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RESPOSTA SUPERQUARTA 21 (DIREITO AMBIENTAL) E SUPERQUARTA 22 (QUESTÃO – DIREITO PENAL - CAIU NO MPF E MPPR)
Olá meus amigos/alunos, tudo bom com vocês?
Hoje a SUPERQUARTA vem com um pequeno atraso (SUPERQUINTA RSRS).
Lembram da questão da semana passada (caiu no
meu concurso do MPF / 27 CPR). Vamos a ela: Discorra sobre o instituto da
servidão ambiental, distinguindo-o da servidão civil.
Hoje o escolhido
foi o Cícero Antônio com uma resposta excelente:
A servidão
ambiental, prevista na lei nº 6938/81, é um instrumento econômico da política
nacional do meio ambiente e difere do instituto da servidão civil nos aspectos:
conceito, forma de constituição, finalidade, prazo de duração e possibilidade
de alienação.
Através da
servidão ambiental o proprietário ou possuidor de um imóvel poderá limitar o
uso de toda a propriedade ou de parte dela, para preservar, conservar ou
recuperar os recursos ambientais existentes, constituindo-a mediante documento
público ou particular ou termo firmado perante o órgão ambiental integrante do
sisnama. De forma distinta a servidão civil é um direito real sobre coisa
alheia que impõe gravame a determinado imóvel(prédio serviente) em favor de
outro(prédio dominante), pertencente a outro dono, proporcionando melhor
utilidade ao prédio dominante, e se constitui mediante contrato entre os
proprietários ou testamento.
A servidão
ambiental pode ser temporária, com prazo mínimo de 15 anos, ou perpétua, e pode
ser alienada a terceiros. Por outro lado a servidão civil é sempre perpétua e
não se admite a sua alienação, por ser um direito real que adere a coisa e não
um direito pessoal.
Conclui-se,
portanto, que a servidão ambiental é um instituto que visa preservar, conservar
ou recuperar recursos ambientais, possui várias diferenças com instituto da
servidão civil, principalmente o conceito, forma de constituição, finalidade,
prazo e possibilidade de alienação.
RESPOSTA SUPERQUARTA 20 E QUESTÃO SUPERQUARTA 21 - DIREITO AMBIENTAL (TEMA RECORRENTE EM 2 FASE)
Por BLOG DO EDUARDO GONÇALVESCAIU E VAI CAIR, DIREITO AMBIENTAL, DIREITO ELEITORAL, QUESTÃO, RESPOSTA, SUPERQUARTA19 Comentários
Bom dia amigos do site,
A questão da semana passada foi a seguinte:
1- DISCORRA SOBRE O PRINCÍPIO DA ANUALIDADE ELEITORAL, BEM COMO SOBRE O CARÁTER RETROSPECTIVO DA LEI DA FICHA LIMPA.
20 linhas, permitida a consulta a legislação seca.
Uma questão mais difícil o que fez com que pouca gente participasse (aqui um puxão de orelha, pois na prova de vocês teremos questões fáceis e difíceis, não podendo vocês escolherem quais serão e quais não serão respondidas, OK).
Vamos as respostas selecionadas:
Primeiro a do Gustavo, que ficou excelente:
O princípio da anualidade eleitoral consiste na exigência constitucional
de que as leis que alterarem o processo eleitoral somente sejam
aplicadas para eleições que ocorram pelo menos um ano após a sua entrada
em vigor, a despeito de entrar em vigor na data de sua publicação.
A sua previsão constitucional expressa é extraída do art. 16 da Constituição da República de 1988.
A
propósito do tema, é importante salientar que o Ministro Luiz Fux, no
julgamento conjunto das ADCs 29, 30 e de uma reclamação constitucional,
citou a lição do mestre português José Joaquim Gomes Canotilho que
distingue retrospectividade ou retroatividade inautêntica da mera
retroatividade afirmando-se que a retrospectividade é a consideração de
fatos passados que projetam seus efeitos no futuro, diferentemente da
retroatividade que é lei futura alcançando fatos passados.
Com
efeito, entendeu o C. STF que seria possível a consideração da vida
pregressa do candidato a partir da interpretação do § 9º, do art. 14, da
CRFB/88 em cotejo com a LC 135/10 "lei da ficha limpa", de modo a ser
aplicada inclusive para aqueles que estavam cumprindo o prazo de
inelegibilidade que, anteriormente à referida lei, era de 3 anos,
aplicando-se lhes o prazo de 8 anos, sem prejuízo do desconto do tempo
já cumprido.
Por fim, menciona-se que em determinada decisão
monocrática, Sua Excelência o Min. Luís Barroso decidiu de forma
diferente ao que havia sido decidido nas ADC 29 e 30, por entender que o
tema não havia sido claramente debatido e havia possibilidade de
mudança na corte.
RESPOSTA SUPERQUARTA 19 E QUESTÃO SUPERQUARTA 20 - DIREITO CONSTITUCIONAL E ELEITORAL (DOIS TEMAS DE COBRANÇA RECORRENTE)
Por BLOG DO EDUARDO GONÇALVESCAIU E VAI CAIR, DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO ELEITORAL, QUESTÃO, RESPOSTA, SUPERQUARTA10 Comentários
Olá meus amigos do site, bom dia.
Lembram da questão da semana passada. Vamos a ela:
1- Discorra sobre a existência do direito ao esquecimento à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 20 linhas - VEDADA A CONSULTA A LEGISLAÇÃO.
Antes de iniciar a resposta, vou dizer a vocês o que eu esperava:
1- O aluno deveria conceituar direito ao esquecimento, relacionando-o ao direito constitucional a dignidade da pessoa humana, intimidade, vida privada, honra, etc.
2- Após deveria o aluno citar ambos os casos mais emblemáticos decididos pelo STJ, um aplicando o direito ao esquecimento, outro não.
3- Deveria concluir ponderosamente, ou seja, que a solução acerca da aplicação ou não do direito ao esquecimento depende do caso concreto (ponderação de direitos fundamentais).
Escolhi duas respostas:
Lívia:
O direito ao esquecimento é o direito que uma pessoa possui de não permitir que um fato, ainda que verídico, ocorrido em determinado momento de sua vida, seja exposto ao público em geral, causando-lhe sofrimento ou transtornos. O direito ao esquecimento encontra suporte no direito à privacidade (seara dos direitos da personalidade) e deve ser balanceado com o direito à informação.
O direito ao esquecimento tem sua origem histórica no campo das condenações criminais (Caso Lebach, Tribunal Constitucional Alemão). No Brasil, o direito ao esquecimento já foi objeto de discussão no caso “Chacina da Candelária”, em que o STJ reconheceu violação aos direitos de privacidade e intimidade de agente policial acusado de envolvimento no caso da Chacina da Candelária e que, embora absolvido pelo juízo competente, deparou-se com nova divulgação dos fatos. Reconheceu o STJ que a veiculação do contexto criminoso associado ao referido policial militar, além de não contemplar o direito à informação de terceiros, prejudicou o progresso da reinserção do militar absolvido no meio social. Por outro lado, no Caso “Aida Curi”, o STJ não reconheceu o direito dos familiares da vítima brutalmente assassinada de inibir a veiculação da notícia de reconstrução do crime pelo programa Linha Direta. Para o Tribunal, não houve violação ao direito da personalidade dos familiares apta a ensejar indenização pecuniária com base no direito ao esquecimento no caso.
RESPOSTA DA SUPERQUARTA 10 E SUPERQUARTA 11
Por BLOG DO EDUARDO GONÇALVESDIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DIREITO PROCESSUAL PENAL, QUESTÃO, RESPOSTA, SUPERQUARTA14 Comentários
Olá meus amigos, bom dia.
Lembram da questão da semana passada?
Eis a dita cuja: DISCORRA SOBRE OS RESQUÍCIOS DO SISTEMA INQUISITIVO NO SISTEMA PROCESSUAL PENAL BRASILEIRO.
Como resposta, selecionei a do Felipe Miguel de Souza:
Os sistemas processuais penais, entendidos como ordenamento lógico e coeso de resolução de demandas penais, podem ser classificados segundo seu princípio reitor (princípio unificador do sistema): inquisitório, acusatório e misto. O sistema inquisitório (ou inquisitivo) é marcado por concentração da acusação e do julgamento nas mãos de uma única pessoa, ter atos orais e secretos e dispensar defesa; no acusatório, por seu turno, há nítida separação entre as figuras de acusador e julgador (pessoas diferentes), atos escritos e públicos e intensa participação da defesa; por fim, o misto, caracteriza-se por conter fase nitidamente inquisitorial e fase acusatória, segundo os traços supramencionados. Registra-se a crítica da doutrina de que não há sistema puro (de qualquer tipo), mas sim sistemas em que determinadas características são predominantes, de maneira a identifica-lo. Sob influxo da Constituição Cidadã, garantidora de direitos e garantias processuais penais (artigo 5º, incisos XXXV e ss da CF/88), majoritariamente, defende-se que o único sistema processual penal compatível com a nova ordem constitucional seja o acusatório. Não obstante, verificam-se resquícios inquisitórios no CPP, como são exemplos o artigo 156 que prevê poderes ao juiz para produzir provas, inclusive antes do início da ação penal; o artigo 385 em que consta que o juiz pode, nos crimes de ação pública, proferir sentença condenatória, ainda que o órgão acusador tenha pugnado pela absolvição; o artigo 311 que dispõe do decreto pelo juiz, de ofício, da prisão preventiva no curso da ação penal. De modo que, no âmbito de um sistema processual penal eminentemente acusatório, nos termos do devido processo legal-penal, esses traços inquisitivos são hodiernamente debatidos pela doutrina e jurisprudência, exemplo disso, o artigo 26 do CPP, cuja aplicação é afastada considerando que a propositura da ação penal é privativa do Ministério Público (artigo 129, I da CF) e não podendo ser iniciada por iniciativa da autoridade judiciária.
SUPERQUARTA N. 02 - RESPOSTA - JUSTIÇA DE TRANSIÇÃO (COM ESPELHO DA BANCA) - VAI CAIR
Por BLOG DO EDUARDO GONÇALVESDIREITO INTERNACIONAL, DIREITOS HUMANOS, RESPOSTA, SUPERQUARTA, VAI CAIR1 Comentário
Olá queridos, lembram da nossa questão?
Eis ela aqui:
Discorra sobre a justiça de transição no Brasil, enfocando, especialmente, a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal ao apreciar a validade da lei brasileira de anistia. Por fim, dê exemplos de medidas concretas que estão sendo adotadas pelo Brasil e que materializam a existência de uma justiça de transição.
Essa questão foi inspirada na seguinte pergunta cobrada na 2 fase do MPPR: Discorra sobre a Justiça de Transição no Brasil.
SUPERQUARTA 01/2016 - RESPOSTA
Olá queridos bom dia/tarde/noite,
Inicialmente queria agradecer aos participantes da SUPERQUARTA. Foram 37 respostas (meu Deus, recorde absoluto do site).
Estamos muito felizes com a participação de todos. Obrigado mesmo.
Vamos a pergunta, lembram dela?
1- Discorram sobre a teoria da base objetiva aplicada aos contratos de consumo, distinguindo-a da teoria da imprevisão prevista na legislação civilista.
As melhores respostas, a meu sentir, foram as seguintes:
João Pedro Carvalho:
A teoria da base objetiva do negócio jurídico e a teoria da imprevisão, em linhas gerais, são institutos que permitem a revisão – ou até mesmo o desfazimento – de um negócio jurídico por fato superveniente não previsto pelas partes contratantes.
Neste sentido, ambas estão positivadas no ordenamento jurídico, conforme o art. 478 do CC/02 – prevê a teoria da imprevisão – e o art. 6º, V, do CDC – prevê a teoria da base objetiva. Contudo, o âmbito de incidência das teorias, tanto quanto os seus requisitos são diferentes.
A este respeito, a teoria da imprevisão (art. 478, CC/02) tem aplicação nas relações civis paritárias – reguladas pelo CC/02 – quando a prestação de uma das partes tornar-se excessivamente onerosa em virtude de fatos extraordinários e imprevisíveis e, concomitantemente, haja extrema vantagem para a outra parte. Ou seja, a teoria da imprevisão exige que haja onerosidade excessiva por fato não previsto com extrema vantagem para uma das partes. Além disso, o art. 478, CC/02, restringe a aplicação da teoria da imprevisão aos contratos de execução continuada ou diferida. Por outro lado, a teoria da base objetiva (art. 6º, V, CDC) incide nas relações consumeiristas – em que as partes não estão em igualdade – sempre que fatos supervenientes tornem as prestações excessivamente onerosas ou desproporcionais.
Nota-se que a teoria da base objetiva dispensa a verificação de vantagem para a outra parte, basta a onerosidade excessiva em face do consumidor.
RESPOSTA- SUPERQUARTA 41
Olá meus caros, lembram da SUPER41? Vamos a ela:
Discorra sobre a valorização do precedente no direito brasileiro, bem como ao menos 3 técnicas para sua superação.
E a escolhida, para variar, foi a da Juliana:
Embora o direito brasileiro tenha adotado o sistema da civil law, em que a lei é a fonte primária do direito, é cada vez maior a importância dos precedentes judiciais o que, de certa forma, acaba aproximando o Brasil do sistema da common law, em que se adota um sistema costumeiro, regido pela jurisprudência.
Pode-se conceituar precedente como decisão judicial tomada à luz de um caso concreto, cujo núcleo essencial pode servir como diretriz para o julgamento posterior em casos análogos. Os precedentes se vinculam ao contexto em que tiveram origem, ou seja, para que possam ser utilizados, o contexto fático deve ser idêntico àquele em que teve origem o paradigma. Não se de confundir precedente com jurisprudência, já que esta é a reiteração de decisões no mesmo sentido.
A despeito da utilização cada vez mais frequente dos precedentes, estes podem ser superados através de algumas técnicas, que visam evitar a fossilização do direito, permitindo maior flexibilidade, fundamental à evolução do direito.
A primeira técnica que pode ser citada é a distinguishing, que, a rigor, é uma técnica de não aplicação do precedente. Essa técnica se revela nos casos em que há distinção entre o caso concreto em julgamento e o paradigma. Essa distinção pode ocorrer por falta de coincidência entre os fatos discutidos e aqueles que serviram de base à ratio decidendi (tese jurídica) constante do precedente, ou em razão de, a despeito de existir uma aproximação entre eles, alguma peculiaridade no caso em julgamento impedir a aplicação do precedente.
Já as técnicas de overruling e overriding são chamadas de técnicas de superação. O overruling ocorre quando há uma superação total do precedente, ou seja, determinado precedente perde sua força vinculante, sendo substituído por outro. A doutrina costuma afirmar que o overruling se assemelha à revogação de uma lei por outra.
O overriding, por sua vez, é uma espécie de revogação parcial, em que o tribunal limita a incidência do precedente, em razão de alguma regra ou princípio superveniente.
O novo CPC traz importantes mecanismos de aperfeiçoamento do sistema de precedentes judiciais. Assim, por exemplo, o art. 499 do novo CPC dispõe que não será considerada fundamentada a decisão judicial que se limita a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; ou que deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Outro exemplo do novo CPC que pode ser citado é o parágrafo 2º do artigo 520, em que se aplica o distinguishing ao proibir a edição de súmulas que não se atenham aos detalhes fáticos do precedente que motivou a sua criação.
Resposta nota 10.
Parabéns Juliana.
Já no ar a Superquarta 42. Participem.
Eduardo
SUPERQUARTA 37- RESPOSTA- MANDADO DE INJUNÇÃO (Tema relavantíssimo para concursos públicos em geral) + BIZUS PARA PROVAS DISCURSIVAS
Bom dia meus amigos. A quantas andam? Já assimilaram a ideia de que a ESAF fará a prova da AGU? Não percam tempo esquentando a cabeça com isso, OK?
A resposta da semana foi a da Isabel. Está nota 10! (OBS- todas as demais também estão e atenderam completamente ao espelho).
O mandado de injunção é um remédio constitucional que possui previsão no art. 5º, LXXI, da CF/88. Será concedido sempre que a falta de uma norma regulamentadora torne inviável o exercício de direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.
Como se vê, guarda semelhanças com a ADI por omissão, pois em ambas o que se busca é controlar a inércia daquele que deveria criar uma norma, mas não o faz.Todavia, são institutos que não se confundem. Entre as diversas diferenças entre ambos, é de destaque que o MI é processo subjetivo, ao passo que a ADI por omissão constitui verdadeiro processo objetivo, com rol restrito de legitimados ativos (art. 103 da CF) e competência exclusiva do STF (ou do TJ, em âmbito estadual) para julgamento. O MI, por sua vez, pode ser julgado originalmente pelo STJ (art. 105, I, h, CF/88) e pelo STF (art. 102, I, q, CF) e, por este último, também em sede de recurso ordinário, nos casos do art. 102, II, a, também da CF/88.
A questão dos efeitos da decisão de procedência do mandado de injunção sofreu significativa mudança de entendimento. Até 2007, prevalecia a teoria não-concretista da decisão de procedência em MI, ou seja, o órgão julgador limitava-se a declarar a mora daquele que deveria regular a matéria, sem dar uma solução ao direito subjetivo tido por inviabilizado.
A partir de 2007, passou-se a adota a teoria concretista, pela qual o Poder Judiciário regulamenta a matéria, ainda que provisoriamente, fazendo incidir uma norma já existente, por analogia.
Perceba-se que o Judiciário não cria uma norma nova, não se valendo de função tipicamente afeta ao Poder Legislativo, mas dá concretude ao direito inviabilizado pela ausência de regulamentação. Isso porque o Judiciário possui importante papel na tutela dos direitos constitucionalmente relevantes, devendo buscar sua efetivação quando aquele que deveria fazê-lo queda-se inerte.
Impõe consignar que a teoria concretista pode ainda ser dividida em concretista geral e concretista individual e, esta última, em direta e indireta, sendo possível afirmar que não há um consenso sobre qual é adotada pelo Supremo, já que a solução varia de acordo com o caso concreto.
Chamo a atenção para o uso perfeito dos conectivos. Interligar as frases de forma coordenada é fundamental! Fica a dica para todos que farão prova discursiva.
Gostei também da exemplificação que algumas respostas trouxeram, e sugiro que as mantenham e que a Isabel, inclusive, também as coloque em sua resposta.
Mais uma coisa- Viram que a Isabel usou o conceito legal para definir um instituto? É assim mesmo que tem de ser feito. Lembrem-se: no mais das vezes o melhor conceito é o da lei. Quem vai falar que está errado? (no geral, mas nem sempre).
É isso ae meu povo.
Bora para os estudos.
Foco nessa fase pré-edital e vão com tudo.
Abs.
Eduardo.
SUPERQUARTA 34 (SUPERSÁBADO) RESPOSTA! E MAIS, SABEM O QUE É TEORIA (ESTATUTO) DO PATRIMÔNIO MÍNIMO?
E aí meu povo! Vamos a resposta da semana?
Direito Civil é importante para qualquer concurso. Digamos que é a quinta matéria mais importante para os concursos de PGE, então não vacilem nele.
Tivemos 5 excelentes respostas, e o melhor todas corretas!
Escolhi uma, mais precisamente a da Débora Dias, pois quero que todos vejam como ela se utilizou dos artigos de lei em sua respostas. Foi 10! Em segunda fase é permitida a consulta a legislação, então usem mesmo o código. Citem artigos, pois possivelmente ele estará no espelho.
Vejam a resposta da colega:
De acordo com o art. 1.711, CC, bem de família é o instituído por ato de vontade do casal ou de entidade familiar (conceito estendido para incluir pessoas solteiras, separadas ou viúvas, de acordo com a Súmula 364 do STJ), mediante formalização no Registro de Imóveis. Tal bem de família goza de impenhorabilidade voluntária, que o torna isento de dívidas futuras, salvo obrigações tributárias referentes ao bem e despesas condominiais, conforme art. 1715, CC. Já o bem de família regulado pela Lei 8.009/90, goza de impenhorabilidade legal e assim, não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, observadas as ressalvas impostas pelo art. 3º. Na modalidade de bem de família instituído pela Lei 8.009/90, é possível a determinação da impenhorabilidade de bens móveis, inclusive os de uso profissionais, desde que quitados (art. 1º, parágrafo único). Gozam da mesma proteção os bens móveis quitados que guarnecem imóvel locado (art. 2°, parágrafo único). Nesse sentido, a jurisprudência do STJ tem considerado impenhoráveis aparelhos de televisão, microondas, lavadora, instrumentos musicais e outros utilitários da vida moderna atual, salvo os de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida.
Aproveitando o ensejo, alguém sabe o que é a teoria do patrimônio mínimo?
SUPERQUARTA 31- RESPOSTA ADIANTADA- PAD E SINDICÂNCIA (OBS- Responderei a quem me enviou e-mail somente após o dia 11/03 em virtude de minhas férias)!
Por BLOG DO EDUARDO GONÇALVESAGU, CAIU E VAI CAIR, RESPOSTA, SUPERQUARTA, VAI CAIRSeja o primeiro a comentar
Boa Tarde Meus amigos.
A resposta da SUPER dessa semana veio um pouco antes do previsto.
Isso em virtude de eu estar em férias, e sem acesso ao blog nos próximos dias (Nat e Dominoni continuarão atualizando). Volto dia 11/03, certo! Até breve.
Lembram a questão da semana? Eis a dita cuja:
1- Discorra sobre a sindicância investigativa e a punitiva.
2-Discorra, ainda, sobre os seguintes elementos do PAD (federal):
a- Necessidade de indicar com precisão a imputação que é feita logo na instauração do procedimento.
b- Possibilidade de se utilizar a interceptação telefônica.
c- Vinculação da autoridade julgadora às conclusões da comissão.
d- Possibilidade de delegação da competência para aplicar a pena de demissão.
3-Há a necessidade de PAD para exonerar o servidor inabilitado em estágio probatório?
Escolhi a resposta do Fellipe essa semana:
RESPOSTA- SUPERQUARTA 28
Meus caros, desculpem a ausência, é que uma empresa de internet pisou na bola comigo (me aguarde no juizado rsrsrs).
Lembram da questão da semana: 1- DISCORRA SOBRE A EVOLUÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO, BEM COMO SOBRE A RESPONSABILIDADE POR OMISSÃO E DANO AMBIENTAL (ESSAS ÚLTIMAS NOS DIAS ATUAIS).
Antes de mais nada: senti falta em todas elas de falar da responsabilidade independentemente de nexo causal em danos ambientais, já que, em alguns casos, se trata de obrigação propter rem de modo que o proprietário, ainda que não seja o poluidor, deverá reparar o dano. Ex: recomposição da reserva legal.
No mais, escolhi duas respostas.
Érica Costa:
A responsabilidade
civil do Estado consiste na obrigação que o Estado tem de reparar eventuais
danos causados por atos praticados por seus agentes, no exercício das suas
atribuições.
GANHADORES SUPERQUARTA -MPFTeam
E ae minha gente? Tudo bom?
Começamos 2015 com dois meses para a esperada prova do 28ºCPR, todos estudando?
Conforme combinado, selecionei as duas pessoas que mais responderam as SUPERQUARTAS que eram específicas de MPF e postadas por mim, para ganharem um prêmio!
As ganhadoras:
1- JULIANA GAMA DE OLIVEIRA DOS SANTOS
2- DANIELA FARIAS
Meninas (mulheres Rocks!) me mandem um email ou comentem aqui com o email de vocês (nathaliamariel@hotmail.com) para que possam ganhar o prêmio!
Ah, qual o prêmio?
Um livro a escolha da ganhadora para ser enviado de presentão ou uma conversa comigo no Plano de orientações gerais (1) no início de fevereiro!
Participem da SUPERQUARTA desse ano que será sempre postada sem falta toda semana!!!
Bons estudos meu povo!
Nath
Começamos 2015 com dois meses para a esperada prova do 28ºCPR, todos estudando?
Conforme combinado, selecionei as duas pessoas que mais responderam as SUPERQUARTAS que eram específicas de MPF e postadas por mim, para ganharem um prêmio!
As ganhadoras:
1- JULIANA GAMA DE OLIVEIRA DOS SANTOS
2- DANIELA FARIAS
Meninas (mulheres Rocks!) me mandem um email ou comentem aqui com o email de vocês (nathaliamariel@hotmail.com) para que possam ganhar o prêmio!
Ah, qual o prêmio?
Um livro a escolha da ganhadora para ser enviado de presentão ou uma conversa comigo no Plano de orientações gerais (1) no início de fevereiro!
Participem da SUPERQUARTA desse ano que será sempre postada sem falta toda semana!!!
Bons estudos meu povo!
Nath
SUPERQUARTA 26- EMERGÊNCIA FABRICADA- RESPOSTA
Olá meus caros tudo bom?
Como foram de Natal? Que os ânimos, as esperanças e os sonhos tenham sido renovados.
Lembram da pergunta da semana passada (Em matéria de licitações, explique a denominada “emergência fabricada” e seus possíveis desdobramentos jurídicos).
Nunca vi tanta resposta boa em uma mesma pergunta, então selecionei a que mais se aproximou da minha, que foi a da Ana Pinheiro, coincidindo inteiramente com o espelho da banca:
A urgência fabricada é a atitude dolosa ou culposa do administrador que, por desídia, deixa de realizar procedimento licitatório, causando situação emergencial e necessitando de valer-se de dispensa de licitação, prevista no artigo 24 inciso IV da Lei 8.666/93.
O Tribunal de Contas da União assentou entendimento de que a dispensa de licitação é possível nesse caso eis que, caso não o fosse, a sociedade seria duplamente punida, pelo ato de desídia que causou a situação emergencial e pela sua continuidade.
Assim a Corte reviu seu entendimento anterior que impossibilitava a dispensa e apontou pela necessidade de apuração da responsabilidade dos administradores responsáveis, observando-se a lei 8.429/1992.
A supracitada norma indica, dentre outros, que constitui ato de improbidade administrativa causar lesão ao erário, por ação ou omissão, dolosa ou culposa em virtude de frustar procedimento licitatório, o que se extrai de seu artigo 10, inciso VIII.
Além do citado artigo vale ainda dizer que a conduta improba poderá ainda ser enquadrada nos moldes dos artigos 11 e 9, II, sem prejuízo da responsabilidade civil e penal, em virtude de descumprimento dos princípios da administração publica bem como de enriquecimento ilícito, conforme o caso concreto.
A urgência fabricada é a atitude dolosa ou culposa do administrador que, por desídia, deixa de realizar procedimento licitatório, causando situação emergencial e necessitando de valer-se de dispensa de licitação, prevista no artigo 24 inciso IV da Lei 8.666/93.
O Tribunal de Contas da União assentou entendimento de que a dispensa de licitação é possível nesse caso eis que, caso não o fosse, a sociedade seria duplamente punida, pelo ato de desídia que causou a situação emergencial e pela sua continuidade.
Assim a Corte reviu seu entendimento anterior que impossibilitava a dispensa e apontou pela necessidade de apuração da responsabilidade dos administradores responsáveis, observando-se a lei 8.429/1992.
A supracitada norma indica, dentre outros, que constitui ato de improbidade administrativa causar lesão ao erário, por ação ou omissão, dolosa ou culposa em virtude de frustar procedimento licitatório, o que se extrai de seu artigo 10, inciso VIII.
Além do citado artigo vale ainda dizer que a conduta improba poderá ainda ser enquadrada nos moldes dos artigos 11 e 9, II, sem prejuízo da responsabilidade civil e penal, em virtude de descumprimento dos princípios da administração publica bem como de enriquecimento ilícito, conforme o caso concreto.
Também merece destaque a resposta do Vinícius Araújo pelo poder de síntese que é fundamental na 2 fase de qualquer concurso (além de atender integralmente ao espelho de correção):
RESPOSTA DA SUPERQUARTA 25 (AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA).
E aí pessoal! Como estamos nos estudos? Reta final,
nem todos ficam firmes nos estudos nas festas de fim de ano, mas os feriados
devem ser aproveitados, galera. É hora de apostar tudo.
A questão formulada no superquarta 25 foi objeto de
indagação (na verdade foi a peça cobrada) no 3º ciclo das minhas turmas do coaching DPU, tendo caído na prova
objetiva da DPCE (que foi posterior à rodada encaminhada para os alunos).
É uma questão muito debatida na carreira e que não
irá supreender vocês se for cobrada no 5º concurso.
Pedi que os senhores discorressem sobre o instituto
da AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA em 90 linhas, abordando o conceito, para que serve e
qual a sua importância, o fundamento normativo, o instrumento processual
adequado para a sua implementação em todo o território nacional, se há
necessidade de regulamentação normativa interna, além da legitimidade da DPU para as ações coletivas e o seu papel na efetivação dos Direitos Humanos. Ufa!!! Muitos temas envolvidos na questão! Mas tenho certeza que será assim nas dissertações com 90 linhas para discorrer!
Pra variar um pouco (srsrsr), Juliana Gama mandou a melhor (e
única) resposta! Eis a resposta da colega
“O Código de Processo Penal prevê o encaminhamento
de cópia do auto de prisão em flagrante para que o juiz competente analise a
legalidade e a necessidade da manutenção dessa prisão cautelar (art.306, CPP).
No entanto, essa previsão legislativa tem se mostrado insuficiente tanto para
um efetivo controle judicial da legalidade e necessidade da prisão provisória
quanto para verificar eventual prática de violência ou desrespeito aos direitos
da pessoa presa.
Muitas vezes, o primeiro contato entre a pessoa
presa e o juiz ocorrerá muito tempo após a prisão, apenas na audiência de
instrução e julgamento. Por isso, há quem defenda a necessidade de realização
de uma audiência imediatamente após a prisão, que possibilite o encontro entre
o preso e o juiz. Essa audiência, chamada de audiência de custódia, serviria
como mecanismo de prevenção e combate à tortura, tratamentos cruéis, desumanos
e degradantes em interrogatórios policiais e para um efetivo controle judicial.
Os defensores da audiência de custódia argumentam
que a Convenção Americana Sobre Direitos
Humanos (Pacto de San Jose da Costa Rica), ratificada pelo Brasil em 1992,
dispõe que “toda pessoa detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à
presença de um juiz ou outra autoridade autorizada pela lei a exercer funções
judiciais” (art. 7º). Argumentam ainda que a apresentação da pessoa presa
em juízo no prazo de 24 horas seria a maneira mais célere de garantir que a
prisão ilegal será imediatamente relaxada e que ninguém será levado à prisão ou
nela mantido se a lei admitir a liberdade (garantias revistas no art. 5º, LXV e
LXVI, CF).
Dessa forma, a audiência de custódia serviria para
que o juiz analisasse a legalidade e necessidade da prisão e verificasse
eventuais maus tratos ao preso, podendo determinar a imediata apuração de qualquer
abuso que venha a tomar conhecimento. No que diz respeito ao controle da
legalidade da prisão, poderá o juiz, no momento da audiência de custódia,
relaxar a prisão em flagrante ilegal, decretar a prisão preventiva ou outra
medida cautelar alternativa à prisão ou manter em liberdade a pessoa suspeita
da prática de determinado delito, se verificar a ausência dos pressupostos de
cautelaridade previstos no artigo 312 do CPP.
Para que a audiência de custódia seja implementada
no Brasil é necessária alteração legislativa, já
que o CPP exige que quando há prisão em flagrante somente os documentos
policiais do caso (por exemplo, o auto de prisão em flagrante) sejam
apresentados a um juiz no prazo de 24 horas (art.306, § 1º), mas não o próprio
detento. Tramita projeto de lei para alterar o CPP e estabelecer a
obrigatoriedade da audiência de custódia perante um juiz no prazo de 24 horas
após a prisão em flagrante.
A Defensoria Pública tem participação de suma
importância nessa discussão, já que a EC 80/2014 alterou o artigo 134 da CF e
legitimou, definitivamente, a Defensoria a promover a defesa dos direitos
individuais e coletivos, além dos direitos humanos. A DPU, inclusive, já
ajuizou ação civil pública pretendendo implantar a audiência de custódia no
Brasil, a fim de acabar com o encarceramento em massa. O objetivo principal
dessa ação civil pública não é eliminar o uso da prisão cautelar (ou
preventiva), mas sim coibir o seu abuso. Para os defensores públicos, se o
Estado se mobiliza para prender e exercer o poder punitivo, manobrando a
persecução penal, deve, também, se mobilizar para garantir a defesa dos
direitos humanos.”
Vamos a algumas considerações:
RESPOSTA- SUPERQUARTA 23 + BIZU PARA O CONCURSO DA AGU
E aí meus amigos, como começaram a semana?
Uma novidade quanto ao concurso da AGU/PFN. As provas serão em finais de semana diferentes, como sempre foram, não sendo adotada a sistemática do último concurso de procurador federal. Logo, agora é hora de estudar para a objetiva, passando nela aí pensem na subjetiva. Certo? Concurso da AGU se faz fase por fase....
Vamos a questão da semana. Lembram dela?
1- 1- DISCORRAM SOBRE OS INSTITUTOS DA PRESCRIÇÃO E DA DECADÊNCIA APONTANDO AS DIFERENÇAS E SEMELHANÇAS (no código civil). CONCLUAM O TEXTO TRATANDO DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO E DAS OBRIGAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO (no que tange a Fazenda Pública).
A resposta que escolhi essa semana foi a do Fellipe:
RESPOSTA SUPERQUARTA 22
Acelera que tá chegando a hora, meu povo!!!!!
Bora!!!
Só uma advertência: se você está se preparando para os concursos da DPU (AGU-AU também começando a ser pautado pelo CSAGU) e está tranquilo, descansado, e tal, tá pegando!!! Candidato bom é o candidato estressado!!!rsrsrs É faca na caveira, galera! Não tem esse negócio de preciso dormir 8 horas por noite, os fins de semana são consagrados a essa ou àquela atividade, blá blá blá... É estudar o máximo! 100% do tempo disponível! Só passa em concurso quem sai da zona de conforto e parte pro sacrifício! E a hora é agora! Tem essa de "tô estudando para esse 5º concurso mas quero passar no 6º, e tal...." Porcaria nenhuma! Estude o máximo que puder para passar nesse!! Esse é o teu concurso! Tire férias, licença, o que puder para se dedicar integralmente, de corpo e alma à preparação. Chegar no dia da prova e falar: estou tranquilo pois dei o meu melhor!... Esse é o recado da semana para vocês.
Mais uma vez, Juliana voando baixo! Vai passar!!!! Tô
na fé!
A questão
do Superquarta 22 – que constou no 2º ciclo de questões das minhas turmas do coaching DPU, foi a seguinte:
Produza um
texto dissertativo, de até 90 linhas, sobre o instituto da desaposentação,
mencionando, necessariamente:
1- Conceito.
2- A posição do
Supremo Tribunal Federal;
3- A posição do
Superior Tribunal de Justiça;
4- A posição da
Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência, dos Juizados Especiais
Federais;
5- Acaso você
recebesse, na condição de Defensor Público Federal, um pleito nesse sentido,
como se posicionaria, mormente considerando-se a (des)necessidade de prévio
requerimento administrativo, a (des)necessidade de devolução dos valores
recebidos e a posição da Autarquia Previdenciária, presente o Princípio da
Independência Funcional.
Resposta da Juliana:
SUPERQUARTA 20- RESPOSTA- DIREITO DE GREVE
Bom dia colegas.
Lembram da questão da semana cobrada no MP-PR a exato uma semana (tema quente para a AGU em!).
Para quem não lembra eis a dita cuja:
Lembram da questão da semana cobrada no MP-PR a exato uma semana (tema quente para a AGU em!).
Para quem não lembra eis a dita cuja:
1) O direito de greve é assegurado aos servidores públicos? Discorra sobre a posição do STF quanto ao tema.
E agora as melhores respostas, razão pela qual foram escolhidas (Juliana e Rafael)!
RESPOSTA SUPERQUARTA 19!
Prezados, conforme esperado, saiu o
edital do 5º concurso de Defensor Público Federal. Agora é seguir o
planejamento, com calma, e treinar à exaustão até o grande dia (no caso, os
grandes dias serão 07 e 08 de fevereiro de 2015) questões objetivas e
discursivas. Vamos lá que vai dar tudo certo!
Selecionei 2 respostas para a pergunta
da Superquarta 19! Novamente Felipe e Juliana mandando bem, apesar de a resposta
do Felipe estar mais completa que a da Juliana.
A pergunta foi no sentido de que vocês
discorressem, em até 30 linhas, sobre as
Funções Institucionais da Defensoria Pública, ressaltando o objetivo maior das
alterações promovidas pela Lei Complementar 132/2009, bem como diferenciando as
funções típicas das atípicas, e as funções tradicionais (ou tendencialmente
individualistas) das não tradicionais (ou tendencialmente solidaristas).
Costumo dizer que a maneira menor "virtuosa" (permitam-me utilizar um eufemismo) de se indagar alguma coisa é pela nomenclatura. Entretanto, a prática nos indica que isso é muito comum de acontecer (por exemplo, no meu concurso indagaram o que seria a "grande invalidez"! Eu sabia o que era mas nunca tinha lido um texto doutrinário que indicava que a grande invalidez é o adicional de 25% previsto no artigo 45, da lei 8.213/91). Então, a questão propõe uma nomenclatura ainda não muito costumeira. Vai que...rsrsrs
Eis as respostas dos colegas.
RESPOSTA SUPERQUARTA 16 – não deixem de ler!
Queridos leitores! Como estão os preparativos para
a reta final do V Concurso para Defensor Público Federal? Viram que publicaram
a assinatura do contrato com o CESPE? Edital bem próximo de publicação. Vou
montar a 3ª turma do coaching DPU no
início de novembro. Aviso aqui!
Bom, a minha questão do superquarta 16 VAI CAIR!!!!
Acreditem! É uma questão que está a todo momento na pauta de discussões do
grupo nacional e vem bombando no nosso dia-a-dia. Essa questão foi formulada
por mim – nunca vi em concurso nenhum. Mas acredito em alguma indagação sobre
os honorários em favor da DPU na prova do 5º concurso. Anotem aí!
As respostas que foram dadas pelo Felipe e pela
Juliana foram muito boas, mas pecaram em alguns pontos que muitos candidatos
acabam errando na prova, e que eu chamo constantemente a atenção dos meus
pupilos: respondam ao que foi perguntado! Leiam o enunciado e respondam às
indagações do examinador, como se fossem um perito respondendo aos quesitos
formulados pelas partes. Ainda que não saibam, respondam! Vai que cola, né!
A questão proposta foi:
Em uma ação
previdenciária, que teve curso perante o Juizado Especial Federal de Campo Grande, Mato
Grosso do Sul, o INSS foi condenado em 1ª instância a implantar benefício
previdenciário a assistido da DPU.
Inconformada,
a Autarquia Previdenciária recorre, tendo a sentença sido confirmada por
acórdão da Turma Recursal, que condenou o Instituto em honorários sucumbenciais
em favor da Defensoria Pública da União. O acórdão transitou em julgado.
Baixados os
autos à origem, peticiona o Defensor Público Federal pela execução do julgado,
requerendo a expedição dos requisitórios em favor do assistido (os valores
atrasados), bem como aqueles a título de honorários sucumbenciais em favor da
DPU, conforme artigo 4º, XXI, da Lei Complementar 80/1994.
O Juízo indefere o pleito da DPU no que se
refere à expedição do requisitório dos valores a título de honorários,
utilizando, como ratio decidendi, o
enunciado sumular 421, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
1- Acertada a
decisão do Juiz Federal do Juizado Especial Federal de Campo Grande-MS?
2- Acaso
negativa a resposta, qual o meio processual apto a impugnar o ato judicial
prolatado?
3- E se a
condenação em honorários fosse proferida numa ação promovida em face da União,
como ente federativo, seriam devidos os honorários?
4- Haveria
alguma antinomia entre os artigos 4º, XXI e 46, III, da lei Complementar
80/1994
A resposta do Felipe foi a seguinte:
“Com efeito, apenas para uma abordagem clara e
sistemática do assunto, a Súmula nº 421 do colendo Superior Tribunal de Justiça
(STJ), expõe que “Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria
Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual
pertença”. Nesse diapasão, originada em decisão proferida no ano de 2003,
aduziu-se que, em sendo a Defensoria um órgão estatal, e, portanto, ente
despersonalizado, a cobrança de honorários sucumbenciais em detrimento do mesmo
ente federativo da qual faz parte (Defensoria Pública estadual cobrando
honorários sucumbenciais do próprio Estado) seria incabível, mormente à vista
da extinção da obrigação pelo instituto da confusão, nos termos do art. 381 do
Código Civil (CC).
Em síntese, o STJ entendeu que, sendo os honorários
devidos ao próprio Estado, confundir-se-iam as qualidades de credor e devedor
na mesma pessoa jurídica. A doutrina pátria, contudo, abomina tal entendimento,
baseando-se, resumidamente, na autonomia constitucional conferida pela
Constituição Federal (CF), nos ditames do art. 4º, XXI, da Lei Complementar
(LC) nº 80/1994 e, por fim, na inaplicabilidade do instituto da confusão.
Tendo em vista que a CF atual, após a Emenda
Constitucional (EC) nº 45/04, concedeu à Defensoria Pública autonomia
funcional, administrativa e financeira, tem-se que tal órgão passou a ser
independente, sem qualquer subordinação ao Executivo, sendo inviável afirmar
que os honorários advocatícios sucumbenciais pertenceriam à União, mormente
pelo fato de que a aludida quantia não ingressa, jamais, nos cofres públicos
desta entidade federativa.
Da mesma sorte, o art. 4º, XXI, da LC 80/94,
sedimenta tal entendimento, vez que afirma que as verbas honorárias
sucumbenciais são destinadas a “fundos geridos pela Defensoria Pública e
destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública e à
capacitação profissional de seus membros e servidores”. De tal forma, inviável
a argumentação de que a Fazenda Pública Federal, no caso em apreço, é a credora
dos honorários sucumbenciais, razão pela qual, também, incabível a aplicação,
data venia, do instituto da confusão, tal como reiteradamente afirmado pelo e.
STJ. Sustentam os doutrinadores contrários à Súmula aludida, por fim, que esta
decorre de decisão proferida em 2003, anterior, portanto, à alteração
constitucional da EC nº 45/04, padecendo tal súmula, dessa forma, de vício de
inconstitucionalidade. Não obstante, a despeito de parecer mais acertado o
entendimento supramencionado, a jurisprudência pátria majoritária vem
aplicando, reiteradamente, a Súmula 421 do STJ, sedimentando, pois, a
impossibilidade de cobrança de honorários sucumbenciais pela Defensoria quando
em desfavor de mesma Fazenda Pública.
Expostas as digressões teóricas necessárias, e segundo
a construção estritamente doutrinária acima, verifica-se que agiu erroneamente
o Juiz Federal ao indeferir o pleito da DPU no que se refere à expedição de
requisitório de valores a título de honorários sucumbenciais em favor da
Defensoria, sendo que tal decisão deve ser, no prazo de 10 dias, consoante
inteligência do art. 522 do Código de Processo Civil (CPC), impugnada mediante
agravo de instrumento.
Outrossim, e pelas razões já expostas, ainda que se
tratasse de ação promovida em face da União, seriam devidos honorários
sucumbenciais à DPU, visto que não tem aplicação o instituto previsto no art.
381 do CC e, pois, a indigitada Súmula nº 421 do c. STJ.
Por fim, não existe qualquer antinomia entre os
arts. 4º, XXI, e 46, III, ambos da LC nº 80/94, tendo em vista que o primeiro
dispositivo legal determina a arrecadação pelo órgão Defensoria dos honorários
sucumbenciais em processos que atuaram Defensores Públicos Federais, enquanto
que o segundo artigo mencionado trata da impossibilidade de os membros do
órgão, pessoalmente, receberem honorários em razão de sua atuação. O que se
veda é o recebimento, pelo próprio Defensor, de valores, honorários ou custas
judiciais pela sua atuação como Defensor”.
O cara escreve bem, tem estilo, tirou a prova dele
do “bolo” e o examinador vai olhar com outros olhos, mas...
1- excedeu ao limite de 30 linhas;
2- disse que o meio processual apto a impugnar a
decisão judicial que indefere a expedição de RPV nos Juizados é o Agravo de
Instrumento;
3- não observou que a questão central não era a
aplicabilidade ou não dos honorários, mas sim a violação da coisa julgada! O acórdão da Turma Recursal transitou em
julgado, afirmou o examinador expressamente!
SUPERQUARTA 14- RESPOSTA + BIZU DE DIREITO ECONÔMICO
Meus caros, vamos a resposta da SUPERQUARTA 14.
Antes porém, vejamos a pergunta:
Destaco, pois PERFEITA, a resposta da participante Daniela:
Antes porém, vejamos a pergunta:
Em se tratando de intervenção do Estado no Domínio Econômico, discorra sobre:
1- Privilégio X Monopólio. Distinções.
2- Tabelamento de preços é forma de intervenção lícita do Estado na Economia? Relacione com o Caso Varig.
Destaco, pois PERFEITA, a resposta da participante Daniela:
- O Estado atua no domínio econômico de diversas formas, seja diretamente, exercendo ele mesmo atividade econômica quando necessária aos imperativos de segurança nacional ou relevante interesse coletivo, seja de forma indireta, como regulador da atividade econômico, fiscalizando a atuação dos agentes econômicos ou incentivando ou desestimulando certas condutas deles. A atividade econômica em sentido amplo engloba os serviços públicos (campo de atuação do Estado) e a atividade econômica em sentido estrito (campo de atuação do particular). Quando o Estado atua com exclusividade na prestação de serviços públicos ele, na verdade, está gozando de um privilégio, como é o caso dos Correios – empresa pública federal que explora o serviço postal de forma exclusiva, consoante o previsto no art. 21, X, da CF/88 e a Lei 6.538/1978. Por sua vez, quando o particular ou o poder público, atuando diretamente na economia, atua com exclusividade na exploração de atividade econômica em sentido estrito há que se falar em monopólio. Por exemplo, o art. 177 da CF/88 prevê o monopólio da União na pesquisa, lavra, refinação, transporte, importação e exportação do petróleo.
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