Olá meus amigos, tudo bem?
Tema extremamente importante e que costuma confundir muitos candidatos: a prescrição da pena de multa após a alteração do art. 51 do Código Penal. Segue o prazo penal ou o prazo da LEF?
Muita gente passou a defender que, após a modificação legislativa, a multa teria perdido seu caráter penal e passado a possuir natureza exclusivamente de dívida de valor. E aqui está o erro.
A alteração promovida pela Lei 9.268/1996 realmente modificou a forma de cobrança da multa penal, aproximando sua execução do modelo da dívida ativa da Fazenda Pública. Contudo, isso não retirou sua natureza de sanção criminal.
E essa distinção é fundamental para prova.
Vejam a tese:
“A alteração promovida no art. 51 do Código Penal não afastou o caráter penal da multa, a qual permanece como sanção criminal. Em razão disso, embora à sua execução sejam aplicáveis as causas suspensivas da prescrição previstas na Lei n. 6.830/1980, bem como as causas interruptivas estabelecidas no art. 174 do Código Tributário Nacional, o prazo prescricional da multa continua sendo regido pelo art. 114, incisos I e II, do Código Penal.”
Vamos compreender o que isso significa na prática.
O art. 51 do Código Penal estabelece que, após o trânsito em julgado da condenação, a multa será considerada dívida de valor e aplicada conforme as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública.
Isso fez surgir a discussão: se a execução segue regras da execução fiscal, a prescrição também passaria a seguir integralmente o regime tributário?
A resposta é não.
O STJ consolidou o entendimento de que a natureza penal da multa permanece intacta.
O que muda é apenas o regime executivo utilizado para cobrança.
Por isso, quanto às causas suspensivas e interruptivas da execução, aplicam-se a Lei de Execuções Fiscais e o art. 174 do CTN
Contudo, o prazo prescricional da multa continua sendo disciplinado pelo art. 114 do Código Penal.






