Olá meus caros bom dia.
Tema de hoje é o seguinte: DIANTE DE UM DANO AMBIENTAL É POSSÍVEL CUMULAR A REPARAÇÃO IN NATURA COM INDENIZAÇÃO EM PECÚNIA?
Imaginem essa pergunta na prova oral de vocês. O que responderiam?
Vamos a uma resposta adequada.
Tendo em vista que o sistema jurídico de proteção ao meio ambiente,
disciplinado em normas constitucionais (CF, art. 225, § 3º) e infraconstitucionais (Lei
6.938/81, arts. 2º e 4º), está fundado, entre outros, nos princípios da prevenção, do
poluidor-pagador e da reparação integral, a doutrina e a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça pregam uma leitura sistemática do art. 3º da Lei n.º 7.347/85,
concluindo pela possibilidade de cumulação de obrigações de fazer, não fazer e pagar,
conforme se verifica da Súmula 629 – STJ:
Quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação
de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar.
Em um dos julgamentos sobre o tema, assentou o STJ:
"a cumulação de obrigação de fazer, não fazer e pagar não
configura bis in idem, porquanto a indenização não é para o
dano especificamente já reparado, mas para os seus efeitos
remanescentes, reflexos ou transitórios, com destaque para a
privação temporária da fruição do bem de uso comum do povo,
até sua efetiva e completa recomposição, assim como o retorno
ao patrimônio público dos benefícios econômicos ilegalmente
auferidos".