//]]>

Dicas diárias de aprovados.

BIBLIOGRAFIA DOS APROVADOS - CLIQUE E CONHEÇA

Bibliografias testadas e recomendadas por candidatos aprovados nos concursos mais difíceis do país!!!

DÚVIDAS SOBRE ATIVIDADE JURÍDICA

Sane todas as suas dúvidas sobre atividade jurídica clicando aqui.

DICAS PONTUAIS PARA OTIMIZAR SUA APROVAÇÃO>

Dicas e mais dicas, tudo com um único objetivo: ajudar, ainda que minimamente, na sua aprovação.

OS TEMAS MAIS IMPORTANTES PARA SEGUNDAS FASES

Na Superquarta tratamos de temas relevantes para segunda fases, elém de ser um treinamento gratuito para essa prova. Participem.

EU PASSEI: DEPOIMENTO DE APROVADOS NOS CONCURSOS MAIS DIFÍCEIS DO PAÍS

Foi aprovado? Mande-nos seu depoimento. Será um prazer compartilhar e assim ajudar muitos concurseiros

Postagem em destaque

GRÁFICOS E ESTATÍSTICAS DO ENAM - BAIXE O SEU - RAIO-X ENAM (PARA BAIXAR)

Olá pessoal, tudo bem?  Hoje saiu o edital do ENAM, e por isso vou disponibilizar para vocês algumas estatísticas e gráficos que vão ajudar ...

Mostrando postagens com marcador DIREITO DO CONSUMIDOR. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador DIREITO DO CONSUMIDOR. Mostrar todas as postagens

CONVENÇÃO DE VARSÓVIA X CDC - COMO ESTÁ A JURIS DO STF SOBRE O TEMA?

Fala meus amigos, tudo bem? 


Imaginem a seguinte situação meramente hipotética: 

EDUARDO VIAJA COM A KLM PARA FRANÇA, TENDO SUA BAGAGEM EXTRAVIADA EM AMSTERDÃ. DIANTE DISSO, ENTRA COM AÇÃO PEDINDO DANOS MATERIAIS E MORAIS CONTRA A EMPRESA, JÁ QUE FICOU SEM SEUS PERTENCES POR 15 DIAS. 

EM CONTESTAÇÃO, A EMPRESA ALEGA QUE A INDENIZAÇÃO DEVE SER TARIFADA E FIXADA CONFORME A CONVENÇÃO DE VARSÓVIA E MONTREAL. 

EM RÉPLICA, O AUTOR PEDE A APLICAÇÃO DO CDC REQUERENDO VALORES SUPERIORES AO PREVISTOS NAS CONVENÇÕES. 

QUEM ESTÁ COM A RAZÃO? 

OFERTAS COM ERRO GROSSEIRO VINCULAM?

Oi amigos tudo bem?


No direito brasileiro, a eficácia vinculante das ofertas é a regra, conforme o Código de Defesa do Consumidor (CDC). No entanto, a jurisprudência, incluindo o Superior Tribunal de Justiça (STJ), flexibiliza essa regra em casos de erro grosseiro, evidente ou irreal que seja de fácil constatação pelo consumidor, o chamado "preço vil". 


A Regra Geral: Vinculação da Oferta 

O artigo 30 do CDC estabelece que toda informação ou publicidade suficientemente precisa, veiculada por qualquer meio de comunicação, vincula o fornecedor. Se o fornecedor se recusar a cumprir a oferta, o consumidor pode, alternativamente e à sua livre escolha, exigir: 

O cumprimento forçado da obrigação (ou seja, a venda pelo preço anunciado).

Aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; ou

Rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia paga, monetariamente atualizada, e a perdas e danos. 

RESPOSTA DA SUPERQUARTA 33/2025 (DIREITO DO CONSUMIDOR) E QUESTÃO DA SUPERQUARTA 34/2025 (DIREITO INTERNACIONAL)

Oi meus amigos tudo bem? 


Dia da nossa famosa SQ, onde já corrigi mais de 10 mil respostas discursivas no maior projeto de treinamento gratuito de segundas fases do país. É só participar, é grátis e ajuda demais! 


O aluno pode começar em qualquer rodada, bastando enviar a resposta da pergunta que eu faço toda quarta aqui nos comentários. 


A questão dessa semana foi a seguinte:


DIREITO DO CONSUMIDOR -

NO SISTEMA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, EXPLIQUE:

(I) A DIFERENÇA ENTRE VÍCIO DO PRODUTO/SERVIÇO E FATO DO PRODUTO/SERVIÇO;

(II) COMO SE ESTABELECE A RESPONSABILIDADE DOS FORNECEDORES NA CADEIA DE CONSUMO;

(III) QUAIS SÃO OS PRAZOS APLICÁVEIS PARA O CONSUMIDOR EXERCER SEUS DIREITOS EM CADA HIPÓTESE. 

Responder nos comentários em fonte times 12, limite de 15 linhas de computador. Permitida a consulta na lei seca. Responder até 02/09/25.


Uma questão clássica, que cai em toda prova, quer seja na fase objetiva, quer seja na subjetiva. Tema clássico e básico. Não pode errar. 


A maior dificuldade dessa questão era observar o limite de linhas. Nesse sentido, chamo a atenção do Luan M. D.27 de agosto de 2025 às 18:33 que extrapolou em muito o que foi permitido, então ele perderia muita nota e muito do que escreveu seria simplesmente desconsiderado. Eu mesmo descartei de pronto a resposta, pois ela fugiu demais do limite de linhas. Aposto que a partir de hoje, nunca mais cometerá esse erro (e vejam a importância de errar hoje, para que não erre no dia da prova). Victor também passou muito e já vai pegar essa dica.  


Outros alunos também foram desclassificados nesse quesito, com respostas muito longas e muito maiores do que o sugerido. 


Aos escolhidos:


I) O vício do produto/serviço diz respeito à inadequação quanto à finalidade que se destina, seja no desempenho ou durabilidade, descumprindo dever de qualidade ou quantidade, sendo o prejuízo intrínseco (ex: aparelho celular que não funciona), ao passo que o defeito é relacionado a falha de segurança que se espera (art. 8º) e o prejuízo é extrínseco (ex: eletrônico que pega fogo e atinge o consumidor).
II) Em relação à responsabilidade, no vício do produto/serviço, a responsabilização é objetiva e solidária de todos os fornecedores (construtor, produtor, importador e fabricante), inclusive do comerciante (arts. 18 a 20 do CDC).
Por outro lado, tratando-se de fato do produto/serviço, a responsabilidade também é objetiva e solidária, porém, é subsidiária em relação ao comerciante quando se tratar de defeito do produto (art. 13) e subjetiva quanto aos profissionais liberais (art. 14, § 4º).

III) Quanto aos prazos para exigir reparação, no que diz respeito aos vícios, este é decadencial, sendo de 30 dias para produtos não duráveis e 90 para os duráveis, e se inicia da descoberta do vício, quando oculto ou da entrega, quando aparente (art. 26); por sua vez, tratando-se de defeito, o prazo é prescricional de cinco anos, que tem início do conhecimento do dano e de sua autoria (art. 27).

 

Priscila27 de agosto de 2025 às 13:17

O vício se refere a qualidade inerente ao próprio produto/serviço sem repercussão na esfera individual do consumidor, como ocorre na compra de um eletrodoméstico que posteriormente começa a apresentar defeitos. Por sua vez, o fato do produto/serviço é quando o defeito atinge o âmbito pessoal do consumidor, causando-lhe dano, como acontece na venda de um carro que posteriormente apresenta problema do freio e faz com que o comprador se envolva em um acidente automobilístico, lesionando-se. 

Nesta toada, o art. 14 do CDC prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor pela reparação dos danos em caso de fato do produto/serviço, de modo que o art. 12 do CDC estende essa responsabilização para os demais fornecedores na cadeia de consumo. No caso de vício do produto/serviço essa responsabilidade se mostra solidária e igualmente objetiva entre todos os envolvidos na cadeia de consumo (art. 18 do CDC).

O prazo para reclamação de vícios é decadencial, iniciando-se a partir da entrega do produto/término do serviços e findando-se em 30 dias se não duráveis e em 90 dias se duráveis (art. 26 CDC). Caso o vício seja oculto inicia-se a contagem quando do conhecimento do vício (art. 26, §3º CDC). No caso de fato do produto/serviço o prazo é prescricional de 5 anos a partir do conhecimento do dano e sua autoria (art. 27 CDC).


A responsabilidade por vício do produto ou do serviço decorre da impropriedade ou inadequação para o consumo (art. 18 e 20, do CDC). No caso, há um vício que reduz ou nulifica o valor da coisa; por sua vez, a responsabilidade pelo fato do produto/serviço decorre de danos em função de um defeito de segurança (art. 12 e 14 do CDC).

Em regra, no âmbito da legislação consumerista, a responsabilidade é objetiva, salvo o caso dos profissionais liberais (art. 14, §4º, do CDC). Em se tratando de fato do produto/serviço, a responsabilidade é do fabricante/produtor/importador/fornecedor, atingindo o comerciante apenas nas hipóteses do art. 13, ou seja, no caso de não identificados os acima citados ou não tendo o comerciante conservado adequadamente os produtos. Nos casos de fato do produto/serviço, o prazo para pleitear indenização é prescricional de 5 anos (Art. 27, do CDC).

Diversamente, em se tratando de vício do produto/serviço, toda a cadeia de consumo pode ser diretamente responsabilizada, cabendo, em caso de não saneamento em 30 dias, ao consumidor optar pela substituição/reexecução, restituição do valor ou abatimento do preço (art. 18, §1º e 20, do CDC). Nestes casos, o prazo para reclamação é decadencial de 30 dias (não duráveis) ou 90 dias (duráveis), conforme art. 26 do CDC.

 

(i) À luz dos arts. 18 e 20 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), considera-se como vício do produto ou serviço aquele que afete sua qualidade ou quantidade de modo a torná-lo impróprio ou inadequado ao consumo a que destinam ou lhe diminua o valor, assim como aquele decorrente de disparidade das indicações constantes da embalagem ou oferta publicitária, respectivamente. Noutro giro, sob a ótica dos arts. 12 e 14 do CDC, tem-se por fato do produto ou serviço os danos causados aos consumidores por defeitos a ele relativos, bem como por informações suficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

(ii) Nos termos dos supracitados artigos, a responsabilidade civil dos fornecedores na cadeia do consumo é objetiva e solidária, cujas excludentes se encontram previstas no §3º do art. 12 do CDC; ademais, por força do art. 13 do CDC, o comerciante poderá, subsidiariamente, se responsabilizar nas hipóteses ali elencadas.

(iii) Por derradeiro, de acordo com o art. 12 do CDC, o direito de reclamar pelos vícios aparentes/fácil constatação caduca (prazo decadencial) em 30 dias em se tratando de bens/serviços não duráveis e, em 90 dias, para bens/serviços duráveis, contados a partir da entrega efetiva do bem ou término da execução do serviço; lado outro, no que concerne à pretensão de reparação de danos causados pelo fato do produto/serviço, o prazo prescricional é, segundo o art. 27 do CDC, de 5 anos contados do conhecimento do dano e sua autoria. 


Dica: quando houver várias perguntas, eu prefiro a resposta por itens para banca contratada e em texto direto para banca própria. 

Dica 2: citem o máximo de artigos que conseguirem, isso pode fazer a diferença, especialmente para banca contratada. O espelho costuma trazer vários artigos!


Vamos para a próxima questão, homenagem ao MPF e ao TRF6 especialmente. SUPERQUARTA 34/2025 - DIREITO INTERNACIONAL. 


DIFERENCIE JUS IN BELLO E JUS AD BELLUM.


Responder nos comentários em fonte times 12, limite de 08 linhas de computador. Permitida a consulta na lei seca. Responder até 09/09/25.


“Espero vocês na SQ 34/2025 – não deixem de participar!”.


Eduardo, em 03/09/2025

No instagram @eduardorgoncalves

RESPOSTA DA SUPERQUARTA 32/2025 (DIREITO CONSTITUCIONAL) E QUESTÃO DA SUPERQUARTA 33/2025 (DIREITO DO CONSUMIDOR)

Oi meus amigos tudo bem?


Eduardo com a nossa SQ, projeto totalmente grátis que ajuda demais em segundas fases. 


Sugiro aos leitores do blog, desde o começo da preparação que participem da SQ. 


A questão dessa semana foi a seguinte:

SQ 32/2025 - DIREITO PROCESSUAL COLETIVO - 

EM SE TRATANDO DE AÇÃO POPULAR, QUEM TEM LEGITIMIDADE ATIVA PARA A AÇÃO, PAPEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO E A EXIGÊNCIA DE DANO EFETIVO PARA SEU MANEJO. 

Responder nos comentários em fonte times 12, limite de 15 linhas de computador. Permitida a consulta na lei seca. Responder até 26/08/25.

RESPOSTA DA SUPERQUARTA 37/2023 (DIREITO CIVIL/CONSUMIDOR) E QUESTÃO DA SUPERQUARTA 38/2023 (DIREITO PROCESSUAL CIVIL)

Olá meus amigos, como vocês estão? 


Eduardo com a nossa SQ da semana. 


Envie sua resposta. Não custa nada e no futuro vai fazer toda a diferença para você mesmo. Muita gente acha que sabe escrever bem, mas tem dificuldade de colocar no papel. 


Para quem ainda não participa, funciona assim: toda quarta-feira lanço uma questão nova, nossos alunos submetem suas respostas para correção nos comentários até quarta próxima quando, então, seleciono a melhor.


A questão em jogo essa semana é a seguinte:

SUPERQUARTA 37/2023 - DIREITO CIVIL/CONSUMIDOR - 

COMO A JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES TRATA A EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DIANTE DO FORTUITO. 

Responder nos comentários em até 20 linhas de caderno (15 de computador em Times 12). Resposta até quarta próxima (dia 27/09/23). Permitida apenas a consulta na lei seca.

RESPOSTA DA SUPERQUARTA 27/2022 (DIREITO DO CONSUMIDOR) E QUESTÃO DA SUPERQUARTA 28/22 (DIREITO TRIBUTÁRIO - CONSTITUCIONAL)

Olá pessoal, tudo bem. Dia de Superquarta.


Nossa questão proposta nessa rodada foi a seguinte:

SUPER 27/2022 - DIREITO DO CONSUMIDOR - O MERCHANDISING, O TEASER E O PUFFING SÃO PRÁTICAS ADMITIDAS PELO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR?

Times 12, 16 linhas de computador e 20 de caderno, resposta até quarta próxima nos comentários. 


Como responder essa questão? 

* Primeiro falar da publicidade/propaganda em geral no CDC. A vedação à abusividade e a enganosidade como regra. Após conceituar cada uma as modalidades acima descritas (Merchan, Teaser e Puffing) e dizer se são adequadas ou não ao CDC. 


Pessoal, quando vocês forem conceituar vocês devem ser precisos. 

Vejam o seguinte conceito: 

"O merchandising consiste na propaganda de determinado serviço ou produto, de forma a atrair o consumidor". 

RESPOSTA DA SUPERQUARTA 15/2022 (DIREITO DO CONSUMIDOR) E QUESTÃO DA SUPERQUARTA 16/2022 (DIREITO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE)

Fala meus amigos, tudo certinho com vocês? 

Nas últimas SUPERs, senti a diminuição do número de respostas. Acredito que a causa seja uma: questões mais difíceis.

Massss, lembrem-se de que em prova a gente não escolhe o que responder: temos que responder mesmo as que a gente não sabe, então eu participaria da SUPER mesmo sem saber direito o tema (treinaria meu jus enrolation). 

Eis nossa questão essa semana: 

SUPER 15/2022 - DIREITO DO CONSUMIDOR: 

ARTHUR PADEIRO VIAJOU DE GUARULHOS PARA ORLANDO NOS ESTADOS UNIDOS. AO DESEMBARCAR FOI INFORMADO QUE SUA BAGAGEM HAVIA SIDO EXTRAVIADA. 

CHEGANDO NO BRASIL, PROCUROU JADE, ADVOGADA, TENDO AJUIZADO, NA SEQUENCIA, UMA AÇÃO CIVIL DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS COM BASE NA LEGISLAÇÃO NACIONAL. 

A COMPANHIA AÉREA, EM CONTESTAÇÃO, PEDE A LIMITAÇÃO DA INDENIZAÇÃO COM BASE NAS CONVENÇÕES INTERNACIONAIS QUE REGULAM A MATÉRIA. 

Tendo em vista o caso acima narrado, responda: 

NO CONFLITO ENTRE A CONVENÇÃO DE VARSÓVIA E DE MONTREAL  E A LEGISLAÇÃO BRASILEIRA, QUAL TEM PREVALÊNCIA? EXISTE ANTINOMIA NO PRESENTE CASO? EXISTE LIMITAÇÃO PARA A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS?  TRAGA A SOLUÇÃO ADEQUADA AO CASO CONCRETO CONFORME ENTENDIMENTO DO STF. 

Times 12, 20 linhas de computador ou 25 de caderno, resposta que admite consulta na lei seca. Deixe sua participação nos comentários até quarta.

RESPOSTA DA SUPERQUARTA 14/2022 (DIREITO PROCESSUAL COLETIVO) E QUESTÃO DA SUPERQUARTA 15/2022 (DIREITO DO CONSUMIDOR/ INTERNACIONAL)

Olá pessoal, tudo bem?

Hoje é dia de SUPERQUARTA, como de costume! 

A questão proposta essa semana foi a seguinte:

SUPERQUARTA 14/2022:

DIREITO PROCESSUAL COLETIVO: O QUE SE ENTENDE POR LITÍGIOS COLETIVOS GLOBAIS, LOCAIS E IRRADIADOS. EXEMPLIFIQUE.

Times 12, 20 linhas de computador ou 25 de caderno, resposta que admite consulta na lei seca. Deixe sua participação nos comentários até quarta.

A questão foi em homenagem ao MPMG que vai sair de novo e que cobra difusos e coletivos de forma bemmmm mais aprofundada que os demais MPEs. 

O mais importante é que vocês consigam falar da metodologia que classifica os litígios em globais, locais e irradiados, demonstrando o motivo de ter surgido essa classificação e dando exemplos bem claros. Aqui, como o tema é falado por uma pessoa em específico, é muito importante citar o autor. 

Dica: Quando um tema vincula diretamente a um autor é interessante sim citar o autor. Fora disso, em regra, não citem autores em suas respostas. No caso em estudo, citar Vitorelli seria sim um diferencial. 

Dica: Cuidado, amigos, com termos muito simplórios. Exemplo: "poucos estão dispostos a brigar por isso". 

O RISCO DE DESENVOLVIMENTO E O DIREITO DO CONSUMIDOR

Olá meus caros! Tudo bem com vocês? Espero que sim! Aqui é Rafael Bravo, Defensor Público Federal, professor e orientador de estudos dirigidos para concursos das carreiras jurídicas (Magistratura, Defensoria, MP, dentre outros) no Saber Jurídico.

Hoje vamos tratar sobre tema relacionado à responsabilidade do fornecedor no direito consumerista, que é um assunto fundamental e que pode cair em prova. Nesse sentido, o risco de desenvolvimento é bastante relevante e possui jurisprudência recente sobre o tema.

Primeiramente, vocês sabem do que se trata o risco do desenvolvimento?

O risco do desenvolvimento consiste no fato de que os riscos advindos da introdução de um produto no mercado podem não ser conhecidos ou identificados prontamente, só sendo conhecidos depois, por um desenvolvimento tecnológico não existente na época em que o mesmo foi inserido no mercado.

Segundo entendimento da doutrina, o Código de Defesa do Consumidor não considera como causa excludente de responsabilidade a alegação dos riscos de desenvolvimento, ou seja, que os riscos eram desconhecidos à época e que só foram descobertos posteriormente, com o avanço tecnológico.

RISCO DO DESENVOLVIMENTO - SABE O QUE É?

 Olá meus amigos e amigas. 


Imaginem os senhores na prova oral, e vem a pergunta: CANDIDATO, O QUE SE ENTENDE POR RISCO DO DESENVOLVIMENTO? 


Pois bem, trata-se de tema afeto ao direito do consumidor. Vamos aprender sobre ele.


Conceito

O risco do desenvolvimento, entendido como aquele risco que não podia ser conhecido ou evitado no momento em que o produto foi colocado em circulação, constitui defeito existente desde o momento da concepção do produto, embora não perceptível a priori.

Em outras palavras, o risco do desenvolvimento consiste no fato de que os riscos advindos da introdução de um produto no mercado não serem conhecidos ou identificados desde logo, sendo conhecidos apenas depois, em virtude de desenvolvimento tecnológico não disponível no momento em que o produto foi inserido no mercado. 

Essas consequências futuras, por sua vez, causam um dano ao consumidor em virtude de acidente de consumo. 

CONSUMIDOR OPT-IN E OPT-OUT - DIREITO DO CONSUMIDOR - VAI CAIR EM PROVA


Olá meus caros!

Aqui é Rafael Bravo, editor do site do Edu e professor do Curso Clique Juris (www.cursocliquejuris.com.br), onde trabalho com orientação de alunos e metodologia de estudos para concursos!

Você sabe o que é consumidor opt-in?

Esse tema possui especial relevância diante das práticas comerciais que presenciamos hoje em dia e pode cair em prova da Defensoria e do Ministério Público.

Quem de vocês não fica chateado com a quantidade de e-mails marketing que recebe na caixa de entrada todos os dias?

Basta comprar uma vez na internet e fazer o cadastro em um site que rapidamente você começa a receber 4 e-mails por dia informando sobre promoções e novos produtos.

O sistema opt-in é o envio de publicidade e mensagens para o consumidor, desde que esse aceite PREVIAMENTE E POR ESCRITO ser incluído nos cadastros do fornecedor de produtos e serviços. Logo, se o consumidor aceitar previamente receber e-mails e ofertas, escolhendo assuntos e produtos que lhe interessam, ele poderá assim receber os e-mails de propaganda.

VENDA CASADA X VENDA CASADA ÀS AVESSAS - SABE A DIFERENÇA?

Olá meus amigos, tudo bem? 

Hoje a Lenize Lunardi nos ensina o seguinte tema de direito do consumidor: “venda casada” e “venda casada às avessas”. 

Tema prioritário para carreiras estaduais e federais, mas especialmente MPE e DPE. Vamos la: 

A venda casada (tying arrangement) é prática considerada abusiva, consoante dispõe o art. 39, I, do CDC. Trata-se de conduta que limita a liberdade de escolha do consumidor, condicionando o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos. 

RESPOSTA DA SUPERQUARTA 10/2021 (DIREITO DO CONSUMIDOR) E QUESTÃO DA SUPERQUARTA 11/2021 (DIREITO PENAL)

 Olá meus amigos bom dia a todos e todas.

A nossa questão da rodada foi a seguinte (10/2021):

DISCORRA SOBRE O CONSUMIDOR SUPERENDIVIDADO E SEUS DIREITOS A LUZ DA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. EXEMPLIFIQUE. 

Times 12, permitida a consulta na lei seca, resposta em 22 linhas de computador (times 12) ou 30 linhas de caderno.


Pois bem, questão de 30 linhas tem que escrever bastante. Quando o examinador te dá 30 linhas, ele espera a demonstração de conhecimento. 


O tema cobrado hoje é propício para provas de DPE e MPE, especialmente, mas também pode cair em uma segunda fase de Magistratura. Cuidado com a temática, portanto. 


DICA: Não usem esse tipo de expressão batida: "O superendividamento é problemática que assola os tribunais pátrios".


Vejam a seguinte resposta perfeita, mas que não exemplificou. Faltou atenção ao enunciado:


A proteção e defesa do consumidor é norma de ordem pública a interesse social, constituindo direito fundamental e princípio da ordem econômica (art. 5º, XXXII e art. 170, ambos da CF/88, art. 48, ADCT e art. 1º, CDC).
Nesse contexto, a norma consumerista, consubstanciada na proteção dos direitos inerentes à personalidade do consumidor endividado, desenvolveu o conceito de superendividamento.
Trata-se, em resumo, da impossibilidade do devedor, pessoa física, leigo e de boa-fé, de adimplir todas as suas dívidas atuais e futuras de consumo, excluindo-se as dívidas tributárias, oriundas de delitos e de alimentos. Nesse sentido, para a doutrina especializada, há dois tipos de superendividamento: o ativo e o passivo.
O superendividamento ativo corresponde àquele em que o consumidor endivida-se de forma voluntária. Esta categoria subdivide-se em duas: (1) ativo consciente, cuida-se da situação em que o consumidor de má-fé contraiu dívidas, sabendo que não irá pagá-las e com o objetivo de lesar credores; (2) ativo inconsciente, trata-se do consumidor que age impulsivamente, sem observar o devido cuidado com suas finanças, de forma a comprometê-las.
Por sua vez, o superendividamento passivo está relacionado aos infortúnios da vida social, cuja origem decorre de fatores externos à própria relação de consumo, como a redução de salário, desemprego involuntário e o nascimento inesperado de um filho.
Sobre a classificação exposta, importante mencionar que a jurisprudência dos Tribunais Superiores confere proteção jurídica ao superendividado ativo inconsciente e ao passivo, merecendo, pois, salvaguarda jurídica para reorganizar suas atividades financeiras. Por outro lado, por agir de modo malicioso (de má-fé), o superendividado ativo consciente não receberá o devido tratamento, não podendo, assim, reorganizar suas dívidas com o devido apoio estatal.


Aos escolhidos:

O superendividamento é a incapacidade econômica de saldar as dívidas assumidas e que pode levar o consumidor a um colapso financeiro, apto a suprimir os meios de subsistência e vulnerar o mínimo existencial.
A depender da conduta do consumidor, o superendividamento pode ser ativo, quando ele próprio assume compromissos excessivos voluntariamente, ou passivo quando o incremento excedente decorre de situações inevitáveis por parte do consumidor. O superendividamento ativo ainda pode ser consciente ou de má-fé, ou inconsciente ou de boa-fé, sendo fator distintivo o elemento volitivo da pessoa endividada.
A jurisprudência pátria, notadamente o STJ, tem se manifestado no sentido de assegurar mínimas condições de sobrevivência se o endividamento sobrevém ao consumidor de boa-fé ou ao passivo. Tal posicionamento, que inclui uma notória compreensão da função social imposta aos credores, pode ser verificada, por exemplo, no precedente que limitou os descontos consignados em folha à 30% da renda do consumidor.
O superendividamento é uma preocupação constante, sobretudo em razão da pandemia atual e é objeto, inclusive, de projeto de lei que contempla soluções negociadas para o adimplemento possível, bem como intenta inibir condutas predatórias impondo um dever de mitigar os próprios lucros, se isto importa em assegurar a dignidade humana.
Por fim, é possível apontar no CDC dispositivos úteis ao trato da questão. Nesse sentido, rememore-se a vedação de publicidade enganosa/abusiva (art. 37); a vedação de que o fornecedor se prevaleça da fragilidade do consumidor (art. 39, VI); a vedação de cláusulas que imponham desvantagem exagerada ao consumidor ou incompatíveis com a equidade (art. 51, IV).


O superendividamento pode ser definido como a situação em que o consumidor não dispõe de recursos financeiros para quitar seus débitos sem prejuízo do seu sustento e de sua família. Desse modo, não consegue pagar suas dívidas sem comprometer o mínimo existencial.
A doutrina consumerista já se debruçou sobre o tema, tão recorrente em uma sociedade de consumo, caracterizando as espécies de superendividamento: passivo, ativo, consciente e inconsciente. De um lado, o superendividamento ativo ocorre quando o consumidor, voluntariamente, se endivida, influenciado pela agressividade do mercado de consumo e estratégias de publicidade. De outro, o passivo ocorre por motivos imprevisíveis, como a perda de emprego em razão da superveniência de uma pandemia. Além disso, diz-se que o superendividamento é consciente quando o consumidor se endivida deliberadamente, por má-fé, com a intenção de fraudar credores, enquanto no inconsciente não há esse intuito deliberado, mas um agir imprudente e impulsivo.
Diante disso, e porque o CDC não dispõe expressamente acerca do instituto, os tribunais superiores usam a boa-fé, um dos princípios das relações de consumo, como pressuposto para que ocorra a revisão de contrato que acarretou o superendividamento do consumidor. É dizer: será possível a revisão em caso de superendividamento passivo ou até mesmo ativo inconsciente. O superendividamento ativo consciente, por sua vez, não possibilita a revisão do contrato. Nesse contexto, importante destacar que o STJ já decidiu, como forma de combater o superendividamento, a possibilidade de se limitar a 30% da renda liquida do devedor o percentual de desconto da parcela do empréstimo em conta-corrente.


O consumidor superendividado é aquele que comprometeu sua renda de tal modo que não é mais capaz de arcar com o pagamento de suas dívidas e, ao mesmo tempo, manter sua própria subsistência e de sua família.
Os tribunais superiores tem se utilizado da Teoria do Mínimo Existencial, que se refere ao básico necessário para que um ser humano tenha uma vida digna. Assim, seria possível ampliar os prazos de pagamento e também rever juros e condições abusivas, garantindo que o consumidor mantenha uma renda suficiente para arcar com seus gastos básicos.
Nesse sentido, um importante posicionamento do STJ é o de restringir os descontos em folha ao máximo de 30% do salário do devedor. Isso seria uma forma de garantir uma renda mínima ao consumidor e, ao mesmo tempo, permitir o pagamento da dívida, ainda que em maior lapso temporal.
Vale ressaltar esse entendimento está de acordo com o próprio Código de Defesa do Consumidor (CDC), como o direito a educação e divulgação sobre o consumo adequado, a informação e a modificação de cláusulas contratuais (art. 6º, II, III e V, CDC). Também a necessidade de informação adequada em contratos de crédito (art. 52, CDC), bem como a redação clara e destaques nos contratos de adesão (art. 54, CDC).
Por fim, doutrina e a jurisprudência dividem o superendividado em três categorias: ativo consciente; ativo inconsciente; e passivo. O primeiro é o consumidor que realiza as dívidas sabendo que não possui condições de pagá-las. O segundo, mesmo gerando os débitos, acredita que conseguirá quitá-los. Já o passivo, é afetado por fatores externos que modificam a sua situação e impedem o adimplemento.
Essa distinção é importante para definir quem fará jus a proteção, pois é necessário aferir também a boa-fé do consumidor e impedir que aqueles que contraíram dívidas já com a intenção de não pagá-las sejam agraciados por estas decisões jurídicas.


Gostei do seguinte conceito trazido pelo Peggy: O direito brasileiro ainda não conceituou o fenômeno do consumidor superendividado. A respeito, Cláudia Lima Marques entende que consiste na impossibilidade global de o devedor pessoa física, consumidor, de boa-fé, pagar todas as suas dívidas atuais e futuras, excluindo do âmbito de incidência as dívidas tributárias, as decorrentes de ato ilícito e as dívidas de alimentos.


Atenção para a distinção: superindividamente ativo, passivo, consciente e inconsciente. 

Dica: usem palavras chaves, como mínimo existencial no caso em análise. Usar os termos chaves faz toda diferença. 

Certo meus amigos, agora sim vamos para a SUPER 11/2021 - DIREITO PENAL
COMO A TEORIA DA IMPUTAÇÃO OBJETIVA REFLETE NA TEORIA DA EQUIVALÊNCIA DOS ANTECEDENTES CAUSAIS. EXPLIQUE RELACIONANDO.

Times 12, permitida a consulta na lei seca, resposta em 15 linhas de computador (times 12) ou 20 linhas de caderno. Para participar deixe sua resposta nos comentários até quarta-feira. 


Eduardo, em 10/03/2021 

No instagram @eduardorgoncalves


RESPOSTA DA SUPERQUARTA 09/2021 (DIREITO PROCESSUAL PENAL) E QUESTÃO DA SUPERQUARTA 10/2021 (DIREITO DO CONSUMIDOR)

Olá meus amigos bom dia a todos e todas.

A nossa questão da rodada foi a seguinte (09/2021):

DIREITO PROCESSUAL PENAL: 

TENDO EM VISTA RECENTES DECISÕES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, RESPONDA: 

A- SOBRE A POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE DE OFÍCIO EM PRISÃO PREVENTIVA. 

B- SOBRE A POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO COM BASE EM RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. 

C- SOBRE A POSSIBILIDADE DE PRONÚNCIA COM BASE NAS PROVAS COLHIDAS SOMENTE NO INQUÉRITO POLICIAL. 

Times 12, permitida a consulta na lei seca, resposta em 12 linhas de computador (times 12) ou 15 linhas de caderno. Para participar deixe sua resposta nos comentários até quarta-feira. 


Dica: para prova discursiva sempre manter a atenção para a mais recente jurisprudência do STF e do STJ. Isso é muito importante e costuma ser cobrado. 


Dica 02: poucas linhas, logo seja direto na resposta.


Dica 03: quando a questão perguntar várias coisas tente deixar mais ou menos o mesmo número de linhas para cada idem a fim de desenvolver todos relativamente bem. 


Falta de atenção. Vejam o tamanho dessa resposta (no meu computador deu 24 linhas, mais que o dobro do limite proposto):

A) Antigamente, era pacífica a possibilidade de conversão de ofício da prisão em flagrante em preventiva de ofício pelo juiz. Entretanto, o Pacote Anticrime reforçou o sistema acusatório, principalmente ao trazer o instituto do juiz das garantias (art. 3-A, CPP), que se encontra temporariamente suspenso. Ademais, alterou a redação do art. 311, CPP, que previa expressamente a possibilidade de decretação de ofício da preventiva. Agora, é necessário requerimento expresso do MP, do querelante, do assistente ou da autoridade policial. Já para a conversão do flagrante em preventiva, as turmas do STJ divergem: uma aceita a conversão, pois a prisão em flagrante já foi realizada pela autoridade policial, devendo o juiz verificar a legalidade em audiência de custódia (agora expressamente prevista no art. 310, CPP). Essa também é a posição atual do STF. Para a outra turma, do STJ, entretanto, em respeito ao sistema acusatório, necessitaria de pedido expresso dos legitimados também para a conversão.
B) Segundo a jurisprudência, em recente mudança de entendimento, não é possível reconhecimento por foto, tendo em vista que o art. 226, CPP exige que seja feito pessoalmente, ao lado de outras pessoas semelhantes. É uma garantia mínima do acusado.
C) No tribunal do júri, ocorre a etapa de instrução probatória antes da decisão de pronúncia (iudicium accusationis), de modo a provar indícios de autoria e materialidade suficientes à etapa de julgamento pelos jurados (iudicium causae). Em regra, na fase de pronúncia vigora o princípio do in dubio pro societate, sendo a etapa meramente de um juízo de admissibilidade. O julgamento será feito pelos jurados, com base nas provas produzidas em plenário. Porém, parte da jurisprudência entende que não seria possível, eis que os indícios devem ser suficientes para justificar um julgamento, devendo ser colhidos novamente em sede judicial, exceto em casos de provas irrepetíveis, cautelares e antecipadas (art. 155, CPP).


Confesso que eu não leio respostas que, visivelmente, ultrapassam o limite de linhas. Seu avaliador vai ler até o limite imposto, nada mais! Critério de justiça e igualdade entre todos. 


Vejam as instruções: 12 linhas de computador (times 12) ou 15 linhas de caderno.


Gente: não respeitar linhas reprova. Tenham atenção na leitura do enunciado! Se você não tem atenção em uma prova discursiva, na objetiva então nem se fala! CUIDADO. 


Perguntas diretas, demandam respostas diretas. Vejam o exemplo de uma não resposta direta: 

O reconhecimento fotográfico é amplamente admitido pela jurisprudência e doutrina. Contudo, a 6ª Turma do STJ divergiu recentemente para afirmar que se trata de mera preparação para o reconhecimento pessoal a ser realizado com estrita observância dos arts. 226 a 228 do CPP.

E aí, pode ou não condenar com base em reconhecimento fotográfico??? Ficou subtendido, mas o subtendido não atende o espelho. 


Aos escolhidos: 


a) Acompanhando a doutrina majoritária, o STJ possui decisões recentes no sentido do não cabimento da conversão da prisão em flagrante em preventiva de ofício, tendo em vista as alterações trazidas pela Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime) no art. 282, §2º e no art. 311, que previam a possibilidade de decretação da prisão preventiva ex officio.
b) Há tempos o STJ tem adotado o posicionamento de que as disposições do art. 226 são meras recomendações, cujo descumprimento não ensejam nulidade da prova. No entanto, decisão recente do STJ adotou o entendimento que o reconhecimento fotográfico em desconformidade com o citado dispositivo não pode fundamentar a condenação isoladamente, havendo necessidade da corroboração por outras provas, colhidas sob o crivo do contraditório.
c) Recentemente, o STF decidiu que a prolação de decisão de pronúncia com base exclusivamente em informação produzida na fase de inquérito policial configura violação do direito ao contraditório e à ampla defesa. Posteriormente, o STJ acompanhou esse entendimento, apontando a afronta às disposições do art. 155 do CPP.


A) O STJ fixou o entendimento de que não é possível a decretação de ofício da prisão preventiva, seja no curso da investigação, seja no decorrer da ação penal, devendo existir provocação do membro do Ministério Público ou da autoridade policial, ainda que no âmbito da audiência de custódia, utilizando-se, para tanto, de interpretação do art. 310, II, do CPP à luz do art. 282, § 2º e do art. 311, ambos do CPP.
B) De acordo com o STJ, não é possível utilizar o reconhecimento fotográfico do réu como prova para embasar a sua condenação, ainda que este tenha sido confirmado em Juízo, pois tal reconhecimento deve constituir apenas etapa prévia a eventual reconhecimento pessoal.
C) Em seu último entendimento, o STJ ressaltou que não é possível a pronúncia do réu com base exclusivamente nos elementos de prova colhidos no inquérito policial, sob pena de violação ao princípio da presunção de inocência, da ampla defesa e do devido processo legal. Contudo, tal tema mostra-se controverso neste e. Tribunal, que possui outros julgados com posicionamento contrário.


Após as reformas promovidas pela Lei 13.964/2019, o STJ e o STF, à luz do novel artigo 3o-A e da nova redação do artigo 311 do CPP, passaram a entender que é defeso ao magistrado converter, de ofício, a prisão em flagrante em prisão preventiva. Desse modo, em respeito à estrutura acusatória do processo penal, a conversão da prisão em flagrante em preventiva deverá ser precedida de representação da autoridade policial, ou de requerimento do MP, do querelante ou do assistente de acusação.
Ainda, recentemente o STJ concluiu pela impossibilidade de condenação com base em reconhecimento fotográfico que não tenha observado as regras do artigo 226 do CPP, ainda que confirmado em juízo, podendo, no entanto, o magistrado realizar o ato de reconhecimento, desde que observado o procedimento legalmente estabelecido.
Por fim, no que se refere ao ponto C, embora na fase de pronúncia vigore o princípio in dubio pro societate, o STJ e STF entendem que, à luz do artigo 155 do CPP, a decisão de pronúncia não poderá ser fundamentada exclusivamente nos elementos informativos, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.



Dica importante: podem responder por itens ou em texto corrido! Ambas são aceitas. Sugiro que quando tiverem poucas linhas, prefiram itens. Se tiverem mais itens, prefiram texto corrido, mas sempre sinalizando o que estão respondendo por meio de conectivos. 


Em outras palavras: resposta por itens está perfeita, assim como resposta em texto corrido, desde que nesse último caso você use conectivos que sinalizem que passaram a responder outra coisa. 


Muita gente fez texto corrido, mas sem sinalizar que passava a responder outra coisa, deixando o texto estranho, pois estavam falando de prisão preventiva e sem sinalizar passaram a falar de reconhecimento fotográfico (usem expressões como: por sua vez, no que tange ao reconhecimento fotográfico).


Certo meus cargos?


Agora vamos para a SUPER 10/2021 - DIREITOS DO CONSUMIDOR: 

DISCORRA SOBRE O CONSUMIDOR SUPERENDIVIDADO E SEUS DIREITOS A LUZ DA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. EXEMPLIFIQUE. 

Times 12, permitida a consulta na lei seca, resposta em 22 linhas de computador (times 12) ou 30 linhas de caderno. Para participar deixe sua resposta nos comentários até quarta-feira. 


Eduardo, em 10/03/2021 

No instagram @eduardorgoncalves

SABE O QUE É DANO MORAL IN RE IPSA? ESSA TEORIA SE APLICA NO CASO DE CANCELAMENTO DE VOO?

 Olá amigos, bom dia a todos e todas. 


Vamos a um tema super recorrente e importante hoje.


Qual o conceito jurídico de dano moral in re ipsa? 

R= Dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos.

Em palavras mais simples: dano in re ipsa é aquele presumido em virtude da própria existência do fato ilícito. Ou seja, constatado o ilícito o dano é presumido, assim como o dever de indenizar. 

"Quanto ao ponto, necessário tecer breves considerações acerca do dano moral presumido, que é aquele que se origina de uma presunção absoluta, dispensando, portanto, prova em contrário.

Como mesmo elucida Carlos Alberto Bittar, o dano existe no próprio fato violador, impondo a necessidade de resposta, que se efetiva, justamente, com a sua reparação. Não cabe ao lesado, pois, fazer demonstração de que sofreu, realmente, o dano moral alegado. A título exemplificativo, não precisa a mãe comprovar que sentiu a morte do filho; ou o agravado em sua honra demonstrar em Juízo que sentiu a lesão; ou o autor provar que ficou vexado com a não inserção de seu nome no uso pública da obra. Há, assim, fatos sabidamente hábeis a produzir danos de ordem moral, que à sensibilidade do juiz se evidenciam (Reparação civil por danos morais. 3 ed. rev., atual. e ampl. 2. tir. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 1999, pp. 216-217)". 

SÚMULAS RELEVANTES DE DIREITO DO CONSUMIDOR

Oi amigo concurseiro do site, bom dia a todos.

Vamos falar hoje de algumas súmulas do STJ/STF que sempre estão em provas de direito do consumidor.

Lembrem: direito do consumidor é uma matéria fácil e que em muitos concursos lhe dará muitas questões (Ex: MP), então, no geral, vale investir nessa disciplina.

Vamos às súmulas:
S 356 STJ: É legítima a cobrança de tarifa básica pelo uso dos serviços de telefonia.
Essa tarifa é paga independente do uso do serviço. Isso vem para manter o equilíbrio econômico financeiro dos contratos com as concessionárias e para que seja feita manutenção dos serviços. Isso se estende para outros serviços que cobram tarifa mínima, como água e esgoto.

S 407 STJ: É legítima a cobrança da tarifa de água, fixada de acordo com as categorias de usuários e as faixas de consumo.
É possível fazer diferenciação na cobrança de água.
Ex. consumo comercial X residência, alíquota maior para industrias do que para quem atua no ramo de serviços. 

S 506 STJ: A Anatel não é parte legitima nas demandas entre concessionária e o usuário de telefonia decorrentes da relação contratual.
Ou seja, nessa ação a Anatel não deve estar no polo passivo, pois a relação discutida é contratual entre particulares, não se discutindo a concessão em si.

RESPOSTA DA SUPERQUARTA 23 (DIREITO DO CONSUMIDOR) E QUESTÃO DA SUPERQUARTA 24 (DIREITO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE)

Olá meus amigos bom dia. 

Eduardo com a nossa SUPERQUARTA. 

Lembram da questão semanal? Eis: a SUPER 23/2020
PEDRO PAULO POSSUI 05 REGISTROS DE NEGATIVAÇÃO DE SEU NOME EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITOS, QUANDO ENTÃO SE DIRIGE AO MAGAZINE LUIZA E DESCOBRE QUE FOI NEGATIVADO UMA SEXTA VEZ, EMBORA NÃO TENHA SIDO PREVIAMENTE COMUNICADO QUANTO AO ATO. DIANTE DISSO, INDAGA-SE: 
1- QUAL O PROCEDIMENTO NECESSÁRIO PARA A INSCRIÇÃO DE CONSUMIDOR EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO?
2- QUAL O PRAZO EM QUE O CADASTRO PODE PERMANECER ATIVO? 
3- NO CASO EM ESTUDO, HÁ DIREITO A INDENIZAÇÃO? JUSTIFIQUE. 
25 linhas, times 12, permitida a consulta na lei seca. Resposta até quarta que vem nos comentários.

Quando a questão envolver itens a serem respondidos, sugerimos o fazer na ordem. Geralmente quem responde na ordem consegue fazer um texto de forma mais fluída e lógica. 

SIGAM NO INSTAGRAM @EDUARDORGONCALVES.

.

CADASTRE-SE PARA RECEBER AS NOVIDADES DO BLOG:

GOSTOU DO SITE? ENTÃO NÃO DEIXE DE NOS SEGUIR NO INSTAGRAM @EDUARDORGONCALVES.

.

NÃO DEIXE DE LER!