Olá amigos, bom dia a todos.
Eduardo quem escreve nessa quinta gelada. 15 graus aqui em Dourados/MS.
Aliás quem for daqui de Dourados manda um alô. Qualquer dia podemos marcar de tirar as dúvidas de vocês :)
Vamos ao tema de hoje, que é comentar uma tese de repercussão geral e SV.
A primeira:
1- A vedação ao nepotismo não exige a edição de lei formal para coibir a prática, dado que essa proibição decorre diretamente dos princípios contidos no art. 37, caput, da Constituição Federal.
O enunciado diz, basicamente, que a vedação ao nepotismo decorre diretamente da CF, especialmente do princípio da moralidade. Sua vedação não precisa vir expressa em lei, nem em súmula vinculante, pois é decorrência lógica dos princípios expressos na CF.
Após a elaboração desse enunciado foi aprovada a SV n. 13:
A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.