Olá meus amigos, tudo bem?
Tema clássico de Direito Civil, daqueles que parecem simples, mas derrubam muito candidato: diferença entre causas impeditivas e causas suspensivas do casamento.
Eu já vi essa questão mais de uma centena de vezes em provas.
E já começo com o alerta que vale ponto na prova:
👉 impedimento gera NULIDADE.
👉 causa suspensiva NÃO invalida o casamento.
Se você guardar isso, já sai na frente.
Vamos direto ao ponto, com foco estratégico.
1. Causas impeditivas (impedimentos matrimoniais)
Estão previstas no art. 1.521 do Código Civil.
Aqui a lógica é simples a lei PROÍBE o casamento.
Se ocorrer: casamento NULO (art. 1.548, II, CC)
Exemplos:
✔ parentes em linha reta (pai e filha)
✔ irmãos
✔ pessoa já casada
✔ sogro e nora (afinidade em linha reta)
Guarde:
👉 impedimento = proibição absoluta.
2. Causas suspensivas do casamento
Estão no art. 1.523 do Código Civil.
Aqui muda completamente a lógica.
👉 a lei NÃO proíbe o casamento
👉 apenas desaconselha temporariamente
Se o casamento ocorrer ele é VÁLIDO.
Exemplos de causas suspensivas
✔ viúvo(a) com filho do falecido, antes de fazer inventário.
✔ mulher viúva ou divorciada antes de 10 meses.
✔ divorciado antes de partilhar bens.
✔ tutor ou curador com a pessoa sob sua guarda.
Percebam:
👉 não há proibição absoluta.
👉 há uma cautela legal.
Consequência das causas suspensivas
Aqui está o ponto mais cobrado.
Se a pessoa casa mesmo assim casamento é válido, MAS SE aplica o regime da separação obrigatória de bens (art. 1.641, I, CC).
Guarde isso:
✔ não invalida
✔ gera consequência patrimonial
Diferença central (cai MUITO)
Vamos simplificar para prova:
Impedimento:
✔ proíbe
✔ gera nulidade
✔ art. 1.521
Causa suspensiva:
✔ não proíbe
✔ casamento válido
✔ gera sanção patrimonial (regime de bens)
✔ art. 1.523