Olá meus amigos, tudo bem? Eduardo quem escreve.
Vamos para nossa Superquarta, maior treino de discursivas grátis do país.
O programa é totalmente gratuito, então participar com frequência só lhe fará bem. Não tem nenhuma contraindicação. Sejam persistentes que perceberão que a resposta de vocês vai melhorando ao longo dos anos.
O aluno pode começar a qualquer rodada, então hoje é o melhor dia para você iniciar. Quem começa antes, passa antes!
Funciona assim: toda semana disponibilizo uma questão para ser respondida e o aluno tem 7 dias para enviar a resposta nos comentários do blog para avaliação. Na terça escolho as melhores e disponibilizo as notas 10 como espelho para todos dando dicas de como escrever bem e tirar nota máxima na discursiva.
Não custa nada participar, isso ajuda muito!
O compilado das questões virou livro e está aqui.
SQ 33/2026 -
O QUE SÃO OS IMPEDIMENTOS E AS CAUSAS SUSPENSIVAS DO CASAMENTO? NO QUE SE DIFERENCIAM E EM QUE SE ASSEMELHAM?RESPONDER NOS COMENTÁRIOS ATÉ O DIA 01/09/2026 (19h) EM ATÉ 15 LINHAS DE COMPUTADOR (20 de caderno), TIMES 12, PERMITIDA A CONSULTA NA LEI SECA.
Essa é uma questão simples, mas que é recorrente em provas de segunda fase. Tema clássico também de provas objetivas, de forma que nosso aluno precisa saber a distinção proposta, especialmente quanto aos efeitos.
Vamos as escolhidos:
Felipe Savino:
Impedimentos e causas suspensivas são hipóteses previstas taxativamente nos arts. 1.521 e 1.523 do Código Civil, respectivamente, que, em comum, restringem em maior ou menor grau o direito de duas pessoas se causarem, e se diferenciam quantos aos seus efeitos e à legitimidade para argui-las.
No caso dos impedimentos, sua inobservância acarreta a nulidade do casamento (CC, art. 1.548, II), não se convalidando no tempo (CC, art. 169). Trata-se de uma questão de ordem pública, podendo ser alegada por qualquer pessoa (CC, art. 1.522), inclusive pelo Ministério Público. Mesmo sendo caso de nulidade, o art. 1.561 do CC prevê a possibilidade de produção de efeitos jurídicos quando pelo menos um dos cônjuges estiver de boa-fé, o que é denominado pela doutrina de “casamento putativo”.
Já as causas suspensivas, caso inobservadas, não geram a nulidade e tampouco a anulabilidade do casamento (CC, art. 1.550), tendo por principal consequência a imposição do regime de separação obrigatória de bens (CC, art. 1.641, I). Assim, por serem hipóteses menos grave, a legitimidade para arguir as causas se limita às pessoas listadas no art. 1.524 do CC.
Anônimo (27/08, 05:32)
Os impedimentos e as causas suspensivas do casamento são hipóteses expressamente previstas em lei em que o casamento não é autorizado ou, ao menos, em que não é recomendado, uma vez que pode trazer prejuízos às partes envolvidas e à partilha de bens.
No caso dos impedimentos, as hipóteses estão previstas no rol taxativo do art. 1.521 do Código Civil. Constituem matéria de ordem pública, podendo ser arguidas por qualquer pessoa capaz e a qualquer tempo (art. 1.522), devendo ser declarada de ofício pelo juiz, caso venha a ser constatada (art. 1.522, parágrafo único). A inobservância das causas de impedimento gera a nulidade absoluta do casamento, nos termos do art. 1.548, do CC.
Por outro lado, as causas suspensivas do casamento estão dispostas no art. 1.523 do Código Civil e abrange hipóteses em que o matrimônio não é recomendado, mas pode ser realizado, tendo como consequência a imposição do regime da separação legal de bens (art. 1.641, I, do CC). Diferentemente do que ocorre com os impedimentos, a inobservância das causas suspensivas não gera a nulidade absoluta do matrimônio e somente pode ser arguida por pessoas interessadas, como os parentes em linha reta dos nubentes e os colaterais em segundo grau, sejam consanguíneos ou afins. Ademais, é possível que as partes afastem a incidência das causas suspensivas e, portanto, do regime da separação obrigatória de bens, se demonstrarem a inexistência de prejuízo ao herdeiro, ao ex-cônjuge e para a pessoa tutelada ou curatelada e, no caso do inciso II, se comprovada a inexistência de gravidez.
Victor Brunatto:
Os impedimentos e as causas suspensivas são restrições legais impostas pela legislação civil à realização do casamento. Nos (1) impedimentos (art. 1.521, CC) trata-se de proibições absolutas fundadas em razões de ordem pública (parentesco próximo, vínculo conjugal não dissolvido ou crime de homicídio contra cônjuge). Nas (2) causas suspensivas (art. 1.523, CC) trata-se de proibições relativas fundadas em razões de ordem privada, de modo que não deve casar, por exemplo, o divorciado, enquanto não houver sido homologada a partilha dos bens do casal ou o curador com o curatelado enquanto não cessada a curatela.
Dentre as principais diferenças está que o impedimento visa a resguardar a moralidade e a integridade da instituição familiar: A inobservância de um impedimento acarreta nulidade absoluta (invalidade) do casamento (art. 1.548, II, CC). Por sua vez, as causas suspensivas visam a proteger interesses patrimoniais e evitar a confusão de patrimônios/sangue (turbatio sanguinis). A inobservância não invalida o casamento (o ato permanece válido), mas impõe o regime obrigatório da separação de bens (art. 1.641, I, CC).
Por fim, quanto às semelhanças, ambos constituem óbices que devem ser declarados e apurados durante o procedimento de habilitação matrimonial (arts. 1.522 e 1.524, CC), bem como restrições legais impostas pela legislação civil à realização do casamento.







