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COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA E IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA



O § 6º do artigo 5º da Lei nº 7.347/1985 (Lei das Ações Civis Públicas ou, simplesmente, Lei das ACPs) possibilita a realização de compromisso de ajustamento de conduta (CAC). Eis a redação do dispositivo:

“§ 6° Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial.”

O Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) regulamenta o CAC em sua Resolução nº 179.

Em seus considerandos, o CNMP apresenta o CAC como instrumento de redução da litigiosidade, visto que evita a judicialização por meio da autocomposição dos conflitos e controvérsias, de forma a contribuir decisivamente para o acesso à justiça em sua visão contemporânea (conclusão importantíssima para superação de velhos paradigmas).

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