Olá, pessoal! Vamos para mais uma postagem do blog... e hoje temos um julgado importantíssimo para as provas de Defensoria Pública. O tema envolve responsabilidade civil do Estado e graves violações de direitos humanos, tendo como pano de fundo os chamados “Crimes de Maio” ou “Maio Sangrento”, ocorridos no Estado de São Paulo em 2006. O STJ decidiu que a pretensão de reparação civil contra o Estado por graves violações de direitos humanos é imprescritível, mesmo quando os fatos não ocorreram durante o regime militar.
Primeiro, vamos relembrar a regra. Nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, aplica-se, em princípio, o prazo prescricional de 5 anos, previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Esse entendimento está consolidado pelo STJ, inclusive no Tema 553 dos recursos repetitivos. Existe, contudo, importante exceção: as pretensões de reparação decorrentes de perseguições políticas e violações de direitos fundamentais ocorridas durante o regime militar são imprescritíveis. É o que estabelece a Súmula 647 do STJ.





