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DIREITO PROCESSUAL CIVIL: ART. 942 DO CPC-2015- TÉCNICA DE JULGAMENTO COLEGIADO.

Olá pessoal?



Tudo bom?




Bem, atendendo a pedido de nossos leitores, hoje falarei um pouco sobre a técnica de julgamento colegiado prevista no art. 942, do CPC/2015. Tudo o que eu mencionar neste post, tem por base o livro Comentários ao Novo Código de Processo Civil/coordenação Antônio do Passo Cabral, Ronaldo Cramer- 2ª ed. rev., atual. e ampl.- Rio de Janeiro: Forense, 2016.




Bem, o art. 942, do CPC/2015 é bem autoexplicativo e por isso vale a pena transcrevê-lo:



"Art. 942.  Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.
§ 1º Sendo possível, o prosseguimento do julgamento dar-se-á na mesma sessão, colhendo-se os votos de outros julgadores que porventura componham o órgão colegiado.
§ 2º Os julgadores que já tiverem votado poderão rever seus votos por ocasião do prosseguimento do julgamento.
§ 3º A técnica de julgamento prevista neste artigo aplica-se, igualmente, ao julgamento não unânime proferido em:
I - ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença, devendo, nesse caso, seu prosseguimento ocorrer em órgão de maior composição previsto no regimento interno;
II - agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito.
§ 4º Não se aplica o disposto neste artigo ao julgamento:
I - do incidente de assunção de competência e ao de resolução de demandas repetitivas;
II - da remessa necessária;
III - não unânime proferido, nos tribunais, pelo plenário ou pela corte especial."

Diferença entre prequestionamento implícito e ficto. Evolução jurisprudencial e o novo CPC.


Olá pessoal, como estão os estudos?

Primeiramente é com imenso prazer que comunico a vocês que eu e o João Pedro fomos nomeados Advogados da União e iniciaremos nossas atribuições no dia 23 de janeiro de 2017. Era um sonho que inicialmente aparentou ser muito distante, mas que com a dedicação diária se tornou possível.

Vamos ao tema de hoje: diferença entre prequestionamento implícito e ficto.

Preliminarmente faz-se necessário explicar que o prequestionamento consiste no ato da parte apresenta o prévio debate acerca do tema (Federal ou Constitucional a depender do recurso manejado) seguindo de manifestação do Tribunal a respeito.

Nesse passo passa-se a analisar o que é o chamado prequestionamento implícito e ficto:

a) Prequestionamento implícito: ausência de indicação do texto ou número do dispositivo legal tido como afrontado, contudo, havendo pronunciamento explicito sobre a questão federal controvertida (ou constitucional do caso do RE). Embora não haja a indicação expressa do dispositivo há o enfrentamento da questão envolvendo lei federal (considerando-se como prequestionamento).

Obs.: O instituto não é reconhecido pelo STF, que exige o prequestionamento explícito da matéria constitucional controvertida e objeto do recurso. "2. A Corte já se pronunciou reiteradamente a respeito da não admissão da tese do chamado prequestionamento implícito". (ARE 825060. Julgamento: 01/09/2015)

b) Prequestionamento ficto: Ausência de prequestionamento pelo Tribunal, mesmo após embargos de declaração para suprir a omissão.

É possível o prequestionamento ficto?

PRAZO PARA FAZENDA PÚBLICA APRESENTAR CONTRARRAZÕES - NOVO CPC.

Bom dia meus amigos!!

Mais uma sexta-feira, outra semana sendo concluída e espero que todos estejam com seus cronogramas em dia.

Hoje o tema a ser tratado é uma alteração disciplinada pelo novo código de processo civil que afeta diretamente o dia-a-dia dos advogados públicos, que é o prazo para apresentação das contrarrazões.

Inicialmente, deve-se explicar a polêmica existente a época do código de processo civil revogado.

No CPC de 73 havia uma discussão acerca do prazo que a fazenda pública tinha para apresentar as contrarrazões (resposta ao recurso apresentado pela outra parte).

Essa controvérsia surgiu tendo em vista que a fazenda pública tinha prazo em dobro para interposição de recursos (art. 188 do CPC de 73), e conforme a dicção do 500, I, do CPC de 73, o recurso adesivo seria interposto no prazo que a parte dispunha para responder/contrarrazoar o recurso interposto pela outra parte. Assim, já que o prazo para contrarrazoar é o mesmo que para que a parte recorra adesivamente e sendo este em dobro, podia-se concluir que a fazenda pública tinha prazo em dobro para as contrarrazões.

No entanto, este não era o entendimento adotado na vigência do CPC de 73, ou seja, não obstante o teor do dispositivo supramencionado, o entendimento majoritário e cobrado nas provas era no sentido de que a fazenda pública não dispunha de prazo em dobro para apresentação das contrarrazões.

Hoje, com o advento do CPC de 2015, tal discussão já não tem mais necessidade de existir. E porquê?

Porque o artigo 183 do novo CPC foi mais amplo que o código revogado disciplinando que a fazenda pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, o que abarca o recurso adesivo e as contrarrazões.

É isso pessoal!!! Espero que ajude nas provas.

Por fim, converso com muitos alunos e colegas de estudo que as vezes ficam lamentando quase aprovações, ou o que poderiam ter feito de melhor em meses passados. No entanto, se você focar no que ficou para trás, você nunca verá que está à sua frente. Muitos concursos estão com edital publicado e outros perto de sair, continuem firmes.  Vamos juntos, pessoal.

Bom final de semana (de muito estudo) hehehe!!!!


Rafael Formolo

O QUE PRIORIZAR NO ESTUDO DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Olá queridos, boa tarde.

Hoje a primeira postagem da nossa série "temas sugeridos" por vocês.

A dúvida é: o que devo priorizar no novo CPC? 

Vamos a minha estratégia:
1- Aprenda sua estrutura (o que mudou) e entenda os princípios norteadores do novo diploma.

2-  Foque nos novos institutos (novidades, logo tendem a cair). Ex: estabilização de tutelas, decisões não fundamentadas, etc. 

3-  Foque nas mudanças comparando o novo regramento com o anterior. Ex: alteração de valores que dispensam o reexame necessário. 

4-  Leia muito a legislação seca (prioridade). 

5- Mantenha o estudo de jurisprudência, mesmo que firmada na vigência do anterior CPC.

Bom, essas são algumas dicas. 

Espero que ajude. 

Eduardo 
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