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GRÁFICOS E ESTATÍSTICAS DO ENAM - BAIXE O SEU - RAIO-X ENAM (PARA BAIXAR)
Olá pessoal, tudo bem? Hoje saiu o edital do ENAM, e por isso vou disponibilizar para vocês algumas estatísticas e gráficos que vão ajudar ...
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EFICÁCIA DIAGONAL DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS - TEMÃO PARA AS FASES SUBJETIVAS E ORAIS!
Olá, amigos do site!
Todos sabemos que os direitos fundamentais surgiram numa ideia de limitação do poder absoluto do Estado e proteção do indivíduo, conferindo-se direitos
básicos e garantias a qualquer pessoa. Nesta relação Estado-indivíduo, diz-se
que há uma eficácia vertical dos
direitos fundamentais, pois nesta relação há um poder “superior” (o Estado)
e um infinitamente “inferior” (o indivíduo), certo que não estão em posições iguais,
sendo evidente a proeminência de força do Estado.
Após a evolução da teoria dos direitos fundamentais,
passou-se a reconhecer que os direitos fundamentais não incidem apenas em
relações desiguais, porém também em relações particulares em que há uma
igualdade de armas. Aqui, surge a eficácia
horizontal dos direitos fundamentais que é justamente incidência e
observância de todos os direitos fundamentais nas relações privadas
(particular-particular).
COMO E QUANDO COMEÇAR A SE PREPARAR PARA A 2ª FASE - CONCURSOS PARA CARREIRAS JURÍDICAS
Por BLOG DO EDUARDO GONÇALVES2FASE, CARREIRAS JURÍDICAS, DICAS, DPE, MAGISTRATURA, MP, PROVA DISCURSIVA2 Comentários
Olá
pessoal! Vamos para mais uma semana e mais uma postagem!
Aqui
é Rafael Bravo, editor do site, professor e coach
no Curso Clique Juris – CCJ (www.cursocliquejuris.com.br).
Semana
passada estava conversando com uma concurseira que se prepara para os certames
da Defensoria Pública e a dúvida que pairava no ar era a seguinte: Como e
quando começar a estudar para a 2ª fase?
Achei
a dúvida excelente, pois realmente muitos concurseiros que se preparam para as
carreiras jurídicas irão enfrentar a fase discursiva dos concursos respectivos
em algum momento. Para os alunos que se preparam para a magistratura, a prova
possui etapa de sentenças. MP, Defensoria e Advocacia Pública exigem o
treinamento de peças.
Ninguém
que passa da peneira da 1ª fase, que já é uma grande vitória, espera fazer uma
2ª fase só para treinamento, pensando que como é a primeira vez que passa para
a fase discursiva, servirá apenas como experiência!
Emenda da Vaquejada- Controle de constitucionalidade de regra constitucional?
Olá Colegas! Vamos a um tema que vai cair certamente e cabe uma análise profunda e bastante leitura do tema: Vaquejada!
Em 06 de outubro de 2016 o plenário do Supremo Tribunal Federal julgou inconstitucional a Lei 15.299/2013, do estado do Ceará, que regulamenta a vaquejada como prática desportiva e cultural no estado, em razão da crueldade intrínseca inserida no ato (foi realizado um post no blog sobre o tema na época).
A prática é tradicional em várias regiões do País e houveram várias manifestações contrárias à decisão do STF e projetos de leis começaram a andar no âmbito do Congresso Nacional.
Até ai tudo bem. (Nem tão tudo bem, porque um mês depois da decisão, o Congresso aprovou uma lei que tornou a vaquejada manifestação cultural nacional e patrimônio cultural imaterial, sancionada em novembro de 2016).
Dia 31 de maio de 2017, a Câmara dos Deputados aprovou, em segundo turno, uma proposta de emenda à Constituição (PEC) que viabiliza a prática da vaquejada.
A PEC estabelece que "não são cruéis as práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais". O texto já havia passado pelo Senado e segue agora para promulgação do Congresso Nacional.
O texto aprovado informa que as manifestações culturais envolvendo animais "devem ser regulamentadas em lei específica que assegure o bem-estar dos animais envolvidos".
E a pergunta é: e agora?
Processo Eleitoral- de olho nos informativos do TSE
Por BLOG DO EDUARDO GONÇALVES2016 O ANO DA APROVAÇÃO, 2017 O ANO DA APROVAÇÃO, 2FASE, 30CPR, BANCO DE ARGUMENTOS, BIZU, CAIU E VAI CAIR, DIREITO ELEITORALSeja o primeiro a comentar
Olá amados! Prosseguindo na missão Direito Eleitoral para os que se preparam para o MPF, mais
Uma dica aqui pra vocês: informativos do TSE.
Sim, estamos vendo que nos dois últimos concursos pra ingresso no MPF a prova de eleitoral vem tirando o sono! Justamente por cobrar a parte mais prática!
Primeira dica: vamos aprender ações e recursos eleitorais ok? Lembrando que o processo judicial eleitoral tem regatas próprias e usa subsidiariamente E supletivamente o NOVO CPC!
Fora isso é essencial saber o que a corte máxima eleitoral diz sobre os assuntos: informativos do TSE, dessa forma, são obrigatórios!
Dica: leia os infos de 2016 e passe a acompanhar, tal qual já acompanha STF e STJ, agora em 2017, fazendo anotações e um material específico para revisão depois!
Aproveitando, segue notícia de uma decisão que certamente tem cara de prova objetiva!
Uma dica aqui pra vocês: informativos do TSE.
Sim, estamos vendo que nos dois últimos concursos pra ingresso no MPF a prova de eleitoral vem tirando o sono! Justamente por cobrar a parte mais prática!
Primeira dica: vamos aprender ações e recursos eleitorais ok? Lembrando que o processo judicial eleitoral tem regatas próprias e usa subsidiariamente E supletivamente o NOVO CPC!
Fora isso é essencial saber o que a corte máxima eleitoral diz sobre os assuntos: informativos do TSE, dessa forma, são obrigatórios!
Dica: leia os infos de 2016 e passe a acompanhar, tal qual já acompanha STF e STJ, agora em 2017, fazendo anotações e um material específico para revisão depois!
Aproveitando, segue notícia de uma decisão que certamente tem cara de prova objetiva!
Usando as fontes de pesquisa disponíveis- ELEITORAL
Por BLOG DO EDUARDO GONÇALVES2017 O ANO DA APROVAÇÃO, 29CPR, 2FASE, 30CPR, BIZU, CAIU E VAI CAIR, DIREITO ELEITORAL2 Comentários
Olá amigos! Aqui eu, mais uma vez, apertando a mesma tecla: Desbrave o site da PGR.
Sim, você, meu caro leitor que está se preparando para ser um Procurador ou Procuradora da República, a última prova foi mais uma vez a prova consolidada de que as questões cobradas são atuais e estão disponíveis para sua leitura!
Anteriormente aqui no blog chamei atenção para a necessidade de leitura dos enunciados das câmaras (esses mesmos enunciados que foram COBRADOS na prova objetiva do 29CPR) e agora chamo atenção para a leitura das informações da nossa atuação eleitoral, por motivos de: 1) Eleitoral, melhor matéria e 2) A prova vem sendo bem prática.
FUNDAMENTOS PRINCIPIOLÓGICOS DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. ATENÇÃO: DIREITO CIVIL NÃO É APENAS LEI SECA!
Olá, amigos leitores!
Por causa de uma reformulação nas postagens, eu (João Pedro
Carvalho) passo agora a postar aqui para vocês todas as terças-feiras
com dicas voltadas para advocacia pública (AGU/PFN) e meu amigo Rafael Formolo manterá a
sexta-feira com temas da mesma área. Assim, vocês terão ainda mais conteúdo direcionado
para concursos de procuradorias/advocacia pública.
Bom, para estrear esta terça-feira, vamos falar sobre
Direito Civil, galera! É certo que nesta matéria é comum que as provas
objetivas cobrem bastante a letra da lei, até por que Civil é uma matéria bem
legalista. Todavia, é necessário que tenhamos um livro-base para aprender os
conceitos básicos da matéria e algumas teorias que não constam no CC/02.
Exemplo prático: quais são os fundamentos
principiológicos do Código Civil de 2002?
De início, é necessário saber que o CC/02, no rastro da
valorização dos princípios, trouxe novos fundamentos para a interpretação e
aplicação do Direito Privado, inclusive permitindo um diálogo maior entre o
Direito Civil e o Direito Constitucional.
Por essa razão, o CC/02 traz 3 fundamentos principiológicos
que orientam a atual codificação privada: eticidade,
socialidade e operabilidade. Cada um destes tem função específica no que se
refere à interpretação/aplicação das normas do CC/02.
1 – Princípio da Eticidade
– busca a valorizar atuações éticas, morais nas relações privadas, especialmente a
partir da concepção de boa-fé objetiva, evitando a atuação
lesiva, de má-fé, ou seja, atuação em prejuízo de outrem.
2 – Princípio da Socialidade
– fundamento que tenta afastar a codificação privada da ótica individualista/egoísta,
dando privilégio ao viés coletivo,
sentido em que se aproxima, em muito, ao Estado Social pretendido pela CF/88;
está revelado em normas como a função social da propriedade, função
social dos contratos e função social da posse.
3 – Princípio da Operabilidade
– viés que pretende conferir maior
simplicidade à interpretação e aplicação das normas de Direito Privado, bem
como dar maior efetividade às normas
privadas a partir do sistema de cláusulas gerais (tema para outra postagem).
Pessoal, guardem bem estes fundamentos
principiológicos que orientam o CC/02, pois eles são muito importantes para
compreender a nova feição do Direito Privado. Além disso, estes fundamentos servem para reforçar a argumentação de vocês para provas subjetivas e orais.
Portanto, por mais que as provas de Direito Civil costumem
cobrar muita letra da lei, não deixem de fazer uma leitura mínima da doutrina de Direito Civil.
Espero que tenham gostado do tema. Ótima semana de estudos a todos!
João Pedro, em 11/10/2016.
TERMO INICIAL DA PENALIDADE DO ARTIGO 7º DA LEI DO PREGÃO.
Por BLOG DO EDUARDO GONÇALVES2FASE, ADVOGADO DA UNIÃO, DIREITO ADMINISTRATIVO, PENALIDADES, PROCURADORIASSeja o primeiro a comentar
Bom
dia, boa tarde, boa noite e boa madrugada para os nossos leitores...rsrsrs!!!
Cada um tem seu horário, portanto, cumprimento a todos.
Hoje
o tema escolhido foi direito administrativo, mais especificamente, impedimento
de licitar e contratar com os entes da Federação em decorrência de infração
administrativa prevista na lei nº 10.520/2002 (Lei do Pregão).
Na
Lei do Pregão, que tem grande importância para os certames de advocacia pública
em geral, o artigo 7º regulamenta a penalidade para o licitante que cometer
alguma das infrações citadas no dispositivo, in verbis:
Art. 7º Quem, convocado dentro do prazo de
validade da sua proposta, não celebrar o
contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o
certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a
proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo
inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar e contratar
com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios e, será descredenciado no Sistema de Cadastramento Unificado de
Fornecedores (Sicaf), ou nos
sistemas de cadastramento de fornecedores a que se refere o inciso XIV do art.
4o desta Lei, (...)
Esta
penalidade terá duração quanto tempo? A parte final do artigo dispõe que o
prazo será de ATÉ 05 anos.
Até aqui
tudo bem, basta a leitura do dispositivo.
Mas quando
se inicia a contagem do prazo do impedimento de até 5 anos, já que a legislação
não trouxe expressamente seu o termo inicial?
O Decreto
5.450/2005 que regulamentou a lei do pregão prevê nos artigos 3º, § 2º, 25, § 1º, e 28, parágrafo
único, que o credenciamento do licitante condiciona-se ao registro atualizado
no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (SICAF).
A partir
daí questionou-se se a penalidade de 5 anos teria como seu termo inicial o
registro no SICAF, uma vez que o Decreto regulamentar trouxe a condicionante
acima.
No entanto,
o Superior Tribunal de Justiça, fazendo uma interpretação harmônica das normas
com a Constituição Federal de 1988, decidiu que antes mesmo do registro no
SICAF, é necessária a observância da publicidade da condenação administrativa
em momento anterior, ou seja, com a publicação da penalidade no veículo de
imprensa oficial, que no caso Federal será o DOU, e, portanto, o prazo de 5
anos será contado a partir da publicação prévia no Diário Oficial da União e
não do registro no SICAF.
Além disso, a Corte Cidadã
entendeu que a lei 10.520, como ato primário, nada explicitou sobre essa
questão, o que atrai uma violação ao princípio da legalidade estrita, ou seja,
ao editar o Decreto Regulamentar, o Poder Executivo extrapolou os limites que
estavam postos na Lei do Pregão. MS
20.784-DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, Rel. para acórdão Min. Arnaldo Esteves
Lima, julgado em 9/4/2015, DJe 7/5/2015.
a) O termo inicial do prazo de 5 anos da penalidade
prevista no artigo 7º da Lei do Pregão é da publicação da decisão
administrativa no Diário Oficial da União, e não o seu registro no SICAF.
b
b) O fundamento adotado pelo STJ é o respeito ao
princípio da publicidade e da legalidade estrita.
Grande
abraço pessoal!!
Rafael
Formolo
Resposta SUPERQUARTA 06/2016 e SUPERQUARTA 07/2016
Por BLOG DO EDUARDO GONÇALVES2016, 2FASE, APROVAÇÃO, DIREITO PROCESSUAL PENAL, SUPERQUARTA33 Comentários
Olá queridos!
Adorei a participação de todos na SUPERQUARTA 06/2016, o assunto é super atual e vai ser muito cobrado em provas, seja pelo momento histórico e político que o país vive, seja pela importância do debate jurídico acerca da Operação Lava-jato.
A pergunta era
O colaborador, na forma da Lei nº 12.850/2013, pode servir como testemunha? Há direito ao silêncio?
Melhores respostas:
LÍVIA AVANCE:
A colaboração premiada é compatível com o direito de não produzir prova
contra si mesmo, desde que não haja nenhuma forma de coação para obrigar
o colaborador a cooperar e que seja realizada prévia advertência quanto
ao direito ao silêncio.
Nesse sentido, o art. 4º, § 14 da Lei 12.850/13 permite ao colaborador renunciar, na presença de eu defensor, ao direito ao silêncio. Ante a possibilidade de ser beneficiado por um dos prêmios previstos na Lei de Organizações Criminosas, é facultado ao colaborar optar pelo não exercício do direito ao silêncio, sujeitando-se às consequências de sua confissão.
O dispositivo legal em referência menciona ainda que o colaborador se submete ao compromisso legal de dizer a verdade, exigência que só se verifica, de fato, quando o colaborador não for denunciado. Isto é, em regra, o colaborador é corréu e não presta compromisso. Porém, nas hipóteses em que não sofrer imputação penal (art. 4º, § 4º da Lei 12.850/13), adquire a qualidade de testemunha e, portanto, deve responder segundo a verdade, entendimento já admitido pelo STF na AP 470 QO/MG.
Nesse sentido, o art. 4º, § 14 da Lei 12.850/13 permite ao colaborador renunciar, na presença de eu defensor, ao direito ao silêncio. Ante a possibilidade de ser beneficiado por um dos prêmios previstos na Lei de Organizações Criminosas, é facultado ao colaborar optar pelo não exercício do direito ao silêncio, sujeitando-se às consequências de sua confissão.
O dispositivo legal em referência menciona ainda que o colaborador se submete ao compromisso legal de dizer a verdade, exigência que só se verifica, de fato, quando o colaborador não for denunciado. Isto é, em regra, o colaborador é corréu e não presta compromisso. Porém, nas hipóteses em que não sofrer imputação penal (art. 4º, § 4º da Lei 12.850/13), adquire a qualidade de testemunha e, portanto, deve responder segundo a verdade, entendimento já admitido pelo STF na AP 470 QO/MG.
ALUNO NÃO IDENTIFICADO:
Partindo-se da premissa que o colaborador realiza uma espécie de
confissão do crime, objetivando atingir um ou mais dos resultados
listados no art. 4º da Lei nº 12.650/13 (também chamada de Lei de
Organizações Criminosas - LOC), dentre os quais a identificação dos
coautores e partícipes da organização criminosa, é possível que venha
ele a ser premiado com o não oferecimento da denúncia (art. 4º, § 4º,
LOC). Nessa hipótese, de acordo com o entendimento doutrinário e
jurisprudencial, poderá o colaborador figurar como testemunha na ação
penal ajuizada contra os demais membros da organização criminosa,
podendo, inclusive, responder por crime de falso testemunho. Por outro
lado, na hipótese de o colaborador também vir a ser denunciado,
afiguram-se duas situações. Se houver um único processo, tendo sido o
colaborador denunciado em litisconsórcio passivo com os demais, será
interrogado na condição de corréu, muito embora seu interrogatório, na
parte que diga respeito aos coautores/partícipes, assumirá contornos de
verdadeira prova testemunhal. Se houver sido denunciado separadamente
dos demais, poderá ser ouvido nas ações ajuizadas contra os
coautores/partícipes na condição de informante. Em qualquer caso, o
colaborador deverá a abrir mão do direito ao silêncio, como previsto no §
15 do art. 4º da LOC, porquanto é pressuposto, para que faça jus aos
prêmios previstos na LOC (redução de pena, perdão judicial, etc.), que
admita a participação na organização criminosa e que contribua de modo
efetivo para o atingimento de ao menos um dos resultados previstos nos
incisos do caput do art. 4º da LOC. Cumpre frisar que o direito ao
silêncio, ou direito a não auto incriminação (“nemu tenetur se
detegere”), não é incompatível com a colaboração premiada, já que o
colaborador abre mão tão somente do seu exercício, de forma voluntária,
buscando um tratamento que lhe seja mais benefício na persecução penal,
não o renunciando portanto, como impropriamente expressa o art. § 15 do
art.4º da LOC, o que seria inaceitável em face da natureza irrenunciável
e indisponível dos direitos fundamentais.
Selecionei 3 respostas, vendo a última, do visitante desconhecido (colegas, se identifiquem!), como a mais completa.
Vejam que a pergunta era sobre colaboração premiada e depoimento na forma de testemunha: caberia uma explicação geral sobre o que seria a delação premiada ou acordo de colaboração, com exemplos práticos e atuais de tal instituto, mencionando os artigos necessários (artigo 4º e parágrafos) e a posição da doutrina e jurisprudência, que divide no caso, a situação em três partes: colaborador não denunciado, colaborador denunciado e colaborador denunciado em processo distinto
Segundo o STJ:
"O sistema processual penal brasileiro impede a oitiva de corréu na
qualidade de testemunha, na mesma ação penal, em razão da
incompatibilidade entre o direito constitucional ao silêncio e a
obrigação de dizer a verdade imposta nos termos do Código de Processo
Penal. III - No entanto, não há impedimento ao depoimento de colaborador
como testemunha, na medida em que, não sendo acusado no mesmo processo
em que o recorrente figure como réu, sua oitiva constitua verdadeira
garantia de exercício da ampla defesa e do contraditório dos delatados,
ao mesmo tempo que também consubstancia mecanismo de confirmação das
declarações e de validação dos benefícios previstos no acordo de
colaboração." (2016/0022578-6 - Recurso / Habeas Corpus - 02/05/2016 do ST).
Importante o destaque de que, até o presente momento, em todos os casos da operação Lava Jato o STF tem homologado os termos de
acordo de delação premiada incluindo a renúncia consentida ao direito ao silêncio, o que já indicaria a posição do STF com relação à compatibilidade da Lei com a CF. De qualquer forma, SUPER TEMA!
Vamos a nossa próxima pergunta!
SUPERQUARTA 07/2016
Atos infracionais cometidos na adolescência podem ser utilizados como
fonte de convencimento judicial sobre a periculosidade do réu, para o
fim de decretação de prisão preventiva em nome da preservação da ordem
pública? Fundamente na jurisprudência.
Resposta SUPERQUARTA 05/2016!
Por BLOG DO EDUARDO GONÇALVES2016, 2016 O ANO DA APROVAÇÃO, 2FASE, CAIU E VAI CAIR, JURISPRUDENCIA, SUPERQUARTA1 Comentário
Queridos! Bom dia! Como vão os estudos?
Desculpem as ausências, a rotina da PRM é intensa =P
Primeiro gostaria de informar que nossa ilustre ganhadora pelo segundo ano consecutivo da SUPERQUARTA já está com o prêmio a caminho! Juju, queremos as fotos!
E você, cadê seu treino hein? essa semana tivemos apenas UMA resposta, graças a Deus correta, mas gente, vocês precisam participar!
Sabe-se que estamos em uma crise e o próximo ano não parece tão proveitoso para concursos, mas é nesse momento que o concurseiro mostra seu valor e mostra a determinação que é preciso para insistir! A hora de fazer base é agora, de revisar e revisar e revisar! Então, participem!!!
A superquarta 05/2016 era:
Há violação à intimidade do empregado ou servidor público quando o e-mail corporativo é monitorado? quais os limites, caso seja possível, desse monitoramento? qual o posicionamento dos tribunais? Fundamente na Lei.
Melhor resposta, ainda que única, porém bem feita, com menção à lei e aos posicionamentos dos tribunais, organizados em idéias para cada parágrafo, foi da Lorena!
Não incide violação à intimidade do empregado ou servidor público, quando o email corporativo é monitorado, tornando-se perfeitamente lícito, desde que respeitada a exigência de comunicação prévia da finalidade estritamente profissional da ferramenta.
De fato a Carta Magna de 1988 consagra no artigo 5º a inviolabilidade da intimidade, da vida privada e o resguardo do sigilo da correspondência como direito fundamental. Todavia, esta inviolabilidade garantida pela Constituição limita-se à correspondência de uso pessoal, não se inserindo na vida privada do trabalhador o e-mail corporativo, já que este constitui-se especificamente uma ferramenta de trabalho, não sendo passível sua utilização para fins diversos.
Quanto aos limites de tal monitoramento, ressalta-se que o Empregador deve fazê-lo de forma moderada, generalizada e impessoal, não se admitindo especificidade na vigilância de um funcionário, em detrimento dos demais. Assim, agindo sob tal postura, o Empregador visa tão somente evitar abusos e desvios, já que o email pode ocasionar prejuízos a empresa ou instituição pública.
Logo, é plenamente aceitável o rastreamento e monitoramento dos e-mails corporativos, pelo fato de inexistir qualquer intimidade a ser preservada, posto que o e-mail não poderia ser utilizado para fins particulares. Embasa-se tal argumento no fato de que a senha pessoal fornecida pela empresa ao empregado para o acesso de sua caixa de e-mail não consiste numa forma de proteção para evitar que o empregador tenha acesso ao conteúdo das mensagens. A utilidade da senha é tão somente de proteção do empregador em relação a terceiros, já que no conteúdo dos e-mails podem conter informações confidenciais da empresa.
Quanto aos tribunais superiores, tem prevalecido sob a temática o entendimento no sentido de que se reveste de legalidade a violação de dados telemáticos dos e-mails corporativos, já que consistem em mecanismos de trabalho.
Amanhã vou publicar a SUPERQUARTA 06! fiquem de olho! E lorena, parabéns!
Bjs!!!!
Nath
Desculpem as ausências, a rotina da PRM é intensa =P
Primeiro gostaria de informar que nossa ilustre ganhadora pelo segundo ano consecutivo da SUPERQUARTA já está com o prêmio a caminho! Juju, queremos as fotos!
E você, cadê seu treino hein? essa semana tivemos apenas UMA resposta, graças a Deus correta, mas gente, vocês precisam participar!
Sabe-se que estamos em uma crise e o próximo ano não parece tão proveitoso para concursos, mas é nesse momento que o concurseiro mostra seu valor e mostra a determinação que é preciso para insistir! A hora de fazer base é agora, de revisar e revisar e revisar! Então, participem!!!
A superquarta 05/2016 era:
Há violação à intimidade do empregado ou servidor público quando o e-mail corporativo é monitorado? quais os limites, caso seja possível, desse monitoramento? qual o posicionamento dos tribunais? Fundamente na Lei.
Melhor resposta, ainda que única, porém bem feita, com menção à lei e aos posicionamentos dos tribunais, organizados em idéias para cada parágrafo, foi da Lorena!
Não incide violação à intimidade do empregado ou servidor público, quando o email corporativo é monitorado, tornando-se perfeitamente lícito, desde que respeitada a exigência de comunicação prévia da finalidade estritamente profissional da ferramenta.
De fato a Carta Magna de 1988 consagra no artigo 5º a inviolabilidade da intimidade, da vida privada e o resguardo do sigilo da correspondência como direito fundamental. Todavia, esta inviolabilidade garantida pela Constituição limita-se à correspondência de uso pessoal, não se inserindo na vida privada do trabalhador o e-mail corporativo, já que este constitui-se especificamente uma ferramenta de trabalho, não sendo passível sua utilização para fins diversos.
Quanto aos limites de tal monitoramento, ressalta-se que o Empregador deve fazê-lo de forma moderada, generalizada e impessoal, não se admitindo especificidade na vigilância de um funcionário, em detrimento dos demais. Assim, agindo sob tal postura, o Empregador visa tão somente evitar abusos e desvios, já que o email pode ocasionar prejuízos a empresa ou instituição pública.
Logo, é plenamente aceitável o rastreamento e monitoramento dos e-mails corporativos, pelo fato de inexistir qualquer intimidade a ser preservada, posto que o e-mail não poderia ser utilizado para fins particulares. Embasa-se tal argumento no fato de que a senha pessoal fornecida pela empresa ao empregado para o acesso de sua caixa de e-mail não consiste numa forma de proteção para evitar que o empregador tenha acesso ao conteúdo das mensagens. A utilidade da senha é tão somente de proteção do empregador em relação a terceiros, já que no conteúdo dos e-mails podem conter informações confidenciais da empresa.
Quanto aos tribunais superiores, tem prevalecido sob a temática o entendimento no sentido de que se reveste de legalidade a violação de dados telemáticos dos e-mails corporativos, já que consistem em mecanismos de trabalho.
Amanhã vou publicar a SUPERQUARTA 06! fiquem de olho! E lorena, parabéns!
Bjs!!!!
Nath
Resposta SUPERQUARTA 03/2016
Hello pessoal, vamos para a escolha das duas melhores respostas do SUPERQUARTA 03/2016 (amanhã vai sair a resposta da SUPERQUARTA 04/2016).
A pergunta era
1) Defina o conceito de etnocídio e discorra sobre sua relação com o Papel do MPF na Sociedade Brasileira, citando exemplos.
As melhores foram:
Pode-se
considerar como ação etnocida, no que concerne às minorias étnicas
situadas em território nacional, toda decisão política tomada à revelia
das instâncias de formação de consenso próprias das coletividades
afetadas por tal decisão, a qual acarrete mediata ou imediatamente a
destruição do modo de vida das coletividades, ou constitua grave ameaça à
continuidade desse modo de vida.
Diferencia-se do genocídio por se referir à eliminação cultural de um grupo, e não à sua extinção física. Em outras palavra, o etnocídio ataca a alma de um grupo minoritário, enquanto o genocídio ataca seu corpo. A diferença fica muito clara com dois exemplos envolvendo índios: no genocídio de yanomamis da década de 90, conhecido como “Massacre de Haximu”, houve diversos assassinatos de indígenas; já no etnocídio atualmente perpetrado para a implantação da usina de Belo Monte, a questão não envolve a supressão da vida, mas sim dos meios de viver e fazer dos grupos prejudicados pelo projeto em questão. Neste último exemplo a situação é tão grave, que o Brasil já foi objeto de Medida Cautelar pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos.
A despeito de a Carta Magna não citar o etnocídio, pode-se aplicar tal conceito, por exemplo, quando do desrespeito sistematizado e generalizado à regra do caput do art. 231, que garante aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam.
O Ministério Público Federal tem um importante papel na defesa de minorias e, portanto, no combate ao etnocídio. A CRFB prevê no art. 129, inc. V, que é função institucional do Ministério Público defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas. A Lei Complementar 75/93, por sua vez, prevê em seu art. 6º, inc. VII, que compete ao Ministério Público promover inquérito civil e ação civil pública para a proteção dos interesses individuais indisponíveis, difusos e coletivos, relativos às comunidades indígenas e às minorias étnicas.
Por fim, é mister destacar que, para o cumprimento desta importante missão institucional, foi criada a 6ª Câmara de Coordenação e Revisão no MPF, que tem por escopo a defesa de grupos que têm em comum um modo de vida tradicional distinto da sociedade nacional majoritária, como indígenas, quilombolas, comunidades extrativistas, comunidades ribeirinhas e ciganos, na busca pela pluralidade do Estado brasileiro na perspectiva étnica e cultural, como a CF88 determina.
Diferencia-se do genocídio por se referir à eliminação cultural de um grupo, e não à sua extinção física. Em outras palavra, o etnocídio ataca a alma de um grupo minoritário, enquanto o genocídio ataca seu corpo. A diferença fica muito clara com dois exemplos envolvendo índios: no genocídio de yanomamis da década de 90, conhecido como “Massacre de Haximu”, houve diversos assassinatos de indígenas; já no etnocídio atualmente perpetrado para a implantação da usina de Belo Monte, a questão não envolve a supressão da vida, mas sim dos meios de viver e fazer dos grupos prejudicados pelo projeto em questão. Neste último exemplo a situação é tão grave, que o Brasil já foi objeto de Medida Cautelar pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos.
A despeito de a Carta Magna não citar o etnocídio, pode-se aplicar tal conceito, por exemplo, quando do desrespeito sistematizado e generalizado à regra do caput do art. 231, que garante aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam.
O Ministério Público Federal tem um importante papel na defesa de minorias e, portanto, no combate ao etnocídio. A CRFB prevê no art. 129, inc. V, que é função institucional do Ministério Público defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas. A Lei Complementar 75/93, por sua vez, prevê em seu art. 6º, inc. VII, que compete ao Ministério Público promover inquérito civil e ação civil pública para a proteção dos interesses individuais indisponíveis, difusos e coletivos, relativos às comunidades indígenas e às minorias étnicas.
Por fim, é mister destacar que, para o cumprimento desta importante missão institucional, foi criada a 6ª Câmara de Coordenação e Revisão no MPF, que tem por escopo a defesa de grupos que têm em comum um modo de vida tradicional distinto da sociedade nacional majoritária, como indígenas, quilombolas, comunidades extrativistas, comunidades ribeirinhas e ciganos, na busca pela pluralidade do Estado brasileiro na perspectiva étnica e cultural, como a CF88 determina.
A
Constituição Federal de 1988 funda-se no pluralismo político e
reconhece como patrimônio nacional as diversas formas de expressão e os
modos de fazer, criar e viver dos diversos grupos que participaram na
formação da sociedade brasileira. Desse modo, a ordem jurídica deve
preservar as exterioridades representadas pelas minorias étnicas,
confirmando o ‘pacto contramajoritário’. Como exemplo de garantia à
pluralidade étnica, a CF/88 estabelece o regime do indigenato, segundo o
qual são reconhecidos a organização social, costumes, línguas, crenças,
tradições e direitos originários sobre as terras que tradicionalmente
ocupam aos povos indígenas. Diante disso, revela-se o papel essencial do
Ministério Público de assegurar a pluralidade do Estado brasileiro numa
perspectiva étnica e cultural, como determina a Constituição
Brasileira.
Por outro lado, ocorre ação etnocida quando uma decisão política, tomada à revelia das coletividades étnicas, acarreta destruição do modo de vida ou constitua grave ameaça à continuidade do modo de vida de determinada etnia. Em suma, o etnocídio mata os povos em seu espírito. Nesse sentido, o Ministério Público Federal, por entender que a forma de construção da usina hidrelétrica de Belo Monte viola a CF/88, em razão da prática de destruição do modo de vida de grupos indígenas que historicamente vivem na bacia do rio Xingu, ajuizou recentemente uma ação civil pública.
Enfim, é função essencial do Ministério Público a defesa dos bens e interesses do patrimônio nacional e também do patrimônio cultural brasileiro. Por isso, o MPF busca preservar e garantir aos grupos que têm em comum um modo de vida tradicional distinto da sociedade nacional majoritária, como, indígenas, quilombolas, comunidades extrativistas, comunidades ribeirinhas e ciganos, o direito à terra, ao uso de sua própria língua e educação e o direito de fazer sua história coletiva com autodeterminacação. O MPF atua para impedir ações etnocidas, quer sejam advindas de projetos governamentais, quer sejam de organização civil. Busca, portanto, a realização dos direitos reconhecidos pela CF/88 às minorias, a fim de alcançar e preservar um Estado nacional pluriétnico e multicultural.
ResponderExcluirPor outro lado, ocorre ação etnocida quando uma decisão política, tomada à revelia das coletividades étnicas, acarreta destruição do modo de vida ou constitua grave ameaça à continuidade do modo de vida de determinada etnia. Em suma, o etnocídio mata os povos em seu espírito. Nesse sentido, o Ministério Público Federal, por entender que a forma de construção da usina hidrelétrica de Belo Monte viola a CF/88, em razão da prática de destruição do modo de vida de grupos indígenas que historicamente vivem na bacia do rio Xingu, ajuizou recentemente uma ação civil pública.
Enfim, é função essencial do Ministério Público a defesa dos bens e interesses do patrimônio nacional e também do patrimônio cultural brasileiro. Por isso, o MPF busca preservar e garantir aos grupos que têm em comum um modo de vida tradicional distinto da sociedade nacional majoritária, como, indígenas, quilombolas, comunidades extrativistas, comunidades ribeirinhas e ciganos, o direito à terra, ao uso de sua própria língua e educação e o direito de fazer sua história coletiva com autodeterminacação. O MPF atua para impedir ações etnocidas, quer sejam advindas de projetos governamentais, quer sejam de organização civil. Busca, portanto, a realização dos direitos reconhecidos pela CF/88 às minorias, a fim de alcançar e preservar um Estado nacional pluriétnico e multicultural.
As duas respostas acima foram escolhidas não porque as demais estivessem erradas, na verdade todas as respostas foram ótimas (podem ser lidas nos comentários da postagem da SUPERQUARTA 03), porém para uma prova subjetiva, as duas acima possuem dados técnicos e fundamentos objetivos que necessitam ser usados em uma resposta. Só resposta com coração não vale, e o máximo de argumento técnico que puder ser usado, PONTUA!
Um colega perguntou nos comentários sobre essa objetividade. Veja, em prova subjetiva normalmente utiliza-se apenas a consulta da legislação, logo o MÁXIMO de artigos que você puder colocar na resposta, ajuda o examinador a te dar pontos (não pense que o cara quer te reprovar!)
Assim como é sempre bom fundamentar tudo em um prisma constitucional e partir dai para leis em geral e documentos internacionais!
É isso queridos, até amanha na resposta da SUPERQUARTA 04/2016!
bjao
Nath
JULGADOS IMPORTANTES: PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA E REINCIDÊNCIA (ALGUNS JULGADOS)
Olá pessoal, como estão nesse domingão?
Sei que estudar no domingo é difícil, mas façam o melhor de vocês, especialmente quem está na 2 fase da AGU, PFN, MPDFT etc.
Tema de hoje, princípio da insignificância X reincidência. OU seja, ao analisar a aplicação da insignificância (própria tipicidade material) devemos analisar apenas aspectos objetivos ou também os aspectos subjetivos devem ser valorados?
Vejam esse vídeo do STF:
RESPOSTA SUPERQUARTA 08/2015 e SUPERQUARTA 09/2015 (e Parabéns aos aprovados Blog do Edu MPF!!!)
Queridos, quantas respostas recebidas! que felicidade!!!
Inicialmente, queria dar os parabéns aos novos Procuradores da República aprovados no 28ºCPR e que tiveram acompanhamento do #BlogdoEduardoGonçalves:
José Gladston, Rodrigo Pires, Vinicius Barros, João Paulo, Hayssa Kirie, Igor Spindola, Ligia Cireno, Marianne Cury, Cecilia Vieira, Daniela Faria, Luiz Paulo e Alexandre Miguel
Bem vindos agora colegas!!! Vamos festejar na posse! (até porque irei linda bela e alegre, aguardando meus convites)
E agora vamos SUPERQUARTA 08:
"PODE UMA AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO GERAR O EFEITO DE INELEGIBILIDADE?"
Melhores respostas:
Inicialmente, queria dar os parabéns aos novos Procuradores da República aprovados no 28ºCPR e que tiveram acompanhamento do #BlogdoEduardoGonçalves:
José Gladston, Rodrigo Pires, Vinicius Barros, João Paulo, Hayssa Kirie, Igor Spindola, Ligia Cireno, Marianne Cury, Cecilia Vieira, Daniela Faria, Luiz Paulo e Alexandre Miguel
Bem vindos agora colegas!!! Vamos festejar na posse! (até porque irei linda bela e alegre, aguardando meus convites)
E agora vamos SUPERQUARTA 08:
"PODE UMA AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO GERAR O EFEITO DE INELEGIBILIDADE?"
Melhores respostas:
O
objetivo da Ação de Impugnação de Mandado Eletivo - AIME é a
recomposição da legitimidade das eleições mediante a invalidação do
diploma do candidato que tenha praticado abuso do poder econômico,
corrupção ou fraude durante o procedimento eletivo. Ademais, é sabido
que a nova redação da alínea "d" do inciso 1 do artigo 1° da LC 64/90
prevê que serão inelegíveis, para todos os cargos, "os que tenham contra
sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em
decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em
processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, para a
eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as
que se realizarem nos oito anos seguintes. Ocorre que o próprio TSE,
numa interpretação restritiva, ao analisar processo referente às
eleições de 2012, tem jurisprudência defendendo que o texto do
dispositivo ao contemplar a palavra "representação", diz respeito
somente as condenações em representações com base na Lei das Eleições,
não abrangendo a Ação de Impugnação de Mandato Eletivo. Mas ressaltou
que "o entendimento restava mantido para o pleito de 2012, sem prejuízo
de análise em eleições futuras". Dessa forma, nas próximas eleições,
através de uma interpretação extensiva do art. 1º, I, "d", da LC 64/90 e
pelo próprio objeto da AIME, caso haja condenação com decisão
transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado oriunda de abuso
do poder econômico, corrupção ou fraude por parte do candidato, há de
afirmar que esse pode se tornar inelegível.
A
ação de impugnação de mandato eleito tem por objetivo a desconstituição
do diploma e do mandato do candidato como consequência lógica do
reconhecimento do ilícito eleitoral por ele praticado ou que o tenha
beneficiado nas urnas. Tal ação de natureza constitucional não gera, em
regra, inelegibilidade embora o TSE já tenha proferido entendimento de
que haverá anulação dos votos. Nesse caso, se a anulação dos votos
superar a metade dos que foram obtidos nas eleições majoritárias,
deverão ser realizadas novas eleições.
Excepcionalmente, se admite decretação de inelegibilidade nessa ação quando for julgada juntamente com a Ação de Investigação Judicial Eleitoral fundada nos arts. 1º, I, "d", 19 e 22, XIV da Lei Complementar nº 64/90 conforme leciona José Jairo Gomes.
Excepcionalmente, se admite decretação de inelegibilidade nessa ação quando for julgada juntamente com a Ação de Investigação Judicial Eleitoral fundada nos arts. 1º, I, "d", 19 e 22, XIV da Lei Complementar nº 64/90 conforme leciona José Jairo Gomes.
Juliana e Gianna, resposta Ok, porém incompleta.
Pedro Nogueira, resposta equivocada, mudou o prazo de inelegibilidades com a Lei da Ficha Limpa e o entendimento atual do TSE está errôneo.
As duas respostas selecionadas assim o foram por se aproximarem mais do que está mais correto.
Vejam, em tese, a AIME tem como única pena a perda do mandato, não há LITERALMENTE declaração de inelegibilidade como pena prevista, porém o próprio TSE ja se reservou no direito de ampliar tal entendimento, conforme destacado na resposta do thiago e na forma de quantidade de votos levantado pela Laiza.
Essa é a pena!
A declaração de inelegibilidade como consequência por conta da Lei da Ficha Limpa em tese LITERALMENTE só está prevista para os casos de corrupção, uma vez que não há menção à AIJE, mais tal entendimento pode ser revisto com base nas proprias decisões recentes do TSE.
PERGUNTA 09/2015
"disserte sobre desapropriação: tipos, prazos e procedimentos. Levantando eventuais divergencias jurisprudenciais." Sem limite de linhas.
GO!
Nath
RESPOSTA SUPERQUARTA 07/2015 e SUPERQUARTA 08/2015
Queridos, oieee!
Quem segue o Edu no insta tá vendo que ele está de férias e fazendo inveja para todos (inclusive eu) na Europa. Férias merecidas brother!
Nesse período eu estarei atualizando mais o blog e estava devendo a ultima SUPERQUARTA, então inaugurando essa temporada vamos lá!
Vamos à pergunta 07/2015
QUESTÃO: DISSERTE SOBRE OS EFEITOS DE DECISÃO PROFERIDA POR JUÍZO
INCOMPETENTE QUE RECEBE UMA DENÚNCIA. DESTAQUE POSICIONAMENTOS
JURISPRUDENCIAIS.
As duas melhores respostas foram
Quando
um juízo é declarado incompetente para julgar ação, todas as suas
decisões são nulas. Contudo, o juízo competente pode validar os atos do
juiz anterior, incluindo o recebimento da inicial e todas as decisões
anteriores à denúncia. Por essa razão, a jurisprudência entende que não é
possível anular todos os atos anteriores ao recebimento da denúncia e
suspender o andamento do processo, em razão da incompetência do juiz. O
STJ entende que o inquérito não pode ser tido como nulo porque possui
natureza administrativa, não sendo alcançado, portanto, pela declaração
de nulidade do recebimento da denúncia, que pode ser ratificada pelo
juízo competente. Além disso, o STJ entende que a lógica dos artigos 108
e 567 do Código de Processo Penal permite a validação dos atos
decisórios já deferidos. No entanto, o STJ já se manifestou no sentido
de que o recebimento da denúncia por magistrado absolutamente
incompetente não interrompe a prescrição penal (CP, art. 117, I). Isso
porque apenas o posterior acolhimento da peça acusatória pelo órgão
judiciário competente detém o condão de interromper a prescrição.
Juliana Gama de Oliveira dos Santos
Juliana Gama de Oliveira dos Santos
Sabe-se que a competência do juízo é um dos pressupostos de
desenvolvimento válido e regular do processo. Assim, a constatação de
sua ausência pode resultar na nulidade dos atos processuais praticados, a
exemplo do recebimento da denúncia.
Caso a denúncia seja recebida por juiz relativamente incompetente, o processo deverá ser encaminhado ao juízo competente, que poderá ratificar o ato. Nessa hipótese, a doutrina, o Supremo Tribunal Federal (STF) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) são unânimes em admitir que o recebimento da denúncia pelo primeiro juiz teve o condão de interromper o transcurso do prazo prescricional.
O mesmo não ocorre quando a incompetência for absoluta, de modo que a prescrição permanece correndo.
Convém mencionar que a jurisprudência pátria assevera que a incompetência absoluta leva à declaração de nulidade de todos os atos praticados. Já a incompetência relativa resulta na nulidade apenas dos atos decisórios, mantendo-se os instrutórios em homenagem ao princípio da conservação. Tal regra consta do art. 567 do Código de Processo Penal.
Não obstante, em um julgado específico, o STF mitigou a diferença consequencial das incompetências absoluta e relativa. Ao reconhecer determinado juízo como absolutamente incompetente, anulou apenas a decisão condenatória, remetendo o processo para o juízo competente, a fim de que definisse os atos aproveitáveis e os ratificasse. A Corte entendeu que, se anulasse todos os atos, haveria um “salto jurisdicional”. Ademais, a decisão nesses moldes estaria em consonância com o princípio da unidade da jurisdição.
Caso a denúncia seja recebida por juiz relativamente incompetente, o processo deverá ser encaminhado ao juízo competente, que poderá ratificar o ato. Nessa hipótese, a doutrina, o Supremo Tribunal Federal (STF) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) são unânimes em admitir que o recebimento da denúncia pelo primeiro juiz teve o condão de interromper o transcurso do prazo prescricional.
O mesmo não ocorre quando a incompetência for absoluta, de modo que a prescrição permanece correndo.
Convém mencionar que a jurisprudência pátria assevera que a incompetência absoluta leva à declaração de nulidade de todos os atos praticados. Já a incompetência relativa resulta na nulidade apenas dos atos decisórios, mantendo-se os instrutórios em homenagem ao princípio da conservação. Tal regra consta do art. 567 do Código de Processo Penal.
Não obstante, em um julgado específico, o STF mitigou a diferença consequencial das incompetências absoluta e relativa. Ao reconhecer determinado juízo como absolutamente incompetente, anulou apenas a decisão condenatória, remetendo o processo para o juízo competente, a fim de que definisse os atos aproveitáveis e os ratificasse. A Corte entendeu que, se anulasse todos os atos, haveria um “salto jurisdicional”. Ademais, a decisão nesses moldes estaria em consonância com o princípio da unidade da jurisdição.
Colega FMM, quando puder passe seu nome que eu não sei =P
Maria, sua resposta estava boa, porém ficou abaixo das feitas pelos colegas pela menção de julgados, nomes de teorias e trabalho em cima de princípios que regem a matéria!
Pergunta 08/2015:
"PODE UMA AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO GERAR O EFEITO DE INELEGIBILIDADE?"
Bons estudos galera!!!!
RESPOSTA SUPERQUARTA 06/2015 e SUPERQUARTA 07/2015
A pergunta da semana foi um babado hein, vocês gostam de penal! hahahaha
O questionamento era: A importação de sementes da planta "Cannabis sativa" é considerado crime de tráfico? Se não, qual seria o crime existente? ou não teria crime? disserte de acordo com entendimentos dos Tribunais.
O tema é bem diversificado em posições
Vamos primeiras às duas melhores respostas:
Debora, você não tratou da questão da possibilidade de enquadramento em contrabando! Pedro, jamais inicie uma resposta dizendo sim ou não e ponto, faça um texto, elabore um raciocínio inicial.
O questionamento era: A importação de sementes da planta "Cannabis sativa" é considerado crime de tráfico? Se não, qual seria o crime existente? ou não teria crime? disserte de acordo com entendimentos dos Tribunais.
O tema é bem diversificado em posições
Vamos primeiras às duas melhores respostas:
Debora, você não tratou da questão da possibilidade de enquadramento em contrabando! Pedro, jamais inicie uma resposta dizendo sim ou não e ponto, faça um texto, elabore um raciocínio inicial.
RESPOSTA SUPERQUARTA 05/2015 e SUPERQUARTA 06/2015
Gente, com um atraso IMENSO venho aqui postar a resposta da SUPERQUARTA 05/2015 e propor nossa nova pergunta do SUPERQUARTA 06/2015.
Estava mega atarefada com o trabalho, mas aqui estou para me redimir!
A pergunta da semana era
Questão:
Quais as diferencias (ou não) entre direito de Genebra e Direito de
Haia? o Direito de Genebra se aplica para conflitos armados internos?
As melhores respostas foram:
O
direito de promover a guerra é chamado de jus ad bellum. Atualmente
somente é reconhecido em duas situações: o direito de se defender de
agressões externas; e o direito da ONU, por meio do seu Conselho de
Segurança, de tomar medidas para evitar a guerra e restaurar a paz. Já o
jus in bello traduz as normas aplicáveis durante os conflitos armados.
Direito de Genebra ou Direito Humanitário refere-se às quatro convenções de 1949, denominadas "Convenções da Cruz Vermelha", e os protocolos adicionais de 1977, que tratam da proteção da pessoa humana em caso de conflito armado, sob a regência de três princípios básicos: neutralidade, não-discriminação e responsabilidade. O Direito de Genebra visa liminar o impacto dos conflitos armados à dignidade da pessoa humana, regulando a proteção jurídica mínima nas guerras e a assistência às vítimas conflitos.
Por sua vez, Direito da Haia ou Direito da guerra propriamente dito, relativo às Convenções de 1899 e 1907, é voltado à regulamentação das operações militares, estabelecendo os direitos e deveres dos beligerantes nos combates, limitando as ações dos Estados nos conflitos armados.
Em relação aos conflitos armados internos, um conjunto mais limitado de regras é a eles aplicado. Essas regras estão previstas no artigo 3º, comum às quatro Convenções de Genebra, que revelam condutas mínimas de humanidade. Dessa forma, o artigo 3º, dentre outras regras, determina o tratamento humano para todos os indivíduos em poder do inimigo, sem nenhuma distinção, proibindo especialmente os assassinatos, mutilações, torturas, tratamentos cruéis, humilhantes e degradantes, tomada de reféns e julgamentos parciais. Determina também que os feridos, enfermos e náufragos sejam recolhidos e tratados.
Juliana Gama
Direito de Genebra ou Direito Humanitário refere-se às quatro convenções de 1949, denominadas "Convenções da Cruz Vermelha", e os protocolos adicionais de 1977, que tratam da proteção da pessoa humana em caso de conflito armado, sob a regência de três princípios básicos: neutralidade, não-discriminação e responsabilidade. O Direito de Genebra visa liminar o impacto dos conflitos armados à dignidade da pessoa humana, regulando a proteção jurídica mínima nas guerras e a assistência às vítimas conflitos.
Por sua vez, Direito da Haia ou Direito da guerra propriamente dito, relativo às Convenções de 1899 e 1907, é voltado à regulamentação das operações militares, estabelecendo os direitos e deveres dos beligerantes nos combates, limitando as ações dos Estados nos conflitos armados.
Em relação aos conflitos armados internos, um conjunto mais limitado de regras é a eles aplicado. Essas regras estão previstas no artigo 3º, comum às quatro Convenções de Genebra, que revelam condutas mínimas de humanidade. Dessa forma, o artigo 3º, dentre outras regras, determina o tratamento humano para todos os indivíduos em poder do inimigo, sem nenhuma distinção, proibindo especialmente os assassinatos, mutilações, torturas, tratamentos cruéis, humilhantes e degradantes, tomada de reféns e julgamentos parciais. Determina também que os feridos, enfermos e náufragos sejam recolhidos e tratados.
Juliana Gama
Débora Dias19 de setembro de 2015 11:22
O
Direito Internacional Humanitário(ou Direito dos Conflitos Armados), um
dos ramos do Direito Internacional, tem seu objeto de estudo na
proteção dos bens direta e indiretamente ameaçados pelos conflitos
bélicos e na limitação dos meios e métodos de combate. Compõe-se de
normas e costumes internacionais que podem ser agrupadas em três grupos:
Direito de Genebra, Direito de Haia e Direito de Nova Iorque. O Direito de Genebra compõe-se de quatro convenções aprovadas em 1949 para proteção de vítimas de guerra, além de dois protocolos adicionais (1977). O Direito de Haia, por sua vez, está assentado nas Convenções de Haia (1899) e no Protocolo I Adicional às Convenções de Genebra (1949). Ambos os conjuntos de normas internacionais, destinam-se a regulamentar os problemas que surgem em período de conflito armado.
Doutrinariamente, a expressão “Direito de Genebra” é utilizada para designar as normas de direito humanitário que estabelecem o direito à proteção das vítimas e a expressão “Direito de Haia”, para designar as normas de direito humanitário que regem a condução dos conflitos, a limitação dos meios e métodos de combate (é o direito de guerra propriamente dito). O conjunto destes dois corpos de normas constitui o que se costuma denominar "jus in bello", ou seja, a parte do direito da guerra pela qual é regido o comportamento do Estado em caso de conflito armado.
As normas de Direito Internacional Humanitário (Direito de Genebra e Direito de Haia inclusos) aplicam-se largamente a situações de conflitos armados internacionais, ou seja, nos casos em que dois ou mais Estados entram em confronto e naqueles em que as pessoas se sublevam em oposição a um poder colonial, a uma ocupação estrangeira ou a crimes raciais, comumente referidos como guerras de libertação nacional.
No tocante aos conflitos armados internos (não internacionais), um conjunto mais limitado de regras é aplicável, particularmente o artº 3º, comum às quatro Convenções de Genebra e ao Protocolo Adicional II, além de algumas regras costumeiras. O artº 3º representa o padrão mínimo de humanidade e é, portanto, aplicável em qualquer situação de conflito armado.
Em síntese, ambos os direitos se complementam, mas possuem área de atuação diferente. O Direito de Genebra delimita os direitos e deveres de pessoas, combatentes ou não, e aplica-se em situações de conflitos internacionais e em situações de conflitos internos. Já o Direito de Haia é o direito aplicável em conflitos de Estados para Estados.
Apenas recebi essas duas (peço que respondam aqui nos comentários, porque meu email está uma confusão só!) e graças a Deus, ambas estão excelentes.
É um tema atual, IMPORTANTISSIMO para o MPF então fiquem de olho!
Livro bacana para estudar: Curso de Direitos Humanos do André Carvalho Ramos!
Pergunta da SUPERQUARTA 06/2015:
Questão: A importação de sementes da planta "Cannabis sativa" é considerado crime de tráfico? Se não, qual seria o crime existente? ou não teria crime? disserte de acordo com entendimentos dos Tribunais.
Bjos e bons estudos Galera!!!
Nath
RESPOSTA SUPERQUARTA 04/2015 e SUPERQUARTA 05/2015 (nova pergunta)
Boa Noite concurseiros queridos!
Vamos para nossa missão semanal.
A pergunta da SUPERQUARTA 04/2014 era:
QUESTÃO: Disserte sobre a chamada Competência Territorial no âmbito do Processo coletivo, detendo-se aos conceitos de competência, jurisdição e coisa julgada.
As duas melhores respostas foram:
"Em regra, no processo coletivo a competência é fixada pelo local do dano, na forma do artigo 2º da Lei 7.347/85 e do art. 93 do CDC. Embora nos processos individuais a competência fixada pelo local seja classificada como territorial, a lei da ACP dispõe que essa competência é funcional, possuindo, portanto, caráter absoluto, não podendo ser prorrogada nem tampouco objeto de exceção. Se o dano for nacional ou regional a competência será da capital do Estado ou do Distrito Federal.Em relação à coisa julgada, o artigo 10 da Lei de Ação Civil Pública prevê que a sentença fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão julgador, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas. Esse artigo é bastante criticado em razão da impossibilidade material de se limitar a coisa julgada material. Sendo a coisa julgada uma qualidade da sentença, é materialmente impossível limitá-la a uma determinado território. Ainda que se interprete o citado dispositivo no sentido de que a limitação territorial é aos efeitos da decisão, também haveria uma impossibilidade material. Há quem alegue ainda que a indivisibilidade do direito transindividual também seria um empecilho à aplicação do citado dispositivo. Na linha de entendimento de que o artigo 16 confunde a coisa julgada e a competência territorial, o STJ entendeu que, aplicando-se o microssistema coletivo, o artigo 16 deve ser interpretado à luz dos artigos 93 e 103 do CDC, levando-se em consideração a extensão do dano e a qualidade dos direitos postos em juízo. Dessa forma, sendo o dano local, regional ou nacional, o juiz deve indenizar os danos causados em toda sua extensão territorial, independentemente de qualquer limitação, sob pena de sua decisão não surtir os efeitos pretendidos." Juliana Gama
RESPOSTA SUPERQUARTA 03/2015 E SUPERQUARTA 04/2015
Boa noite quase bom dia para os colegas que estão na labuta dos estudos!!!
Muitas provas perto de acontecerem e outras para sair, todo mundo acelerado!
A superquarta 03/2015 foi?
Muitas provas perto de acontecerem e outras para sair, todo mundo acelerado!
A superquarta 03/2015 foi?
Questão: Discorra sobre a Lei da Ficha Limpa, destacando a problemática da sua aplicabilidade para as Eleições de 2008, 2012 e 2014.
Tivemos 3 respostas das minhas queridas e assíduas colegas: Débora, Daniela e Juliana!
As duas melhores ( a disputa foi difícil!) foram da Juliana e da Daniela
RESPOSTA SUPERQUARTA 01/2015
Boa Tarde pessoas lindas e estudiosas (olha lá!)!
Voltamos para a nossa SUPERQUARTA agora sob minha responsabilidade e quero parabenizar a participação! recebemos 5 excelentes respostas, sendo uma por email da amada Dani Oliveira!
A pergunta era: Discorra sobre Preço Florestal e suas implicações.
Primeiro quero destacar a importância desse tema e explicar as razões de ter escolhido!
Já haviam pedido material e indicações no blog sobre o assunto do preço florestal, fora ser uma ÓTIMA pedida para concursos de advocacia pública, pois envolve tanto direito administrativo como direito ambiental! Na PGE/PA já foi alvo de perguntas e é um tema bem polêmico no Estado, então você que está se preparando para AGU, PGE e principalmente PGE/PA, essa pergunta tem que estar na cabeça.
Quando forem responder questões subjetivas lembrem-se sempre de serem objetivos, o que não significa dar a resposta simplesmente, mas começar respondendo o que foi perguntando e posteriormente destacando a fundamentação, sempre procurando demonstrar um começo, meio e fim, hora de treinar redação meu povo!
Nada de jogar informações soltas, procure elaborar um texto conexo, coeso e bem estruturado!
Vamos para as duas melhores respostas:
SUPERQUARTA 01/2015
Boa noite minha gente bonita!!!! Tava com saudade de vocês! Aqui é a nathalia voltada das férias e bronzeada da Bahia! Agora a superquarta é minha e toda semana vamos ter treinos de questões que vão servir para concursos de carreiras em geral, não apenas MPF! E o dono ou dona das respostas mais escolhidas ganha presente!!!! Ano passado uma das ganhadoras está na oral do MPF e na segunda fase do TRF1: Dani Faria 😍
Vamos a pergunta: Discorra sobre Preço Florestal e suas implicações.
Respostas aceitas até segunda com resposta postada na terça!!!!
Aos estudos!!!!
Nath
Vamos a pergunta: Discorra sobre Preço Florestal e suas implicações.
Respostas aceitas até segunda com resposta postada na terça!!!!
Aos estudos!!!!
Nath
RESPOSTA- SUPERQUARTA 39 (com espelho da banca)
Boa noite meus amigos.
Inicialmente gostaria de agradecer a adesão. A SUPERQUARTA 39 teve recorde de respostas. Muito bacana. Valeu mesmo.
Lembram da questão? Vamos a ela:
a) Em decisões (sentenças, acórdãos) com múltiplos capítulos que transitam em julgado em momentos distintos no curso do procedimento, como se conta o prazo de 2 (dois) anos para a propositura de ação rescisória? Responda, fundamentadamente, destacando a divergência de posições na matéria entre o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal.
b) O enunciado nº 343 da súmula do STF tem o seguinte teor: “Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais”. De acordo com recente posicionamento do Supremo Tribunal Federal, cabe ação rescisória para desconstituir decisão judicial em matéria constitucional — firmada com base na jurisprudência então prevalecente no STF — decorrência de posterior mudança de entendimento do próprio Supremo Tribunal Federal?
Vamos ao espelho da própria banca:
a) O prazo pode ser contado desde o trânsito em julgado de cada um dos capítulos ou do trânsito em julgado do último capítulo atacada por qualquer das partes. O Superior Tribunal de Justiça conta o prazo desde o último trânsito em julgado ocorrido no processo, conforme se vê da Súmula 401, reafirmada recentemente pela Corte Especial. O Supremo Tribunal Federal entende que o prazo deve ser contado individualmente de cada um dos capítulos que vão transitando em julgado;
b) A natureza de cláusula pétrea da coisa julgada e a segurança jurídica são fundamentos para que não seja cabível a ação rescisória quando houver interpretação controvertida nos tribunais, mesmo que oriunda de decisão do STF em matéria constitucional, conforme foi decidido recentemente no julgamento do RE 590809/RS, divulgado no Informativo n.º 764.
Quanto a resposta escolhida, preferia a da Juliana, e justamente para dar um bizu a vocês. Vejam a resposta:
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Sim, admite-se que o colaborador seja testemunha em processo penal. Em regra, no processo penal, toda pessoa humana pode ser chamada para declarar a respeito do fato criminoso, desde que seja estranha ao processo, ou seja, desde que não seja parte na relação processual, corréu na conduta delituosa, informante ou o ofendido.
Aquele que concordou em celebrar a colaboração premiada pode ser testemunha no processo penal, porque decidiu, voluntariamente, confessar a prática do delito, colaborar com a persecução penal mediante o fornecimento efetivo de informações na obtenção de provas contra os demais autores do delito.
A Lei 12.850/2013, no art. 4º § 14, diz expressamente que o colaborador renunciará ao direito de silêncio e estará sujeito ao compromisso legal de dizer a verdade nos depoimentos que prestar na presença de seu defensor.
Deste modo, a inquirição do acusado colaborador se torna autêntico testemunho, tendo, inclusive, o direito de usufruir das medidas de proteção previstas na Lei 9.807/99, que trata do programa especial de proteção a vítimas e a testemunhas ameaçadas (art. 5º, I, da Lei 12.850).