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Olá pessoal, tudo bem?  Hoje saiu o edital do ENAM, e por isso vou disponibilizar para vocês algumas estatísticas e gráficos que vão ajudar ...

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AUDIÊNCIA PÚBLICA SOBRE LETALIDADE POLICIAL NO RIO DE JANEIRO - ADPF 635 - FIQUEM LIGADOS!

 

Oi pessoal! Tudo bem com vocês? Espero que sim! Aqui é Rafael Bravo, Defensor Público Federal, editor do Site do Edu, professor e orientador de estudos dirigidos para concursos das carreiras jurídicas (Magistratura, Defensoria, MP, dentre outros) no Saber Jurídico.

Hoje trago para vocês um resumo do conteúdo debatido em recente audiência pública realizada no STF no bojo da ADPF 635.

Trata-se de um litígio estratégico muito importante para a Defensoria Pública do Rio de Janeiro, que tem atuado intensamente na ação. Além do assunto estar previsto no edital do concurso da DPE-RJ, a temática da letalidade policial é fundamental para todas as Defensorias e há grandes chances de sair um precedente importantíssimo da ADPF 635.

Vamos lá!

A ADPF 635, apelidada como “ADPF das Favelas” foi proposta pelo PSB (Partido Socialista Brasileiro) e construída coletivamente com a Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, Educafro, Justiça Global, Redes da Maré, Conectas Direitos Humanos, Movimento Negro Unificado, Iser, Iniciativa Direito à Memória e Justiça Racial/IDMJR, Coletivo Papo Reto, Coletivo Fala Akari, Rede de Comunidades e Movimento contra a Violência, Mães de Manguinhos – todas elas, entidades admitidas como amicus curiae no processo.

O objetivo da ADPF é impedir operações policias nas favelas durante a pandemia do COVID-19.

Em agosto do ano passado, o Plenário do STF referendou liminar de Fachin para determinar que as operações policiais em comunidades do Rio de Janeiro, enquanto durar a pandemia de Covid-19, sejam restritas aos casos excepcionais e informadas e acompanhadas pelo Ministério Público estadual.

A ADPF tem como premissa a necessidade da reconfiguração do modelo de segurança pública e o fim da chamada “guerra às drogas”, com a intensa letalidade de jovens negros nas favelas do Rio de Janeiro.

O objetivo da audiência pública (ocorrida nos dias 19 e 20 de abril) foi coletar informações que subsidiarão o Estado do Rio de Janeiro na elaboração de seu plano de redução da letalidade policial e auxiliarão o CNMP a definir procedimentos para a fiscalização da atuação policial e dos órgãos do Ministério Público estadual.

Nela, o Ministro Fachin ressaltou a necessidade de cumprimento da decisão da Corte Interamericana de Direitos Humanos no sentido de reduzir a letalidade das forças de segurança fluminense, com o melhor treinamento das forças policiais e o combate ao racismo estrutural.

Além disso, foi ressaltada a necessidade de preservação do local de crime e a realização de perícia independente nos casos de letalidade policial.

Da mesma forma, diversos participantes apontam a problemática dos baixos índices de apuração desses crimes, a falta da responsabilização dos autores, a ausência de reparação das vítimas e a anuência dos órgãos do sistema de justiça e de outras instituições de Estado para a manutenção da letalidade policial.

Ademais, foi destacada a importância da transparência na divulgação dos dados de letalidade e vitimização policial, dos protocolos de atuação policial, do accountability na atuação policial e da participação social na construção de políticas de segurança pública, da implementação de videomonitoramento para registro das intervenções policiais, da identificação dos policiais e monitoramento nas unidades policiais.

Para quem tiver tempo e interesse, segue a sustentação oral feita pela DPE-RJ na audiência pública: https://www.facebook.com/watch/?v=794168444851230

O defensor público Daniel Lozoya, subcoordenador do Núcleo de Direitos Humanos (Nudedh), afirmou que a decisão de suspender as operações policiais na pandemia salvou centenas de vidas. Além disso, o defensor citou pesquisas que indicam que mais operações não significam diminuição da taxa de criminalidade. Para ele, não se pode normalizar o risco das operações policiais, que possuem riscos intoleráveis.

O defensor ressaltou que os números relativos à letalidade policial caíram desde a decisão liminar do STF até setembro de 2020. Contudo, a partir de outubro do ano passado, tais números voltaram a crescer vertiginosamente, fazendo com que o mês de janeiro deste ano alcançasse patamares superiores a janeiro de 2020.

Por fim, quero ressaltar para vocês que a questão da letalidade policial guarda necessária e profunda relação com o racismo estrutural, pois essa violência atinge as favelas e 86% das vítimas de ação policial letal no Rio de Janeiro são negras, conforme estudos realizados pela Rede de Observatórios da Segurança.

Além disso, a letalidade policial é fruto do chamado direito penal subterrâneo (Zaffaroni), exercido à margem da lei e da Constituição pelas agências executivas de controle social pertencentes ao Estado, de forma violenta e arbitrária. Esse sistema subterrâneo conta com participação ativa ou passiva, em maior ou menor grau, dos operadores que compõem o sistema penal, como a polícia, o Poder Judiciário e o Ministério Público, por exemplo. O direito penal subterrâneo institucionaliza como prática estatal – porque cometida por seus agentes no âmbito de suas atribuições públicas - a pena de morte, desaparecimentos, torturas, sequestros, estupros, entre outros delitos.

O tema tem tudo a ver com o importantíssimo e paradigmático caso brasileiro julgado pela Corte IDH Caso Favela Nova Brasília vs Brasil.

Gostaram da dica? Espero que sim! 

Desejo a todos sucesso e bons estudos!

Rafael Bravo

Instagram com dicas: @rafaelbravog e @cursosaberjuridico

e-mail: rafaelbravo.coaching@gmail.com

DICA - PROVA DPE-RJ - RACISMO ESTRUTURAL

 Olá meus caros,

Vamos iniciar mais uma semana de estudos com foco e determinação! O ano de 2021 promete várias oportunidades e estou na torcida para que cada um de vocês consiga alcançar a sonhada aprovação!

O tema de hoje está relacionado com a live que eu e Eduardo Gonçalves fizemos recentemente no Instagram, comentando o edital e o conteúdo programático da DPE-RJ!

Esse concurso é excelente e todos que estudam para a Defensoria Pública estão animados! Portanto, para ajudá-los nos estudos, gostaria de trabalhar um tema previsto no edital, na disciplina de criminologia: racismo estrutural e violência policial.

Infelizmente tais práticas são corriqueiras não só no Brasil, mas também em outros países, como nos EUA, tal como acompanhamos no ano passado, no caso George Floyd.

Para contextualizá-los (as), maio do ano passado (2020), em Minneapolis, quatro policiais foram detidos após envolvimento na tortura e assassinato de George Floyd, um homem negro de 46 anos, que estava sendo acusado de ter passado um cheque sem fundos de vinte dólares. Um vídeo que repercutiu nas redes sociais mostra o homem algemado e deitado de bruços no chão, enquanto um agente policial pressiona o joelho contra seu pescoço por minutos. Enquanto era sufocado, George Floyd disse por onze vezes que não conseguia respirar!

Infelizmente, Floyd foi mais uma vítima fatal de violência policial, sendo que casos como esse são corriqueiros não só nos EUA, mas também aqui no Brasil, e lamentavelmente é nítida a diferença de tratamento dada pelo Estado em função da cor da pele do indivíduo, o que caracteriza o racismo institucional – uma das formas de violência de Estado. Reitero: Floyd foi morto de forma arbitrária por um agente estatal pelo fato de ter sido acusado de passar um cheque sem fundos no valor de vinte dólares!

Vamos entender.

Primeiramente, racismo é preconceito e/ou discriminação, de forma direta ou indireta, contra indivíduos ou grupos em razão de sua etnia ou cor.

racismo institucional é a manifestação de preconceito por parte de instituições públicas ou privadas, por parte do próprio Estado e de leis que, ainda que de forma indireta, promovam a exclusão ou o preconceito racial. Um exemplo é justamente a forma de abordagem policial contra negros, que tende a ser mais agressiva.

Nesse sentido, é importante ter em mente que, conforme afirmam Silvio de Almeida e Djamila Ribeiro, o racismo é uma prática estrutural. Ou seja, o racismo estrutural se trata de um processo histórico e político no qual as condições de subalternidade ou de privilégio de sujeitos racializados é estruturalmente reproduzida, de forma que o racismo é tido como normalidade, funcionando tanto como uma ideologia quanto como uma prática de naturalização da desigualdade.

Indo além, é importante buscar o conceito jurídico de racismo e discriminação racial (Se liguem, pessoal! Em prova, sempre que um tratado, Constituição ou Lei conceituar um fenômeno ou instituto, é fundamental fazer a citação, ok?). Podemos extraí-lo de normas internacionais de direitos humanos (Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial), bem como da Lei 7.716/1989.

Nesse sentido, eis o conceito dado pela Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial da ONU:

"Artigo 1º §1. Para fins da presente Convenção, a expressão “discriminação racial” significará toda distinção, exclusão, restrição ou preferência baseada em raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnica que tenha por objeto ou resultado anular ou restringir o reconhecimento, gozo ou exercício em um mesmo plano (em igualdade de condição) de direitos humanos e liberdades fundamentais nos campos político, econômico, social, cultural ou em qualquer outro campo da vida pública.

(…)

§4. Não serão consideradas discriminação racial as medidas especiais tomadas com o único objetivo de assegurar o progresso adequado de certos grupos raciais ou étnicos ou de indivíduos que necessitem da proteção que possa ser necessária para proporcionar a tais grupos ou indivíduos igual gozo ou exercício de direitos humanos e liberdades fundamentais, contanto que tais medidas não conduzam, em conseqüência, à manutenção de direitos separados para diferentes grupos raciais e não prossigam após terem sido alcançados os seus objetivos."


A Lei 7.716/1989, por seu lado, define os crimes resultantes de práticas de preconceito de raça ou de cor. Ou seja, atos de racismo no Brasil são crime!

É importante saber também a diferença entre o crime de racismo e o crime de injúria racial.

Nesse sentido, A injúria racial, prevista no artigo 140, parágrafo 3º, do Código Penal, diz respeito a ofensas de conteúdo discriminatório empregadas a pessoa ou pessoas determinadas. O bem jurídico protegido pelo tipo penal é a honra subjetiva do indivíduo. Trata-se de crime de ação penal pública condicionada à representação (injúria qualificada).

Por outro lado, o crime de racismo se trata de práticas que menosprezem determinada raça, cor, etnia, religião ou origem, agredindo um número indeterminado de pessoas. Ou seja, o crime de racismo atinge uma coletividade indeterminada de indivíduos, discriminando toda a integralidade de uma raça. Ademais, o crime de racismo possui penas superiores às do crime de injúria racial. Tem como bem jurídico a dignidade humana. Trata-se de crime de ação penal pública incondicionada.

O crime de racismo é imprescritível e inafiançável, por mandamento constitucional (art. 5º, XLII da CRFB). Nesse aspecto, é muito importante atentar que o STJ estendeu a imprescritibilidade também para a injúria racial, sob o fundamento que esse crime, por também traduzir preconceito de cor, atitude que conspira no sentido da segregação, veio a somar-se àqueles definidos na Lei 7.716/89. Posteriormente, o STF ratificou o entendimento do STJ, entendendo não ser taxativo o rol dos crimes previstos na Lei nº 7.716/1989, de encontrando-se presentes o preconceito e a intolerância na conduta tipificada como injúria racial. Assim, também reconheceu a equiparação dos crimes de injúria racial e racismo e, por consequência, a imprescritibilidade e inafiançabilidade daqueles.

Pessoal, se liguem! É importante saber que a primeira condenação do Brasil no sistema interamericano foi por racismo. Nesse sentido, em 2006 a Comissão Interamericana (enquanto órgão da OEA, pois naquela época o Brasil ainda não havia reconhecido a competência da CorteIDH), no Caso Simone Diniz vs. Brasil, condenou o país por não apresentar respostas satisfatórias ao combate ao racismo.

O caso se tratava de um anúncio para contratação de uma empregada doméstica que, entre outros requisitos, deveria ter a cor branca. Simone André Diniz, tomando conhecimento do anúncio, entrou em contato e se apresentou como candidata ao emprego, sendo prontamente recusada pela empregadora em razão de sua cor. Inconformada e sentindo-se discriminada, apresentou notitia criminis, sendo que o Ministério Público manifestou-se pelo arquivamento da denúncia, o que foi acolhido e homologado pelo Poder Judiciário.

A Comissão Interamericana asseverou que infelizmente não se tratava de caso isolado no Brasil, tratando-se lamentavelmente de um padrão de comportamento das autoridades brasileiras quando se veem diante de uma denúncia de prática de racismo. Por esse motivo, a Comissão advertiu o Estado que a omissão das autoridades públicas em efetuar diligente e adequada persecução criminal de autores de discriminação racial e racismo cria o risco de produzir não somente um racismo institucional, no qual o Poder Judiciário é visto pela comunidade afrodescendente como um poder racista, como também resulta grave pelo impacto que tem sobre a sociedade, na medida em que a impunidade estimula a prática do racismo.

O Caso Simone André Diniz é emblemático porque é a primeira vez que um país membro da OEA foi responsabilizado na Comissão Interamericana por racismo. O precedente se tornou um paradigma de “racismo institucional”, praticado, permitido ou não punido por autoridades estatais.

Esse caso já caiu na prova discursiva da DPE-PR!

Acredito que o tema tem tudo para ser cobrado na prova do Rio de Janeiro e vejam que esse conhecimento dialoga com Direitos Humanos, Direito Penal e Criminologia.

Vocês curtiram a postagem? Bom estudo e sucesso para todos!

Rafael Bravo

instagram: @rafaelbravog


PRÁTICA JURÍDICA PARA A DPE - RJ

Olá meus amigos, bom dia a todos e todas. 

Eduardo quem escreve com o tema: PRÁTICA JURÍDICA PARA DPE-RJ. 

Vejamos às exigências do edital para tomar posse no cargo: 

O candidato deve comprovar a conclusão do bacharelado em Direito e a prática profissional por, no mínimo, 2 anos, até a inscrição definitiva, podendo o prazo ser prorrogado até a data da posse, a critério da Comissão do Concurso

São consideradas prática jurídica: 

I – aquela exercida com exclusividade por bacharel em Direito; 

II – o efetivo exercício de advocacia, inclusive voluntária, mediante a participação anual mínima em 5 (cinco) atos privativos de advogado, em causas ou questões distintas; 

III – o exercício de cargos, empregos ou funções, inclusive de magistério superior, que exijam a utilização de conhecimento jurídico, bem como o exercício de atividades de apoio ou assessoria de funções jurídicas nos órgãos administrativos do sistema jurídico do Estado, da Procuradoria-Geral da Justiça e do Poder Judiciária ( argo 47, parágrafo único da LC 06/77);

Até aqui, valem as mesmas regras aplicáveis à Magistratura e ao Ministério Público. 

INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA - NULIDADE - TEMA IMPORTANTE - DICA DPE-RJ


Olá caros leitores do blog!

Aqui é Rafael Bravo, Defensor Federal, editor do blog e professor no Curso Clique Juris (www.cursocliquejuris.com.br).

Primeiramente, desejo uma excelente semana para todos, principalmente para aqueles que se preparam para as provas da DPE-RS e TRF-3 que se avizinham!
Hoje gostaria de trazer uma tema relevante para as provas da Defensoria Pública, que diz respeito às nulidades no processo penal! Esse assunto é de grande relevância para a prova da Defensoria Pública do Rio de Janeiro, que como todos sabem, possui uma 1ª fase discursiva, com aproximadamente 18 questões e espaço de 7-8 linhas para resposta.

A DPE-RJ sempre gosta do tema acerca das nulidades, de modo que o candidato deve rever essa parte da matéria nas suas anotações antes do dia “D”.
Hoje gostaria de revisar com vocês um pouco esse tema, bem como traçar algumas linhas sobre incompetência absoluta no Processo Penal. Inicialmente, trago o quadro comparativo abaixo:

DPE-RS - DICAS E BIBLIOGRAFIA

Olá caros alunos e concurseiros,

Aqui é Rafael Bravo, Defensor Público Federal, coach e professor do Curso Clique Juris (www.cursocliquejuris.com.br).

A postagem de hoje traz conteúdo relevante para quem se preparar para a prova da DPE-RJ!!

Alguns alunos, outro dia, no whatsapp, me pediram algumas dicas de livros para estudar para a Prova da DPE-RJ, que como todos já sabem, é uma prova diferente, com uma primeira fase discursiva, contendo em torno de 15 a 18 questões e 8 linhas para resposta.

Como alguns Defensores possuem doutrina, estudaram na UERJ e possuem uma vida acadêmica, algumas questões podem cobrar livros e assuntos tratados por eles. Temas que são atuais e enfrentados pela Defensoria, questões polêmicas, etc.
As disciplinas mais pesadas do concurso definitivamente são Civil e Penal! Sem mais delongas para não prejudicar vocês passo algumas indicações:

I)      Direito CivilLuiz Paulo Vieira de Carvalho (Família  e Sucessões), Marco Aurélio Bezerra de Mello (Direito das Coisas – ele foi meu professor e foi um dos Defensores mais respeitados e ativos da DPGERJ. Hoje ele é Desembargador do TJRJ, pelo quinto de advogado). Os demais assuntos de Direito Civil podem ser estudados por doutrina clássica para concursos como Tartuce, Nelson Rosenvald, etc. Como o tempo é curto, aconselho usar o livro mais enxuto que tiver, como o do Cristiano Sobral, que tem um bom conteúdo e em comparação com os demais  é um livro mais objetivo. Repito: não tem como ler tudo pois o tempo é curto!

II) Direito Processual Civil – Direito Processual Civil Esquematizado – Marcus Vinicius Rios. Recomendo aqui livro esquematizado. Outros autores do RJ como *Alexandre Câmara* ou *Fabrício Bastos* acho que não dá tempo de ler! Vamos no básico mesmo, na leitura do CPC (se quiser, pode ler um CPC comentado) e doutrina mais objetiva possível.

III) Princípios Institucionais da Defensoria Pública – Livro do *Franklyn Roger e Diogo Esteves* (ambos Defensores Estaduais e o livro é um dos melhores nessa disciplina). Um tema que o aluno tem que saber é autonomia da DPE!! O próprio regulamento do atual concurso, para ser publicado, teve resistência da secretaria civil do Estado do RJ. Leiam a minha postagem de 02/04/18.

DICAS - COMO SE PREPARAR PARA A 2ª FASE DA DEFENSORIA - DPE-AP

Olá Caros alunos,
Bom início de semana para todos!!
Aos guerreiros que fizeram a prova da 2ª fase de ontem da DPE-AP, descansem que recuperem o fôlego para continuar estudando! Temos que continuar estudando, seja para a prova oral ou para outros concursos!! Temos muitas oportunidades para aqueles que desejam ingressar na carreira de Defensor Público.
Turma, há algumas semanas atrás, eu passei um questionário (link https://goo.gl/forms/ypnpPuywgDQ001hF3 ) para vocês quando falei um pouco sobre coaching!! Foram muitas respostas e achei o levantamento de dados fenomenal!! Eu aprendo muito com vocês nessas horas! Prometo que em breve irei preparar um material para auxiliá-los no caminho dos concursos!
Vi que muitos alunos já possuem a resposta para alguns problemas que enfrenta na hora de estudar e se preparar bem para as provas! Essa é a ideia do coaching+mentoring!! Posso passar para vocês várias técnicas, conteúdo sobre estudar, mas sempre é você quem vai ver o que funciona melhor para você!! Isso é o fundamental de todo o processo!!
Mas esse tema fica para uma próxima postagem!! Hoje gostaria de trazer algumas dicas para vocês para a prova discursiva da Defensoria Pública!
A prova de ontem da DPE-AP foi bem intensa!! Na verdade, as questões de sábado foram mais tranquilas em relação as de Domingo!
Primeiro, quero destacar que caiu o controle de convencionalidade, que já foi tratado aqui no blog na Super Quarta 27, salvo engano, além de uma postagem bem bacana do João Pedro ( http://www.eduardorgoncalves.com.br/2016/02/controle-de-convencionalidade-voce-sabe.html ).
Isso mostra que o blog do Edu está no caminho certo! J
A grande dificuldade da prova de ontem (Domingo, dia 06/05/18) foi a peça criminal!! Eu sempre digo que o grande diferencial das provas da Defensoria, o grande obstáculo que divide os Defensores e Defensoras dos meninos e meninas é a peça criminal! rsrs
Nessa hora, quem já fez estágio na Defensoria na esfera criminal tem um pouco mais de facilidade, mas a tarefa é difícil para todos os candidatos!!
Ontem o que caso concreto envolvia incidente de insanidade mental e crime de furto, cobrando ainda algumas nulidades a serem aduzidas preliminarmente!
Não posso tecer comentários mais profundos pois não tive contato ainda com o enunciado da questão, mas recebi mensagens sobre o que foi cobrado, de modo que posso trazer alguns apontamentos e uma dica importantíssima para quem está estudando para a Defensoria.
Uma nulidade que parece que estava presente na peça é que o réu não pode escolher o seu defensor! Pessoal, esse fato descrito na peça é claramente uma oportunidade para alegar nulidade como preliminar, pela violação ao Pacto de São José da Costa Rica, que estabelece:
Artigo 8.  Garantias judiciais
2.      Toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência enquanto não se comprove legalmente sua culpa.  Durante o processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade, às seguintes garantias mínimas:
d.       direito do acusado de defender-se pessoalmente ou de ser assistido por um defensor de sua escolha e de comunicar-se, livremente e em particular, com seu defensor;

O réu possui o direito de escolher o defensor de sua confiança. Leia-se, aqui, advogado! Ao acusado tem que ser oportunizada a chance dele contratar um advogado, sendo que se o mesmo quedar-se inerte, será nomeada a Defensoria Pública para sua defesa, já que ninguém pode ser processado criminalmente sem lhe ser garantido a assistência de uma defesa técnica. Inclusive, esse direito igualmente está previsto no art. 8º, item 2, do Pacto de São José:
“e.       direito irrenunciável de ser assistido por um defensor proporcionado pelo Estado, remunerado ou não, segundo a legislação interna, se o acusado não se defender ele próprio nem nomear defensor dentro do prazo estabelecido pela lei;

Trata-se de nulidade absoluta, que influencia inclusive no direito de ampla defesa do acusado, já que o mesmo se viu defendido por um defensor que não era de sua escolha e confiança. Na prova da Defensoria, devemos alegar a nulidade absoluta e a consequente regressão do processo até a citação, devendo ser oportunizada nova resposta à acusação, nova audiência de instrução e julgamento etc. Estando o réu preso, requerer o relaxamento da prisão por excesso de prazo, já que o processo terá que tramitar por mais tempo, permanecendo o réu preso por culpa do Estado-Juiz, que não atentou para aquela situação de nulidade, de violação de direito!
Esse é um ponto que me parece que poderia ser levantado na questão, mas só poderei aprofundar mais com o enunciado completo!!
Mesmo assim, queria trazer esse conteúdo para vocês pois é um tema que pode cair em outras provas e até no dia-a-dia do Defensor!! Fiquem atentos ao Pacto de São José e seu artigo 8º.
Um dica para quem estuda para a prova da Defensoria é que Direito Penal sempre cobra várias teses!! Não espere uma prova com uma peça simples de Resposta a Acusação. A peça pode até ser cobrada, mas com certeza o enunciado terá 10, 15 dados que demandam teses defensivas.
Temos que tentar alegar tudo!! Existem dados no enunciado que podem passar despercebidos e aí é importante o treinamento, fazer questões. Eu mesmo estou coordenando uma turma de treinamento de peças e questões agora (http://cursocliquejuris.com.br/produto/71/turma-regular-pecas-e-discursivas-defensoria ) e sempre oportunizo esse treinamento pois sem treinar peças a aprovação fica mais difícil!! Os olhos do concurseiro são mais treinados para responder questões objetivas, mas na hora da prova discursiva muito candidato bom acaba escorregando!
Outra Dica: treine em casa usando um marca texto e sublinhe todos os dados relevantes que você identificar no enunciado!! Pense que teremos 10, 15 teses para alegar e tudo no enunciado parte do pressuposto que é relevante!!
Ainda, atenção com datas!! Prescrição é um tema que é não cai, despenca nas provas da Defensoria!!
Fiquem atentos!! Treinem sempre a escrita de vocês, inclusive quem ainda se prepara para a 1ª fase de concurso! Responder questões discursivas ajuda a absorver e revisar a matéria!
Abraço e sucesso para todos!
Rafael Bravo                                                                                           Em 07/08/2018
Instagram: @rafaelbravog

e-mail: rafaelbravo.coaching@gmail.com

CONSTITUCIONALIZAÇÃO SIMBÓLICA - RESPOSTA EM POUCAS LINHAS - VAI CAIR


Bom dia pessoal!

Aqui é Rafael Bravo, editor do site do Edu, Defensor Federal e professor do Curso Clique Juris!

Para aqueles que se preparam para a DPE-RS, acabei de lançar uma turma de simulados no site do Clique Juris, onde eu e outros professores Defensores aprovados em vários Estados iremos elaborar rodadas de questões objetivas que são a cara da FCC e que irão cair na prova do Rio Grande do Sul! Quem tiver interesse é só clicar no link abaixo! Alunos do site do Edu que acompanham minhas postagens possuem desconto. Nesse caso é só falar com o Administrativo no zap 21-99937-2323.

Hoje gostaria de trazer para vocês uma pergunta que me fizeram na semana passada. Um aluno, respondendo a uma questão discursiva, se deparou com a seguinte pergunta: Em que consiste a chamada “constitucionalização simbólica”? No caso, o aluno tinha poucas linhas para responder.

Pessoal, o tema é interessante e de forma resumida podemos sim responder em poucas linhas!

Acredito ser um tema bem recorrente em concurso na disciplina de Direito Constitucional! Por isso vale esse estudo que eu indico e vou passar de forma mais resumida possível!

A constitucionalização simbólica é um fenômeno que se dá quando a atividade legiferante se importa mais com o simbolismo das normas constitucionais que edita do que com a sua força normativa propriamente dita, gerando um déficit de concretização das normas constitucionais.

Quanto ao simbolismo das normas editadas, o seu teorizador (prof. Marcelo Neves) aponta para três funções primordiais almejadas (e desempenhadas) por esta constitucionalização simbólica:

 confirmação de Valores Sociais: neste caso, a edição da norma constitucional almeja consagra uma vitória legislativa de um grupo em relação a outro, sedimentando na constituição a sua vitória social, pouco importando se será de fato eficaz.

Demonstrar a capacidade de ação do Estado: também chamada de legislação álibi, neste caso a edição da norma seria uma forma de o governo dar uma desposta rápida à sociedade a respeito de determinada demanda social, pouco importando se está efetivamente solucionando a questão.

Adiamento da solução de conflitos através de compromissos dilatórios: neste caso a norma editada busca simplesmente firmar um compromisso dilatório de solução de um conflito entre grupos sociais. Isso porque um grupo se contenta com a constitucionalização do compromisso enquanto que o outro sabe que não será eficaz.

Esses são os pontos que devemos destacar em uma questão sobre constitucionalização simbólica! Esse tema é excelente para provas de qualquer carreira e em qualquer fase do concurso (objetiva, discursiva e oral). Portanto, quem tiver o tema bem delimitado na cabeça, bem organizado e resumido vai sair na frente com certeza!!

Espero ter ajudado e que curtam a postagem!!
Bom estudo e sucesso!
Rafael Bravo                                                                Em 09/04/2018   
www.cursocliquejuris.com.br                                                               
Instagram: @rafaelbravog
e-mail: rafaelbravo.coaching@gmail.com

DPE-RJ - AUTONOMIA DA DEFENSORIA - PUBLICAÇÃO DO REGULAMENTO - CONCURSO


Bom dia pessoal!

Aqui é Rafael Bravo, editor do site do Edu, Defensor Federal e professor do Curso Clique Juris!

Mais uma vez temos uma chuva de concursos pela frente!! Além do regulamento publicado da DPE-MG e edital da DPE-RS, ainda temos previsão de publicação do edital da DPE-RJ!

Todas as instituições são excelentes e o concurseiro terá muitas chances para conquistar a sonhada aprovação!!

Para aqueles que desejam treinar para a DPE-RS, estou lançando uma turma especial de simulados com questões “quentes” para Rio Grande do Sul, incluindo questões de Português, que veio com grande peso no edital! Depois olhem lá a turma que conta com um corpo de professores excelente! (http://cursocliquejuris.com.br/produto/69/turma-de-simulados-objetivas-dpe-rs)!

Hoje gostaria de tratar de um tema bem interessante para a Defensoria e que vai cair nos próximos concursos!!

Todos que estudam para a DPE já devem saber que no RJ houve uma resistência do poder executivo na publicação do regulamento da DPE-RJ. 

No dia 31 de janeiro a DPE-RJ ajuizou mandado de segurança contra ato do secretário da Casa Civil e do diretor presidente da Imprensa Oficial porque eles se opuseram a publicar no Diário Oficial o Regulamento do XXVI Concurso para ingresso na classe inicial da carreira de Defensor Público do Rio de Janeiro.

Essa negativa de publicação do regulamento foi então impugnada pela Defensoria Pública através de mandado de segurança, aduzindo, em suma, que tal conduta ofenderia a autonomia da Defensoria.

Caros alunos e leitores, esse tema é interessantíssimo e pode cair em prova! Pode o executivo negar a publicação do regulamento do concurso, buscando assim impedir a Defensoria de deflagrar concurso?

Como muitos já sabem, as Defensorias Estaduais obtiveram sua autonomia administrativa e orçamentária com o advento da Emenda Constitucional 45/2004 (o texto não é originário da Constituição! Muita atenção pessoal!)

A referida emenda acrescentou o §2º ao art. 134, que hoje prevê:

Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal.    
§ 1º Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais.   
§ 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º.          
                    
 Posteriormente à Emenda Constitucional 45, vieram as Emendas 74 e 80, que estenderam a autonomia das Defensorias Estaduais para a DPU e DP-DF, bem como ampliaram a autonomia e fortalecimento das Defensorias vide interiorização, conforme art. 98 ADCT, por exemplo). Nesse caminho, segue a redação dos parágrafos 3º e 4º:

§ 3º Aplica-se o disposto no § 2º às Defensorias Públicas da União e do Distrito Federal.      
§ 4º São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, aplicando-se também, no que couber, o disposto no art. 93 e no inciso II do art. 96 desta Constituição Federal.   

Rafael, e como decidiu o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro?

O TJ-RJ, através da 16ª Câmara Cível, no final do mês de março, determinou que o regulamento da DPE-RJ seja divulgado em 48 horas, entendendo que a conduta do secretário da Casa Civil e do Presidente do DOERJ violaria a autonomia da Defensoria. Ainda, destacou-se que o concurso busca preencher 13 cargos vagos de Defensor e que haveria dotação orçamentária para o certame e que o concurso não significaria aumento de despesas, pois se trata de cargos vagos.

Interessante destacarmos, em eventual resposta, o previsto na LC 80/94:

Art. 25. O concurso de ingresso realizar-­se-­á, obrigatoriamente, quando o número de vagas exceder a um quinto dos cargos iniciais da carreira e, facultativamente, quando o exigir o interesse da administração.

Na DPE-RJ temos Lei Complementar Estadual (LCE n. 06/77), que prevê uma proporção menor do que a prevista na Lei Complementar Federal:

Art. 46 – O ingresso na carreira da Defensoria Pública far-se-á no cargo de Defensor Público Substituto, mediante aprovação em concurso público de provas e títulos, promovido pelo Conselho Superior da Defensoria Pública, com participação do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil. (Nova redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 95/2000)
§ 1º – Sempre que o número de cargos vagos for igual ou excedente a 10% (dez por cento) dos existentes na classe inicial da carreira, proceder-se-á a abertura do concurso, por ato do Defensor Público Geral do Estado.

Esses artigos que se destacam na LC 80/94 e LCE 06/77 são argumentos de reforço, já que a previsão legal obriga a Defensoria deflagrar concurso para suprir ao menos alguns cargos e impedir que a assistência jurídica fique prejudicada por falta de membros Defensores.

Portanto, fiquem atentos ao tema relativo a autonomia da Defensoria Pública e sobre o caso do Rio de Janeiro. Vejam também o INFO 826 do STF, que tem vários julgados sobre Defensoria.
Bom estudo e sucesso!

Rafael Bravo                                                                Em 02/04/2018   
www.ccjuris.com.br                                                              
Instagram: @rafaelbravog
e-mail: rafaelbravo.coaching@gmail.com

CONCURSO DA DPE-RJ VAI SAIR - DICAS

Olá pessoal!!
Aqui é Rafael Bravo, da equipe de editores do site do Edu e professor do Curso Clique Juris (www.cursocliquejuris.com.br)!
Hoje gostaria de passar para vocês as últimas informações aqui do Rio de Janeiro: A DPE-RJ anunciou que já trabalha com o edital do próximo concurso de Defensor Estadual, sendo que o concurso deve sair em 2018, junto com outro edital que também está sendo elaborado para carreira de apoio (técnico e analista).
Ainda não foi aprovada a regulamentação do concurso pessoal, sendo que a notícia veio do próprio DPGE-RJ, Dr. André Luis Machado de Castro, que em audiência pública informou que no dia 20/10/2017 encaminhou para o Conselho Superior um processo que versa sobre a regulamentação do próximo concurso.
Para aqueles que quiserem ver o vídeo, segue o link abaixo, sendo que a falta do Defensor-Geral sobre o novo concurso começa no em 1 minuto e 35 segundos do vídeo.

O processo se encontra com o Dr. Rodrigo Baptista Pacheco, que é o 2º Subdefensor-Geral e membro nato do Conselho Superior.
Acredito que o concurso deve ser publicado em breve, no início de 2018, de modo que temos mais uma oportunidade de ingressar na carreira de Defensor, já que o certame deve ocorrer depois das provas de Alagoas e Pernambuco.
Para aqueles que não conhecem a Defensoria Pública do Rio de Janeiro, trata-se de uma instituição bem organizada, com boa estrutura e já consolidada no Estado, de modo que os subsídios dos Defensores se equiparam (ou se aproximam muito) dos Juízes e Promotores, alcançando 30 mil brutos e algo em torno de 25 mil líquido, computadas aí algumas verbas indenizatórias.
Além da remuneração atrativa, o candidato da Defensoria poderá trabalhar com a atividade que escolheu, atendendo a população, e podendo contar com uma estrutura boa em relação a outros estados, sendo que hoje a DPE-RJ conta com carreira de apoio bem especializada (concursados) para auxiliar os Defensores.
Enfim, essas são algumas informações sobre o certame! Mas gostaria de passar algumas dicas para vocês também!
O concurso da DPE-RJ é diferente de todos os outros concursos das DPEs, sendo que a primeira fase é composta por questões discursivas!
É isso mesmo meus caros, a primeira fase é discursiva!! Geralmente a prova conta com 16 à 18 questões discursivas, com respostas limitadas à 6-8 linhas.
Isso traz uma margem de subjetividade absurda para a prova, que é criticada por vários candidatos, até pelo fato de ser um trabalho enorme para a banca corrigir 5 mil provas discursivas. É possível pensar que diante desse panorama a correção de uma prova não terá o mesmo peso de outra prova. Uma cenário é a correção no início do dia, outro é ao final, depois de corrigir 100, 200 provas.
Mas infelizmente ou felizmente essa é a regra do jogo (ou do edital) para a DPE-RJ. É tradição a prova discursiva na 1ª fase, de modo que acho difícil que o edital veia de forma diferente. Só teve uma prova objetiva na DPE-RJ e essa foi em 2008, salvo engano. Depois disso nunca mais foi aplicada prova objetiva para a primeira fase.
A banca da prova é local, ou seja, é a própria Defensoria Pública que elabora as questões, aplica as provas, corrige etc.
Para aqueles que desejam estudar para o concurso recomendo fortemente que leiam o último regulamento e edital do concurso de 2014.
As disciplinas cobradas devem permanecer as mesmas:
I.    Direito Civil;
II. Direito do Consumidor;
II.   Direito Processual Civil;
IV. Direito Empresarial;
V. Direito Penal;
VI. Direito Processual Penal;
VII. Execução Penal;
VIII. Direito Constitucional;
IX. Direito Tributário;
X. Direito Administrativo;
XI. Direito Previdenciário;
XII. Direitos Humanos;
XIII. Tutela Coletiva;
XIV. Direito da Criança e do Adolescente e
XV. Princípios Institucionais da Defensoria Pública.

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