvérsia. O tema está cadastrado sob nº 991, cuja redação fixada foi a seguinte: “se é ou não necessária a apreensão e a perícia da arma de fogo para a incidência da majorante do artigo 157, parágrafo 2º, I, do Código Penal.”

DIREITO CONSTITUCIONAL: “QUE TIRO FOI ESSE?!”


Olá, amigos.
Na semana passada, tive que me ausentar do blog. O motivo foi mais do que especial. Aliás, fiquei muito feliz com as manifestações de carinho que recebi no meu Instagram por ocasião de minha posse. Muito obrigado. De verdade.
Anteontem, promovi uma enquete também na minha conta do Instagram. A ideia era que os seguidores escolhessem o assunto a ser tratado nesta postagem. Disputando com Infância e Juventude, a matéria mais votada foi Direito Constitucional.
Pois bem. Mas o que tem acontecido com a cobrança dessa matéria nas provas de Ministério Público? Muitos amigos tem demonstrado preocupação com o assunto. O temor geral diz respeito a uma insuficiência do conteúdo ministrado em cursos preparatórios e/ou livros básicos da matéria.
Antigamente, quando saíamos de uma prova muito difícil, um olhava para o outro e dizia: “alguém anotou a placa?”

MPMG: O QUE PRIORIZAR NESTA RETA FINAL

Olá, pessoal!

Seguem a todo vapor os preparativos para o LVI Concurso para ingresso na carreira do Ministério Público do Estado de Minas Gerais.

Como informamos na semana passada, no dia 22/02/2018, foi eleita a Banca Examinadora. O próximo passo será a definição, pelos membros designados, do conteúdo programático. Em seguida, o Edital será publicado.

Alguns já apostam na aplicação da prova preambular para o final de maio. Não há nada oficial. No entanto, trabalhem com essa previsão, o que nos dá quase 100 dias até a prova. Tempo suficiente para fazer uma boa preparação, sobretudo para aqueles que estão em condições de se dedicarem para projetos no modelo “reta final”.

Vamos destrinchar o Regulamento do concurso e espantar alguns mitos sobre a prova do MPMG.

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