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GRÁFICOS E ESTATÍSTICAS DO ENAM - BAIXE O SEU - RAIO-X ENAM (PARA BAIXAR)

Olá pessoal, tudo bem?  Hoje saiu o edital do ENAM, e por isso vou disponibilizar para vocês algumas estatísticas e gráficos que vão ajudar ...

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RESUMO SINTÉTICO DE ALGUNS CASOS CONTENCIOSOS DA CORTE INTERAMERICANA

Olá pessoal!

Como estão?

Alguns seguidores me pediram para postar um resumo de alguns casos internacionais. Este tema que interessa tanto para a prova do MPF, quanto para a prova da DPU, AGU e TRF. Então, a leitura é recomendada. Só lembrando que já houve uma postagem, aqui no site, sobre o resumo de outros casos internacionais cuja ciência é imprescindível para aqueles que pretendem passar no MPF. A postagem anterior pode ser acessada aqui

Pois bem, segue o resumo de alguns casos cuja leitura é recomendada para fins de revisão:

▶️ Caso Veslasquez Rodriguez: desaparecimentos forçados de pessoas por agentes da ditadura militar em Honduras.  Com os Casos Gondinez Cruz e Fairén Garbi e Solís Corrales representam os três primeiros julgamentos de mérito da Corte (1989). A Corte inverteu o ônus da prova contra o Estado no caso dos desaparecimentos. Fixou-se indenizações por danos morais  e materiais aos familiares das vítimas e determinou-se investigações e punições criminais aos responsáveis.

CASO CHANGRI-LÁ. DELITO CONTRA O DIREITO INTERNACIONAL DA PESSOA HUMANA. ATO ILÍCITO E ILEGÍTIMO. IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO. VAI CAIR!!!!

Olá, queridas e queridos! Marco Dominoni aqui! Espero que estejam estudando muito!!!!

Antes de começarmos eu quero te fazer um convite: tá rolando, no meu Canal do YouTube e perfil do Instagram, uma edição especial de aquecimento para a JORNADA ACELERANDO A APROVAÇÃO, um evento online e gratuito que acontecerá nos dias 10, 12 e 14 de outubro. Nele eu vou te ensinar algumas das técnicas que eu utilizei para passar para Defensor Público e Procurador Federal. Passa lá que vai ser uma satisfação te receber. O tema da edição de hoje é Estratégia para o Concurso da AGU/PGF. Pouco tempo para estudar? Como fazer se a previsão de edital em novembro se confirmar?

Vamos à postagem!!!

O tema de hoje vai cair nos concursos do MPF, AGU e Magistratura Federal. Anotem aí!

É o tema 994, da RG, e transitou em julgado recentemente. Oriento que leiam o inteiro teor. Vou trazer aqui a ementa para vocês saberem o que foi decidido (e, normalmente, isso é o suficiente para as provas objetivas). Mas isso dá uma bela questão de prova discursiva e oral. Então, se você tá na pegada para esses concursos aí de cima, empenhem o tempo necessário lendo o inteiro teor do ARE 954.858 para as demais fases do certame. Vamos lá?

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REPERCUSSÃO GERAL. ESTADO ESTRANGEIRO.  ATOS DE IMPÉRIO. CASO CHANGRI-LÁ. DELITO CONTRA O DIREITO INTERNACIONAL DA PESSOA HUMANA. ATO ILÍCITO E ILEGÍTIMO. IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO. RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. ACESSO À JUSTIÇA. PREVALÊNCIA DOS DIREITOS HUMANOS. ART. 4º, II, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. OCORRÊNCIA. DELIMITAÇÃO TERRITORIAL DA TESE FIXADA. ADEQUAÇÃO. NOVA REDAÇÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. No acórdão embargado, o Plenário deste Supremo Tribunal Federal reconheceu a possibilidade de relativização da imunidade de jurisdição estatal em caso de atos ilícitos praticados no território do foro em violação a direitos humanos. 2. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis nos casos de obscuridade, contradição ou omissão da decisão impugnada, bem como para fins de correção de erro material. Na espécie, constata-se omissão, na tese de repercussão geral fixada, quanto à sua delimitação territorial. 3. Em atenção à integridade e coerência do sistema de precedentes, é necessária a adequação da redação da tese proposta, para que, suprida a omissão, reste preservado o sentido exato da deliberação do Plenário. 4. Fixação de tese jurídica ao Tema 944 da sistemática da repercussão geral: “Os atos ilícitos praticados por Estados estrangeiros em violação a direitos humanos, dentro do território nacional, não gozam de imunidade de jurisdição”. 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos.

Era esse o papo desse sábado, queridas/os!

Vamos em frente e contem sempre comigo!

Dominoni (instagram @dominoni.marco)

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A CONSTITUCIONALIDADE DA "RENÚNCIA" DO DIREITO AO SILÊNCIO (ART. 4º, §14, DA LEI 12.850/2013)

Olá pessoal!

Tudo bom?

Um partido político ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5567) em face dos arts. 2º, §§ 1º, 6º e 7º; e 4º, § 14, da Lei 12.850, de 2 de agosto de 2013 (Lei das Organizações Criminosas). Um dos artigos questionados é o seguinte:
"Art. 4º (...) § 14.  Nos depoimentos que prestar, o colaborador renunciará, na presença de seu defensor, ao direito ao silêncio e estará sujeito ao compromisso legal de dizer a verdade."
Sobre esta previsão, o autor da ADI requer a declaração de inconstitucionalidade tendo em vista que o referido parágrafo impõe ao colaborador a obrigação de dizer a verdade e isso vulnera a ampla defesa, a presunção de não culpabilidade e o direito ao silêncio, todos estes com previsão na Constituição Federal ( art. 5º, incisos LV, LVII e LXIII).

Pois bem, em rápida pesquisa na internet constatou-se que não faltam artigos defendendo a inconstitucionalidade dessa previsão, muitos dos quais, diga-se, foram colacionados na petição inicial do ADI para fundamentar o pedido.

Em parecer encaminhado para o Supremo Tribunal Federal, a Procuradoria Geral da República asseverou a constitucionalidade da previsão, nos seguintes termos, verbis:

EXECUÇÃO "PROVISÓRIA" DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS: PODE OU NÃO PODE?

Olá, pessoal!

Tudo bom? Como estão os estudos?

O tema escolhido para a postagem de hoje possui muita importância, tanto para quem está fazendo concurso, quanto para quem já passou no cargo almejado e trabalha com direito penal e processual penal.
Em abril desse ano, o STJ divulgou decisão, proferida nos autos do Habeas Corpus-HC nº 389.676-SC, de relatoria do Ministro Ribeiro Dantas, da 5ª Turma, destacando, em suma, a impossibilidade de execução “provisória” da pena restritiva de direitos, decorrente da aplicação dos arts. 43 a 48, do Código Penal, tendo em vista a ausência de declaração de inconstitucionalidade do art. 147, da Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal). Para conhecimento, segue a ementa do julgado:

“EMENTA: PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO, POR CARÊNCIA DE PROVAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE PENA RESTRITIVA DE DIREITOS, ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. ART. 147 DA LEP. IMPOSSIBILIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
(...)
3. Segundo a jurisprudência da Quinta Turma desta Corte, não há falar em execução provisória de pena restritiva de direitos, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, tendo em vista que encontra-se em pleno vigor o art. 147 da LEP. Isso porque, se não houve declaração de inconstitucionalidade nem interpretação conforme, por parte do Supremo ou sequer da Corte Especial deste STJ, não se pode recusar aplicação ao dispositivo, sob pena de afronta à Constituição, à própria lei em referência, bem assim à Súmula Vinculante n. 10.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para determinar apenas a suspensão da execução provisória da pena restritiva de direitos, até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.”

Ademais, argumentou-se que o Supremo Tribunal Federal, “ao tratar sobre a execução provisória da pena, no HC 126.292/SP e nas ADCs 43 e 44, decidiu apenas acerca da privativa de liberdade, nada dispondo sobre as penas restritivas de direito. 2. Ademais, a Suprema Corte, ao tempo em que vigorava o entendimento de ser possível a execução provisória da pena como agora, não a autorizava para as penas restritivas de direito (EDcl no AgRg no AREsp 688.225/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 22/09/2016, DJe 28/09/2016)”.

Tem-se que no julgamento do HC nº 126.692/SP, o STF concluiu pela possibilidade de execução “provisória” de acórdão penal condenatório proferido em sede de apelação, ainda que pendente a análise de Recurso Extraordinários (RE e/ou REsp). Destacou-se que essa tipo de execução não vulnera o princípio insculpido no art. 5º, inciso LVII, da Constituição da República de 1988, haja vista que este princípio não é absoluto e necessita de compatibilização com outros princípios constitucionais, tais como a duração razoável do processo, efetividade da função jurisdicional penal, a própria função constitucional do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, etc

Pois bem, em seu voto, quando do julgamento do Embargos de Declaração no HC 126.692/SP interpostos pelo impetrante aduzindo que “o STF afastou, sem dizer – e, portanto, sem a devida fundamentação e de forma omissa – a vigência do art. 283 do CPP. E, ao assim agir, tornou omissa a própria decisão embargada, posto que não há qualquer interpretação que possa conciliar a nova interpretação dada ao art. 5º, LVII da CF e o art. 283 do CPP”, o Ministro Teori Zavascki ponderou o seguinte:

“Pode-se, quem sabe, objetar que houve omissão consistente na 'declaração da inconstitucionalidade do art. 283, caput, do Código de Processo Penal', inserto no Título IX, que trata das prisões, das medidas cautelares e da liberdade provisória. Mas nem essa objeção procede. A dicção desse dispositivo, cujo fundamento constitucional de validade é o princípio da presunção de inocência, comunga, a toda evidência, da mesma interpretação a esse atribuída. Assim, o controle da legalidade das prisões decorrentes de condenação sem o trânsito em julgado submete-se aos mesmos parâmetros de interpretação conferidos ao princípio constitucional. Equivale a dizer que a normatividade ordinária deve compatibilizar-se com a Constituição, dela extraindo fundamento inequívoco de legitimidade. Aliás, a propósito da temática, o Ministro
Roberto Barroso, em seu voto, bem sintetizou a questão ao afirmar que
'naturalmente, não serve o art. 283 do CPP para impedir a prisão após a condenação em segundo grau – quando já há certeza acerca da materialidade e autoria – por fundamento diretamente constitucional'; afinal, 'interpreta-se a legislação ordinária à luz da Constituição, e não o contrário.'
Sinale-se que esse dispositivo do art. 283 do CPP teve que conviver com o disposto no seu art. 27, § 2º, segundo a qual os recursos especiais e extraordinários (inclusive os criminais) devem ser recebidos apenas no efeito devolutivo. Esse dispositivo de lei foi, é certo, revogado pelo novo CPC (Lei 13.105/15), o qual, todavia, manteve o mesmo regime aos referidos recursos CPC, art. 995). A solução para permitir a convivência harmônica do art. 283 do CPP com os dispositivos que sempre conferiram efeito apenas devolutivo aos recursos para instâncias extraordinárias, sem reconhecer a revogação ou a inconstitucionalidade de qualquer deles (v.g. Lei de Execução Penal, arts. 105 e 147) , foi essa adotada pelo acórdão embargado, como também já havia sido a da jurisprudência anterior ao 2008, do Supremo Tribunal Federal. (...)”

Assim dispõe, o art. 283, caput, do Código de Processo Penal: “Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgada ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva” (Redação dada pela Lei de 2011).

Pois bem, o art. 147, da Lei nº 7.210/1984 aduz o seguinte: “Transitada em julgado a sentença que aplicou a pena restritiva de direitos, o Juiz da execução, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, promoverá a execução, podendo, para tanto, requisitar, quando necessário, a colaboração de entidades públicas ou solicitá-la a particulares.

Nos termos dos art. 44, do Código Penal, verbis:

“Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)
I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;(Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)
II – o réu não for reincidente em crime doloso; (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)
III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)”

Trata-se de pena autônoma, na medida em que a pena restritiva de direitos, por si só, satisfaz o cumprimento da pena. A pena restritiva de direitos não coexiste com a pena privativa de liberdade, ou se aplica uma, ou se aplica outra, jamais as duas ao mesmo tempo, nada impedindo, contudo, que uma pena de multa seja aplicada conjuntamente com uma pena restritiva de direitos. Ainda, cuida-se de pena substitutiva pois não pode ser aplicada diretamente. Conforme ressaltado, aplica-se primeiro a pena privativa de liberdade, e preenchidos os requisitos legais, converte-se aquela em pena restritiva de direitos. As penas restritivas de direitos estão previstas em abstrato na parte geral do Código Penal.

Daí vem o necessário questionamento: o réu pode sofrer a execução provisória da pena privativa de liberdade, mesmo na pendência de Recursos Extraordinários e considerando o teor do art. 283, caput, do CPP, mas impõe-se a certificação do trânsito em julgado da condenação para a execução das penas restritivas de direitos, que substituem as penas restritivas de liberdade, por obediência ao art. 147, da Lei de Execuções Penais? Pode-se executar provisoriamente a pena mais invasiva à liberdade do réu, mas as penas menos invasiva, deve-se aguardar o trânsito em julgado?

Deste modo, com a fixação do alcance do princípio da não culpabilidade (art. 5º, inciso LVII, da CRFB-1988), pelo Supremo Tribunal Federal, de forma a não impedir a execução provisória de acórdão penal condenatório, mesmo que pendente o julgamento de Recursos Extraordinários, os quais não possuem efeito suspensivo e não se destinam à reanálise de fatos e provas, percebe-se a necessidade de enfrentar a temática da possibilidade de execução “provisória” das penas restritivas de direitos que substituem as penas restritivas de liberdade e são determinadas em sentenças/acórdãos penais condenatórios. Salvo melhor juízo, não há razão lógica e proporcional para apegar-se à interpretação literal do art. 147, da Lei de Execução Penal desconsiderando a interpretação constitucional, firmada pela Corte competente (o STF), do princípio da não culpabilidade que dá suporte para o referido artigo. Como aduziu o Ministro Barroso no destaque produzido acima “interpreta-se a legislação com base na Constituição da República e não o contrário”.

Bem, fica este post para que os leitores meditem sobre.

Gostaria também de saber a opinião de vocês, através dos comentários, sobre esta temática.

Até a próxima postagem

Hayssa, em 15/06/2017
No instagram: @hayssamedeiros
No twitter: @hayssakmedeiros


DESAPARECIMENTO FORÇADO: TEMÃO PARA DIDH!

Olá pessoal!

Tudo com?

A postagem de hoje abordará tema importante e que é recorrentemente cobrado nos concursos que exigem conhecimento sobre Direito Internacional dos Direitos Humanos: o desparecimento forçado.

Desde 1980, a ONU trabalha neste tema, pois nesse tempo um grupo de trabalho da Comissão de Direitos Humanos ocupou-se do problema. Em 1992, a Assembleia Geral aprovou uma Declaração para a Proteção de Pessoas contra o Desaparecimento Forçado (A/RES/47/133). Em 2003, iniciou-se a codificação que terminou com a aprovação da Convenção pela Assembleia Geral em 20/12/2006. A Convenção foi assinada, até fevereiro de 2009, por 81 países, mas não entrou em vigor, porque ainda não se seguiram 20 ratificações.

No acordo, o desaparecimento forçado é caracterizado como crime contra a humanidade, definido da seguinte forma:
"Para os efeitos desta Convenção, entende-se por “desaparecimento forçado” a prisão, a detenção, o seqüestro ou qualquer outra forma de privação de liberdade que seja perpetrada por agentes do Estado ou por pessoas ou grupos de pessoas agindo com a autorização, apoio ou aquiescência do Estado, e a subseqüente recusa em admitir a privação de liberdade ou a ocultação do destino ou do paradeiro da pessoa desaparecida, privando-a assim da proteção da lei." 

Os Estados-Partes comprometem-se a incluir o delito em seus códigos penais e a tomar as medidas necessárias para a aplicação da lei. Como no art. 7° do Estatuto do TPI o desaparecimento forçado constitui crime contra a humanidade punível, essas obrigações dos Estados são fortalecidas. No entanto, o TPI tem competência somente se o crime for cometido no âmbito de um ataque generalizado ou em grande escala contra a população civil e que tenha como autores não somente Estados, mas também organizações políticas em questão.

Para a América Latina, o crime de desaparecimento forçado tem um papel especial, uma vez que foi diversas vezes praticado nos anos 1970 e 1980, durante o domínio dos militares. Frequentemente os opositores políticos eram levados a locais secretos de detenção e torturados ou mortos. Na Argentina, as vítimas eram muitas vezes simplesmente lançadas ao mar. As famílias eram ameaçadas de que a investigação sobre o destino do desaparecido poderia ter consequências negativas. Nesse contexto, em 1994 foi criada em Belém uma Convenção Interamericana contra o Desaparecimento Forçado, que entrou em vigor em 28/3/199645. Esse instrumento latino-americano impulsionou a codificação universal.

Ao condenar o Estado brasileiro no caso Gomes Lund e outros vs. Brasil, a Corte Interamericana de Direitos Humanos ordenou que o Brasil procedesse à tipificação do crime de desaparecimento forçado.

Seria possível a Corte Interamericana de Direitos Humanos condenar o Brasil pelo delito de desaparecimento forçado ainda que o Estado brasileiro não tenha esta conduta criminalizada em sua legislação interna? Sim! Segundo o entendimento da Corte Interamericana de Direitos Humanos no caso Caballero Delgado e Santana vs. Colômbia (1993), a ausência de tipificação do delito de desaparecimento não deve impedir a condenação do Estado em âmbito internacional. O fato de o Estado ainda não ter criminalizado a conduta de desaparecimento forçado deve servir como mola propulsora para uma condenação em âmbito internacional e, por conseguinte, uma futura tipificação do delito em análise.

JURISDIÇÃO PENAL INDÍGENA- MPFTEAM

Olá, pessoal!
Tudo bom?
Hoje resolvi postar outro resumo que achei nos meus arquivos de estudos para o 28ºCPR. Espero que gostem.
Bons estudos,

Hayssa, em 04/05/2017.
No instagram: @hayssamedeiros


Jurisdição penal indígena

De acordo com a visão tradicional, ainda hoje dominante, o índio responde penalmente, quando culpável, nos termos da legislação penal em vigor[1].

A tendência atual, no entanto, é reconhecer-se, em prejuízo do direito oficial, a autonomia e a validade do direito penal indígena[2] (DPI), isto é, o direito traduzido nos usos, costumes e tradições dos povos indígenas.

Com efeito, e conforme dispõe a Constituição (art. 231, caput), “são reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens”.

Se tomarmos, como devemos, o dispositivo a sério, teremos, então, de reconhecer:

1)A autonomia do DPI; consequentemente, são válidos os julgamentos feitos pelos povos e tribos indígenas, relativamente às infrações cometidas no seu território envolvendo seus membros;

2)Não obstante isso, é possível recorrer-se à justiça comum, nos termos do art. 5°, XXXV, da CF (princípio da inafastabilidade da jurisdição), quer por iniciativa da tribo, quer do próprio imputado, quer por órgão competente (FUNAI, MP etc.);

NOTÍCIAS SOBRE O 29 CPR

Olá queridos concurseiros, bom dia.

Hoje trago informações sobre a ação judicial envolvendo a suspensão do 29 CPR, ou melhor, trago a ausência de notícias sobre o concurso. 

Até onde sabemos, por ora, a AGU não apresentou recuso ou suspensão de liminar contra a decisão que determinou a anulação da prova objetiva. 

Além disso, o CSMPF também não deliberou sobre a regulamentação do tema (cota para negros e pardos) para o 30 CPR, nem sobre o que fazer diante da decisão do juízo de primeira instância. 

Chegou a ser cogitado por uma Conselheira uma solução intermediária, qua abrangeria a possibilidade de autodeclaração nessa fase do concurso, de forma que se evitaria a anulação, mas a proposta, ao menos por ora, não avançou. 

ASILO E REFÚGIO- RESUMO DE AULA DO AUTOR ANDRÉ DE CARVALHO RAMOS-ACR NO YOUTUBE #MPFTEAM

Olá, pessoal!


Tudo bom?



Estou revendo meus arquivos de estudo e resolvi postar alguns resumos que eu possuo. Recomendo, a quem nunca leu nada sobre o assunto, procurar uma boa doutrina (no caso, o André de Carvalho Ramos mesmo).



Essa anotações que posto hoje, são referentes às aulas que o referido autor gravou para a ESMPU no Youtube. São 5 aulas sobre refugiados e apátridas que podem ser assistidas clicando aqui.



Espero que ajude vocês.



Bons estudos,



Hayssa, em 20/04/2017.


TERRORISMO E "LISTA SUJA" (MPFTEAM)

Olá pessoal!

Tudo bom?

Hoje resolvi publicar um tema que pode ser abordado em questão dissertativa e que eu apliquei a meus alunos, quando fazia o coaching.

O terrorismo é uma tema que sempre desperta interesses, por isso, importante o(a) leitor(a) saber um pouco dele. No concurso para membro do Ministério Público Federal, então, é importantíssimo saber toda a normativa internacional, os casos que abordam o terrorismo e que foram objeto de análise das Cortes ou órgãos internacionais.
A sugestão de resposta da questão abaixo copiada foi inteiramente retirada do livro Processo Internacional de Direito Humanos do colega André de Carvalho Ramos, da Editora Saraiva.

Bem, segue a questão:

DISSERTAÇÃO: Convenções internacionais sobre terrorismo. Papel do Conselho de Segurança. Possibilidade de caracterização de crime de guerra. Implementação interna das Resoluções do Conselho de Segurança da ONU e das Convenções Internacionais. “Lista Suja”, violação de direitos fundamentais e citar caso emblemático. 
Sugestão de resposta: A luta contra o terrorismo passou a fazer parte da agenda internacional, desde antes o período da Segunda Guerra Mundial. Portanto, percebe-se que há muito que as Nações Unidas estão ativamente empenhadas na luta contra o terrorismo internacional. Refletindo a determinação da comunidade internacional em eliminar esta ameaça, as Organizações internacionais e os seus organismos criaram uma vasta série de acordos jurídicos internacionais que permitem que a comunidade internacional adote medidas para reprimir o terrorismo e apresentar os responsáveis à justiça. A partir de então, houve uma união de esforços, por parte da comunidade internacional, para combater o terrorismo. Esta união de esforços culminou com a celebração de diversos tratados e convenções internacionais, tais como Convenção Internacional para a Repressão de Atentados Terroristas à Bomba, assinada em Nova Iorque em 1997, Convenção Internacional para a Repressão do Financiamento do Terrorismo, assinada em Nova Iorque em 1999 e, no âmbito interamericano, pode-se mencionar Convenção contra o terrorismo de 2002.

TEMAS INTERESSANTES PARA A PROVA OBJETIVA DO MPF- REVISÃO (PARTE 4/4)

Olá pessoal!

Tudo bom?

Primeiro, gostaria de pedir desculpas por não ter postado os temas interessantes do Grupo 4 na quinta feira passada (02/03/2017). Não consegui chegar a tempo em casa para fazer por causa do carnaval.

Finalizando, então, as publicações com temas que possuem alta probabilidade de serem sobrados na prova objetiva do 29º Concurso de Procurador da República, no post de hoje mencionarei alguns temas e os respectivos conceitos resumidos das matérias do Grupo 4, quais sejam, Penal e Processual Penal.

PENAL:
1) Cumprimento de pena em estabelecimentos penais e violações de direitos das mulheres: “De acordo com García (1998, p. 64), a prisão para a mulher é um espaço discriminador e opressivo, que se expressa na aberta desigualdade do tratamento que recebe, no sentido diferente que a prisão tem para ela, nas consequências para sua família, na forma como o Judiciário reage em face do desvio feminino e na concepção que a sociedade atribui ao desvio, Por isso, a prisão estigmatiza muito mais as mulheres do que os homens”. Este tema é de muita predileção da examinadora que escreveu um artigo sobre isso, cujo título é “Execução da Pena Privativa de Liberdade para Mulheres- A Urgência de Regime Especial” (http://bdjur.stj.jus.br/jspui/bitstream/2011/25947/execucao_pena_privativa_liberdade.pdf ). Neste resumo, elencarei as principais previsões constitucionais e legais que dizem respeito ao cumprimento de pena por mulheres e os comentários pertinentes realizados pela examinadora Ela Wiecko.
São estas as previsões constitucionais acerca do cumprimento de pena por mulheres: a) art. 5º, inciso XLVIII- "a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado". Para a examinadora Ela Wiecko, estabelecimento distinto significa “mais que outro prédio, significa um prédio com espaços e equipamentos próprios para o desenvolvimento dos modos de ser, de fazer e de viver das mulheres”; b) art. 5º, inciso L - "às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação". Segundo a examinadora, esta norma é aplicável para mulheres que cumprem pena definitiva e que estão presas provisoriamente. Ainda, a norma “reafirma implicitamente a obrigatoriedade de estabelecimentos penitenciários distintos para as mulheres, com espaços e equipamentos que permitam a permanência dos filhos durante o período da amamentação”.

TEMAS INTERESSANTES PARA A PROVA OBJETIVA DO MPF- REVISÃO (PARTE 3/4)

Olá pessoal!

Tudo bom?

Continuando as publicações com temas que possuem alta probabilidade de serem sobrados na prova objetiva do 29º Concurso de Procurador da República, no post de hoje mencionarei alguns temas e os respectivos conceitos resumidos das matérias do Grupo 3, quais sejam, Econômico, Consumidor, Civil e Processo Civil.

ECONÔMICO/CONSUMIDOR:
1) serviço de assessoria técnico-imobiliária (SATI) e contrato de corretagem em contrato de promessa de compra e venda de imóveis: O SATI é uma assessoria, disponibilizada pela incorporadora de imóveis, a partir do pagamento de uma taxa, para auxiliar o promitente comprador com esclarecimentos técnicos e jurídicos acerca das cláusulas do contrato e das condições do negócio. Para o STJ, a cobrança por esse serviço é abusiva (art. 51, IV, CDC), pois tal serviço constitui mera prestação de um serviço inerente à celebração do próprio contrato, inclusive no que tange ao dever de informação, não caracterizando serviço autônomo (REsp 1.599.511-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, por unanimidade, em 24/8/2016, DJe 6/9/2016, julgado em sede de Recurso Repetitivo- Informativo n. 589). Deste modo, a incorporadora possui legitimidade passiva ad causam, na condição de promitente vendedora, para responder a demanda em que é pleiteada pelo promitente-comprador a restituição dos valores pagos a título de SATI, alegando-se prática abusiva na transferência desses encargos ao consumidor (REsp 1.551.968-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 24/8/2016, DJe 6/9/2016, em sede de Recurso Repetitivo- Informativo n. 589). Ainda, é de 3 (três) anos a prescrição da pretensão de restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem ou de serviço de assistência técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere (art. 206, § 3º, IV, CC (REsp 1.551.956-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 24/8/2016, DJe 6/9/2016, em sede de Recurso Repetitivo- Informativo n. 589).
Por outro lado, “é válida a cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem”, não caracterizando venda casa, mas sim terceirização da atividade de venda, por parte da incorporadora (REsp 1.599.511-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 24/8/2016, DJe 6/9/2016, e, sede de Recurso Repetitivo- Informativo n. 589).

TEMAS INTERESSANTES PARA A PROVA OBJETIVA DO MPF- REVISÃO (PARTE 2/4)

Olá pessoal!

Tudo bom?

Continuando as publicações com temas que possuem alta probabilidade de serem sobrados na prova objetiva do 29º Concurso de Procurador da República, no post de hoje mencionarei alguns temas e os respectivos conceitos resumidos das matérias do Grupo 2, quais sejam, Administrativo, Ambiental, Tributário, Financeiro, Internacional Público e Internacional Privado.

ADMINISTRATIVO/AMBIENTAL:

1) Indenização de danos materiais e morais decorrentes da construção de hidroelétrica suportados por pescador artesanal: O STJ enfrentou a temática em questão e concluiu pela existência do dever da concessionária de indenizar os danos materiais suportados pelo pescador artesanal, tendo em vista a diminuição das espécies de peixes mais lucrativas e o aparecimento de espécies menos lucrativas o que impõe a pesca de maior número de peixes para a manutenção da renda anterior à construção da hidroelétrica (Informativo 574). Neste mesmo julgado aborda-se a temática da possibilidade de indenização por atos LÍCITOS, “Não há dúvida de que mesmo atos lícitos podem dar causa à obrigação de indenizar. Segundo a doutrina, "Tratando-se de um benefício à coletividade, desde que o ato administrativo lícito atende ao interesse geral, o pagamento da indenização redistribui o encargo, que, de outro modo, seria apenas suportado pelo titular do direito. [...] Não é, porém, absoluto, nem geral. A compensação é limitada ao dano especial e anormal gerado pela atividade administrativa” (REsp 1.371.834-PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 5/11/2015, DJe 14/12/2015). Todavia, no que diz respeito à indenização dos danos morais, nas mesmas circunstâncias, o STJ entendeu que não era possível, haja vista o cumprimento de todas as medidas mitigatórias dos danos ambientais fixadas no EIA/RIMA, além de inexistir conduta ilícita no caso, não servindo, pois, a indenização para desestimular comportamento contrário ao direito (REsp 1.371.834-PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 5/11/2015, DJe 14/12/2015, veiculado no Informativo 574).

2) Demarcação de terras indígenas e levantamento da área: “No procedimento administrativo de demarcação das terras indígenas, regulado pelo Decreto 1.775/1996, é imprescindível a realização da etapa de levantamento da área a ser demarcada, ainda que já tenham sido realizados trabalhos de identificação e delimitação da terra indígena de maneira avançada. Da análise do Decreto 1.775/1996, verifica-se que o procedimento de demarcação das terras indígenas passa por duas etapas obrigatórias: estudo técnico antropológico e levantamento da área demarcada. Nesse sentido, o art. 2º, § 1º, desse diploma legal estabelece a necessidade da realização de ‘estudos complementares de natureza etno-histórica, sociológica, jurídica, cartográfica, ambiental’ e de ‘levantamento fundiário’ para a delimitação das terras indígenas.” (Informativo STJ 571, REsp 1.551.033-PR, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 6/10/2015, DJe 16/10/2015.)

TEMAS INTERESSANTES PARA A PROVA OBJETIVA DO MPF- REVISÃO (PARTE 1/4)

Olá pessoal!

Tudo bom?

A partir dessa semana até a véspera da prova objetiva do 29º Concurso de Procurador da República, que ocorrerá dia 12 de março de 2017, publicarei alguns temas com os conceitos resumidos, que reputo com alta probabilidade de serem cobrados. Espero que estes posts sirvam para auxiliar os candidatos na hora da prova.

No post de hoje mencionarei alguns temas e os respectivos conceitos resumidos das matérias do Grupo 1, quais sejam, Constitucional, Proteção Internacional de Direitos Humanos e Eleitoral.

CONSTITUCIONAL:
1) Liberdade de expressão: tema de extrema predileção da examinadora (Débora Duprat). Na visão dela, a liberdade de expressão é um metadireito (parecer PGR na ADPF 187), na medida em que é a melhor garantia para que se possa chegar a boas soluções nas questões públicas de caráter controvertido, porquanto não há melhor teste para ideias do que a discussão livre, em que não haja constrangimentos senão os provenientes da força persuasiva dos melhores argumentos (parecer PGR na ADI 4274). Assim, a liberdade de expressão não protege apenas as ideias aceitas pela maioria, mas também – e sobretudo – aquelas tidas como absurdas e até perigosas. Trata-se de instituto contramajoritário, que garante o direito daqueles que defendem posições minoritárias, que desagradam o governo ou contrariam valores hegemônicos da sociedade, de expressarem suas visões alternativas (parecer PGR na ADI 4274). Protege simultaneamente os direitos daqueles que desejam expor suas opiniões ou sentimentos e os do público em geral. Quando se proíbe uma manifestação qualquer, viola-se tanto a liberdade dos que são impedidos de exprimir suas ideias, como também os direitos dos integrantes do público, que são privados do contato com pontos de vista que poderiam ser importantes para que formassem livremente suas opiniões (parecer PGR na ADI 4274). O debate sobre temas políticos representa o núcleo essencial da liberdade de expressão, sendo que o principal limite implícito à liberdade de reunião é a sua finalidade lícita (parecer PGR na ADI 4274).
Ao se permitir apenas a publicação de biografias autorizadas, cria-se grave distorção na esfera pública, pois tende-se a impedir o acesso da sociedade às versões da história mais críticas em relação aos personagens biografados, gerando um efeito silenciador e distorcidos da produção cultural nacional (parecer PGR na ADI 4815). Além do elemento histórico, a proteção reforçada da liberdade de expressão na CR também se justifica diante das finalidades a ela associadas: a) garantia da democracia; b) autonomia individual; e c) busca da verdade (parecer PGR na ADI 4815). Qualquer restrição legal à liberdade de expressão, ainda quando erigida em favor de outros direitos fundamentais, tem de levar em consideração a máxima importância de tal liberdade pública em nosso regime constitucional, além de observar estritamente o princípio da proporcionalidade (parecer PGR na ADI 4815).  É possível reconhecer uma prioridade "prima facie" da liberdade de expressão e do direito à informação sobre os direitos da personalidade, quando se tratar de personalidade pública (parecer PGR na ADI 4815). As pessoas públicas, mesmo diante da divulgação de fato inverídico prejudicial à sua reputação, só fazem jus a indenização se provarem que o responsável agiu com dolo real ou eventual. O propósito é evitar que, por medo de condenações em ações reparatórias, a imprensa e a sociedade se silenciassem sobre temas importantes, o que empobreceria os debates sociais e prejudicaria o direito à informação (parecer PGR na ADI 4815).
Quem tiver um tempo, pode ler o Relatório Final da Conselho Nacional de Direito Humanos sobre a constatação de violação de direitos humanos por parte da mídia brasileira, notadamente em programas de cunho policialesco exibidos pela televisão e transmitidos pela rádio (inteiro teor do relatório pode ser consultado no seguinte link: http://midia.pgr.mpf.gov.br/pfdc/hotsites/mpdcom/docs/violacao-direitos-humanos/publicacoes/relatorio-violacoes-dh-midia-brasileira-cndh-2016.pdf). Vale salientar que este relatório consta na página da PFDC.

2) Instâncias contramajoritárias: A expressão "dificuldade contramajoritária" foi mencionada pela primeira vez por Alexander Bickel (1986). Em suma, refere-se à dificuldade, à época, de fundamentar o poder de órgãos e agentes públicos não eleitos (Poder Judiciário, por ex.) afastar ou conformar leis elaboradas por representantes eleitos pelo voto popular. Sabe-se que os membros do Poder Judiciário possuem investidura não eletiva, mas, em geral, por critérios essencialmente técnicos. Então, a atividade criativa do Judiciário e, sobretudo, sua competência para invalidar atos dos outros poderes eleitos devem ser confrontadas com o argumento da ausência de justo título democrático. Deste modo, a fim de validar a atuação pro ativa do Poder Judiciário houve o amadurecimento da teoria constitucional, em especial no constitucionalismo democrático. Nesse modelo de constitucionalismo, a Constituição desempenha dois papéis: a) assegurar as regras do jogo democrático, proporcionando participação política ampla e o governo da maioria; b) proteger valores e direitos fundamentais, mesmo que contra a vontade circunstancial de quem possui mais votos. (Barroso, Direito Constitucional). O poder Judiciário, assim, deve atuar como poder contramajoritário; de proteger as minorias contra imposições dessarazoadas ou indignas das maiorias. Ao assegurar à parcela minoritária da população o direito de não se submeter à maioria, o poder Judiciário revela sua verdadeira força no equilíbrio entre os poderes e na sua função de garante dos direitos fundamentais, sobretudo na realização da democracia material (APPF, 54). Por fim, cumpre mencionar que o STF, no julgamento da ADPF 54 (fetos anencéfalos) destacou a sua atuação como instância contramajoritária a fim de conferir relevo à democracia material (respeito às minorias) e não somente garantir a democracia formal (governo da maioria).

3) Estado de Coisas Inconstitucional (ECI): objeto da ADPF 347 em trâmite no STF e que cuida da violação dos direitos fundamentais dos presos brasileiros, em razão das péssimas condições das prisões (íntegra da inicial da ADPF pode ser acessada no seguinte link: http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=8589048&ad=s#2%20-%20Peti%E7%E3o%20inicial%20-%20Peti%E7%E3o%20inicial%201)  .
Possibilidade de o STF enfrentar afrontas à CF por atos e omissões dos Poderes Públicos em cumprimento ao seu papel contramajoritário para a proteção da dignidade dos grupos vulneráveis. Menciona-se, na ADPF, o exemplo de ECI utilizado pela Corte Colombiana que o reconhece quando existe uma violação maciça de direitos fundamentais em um número significativo de pessoas, cuja solução depende de um conjunto complexo e coordenador de medidas a serem implementadas por diversas entidades. Deste modo, o STF poderia reter a sua jurisdição para monitorar, em procedimento público, o cumprimento das medidas que determinar (opinião pessoal, à semelhança do que com as possibilidades processuais e tutelas adequadas que podem ser utilizadas pelo juiz de primeiro grau).
Natureza jurídica do ECI: técnica decisória que só pode ser manejada em situações excepcionais e que permite à Corte Constitucional impor aos poderes do Estado a adoção de medidas tendentes à superação de violações graves e massivas de direitos fundamentais, e supervisionar, em seguida, a sua efetiva implementação.
Hipóteses de aplicação da técnica: situação de bloqueio institucional para a garantia de direitos. Ex: séria e generalizada afronta aos direitos humanos + a constatação de que a intervenção da Corte é essencial para a solução do gravíssimo quadro enfrentado, levando a Corte a assumir um papel atípico, sob a perspectiva do princípio da separação de poderes, que envolve uma intervenção mais ampla sobre o campo das políticas públicas.
Características do ECI: exige-se a presença das seguintes condições: (i) vulneração massiva e generalizada de direitos fundamentais de um número significativo de pessoas; (ii) prolongada omissão das autoridades no cumprimento de suas obrigações para garantia e promoção dos direitos; (iii) a superação das violações de direitos pressupõe a adoção de medidas complexas por uma pluralidade de órgãos, envolvendo mudanças estruturais, que podem depender da alocação de recursos públicos, correção das políticas públicas existentes ou formulação de  novas políticas, dentre outras medidas; e (iv) potencialidade de congestionamento da justiça, se todos os que tiverem os seus direitos violados acorrerem individualmente ao Poder Judiciário.
Outras aplicação do ECI, pela Corte Colombiana, fora o exemplo do sistema carcerário:A primeira decisão reconhecendo um ECI foi proferida em 1997 num feito envolvendo omissão generalizada das autoridades públicas em relação à implementação de providências capazes de satisfazer determinado direito dos professores de um grande número de coletividades locais. Em 1998 a Corte, na Sentencia T-153/98, decidiu caso mais complexo tratando da grave situação dos presídios do país, tendo declarado o Estado de Coisas Inconstitucional do sistema carcerário colombiano em face das condições de vida infames (e atentatórios à dignidade da pessoa humana) dos reclusos e de sua superlotação. Mais recentemente, em 2004, foi julgado o caso das pessoas 'deslocadas', vítimas de migração forçada em razão da violência dos conflitos armados que castigam o país. Na ocasião, a Corte reconheceu o ECI diante da omissão estatal no atendimento dos desplazados, tendo determinado uma série de providências para a superação das falhas estruturais no auxílio dessas pessoas em situação de vulnerabilidade” (http://www.gazetadopovo.com.br/vida-publica/justica-e-direito/artigos/adpf-347-e-estado-de-coisas-inconstitucional-7j1i7uoi7spj2ae0eryxbpbn2) .
Importante também, dentro da temática da crise do sistema carcerário, ler as Regras de Mandela que elenca regras mínimas para os presos (link para acesso: http://www.cnj.jus.br/files/conteudo/arquivo/2016/05/39ae8bd2085fdbc4a1b02fa6e3944ba2.pdf)

PROTEÇÃO INTERNACIONAL DE DIREITOS HUMANOS:
1)  Declaração de Nova York sobre migrantes e refugiados de 19 de Setembro de 2016: representa um primeiro passo para responder à movimentação de pessoas numa escala sem precedentes que o mundo enfrenta atualmente. “A Declaração traça uma resposta mais abrangente, previsível e sustentável para os deslocamentos forçados e um sistema de governança para as migrações internacionais. E sublinha a necessidade de os Estados membros cumprirem as suas obrigações decorrentes da sua adesão à Convenção sobre os Direitos da Criança como um passo essencial para proteger os direitos de todas as crianças em movimento. "A Declaração sublinha os enormes riscos que as crianças refugiadas e migrantes enfrentam, especialmente as que viajam sozinhas, bem como a necessidade de lhes ser prestada uma proteção especializada. Esta inclui um compromisso claro em assegurar o seu regresso à escola com a maior brevidade quando chegam aos países de destino, e define também medidas para manter as famílias juntas e combater a xenofobia. “Ao longo dos próximos dois anos, a UNICEF vai trabalhar com Estados-membros, parceiros das Nações Unidas, sociedade civil e crianças para propor medidas específicas e mensuráveis para proteger todas as crianças desenraizadas das suas casas. A UNICEF pede à comunidade internacional que dê prioridade a seis pontos específicos para ajudar as crianças deslocadas, refugiadas e migrantes: *Proteger as crianças refugiadas e migrantes da exploração e da violência, em especial as crianças não acompanhadas; *Pôr fim à detenção de crianças que pretendem obter o estatuto de refugiado ou migrante mediante a introdução de uma série de alternativas práticas; *Manter as famílias juntas como a melhor forma de proteger as crianças e de lhes conceder um estatuto legal; *Permitir que a todas as crianças refugiadas e migrantes continuem a sua aprendizagem e tenham acesso a saúde e outros serviços de qualidade; *Insistir para que sejam tomadas medidas para combater as causas que estão na origem dos movimentos de refugiados e migrantes em larga escala, e, *Promover medidas para combater a xenofobia, a discriminação e a marginalização.” (https://www.unicef.pt/18/site_unicef-declaracao_nova_iorque_refugiados_e_migrantes_2016-09-20.pdf) .
Regras importantes da aludida declaração: a) Qualquer decisão relativa à resolução definitiva sob qualquer forma e possível naturalização, recai sobre o país de acolhimento; b) o caráter multidimensional da migração internacional, a importância Internacional, regional e bilateral e o diálogo a este respeito, bem como a necessidade de proteger os direitos humanos de todos os migrantes, independentemente do seu estatuto, particularmente numa altura em que os fluxos migratórios aumentaram na economia globalizada; c) a pobreza, o subdesenvolvimento, a falta de oportunidades, problemas ambientais estão entre os motores da migração, bem como os desequilíbrios econômicos internacionais, a degradação ambiental, combinada com a ausência de paz e segurança, e falta de Direitos humanos, são todos fatores que afetam a migração internacional; d) Resposta abrangente baseada em vários suportes (multi-stakeholder) abrangendo autoridades nacionais e locais, organizações internacionais, Instituições financeiras internacionais, organizações regionais, coordenação regional e parceria Parceiros da sociedade civil, incluindo as organizações religiosas e os meios acadêmicos, do setor privado, dos meios de comunicação social e dos próprios refugiados; e) adoção de medidas pelos Estados e pela ANCUR pela adoção das seguintes soluções duradouras, repatriamento, soluções locais e reassentamento e vias complementares de admissão, bem como apoiar e planejar medidas para fomentar o repatriamento voluntário e informado, assim como a reintegração e reconciliação.

2) Teste de obscenidade (Miller-test): O teste de Miller, também chamado de teste de obscenidade de três pontas, é o teste da Suprema Corte dos Estados Unidos para determinar se a fala ou expressão pode ser rotulada de obscena, caso em que não é protegida pela Primeira Emenda à Constituição dos Estados Unidos e pode ser proibida. O teste de Miller para a obscenidade inclui os seguintes critérios: (i) o homem médio, seguindo padrões contemporâneos da comunidade, considere que a obra, tida como um todo, atrai o interesse lascivo; (ii) quando a obra retrata ou descreve, de modo ofensivo, conduta sexual, nos termos do que definido na legislação estadual aplicável, (iii) quando a obra, como um todo, não possua um sério valor literário, artístico, político ou científico. Foi idealizado a partir do julgamento do caso Miller x Califórnia (1973).
A Primeira Emenda da Constituição dos EUA (liberdade de expressão, de religião, de pensamento e de reunião) não se aplica à disseminação de pornografia ou materiais obscenos. Ele não protege o cidadão quando há o compartilhamento de materiais pornográficos. Todavia, a posse destes materiais para uso próprio uso e prazer está abrangida pelo direito à privacidade. Embora nenhuma emenda da Constituição dos EUA especificamente afirme isso, é notória a proteção à privacidade nestes casos de uso particular de tais materiais. A Terceira Emenda protege sua casa contra a entrada irracional, a Quinta Emenda protege você contra a auto-incriminação e a Nona Emenda geralmente apoia seu direito à privacidade porque sustenta a Declaração de Direitos. Mesmo que um direito não esteja detalhado especificamente nas primeiras oito emendas, ele é protegido se for aludido na Declaração de Direitos. Vale destacar que o STF mencionou a existência do Miller-test  no julgamento do RE 898450, que abordou a temática da tatuagem em candidatos que se submetem a concurso público. Eis o que importa da ementa (para fins de revisão): “Os requisitos legalmente previstos para o desempenho de uma função pública devem ser compatíveis com a natureza e atribuições do cargo. (No mesmo sentido: ARE 678112 RG, Relator Min. Luiz Fux, julgado em 25/04/2013, DJe 17-05-2013). 5. A tatuagem, no curso da história da sociedade, se materializou de modo a alcançar os mais diversos e heterogêneos grupos, com as mais diversas idades, conjurando a pecha de ser identificada como marca de marginalidade, mas, antes, de obra artística. 6. As pigmentações de caráter permanente inseridas voluntariamente em partes dos corpos dos cidadãos configuram instrumentos de exteriorização da liberdade de manifestação do pensamento e de expressão, valores amplamente tutelados pelo ordenamento jurídico brasileiro (CRFB/88, artigo 5°, IV e IX). 7. É direito fundamental do cidadão preservar sua imagem como reflexo de sua identidade, ressoando indevido o desestímulo estatal à inclusão de tatuagens no corpo. 8. O Estado não pode desempenhar o papel de adversário da liberdade de expressão, incumbindo-lhe, ao revés, assegurar que minorias possam se manifestar livremente. (...)10. A democracia funda-se na presunção em favor da liberdade do cidadão, o que pode ser sintetizado pela expressão germânica 'Freiheitsvermutung' (presunção de liberdade), teoria corroborada pela doutrina norte-americana do primado da liberdade (preferred freedom doctrine), razão pela qual ao Estado contemporâneo se impõe o estímulo ao livre intercâmbio de opiniões em um mercado de idéias (free marktplace of ideas a que se refere John Milton) indispensável para a formação da opinião pública. 11. Os princípios da liberdade e da igualdade, este último com esteio na doutrina da desigualdade justificada, fazem exsurgir o reconhecimento da ausência de qualquer justificativa para que a Administração Pública visualize, em pessoas que possuem tatuagens, marcas de marginalidade ou de inaptidão física ou mental para o exercício de determinado cargo público. (...)17. A tatuagem que incite a prática de uma violência iminente pode impedir o desempenho de uma função pública quando ostentar a aptidão de provocar uma reação violenta imediata naquele que a visualiza, nos termos do que predica a doutrina norte-americana das 'fighting words', como, v.g., 'morte aos delinquentes'. 18. As teses objetivas fixadas em sede de repercussão geral são: (i) os requisitos do edital para o ingresso em cargo, emprego ou função pública devem ter por fundamento lei em sentido formal e material, (ii) editais de concurso público não podem estabelecer restrição a pessoas com tatuagem, salvo situações excepcionais em razão de conteúdo que viole valores constitucionais.”

ELEITORAL:
1) Participação da mulher na política (ações afirmativas): Com a reforma empreendida em 2015, a legislação eleitoral passou a prever a reserva de 20% (vinte por cento) do tempo de programa e das inserções, no caso da propaganda partidária, para a promoção e difusão da participação política feminina, entre os anos de 2016 e de 2018 (o art. 45, IV, da Lei nº 9.096/1995 c/c o art. 10, da Lei nº 13.165/2015). "A finalidade da norma de promover e difundir a participação política feminina pode ser alcançada mediante: a) disseminação de ideias estimuladoras da inclusão da mulher no panorama político nacional; b) a divulgação de atividades políticas desempenhadas por mulheres filiadas à agremiação. Todavia, a ação afirmativa de gênero não se concretiza quando a propaganda partidária, apesar do destaque de figuras femininas de significativa representatividade, encerra mensagem de conteúdo restrito a crítica sobre gestões administrativas" (Alegações Finais apresentada pelo Vice-PGE Nicolao Dino na representação eleitoral (processo nº 293-05.2016.6.00.0000) apresentada em face do PMDB pelo descumprimento da regra de inserção feminina na propaganda partidária. "A mera participação de filiada na propaganda partidária, desvinculada de qualquer contexto relacionado à inclusão das mulheres na política, não é suficiente para promover e difundir a participação feminina na política” (AgR-RESPE nº 271-63/GO, rel. Min Luciana Lóssio, DJe 07.03.2016).

2) Designação de Promotor eleitoral pelo PRE e ausência de violação à autonomia do MP estadual: A designação do promotor eleitoral é ato de natureza complexa, resultando da conjugação de vontades tanto do procurador-geral de justiça - que indicará o membro do ministério público estadual – quanto do procurador regional eleitoral – a quem competirá o ato formal de designação. O art. 79, caput e parágrafo único, da Lei Complementar nº 75/93 não tem o condão de ofender a autonomia do ministério público estadual, já que não incide sobre a esfera de atribuições do parquet local, mas sobre ramo diverso da instituição – o Ministério Público Eleitoral, não interferindo, portanto, nas atribuições ou na organização do ministério público estadual. (Informativo STF 817).

3) Participação de candidatos em debates cujo partido não tenha número mínimo de Deputados eleitos: o STF conferiu interpretação conforme ao § 5º do artigo 46 da Lei 9.504/1997, com a redação dada pela Lei 13.165/2015, para determinar que candidatos que têm participação assegurada em debate eleitoral não podem deliberar pela exclusão de participantes convidados por emissoras de rádio e televisão, cuja presença seja facultativa. O Tribunal consignou que as emissoras poderiam convidar outros candidatos não enquadrados no critério do “caput” do art. 46 (“Independentemente da veiculação de propaganda eleitoral gratuita no horário definido nesta Lei, é facultada a transmissão por emissora de rádio ou televisão de debates sobre as eleições majoritária ou proporcional, sendo assegurada a participação de candidatos dos partidos com representação superior a nove Deputados, e facultada a dos demais, observado o seguinte: ...”), independentemente de concordância dos candidatos aptos, conforme critérios objetivos, a serem regulamentados pelo TSE, que atendessem os princípios da imparcialidade e da isonomia e o direito à informação. (Informativo STF 837).


Bem, espero que gostem.

Até a próxima semana, com as matérias do Grupo 2.

Bons estudos,


Hayssa, em 09/02/2017.

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