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Olá pessoal, tudo bem?  Hoje saiu o edital do ENAM, e por isso vou disponibilizar para vocês algumas estatísticas e gráficos que vão ajudar ...

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DERRUBADA DE VETOS - LEI ANTICRIME - DEFENSORIA EM FAVOR DE SERVIDORES DE SEGURANÇA PÚBLICA

 

Oi pessoal! Tudo bem com vocês? Espero que sim! Aqui é Rafael Bravo, Defensor Público Federal, professor e orientador de estudos dirigidos para concursos das carreiras jurídicas (Magistratura, Defensoria, MP, dentre outros) no Saber Jurídico (www.cursosaberjuridico.com.br).


Hoje trago para vocês uma dica relacionada à atuação da Defensoria e, por se tratar de novidade legislativa, tem grandes chances de cair em prova.


A Lei 13.964/19 (Lei Anticrime), tal como foi aprovada pelo Congresso Nacional, previa a inserção dos parágrafos 3º, 4º e 5º ao art. 14 do CPP. Todavia, houve veto por parte do Presidente da República. Contanto, meses depois, esse veto foi derrubado pelo Poder Legislativo e, consequentemente, tais disposições passam a vigorar. Vejamos:

AUTONOMIA DA DEFENSORIA - PRINCÍPIOS INSTITUCIONAIS - PLC 193/2019 - VAI CAIR ME PROVA!


Olá pessoal!

Aqui é Rafael Bravo, editor do site do Edu e professor do Curso Clique Juris (www.cursocliquejuris.com.br), onde oriento alunos para os concursos das carreiras jurídicas.

Hoje gostaria de trazer para vocês um tema que irá ser cobrado nos próximos concursos da Defensoria Pública, notadamente na parte de Princípios Institucionais. Mas o tema também dialoga com Direito Constitucional e não me surpreenderia se esse assunto surgisse na prova em uma das questões dessa disciplina.

O estudo dos Princípios da Defensoria Pública não se mostra uma tarefa tão complexa, sendo que conseguimos vencer o contéudo programático dos editais de forma mais tranquila, ainda mais se tivermos um bom material resumido ou já lido.
Agora, recentemente no Congresso Nacional tivemos um debate acerca de um Projeto de Lei Complementar que visa alterar a LC nº 80/94. Esse tema tem cheiro de questão e com certeza deve ser cobrada em questão, seja na parte objetiva ou na fase discursiva.

o Projeto de Lei Complementar 193 de 2019, que tramita no congresso e busca alterar o artigo 1º da LC 80/94. Vejamos sua redação:

Art. 1º O art. 1º da Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art.1º............................................................................. ..........................................................................................
§ 1º A Defensoria Pública prestará assistência integral e gratuita em favor de pessoas naturais e jurídicas, preferencialmente em ações coletivas, quando ficar demonstrado que, sem sua atuação, não será possível o acesso à justiça.
§ 2º A assistência de que trata o § 1º é condicionada à demonstração de hipossuficiência econômica da pessoa natural ou jurídica, observado o seguinte:
I – presume-se economicamente necessitada a pessoa natural integrante de núcleo familiar cuja renda mensal bruta não ultrapasse valor de 2 (dois) salários mínimos.
II – a atuação da Defensoria Pública ficará limitada às causas cujo valor não exceda 80 (oitenta) salários mínimos.” (NR)

A autoria do projeto é do Senador Siqueira Campos (DEM/TO) e tem sido muito criticado pelos Defensores Públicos.

Na prova discursiva ou oral devemos também criticar esse projeto de lei e alegar inconstitucionalidade formal e material do projeto, de modo que, mesmo se ele fosse aprovado no congresso e publicado, seria alvo de controle de constitucionalidade, diante da sua incompatibilidade com a CRFB/88.

A inconstitucionalidade formal seria quanto à autoridade competente para propor Projeto de Lei que vise alterar a LC 80/94 e a organização e funcionamento da Defensoria Pública. Logo, temos vício de iniciativa!

Destaco aqui o artigo do Colega Defensor Edilson Santana, que destaca a competência do Presidente da República no art. 61 para propor Lei que disponha sobre organização da Defensoria Pública e a competência do Defensor Geral, com base no art. 134, §4º c/c art. 93 e art. 96, II, todos da Constituição:

Como se observa, o final do artigo 134 da Constituição de 1988 determina que se aplica para a Defensoria Pública o disposto no artigo 93 e no inciso II do artigo 96, que tratam da iniciativa privativa do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores e dos Tribunais de Justiça quanto às leis que versem sobre os temas que dispõem:

Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: (...)

Art. 96. Compete privativamente:
II - ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art. 169:
a) a alteração do número de membros dos tribunais inferiores;
b) a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver;
c) a criação ou extinção dos tribunais inferiores;
d) a alteração da organização e da divisão judiciárias";

Segundo Edilson Santana, realizando-se uma leitura conjunta é fácil concluir que, ao remeter aos artigos 93 e 96, II da Constituição Federal, o constituinte disciplinou a iniciativa de leis concernentes à Defensoria Pública, determinando a aplicação das mesmas regras que regulam o tema para a magistratura.

Ressalta o autor que a expressão “no que couber”, constante na redação do artigo 134, parágrafo 4º, revela que o interprete[1]deve ler as disposições constantes nos artigos 93 e 96, II realizando as devidas adaptações à Defensoria Pública, bastando, para isso, substituir, por simetria, a referência ao órgão máximo do Poder Judiciário pelo órgão de maior estatura na Defensoria Pública. Dessa forma, onde consta Supremo Tribunal Federal, leia-se defensor público-geral. Conclui o autor:

“Mas, afinal, a iniciativa legislativa seria da Presidência da República (artigo 61) ou da Defensoria Pública (Artigos 93 e 96, II)? A resposta encontra-se na origem do parágrafo 4º do artigo 134, que faz remissão às regras concernentes à magistratura e que foi incluído no texto da Constituição pela Emenda Constitucional 80/2014. Surgem duas possibilidades: (1) a partir da EC a competência passou a ser concorrente entre a presidência da República e o defensor público-geral; (2) pelo critério cronológico, com o advento do mencionado parágrafo, restou derrogado tacitamente o artigo 61 da Constituição Federal.
(...)
“Entendo, todavia, que a segunda opção é mais consentânea e harmônica ao texto e ao espírito da Constituição Federal. Inicialmente, em razão do já mencionado critério cronológico. Demais disso, uma interpretação teleológica revela a necessidade de promover a autonomia da instituição, essencial à função jurisdicional, mas que sofre diuturnamente com clara tendência dos governos de não priorizar a atuação institucional.”

Logo, para Edilson Santana, a iniciativa para alterar a LC 80/94 seria apenas do Defensor Público Geral-Federal no âmbito da LC 80/94 e dos DPG’s no âmbito estadual, para alterar eventuais legislações estaduais sobre Defensoria.

Assim, como o Projeto de Lei Complementar foi trazido para a questão como sendo de iniciativa do Congresso (um parlamentar propôs o PLC), teríamos inegável vício de iniciativa, ainda mais se adotarmos o entendimento do Edilson Santana, o que é aconselhável na prova!

Sobre o vício material, temos a violação à autonomia administrativa da Defensoria Pública, conforme art. 134 da Constituição, além de violar os princípios da isonomia material (é irrazoável negar assistência para pessoas com a mesma situação de hipossuficiência só porque uma tem valor da causa maior, sendo que nem se sabe se aquela pessoa irá conseguir êxito na ação e propor uma ação não muda a situação financeira do assistido), além dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e até eficiência administrativa (o Defensor Geral é quem detém informações necessárias para decidir o que é melhor e mais eficiente para a prestação da assistência da Defensoria, considerando suas limitações estruturais, financeiras, população com necessidades mais urgentes, etc).

Essa questão é interessante e temas que envolvem casos concretos e atuais são sempre bem utilizados em provas sobre princípios!

Qualquer dúvida estou à disposição no site do Clique Juris e nos contatos abaixo.
Abraço a todos e até a próxima!

Rafael Bravo                                                                      Em 02/03/2020.
Instagram com dicas de concurso: @rafaelbravog e @cursocliquejuris
www.cursocliquejuris.com.br

PRINCÍPIOS AMBIENTAIS - PARTE 02 DE 03

Olá amigos, bom dia. 

Hoje damos continuidade falando de princípios de direito ambiental, um dos temas mais cobrados em provas de concursos. Entender os princípios de direito ambiental é etapa indispensável para realizarem uma boa prova da matéria. 

Vamos a segunda parte de uma série de três postagens. A primeira parte está AQUI. 

6. Princípio da Cooperação entre os povos. A integração e a cooperação no campo da proteção do meio ambiente determinam a conjugação de esforços entre sociedade e Estado, no sentido da realização de uma política ambiental consentânea com o valor a ser protegido. Nessa mesma linha, o caráter transfronteiriço do processo de degradação do meio ambiente aponta para a necessidade de implementação de mecanismos de cooperação internacional, mediante a inspiração do princípio em tela. Os fenômenos poluidores geralmente ultrapassam as divisas territoriais de uma nação e atingem o território de outra, a exemplo da emissão de poluentes na atmosfera que venham a causar o efeito estufa e chuva ácida. A cooperação internacional no campo da proteção do meio ambiente encontra-se registrada nos Princípios 7, 9, 12, 18, 19 e 27 da Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento (ECO/1992).

RESUMO DE PRINCÍPIOS DO PROCESSO PENAL - PARTE 02

Oi gente, beleza ou não? 

Começamos a falar dos princípios do processo penal AQUI, e hoje trago o segundo bloco dos princípios. 

Lembrem que eu disse a vocês: saber princípios é fundamental para sua aprovação, fazendo com que acerte questões mesmos sem saber direito o que foi perguntado.

E desde logo um adendo, o STF, ontem, firmou maioria para entender que o réu delatado tem direito de apresentar suas alegações finais após o réu delator, em homenagem a ampla defesa e mais amplo contraditório. Assim, esse tema virá em provas, com certeza! (Mais uma derrota para quem trabalha no combate a corrupção e crime organizado, com a criação de uma regra processual penal inexistente, mas meu dever aqui é informá-los, de forma objetiva, desse entendimento e é ele que virá para prova - tão logo a decisão final seja publicada a comentarei aqui com mais detalhes). 

Vamos aos princípios de hoje: 
Inocência presumida (“In dubio pro Reo” e “Favor Rei”): 
Tem três aspectos: a) quanto à prova: ônus da prova do fato e autoria é da acusação (Pacelli entende que as excludentes de ilicitude e culpabilidade devem ser provadas pelo réu); 
b) quanto ao tratamento: o réu, em nenhum momento do iter persecutório, pode sofrer restrições pessoais fundadas exclusivamente na possibilidade de condenação – parcimônia no manejo da prisão processual e do indiciamento do investigado – desconsideração de processo em que não haja condenação definitiva para fins civis; 
c) quanto à restrição da liberdade: não há prisão cautelar obrigatória, embora se permita a execução da sentença antes do trânsito em julgado, mas após condenação em segunda instância. 

RESUMO DE PRINCÍPIOS DO PROCESSO PENAL - PARTE 01


Olá amigos, bom dia...

Hoje vou trazer para vocês um resuminho sobre princípios do processo penal. Serão duas postagens sobre o tema, certo? Começamos hoje. 

Lembrem que entender os princípios de uma disciplina vai ajudar a entender a própria disciplina, ajudando a acertar questões de todo o conteúdo programático dela. 

Aos princípios: 
1- Princípio do devido processo legal (art. 5°, LIV, CRFB/88): 
a) procedimental ou formal: a pretensão punitiva deve perfazer-se dentro de um procedimento regular, perante autoridade competente, tendo como alicerce provas validamente colhidas, respeitando-se o princípio do contraditório e da ampla defesa; 
b) material: obediência à razoabilidade (STF, HC nº 45.232), se divide em duas vertentes: 
I) negativa (proibição do excesso): essa restrição é adequada a alcançar o fim desejado (adequação)? A restrição é menos gravosa (necessidade)?; o valor protegido é mais importante que o restringido (proporcionalidade em sentido estrito?; e 
II) positiva (dever de proteção ou “proibição de proteção insuficiência – STF: RE nº 418.376 e ADI 3112): a Constituição prevê, como forma de proteger os cidadãos, alguns mandados de criminalização; o Estado não é mais inimigo, mas antropologicamente um amigo. O Direito Penal é locus propício de proteção aos Direitos Fundamentais. Conferir STF, HC nº 104.410/RS, (descriminalização do crime de porte de arma desmuniciada x Princípio da proibição de proteção insuficiente).

DEFENSOR - INSCRIÇÃO NA OAB - STJ


Olá pessoal!

Vamos para mais uma semana de muito estudo e hoje gostaria de trazer para vocês um tema que vai ser cobrado nas próximas provas!

Aqui é Rafael Bravo, editor do blog do Edu e gostaria de destacar para vocês um assunto importante sobre princípios institucionais da Defensoria: O Defensor Público necessita de inscrição na OAB?

Esse assunto é importante pois acaba de ser publicado no INFORMATIVO 630 do STJ a notícia do julgamento do RESP nº 1.710.155/CE, que teve a discussão sobre a necessidade de inscrição na OAB do Defensor Público travada em março de 2018, mas a publicação em informativo só se deu agora.

Vale, portanto, relembrar esse assunto, pois a doutrina de Princípios Institucionais já defendia a desnecessidade da inscrição e o STJ veio prestigiar essa posição da doutrina e entendimento das próprias Defensorias Estaduais, DPU e associações de Defensores.

Para o STJ, a capacidade postulatória do Defensor Público decorre da própria Constituição e da LC 80/94. Com a aprovação e posse, o Defensor ou Defensora possui a capacidade postulatória e pode, por exemplo, solicitar o cancelamento da sua inscrição na OAB.

Fale em cancelamento pois alguns editais da Defensoria exigem que o candidato aprovado apresente inscrição na OAB, sendo tal previsão da Lei Complementar 80/94 constitucional.

STJ - PRÁTICA FORENSE - CONCURSO PARA DEFENSORIA

Olá pessoal! Vamos para mais uma semana e mais uma postagem!

Aqui é Rafael Bravo, editor do site, professor e coach no Curso Clique Juris – CCJ (www.cursocliquejuris.com.br).

Hoje vou escrever sobre uma dúvida que recebi de um aluno e que achei muito pertinente para postar aqui no blog, até pela quantidade de editais que tivemos publicados recentemente e pela quantidade de novos alunos que terminam a faculdade e ingressam na vida dos concursos! O assunto de hoje é: prática jurídica nos concursos da Defensoria!

Como todos sabem, a DPE-MA e DPE-MG se aproximam e alguns alunos possuem dúvida acerca da atividade jurídica, já que diversos editais passaram a prever como exigência para posse no cargo a prática de 3 anos de atividades jurídicas. Alguns certames trazem previsão, inclusive, que esse triênio deve ser considerado apenas depois de formado, ou seja, após o bacharelado em Direito, não cabendo a contagem de tempo de estágio.

Para iniciarmos o tema, vamos para nossa Constituição, que prevê no art. 134, §4º:
Art. 134 (...)
§ 4º São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, aplicando-se também, no que couber, o disposto no art. 93 e no inciso II do art. 96 desta Constituição Federal. (Incluído pela EC nº 80/2014)

O art. 93 da CRFB/88, por sua vez, prevê:
Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:
I - ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz substituto, mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as fases, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação;

Conforme entendeu o STF, a norma do art. 93, inciso I, é autoaplicável, sendo norma de eficácia plena e que não necessita de lei para produzir efeitos.

Conforme a Constituição, o art. 93, inciso I, aplicável também à Defensoria, exigiria 3 anos de prática.

Contudo, a Lei Complementar 80/94 traz previsão diversa no art. 26, que traz e seu texto a exigência de 2 anos de prática forense, sendo que esse período pode ser considerado antes da colação de grau, como no caso do estágio:

Art. 26. O candidato, no momento da inscrição, deve possuir registro na Ordem dos Advogados do Brasil, ressalvada a situação dos proibidos de obtê-la, e comprovar, no mínimo, dois anos de prática forense, devendo indicar sua opção por uma das unidades da federação onde houver vaga.
§ 1º Considera-se como atividade jurídica o exercício da advocacia, o cumprimento de estágio de Direito reconhecido por lei e o desempenho de cargo, emprego ou função, de nível superior, de atividades eminentemente jurídicas. (Redação dada pela Lei Complementar nº 132/2009).

Portanto, diante da EC 80/2014, que acrescentou o §4º ao art. 134 da Constituição Federal, estendendo a aplicação do art. 93 para a Defensoria, travou-se uma discussão acerca da exigência de 3 anos de prática forense.

As dúvidas que surgiram foram:
1-   O artigo 93, inciso I, que exige três anos de atividade jurídica para o candidato, aplica-se ao concurso da DPU?

2-   O art. 26 da LC 80/94 continua em vigor ou foi revogado (não-recepcionado) pela EC 80/94?

3-   Os candidatos ao concurso da DPU precisam comprovar três anos de atividade jurídica?

Caros, eu falo aqui em DPU pois esse foi o caso que chegou ao STJ e que foi julgado no ano passado. Segue a notícia:
O art. 93, I, da CF/88 exige três anos de atividade jurídica para os candidatos nos concursos da Magistratura. Essa exigência pode ser estendida para os concursos da Defensoria Pública. No entanto, é indispensável a edição de uma lei complementar prevendo isso (art. 37, I e art. 134, § 1º, da CF/88).
Enquanto não for editada lei complementar estendendo a exigência dos três anos para a Defensoria Pública, continua válida a regra do art. 26 da LC 80/94, que exige do candidato ao cargo de Defensor Público apenas dois anos de prática forense, computadas, inclusive as atividades realizadas antes da graduação em Direito.
Desse modo, não é possível que Resolução do Conselho Superior da Defensoria Pública (ato infralegal) exija três anos de atividade jurídica depois da graduação para os concursos de Defensor Público.
STJ. 2ª Turma. REsp 1.676.831/AL, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 05/09/2017.

O tema ainda será decidido pelo STF, uma vez que se trata de assunto de ordem constitucional.

Contudo, as posições que disputam o assunto são:

1º) Aplica-se à Defensoria o art. 93, I, da Constituição, sendo que o art. 26 da LC 80/94 não está mais em vigor. Assim, pode a instituição exigir do candidato os 3 anos de prática forense contados após a colação de grau.

2º) O art. 93, I, da Constituição é aplicável à Defensoria Pública. Entretanto, os 3 anos de prática podem ser computados antes da colação de grau (vale o estágio). O art. 93, I, não é expresso em exigir que a contagem da atividade jurídica ocorra somente após a colação e o §1º do art. 26 da LC 80/94 não foi recepcionado pela EC 80/2014, mas o §1º continua compatível com a Constituição e em vigor (§1º:“Considera-se como atividade jurídica ... o cumprimento de estágio de Direito”)

3º) É possível aplicar o art. 93, I, CRFB/88, à Defensoria Pública, no entanto, para isso, exige-se edição de lei complementar alterando a LC 80/94. Enquanto não houver a alteração, permanece válida a previsão do art. 26, sendo exigível apenas 2 anos de prática forense, que podem ser contados antes da colação de grau.

Rafael, e se fui aprovado no concurso da Defensoria e não tenho 3 anos de prática? O que fazer se o edital trouxer essa previsão para a posse?

Nesse caso, enquanto o STF não decidir sobre o tema e o STJ manter esse entendimento, acredito que a exigência de três anos pode ser impugnado pelo candidato, inclusive, judicialmente. Há grande chance de êxito.

Um primeiro passo é o candidato procurar o Conselho Superior da Defensoria Estadual para requerer, administrativamente, que lhe seja permitido tomar posse no cargo e afastar a exigência do edital. É sempre bom buscar o diálogo com a instituição primeiro.

Sendo negado o pedido, entendo que o candidato pode sim procurar a via judicial para que lhe seja permitido tomar posse.

Agora, para aqueles que não querem esquentar a cabeça com uma ação judicial, não possuem pressa para tomar posse e que desejam continuar estudando para outros concursos, dependendo do caso, pode-se requisitar o adiamento da posse com o pedido de “final de fila”. Assim, o candidato poderá aguardar mais algum tempo e completar o requisito do edital.

Vamos estudar!!
Abs a todos e até a próxima!
Rafael Bravo                                                                 Em 10/09/2018.
www.cursocliquejuris.com.br



DPE-RJ - AUTONOMIA DA DEFENSORIA - PUBLICAÇÃO DO REGULAMENTO - CONCURSO


Bom dia pessoal!

Aqui é Rafael Bravo, editor do site do Edu, Defensor Federal e professor do Curso Clique Juris!

Mais uma vez temos uma chuva de concursos pela frente!! Além do regulamento publicado da DPE-MG e edital da DPE-RS, ainda temos previsão de publicação do edital da DPE-RJ!

Todas as instituições são excelentes e o concurseiro terá muitas chances para conquistar a sonhada aprovação!!

Para aqueles que desejam treinar para a DPE-RS, estou lançando uma turma especial de simulados com questões “quentes” para Rio Grande do Sul, incluindo questões de Português, que veio com grande peso no edital! Depois olhem lá a turma que conta com um corpo de professores excelente! (http://cursocliquejuris.com.br/produto/69/turma-de-simulados-objetivas-dpe-rs)!

Hoje gostaria de tratar de um tema bem interessante para a Defensoria e que vai cair nos próximos concursos!!

Todos que estudam para a DPE já devem saber que no RJ houve uma resistência do poder executivo na publicação do regulamento da DPE-RJ. 

No dia 31 de janeiro a DPE-RJ ajuizou mandado de segurança contra ato do secretário da Casa Civil e do diretor presidente da Imprensa Oficial porque eles se opuseram a publicar no Diário Oficial o Regulamento do XXVI Concurso para ingresso na classe inicial da carreira de Defensor Público do Rio de Janeiro.

Essa negativa de publicação do regulamento foi então impugnada pela Defensoria Pública através de mandado de segurança, aduzindo, em suma, que tal conduta ofenderia a autonomia da Defensoria.

Caros alunos e leitores, esse tema é interessantíssimo e pode cair em prova! Pode o executivo negar a publicação do regulamento do concurso, buscando assim impedir a Defensoria de deflagrar concurso?

Como muitos já sabem, as Defensorias Estaduais obtiveram sua autonomia administrativa e orçamentária com o advento da Emenda Constitucional 45/2004 (o texto não é originário da Constituição! Muita atenção pessoal!)

A referida emenda acrescentou o §2º ao art. 134, que hoje prevê:

Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal.    
§ 1º Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais.   
§ 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º.          
                    
 Posteriormente à Emenda Constitucional 45, vieram as Emendas 74 e 80, que estenderam a autonomia das Defensorias Estaduais para a DPU e DP-DF, bem como ampliaram a autonomia e fortalecimento das Defensorias vide interiorização, conforme art. 98 ADCT, por exemplo). Nesse caminho, segue a redação dos parágrafos 3º e 4º:

§ 3º Aplica-se o disposto no § 2º às Defensorias Públicas da União e do Distrito Federal.      
§ 4º São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, aplicando-se também, no que couber, o disposto no art. 93 e no inciso II do art. 96 desta Constituição Federal.   

Rafael, e como decidiu o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro?

O TJ-RJ, através da 16ª Câmara Cível, no final do mês de março, determinou que o regulamento da DPE-RJ seja divulgado em 48 horas, entendendo que a conduta do secretário da Casa Civil e do Presidente do DOERJ violaria a autonomia da Defensoria. Ainda, destacou-se que o concurso busca preencher 13 cargos vagos de Defensor e que haveria dotação orçamentária para o certame e que o concurso não significaria aumento de despesas, pois se trata de cargos vagos.

Interessante destacarmos, em eventual resposta, o previsto na LC 80/94:

Art. 25. O concurso de ingresso realizar-­se-­á, obrigatoriamente, quando o número de vagas exceder a um quinto dos cargos iniciais da carreira e, facultativamente, quando o exigir o interesse da administração.

Na DPE-RJ temos Lei Complementar Estadual (LCE n. 06/77), que prevê uma proporção menor do que a prevista na Lei Complementar Federal:

Art. 46 – O ingresso na carreira da Defensoria Pública far-se-á no cargo de Defensor Público Substituto, mediante aprovação em concurso público de provas e títulos, promovido pelo Conselho Superior da Defensoria Pública, com participação do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil. (Nova redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 95/2000)
§ 1º – Sempre que o número de cargos vagos for igual ou excedente a 10% (dez por cento) dos existentes na classe inicial da carreira, proceder-se-á a abertura do concurso, por ato do Defensor Público Geral do Estado.

Esses artigos que se destacam na LC 80/94 e LCE 06/77 são argumentos de reforço, já que a previsão legal obriga a Defensoria deflagrar concurso para suprir ao menos alguns cargos e impedir que a assistência jurídica fique prejudicada por falta de membros Defensores.

Portanto, fiquem atentos ao tema relativo a autonomia da Defensoria Pública e sobre o caso do Rio de Janeiro. Vejam também o INFO 826 do STF, que tem vários julgados sobre Defensoria.
Bom estudo e sucesso!

Rafael Bravo                                                                Em 02/04/2018   
www.ccjuris.com.br                                                              
Instagram: @rafaelbravog
e-mail: rafaelbravo.coaching@gmail.com

NOVA LEI 13.603/2018 - PRINCÍPIO DA SIMPLICIDADE - JUIZADO ESPECIAL

Bom dia pessoal!

Mais uma semana de estudos se inicia!

Hoje gostaria de destacar para vocês a Nova Lei nº 13.603/2018, que alterou a Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9099/95) e seu artigo 62, que trazia a seguinte redação:
Art. 62. O processo perante o Juizado Especial orientar-se-á pelos critérios da oralidade, informalidade, economia processual e celeridade, objetivando, sempre que possível, a reparação dos danos sofridos pela vítima e a aplicação de pena não privativa de liberdade.

Agora, a nova redação do art. 62 dispõe:
Art. 62.  O processo perante o Juizado Especial orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, objetivando, sempre que possível, a reparação dos danos sofridos pela vítima e a aplicação de pena não privativa de liberdade.       

A alteração foi sutil, mas pode ser cobrada em prova, principalmente em bancas que tradicionalmente costumam cobrar questões “letra de lei”, de modo que acho importante destacar essa inovação legislativa.

Portanto, a Lei nº 13.603/2018 inclui a simplicidade como princípio orientador do processo nos Juizados Especiais Criminais.

Esse princípio não é novo na Lei dos Juizados, pois o próprio artigo 2º previa a sua aplicação para o processo dos Juizados.

Entretanto, se haviam vozes contrárias ao princípio da simplicidade e sua aplicação na esfera criminal, por se estar diante de uma demanda que coloca em jogo o próprio status libertatis do réu, hoje não há dúvida de que a simplicidade se aplica ao processo criminal pela sua positivação. Majoritariamente já se entendia pela sua aplicação, até devido algumas disposições da própria lei.

De fato, a doutrina destacava o art. 77, §1º, que dispõe sobre o processo criminal, como um exemplo desse princípio:

Art. 77. Na ação penal de iniciativa pública, quando não houver aplicação de pena, pela ausência do autor do fato, ou pela não ocorrência da hipótese prevista no art. 76 desta Lei, o Ministério Público oferecerá ao Juiz, de imediato, denúncia oral, se não houver necessidade de diligências imprescindíveis.
§ 1º Para o oferecimento da denúncia, que será elaborada com base no termo de ocorrência referido no art. 69 desta Lei, com dispensa do inquérito policial, prescindir-se-á do exame do corpo de delito quando a materialidade do crime estiver aferida por boletim médico ou prova equivalente.
 § 2º Se a complexidade ou circunstâncias do caso não permitirem a formulação da denúncia, o Ministério Público poderá requerer ao Juiz o encaminhamento das peças existentes, na forma do parágrafo único do art. 66 desta Lei.

Mas o que é o princípio da Simplicidade?

Pelo princípio da simplicidade ou simplificação, a Justiça Penal busca torna-se mais fácil, mais pragmática, proporcionando soluções sem dificultar ou atrasar os tramites processuais.

Aqui, pretende-se diminuir tanto quanto possível a massa de matérias que são juntadas aos autos do processo sem que se prejudique o resultado da prestação jurisdicional, reunindo apenas os essenciais num todo harmônico. Busca-se simplificar a aplicação do direito ao caso concreto, seja na qualidade ou na quantidade dos meios empregados à solução da lide, reduzindo assim a burocracia.
Alguns outros exemplos dados pela doutrina, além do art. 77, são a dispensa do relatório na sentença (art. 81, §3º) e a dispensa de inquérito policial com a instauração do termo circunstanciado (art. 69).

Portanto, o que já era aplicado no procedimento do processo penal nos Juizados, agora passa a estar positivado no art. 62, de modo que o aluno deve atentar para a alteração legislativa a revisar esse princípio.

Para uma prova da Defensoria, caso peçam ao candidato para se manifestar sobre esse princípio, em uma postura defensiva, devemos destacar que a Simplicidade não pode ser aplicada a ponto de dificultar ou afastar o contraditório ou ampla defesa, que são corolários do due process of law. Como exemplo, se um laudo ou boletim médico (art. 77, §1º) se mostra lacônico, sem demonstrar a extensão da lesão causada pelo réu, e sem trazer elementos que possam ser analisados pela defesa, se faz sim necessário o exame de corpo de delito, não podendo incidir aqui o princípio da Simplicidade em detrimento dos princípios constitucionais destacados.

Em uma colisão de princípios, há que se resolver o caso pela aplicação que permite a efetividade de ambos, de acordo com as possibilidades da situação.

Assim, em uma tese defensiva, podemos trabalhar dessa forma nossos argumentos em uma prova discursiva ou oral! Como consequência, não havendo documento médico que traga com detalhes e elementos necessários que demonstrem a lesão causada, pode a Defesa requerer a nulidade daquela prova por violar o direito de defesa e pleitear a absolvição por ausência de provas quanto à materialidade delitiva.

Agora, se a prova for para o MP, devemos prestigiar a acusação, de modo que, em uma prova discursiva, deve o candidato defender que a Simplicidade deve ser prestigiada, ainda que o laudo ou boletim médico não traga com detalhes a extensão da lesão. De fato, basta atestar que houve uma lesão para comprovar que o crime foi praticado, ou seja, há materialidade para que o processo prossiga. Ainda, não há prejuízo para a defesa, que assim como a acusação, trabalhará com os elementos que se encontram nos autos e que comprovam que houve a lesão, ainda mais se aliado a outras provas carreadas aos autos, como termo circunstanciado lavrado pela autoridade policial, dentre outros elementos probatórios.

Caros, essas são as dicas que eu queria destacar para vocês! Esse tema é bom para ser cobrado nas provas do MP, Magistratura e Defensoria, de modo que vale a pena atentarmos para essa inovação legislativa e revisarmos os princípios dos Juizados Especiais. A lei entrou em vigor na data da sua publicação, que foi no dia 10/01/2018, de modo que novos certames podem cobrar esse assunto! Fiquem atentos!

Bom estudo e sucesso!

Rafael Bravo                                                                      Em 15/01/2018
Instagram: @rafaelbravog

e-mail: rafaelbravo.coaching@gmail.com

DPU 2017 - SALARIED STAFF, PRO BONO E JUDICARE

Olá pessoal!!
Aqui é Rafael Bravo, da equipe de editores do site do Edu e professor do Curso Clique Juris (www.cursocliquejuris.com.br)!
A primeira fase da prova da DPU passou e agora temos que focar na segunda fase, para aqueles que continuam no jogo, ou para os demais concursos que se aproximam (DPE-AL, DPE-PE, etc)!
Aos alunos que me acompanham, coachees e orientandos do CCJ, que seguem aqui as dicas das minhas postagens no Site do Edu e que se encontram estudando para segunda fase, fiquem à vontade para me procurar em caso de dúvidas ou dicas!! A hora de intensificar é essa! Vejam o vídeo do prof. Marco Dominoni no link abaixo:
Se não conseguiu ir para a segunda fase, sem problemas! A regra é ser reprovado e a aprovação é exceção! Vamos sacudir a poeira e continuar estudando!
Ainda sobre a DPU, alguns alunos me perguntaram sobre uma questão que foi cobrada na prova e que tinha um termo em inglês (‘salaried staff”) que poucos conheciam. Até alguns alunos que estudam para a Defensoria também tiveram dificuldades.
O tema é bem simples pessoal! A banca cobrou a seguinte questão:

ART. 305, CTB E A GARANTIA CONSTITUCIONAL CONTRA A AUTOINCRIMINAÇÃO-TESES DA PGR

Olá pessoal!

Como estão os estudos? Espero que estejam firmes e fortes no cumprimento das metas.

Hoje, resolvi postar um tema extraído do informativo de teses do Gabinete da PGR.

Possui relação com a possível violação à garantia constitucional contra a autoincriminação e o crime tipificado no art. 305, do Código de Trânsito Brasileiro.

Assim dispõe o art. 305, do CTB: 
Art. 305. Afastar-se o condutor do veículo do local do acidente, para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída:
Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.
O TJRS possui acórdão reconhecendo a inconstitucionalidade do referido tipo penal por entender que "ninguém é obrigado a produzir provas contra si" e que a simples presença no local do acidente representa "violação da garantia de não autoincriminação, prevista no artigo 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal".

Consoante informado pelo STF, "além do TJ-RS, os Tribunais de Justiça de São Paulo, Minas Gerais e o Tribunal Regional Federal da 4ª Região possuem decisões no sentido da inconstitucionalidade do dispositivo legal do CTB, consignando que a simples permanência na cena do crime já seria suficiente para caracterizar ofensa ao direito ao silêncio e de que obrigar o condutor a permanecer no local do fato, e com isso fazer prova contra si, afrontaria ainda o disposto no artigo 8º, inciso II, alínea g, do Pacto de São José da Costa Rica (Convenção Americana de Direitos Humanos), do qual o Brasil é signatário." (http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=322905)

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