Bom dia meus amigos, após período de férias retorno ao site.
Estava na copa do mundo... realmente as coisas mudam, e muito rápido. Na última copa eu estava na biblioteca estudando, quatro anos após, agora vendo os jogos. Estudem, meus caros, cada momento de abdicação é recompensado.
Vamos ao tema de hoje. Já ouviram falar na vinculação negativa e positiva da Administração Pública. É um tema simples, mas como a nomenclatura é diferente do que se encontra na maioria dos livros, resolvi esclarecer nesta postagem.
É de amplo conhecimento que o princípio da legalidade rege a atuação de toda a administração pública como está disciplinado no caput do art. 37 da Constituição Federal.
Mas como funciona este princípio sob a ótica da Administração Pública?
Daí que surgem os conceitos de vinculação negativa e positiva.
Na Primeira, a atividade administrativa não pode contrariar o que está disciplinado no ordenamento jurídico. Ou seja, pela vinculação negativa, bastaria que a atuação administrativa não fosse proibida pelo ordenamento jurídico.
Já na segunda, a atividade administrativa só pode fazer o que está previsto no ordenamento, ou seja, pela vinculação positiva, exige-se algo mais: a Administração somente pode agir quando houver fundamento jurídico que autorize sua atuação.
Os livros de Direito Administrativo ressaltam que a administração pública só pode fazer o que está prevista em Lei (vinculação positiva). Além disso, deve-se ressaltar que ao realizar um ato não pode contrariar o que está previsto em lei (vinculação negativa).
É isso pessoal. Texto curto e de rápida leitura, mas que pode ajudar vocês em uma questão tanto objetiva quanto subjetiva.
Bons estudos e até mais.
Rafael, 29/06/2026





