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Diferença entre prequestionamento implícito e ficto. Evolução jurisprudencial e o novo CPC.
Por BLOG DO EDUARDO GONÇALVESCPC2015, CURSO PROVA ORAL, FAZENDA PÚBLICA, IMPORTANTE, PGE, PROVA ORAL, STF, VAI CAIR5 Comentários
Olá pessoal, como estão os estudos?
Primeiramente é com imenso prazer
que comunico a vocês que eu e o João Pedro fomos nomeados Advogados da União e
iniciaremos nossas atribuições no dia 23 de janeiro de 2017. Era um sonho que
inicialmente aparentou ser muito distante, mas que com a dedicação diária se
tornou possível.
Vamos ao tema de hoje: diferença
entre prequestionamento implícito e ficto.
Preliminarmente faz-se necessário
explicar que o prequestionamento consiste no ato da parte apresenta o prévio
debate acerca do tema (Federal ou Constitucional a depender do recurso
manejado) seguindo de manifestação do Tribunal a respeito.
Nesse passo passa-se a analisar o
que é o chamado prequestionamento implícito e ficto:
a) Prequestionamento implícito: ausência
de indicação do texto ou número do dispositivo legal tido como afrontado,
contudo, havendo pronunciamento explicito sobre a questão federal controvertida
(ou constitucional do caso do RE). Embora não haja a indicação expressa do
dispositivo há o enfrentamento da questão envolvendo lei federal
(considerando-se como prequestionamento).
Obs.: O instituto não é reconhecido pelo STF,
que exige o prequestionamento explícito da matéria constitucional controvertida
e objeto do recurso. "2. A Corte já se pronunciou reiteradamente a
respeito da não admissão da tese do chamado prequestionamento implícito".
(ARE 825060. Julgamento: 01/09/2015)
b) Prequestionamento ficto: Ausência de
prequestionamento pelo Tribunal, mesmo após embargos de declaração para suprir
a omissão.
É possível o prequestionamento ficto?
TEMA IMPORTANTE: ANTECIPAÇÃO DE TUTELA- REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR (NÃO DEIXEM DE LER E RESPONDER A PERGUNTA FEITA AO FINAL)
Por BLOG DO EDUARDO GONÇALVESBIZU, CAIU E VAI CAIR, E NÃO É QUE CAIU, FAZENDA PÚBLICA, IMPORTANTE5 Comentários
Olá meus amigos. Hoje vamos falar de um tema importante. Os requisitos para a antecipação de tutela. Vamos ao texto?
Os requisitos para a antecipação dos efeitos da tutela foram
previstos no art. 273 da legislação processual:
Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte,
antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido
inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança
da alegação e: (Redação dada
pela Lei nº 8.952, de 1994)
I - haja fundado receio de dano irreparável ou
de difícil reparação; ou (Incluído
pela Lei nº 8.952, de 1994)
II - fique caracterizado o abuso de direito de
defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. (Incluído
pela Lei nº 8.952, de 1994)
§ 1o Na decisão que antecipar a
tutela, o juiz indicará, de modo claro e preciso, as razões do seu
convencimento. (Incluído
pela Lei nº 8.952, de 1994)
§ 2o Não se concederá a
antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. (Incluído
pela Lei nº 8.952, de 1994)
§ 3o A efetivação da tutela antecipada
observará, no que couber e conforme sua natureza, as normas previstas nos arts.
588, 461, §§ 4o e 5o, e 461-A. (Redação
dada pela Lei nº 10.444, de 2002)
§ 4o A tutela antecipada poderá
ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada. (Incluído
pela Lei nº 8.952, de 1994)
§ 5o Concedida ou não a
antecipação da tutela, prosseguirá o processo até final julgamento. (Incluído
pela Lei nº 8.952, de 1994)
§ 6o A tutela antecipada também poderá ser
concedida quando um ou mais dos pedidos cumulados, ou parcela deles, mostrar-se
incontroverso. (Incluído
pela Lei nº 10.444, de 2002)
§ 7o Se o autor, a título de antecipação de
tutela, requerer providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando
presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter
incidental do processo ajuizado. (Incluído
pela Lei nº 10.444, de 2002)
Nesse sentido, basicamente são os seguintes os requisitos para a
antecipação dos efeitos da tutela: requerimento da parte, prova inequívoca da
verossimilhança, reversibilidade da situação fática; e alternativamente:
fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, abuso de direito de
defesa ou manifesto propósito protelatório do réu.
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