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Olá pessoal, tudo bem? Hoje saiu o edital do ENAM, e por isso vou disponibilizar para vocês algumas estatísticas e gráficos que vão ajudar ...
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL: ART. 942 DO CPC-2015- TÉCNICA DE JULGAMENTO COLEGIADO.
Por BLOG DO EDUARDO GONÇALVESCPC2015, DIREITO PROCESSUAL CIVIL, EMBARGOS INFRINGENTES, TÉCNICA DE JULGAMENTO COLEGIADO7 Comentários
Olá pessoal?
Tudo bom?
Bem, atendendo a pedido de nossos leitores, hoje falarei um pouco sobre a técnica de julgamento colegiado prevista no art. 942, do CPC/2015. Tudo o que eu mencionar neste post, tem por base o livro Comentários ao Novo Código de Processo Civil/coordenação Antônio do Passo Cabral, Ronaldo Cramer- 2ª ed. rev., atual. e ampl.- Rio de Janeiro: Forense, 2016.
Bem, o art. 942, do CPC/2015 é bem autoexplicativo e por isso vale a pena transcrevê-lo:
"Art. 942. Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.
§ 1º Sendo possível, o prosseguimento do julgamento dar-se-á na mesma sessão, colhendo-se os votos de outros julgadores que porventura componham o órgão colegiado.
§ 2º Os julgadores que já tiverem votado poderão rever seus votos por ocasião do prosseguimento do julgamento.
§ 3º A técnica de julgamento prevista neste artigo aplica-se, igualmente, ao julgamento não unânime proferido em:
I - ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença, devendo, nesse caso, seu prosseguimento ocorrer em órgão de maior composição previsto no regimento interno;
II - agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito.
§ 4º Não se aplica o disposto neste artigo ao julgamento:
I - do incidente de assunção de competência e ao de resolução de demandas repetitivas;
II - da remessa necessária;
III - não unânime proferido, nos tribunais, pelo plenário ou pela corte especial."
Diferença entre prequestionamento implícito e ficto. Evolução jurisprudencial e o novo CPC.
Por BLOG DO EDUARDO GONÇALVESCPC2015, CURSO PROVA ORAL, FAZENDA PÚBLICA, IMPORTANTE, PGE, PROVA ORAL, STF, VAI CAIR5 Comentários
Olá pessoal, como estão os estudos?
Primeiramente é com imenso prazer
que comunico a vocês que eu e o João Pedro fomos nomeados Advogados da União e
iniciaremos nossas atribuições no dia 23 de janeiro de 2017. Era um sonho que
inicialmente aparentou ser muito distante, mas que com a dedicação diária se
tornou possível.
Vamos ao tema de hoje: diferença
entre prequestionamento implícito e ficto.
Preliminarmente faz-se necessário
explicar que o prequestionamento consiste no ato da parte apresenta o prévio
debate acerca do tema (Federal ou Constitucional a depender do recurso
manejado) seguindo de manifestação do Tribunal a respeito.
Nesse passo passa-se a analisar o
que é o chamado prequestionamento implícito e ficto:
a) Prequestionamento implícito: ausência
de indicação do texto ou número do dispositivo legal tido como afrontado,
contudo, havendo pronunciamento explicito sobre a questão federal controvertida
(ou constitucional do caso do RE). Embora não haja a indicação expressa do
dispositivo há o enfrentamento da questão envolvendo lei federal
(considerando-se como prequestionamento).
Obs.: O instituto não é reconhecido pelo STF,
que exige o prequestionamento explícito da matéria constitucional controvertida
e objeto do recurso. "2. A Corte já se pronunciou reiteradamente a
respeito da não admissão da tese do chamado prequestionamento implícito".
(ARE 825060. Julgamento: 01/09/2015)
b) Prequestionamento ficto: Ausência de
prequestionamento pelo Tribunal, mesmo após embargos de declaração para suprir
a omissão.
É possível o prequestionamento ficto?
PRAZO PARA FAZENDA PÚBLICA APRESENTAR CONTRARRAZÕES - NOVO CPC.
Por BLOG DO EDUARDO GONÇALVESAGU, CPC2015, FAZENDA PÚBLICA, NOVO CPC, PROCURADORIAS, VAI CAIR3 Comentários
Bom dia meus amigos!!
Mais uma sexta-feira, outra semana
sendo concluída e espero que todos estejam com seus cronogramas em dia.
Hoje o tema a ser tratado é uma
alteração disciplinada pelo novo código de processo civil que afeta diretamente o dia-a-dia dos advogados públicos, que é o prazo para apresentação
das contrarrazões.
Inicialmente, deve-se explicar a
polêmica existente a época do código de processo civil revogado.
No CPC de 73 havia uma discussão
acerca do prazo que a fazenda pública tinha para apresentar as contrarrazões
(resposta ao recurso apresentado pela outra parte).
Essa controvérsia surgiu tendo em
vista que a fazenda pública tinha prazo em dobro para interposição de recursos (art. 188 do CPC de 73), e conforme a dicção do 500, I, do CPC de 73, o recurso
adesivo seria interposto no prazo que a parte dispunha para
responder/contrarrazoar o recurso interposto pela outra parte. Assim, já que o
prazo para contrarrazoar é o mesmo que para que a parte recorra adesivamente e
sendo este em dobro, podia-se concluir que a fazenda pública tinha prazo em
dobro para as contrarrazões.
No entanto, este não era o
entendimento adotado na vigência do CPC de 73, ou seja, não obstante o teor do
dispositivo supramencionado, o entendimento majoritário e cobrado nas provas
era no sentido de que a fazenda pública não dispunha de prazo em dobro para
apresentação das contrarrazões.
Hoje, com o advento do CPC de
2015, tal discussão já não tem mais necessidade de existir. E porquê?
Porque o artigo 183 do novo CPC
foi mais amplo que o código revogado disciplinando que a fazenda pública gozará
de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, o que abarca o
recurso adesivo e as contrarrazões.
É isso pessoal!!! Espero que
ajude nas provas.
Por fim, converso com muitos
alunos e colegas de estudo que as vezes ficam lamentando quase aprovações, ou o
que poderiam ter feito de melhor em meses passados. No entanto, se você focar
no que ficou para trás, você nunca verá que está à sua frente. Muitos concursos
estão com edital publicado e outros perto de sair, continuem firmes. Vamos juntos, pessoal.
Bom final de semana (de muito estudo) hehehe!!!!
Rafael Formolo
O QUE PRIORIZAR NO ESTUDO DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Olá queridos, boa tarde.
Hoje a primeira postagem da nossa série "temas sugeridos" por vocês.
A dúvida é: o que devo priorizar no novo CPC?
Vamos a minha estratégia:
1- Aprenda sua estrutura (o que mudou) e entenda os
princípios norteadores do novo diploma.
2- Foque nos novos institutos (novidades, logo
tendem a cair). Ex: estabilização de tutelas, decisões não fundamentadas, etc.
3- Foque nas mudanças comparando o novo regramento
com o anterior. Ex: alteração de valores que dispensam o reexame necessário.
4- Leia muito a legislação seca (prioridade).
5- Mantenha o estudo de jurisprudência, mesmo que
firmada na vigência do anterior CPC.
Bom, essas são algumas dicas.
Espero que ajude.
Eduardo
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