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ENCAMPAÇÃO X CADUCIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO (TEMA DE INCIDÊNCIA ELEVADA EM PROVAS)
Por BLOG DO EDUARDO GONÇALVESCAIU E VAI CAIR, DIREITO ADMINISTRATIVO, NÃO CAI DESPENCA, VAI CAIR5 Comentários
Olá queridos, bom dia.
Tema de hoje encampação X caducidade administrativa.
Lembrem-se que ambas são formas de extinção da concessão de serviço público. A encampação se funda em critérios de conveniência e oportunidade (mérito/discricionariedade) e a caducidade ocorre em virtude de inexecução contratual.
Fiz a pergunta sobre encampação nos dias anteriores, e a Kamila Rojas conseguiu sintetizar muito bem o instituto:
Encampação, no Direito Administrativo, consiste na retomada coercitiva do serviço pelo poder concedente. Ocorre durante o prazo da concessão e por motivo de interesse público. É vedado ao concessionário oposição ao ato, contudo, tem direito à indenização dos prejuízos efetivamente causados pelo ato do Poder Público. Ademais, depende de lei específica que a autorize.
NÃO CAI, DESPENDA: DE OLHO PESSOAL! FAZENDA PÚBLICA E PRAZO EM DOBRO PARA O RECURSO ADESIVO/CONTRARRAZÕES
Colegas bom dia, boa noite, boa madrugada!
Como andam os estudos?
Essa semana fiz a prova do MP-PR, e fora cobrado uma questão semelhante a que postarei a seguir, o que me incentivou a fazer esse post para alertá-los, pois o tema não cai, despenca!
Antes de lerem a resposta, julguem o seguinte item já cobrado pelo CESPE:
O recurso adesivo deve ser interposto no mesmo momento da apresentação das contra-razões, sob pena de preclusão consumativa. Entretanto, a fazenda pública e o Ministério Público têm prazo em dobro para interpor o recurso adesivo e prazo comum para oferecer contra-razões.”
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