//]]>

Dicas diárias de aprovados.

BIBLIOGRAFIA DOS APROVADOS - CLIQUE E CONHEÇA

Bibliografias testadas e recomendadas por candidatos aprovados nos concursos mais difíceis do país!!!

DÚVIDAS SOBRE ATIVIDADE JURÍDICA

Sane todas as suas dúvidas sobre atividade jurídica clicando aqui.

DICAS PONTUAIS PARA OTIMIZAR SUA APROVAÇÃO>

Dicas e mais dicas, tudo com um único objetivo: ajudar, ainda que minimamente, na sua aprovação.

OS TEMAS MAIS IMPORTANTES PARA SEGUNDAS FASES

Na Superquarta tratamos de temas relevantes para segunda fases, elém de ser um treinamento gratuito para essa prova. Participem.

EU PASSEI: DEPOIMENTO DE APROVADOS NOS CONCURSOS MAIS DIFÍCEIS DO PAÍS

Foi aprovado? Mande-nos seu depoimento. Será um prazer compartilhar e assim ajudar muitos concurseiros

Postagem em destaque

GRÁFICOS E ESTATÍSTICAS DO ENAM - BAIXE O SEU - RAIO-X ENAM (PARA BAIXAR)

Olá pessoal, tudo bem?  Hoje saiu o edital do ENAM, e por isso vou disponibilizar para vocês algumas estatísticas e gráficos que vão ajudar ...

Mostrando postagens com marcador IMPORTANTE. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador IMPORTANTE. Mostrar todas as postagens

Diferença entre prequestionamento implícito e ficto. Evolução jurisprudencial e o novo CPC.


Olá pessoal, como estão os estudos?

Primeiramente é com imenso prazer que comunico a vocês que eu e o João Pedro fomos nomeados Advogados da União e iniciaremos nossas atribuições no dia 23 de janeiro de 2017. Era um sonho que inicialmente aparentou ser muito distante, mas que com a dedicação diária se tornou possível.

Vamos ao tema de hoje: diferença entre prequestionamento implícito e ficto.

Preliminarmente faz-se necessário explicar que o prequestionamento consiste no ato da parte apresenta o prévio debate acerca do tema (Federal ou Constitucional a depender do recurso manejado) seguindo de manifestação do Tribunal a respeito.

Nesse passo passa-se a analisar o que é o chamado prequestionamento implícito e ficto:

a) Prequestionamento implícito: ausência de indicação do texto ou número do dispositivo legal tido como afrontado, contudo, havendo pronunciamento explicito sobre a questão federal controvertida (ou constitucional do caso do RE). Embora não haja a indicação expressa do dispositivo há o enfrentamento da questão envolvendo lei federal (considerando-se como prequestionamento).

Obs.: O instituto não é reconhecido pelo STF, que exige o prequestionamento explícito da matéria constitucional controvertida e objeto do recurso. "2. A Corte já se pronunciou reiteradamente a respeito da não admissão da tese do chamado prequestionamento implícito". (ARE 825060. Julgamento: 01/09/2015)

b) Prequestionamento ficto: Ausência de prequestionamento pelo Tribunal, mesmo após embargos de declaração para suprir a omissão.

É possível o prequestionamento ficto?

TEMA IMPORTANTE: ANTECIPAÇÃO DE TUTELA- REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR (NÃO DEIXEM DE LER E RESPONDER A PERGUNTA FEITA AO FINAL)

 Olá meus amigos. Hoje vamos falar de um tema importante. Os requisitos para a antecipação de tutela. Vamos ao texto?


Os requisitos para a antecipação dos efeitos da tutela foram previstos no art. 273 da legislação processual:

Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 1994)
I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou (Incluído pela Lei nº 8.952, de 1994)
II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 1994)
§ 1o  Na decisão que antecipar a tutela, o juiz indicará, de modo claro e preciso, as razões do seu convencimento. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 1994)
§ 2o  Não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 1994)
§ 3o A efetivação da tutela antecipada observará, no que couber e conforme sua natureza, as normas previstas nos arts. 588, 461, §§ 4o e 5o, e 461-A. (Redação dada pela Lei nº 10.444, de 2002)
§ 4o  A tutela antecipada poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 1994)
§ 5o  Concedida ou não a antecipação da tutela, prosseguirá o processo até final julgamento. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 1994)
§ 6o A tutela antecipada também poderá ser concedida quando um ou mais dos pedidos cumulados, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso. (Incluído pela Lei nº 10.444, de 2002)
§ 7o Se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado.  (Incluído pela Lei nº 10.444, de 2002)

Nesse sentido, basicamente são os seguintes os requisitos para a antecipação dos efeitos da tutela: requerimento da parte, prova inequívoca da verossimilhança, reversibilidade da situação fática; e alternativamente: fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu.
Conforme Cássio Scarpinella Bueno:

SIGAM NO INSTAGRAM @EDUARDORGONCALVES.

.

CADASTRE-SE PARA RECEBER AS NOVIDADES DO BLOG:

GOSTOU DO SITE? ENTÃO NÃO DEIXE DE NOS SEGUIR NO INSTAGRAM @EDUARDORGONCALVES.

.

NÃO DEIXE DE LER!