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TERMO INICIAL DA PENALIDADE DO ARTIGO 7º DA LEI DO PREGÃO.
Por BLOG DO EDUARDO GONÇALVES2FASE, ADVOGADO DA UNIÃO, DIREITO ADMINISTRATIVO, PENALIDADES, PROCURADORIASSeja o primeiro a comentar
Bom
dia, boa tarde, boa noite e boa madrugada para os nossos leitores...rsrsrs!!!
Cada um tem seu horário, portanto, cumprimento a todos.
Hoje
o tema escolhido foi direito administrativo, mais especificamente, impedimento
de licitar e contratar com os entes da Federação em decorrência de infração
administrativa prevista na lei nº 10.520/2002 (Lei do Pregão).
Na
Lei do Pregão, que tem grande importância para os certames de advocacia pública
em geral, o artigo 7º regulamenta a penalidade para o licitante que cometer
alguma das infrações citadas no dispositivo, in verbis:
Art. 7º Quem, convocado dentro do prazo de
validade da sua proposta, não celebrar o
contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o
certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a
proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo
inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar e contratar
com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios e, será descredenciado no Sistema de Cadastramento Unificado de
Fornecedores (Sicaf), ou nos
sistemas de cadastramento de fornecedores a que se refere o inciso XIV do art.
4o desta Lei, (...)
Esta
penalidade terá duração quanto tempo? A parte final do artigo dispõe que o
prazo será de ATÉ 05 anos.
Até aqui
tudo bem, basta a leitura do dispositivo.
Mas quando
se inicia a contagem do prazo do impedimento de até 5 anos, já que a legislação
não trouxe expressamente seu o termo inicial?
O Decreto
5.450/2005 que regulamentou a lei do pregão prevê nos artigos 3º, § 2º, 25, § 1º, e 28, parágrafo
único, que o credenciamento do licitante condiciona-se ao registro atualizado
no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (SICAF).
A partir
daí questionou-se se a penalidade de 5 anos teria como seu termo inicial o
registro no SICAF, uma vez que o Decreto regulamentar trouxe a condicionante
acima.
No entanto,
o Superior Tribunal de Justiça, fazendo uma interpretação harmônica das normas
com a Constituição Federal de 1988, decidiu que antes mesmo do registro no
SICAF, é necessária a observância da publicidade da condenação administrativa
em momento anterior, ou seja, com a publicação da penalidade no veículo de
imprensa oficial, que no caso Federal será o DOU, e, portanto, o prazo de 5
anos será contado a partir da publicação prévia no Diário Oficial da União e
não do registro no SICAF.
Além disso, a Corte Cidadã
entendeu que a lei 10.520, como ato primário, nada explicitou sobre essa
questão, o que atrai uma violação ao princípio da legalidade estrita, ou seja,
ao editar o Decreto Regulamentar, o Poder Executivo extrapolou os limites que
estavam postos na Lei do Pregão. MS
20.784-DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, Rel. para acórdão Min. Arnaldo Esteves
Lima, julgado em 9/4/2015, DJe 7/5/2015.
a) O termo inicial do prazo de 5 anos da penalidade
prevista no artigo 7º da Lei do Pregão é da publicação da decisão
administrativa no Diário Oficial da União, e não o seu registro no SICAF.
b
b) O fundamento adotado pelo STJ é o respeito ao
princípio da publicidade e da legalidade estrita.
Grande
abraço pessoal!!
Rafael
Formolo
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