Postagem em destaque
GRÁFICOS E ESTATÍSTICAS DO ENAM - BAIXE O SEU - RAIO-X ENAM (PARA BAIXAR)
Olá pessoal, tudo bem? Hoje saiu o edital do ENAM, e por isso vou disponibilizar para vocês algumas estatísticas e gráficos que vão ajudar ...
ATENÇÃO: TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL - DEVER DO ESTADO DE INDENIZAR PRESOS EM SITUAÇÕES DEGRADANTES (SISTEMA PRISIONAL)
RESPOSTA DA DA SUPEQUARTA 38/2026 (DIREITO CIVIL) E QUESTÃO DA SUPERQUARTA 39/2026 (DIREITO TRIBUTÁRIO)
Olá meus amigos, tudo bem?
Dia da nossa famosa Superquarta, maior programa de treino gratuitos de segunda fase do país.
Lembro que o programa é totalmente gratuito, então participar com frequência só lhe fará bem. Não tem nenhuma contraindicação. Sejam persistentes que perceberão que a resposta de vocês vai melhorando ao longo dos anos.
O aluno pode começar a qualquer rodada, então hoje é o melhor dia para você iniciar. Quem começa antes, passa antes!
Funciona assim: toda semana disponibilizo uma questão para ser respondida e o aluno tem 7 dias para enviar a resposta nos comentários do blog para avaliação. Na terça escolho as melhores e disponibilizo as notas 10 como espelho para todos dando dicas de como escrever bem e tirar nota máxima na discursiva.
Não custa nada participar, isso ajuda muito!
O compilado das questões virou livro e está aqui.
A questão da semana é essa aqui:
SUPERQUARTA 38/2026 - DIREITO CIVIL - INTERNACIONAL PRIVADO -
O QUE É O REENVIO NO DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO? DIFERENCIE O REENVIO DE PRIMEIRO GRAU DO REENVIO DE SEGUNDO GRAU.
RESPONDER NOS COMENTÁRIOS ATÉ O DIA 06/10/2026 (19h), TIMES 12, PERMITIDA A CONSULTA NA LEI SECA. 10 LINHAS DE COMPUTADOR EM TIMES 12 (15 LINHAS DE CADERNO).
Injúria Racial e Danos Morais Presumidos – Tema importante para sua prova!
Olá, pessoal! Vamos para mais uma postagem do blog... e hoje quero destacar um julgado muito importante para as provas de Defensoria Pública e MP. Racismo, igualdade racial e combate à discriminação são temas recorrentes nesses concursos, especialmente em questões que relacionam Direito Penal, direitos fundamentais e tutela de grupos vulnerabilizados.
O STJ decidiu recentemente que a injúria racial gera dano moral presumido (in re ipsa). Isso significa que a vítima não precisa demonstrar especificamente o sofrimento psicológico, a humilhação ou o abalo emocional decorrente da ofensa. Segundo o Tribunal, a utilização de elementos referentes à raça, cor, etnia ou origem atinge, por sua própria natureza, a honra, a dignidade, a igualdade e a identidade da vítima. STJ, 5ª Turma, REsp 2.251.248-MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 18/8/2026, Informativo 898.
E aqui temos um ponto excelente para prova: o juiz pode fixar valor mínimo para reparação do dano moral sem instrução probatória específica sobre o abalo sofrido pela vítima. Para isso, contudo, deve existir pedido expresso na denúncia com indicação do valor pretendido. Segundo o STJ, esses requisitos permitem que o acusado conheça previamente a pretensão indenizatória e, consequentemente, asseguram o contraditório e a ampla defesa. Portanto, guardem a fórmula: dano moral in re ipsa + pedido expresso + indicação do valor na denúncia = possibilidade de fixação da reparação mínima sem prova específica do abalo extrapatrimonial.
CARACTERÍSTICA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS E INDICAÇÃO DE MATERIAL
ESTUDE PARA PASSAR: TUDO OU NADA APLICADO AOS CONCURSOS
RESPOSTA DA SUPERQUARTA 37/2026 (DIREITO CONSTITUCIONAL) E QUESTÃO DA SUPEQUARTA 38/2026 (DIREITO CIVIL)
Olá meus amigos, tudo bem?
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A questão da semana é essa aqui:
“ESTUDO PARA CONCURSOS PÚBLICOS E PENSO EM FAZER MESTRADO. VALE A PENA?”
Senhores, bom dia! Yago Ferraro (no instagram: @yagodaltroferraro) quem escreve o texto de hoje, que versa sobre mestrado e concursos públicos.
Como sou Professor Universitário e fiz Mestrado em Direito na UFBA enquanto me preparava para concursos públicos (2016-2018), muitos concursandos têm me pedido opiniões sobre o tema, perguntando se vale a pena.
A resposta ao questionamento não é necessariamente binária (sim ou não) e envolve uma série de nuances da vida e objetivos de cada um.
Para falar sobre o tema, tratarei de algumas conclusões que extraí da minha experiência pessoal e farei alguns comentários ao final.
CONCLUSÃO 1 – O MESTRADO COMPROMETEU SIGNIFICATIVAMENTE O MEU TEMPO DE PREPARAÇÃO PARA CONCURSOS
RESPOSTA DA SUPERQUARTA 36/2026 (DIREITO PENAL) E QUESTÃO DA SUPERQUARTA 37/2026 (DIREITO CONSTITUCIONAL)
Olá meus amigos, tudo bem?
Essa semana, a Gabi, uma caloura da faculdade, tomou posse como juíza do TJTO e me mandou uma mensagem dizendo o seguinte "Sou eternamente grata ao blog, comecei a estudar discursivas pela SuperQuarta".
Isso é fantástico e é isso que me faz continuar, firme e forte, toda semana aqui com vocês!
Lembro que o programa é totalmente gratuito, então participar com frequência só lhe fará bem. Não tem nenhuma contraindicação. Sejam persistentes que perceberão que a resposta de vocês vai melhorando ao longo dos anos.
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ROTINA DE QUEM OPTA PELO MESTRADO - DOIS RELATOS INTERESSANTÍSSIMOS
Já escrevi aqui no blog sobre fazer ou não pós-graduação/mestrado após o término da faculdade, bem como se é possível conciliar com concursos.
Para mostrar a vocês o lado da pesquisa, dois colegas escreveram sobre o tema: primeiro o colega Julio Barreto (mestrado na UENP-Jacarezinho, onde inclusive fiz minha graduação) e o colega Adalberto (conhecido da Nath inclusive, graduado e mestre pela UFPA e doutorando pela USP).
Desde logo agradeço ao Julio e ao Adalberto pela inestimável contribuição em escrever sobre o tema e compartilharem essa experiência com todos nós. Vamos aos relatos dos colegas que muito ajudarão vocês a tomarem a decisão adequada para suas vidas:
Primeiro o texto do Julio Barreto:
A minha empreitada para o mestrado se deu no início do ano de 2012, estava iniciando, também, meus estudos para concurso. Por morar próximo à cidade de Jacarezinho (UENP), resolvi me empenhar para ali fazer o mestrado (já que seria totalmente gratuito). Peguei o edital de seleção e comecei a me preparar. Fui atrás dos livros indicados para a prova discursiva, além de buscar um tema compatível com a linha de pesquisa para elaboração do meu projeto. Muita pesquisa até achar um tema adequado. Tentava conciliar o estudo para concurso, preparação para a prova discursiva do mestrado e elaboração do projeto de pesquisa. A prova se realizou em fevereiro de 2013, consegui minha aprovação tanto na discursiva quanto na defesa do projeto (oral) – Eduardo deve conhecer os professores que fizeram parte da minha banca (Dr. Vladimir, Dr. Gelson e Dr. Marcos Botelho).
Juris importante para Defensoria – Sentença Estrangeira Absolutória para extinguir a punibilidade no Brasil
Juris importante para Defensoria – Sentença Estrangeira Absolutória para extinguir a punibilidade no Brasil
Olá, pessoal! Vamos para mais uma postagem do blog... e hoje trago uma jurisprudência excelente para quem está se preparando para a DPU.
O concurso se aproxima e devemos ter alguma novidade no fim do ano ou no início de 2027, então é hora de intensificar a preparação e, principalmente, acompanhar os julgados recentes dos Tribunais Superiores. Vejam este precedente da Corte Especial do STJ: não é possível homologar sentença penal absolutória estrangeira para extinguir a punibilidade no Brasil.
O julgamento envolve Direito Internacional, Direito Penal, combinação com enorme potencial para aparecer em uma prova da Defensoria Pública da União.
O caso concreto ajuda bastante a compreender a controvérsia. Uma brasileira e um italiano, residentes em Verona, na Itália, contrataram uma jovem brasileira para trabalhar como empregada doméstica. Após retornar ao Brasil, ela relatou às autoridades que teria sofrido maus-tratos, e o casal foi denunciado aqui pela prática de tortura. Ocorre que os mesmos fatos também foram objeto de processo criminal na Itália, onde o Tribunal de Verona reconheceu a prescrição e absolveu os acusados. Diante disso, eles buscaram perante o STJ a homologação da decisão italiana, sustentando que ela deveria produzir efeitos no Brasil e impedir o prosseguimento da ação penal brasileira. O STJ não homologou a sentença estrangeira. STJ, Corte Especial, AgRg na HDE 13.803-EX, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 19/8/2026, Informativo 898.
Imprescritibilidade de violação de Direitos Humanos por fatos não ocorridos durante o regime militar
Olá, pessoal! Vamos para mais uma postagem do blog... e hoje temos um julgado importantíssimo para as provas de Defensoria Pública. O tema envolve responsabilidade civil do Estado e graves violações de direitos humanos, tendo como pano de fundo os chamados “Crimes de Maio” ou “Maio Sangrento”, ocorridos no Estado de São Paulo em 2006. O STJ decidiu que a pretensão de reparação civil contra o Estado por graves violações de direitos humanos é imprescritível, mesmo quando os fatos não ocorreram durante o regime militar.
Primeiro, vamos relembrar a regra. Nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, aplica-se, em princípio, o prazo prescricional de 5 anos, previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Esse entendimento está consolidado pelo STJ, inclusive no Tema 553 dos recursos repetitivos. Existe, contudo, importante exceção: as pretensões de reparação decorrentes de perseguições políticas e violações de direitos fundamentais ocorridas durante o regime militar são imprescritíveis. É o que estabelece a Súmula 647 do STJ.
RESPOSTA DA SUPERQUARTA 35/2026 (DIREITOS HUMANOS/DIREITO AMBIENTAL) E QUESTÃO DA SUPERQUARTA 36/2026 (DIREITO PENAL)
Oi meus amigos, tudo bem com vocês?
Vamos para nossa Superquarta, maior treino de discursivas grátis do país.
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ESTÁ CANSADO DE ESTUDAR? VEJA O QUE FAZER.
10 TESES SOBRE SUPERENDIVIDAMENTO QUE VOCÊ TEM QUE SABER.
Oi meus amigos, tudo bem?
Tema que sempre cai em prova, sempre mesmo, é o superendividamento. Trata-se de tema relativamente recente incluído no CDC.
Hoje trago 10 teses que vocês precisam memorizar sobre o tema:
Teses sobre superendividamento
1. Superendividamento é a impossibilidade manifesta de o consumidor, pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas, exigíveis e vincendas — decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada — sem comprometer seu mínimo existencial.
DEPOIMENTO DE APROVADA - MICHELE DE PAULA BUFFON - APROVADA NO MPPR
Olá meus amigos, tudo bem?
Gosto muito de postar depoimentos de aprovados, mas eles são ainda mais especiais quando a pessoa tem uma história com o blog, como é o caso da Michele que fez muitas SUPERQUARTAS e claramente aplicou muito do que eu ensinei aqui nos seus estudos.
Em vários trechos do depoimento dela eu me via dando aquela dica, como não viver de retas finais, ter uma boa base, a importância de revisar constantemente o mesmo material etc.
A história da Michele vai nos mostrar que existem vários meios de se estudar, vários caminhos até a aprovação e que é importante sempre continuar evoluindo, mas também viver enquanto estuda, o que torna a jornada mais fácil.
Da mesma forma, mostra que reprovações e frustrações acontecem e são normais, mas que elas não podem nos tirar da meta.
Desejamos a Michele muito sucesso no MPPR e que ela seja muito feliz no cargo escolhido!
Vamos ao texto:
Meu nome é Michele De Paula Buffon e recentemente fui aprovada no concurso para o cargo de Promotor de Justiça Substituto do Ministério Público do Paraná. Primeiramente, gostaria de agradecer ao Eduardo pela oportunidade. Dar meu depoimento aqui é motivo de muita alegria. Sou muito grata, e o blog contribuiu (muito!) para a minha aprovação.
Vamos lá então…
QUEM DENUNCIA O PGR EM CASO DE CRIME COMUM?
RESPOSTA DA SUPERQUARTA 34/2026 (DIREITO EMPRESARIAL) E QUESTÃO DA SUPERQUARTA 35/2026 (DIREITO AMBIENTAL/HUMANOS)
Oi meus amigos, tudo bem com vocês?
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QUADRO HORÁRIO DE ESTUDOS - ENAM (CRONOGRAMA DIÁRIO PARA ORGANIZAR SEU ESTUDO) - MÉDIO E LONGO PRAZO!
Olá alunos e amigos.
COMO VER AULAS DE CURSINHO ADEQUADAMENTE!
Oi meus amigos, tudo bem?
Muita gente gosta de estudar por aulas de cursinho. Eu mesmo gostava muito e deixava as aulas para as matérias mais chatinhas e para aquelas em que tinha maior dificuldade. Usava as aulas estrategicamente justamente nas matérias em que precisava de uma explicação mais detalhada.
Mas, ao fazer uma aula, de nada adianta sentar na frente do computador e não produzir nada. Apenas assistir passivamente ao professor falar não ajuda muito e produz baixa memorização.
O que eu sugiro?
Que o aluno anote a aula, transcrevendo os conceitos e os artigos citados pelo professor, formando assim um bom material de revisão.
Mas aí surge uma dúvida:
OS VÁRIOS CONCEITOS DE CONSUMIDOR - TEMA IMPORTANTE
RESPOSTA DA SUPERQUARTA 33/2026 (DIREITO CIVIL) E QUESTÃO DA SUPERQUARTA 34/026 (DIREITO EMPRESARIAL)
Olá meus amigos, tudo bem? Eduardo quem escreve.
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SQ 33/2026 -
O QUE SÃO OS IMPEDIMENTOS E AS CAUSAS SUSPENSIVAS DO CASAMENTO? NO QUE SE DIFERENCIAM E EM QUE SE ASSEMELHAM?RESPONDER NOS COMENTÁRIOS ATÉ O DIA 01/09/2026 (19h) EM ATÉ 15 LINHAS DE COMPUTADOR (20 de caderno), TIMES 12, PERMITIDA A CONSULTA NA LEI SECA.
Essa é uma questão simples, mas que é recorrente em provas de segunda fase. Tema clássico também de provas objetivas, de forma que nosso aluno precisa saber a distinção proposta, especialmente quanto aos efeitos.
Vamos as escolhidos:
Felipe Savino:
Impedimentos e causas suspensivas são hipóteses previstas taxativamente nos arts. 1.521 e 1.523 do Código Civil, respectivamente, que, em comum, restringem em maior ou menor grau o direito de duas pessoas se causarem, e se diferenciam quantos aos seus efeitos e à legitimidade para argui-las.
No caso dos impedimentos, sua inobservância acarreta a nulidade do casamento (CC, art. 1.548, II), não se convalidando no tempo (CC, art. 169). Trata-se de uma questão de ordem pública, podendo ser alegada por qualquer pessoa (CC, art. 1.522), inclusive pelo Ministério Público. Mesmo sendo caso de nulidade, o art. 1.561 do CC prevê a possibilidade de produção de efeitos jurídicos quando pelo menos um dos cônjuges estiver de boa-fé, o que é denominado pela doutrina de “casamento putativo”.
Já as causas suspensivas, caso inobservadas, não geram a nulidade e tampouco a anulabilidade do casamento (CC, art. 1.550), tendo por principal consequência a imposição do regime de separação obrigatória de bens (CC, art. 1.641, I). Assim, por serem hipóteses menos grave, a legitimidade para arguir as causas se limita às pessoas listadas no art. 1.524 do CC.
Anônimo (27/08, 05:32)
Os impedimentos e as causas suspensivas do casamento são hipóteses expressamente previstas em lei em que o casamento não é autorizado ou, ao menos, em que não é recomendado, uma vez que pode trazer prejuízos às partes envolvidas e à partilha de bens.
No caso dos impedimentos, as hipóteses estão previstas no rol taxativo do art. 1.521 do Código Civil. Constituem matéria de ordem pública, podendo ser arguidas por qualquer pessoa capaz e a qualquer tempo (art. 1.522), devendo ser declarada de ofício pelo juiz, caso venha a ser constatada (art. 1.522, parágrafo único). A inobservância das causas de impedimento gera a nulidade absoluta do casamento, nos termos do art. 1.548, do CC.
Por outro lado, as causas suspensivas do casamento estão dispostas no art. 1.523 do Código Civil e abrange hipóteses em que o matrimônio não é recomendado, mas pode ser realizado, tendo como consequência a imposição do regime da separação legal de bens (art. 1.641, I, do CC). Diferentemente do que ocorre com os impedimentos, a inobservância das causas suspensivas não gera a nulidade absoluta do matrimônio e somente pode ser arguida por pessoas interessadas, como os parentes em linha reta dos nubentes e os colaterais em segundo grau, sejam consanguíneos ou afins. Ademais, é possível que as partes afastem a incidência das causas suspensivas e, portanto, do regime da separação obrigatória de bens, se demonstrarem a inexistência de prejuízo ao herdeiro, ao ex-cônjuge e para a pessoa tutelada ou curatelada e, no caso do inciso II, se comprovada a inexistência de gravidez.
Victor Brunatto:
Os impedimentos e as causas suspensivas são restrições legais impostas pela legislação civil à realização do casamento. Nos (1) impedimentos (art. 1.521, CC) trata-se de proibições absolutas fundadas em razões de ordem pública (parentesco próximo, vínculo conjugal não dissolvido ou crime de homicídio contra cônjuge). Nas (2) causas suspensivas (art. 1.523, CC) trata-se de proibições relativas fundadas em razões de ordem privada, de modo que não deve casar, por exemplo, o divorciado, enquanto não houver sido homologada a partilha dos bens do casal ou o curador com o curatelado enquanto não cessada a curatela.
Dentre as principais diferenças está que o impedimento visa a resguardar a moralidade e a integridade da instituição familiar: A inobservância de um impedimento acarreta nulidade absoluta (invalidade) do casamento (art. 1.548, II, CC). Por sua vez, as causas suspensivas visam a proteger interesses patrimoniais e evitar a confusão de patrimônios/sangue (turbatio sanguinis). A inobservância não invalida o casamento (o ato permanece válido), mas impõe o regime obrigatório da separação de bens (art. 1.641, I, CC).
Por fim, quanto às semelhanças, ambos constituem óbices que devem ser declarados e apurados durante o procedimento de habilitação matrimonial (arts. 1.522 e 1.524, CC), bem como restrições legais impostas pela legislação civil à realização do casamento.
TEMAS CERTOS NA PROVA DA PROVA DO TRF5
Fala meus amigos, tudo bem?
TRF5 saiu e como tem se tornado tradição nos TRFs, prova FGV.
As provas de TRFs, mesmo FGV, têm tentado seguir o perfil do cargo, então temas caros a Magis Federal têm caído.
Vamos falar de alguns temas certos na prova. Vamos lá:
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NÃO DEIXE DE LER!
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Olá concursandos e leitores do blog, Um dos temas mais pedidos por vocês e ao qual mais fico atento é a sugestão bibliográfica , isso porqu...
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Olá meus amigos, bom dia a todos. Hoje vou tratar com vocês de um tema muito pedido e muito difícil de responder, qual seja, CURS...
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Caros ALUNOS, é com muita satisfação que lançamos um novo projeto, A NOSSA SUPERQUARTA. A meta agora é ajudá-los na preparação para pro...
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