Bom dia queridos alunos/leitores,
Antes de irmos para nossa postagem, reitero que vocês são a razão de existir desse site. Sem vocês, esse projeto não existiria. Temos em média 8/10 mil acessos diários, de forma que a presença de vocês todos os dias nos dá ainda mais ânimo para continuar escrevendo. Que continuemos assim em 2017!
Vamos hoje relembrar todos os conceitos de CONSUMIDOR NO CDC. Vamos lá:
1- Conceito de consumidor strito senso ou standart: Art.
2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza
produto ou serviço como destinatário final.
O que é dar destinação final? Duas teorias explicam:
Teoria finalista/subjetiva: Dar destinação
final é dar destinação fática (retirar o produto de circulação) + dar
destinação econômica (não utilizar o produto/serviço como insumo na atividade
produtiva, para auferir lucro).
Teoria maximalista/objetiva: Dar destinação
final é dar destinação fática: retirar o produto do comércio.
Qual teoria
prevalece? Essas teorias não resolveram o problema. A doutrina tratou de criar
uma terceira teoria, com o fim de solucionar a questão. Analisou-se a função do
CDC: proteção do consumidor, que é aquele vulnerável. Assim, era preciso
encontrar a vulnerabilidade para encontrar quem é o consumidor. No caso
concreto, o STJ não aplica uma ou outra teoria, ele analisava se havia na
relação um vulnerável ou não. Se havia, aplicava-se o CDC.
Professora
Cláudia Lima Marques: Espécies de vulnerabilidade adotadas pelo STJ:
Vulnerabidade (art. 4º, I, CDC): TEJI