Oi, pessoal! Tudo bem com vocês? Espero que sim! Aqui é Rafael Bravo, Defensor Público Federal, professor e editor do site do Edu, além de orientador de estudos dirigidos para concursos das carreiras jurídicas (Magistratura, Defensoria, MP, dentre outros) no site Saber Jurídico.
Hoje trago para vocês uma questão que é recente e muito importante, pois vai cair nas provas acerca da mudança na ação penal do crime de estelionato promovida pelo Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019). A questão é se essa mudança retroage para alcançar os processos penais que já estavam em curso.
Primeiramente, vamos lembrar que após a Lei 13.964/2019, a ação penal no caso de crime de estelionato passou a ser, como regra geral, pública condicionada a representação, salvo se a vítima for (artigo 171, §5º do CP):
a) a Administração Pública, direta ou indireta;
b) criança ou adolescente;
c) pessoa com deficiência mental; ou
d) maior de 70 (setenta) anos de idade ou incapaz.





