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Dicas diárias de aprovados.

BIBLIOGRAFIA DOS APROVADOS - CLIQUE E CONHEÇA

Bibliografias testadas e recomendadas por candidatos aprovados nos concursos mais difíceis do país!!!

DÚVIDAS SOBRE ATIVIDADE JURÍDICA

Sane todas as suas dúvidas sobre atividade jurídica clicando aqui.

DICAS PONTUAIS PARA OTIMIZAR SUA APROVAÇÃO>

Dicas e mais dicas, tudo com um único objetivo: ajudar, ainda que minimamente, na sua aprovação.

OS TEMAS MAIS IMPORTANTES PARA SEGUNDAS FASES

Na Superquarta tratamos de temas relevantes para segunda fases, elém de ser um treinamento gratuito para essa prova. Participem.

EU PASSEI: DEPOIMENTO DE APROVADOS NOS CONCURSOS MAIS DIFÍCEIS DO PAÍS

Foi aprovado? Mande-nos seu depoimento. Será um prazer compartilhar e assim ajudar muitos concurseiros

Postagem em destaque

GRÁFICOS E ESTATÍSTICAS DO ENAM - BAIXE O SEU - RAIO-X ENAM (PARA BAIXAR)

Olá pessoal, tudo bem?  Hoje saiu o edital do ENAM, e por isso vou disponibilizar para vocês algumas estatísticas e gráficos que vão ajudar ...

Mostrando postagens com marcador BIZU. Mostrar todas as postagens
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TEORIA DO FATO CONSUMADO SE APLICA A QUEM TOMA POSSE EM CARGO PÚBLICO AMPARADO EM LIMINAR?

Olá meus amigos, bom dia a todos. 

Como estão? Hoje falaremos de um tema muito interessante que é o seguinte: Quem avança nas fases de concurso público com liminar, toma posse e depois tem seu pedido julgado improcedente, tem direito a permanecer no cargo? Há fato consumado?

O tema é bastante importante e vem sendo cobrado reiteradamente em provas, de forma que sugiro saber a fundamentação, razão pela qual trago o vídeo abaixo. 

Atenção: JURISPRUDÊNCIA FAVORÁVEL A FAZENDA PÚBLICA, CONFIRAM:

COMO SE PREPARAR PARA SEGUNDA FASE DE CONCURSOS. DICAS INFALÍVEIS.

Olá meus caros. 

Hoje vou tratar de um tema de suma importância. A temida segunda fase. E aqui a primeira dica: antes de pensar na segunda fase, pense em passar na primeira, o grande filtro está aqui (essa dica vale para todos os concursos, salvo magistratura, pois fazer sentença exige técnica e muito treino).

Então se seu objetivo é AGU/PGE/MPE/MPF não precisa começar a treinar antes de passar na primeira fase. Passou na primeira, aí sim gás total (isso se aplica a quem tem facilidade com a escrita. Já quem tem mais dificuldade, melhor começar a treinar antes também). 

Eu mesmo aprendi a fazer as peças da AGU entre a primeira e a segunda fase, e foi super tranquilo, pois para MP/AGU o mais importante é dominar as teses, e teses aprendemos no estudo diário, o que não demanda uma preparação específica. 

De qualquer forma vamos para as dicas específicas para segunda fase:

1- VadeMecum- Não inovem. Vão para a prova com o Vade que usam diariamente nos estudos. Caso não se sintam confiantes com o que possuem, podem até comprar um mais completo como forma de apoio, mas não deixem de levar para a prova o código usado diariamente.

2- Comprem legislações específicas de todas as matérias. Geralmente não usamos, mas pode vir a ser útil, especialmente pelo fato de o índice remissivo ser mais completo.

3- Usem e abusem dos índices remissivos (eles lhes ajudarão muito, especialmente quando não souberem nada das respostas).

4-    Tudo (ou quase tudo) vai estar nos códigos, então procurem quando não souberem a resposta. Prova discursiva é, em muito, uma prova de pesquisa.

SE EU JÁ REPROVEI? ÓBVIO, E TIREI ALGUMAS LIÇÕES IMPORTANTES ....

Bom dia meus amigos, 

Hoje trago a vocês um texto que postei há meses no Instagram (se não me segue lá o perfil é @eduardorgoncalves), e que pode ajudá-los nessa saga de concursos. Vamos lá: 


Muita gente me pergunta se eu já reprovei em concursos [...] 

E a resposta é: ÓBVIO! Não conheço nenhum concursado que tenha passado em concurso para carreira fim sem nenhuma reprovação. 

Hoje vou falar para vocês das minhas reprovações. Isso mesmo vou falar de reprovações:


A primeira reprovação: Analista e Técnico Judiciário do TRF4. Estava no início da terceira série do curso de direito. Para técnico nem fiquei classificado. Para analista, fiquei em 169 na lista geral da quarta região. Faltou muito pouco para a lista chegar em mim. Direito Administrativo me tirou as chances de aprovação. 


Dessa prova tirei uma lição: NINGUÉM PASSA EM CONCURSO SE NÃO SOUBER DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO ADMINISTRATIVO. 

CONCURSO DE TRIBUNAIS- E AI?

Bom dia meu povo, aqui é a Nath.

Bem, muitos colegas mandam email pedindo dicas, orientações e tudo mais sobre concurso de Analista de Tribunais e Ministério Público. Eu fui AJEM do TRT8 (concurso de 2010), AJAJ do TRE/AP (concurso 2011) e passei no TRT 14 e TRF1, ambos para AJAJ.
Primeiro grande ponto é conhecer a Banca. E sem aqueles estereótipos de "FCC é só lei e CESPE só jurisprudência". Muito disso está se desconstruindo!
É conhecer a banca para resolver incansavelmente as provas passadas da área!

Primeiro Pilar: questões- ver o site "questões de concurso" e imprimir as provas de pelo menos dois anos antes de tribunal também da banca almejada e fazer MUITA MUITA MUITA questão.

DPE-MA - BIBLIOGRAFIA SUGERIDA - DICAS


Olá caros leitores do site do Edu!
Aqui é Rafael Bravo, editor do site e professor do Curso Clique Juris (www.cursocliquejuris.com.br).
Na última semana eu trouxe algumas dicas sobre o concurso da DPE-MA, que ao que tudo indica, tem tramitado de forma célere e deve sair em breve! Lembro a todos que estudam para os concursos da Defensoria que provavelmente teremos ainda no segundo semestre de 2018 os certames da DPE-MG e DP-DF. Irei preparar outras postagens com dicas sobre esses concursos posteriormente.
Gostaria de fechar a dica para preparação da DPE-MA destacando a bibliografia que eu indico para o concurso.
Primeiro, foquem no caderno ou resumo das disciplinas. Os manuais com 2 mil páginas valem mais para consulta, para aprofundar algum tema ou sanar lacunas na sua preparação que o caderno não consiga suprir! O foco é ler e reler suas anotações, revisar jurisprudência e leitura de legislação e fazer muito exercício da FCC que foi a organizadora do último concurso da DPE-MA e que pode continuar sendo a banca nesse concurso.
Vamos às sugestões de livros para consulta e aprofundar os estudos para a DPE-MA.

RETA FINAL DPU - ÚLTIMAS DICAS

Olá pessoal!! Tudo bem?
Desejo a todos uma excelente semana para todos!
Estamos na reta final da DPU! A prova objetiva será aplicada agora, dia 24/09! Por tal motivo, essa semana faço uma pausa na análise nos artigos do CPC sobre Defensoria Pública para postar no site uma orientação final para o certame.
Muitos alunos me procuram através de email ou no whatsapp para obter algumas dicas e tirar dúvidas sobre a prova da DPU! Portanto, vou passar para todos que acompanham o Site do Edu últimas dicas para a prova objetiva da DPU.
Essas dicas são as mesmas que eu passo para meus alunos do coaching desde o 1º ciclo! Além de outras dicas e orientações, uma primeira recomendação que eu destaco para vocês é referente a estratégia para a prova!
Pessoal, não adianta ir para a prova da DPU sem uma estratégia definida! Temos que pensar em como responder as questões da prova, já que uma errada anula uma certa! Não queremos ficar devendo para o próximo concurso com – 1ponto, -10 pontos, etc. rsrs
Temos inúmeras matérias na prova (23 disciplinas): Civil, Processo Civil, Penal, Processo Penal, Constitucional, Administrativo, Penal Militar, Processo Penal Militar, Trabalho, Processo do Trabalho, Empresarial, Ambiental, Criminologia, Tributário, Eleitoral, Consumidor, Previdenciário, Internacional, Sociologia Jurídica, Filosofia do Direito e Noções de Ciência Política!
É natural que o candidato não saiba todas as questões e que existam questões na prova que você nunca nem ouviu falar! Nesse caso, vale mais a pena talvez deixar em branco a questão.
Rafael, e se eu não estudei humanísticas para a prova (Filosofia, Ciência Política, Sociologia)? No site do CCJ existe um resumo de humanísticas para quem quer correr atrás dessas disciplinas. Mas se você não estudou e não terá tempo de estudar, separe uma margem para deixar essas questões em branco e só arriscar naquelas que você possui uma noção pelo menos.
Agora, quantas questões eu deixo em branco? Pessoal, sempre oriento aos alunos que, na hora do aperto, deixem uma margem de 10% a 15% da prova em branco.
Ou seja, trabalhe com uma margem de até 20, 30 questões que podem ser deixadas sem resposta (em branco). Assim você deixa de acertar e ganhar pontos, mas ao mesmo tempo não corre o risco de perder pontos preciosos que podem te levar para a 2ª fase.
Muitos candidatos já deixaram 50, 80 questões em branco e não passaram. Acho uma estratégia errada já que você tem 50% de chance de acertar as questões (certo e errado). Você deixa de pontuar nesses casos e tem que se garantir nas 120 ou 150 questões que você respondeu.
E como estudar nessa reta final?
Conforme orientamos, o aluno deve se preocupar na última semana com revisão de informativos.
O Dizer o Direito costuma lançar sempre um revisaço de informativos antes da prova. Acredito que em breve devem disponibilizar no site deles então fique atento e quando lançar a revisão jurisprudencial baixe e leia na quinta e na sexta. Muitas questões virão dos informativos e jurisprudência dos tribunais.
Tire um dia para revisão de súmulas vinculantes, súmulas do TNU (previdenciário) e últimas súmulas do STF e STJ (infelizmente agora nessa altura do campeonato não temos tempo para ler todas).
Além da jurisprudência, é importante a leitura da legislação, principalmente das convenções e tratados de Direitos Humanos e em internacional. Se possível, faça uma leitura final da Constituição para a prova!

TESTE DE JURISPRUDÊNCIA 3

Olá galerinhaaaa, vamos ao nosso teste objetivo!

TESTE OBJETIVO DE JURISPRUDÊNCIA (3)

ASSINALE CERTO OU ERRADO

1. a Justiça Comum é sempre competente para julgar causa relacionada ao direito de greve de servidor público, pouco importando se se trata de celetista ou estatutário.

2. Lei estadual que torna obrigatória a prestação de serviços de empacotamento nos supermercados é constitucional e não afronta o princípio constitucional da livre inciativa.

3. Compete ao TRF julgar os crimes praticados por Procurador da República, salvo em caso de crimes eleitorais, hipótese na qual a competência é do TRE da localidade em que cometido o crime.

TESTE OBJETIVO DE JURISPRUDÊNCIA 2017 (2)

Olá queridos leitores!

Voltamos aqui ao nosso teste de jurisprudência, versão 2.0 para animar o final de semana dos colegas concurseiros!

Sim amadinhos, jurisprudência é vida e vai cair na sua prova (do teste 1 caíram duas questões na prova do TRE/BA), então vamos lá:

TESTE DE JURISPRUDÊNCIA 2:
1 Segundo STF Após as ECs 45/2004, 74/2013 e 80/2014, passou a ser permitida a condenação do
ente federativo em honorários advocatícios em demandas patrocinadas pela Defensoria Pública, diante de autonomia funcional, administrativa e orçamentária da Instituição.

2 A divulgação de elementos cadastrais dos beneficiários de decisão proferida em ação civil pública que determinou o pagamento dos expurgos inflacionários decorrentes de planos econômicos não configura quebra de sigilo bancário.

3 Em matéria criminal, não deve ser conhecido recurso especial adesivo interposto pelo Ministério Público veiculando pedido em desfavor do réu.

4 O art. 54, § 3º do CDC prevê que, nos contratos de adesão, o tamanho da fonte não pode ser inferior a 12. Essa regra do art. 54, § 3º se aplica também para ofertas publicitárias.

Processo Eleitoral- de olho nos informativos do TSE

Olá amados! Prosseguindo na missão Direito Eleitoral para os que se preparam para o MPF, mais
Uma dica aqui pra vocês: informativos do TSE.
Sim, estamos vendo que nos dois últimos concursos pra ingresso no MPF a prova de eleitoral vem tirando o sono! Justamente por cobrar a parte mais prática!
Primeira dica: vamos aprender ações e recursos eleitorais ok? Lembrando que o processo judicial eleitoral tem regatas próprias e usa subsidiariamente E supletivamente o NOVO CPC!
Fora isso é essencial saber o que a corte máxima eleitoral diz sobre os assuntos: informativos do TSE, dessa forma, são obrigatórios!
Dica: leia os infos de 2016 e passe a acompanhar, tal qual já acompanha STF e STJ, agora em 2017, fazendo anotações e um material específico para revisão depois!

Aproveitando, segue notícia de uma decisão que certamente tem cara de prova objetiva!

Usando as fontes de pesquisa disponíveis- ELEITORAL

Olá amigos! Aqui eu, mais uma vez, apertando a mesma tecla: Desbrave o site da PGR.
Sim, você, meu caro leitor que está se preparando para ser um Procurador ou Procuradora da República, a última prova foi mais uma vez a prova consolidada de que as questões cobradas são atuais e estão disponíveis para sua leitura!
Anteriormente aqui no blog chamei atenção para a necessidade de leitura dos enunciados das câmaras (esses mesmos enunciados que foram COBRADOS na prova objetiva do 29CPR) e agora chamo atenção para a leitura das informações da nossa atuação eleitoral, por motivos de: 1) Eleitoral, melhor matéria e 2) A prova vem sendo bem prática.

DPU - EXECUÇÃO PENAL - AMICUS COMMUNITAS - CUSTOS VULNERABILIS ET PLEBIS

Olá caros leitores do site,
Bom início de semana para todos, com muito estudo e foco!
Aqui é Rafael Bravo, editor do site do edu e professor e coach no CCJ - Curso Clique Juris.
Mais uma vez aproveito aqui o espaço do site na segunda-feira para trazer um tema interessantíssimo para o próximo concurso da DPU e para as Defensorias Públicas em Geral.
Através do excelente artigo do Defensor Público Maurílio Casas Maia (http://emporiododireito.com.br/amicus-communitas-dos-encarcerados-e-o-direito-a-visita-intima/), verifiquei uma hipótese importante de atuação da Defensoria que pode ser cobrada nos próximos concursos e que traz tema relevante diante do contexto social de política criminal mais acirrada e de supressão de direitos principalmente em relação aos mais vulneráveis.
Pode a Defensoria Pública intervir em ACP movida pelo Ministério Público que trata de política carcerária como, por exemplo, visita íntima?

PODE O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL RECORRER EM REGISTRO DE CANDIDATURA?

Bom dia colegas!
Hoje nossa postagem é sobre o seguinte posicionamento do STF (e TSE) sobre recurso do Ministério Público Eleitoral em registro de candidatura, mesmo que não tenha apresentado impugnação no prazo devido:

"O Plenário do STF reconheceu que o Ministério Público Eleitoral possui legitimidade para recorrer de decisão que deferiu registro de candidatura, mesmo que não tenha apresentado impugnação ao pedido inicial desse registro. O STF, com essa decisão, modifica a posição até então dominante no TSE. Vale ressaltar, no entanto, que esse novo entendimento manifestado pelo STF foi modulado e só valerá a partir das eleições de 2014. Assim, nos recursos que tratam sobre o tema, referentes ao pleito de 2012, deverá continuar sendo aplicado o entendimento do TSE que estendia ao MP a regra da Súmula 11-TSE. STF. Plenário. ARE 728188/RJ. Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 18/12/2013 (Info 733). "
"
“[...] 1. O Ministério Público Eleitoral, como fiscal da lei, tem legitimidade para recorrer de decisão que deferiu o registro de candidatura, mesmo que não tenha apresentado impugnação, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral reconhecida, no ARE nº 728188. Entendimento que deve ser integralmente aplicado para os feitos relativos ao pleito de 2014 [...]”.

Primeiro ponto: ações eleitorais é um tema fortíssimo para a prova do MPF!
Uma dessas ações é a Ação de Impugnação ao Registro de Candidatura, sendo legitimados para tal ação o Ministério Público (legitimado universal), partidos, coligações e candidatos, visando informar ausência de elegibilidade, existência de inelegibilidade e ausência de registrabilidade.
Caso o MP não apresente impugnação, ainda assim, posteriormente, pode recorrer da decisão que deferir o registro de candidatura, a partir das eleições de 2014 em razão de modulação de efeitos da decisão do STF.
Mas e os outros legitimados? bem, para os demais sujeitos, caso não apresentem impugnação no momento devido, não podem posteriormente apresentar recurso sobre o registro de candidatura, por falta de interesse recursal, atraindo a súmula 11 do TSE:

RANI- o que é? Pode cair na minha prova?

Olá amados! Hoje vamos tratar do melhor assunto da vida: comunidades tradicionais!
Vamos lá.

O Registro Administrativo de Nascimento de Indígena (RANI) é um documento administrativo fornecido pela FUNAI, instituído pelo Estatuto do Índio, Lei nº 6.001 de 19 de dezembro de 1973: "O registro administrativo constituirá, quando couber, documento hábil para proceder ao registro civil do ato correspondente, admitido, na falta deste, como meio subsidiário de prova."

Em outras palavras, o RANI pode servir como documento para solicitar o registro civil, além de poder funcionar tal qual um registro civil. O registro do RANI é realizado em livros próprios por funcionários da FUNAI, e para cada registro é emitido o documento correspondente, devidamente autenticado e assinado.

Sobre a importância da leitura de Enunciados (MPFTeam)

Olá queridos leitores!
Você que estuda para ingressar no MPF querido do coração deve saber e estar atento à leitura dos Enunciados das Câmaras de Coordenação e Revisão da casa! Sim amigos, a leitura desses enunciados é importante para que você:
1. Veja os temas que são mais recorrentes no debate interno da casa e por consequência, prováveis de estarem nas fases do concurso de ingresso;
2. Analise e saiba os posicionamentos majoritários sobre determinados temas e assim possa dissertar ou falar sobre o tema em uma prova subjetiva ou oral;
3. Tenha conhecimento de assunto sob certas facetas até então desconhecidas, mas que para um Procurador da República são importantes!

Trabalho Escravo- Escravidão contemporânea (dica de leitura)

Olá queridos!

Todos sabem da importância do tema relacionado ao artigo 149 do Código Penal, tipo que descreve a chamada Escravidão contemporânea, um dos crimes que mais acontecem em nosso País, porem também um dos mais dificeis de se conseguir uma condenação, diante da existência ainda muito forte na realidade e no dia a dia dos brasileiros, da ideia de trabalho em condições degradantes como se fosse normal e aceitável.

O Ministério Público Federal tem batido forte na discussão do tema buscando demonstrar que condições degradantes, desrespeito e qualquer outra situação que machuque o trabalhador de maneira profunda e hostil é sim sujeita à aplicação do artigo 149.

 Recentemente o MPF através de sua 2ªCCR emitiu nota técnica acerca do Projeto de Lei do Senado nº 432/2013, que visa incluir uma série de alterações na temática do trabalho escravo, dentre elas busca regulamentar a Emenda Constitucional nº 81, que prevê a expropriação dos imóveis onde for verificada a exploração de trabalho escravo, além do confisco de qualquer bem de valor econômico produzido por meio da exploração dessa força de trabalho além de, buscar excluir do tipo penal as modalidades “jornada exaustiva” e “condições degradantes de trabalho” do conceito de trabalho escravo, onde restariam apenas outras duas hipóteses de configuração do crime, que seriam: trabalho forçado e servidão por dívidas, que são relacionadas apenas à privação de liberdade física do trabalho, conceito que diminui e enfraquece o combate ao crime em questão.

Então queridos, leitura obrigatória do dia:
http://www.mpf.mp.br/pgr/documentos/nota-tecnica-conceito-trabalho-escravo

Bons estudos!!!



Nath

MAIS UMA NOVIDADE E INDICAÇÃO DE LEITURA PARA O MPF (TEMA RELEVANTE PARA SEGUNDA E TERCEIRA FASES)

Olá queridos!

Hoje venho com mais uma novidade para aqueles que estão se preparando para ingresso na carreira de Procurador da República!

Recentemente saiu a notícia abaixo no site da PGR, vejamos a íntegra:

Crime de desacato a autoridade é incompatível com Convenção Americana de Direitos Humanos

O Ministério Público Federal (MPF) quer que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) discuta a aplicação da Convenção Americana sobre os Direitos Humanos em casos que envolvam a conduta de desacato a autoridade. Para o órgão, a norma prevista no Código Penal brasileiro é incompatível com a convenção (Pacto de San José da Costa Rica) e visa silenciar ideias e opiniões impopulares, inibir as críticas e reprimir o direito ao debate crítico. A manifestação do órgão foi feita no Agravo em Recurso Especial (AREsp) 850.170/SP.

No recurso ao STJ, o cidadão Alex Carlos Gomes sustenta que decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo deve ser anulada, porque o tribunal não enfrentou devidamente a questão relativa à incompatibilidade do crime de desacato com a Convenção Americana de Direitos Humanos (CIDH).

A conduta de desacato no Brasil é tipificada como crime e é prevista no Código Penal (art. 331). A norma busca punir aquele que faltar com o respeito a qualquer pessoa que exerce função pública ou em razão desta, a pretexto de salvaguardar o prestígio da Administração Pública.

Para o subprocurador-geral da República Nívio de Freitas Filho, que assina o parecer, a Comissão Americana de Direitos Humanos já se pronunciou sobre o assunto, no sentido de que a criminalização de tal conduta contraria a liberdade pessoal e a de pensamento e expressão.

Conforme o subprocurador-geral, a “Declaração de Princípios sobre a Liberdade de Expressão” da CIDH estabelece o mesmo tratamento para funcionários públicos e a sociedade. “Mesmo com as reiteradas manifestações da CIDH, permanece em vigor no Código Penal o crime de desacato que, para este órgão ministerial, configura omissão legislativa”, ressaltou.

A lei de desacato também visa silenciar ideias e opiniões impopulares, inibir as criticas e reprimir o direito ao debate crítico, ponderou Nívio de Freitas. Destacou, ainda, que tal norma confere maior proteção aos funcionários públicos do que aos cidadãos comuns, permitindo que possam praticar abuso de seus poderes coercitivos.

Além disso, o subprocurador-geral ressaltou que já há no STF o entendimento de que tratados internacionais ratificados pelo Brasil e incorporados ao direito interno tem natureza supralegal (RE nº 466.343). “Se alguma norma de direito interno colide com as previsões da Convenção para restringir a eficácia e o gozo dos direitos e liberdade nela estabelecidos, as regras de interpretação aplicáveis demandam a prevalência da norma do tratado e não a da legislação interna”, concluiu.

Pelas razões expostas, o parecer do MPF é pelo acolhimento do agravo e pela procedência do Recurso Especial no que diz respeito ao crime de desacato.

http://www.mpf.mp.br/pgr/noticias-pgr/crime-de-desacato-a-autoridade-e-incompativel-com-convencao-americana-de-direitos-humanos-defende-mpf

PARA QUEM ESTÁ ESTUDANDO PARA O MPF...

Olá, pessoal!!

Td bom?

Não canso de destacar a importância do acompanhamento do site da PGR para quem está estudando para o MPF.

Além do olho atento nas Câmaras de Coordenação, nos Informativos de Teses de Gabinete do PGR, importante também muita atenção às publicações das Notas Técnicas. Estas Notas Técnicas são opiniões fundamentadas apresentadas por membros do MPF sobre determinada questão, seja projeto de lei, de Emenda Constitucional, seja mesmo da lei já publicada.

Neste sentido, peço que leiam com atenção o teor da Nota Técnica nº 01/2016 da Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão recém veiculada na página da PGR.

Para quem quiser conferir o inteiro teor da Nota Técnica basta clicar aqui.

Esta Nota Técnica cuidou do movimento denominado "Escola Sem Partido" que faz parte do Projeto de Lei nº 867/2015. Por causa do intenso clima de acirramento político, há uma polêmica envolvendo o tema.

Mas, como sempre digo para os meus alunos (agora ex alunos):  Vocês são operadores do direito, portanto, não venham com opiniões de ouvir dizer ou repitam opiniões sem fundamentos jurídicos!

Para quem está estudando Direito Constitucional para fazer as provas do MPF, este tema da "Escola Sem Partido" toca em importantes questões e que são recorrentemente cobradas: a) liberdade de expressão; b) livre mercado de ideias; c) concepção plural da sociedade nacional; d) razões públicas.

Após expor os motivos pelos quais entende que o mencionado Projeto de Lei não não se coaduna com a Constituição da República de 1988, a Exma. Procuradora Federal dos Direitos do Cidadão, Deborah Duprat (examinadora das matérias metodologia jurídica e direito constitucional no 28º Concurso de Procurador da República), opina da seguinte maneira:

"O PL subverte a atual ordem constitucional, por inúmeras razões: (i) confunde a educação escolar com aquela que é fornecida pelos pais,  e, com isso, os espaços público e privado; (ii) impede o pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas (art. 206, III); (iii) nega a liberdade de cátedra e a possibilidade ampla de aprendizagem (art. 206, II); (iv) contraria o princípio da laicidade   do   Estado,   porque   permite,   no   âmbito   da   escola,   espaço   público   na   concepção constitucional, a prevalência de visões morais/religiosas particulares.
Enfim, e mais grave, o PL está na contramão  dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, especialmente os de 'construir uma sociedade livre, justa e solidária' e de 'promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação
'". 

Só para destacar, ainda mais, a importância da leitura da Nota Técnica em questão, só para relembrar que a peça da Ação Civil Pública cobrada no primeiro dia de prova subjetiva no 28º CPR foi totalmente extraída de uma Nota Técnica recém publicada na época do concurso.

Então, olho bem aberto nelas!

Abraços e bons estudos.

Hayssa Medeiros.

PARA QUEM ESTÁ ESTUDANDO PARA O MPF...

Olá, pessoal!!

Td bom?

Não canso de destacar a importância do acompanhamento do site da PGR para quem está estudando para o MPF.

Além do olho atento nas Câmaras de Coordenação, nos Informativos de Teses de Gabinete do PGR, importante também muita atenção às publicações das Notas Técnicas. Estas Notas Técnicas são opiniões fundamentadas apresentadas por membros do MPF sobre determinada questão, seja projeto de lei, de Emenda Constitucional, seja mesmo da lei já publicada.

Neste sentido, peço que leiam com atenção o teor da Nota Técnica nº 01/2016 da Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão recém veiculada na página da PGR.

Para quem quiser conferir o inteiro teor da Nota Técnica basta clicar aqui.

Esta Nota Técnica cuidou do movimento denominado "Escola Sem Partido" que faz parte do Projeto de Lei nº 867/2015. Por causa do intenso clima de acirramento político, há uma polêmica envolvendo o tema.

Mas, como sempre digo para os meus alunos (agora ex alunos):  Vocês são operadores do direito, portanto, não venham com opiniões de ouvir dizer ou repitam opiniões sem fundamentos jurídicos!

Para quem está estudando Direito Constitucional para fazer as provas do MPF, este tema da "Escola Sem Partido" toca em importantes questões e que são recorrentemente cobradas: a) liberdade de expressão; b) livre mercado de ideias; c) concepção plural da sociedade nacional; d) razões públicas.

Após expor os motivos pelos quais entende que o mencionado Projeto de Lei não não se coaduna com a Constituição da República de 1988, a Exma. Procuradora Federal dos Direitos do Cidadão, Deborah Duprat (examinadora das matérias metodologia jurídica e direito constitucional no 28º Concurso de Procurador da República), opina da seguinte maneira:

"O PL subverte a atual ordem constitucional, por inúmeras razões: (i) confunde a educação escolar com aquela que é fornecida pelos pais,  e, com isso, os espaços público e privado; (ii) impede o pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas (art. 206, III); (iii) nega a liberdade de cátedra e a possibilidade ampla de aprendizagem (art. 206, II); (iv) contraria o princípio da laicidade   do   Estado,   porque   permite,   no   âmbito   da   escola,   espaço   público   na   concepção constitucional, a prevalência de visões morais/religiosas particulares.
Enfim, e mais grave, o PL está na contramão  dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, especialmente os de 'construir uma sociedade livre, justa e solidária' e de 'promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação
'". 

Só para destacar, ainda mais, a importância da leitura da Nota Técnica em questão, só para relembrar que a peça da Ação Civil Pública cobrada no primeiro dia de prova subjetiva no 28º CPR foi totalmente extraída de uma Nota Técnica recém publicada na época do concurso.

Então, olho bem aberto nelas!

Abraços e bons estudos.

Hayssa Medeiros.

PARA QUEM ESTÁ ESTUDANDO PARA O MPF...

Olá, pessoal!

Td bom?

Não canso de destacar a importância do acompanhamento do site da PGR para quem está estudando para o MPF.

Além do olho atento nas Câmaras de Coordenação, nos Informativos de Teses de Gabinete do PGR, importante também muita atenção às publicações das Notas Técnicas. Estas Notas Técnicas são opiniões fundamentadas apresentadas por membros do MPF sobre determinada questão, seja projeto de lei, de Emenda Constitucional, seja mesmo da lei já publicada.

Neste sentido, peço que leiam com atenção o teor da Nota Técnica nº 01/2016 da Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão recém veiculada na página da PGR.

Para quem quiser conferir o inteiro teor da Nota Técnica basta clicar aqui.

Esta Nota Técnica cuidou do movimento denominado "Escola Sem Partido" que faz parte do Projeto de Lei nº 867/2015. Por causa do intenso clima de acirramento político, há uma polêmica envolvendo o tema.

Mas, como sempre digo para os meus alunos (agora ex alunos):  Vocês são operadores do direito, portanto, não venham com opiniões de ouvir dizer ou repitam opiniões sem fundamentos jurídicos!

Para quem está estudando Direito Constitucional para fazer as provas do MPF, este tema da "Escola Sem Partido" toca em importantes questões e que são recorrentemente cobradas: a) liberdade de expressão; b) livre mercado de ideias; c) concepção plural da sociedade nacional; d) razões públicas.

Após expor os motivos pelos quais entende que o mencionado Projeto de Lei não não se coaduna com a Constituição da República de 1988, a Exma. Procuradora Federal dos Direitos do Cidadão, Deborah Duprat (examinadora das matérias metodologia jurídica e direito constitucional no 28º Concurso de Procurador da República), opina da seguinte maneira:

"O PL subverte a atual ordem constitucional, por inúmeras razões: (i) confunde a educação escolar com aquela que é fornecida pelos pais,  e, com isso, os espaços público e privado; (ii) impede o pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas (art. 206, III); (iii) nega a liberdade de cátedra e a possibilidade ampla de aprendizagem (art. 206, II); (iv) contraria o princípio da laicidade   do   Estado,   porque   permite,   no   âmbito   da   escola,   espaço   público   na   concepção constitucional, a prevalência de visões morais/religiosas particulares.
Enfim, e mais grave, o PL está na contramão  dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, especialmente os de 'construir uma sociedade livre, justa e solidária' e de 'promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação
'". 

Só para destacar, ainda mais, a importância da leitura da Nota Técnica em questão, só para relembrar que a peça da Ação Civil Pública cobrada no primeiro dia de prova subjetiva no 28º CPR foi totalmente extraída de uma Nota Técnica recém publicada na época do concurso.

Então, olho bem aberto nelas!

Abraços e bons estudos.

Hayssa Medeiros.

PARECERES- AGU- VAI CAIR!

Pessoal, boa noite. 
Como vocês sabem, a AGU representa judicial e extrajudicialmente a União, mas só presta consultoria jurídica ao Poder Executivo (atenção a AGU representa o Legislativo judicial e extrajudicialmente, mas não presta consultoria a esse Poder, por exemplo). 
Em tema de consultoria, trago a vocês alguns artigos importantes da LC 73 que podem ser cobrados na prova de AU. Vejamos:

TÍTULO V
Dos Pareceres e da Súmula da Advocacia-Geral da União
Art. 39. É privativo do Presidente da República submeter assuntos ao exame do Advogado-Geral da União, inclusive para seu parecer.
Art. 40. Os pareceres do Advogado-Geral da União são por este submetidos à aprovação do Presidente da República.
§ 1º O parecer aprovado e publicado juntamente com o despacho presidencial vincula a Administração Federal, cujos órgãos e entidades ficam obrigados a lhe dar fiel cumprimento.
§ 2º O parecer aprovado, mas não publicado, obriga apenas as repartições interessadas, a partir do momento em que dele tenham ciência.
Art. 41. Consideram-se, igualmente, pareceres do Advogado-Geral da União, para os efeitos do artigo anterior, aqueles que, emitidos pela Consultoria-Geral da União, sejam por ele aprovados e submetidos ao Presidente da República.
Art. 42. Os pareceres das Consultorias Jurídicas, aprovados pelo Ministro de Estado, pelo Secretário-Geral e pelos titulares das demais Secretarias da Presidência da República ou pelo Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas, obrigam, também, os respectivos órgãos autônomos e entidades vinculadas.
Art. 43. A Súmula da Advocacia-Geral da União tem caráter obrigatório quanto a todos os órgãos jurídicos enumerados nos arts. 2º e 17 desta lei complementar.
§ 1º O enunciado da Súmula editado pelo Advogado-Geral da União há de ser publicado no Diário Oficial da União, por três dias consecutivos.
§ 2º No início de cada ano, os enunciados existentes devem ser consolidados e publicados no Diário Oficial da União.

Agora vamos lembrar as espécies de parecer (sob outro prisma de classificação): 
1- Vinculantes- solicitação obrigatória + acatamento obrigatório. 

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