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GRÁFICOS E ESTATÍSTICAS DO ENAM - BAIXE O SEU - RAIO-X ENAM (PARA BAIXAR)

Olá pessoal, tudo bem?  Hoje saiu o edital do ENAM, e por isso vou disponibilizar para vocês algumas estatísticas e gráficos que vão ajudar ...

Mostrando postagens com marcador TSE. Mostrar todas as postagens
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CONCURSO NACIONAL UNIFICADO: JUSTIÇA ELEITORAL (MUDANÇA DE DATA)

Olá meus amigos, tudo bem?

Hoje saiu a alteração da data do concurso do TSE, de forma que a prova agora será em dezembro de 2024. Ou seja, ainda dá tempo. 

O que mudar na estratégia? 

Sinceramente, pouca coisa. 

1- Português tem muitas questões, então uma sinopse ou curso é recomendado. Façam um bom curso e realizem muitas questões. 

2- Direito Eleitoral - o aluno necessariamente precisa de uma sinopse/PDF/Aula boa para essa matéria. Como o aluno ganhou mais dias, terá agora tempo para revisar os grifos desse material. Além disso, ler as 4 leis eleitorais 2 vezes se tornou uma obrigação. 

3- Direito Administrativo e Constitucional - recomendamos aulas/PDF/Sinopse. O aluno deve estudar uma vez o material que já fez e ganhou tempo para ao menos duas leituras das leis secas dessas matérias (CF, leis administrativas). 

BIBLIOGRAFIA PARA ANALISTA JUDICIÁRIO ELEITORAL - TSE/TRE UNIFICADO - 2024

Olá meus amigos, tudo bem?

Hoje vou compartilhar com vocês a bibliografia que eu usaria para o Concurso Nacional Unificado de ANALISTA JUDICIÁRIO ELEITORAL. 

Trata-se de uma excelente oportunidade, pois: 

1- São muitas vagas (serão milhares de aprovados nomeados no Brasil todo). 

2- Temos um bom tempo até a prova.

3- O conteúdo programático é minúsculo. 

4- Salário excelente. 

5- Há 100% de compatibilidade para quem estuda para Magis Estadual e MPE com essa prova e boa compatibilidade para as demais carreiras. 


Lembrem-se de usarem apenas um material base por disciplina, pois mais que isso atrasa as revisões

Além disso, considerando que o edital já foi publicado agora é hora de usar materiais resumidos e não muito extensos, conciliando com muita lei seca. 

Quanto mais material para analista, pior. A estratégia é um material por disciplina + lei seca.

Vamos às indicações: 

QUEM DEVE FAZER A PROVA DE ANALISTA DO TRE/TSE UNIFICADO?

Olá meus amigos, tudo bem?

Tenho recebido a seguinte pergunta: PROFESSOR, ESTUDO PARA A MAGISTRATURA/MP, DEVO FAZER A PROVA DE ANALISTA DO TRE/TSE?


E a minha resposta para essa pergunta é: todos devem ao menos cogitar fazer essa prova, pois:

1- São muitas vagas (serão milhares de aprovados nomeados no Brasil todo). 

2- Temos um bom tempo até a prova.

3- O conteúdo programático é minúsculo. 

4- Salário excelente. 

5- Há 100% de compatibilidade para quem estuda para Magis Estadual e MPE com essa prova e boa compatibilidade para as demais carreiras. 


Vejamos os motivos de eu recomendar que todos façam a prova e afirmar que todos podem chegar competitivos na prova de setembro: 

INFORMATIVO 04/2019 DO TSE - ATENÇÃO PESSOAL DO DIREITO ELEITORAL


Vamos ao Informativo 04 de 2019 do TSE meu caros!

Prestação de contas partidárias e constatação de gastos antieconômicos

A autonomia partidária não constitui barreira para que a Justiça Eleitoral fiscalize se o gasto realizado com recursos do Fundo Partidário é manifestamente antieconômico.
Na espécie, trata-se de prestação de contas apresentada por diretório nacional de partido político relativa ao exercício financeiro de 2013.
O Ministro Luís Roberto Barroso, relator, afirmou que a jurisprudência deste Tribunal para as prestações de contas do exercício de 2012 e anteriores considerava que, em regra, a apresentação de documentos fiscais é suficiente para comprovar despesas com aluguel de veículos por contrato anual. No entanto, ponderou que as agremiações partidárias devem ter controle e registro documentais rigorosos das despesas de elevado valor.
No caso, o valor da despesa com a locação de três veículos foi semelhante ao de mercado dos automóveis locados, tratando-se de gasto absolutamente oneroso. Por conseguinte, além dos documentos fiscais, é necessária a apresentação de outros que atestem minimamente a vinculação do gasto à atividade partidária, o que não foi observado no caso, ensejando a devolução dos valores ao erário.
Prestação de Contas nº 305-87, Brasília/DF, rel. Min. Luís Roberto Barroso, julgada em 21.3.2019.

INFORMATIVO 03 DE 2019 DO TSE

  E hoje vamos de informativo 03 de 2019 do TSE queridos!

Mandato de dirigente e autonomia partidária

A duração dos mandatos nos órgãos de direção partidária não pode exceder ao lapso temporal de quatro anos.
Na espécie, trata-se de embargos de declaração recebidos como pedido de reconsideração contra acórdão que rejeitou a fixação em oito anos dos mandatos dos membros do diretório nacional e da executiva nacional de partido político.
O Ministro Admar Gonzaga, relator, afirmou que a autonomia partidária não é um direito absoluto, devendo ser condicionada aos princípios do regime democrático e representativo.
Ao acompanhar o relator, a Ministra Rosa Weber afirmou que, não obstante os partidos tenham autonomia para definir suas normas internas, a aplicação do regime democrático faz com que
essa prerrogativa não exceda o razoável.
No julgamento, fixou-se como duração máxima dos mandatos dos órgãos partidários o intervalo
de quatro anos, considerando o período dos mandatos de natureza assemelhada, ou seja, cargos
executivos – presidente da República, governador e prefeito.
O Ministro Edson Fachin, ao abrir a divergência, entendeu que as agremiações partidárias devem
fixar lapso temporal para os mandatos dos dirigentes. No entanto, afirmou que o estabelecimento
de prazo máximo determinado exclusivamente pela Justiça Eleitoral limita a autonomia partidária,
ante a ausência de parâmetros no texto constitucional.
Acompanharam a divergência os Ministros Alexandre de Morais e Og Fernandes.
Embargos de Declaração na Pet nº 100, Brasília/DF, rel. Min. Admar Gonzaga, julgados em
19.2.2019.
COMENTÁRIOS
Com votação por maioria, entendeu o TSE que apesar da autonomia partidária, devem os partidos fixar um prazo máximo para que os dirigentes estejam na coordenação do partido, não podendo haver, por violação à democracia, prazos muito grandes ou infinitos

Suspensão de direitos políticos por recusa à prestação de obrigação civil e ausência de

competência da Justiça Eleitoral

INFORMATIVO TSE 02 DE 2019 - INFORMATIVOS COMENTADOS

 Vamos ao informativo 02 de 2019 do TSE!
Lembrando que a íntegra você consegue no site do TSE no menu de INFORMATIVOS!
Bons estudos


Captação ilícita de sufrágio e prova exclusivamente testemunhal

É admissível condenação por captação ilícita de sufrágio lastreada exclusivamente em prova testemunhal consistente.
Esse foi o entendimento do Tribunal ao julgar recurso especial eleitoral contra acórdão que reformou a sentença de piso e cassou os diplomas dos recorrentes pela prática de captação ilícita de sufrágio, nos termos do art. 41-A da Lei nº 9.504/1997.
O Ministro Admar Gonzaga afirmou que a condenação dos recorridos está calcada no depoimento de várias testemunhas, sem notícia de vínculo entre si, cujas narrativas foram consideradas uníssonas, consistentes, detalhadas e seguras pelo Tribunal a quo, a quem cabe a última palavra em matéria fática.
REspe nº 721-28, Meridiano/SP, rel. Min. Admar Gonzaga, julgado em 12.2.2019.

TSE - ESTUDANDO OS INFORMATIVOS DE 2019 - INFORMATIVO 01/2019

Olá Leitores queridos do melhor blog do Brasil!

Conforme prometido, vamos retomar nossos informativos comentados do TSE e hoje falaremos em resumo do 01/2019, que apesar de ter saído agora, diz respeito ao período final de dezembro de 2018!

Link para ele completinho e cheio de amor: http://www.tse.jus.br/jurisprudencia/informativo-tse-1/informativo-tse-ano-21-2019

Sessão Administrativa:

A reforma em 2017 foi composta por duas leis e uma Emenda constitucional, a EC 97/2017, que estabeleceu a chamada cláusula de barreira, utilizando-se da representatividade na Câmara dos Deputados (casa do Povo) como parâmetro para diversas garantias dos partidos políticos (fundo partidário e propaganda eleitoral).
Por ter se tratado de mudança drástica e em respeito extremo ao princípio da anualidade em direito eleitoral, foi estabelecido um lapso temporal para adaptação e aplicação das novas regras. A dúvida era: a partir de quando iniciaria a análise da representatividade na Câmara?

INFORMATIVO 16/2017 TSE

 Ficando em dia então com os informativos do TSE, vamos estudar o info 16/2017!
Quase acabando os de 2017!

INFORMATIVO 16/2017 TSE
Veiculação de discurso proferido em casa legislativa e inexistência de conduta vedada
O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, assentou que a reprodução de discurso proferido por candidato outrora integrante do Poder Legislativo, transmitido pela emissora institucional do órgão estatal, não configura a conduta vedada prevista no art. 73, II, da Lei nº 9.504/1997.
No caso, ajuizou-se representação contra candidatos não eleitos para os cargos de governador e vice-governador, por suposta prática de conduta vedada a agente público. O Tribunal de origem entendeu caracterizada a conduta vedada em razão do compartilhamento, no sítio de campanha na Internet, de vídeo produzido pela TV Senado e transmitido em sua programação diária, no qual um dos candidatos, então senador da República, discursava em Plenário.
Assim dispõe o art. 73, II, da Lei nº 9.504/1997:
Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a
afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:
[...]
II - usar materiais ou serviços, custeados pelos governos ou casas legislativas, que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integram;
[...].
O Ministro Tarcisio Vieira de Carvalho, redator para o acórdão, lembrou jurisprudência deste Tribunal no sentido de que, “se não houve proveito eleitoral no uso da tribuna da Câmara dos Vereadores para a realização de discurso eminentemente político, não falar em uso indevido dos bens públicos para favorecimento de candidatura(REspe 1676-64/ES, rel. Min. Luciana Lóssio, DJE de 16.8.2016).
Ressaltou que mera veiculação do pronunciamento no sítio do candidato na Internet, durante a corrida eleitoral, não se enquadra no inciso em apreço, o qual exige efetivo uso da máquina administrativa em prol de candidatura.
O Tribunal, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial eleitoral, para julgar improcedente a representação, nos termos do voto do relator.
Recurso Especial Eleitoral nº 1560-36, Curitiba/PR, redator para o acórdão Min. Tarcisio Vieira de
Carvalho Neto, julgado em 28.11.2017.

INFORMATIVO 15/2017 TSE

Olá queridos! Vamos estudar informativos!!!
 Penúltimo do ano! 
INFORMATIVO 15/2017 TSE


Contas rejeitadas por irregularidade documental e não aplicação da inelegibilidade prevista na alínea g do inciso I art. da Lei Complementar 64/1990
O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, por maioria, afirmou que a desorganização contábil de consórcio formado por entes municipais que enseja condenação pelo Tribunal de Contas não configura ato doloso de improbidade administrativa apto a atrair a inelegibilidade prevista na alínea g do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64/1990.
O Ministro Gilmar Mendes, redator para o acórdão, asseverou que não compete à Justiça Eleitoral analisar o julgamento de contas para concluir por sua errônea decisão, mas tão somente verificar a presença de elementos mínimos indicadores de conduta ímproba e dolosa que embasem a inelegibilidade.
Salientou que os erros apontados no julgamento das contas consistiam em ausência de escrituração contábil adequada, com descumprimento a normas legais e regulamentares pertinentes.
Ressaltou também que essas irregularidades não conduzem à presunção da prática, pelo gestor, de ato doloso de improbidade administrativa, ilegalidade qualificada ou má-fé em dilapidar ou se apoderar da coisa pública, principalmente porque a decisão prolatada pelo Tribunal de Contas resultou apenas na aplicação de multa, não havendo condenação em ressarcimento ao Erário.
Destacou ainda entendimento sufragado pelo Superior Tribunal de Justiça de que não se deve confundir mera ilegalidade com ato de improbidade, que exige qualificação dos elementos subjetivos da conduta a evidenciar prática dolosa de atos pelo agente público.
Dessa forma, concluiu que, na hipótese, a desorganização contábil que ensejou a condenação pelo Tribunal de Contas não evidencia a prática de ato doloso de improbidade administrativa.
Vencida a Ministra Rosa Weber, relatora originária, que entendia caracterizado o ato doloso de improbidade, causa de aplicação da inelegibilidade prevista na mencionada alínea g.
O Tribunal, por maioria, deu provimento ao agravo regimental, para, dando provimento ao recurso especial eleitoral, deferir o pedido de registro de candidatura, nos termos do voto do Ministro Gilmar Mendes.
Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 109-74, Colina/SP, redator para o acórdão Min. Gilmar Mendes, julgado em 7.11.2017

INFORMATIVO 14 TSE - ATENÇÃO PESSOAL DAS PROVAS ONDE SE COBRA ELEITORAL

Vamos para mais um informativo do TSE minha gente!

INFORMATIVO 14 TSE

CABIMENTO DE RCED E INELEGIBILIDADE SUPERVENIENTE
Hipótese de cabimento de RCED e inelegibilidade superveniente
O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, por maioria, reafirmou que a inelegibilidadesuperveniente que justifica o manejo do recurso contra expedição de diploma é a ocorrida até a data da eleição, nos termos da Súmula  47 desta Corte.
Trata-se de recurso especial interposto peloParquet contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais, que desproveu recurso contra expedição de diploma manejado em desfavor de vereadora condenada em primeiro grau por ato doloso de improbidade administrativa.
No caso, a candidata teve seu registro de candidatura deferido em razão de obtenção, no STJ, com base no art. 26-C da LC  64/1990, de efeito extensivo em cautelar para suspender a inelegibilidade prescrita no art. 1º, inciso I, alínea l, da Lei de Inelegibilidades. No entanto, a liminar foi revogada em 5.10.2016, ou seja, em data posterior ao pleito eleitoral. INFORMATIVO 14 TSE



CABIMENTO DE RCED E INELEGIBILIDADE SUPERVENIENTE

INFORMATIVO 12/2017 TSE

Olá queridos, vamos aos comentários das principais decisões do INFORMATIVO 12/2017 do TSE, lembrando que você pode ter acesso ao informativo completo no site do TSE!
Na semana que vem vamos liberar um post sobre a reforma política! 
INFORMATIVO 12/2017 TSE

Inelegibilidade prevista na alínea p do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64/1990 O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, reafirmou entendimento de que a inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea p, da Lei Complementar nº 64/1990, decorrente de condenação por doação acima do limite legal, não tem natureza de sanção, mas, sim, de efeito secundário da condenação, a ser verificado em eventual requerimento de registro de candidatura. Trata-se de agravo regimental no recurso especial interposto de acórdão do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco que afastou a imposição de inelegibilidade a dirigentes de empresa condenada por doação acima do limite legal a campanha eleitoral, nos termos do art. 81 da Lei nº 9.504/1997, em razão de eles não terem integrado a lide da representação. O Ministro Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, relator, relembrou que a inelegibilidade referida no art. 1º, inciso I, alínea p, da LC nº 64/1990 não tem natureza de sanção imposta na decisão judicial que condena o doador a pagar multa por exceder o limite legal (art. 81 da Lei nº 9.504/1997, revogado pela Lei n° 13.165/2015), mas é possível efeito secundário da condenação, que será verificado quando o cidadão requerer o registro de candidatura. A citada alínea p assim dispõe: p) a pessoa física e os dirigentes de pessoas jurídicas responsáveis por doações eleitorais tidas por ilegais por decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, pelo prazo de 8 (oito) anos após a decisão, observando-se o procedimento previsto no art. 22; (Incluído pela Lei Complementar nº 135/2010) Na oportunidade, o relator esclareceu que, no caso, compete ao juiz eleitoral proceder à anotação administrativa da ocorrência no cadastro eleitoral dos dirigentes da empresa, a fim de instruir a análise de eventual pedido de registro de candidatura requerido no lapso temporal da inelegibilidade prevista no citado dispositivo legal. O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do relator. Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 25-49, Recife/PE, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, julgado em 14.9.2017.

COMENTÁRIOS

A LC64 trata das inelegibilidades infraconstitucionais, além dos prazos de cessação e desincompatibilização. Com as alterações da Lei da Ficha Limpa, previu-se a possibilidade de declarar a inelegibilidade decorrente da condenação por doação acima do limite legal (Representação por doação irregular), sendo que essa inelegibilidade se dá pelo prazo de 8 anos como efeito secundário da condenação e não como sanção direta. No caso, é feita uma anotação administrativa acerca dessa condenação e no momento de eventual pedido de registro de candidatura, dentro desse lapso de 8 anos, será analisada pelo juiz eleitoral ou órgão da Justiça eleitoral competente a depender do cargo ao qual a pessoa que se candidatar.
Não é mais possível doação de pessoa jurídica, mas nos casos que envolvam fatos pretéritos de doações irregulares de pessoas jurídicas, quando tal doação era permitida legalmente, a anotação de inelegibilidade é feita com relação aos dirigentes da empresa.

Doação para campanha eleitoral e empresário individual O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, reafirmou entendimento de que a doação a campanha eleitoral feita por empresário individual deve obedecer ao limite estabelecido no art. 23, § 1º, inciso I, da Lei nº 9.504/1997, sendo possível o somatório de rendimentos percebidos como pessoa natural e como empresário individual para fins de aferição do referido limite. Na espécie, empresário individual interpôs recurso especial contra o acórdão do Tribunal Regional Eleitoral do Acre que julgou procedente representação por doação acima do limite legal. Informativo TSE – Ano XIX – nº 12 3 Ao julgar o agravo regimental, o Ministro Admar Gonzaga, relator, relembrou que este Tribunal já se havia manifestado, no que se refere à doação realizada por empresário individual, pela possibilidade de se considerar o somatório dos rendimentos percebidos como pessoa natural e como empresário individual, sujeitando-se o doador, em tal caso, aos parâmetros estabelecidos no art. 23, § 1º, I, da Lei nº 9.504/1997 para as pessoas físicas (REspe nº 487-81, rel. Min. Luciana Lóssio, DJE de 16.8.2014). O referido dispositivo assim dispõe: Art. 23. Pessoas físicas poderão fazer doações em dinheiro ou estimáveis em dinheiro para campanhas eleitorais, obedecido o disposto nesta lei. § 1º As doações e contribuições de que trata este artigo ficam limitadas a 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos auferidos pelo doador no ano anterior à eleição. I – (Revogado pelo art. 15 da Lei nº 13.165/2015.) O Ministro Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, ao acompanhar o relator, esclareceu que, ao ajuizar representação por suposta violação a esse limite, o representante deve se valer de prova idônea capaz de demonstrar que, considerado o somatório dos rendimentos, o valor efetivamente doado ultrapassou o teto estabelecido. O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do relator. Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 57-33, Rio Branco/AC, rel. Min. Admar Gonzaga, julgado em 12.9.2017.

COMENTÁRIOS
A doação agora só é permitida se partir de pessoa física, com limite de até 10% dos rendimentos auferidos no IRPF do ano anterior. No caso o TSE admite que uma pessoa física que também é empresária individual, some seus rendimentos como pessoa física e jurídica para fins de análise do limite de 10%.

Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 93-65/PE Relator: Ministro Admar Gonzaga Ementa: ELEIÇÕES 2016. AGRAVO REGIMENTAL. MINISTÉRIO PÚBLICO. RECURSO ESPECIAL DO REPRESENTADO. PROVIMENTO. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. POSTAGEM EM FACEBOOK. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. De acordo com precedentes do Tribunal Superior Eleitoral (anteriores, inclusive, à Lei nº 13.165/2015), o mero ato de promoção pessoal não é suficiente para a caracterização da propaganda eleitoral extemporânea, para a qual se exige pedido expresso de voto, o que não se verifica na espécie. 2. A aferição de propaganda eleitoral antecipada deve ser realizada a partir de dados e elementos objetivamente considerados, e não conforme intenção oculta de quem a promoveu. 3. Com o advento da Lei nº 13.165/2015 e a consequente alteração sucedida no âmbito do art. 36-A da Lei das Eleições, bem como até mesmo já considerando a evolução jurisprudencial do tema, a configuração da infração ao art. 36 da Lei nº 9.504/1997, em face de fatos relacionados à propaganda tida por implícita, ficou substancialmente mitigada, ante a vedação apenas ao pedido explícito de votos e com permissão da menção à pré-candidatura, exposição de qualidades pessoais e até mesmo alusão a plataforma e projetos políticos (art. 36-A, I, da Lei nº 9.504/1997). 4. “A propaganda eleitoral antecipada – por meio de manifestações dos partidos políticos ou de possíveis futuros candidatos na Internet –, somente resta caracterizada quando há propaganda ostensiva, com pedido de voto e referência expressa à futura candidatura, ao contrário do que ocorre em relação aos outros meios de comunicação social nos quais o contexto é considerado” (REspe 239-79, rel. Min. Luciana Lóssio, DJE de 22.10.2015). Agravo regimental a que se nega provimento. DJE de 11.9.2017 

COMENTÁRIOS
A propaganda eleitoral só é permitida a partir do dia 15 de agosto do ano eleitoral, caso ocorra antes dessa data é considerada propaganda antecipada sujeita a uma diversidade de sanções, contudo a legislação eleitoral cuida dos casos em que NÃO É considerado propaganda antecipada certas condutas descritas no artigo 36 e 36A da Lei das Eleições. Importante verificar que a análise principal que irá dizer se a propaganda é ou não antecipada vai em cima do pedido explícito de votos. O tse não aceita análise de intenções e aceita inclusive que o pré candidato se promova e exalte suas qualidades, conforme julgado acima. 

Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 186-23/AM Relator: Ministro Tarcisio Vieira de Carvalho Neto Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA (PDT) – ESTADUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2010. ART. 37, § 3º, DA LEI Nº 9.096/1995. REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 12.034/2009. JULGAMENTO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. APRESENTAÇÃO DAS CONTAS. GARANTIA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. SEGURANÇA JURÍDICA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. DESPROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que “as alterações do art. 37 da Lei nº 9.096/1995, promovidas pela Lei nº 13.165/2015, apenas se aplicam aos exercícios financeiros de 2016 e seguintes, em homenagem aos princípios da isonomia e da segurança jurídica” (AgR-REspe nº 447-57, rel. Min. Gilmar Mendes, DJE de 16.9.2016). 2. O art. 37, § 3º, da Lei nº 9.096/1995, com a redação dada pela Lei nº 12.034/2009, dispõe que a sanção de suspensão das cotas do Fundo Partidário, em decorrência da desaprovação, não pode ser aplicada caso a prestação de contas não seja julgada após cinco anos de sua apresentação. 3. Na Questão de Ordem na Prestação de Contas nº 37, levada a julgamento na sessão de 23.9.2014, este Tribunal Superior assentou que os processos devem ficar prejudicados de análise 5 diante do transcurso desse tempo, inclusive a sanção de ressarcimento ao Erário, cujo termo inicial do prazo prescricional é a data da apresentação das contas. 4. O prazo prescricional, instituído no art. 37, § 3º, da Lei nº 9.096/1995, pela Lei nº 12.034/2009, é uma garantia que decorre dos princípios constitucionais do devido processo legal, da duração razoável do processo e da segurança jurídica, como assentado neste Tribunal. 5. Agravo regimental desprovido. DJE de 14.9.2017 

COMENTÁRIOS
Há a imposição de prestação de contas tanto para os candidatos quanto a prestação de contas regularmente pelos partidos políticos, que nesse último caso ficam sujeitos à suspensão do recebimento das cotas do fundo partidário. No caso o TSE por motivos de segurança jurídica entende que se as contas não forem julgadas em até 5 anos, não se aplica a penalidade da suspensão ainda que haja irregularidade no procedimento, colocando ainda como prazo prescricional para eventual recebimento por conta de dano ao erário, a data a prestação das contas.

Recurso Especial Eleitoral nº 90-32/RS Relator originário: Ministro Napoleão Nunes Maia Filho Redator para o acórdão: Admar Gonzaga Ementa: ELEIÇÕES 2016. REGISTRO. CANDIDATO A PREFEITO. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. ART. 1º, II, g, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 64/1990. CARGO DE DIREÇÃO EM ENTIDADE REPRESENTATIVA DE CLASSE. SECRETÁRIO-ADJUNTO DE SUBSEÇÃO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. DECISÃO. INDEFERIMENTO. INELEGIBILIDADE. CONFIGURAÇÃO. 1. A Ordem dos Advogados do Brasil consubstancia entidade representativa de classe a que se refere a alínea g do inciso II do art. 1º da Lei Complementar nº 64/1990. Precedente. 2. Diante do exercício de cargo de direção de secretário-geral adjunto de subseção do órgão representativo da classe advocatícia, deve ocorrer a desincompatibilização em relação à entidade nos quatro meses anteriores ao pleito. 3. A Lei de Inelegibilidades objetiva assegurar a igualdade de oportunidades entre os postulantes aos mandatos eletivos, razão pela qual é impositivo, como regra, o afastamento formal de cargo, para fins de desincompatibilização. 4. Ainda que se admita a prova do afastamento de fato, diante da inexistência da desincompatibilização oficial, a prova do alegado é de responsabilidade do pretenso candidato, que não foi produzida no caso concreto. Recurso especial desprovido.  

COMENTÁRIOS
A LC64 traz os prazos de desincompatibilização, ou seja, de necessário afastamento de certos cargos e funções que vão comprometer a isonomia e regularidade do pleito eleitoral, além dos cargos ali expostos o TSE entende uma série de outras funções que podem comprometer a necessária igualdade de forças na concorrência das eleições, como no caso da função de secretário geral adjunto da OAB.

INFORMATIVO 11/2017 TSE

Olá queridos, vamos lá aos comentários do informativo 11/2017 do TSE
lembrando que comentamos os principais julgados, vocês podem acessar o informativo completo no site do Tribunal Superior Eleitoral fazendo inclusive a assinatura do push! Aos estudos! 

INFORMATIVO 11/2017

Recurso de terceiro prejudicado, interesse jurídico e constitucionalidade do § 4º do art. 224
do Código Eleitoral
O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, ao julgar embargos de declaração
opostos a acórdão que cassou o mandato do governador e do vice-governador do Amazonas
e determinou a realização de novas eleições, entendeu pela inexistência de interesse jurídico
que autorizasse, isoladamente, os deputados estaduais do estado a integrar o processo como
terceiros prejudicados, reconhecendo, entretanto, a existência de tal interesse por parte da
Assembleia Legislativa.
O relator, Ministro Luís Roberto Barroso, destacou que, conforme dispõe o art. 996 do Código
de Processo Civil de 2015, o recurso de terceiro prejudicado deve demonstrar a ingerência do
julgamento na esfera jurídica de quem pleiteia a intervenção.
Esclareceu que a solução da lide não repercute no campo dos direitos dos deputados estaduais
nem afeta prerrogativas inerentes ao cargo que ocupam, pois a intenção em participar de
eventual eleição indireta representa tão somente interesse de fato que não possibilita a ampliação
subjetiva da demanda.
Em relação aos embargos opostos pela Assembleia Legislativa, o ministro entendeu que há
interesse jurídico que enseja o conhecimento do recurso, tendo em vista a discussão sobre a
incidência do § 4º do art. 224 do Código Eleitoral, que prevê eleições diretas quando a vacância
do cargo ocorrer mais de seis meses antes do final do mandato.
Na oportunidade, o relator rejeitou os embargos de declaração opostos pelos demais embargantes,
por inexistir omissão no acórdão recorrido quanto à apreciação da constitucionalidade do
§ 4º do art. 224 do Código Eleitoral.
Asseverou que este Tribunal, ao enfrentar o tema, apontou controvérsia sobre a matéria e, no
caso, concluiu pela aplicação da norma à luz da presunção de constitucionalidade das leis.
O Tribunal, por unanimidade, não conheceu os embargos opostos pelos deputados estaduais e
rejeitou os opostos pelos demais embargantes.
Embargos de Declaração no Recurso Ordinário nº 2246-61, Manaus/AM, rel. Min. Luís Roberto
Barroso, julgado em 22.8.2017.

COMENTÁRIOS

O código eleitoral e toda a legislação eleitoral possuem um sistema jurídico próprio que regulamenta e tutela os procedimentos nessa seara, contudo, no âmbito cível entende o TSE, inclusive em norma regulamentadora, que o Código de Processo Civil (no caso o novo mas não tão novo CPC de 2015) se aplica SUPLETIVAMENTE E SUBSIDIARIAMENTE, sempre que não atrapalhar ou for de encontro com o espírito do direito eleitoral e sua amada celeridade, por exemplo, dentre outros princípios.
Assim, aplica-se a sistemática do recurso de terceiro prejudicado devendo haver a comprovação de interesse JURÍDICO na lide, o que no caso acima ficou configurado.
A discussão era em torno da cassação do mandato do atual governador do Estado do Amazonas e o TSE entendeu que os deputados estaduais não tinham o interesse jurídico necessário na demanda uma vez que nenhuma de suas prerrogativas eram atingidas, contudo a assembléia legislativa tinha em razão de sua norma relacionada à eleição indireta SER JURÍDICAMENTE atingida.


O Ministro Tarcisio Vieira de Carvalho Neto afirmou que um mesmo fato pode ser julgado pela Justiça Comum e por esta Justiça especializada, tendo em vista que a esta compete julgá-lo sob o ângulo do abuso do poder político ou econômico, conforme disposto no art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990. Ressaltou que as conclusões adotadas pela Justiça Comum não vinculam a Justiça Eleitoral, sobretudo por serem distintos os bens jurídicos tutelados pela ação popular e pela AIJE. Esclareceu que, não obstante o princípio da incomunicabilidade e independência entre as instâncias cível e eleitoral, verifica-se no caso que a Justiça Comum não proferiu decisão de mérito nos autos da ação popular, uma vez que esta fora extinta sem resolução do mérito e sem exame acerca da licitude do ato administrativo. O Tribunal, por unanimidade, recebeu os embargos de declaração como agravo regimental, desproveu-o e determinou a expedição de ofício ao Juízo da 1ª Zona Eleitoral do Maranhão a fim de dar prosseguimento à AIJE, nos termos do voto do relator. Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 128-76, São Luís/MA, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, julgado em 31.8.2017

COMENTÁRIOS

A esfera eleitoral não sofre ingerência das decisões judiciais tomadas na esfera cível, uma vez que o sistema processual eleitoral possui ações e lógica próprias, além da defesa de bem jurídico ser específico, mesmo que os fatos sejam os mesmos.
Vejam que o TSE entende que não há influência sequer entre as ações eleitorais AINDA QUE TRATEM DO MESMO FATO.


Recurso Especial Eleitoral nº 450-02/MG Relator: Ministro Napoleão Nunes Maia Filho Ementa: ELEIÇÕES 2016. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA AO CARGO DE VEREADOR INDEFERIDO PELO TRE DE MINAS GERAIS, REFORMANDO-SE A DECISÃO DE 1º GRAU. CONDENAÇÃO DO CANDIDATO PELO TCU, EM ÂMBITO DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL, POR IRREGULARIDADES NA APLICAÇÃO DE RECURSOS PROVENIENTES DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS) REPASSADOS AO MUNICÍPIO, EM PERÍODO NO QUAL EXERCEU O CARGO DE PREFEITO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS PARA JULGAR AS CONTAS DE PREFEITO QUE ENVOLVEM CONVÊNIO E VERBAS FEDERAIS (PRECEDENTES: REspe 46-82/PI, REL. MIN. HERMAN BENJAMIN, PUBLICADO NA SESSÃO DE 29.9.2016; REspe 726-21/SP, REL. MIN. ROSA WEBER, DJE 11.4.2017). INCIDÊNCIA DA CAUSA DE INELEGIBILIDADE CONSTANTE DA ALÍNEA g DO INCISO I DO ART. 1º DA LC 64/1990, PELA PRESENÇA DE IRREGULARIDADE INSANÁVEL QUE CONFIGURA ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DECISÃO DO TRE DE MINAS GERAIS EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE ELEITORAL. RECURSO ESPECIAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. In casu, o TRE mineiro indeferiu o registro de candidatura de Sebastião Carrara da Rocha ao cargo de vereador, ante a incidência da inelegibilidade prevista na alínea g do inciso I do art. 1º da LC 64/1990, haja vista a sua condenação pelo TCU, na condição de ex-prefeito de Carangola/MG, por irregularidades na aplicação de recursos do SUS repassados ao município. 2. O colendo STF definiu tese, com repercussão geral, de que a competência para julgar as contas prestadas por chefe do Poder Executivo Municipal é da respectiva Câmara, nos termos do art. 31 da CF/1988 (RE 848.826/CE e 729.744/MG, em 17.8.2016). Entretanto, o TSE, em recente julgado, na linha da orientação do STF, assentou que o entendimento externado pela Corte Constitucional não alberga as contas prestadas por prefeito referentes a recursos que derivem de convênio firmado entre municípios e a União (REspe 46-82/PI, rel. Min. Herman Benjamin, publicado na sessão de 29.9.2016). 3. Recentemente, este Tribunal Superior decidiu que a competência para julgar as contas que envolvem a aplicação de recursos repassados pela União ou pelo estado aos municípios é do Tribunal de Contas competente, e não da Câmara de Vereadores (REspe 726-21/SP, rel. Min. Rosa Weber, DJE 11.4.2017). 4. Não procede a alegação de que haveria divergência jurisprudencial entre o acórdão recorrido e o julgamento proferido por esta Corte no ED-RO 448-80/SE, de relatoria da eminente Ministra Luciana Lóssio. Isso porque, nesse julgado, ao contrário do que defende o recorrente, essa questão não restou pacificada, uma vez que a ministra relatora se limitou a prestar alguns esclarecimentos sobre a matéria como obiter dictum, já que nem o Ministério Público nem o TCE/SE trouxeram qualquer análise quanto ao vício atinente ao Fundef. 5. Para configurar a inelegibilidade da alínea g do inciso I do art. 1º da LC 64/1990, com a redação dada pela LC 135/2010, são necessários os seguintes requisitos cumulativos (a) rejeição das contas relativas ao exercício de cargo ou função pública (b) por decisão irrecorrível, (c) proferida pelo órgão competente, (d) em razão de irregularidade insanável (e) que configure ato doloso de improbidade administrativa, e (f ) ausência do decurso do prazo de 8 anos de inelegibilidade, contado da publicação da decisão. 6. A rejeição de contas de ex-prefeito pelo TCU, por irregularidades graves na aplicação de recursos federais repassados pelo SUS, como a aquisição de medicamentos e materiais médicos Informativo TSE – Ano XIX – nº 11 5 com notas fiscais frias, com preçossuperfaturados e de empresas fantasmas, configura falha insanável e ato doloso de improbidade administrativa, apta a atrair a inelegibilidade da alínea g do inciso I do art. 1º da LC 64/1990. 7. Recurso Especial ao qual se nega provimento. DJE de 21.8.2017

FUNÇÃO CONSULTIVA DA JUSTIÇA ELEITORAL. ISSO MESMO, CONSULTIVA!


Olá, gente! Espero que estejam todos bem.

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