Oi amigos tudo bem? Como vocês estão?
Hoje é dia da nossa SQ, maior treino gratuito de segunda fase do país.
O programa é totalmente gratuito, então participar com frequência só lhe fará bem. Não tem nenhuma contraindicação. Sejam persistentes que perceberão que a resposta de vocês vai melhorando ao longo dos anos.
Lembrando que o aluno tem 7 dias para enviar a resposta aqui nos comentários e eu seleciono as melhores que ficam como espelho para todos.
Por aqui já passaram milhares de aprovados, o que torna o projeto ainda mais especial. Convido a participarem toda semana.
O livro da Superquarta foi publicado e tem todo nosso acervo atualizado.
A questão da semana foi essa aqui:
SUPERQUARTA 03/2026 - DIREITO CIVIL -
O DANO EXISTENCIAL TEM SUPORTE NO DIREITO CIVIL BRASILEIRO? EXPLIQUE.
Responder nos comentários em até 10 linhas de computador, Times 12, permitida a consulta na lei seca. A resposta deve ser submetida para correção até terça-feira, dia 03/02/2026.
Dei a vocês poucas linhas, então isso significa que vocês devem ser diretos na resposta, quanto mais direto melhor. Aqui não há espaços para florear muito.
Eu esperava algo mais ou menos assim:
Por fim, a doutrina e a jurisprudência reconhecem sua reparabilidade, embora divirjam quanto à sua autonomia em relação ao dano moral, exigindo-se prova concreta da alteração negativa da existência do lesado.
Atenção:
Demétrius Alves - a resposta está ótima, mas cadê o conceito de dano existencial?
O dano existencial decorre de uma violação a direito da personalidade, umbilicalmente ligada à dignidade humana (art. 1º, III, CF). Embora expressamente tratada na seara do Direito do Trabalho, a jurisprudência pátria reconhece sua incidência também nos casos de responsabilidade civil (art. 927, CC).
Sua natureza extrapatrimonial não se confunde com os danos morais, pois esses são de análise subjetiva, como angústia, dor, abalo psíquico. Já o dano existencial, sua observação é aferida objetivamente, como uma ruptura da existência em si, alterando permanentemente sua realidade social ou familiar. Assim, a depender do caso concreto, não haveria impedimento de sua cumulação com os danos morais. De todo modo, apesar de ter vozes dissonantes na doutrina (dano existencial seria uma espécie de dano moral), os tribunais acolhem sua aplicação, principalmente nos casos mais complexos.
Vamos, agora, aos escolhidos:
Delduque
O dano existencial é uma espécie de dano imaterial, que se traduz na perda da qualidade de vida do indivíduo que, a partir da lesão sofrida, altera ou perde a possibilidade de manter atividades cotidianas. Este dano subdivide-se em dano ao projeto de vida, que diz respeito ao impedimento da vítima de realizar as expectativas que tinha acerca de seu futuro, e dano à vida em relação, quando há interferência nas interações íntimas da vítima com outras pessoas.
Apesar de inexistir previsão legal expressa, o dano existencial é um direito da personalidade, sendo a ameaça ou lesão a ele fatores que ensejam indenização (arts. 12 e 927, CC). Dada a constitucionalização do direito civil, pode-se dizer que este dano encontra guarida no direito civil brasileiro, visto que o princípio da dignidade humana amplia a tutela dos direitos da personalidade e reconhece novos danos extrapatrimoniais, além daqueles previstos no art. 5º, incisos V e X, CF.
Anônimo – 29 de janeiro de 2026 às 20:38
O dano existencial consiste em dano de natureza extrapatrimonial que acarreta à vítima, de modo parcial ou total, a impossibilidade de executar seu plano de vida. Esse dano se divide em dois eixos: dano ao projeto de vida e dano à vida de relações. No primeiro caso, diz-se que a vítima é cerceada de cumprir suas metas pessoais ou objetivos relativos à sua autorrealização integral. Por outro lado, no tocante à vida de relações, o dano se reflete no contexto das interações interpessoais que dão sentido à história vivencial do ser humano. Com efeito, danos dessa natureza atentam contra os direitos de personalidade do indivíduo - e por via reflexa à dignidade da pessoa humana (fundamento da República - art. 1°, In. III, CF/88). Nesse sentido, considerando que, com fulcro no art. 186 c/c art. 927 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão, praticar dano extrapatrimonial, incorre em ato ilícito - relativo aos danos existenciais - surgirá, por conseguinte, o direito à indenização.
Portanto, apesar de ainda serem tímidos os precedentes judiciais nesse sentido, o direito existencial possui assento constitucional e no direito civil.
Beatriz Oliveira
O dano existencial encontra suporte no direito civil brasileiro, especificamente no postulado da dignidade da pessoa humana (art. 1, III, CF/88) e na cláusula geral do dever de indenizar (art. 927 do CC). Trata-se de espécie de dano extrapatrimonial, que atinge os projetos de vida do individuo, e suas relações sociais e familiares.
Embora seja de aplicação mais comum no âmbito do direito trabalhista, pode ser reconhecido na seara civil, como nos casos de erro médico grave, acidentes de consumo, ou mesmo no caso de abandono afetivo. Em tais situações, o dano não é meramente subjetivo (dor, abalo psicológico, luto), mas adquire contornos objetivos que podem ser observados no modo de viver do lesado, já que atinge seu projeto de vida, familiar, seu lazer, estudos, ambições.
Por fim, frise-se que a autonomia do dano existencial em relação ao dano moral não é assunto pacífico, entendendo parte da doutrina que aquele é espécie deste.
Ana N - grande poder de síntese, parabéns!
Embora desprovido de expressa previsão legal, o dano existencial é reconhecido pela doutrina e jurisprudência. Trata-se de lesão a direitos da personalidade, sendo, pois, dano extrapatrimonial e que atinge a qualidade de vida e/ou o exercício das atividades cotidianas de alguém. Fundamenta-se na dignidade da pessoa humana (CRFB) e na responsabilidade civil (arts. 186 e 927, CC).
Divide-se em dano à vida de relação e dano ao projeto de vida. No primeiro caso, o ofendido é privado de alguma atividade que já era parte integrante de sua rotina. Já no segundo, há frustração quanto a expectativas sobre o futuro do lesado.
Por fim, destaca-se que há divergência sobre a autonomia do dano existencial em relação ao dano moral.
Complemento:
No Brasil, o dano existencial encontra guarida nas cortes trabalhistas, especialmente nos casos em que jornada ou cobranças estenuantes, bem como assédios, impeçam o empregado de manter relações saudáveis ou perquerir seus interesses ou projetos pessoais.
Dica para Alexandre JM, Junior Fel tentem sempre focar no conceito que foi pedido, não no exemplo. Se vocês começarem pelo conceito isso costuma evitar que foquem em temas muito paralelos e que pouco se relacionam com o que foi perguntado.
Giovani, cuidado para não repetir muito termos em sequência:
O dano existencial consiste em qualquer dano além do dano patrimonial, sendo este os danos referentes à existência e dignidade humana do indivíduo.
Muita gente segue fugindo do limite de linhas. Tomem cuidado!
Dica: sempre buscar a essência da pergunta e quando a questão for curta, muito cuidado para não focar em temas paralelos antes de atacar o tema central.
Feito isso, vamos para a SUPERQUARTA 04/2025 - DIREITO AMBIENTAL
EXPLIQUE O PRINCÍPIO DO PROTETOR-RECEBEDOR NO DIREITO AMBIENTAL BRASILEIRO, INDICANDO SEU FUNDAMENTO JURÍDICO, SUA FINALIDADE E SUA DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AO PRINCÍPIO DO POLUIDOR-PAGADOR E DO USUÁRIO-PAGADOR. ANALISE, AINDA, A POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PROTETOR-RECEBEDOR COMO INSTRUMENTO DE POLÍTICAS PÚBLICAS AMBIENTAIS E SUA COMPATIBILIDADE COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Responder nos comentários em até 22 linhas de computador, Times 12, permitida a consulta na lei seca. A resposta deve ser submetida para correção até terça-feira, dia 10/02/2026.
Eduardo, em 04/02/2026
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*** Nenhuma correção tem por finalidade constranger o aluno, mas sim ajudar a melhorar. Essa é a finalidade do projeto!
**** Estarei em férias na próxima semana, então talvez acabe atrasando a correção, mas farei meu melhor, como sempre!





