TENDO EM VISTA RECENTES DECISÕES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, RESPONDA:
A- SOBRE A POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE DE OFÍCIO EM PRISÃO PREVENTIVA.
B- SOBRE A POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO COM BASE EM RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO.
C- SOBRE A POSSIBILIDADE DE PRONÚNCIA COM BASE NAS PROVAS COLHIDAS SOMENTE NO INQUÉRITO POLICIAL.
Times 12, permitida a consulta na lei seca, resposta em 12 linhas de computador (times 12) ou 15 linhas de caderno. Para participar deixe sua resposta nos comentários até quarta-feira.
Dica: para prova discursiva sempre manter a atenção para a mais recente jurisprudência do STF e do STJ. Isso é muito importante e costuma ser cobrado.
Dica 02: poucas linhas, logo seja direto na resposta.
Dica 03: quando a questão perguntar várias coisas tente deixar mais ou menos o mesmo número de linhas para cada idem a fim de desenvolver todos relativamente bem.
Falta de atenção. Vejam o tamanho dessa resposta (no meu computador deu 24 linhas, mais que o dobro do limite proposto):
A) Antigamente, era pacífica a possibilidade de conversão de ofício da prisão em flagrante em preventiva de ofício pelo juiz. Entretanto, o Pacote Anticrime reforçou o sistema acusatório, principalmente ao trazer o instituto do juiz das garantias (art. 3-A, CPP), que se encontra temporariamente suspenso. Ademais, alterou a redação do art. 311, CPP, que previa expressamente a possibilidade de decretação de ofício da preventiva. Agora, é necessário requerimento expresso do MP, do querelante, do assistente ou da autoridade policial. Já para a conversão do flagrante em preventiva, as turmas do STJ divergem: uma aceita a conversão, pois a prisão em flagrante já foi realizada pela autoridade policial, devendo o juiz verificar a legalidade em audiência de custódia (agora expressamente prevista no art. 310, CPP). Essa também é a posição atual do STF. Para a outra turma, do STJ, entretanto, em respeito ao sistema acusatório, necessitaria de pedido expresso dos legitimados também para a conversão.
B) Segundo a jurisprudência, em recente mudança de entendimento, não é possível reconhecimento por foto, tendo em vista que o art. 226, CPP exige que seja feito pessoalmente, ao lado de outras pessoas semelhantes. É uma garantia mínima do acusado.
C) No tribunal do júri, ocorre a etapa de instrução probatória antes da decisão de pronúncia (iudicium accusationis), de modo a provar indícios de autoria e materialidade suficientes à etapa de julgamento pelos jurados (iudicium causae). Em regra, na fase de pronúncia vigora o princípio do in dubio pro societate, sendo a etapa meramente de um juízo de admissibilidade. O julgamento será feito pelos jurados, com base nas provas produzidas em plenário. Porém, parte da jurisprudência entende que não seria possível, eis que os indícios devem ser suficientes para justificar um julgamento, devendo ser colhidos novamente em sede judicial, exceto em casos de provas irrepetíveis, cautelares e antecipadas (art. 155, CPP).
Confesso que eu não leio respostas que, visivelmente, ultrapassam o limite de linhas. Seu avaliador vai ler até o limite imposto, nada mais! Critério de justiça e igualdade entre todos.
Vejam as instruções: 12 linhas de computador (times 12) ou 15 linhas de caderno.
Gente: não respeitar linhas reprova. Tenham atenção na leitura do enunciado! Se você não tem atenção em uma prova discursiva, na objetiva então nem se fala! CUIDADO.
Perguntas diretas, demandam respostas diretas. Vejam o exemplo de uma não resposta direta:
O reconhecimento fotográfico é amplamente admitido pela jurisprudência e doutrina. Contudo, a 6ª Turma do STJ divergiu recentemente para afirmar que se trata de mera preparação para o reconhecimento pessoal a ser realizado com estrita observância dos arts. 226 a 228 do CPP.
E aí, pode ou não condenar com base em reconhecimento fotográfico??? Ficou subtendido, mas o subtendido não atende o espelho.
Aos escolhidos:
Dica importante: podem responder por itens ou em texto corrido! Ambas são aceitas. Sugiro que quando tiverem poucas linhas, prefiram itens. Se tiverem mais itens, prefiram texto corrido, mas sempre sinalizando o que estão respondendo por meio de conectivos.
Em outras palavras: resposta por itens está perfeita, assim como resposta em texto corrido, desde que nesse último caso você use conectivos que sinalizem que passaram a responder outra coisa.
Muita gente fez texto corrido, mas sem sinalizar que passava a responder outra coisa, deixando o texto estranho, pois estavam falando de prisão preventiva e sem sinalizar passaram a falar de reconhecimento fotográfico (usem expressões como: por sua vez, no que tange ao reconhecimento fotográfico).
Certo meus cargos?
Agora vamos para a SUPER 10/2021 - DIREITOS DO CONSUMIDOR:
DISCORRA SOBRE O CONSUMIDOR SUPERENDIVIDADO E SEUS DIREITOS A LUZ DA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. EXEMPLIFIQUE.
Times 12, permitida a consulta na lei seca, resposta em 22 linhas de computador (times 12) ou 30 linhas de caderno. Para participar deixe sua resposta nos comentários até quarta-feira.
Eduardo, em 10/03/2021
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