Olá, caros concurseiros!
Hoje quero chamar a atenção para um julgamento muito importante e que possui grande potencial de aparecer nas provas das Defensorias Públicas. O tema envolve a concessão de prisão domiciliar à mãe de criança menor de 12 anos e revela uma interessante divergência entre a 5ª e a 6ª Turmas do Superior Tribunal de Justiça.
A princípio, muitos candidatos acreditam que basta ser mãe de uma criança menor de 12 anos para fazer jus automaticamente à prisão domiciliar. Entretanto, a questão não é tão simples. Atualmente, coexistem duas correntes no STJ, cada uma adotando uma interpretação distinta sobre a necessidade de comprovação da imprescindibilidade dos cuidados maternos.
Primeira corrente: a imprescindibilidade é presumida
A 5ª Turma do STJ adota uma interpretação mais protetiva da infância e da maternidade.
Segundo esse entendimento, não cabe à defesa comprovar que a presença da mãe é imprescindível aos cuidados da criança, pois essa necessidade já foi presumida pelo próprio legislador.
Ao alterar o art. 318, V, do Código de Processo Penal, o legislador optou por retirar a antiga exigência de demonstração da imprescindibilidade dos cuidados maternos. Assim, basta que estejam presentes os requisitos legais para a concessão do benefício.
Foi exatamente essa a conclusão do AgRg no HC 731.648/SC, julgado pela 5ª Turma e divulgado no Informativo 742 do STJ.