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ENTES ORGANIZADOS DESPERSONALIZADOS E CAPACIDADE DE SER PARTE! VAI CAIR!

Fala, pessoal. Beleza? Como estão os estudos? Firmes? Dominoni hoje aqui para compartilhar um textão com vocês. Prepara o caderno!!!

ACELERA!!!!

Hoje vou trazer para vocês um tema que vai cair nas procuradorias e AGU, e que sempre faço nos meus treinamentos de provas orais e os candidatos sempre se complicam!

Antes de começar eu quero convidar você para a Jornada Acelerando a Aprovação, um evento gratuito e online onde eu vou ensinar Técnicas de Organização dos estudos (e da vida), como construir uma Mentalidade poderosa para prosseguir na caminhada pelo tempo necessário à Aprovação no cargo desejado, e Técnicas de Estudos que me levaram à aprovação em 17 concursos: DPU, AGU, 5 concursos de Analista (TJRJ, MPRJ e TRE), dentre outros! Clica aqui e se inscreve! Vai ser um prazer encontrar você.

O conteúdo foi extraído do excelente artigo Entes organizados despersonalizados e capacidade de ser parte: grupos e associações de fato em juízo (Art. 75, IX, do CPC). Quem tiver um tempo maior vale a leitura!

O art. 1º do Código Civil afirma que “toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil”. A redação induz a acreditar que apenas aqueles que possuem personalidade jurídica – as pessoas naturais e jurídicas – são sujeitos de direito e podem, portanto, titularizar situações jurídicas. No entanto, essa interpretação não é inteiramente adequada.

Os conceitos de capacidade jurídica e de personalidade não se confundem: há sujeitos que não são pessoas naturais ou jurídicas e, ainda assim, detêm capacidade.
Afinal, a “capacidade jurídica está ligada à possibilidade de ser sujeito de direito”, de modo que todo aquele que titulariza situações jurídicas tem capacidade (ou seja, é sujeito de direito), ainda que não possua personalidade.

PS.: recentemente eu assisti às provas orais do MPDFT e o examinador fez exatamente essa provocação ao candidato.
Em suma, “todo aquele que possui personalidade, possui capacidade, não sendo possível afirmar o contrário”.
É possível dizer, então, que há duas espécies de sujeitos de direito: os entes personalizados (que compreendem as pessoas naturais e jurídicas, nos termos dos arts. 2º e 40 do Código Civil) e os despersonalizados; ou seja, pessoas e não pessoas.

Capacidades específicas: capacidade de ser parte e capacidade processual.

Se, por um lado, a capacidade jurídica está relacionada à possibilidade de ser sujeito de direito, “há outras capacidades relacionadas à possibilidade de exercer esse direito, responder por obrigação ou praticar conduta idônea a compor suporte fático de fato jurídico. São chamadas capacidades específicas”. Em outras palavras, há um sistema de capacidades, “havendo um nexo que as relaciona entre si e tem como origem e fundamento a capacidade jurídica”, de modo que apenas pode haver
capacidade específica onde houver capacidade jurídica.
Partindo-se da premissa exposta acima quanto à capacidade jurídica, é possível afirmar que tanto pessoas quanto entes despersonalizados (=sujeitos de direito) podem deter capacidades específicas.
Cumpre, então, analisar de forma mais detida duas capacidades específicas relevantes para o presente estudo, quais sejam, a capacidade de ser parte e a capacidade processual.

A capacidade de ser parte diz respeito à possibilidade de o sujeito figurar em uma relação jurídica processual. É pressuposto inerente a todo aquele que tem capacidade jurídica: quem tem a aptidão de ser titular de situações jurídicas é titular de pretensão à tutela jurídica. E o tão-só fato de o sujeito deter capacidade de ser parte (uma das capacidades específicas) faz com que tenha capacidade jurídica e seja,
por isso, sujeito de direito.

A atribuição de capacidade de ser parte a todo ente que possa ter um interesse juridicamente tutelado é decorrência do direito fundamental à inafastabilidade de apreciação pelo Poder Judiciário de alegação de
lesão ou ameaça de lesão a direito, previsto no inciso XXXV do art. 5º da CF/88.
A capacidade de ser parte é inerente ao próprio sujeito de direito e, portanto, um atributo pré-processual.

Na linha do que foi dito acima, não só as pessoas – naturais e jurídicas – têm capacidade de ser parte, mas também a possuem alguns entes despersonalizados.
O direito, em variadas situações, permite que determinados entes despersonalizados figurem em juízo. A esses entes é também reconhecida a qualidade de sujeito de direito, pelos motivos expostos acima.

A capacidade processual, por sua vez, constitui “a aptidão para praticar atos processuais independentemente de assistência ou representação (pais, tutor, curador etc.), pessoalmente, ou por pessoas indicadas pela lei, tais como o síndico, o administrador judicial, o inventariante (art. 75 do CPC)”. Usualmente, quem tem capacidade civil tem capacidade processual.

Por fim, é preciso diferenciar a capacidade de ser parte da legitimidade. Enquanto a primeira constitui atributo genérico, a segunda é atributo específico, pois sempre diz respeito a determinada situação concreta. Trata-se de situação jurídica que apenas pode ser titularizada por sujeitos que detém capacidade jurídica. O exame da capacidade é feito a priori, enquanto a legitimidade pressupõe a análise da posição jurídica do sujeito face a um determinado ato jurídico. Por isso, a legitimidade é sempre ad actum.
Capacidade de ser parte e entes despersonalizados: o art. 75, IX, do CPC.
É possível sintetizar o que foi exposto da seguinte forma: sujeitos que titularizam situações jurídicas – independentemente de sua personalização – podem participar do processo judicial. Há, no entanto, uma importante indagação: quem são esses sujeitos?
O art. 75 do CPC (que repete, em grande medida, o art. 12 do CPC de 1973) auxilia nessa identificação: são entes despersonalizados capazes de ser parte, por exemplo, a massa falida, a herança jacente ou vacante, o espólio e o condomínio.

Além desses consagrados exemplos, lei, doutrina e jurisprudência passaram a reconhecer personalidade judiciária (=capacidade de ser parte), a variados entes não personalizados. É o caso do Ministério Público e da Defensoria Pública; de Assembleia Legislativa e Câmara de Vereadores; de Tribunais de Justiça e Tribunais de Contas; dos consórcios (art. 3º, Lei nº. 11.795/2008); dos fundos de investimento (arts. 1.368-C ao 1.368-F do Código Civil); do navio; dentre outros. Tais exemplos atestam a afirmação acima: havendo sujeito titular de situações jurídicas, haverá capacidade de ser parte, independentemente de sua personalização.
A grande novidade no tema, a nosso ver, decorre de modificação do texto legal, operada pelo CPC/2015: além de o artigo 75 ter repetido os entes despersonalizados há muito reconhecidos, passou a enunciar que terão capacidade de ser parte “a sociedade e a associação irregulares e outros entes organizados sem personalidade jurídica” (art. 75, IX, grifou-se).

A grande distinção em relação ao Código de Processo Civil de 1973 é que este, no art. 12, VII, apenas se referia às “sociedades sem personalidade jurídica”, figura bem mais limitada.

O inciso IX do art. 75 do CPC torna mais evidente e tenta sanar, portanto, a “crise do sistema da pessoa jurídica” e a própria assimilação entre personalidade e capacidade jurídica.

As possibilidades decorrentes do art. 75, IX, do CPC são amplíssimas: trata-se de uma cláusula aberta para admitir que entes despersonalizados organizados, ainda que não pré-identificados (ou tipificados), integrem relações processuais e defendam os interesses relacionados às suas situações jurídicas no Judiciário. Trata-se de uma ode à liberdade de associação, viabilizando que, independentemente de registro, esses sujeitos se façam presentes perante o Judiciário.

É importante reconhecer, portanto, os diversos tipos de formações sociais, porque imprescindíveis à manifestação da democracia contemporânea, fundada na interação entre o Estado e a sociedade civil, nos quais estão compreendidos “dos sindicatos de trabalhadores às corporações empresariais e às ordens de diversas profissões, dos partidos às entidades de lobby de toda espécie, das sociedades de moradores às associações ambientalistas, dos centros de estudo de agrupamentos religiosos, das minorias organizadas aos movimentos feministas”.

As relações jurídicas atuais são sabidamente complexas, a determinar a diversidade das formações sociais, e a lei é normalmente incapaz de apreender essa realidade plural associativa. A personificação, que se dá mediante o registro, serve apenas para reconhecer uma realidade já existente, e que não pode ser ignorada pelo Direito, especialmente porque se permite aos grupos e associações irregulares “o desenvolvimento de determinadas atividades na vida em sociedade que não poderiam (e, talvez, nem deveriam) ficar circunscritas ao indivíduo isolado”.

Justamente por esse motivo, a capacidade de ser parte (relacionada à garantia fundamental de acesso à justiça) não pode ficar restrita aos entes personificados e àqueles não personificados tipificados na legislação.

O art. 75, IX, do CPC reconhece e regulamenta tal realidade: ao aludir também a “outros entes organizados sem personalidade jurídica”, o dispositivo adere a uma noção ampla do fenômeno associativo, que abarca qualquer espécie de formação social minimamente organizada, voltada à consecução de um fim específico, e cujas dimensões podem variar, no amplo espaço entre o indivíduo e a sociedade.

Ufa! Textão, mas necessário para quem está na caminhada rumo à Aprovação!

Por fim, queria convidar você para a Jornada Acelerando a Aprovação, um evento gratuito e online onde eu vou ensinar a vocês Técnicas de Organização dos estudos (e da vida), como construir uma Mentalidade poderosa para prosseguir na caminhada pelo tempo necessário à Aprovação no cargo desejado, e Técnicas de Estudos que me levaram à aprovação em 17 concursos: DPU, AGU, 5 concursos de Analista (TJRJ, MPRJ e TRE), dentre outros! Clica aqui e se inscreve! Vai ser um prazer encontrar você.

Fiquem com Deus e contem sempre comigo para o que precisar!

Dominoni (@dominoni.marco no insta).

TEMAS DE ESTUDO: IGUALDADE ÉTNICO-RACIAL

 

Olá, pessoal.

 

Seguem mais sugestões de temas que, na minha opinião, devem ser priorizados no estudo para o concurso do MPPE.

 

Estou postando conforme a necessidade que vocês me apresentam... então, me ajudem a escolher as próximas matérias, Ok?

 

Seguem as dicas para a Promoção da Igualdade Étnico-racial e Legislação Específica. Matéria nova do concurso. São três dicas que podem garantir as 2 questões dessa disciplina.

 

Bons estudos e sigam firmes!

 

Gus (no Instagram: @diaskershaw)



Dica 01

Conceito e espécies de racismo.

Acredito que esses temas não serão cobrados com muita profundidade em uma prova objetiva, por isso é importante ter uma noção básica do que é racismo estrutural, institucional, ambiental, recreativo, religioso, bem como o conceito geral de interseccionalidade. Você pode começar pesquisando na internet - um universo em que há bastante informação de qualidade sobre esses temas. E faz o seu próprio material de revisão.

 

Dica 02

No Estatuto da Igualdade Racial, vale a pena separar um tempo para uma primeira leitura bem atenta, fazendo marcações nos principais dispositivos que devem ser lidos/revisados bem próximo da prova. Acredito que as questões envolverão conhecimento da lei – que é muito importante. Um tema que acho interessante e com grandes chances de ser abordado é a questão da liberdade religiosa e o papel do Ministério Público. Neste item, é importante tanto enfatizar a questão dos atos de intolerância religiosa contra praticantes de religiões de matrizes africanas quanto a questão do discurso de ódio contra os povos de terreiro (vide, p.ex. o RHC n. 146.303 do STF)

 

 

Dica 03

Ações Afirmativas

No assunto de ações afirmativas, eu recomendo fortemente que vocês leiam o acórdão do STF no julgamento da ADPF 186 que questionava as quotas para acesso às universidades, bem como as Leis nsº 12.711/12, 12.990/14 e a Resolução CNMP nº 170/17 que são bem pequenas.

 

TEMA RELEVANTE EM ANO ELEITORAL: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL


Olá, gente! Vamos conversar hoje sobre um tema que interessa a que presta concursos na área Eleitoral, bem como concursos que exigem essa matéria com certo grau de aprofundamento. O tema é Ministério Público Eleitoral!


Como está organizado o Ministério Público que atua junto à Justiça Eleitoral



Primeiramente, o Ministério Público Eleitoral não conta com previsão constitucional expressa, o que se constata pela leitura do art. 128 da CRFB. Vez por outra isso acaba caindo nos concursos! Por isso, saiba que não há previsão constitucional expressa quanto ao MPEleitoral.


É interessante observar que no MP Eleitoral atuam tanto membros do Ministério Público Federal (Procuradores Regionais da República ou Procuradores da República), como também membros do Ministério Público Estadual (Promotores de Justiça). De maneira sintética, os membros do MPF atuarão nos TREs e os membros do MPE atuarão na primeira instância da Justiça Eleitoral. Calma!

ATIVIDADE EXTRAJUDICIAL DO MP: RESOLUÇÕES DO CNMP!


Bom dia, gente!

O post de hoje é especialmente destinado para quem se dedica aos concursos das carreiras de Ministério Público.

 Trago um resumo das principais Resoluções do Conselho Nacional do Ministério Público que disciplinam a atuação extrajudicial do Ministério Público.

Se o MP é o seu foco, não deixe de ler o conteúdo integral das Resoluções!

Vamos lá?

CURIOSIDADES DA CARREIRA: CONCURSO E DIA A DIA DE PROMOTOR(A)

Bom dia! Muita gente me pergunta sobre como foi o meu concurso (MPPE), sobre novos concursos para membro e sobre o quotidiano de um(a) Promotor(a) de Justiça. 

Esse post é sobre isso!

DICA: SAIBA OS CRIMES COM MAIOR INCIDÊNCIA EM PROVAS (PARTE II)


Olá gente! Sabem quais são os crimes da legislação extravagante com maior incidência em concursos?
Esse post é a continuação do anterior sobre crimes que mais são cobrados em provas. O primeiro, sobre os crimes previstos no Código Penal, você pode conferir AQUI.

DICA: SAIBA OS CRIMES COM MAIOR INCIDÊNCIA EM PROVAS (PARTE I)


Olá gente!


Primeiramente, que o ano de 2019 seja de muitas conquistas para todos nós! Pensamentos positivos e ações, na certeza de que a aprovação está bem perto.


Quais são os crimes com maior incidência em concursos? 
 

O objetivo desse post é trazer para vocês os principais crimes do Código Penal (Parte I do post). Servirá tanto para uma prova objetiva quanto prova subjetiva para várias carreiras que exigem conhecimento em Direito Penal: Delegado de Polícia, Promotor de Justiça, Juiz de Direito, Defensor Público (carreiras estaduais) etc.

Dois aspectos levei em consideração: experiência nas minhas provas e realidade prática.

BIBLIOGRAFIA PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO

Algumas pessoas me pedem indicações bibliográficas para os concursos do Ministério Público (Promotor de Justiça). Então, prometi fazer um post sobre os livros que usei e indico. Funcionaram para mim... mas, antes disso tenho algumas considerações importantes!

Vamos lá.


Há mais de um bom livro de cada matéria...
Um bom livro é aquele que você lê com prazer e aprende.
Tenha um bom livro e apegue-se a ele. Não recomendo mais de um. No máximo, em algumas matérias importantes, dois livros.
Não se importe em ler mais de uma vez o mesmo livro... sempre vai ter algo “novo”para entrar e ficar na cabeça.
Use livros atualizados. Tem custo, mas não corra risco de errar uma questão porque estudou por um material desatualizado!


Há MPs estaduais bem específicos, que usam uma bibliografia bem específica de autores bem específicos para provas bem específicas... Infelizmente, eles querem pessoas bem específicas. Eu nunca fiz concursos nesses estados que costumam aplicar provas que são bem fora do "normal". Talvez não seja indicada essa bibliografia abaixo.

JUIZ SUBSTITUTO OU PROMOTOR SUBSTITUTO SÃO "PREJUDICADOS”?

Olá meus amigos, tudo bem? A quantas vão os estudos? 

Semana passada recebi a seguinte pergunta: um juiz federal substituto é discriminado em relação ao titular? E um procurador da República substituto tem que viajar muito para fazer substituição?

Achei as perguntas interessantes e passo a respondê-las. 

Primeiro, não existe o cargo de procurador da República substituto, logo todo procurador da República já entra titular e com a remuneração equiparada a de juiz federal titular (ou seja, começa ganhando mais que os juízes federais substitutos). 

Assim, se você entrou no MPF você jamais será substituto e não será obrigado a fazer substituições em locais distantes da sua lotação, salvo se você quiser. Além disso, você não precisará voltar para uma lotação ruim para promover, posto que você já ingressa titular na carreia. 

A carreira de substituto existe, portanto: 1- nas Magistraturas em Geral (Estadual, Federal e do Trabalho); 2- nos MPEs. 

EM NENHUMA DELAS HÁ DISCRIMINAÇÃO EM RELAÇÃO AO SUBSTITUTO. A partir do momento em que você ingressa na carreira você é membro igual a todos os demais, merecendo, pois, tratamento igualitário. 

Na Justiça Federal, por exemplo, o juiz substituto possui metade da numeração de processos. Enquanto o titular é responsável pelos processos pares, o substituto responde pelos ímpares (ou vice-versa). 

O que existe, especialmente nas carreiras estaduais, são designações para responder por outras unidades para cobrir férias ou folgas do titular. Isso é muito comum sim. Ex: você é promotor de Justiça Substituto em Santo Antônio da Platina/PR, então você cobrirá férias em Joaquim Távora/PR e Ribeirão do Pinhal/PR, que são as comarcas próximas. 

Além disso, nos MPEs, é muito comum designações de promotores substitutos para atuarem em julgamentos do Tribunal do Júri. 

Fato é que: não existe discriminação, mas fazer substituição é rotina no cargo de juiz/promotor substituto. 

E fazer substituição, via de regra, infla seu contracheque com o pagamento de justas diárias em virtude de seus custos com o deslocamento. Eis o lado bom de ser substituto. 

O lado ruim dessas carreiras em que há substituição é o seguinte. Você ingressa como substituto em uma comarca (subseção) mais ou menos boa, até uma cidade grande ou capital, por exemplo. Mas quando for titularizar você terá que ir para o interior sem sombra de dúvidas. 
Ex: não é muito difícil ser juiz federal substituto em Brasília, Uberlância, Goiânia etc, mas quando você for titularizar terá que ir para Tefé, Tabatinga, Macapá e a partir daí sua remoção para as melhores cidades do TRF1 tende a demorar muito.

Essa regra se aplica às carreiras estaduais também. 

É comum vermos promotores substitutos em grandes cidades e que não titularizam nunca para não terem de ir para o interior. 

Portanto não há discriminação entre titular/substituto, mas há sim designações frequentes de substituições em cidades diversas da sua lotação. Além disso, há o inconveniente de ter que se mudar para outra cidade quando for promover, e essa outra cidade geralmente é bem pior do que aquela em que você substituía. 

E se eu quiser posso recusar a promoção para ficar em uma lotação melhor como substituto? R- Sim, pois os membros do MP/Magis são inamovíveis em seus ofícios. Há a possibilidade de ser substituto para sempre, embora isso leve a sua estagnação na carreira. 

Alguma dúvida ainda sobre o tema? 

Até mais queridos. 

Eduardo, em 6/5/18
No insta: @eduardorgoncalves

CURIOSIDADE: COMO SÃO OS CURSOS DE FORMAÇÃO DA MAGISTRATURA E MINISTÉRIO PÚBLICO?

Oi gente!

Gus com vocês hoje... depois do fim meu curso de ingresso no MP, estou passando aqui para dizer uma coisa para vocês que estão na luta cotidiana da preparação para concursos: VAI VALER À PENA. É uma alegria sem tamanho ver um sonho se concretizando na sua vida. Se o seu sonho é ser Promotor, Juiz, Delegado, Defensor, etc, CORRE ATRÁS que vale à pena todo o esforço. 

Dito isso, queria falar um pouco hoje sobre como funciona mais ou menos o curso de formação do Ministério Público (minha experiência recente) e da Magistratura  (relatos do amigo Saulo Pinto, recentemente empossado juiz de direito no Amazonas). Tinha falado no Instagram (@holandadias) e vi que o tema despertou curiosidades. 

A finalidade dos cursos de ingresso e vitaliciamento da magistratura e do MP, no geral, é permitir uma ambientação dos novos membros, apresentando as estruturas das instituições, os recursos (inclusive tecnológicos) disponíveis, os projetos e o planejamento estratégico da instituição, ou seja, conhecer “por dentro” a carreira de que você agora faz parte.

Os cursos também tem um viés muito mais prático do que teórico e, quando teóricos, bem específicos e com temáticas que dizem respeito à sua nova função/atuação. 

O curso de formação da magistratura é exigência do CNJ e o do MP também é regulamentado. 

DISCURSO DE POSSE COMO PROMOTOR DE JUSTIÇA - MPPE 2018

Bom dia, amigos!

Vou compartilhar com vocês o discurso que proferi na solenidade de posse como Promotor de Justiça do Ministério Público de Pernambuco, em 06/02/2018.

Para quem tem curiosidade, geralmente essa incumbência é do primeiro colocado ou, dentre os empossandos, aquele que encabeça a lista (foi o meu caso). É uma tradição da magistratura e no Ministério Público que essa pessoa faça um pequeno pronunciamento em nome dos demais colegas.

Então, quando vocês passarem, poderão ter essa tarefa. Confesso que é bem difícil.... preparar a fala, nervosismo na hora, etc.  Foi bem simples, mas saiu!!! Um abraço a todos!!

Gus, em 18/02 (@holandadiaskershaw)


NOVA LEI 13.603/2018 - PRINCÍPIO DA SIMPLICIDADE - JUIZADO ESPECIAL

Bom dia pessoal!

Mais uma semana de estudos se inicia!

Hoje gostaria de destacar para vocês a Nova Lei nº 13.603/2018, que alterou a Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9099/95) e seu artigo 62, que trazia a seguinte redação:
Art. 62. O processo perante o Juizado Especial orientar-se-á pelos critérios da oralidade, informalidade, economia processual e celeridade, objetivando, sempre que possível, a reparação dos danos sofridos pela vítima e a aplicação de pena não privativa de liberdade.

Agora, a nova redação do art. 62 dispõe:
Art. 62.  O processo perante o Juizado Especial orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, objetivando, sempre que possível, a reparação dos danos sofridos pela vítima e a aplicação de pena não privativa de liberdade.       

A alteração foi sutil, mas pode ser cobrada em prova, principalmente em bancas que tradicionalmente costumam cobrar questões “letra de lei”, de modo que acho importante destacar essa inovação legislativa.

Portanto, a Lei nº 13.603/2018 inclui a simplicidade como princípio orientador do processo nos Juizados Especiais Criminais.

Esse princípio não é novo na Lei dos Juizados, pois o próprio artigo 2º previa a sua aplicação para o processo dos Juizados.

Entretanto, se haviam vozes contrárias ao princípio da simplicidade e sua aplicação na esfera criminal, por se estar diante de uma demanda que coloca em jogo o próprio status libertatis do réu, hoje não há dúvida de que a simplicidade se aplica ao processo criminal pela sua positivação. Majoritariamente já se entendia pela sua aplicação, até devido algumas disposições da própria lei.

De fato, a doutrina destacava o art. 77, §1º, que dispõe sobre o processo criminal, como um exemplo desse princípio:

Art. 77. Na ação penal de iniciativa pública, quando não houver aplicação de pena, pela ausência do autor do fato, ou pela não ocorrência da hipótese prevista no art. 76 desta Lei, o Ministério Público oferecerá ao Juiz, de imediato, denúncia oral, se não houver necessidade de diligências imprescindíveis.
§ 1º Para o oferecimento da denúncia, que será elaborada com base no termo de ocorrência referido no art. 69 desta Lei, com dispensa do inquérito policial, prescindir-se-á do exame do corpo de delito quando a materialidade do crime estiver aferida por boletim médico ou prova equivalente.
 § 2º Se a complexidade ou circunstâncias do caso não permitirem a formulação da denúncia, o Ministério Público poderá requerer ao Juiz o encaminhamento das peças existentes, na forma do parágrafo único do art. 66 desta Lei.

Mas o que é o princípio da Simplicidade?

Pelo princípio da simplicidade ou simplificação, a Justiça Penal busca torna-se mais fácil, mais pragmática, proporcionando soluções sem dificultar ou atrasar os tramites processuais.

Aqui, pretende-se diminuir tanto quanto possível a massa de matérias que são juntadas aos autos do processo sem que se prejudique o resultado da prestação jurisdicional, reunindo apenas os essenciais num todo harmônico. Busca-se simplificar a aplicação do direito ao caso concreto, seja na qualidade ou na quantidade dos meios empregados à solução da lide, reduzindo assim a burocracia.
Alguns outros exemplos dados pela doutrina, além do art. 77, são a dispensa do relatório na sentença (art. 81, §3º) e a dispensa de inquérito policial com a instauração do termo circunstanciado (art. 69).

Portanto, o que já era aplicado no procedimento do processo penal nos Juizados, agora passa a estar positivado no art. 62, de modo que o aluno deve atentar para a alteração legislativa a revisar esse princípio.

Para uma prova da Defensoria, caso peçam ao candidato para se manifestar sobre esse princípio, em uma postura defensiva, devemos destacar que a Simplicidade não pode ser aplicada a ponto de dificultar ou afastar o contraditório ou ampla defesa, que são corolários do due process of law. Como exemplo, se um laudo ou boletim médico (art. 77, §1º) se mostra lacônico, sem demonstrar a extensão da lesão causada pelo réu, e sem trazer elementos que possam ser analisados pela defesa, se faz sim necessário o exame de corpo de delito, não podendo incidir aqui o princípio da Simplicidade em detrimento dos princípios constitucionais destacados.

Em uma colisão de princípios, há que se resolver o caso pela aplicação que permite a efetividade de ambos, de acordo com as possibilidades da situação.

Assim, em uma tese defensiva, podemos trabalhar dessa forma nossos argumentos em uma prova discursiva ou oral! Como consequência, não havendo documento médico que traga com detalhes e elementos necessários que demonstrem a lesão causada, pode a Defesa requerer a nulidade daquela prova por violar o direito de defesa e pleitear a absolvição por ausência de provas quanto à materialidade delitiva.

Agora, se a prova for para o MP, devemos prestigiar a acusação, de modo que, em uma prova discursiva, deve o candidato defender que a Simplicidade deve ser prestigiada, ainda que o laudo ou boletim médico não traga com detalhes a extensão da lesão. De fato, basta atestar que houve uma lesão para comprovar que o crime foi praticado, ou seja, há materialidade para que o processo prossiga. Ainda, não há prejuízo para a defesa, que assim como a acusação, trabalhará com os elementos que se encontram nos autos e que comprovam que houve a lesão, ainda mais se aliado a outras provas carreadas aos autos, como termo circunstanciado lavrado pela autoridade policial, dentre outros elementos probatórios.

Caros, essas são as dicas que eu queria destacar para vocês! Esse tema é bom para ser cobrado nas provas do MP, Magistratura e Defensoria, de modo que vale a pena atentarmos para essa inovação legislativa e revisarmos os princípios dos Juizados Especiais. A lei entrou em vigor na data da sua publicação, que foi no dia 10/01/2018, de modo que novos certames podem cobrar esse assunto! Fiquem atentos!

Bom estudo e sucesso!

Rafael Bravo                                                                      Em 15/01/2018
Instagram: @rafaelbravog

e-mail: rafaelbravo.coaching@gmail.com

CURSO PREPARATÓRIO PARA AS PROVAS OBJETIVA E DISCURSIVAS DO MPRR – PROMOTOR DE JUSTIÇA



Olá amigos! Tenho uma novidade boa para vocês!
Para quem for fazer o concurso do Ministério Público de Roraima, cargo de Promotor de Justiça, e quer uma preparação completa, já que as provas objetivas e discursivas serão aplicadas em dias consecutivos nas cidades de Boa Vista, São Paulo e Brasília (dias 03 e 04/06), e para que tenha êxito o candidato precisará dispor de muita estratégia e treino, estamos promovendo um curso completo de treino, PRESENCIAL (Belém/PA) ou A DISTÂNCIA, com rodadas de questões objetivas e discursivas.

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