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Olá pessoal, tudo bem?  Hoje saiu o edital do ENAM, e por isso vou disponibilizar para vocês algumas estatísticas e gráficos que vão ajudar ...

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TESES SOBRE O DIREITO A EDUCAÇÃO

Olá meus amigos, tudo bem? Boa semana a todos! 

Hoje vamos revisar algumas das principais teses do STJ sobre o direito à educação.

Lembrem-se de que as teses do STJ despencam em prova. Vou comentar cada uma delas com vocês chamando a atenção para o que mais cai! 


Vamos às teses.

1) Tese

"O direito à educação previsto na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente, com ensino fundamental aos menores de seis anos incompletos, é indisponível e deriva da própria força impositiva dos preceitos de ordem pública."

Comentário

O STJ reafirma que o direito à educação possui natureza de direito fundamental indisponível. Não se trata de mera política pública sujeita à conveniência administrativa. O Poder Público possui verdadeiro dever jurídico de assegurar esse direito.

Lembre-se de que diz a CF: I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria;

Educação básica obrigatória começa aos 4 anos e isso não se confunde com o ensino fundamental 

VAI CAIR NO MPF - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE A MULTA CIVIL INCIDEDEM DESDE QUANDO NA AÇÃO DE IMPROBIDADE?

Olá meus amigos tudo bem?

Em 2020 o MPPR ajuizou ação de improbidade contra Paulo por fato ocorrido em 2018. A sentença condenou Paulo a multa civil de R$ 10.000 e foi publicada em 2025. 

Pergunta-se: a multa e o juros sobre o valor da multa começam a incidir desde a sentença ou desde a prática do ato de improbidade?


 O STJ respondeu essa questão: o juros e a correção sobre a multa incidem desde a prática do ato. 

Na multa civil prevista na Lei 8.429/1992, a correção monetária e os juros de mora devem incidir a partir da data do ato ímprobo, nos termos das Súmulas 43 e 54/STJ.

NOVO ENTENDIMENTO DO STJ SOBRE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NA EXECUÇÃO FISCAL - ALÔ MAGIS E PROCURADORIAS

Oi meus amigos tudo bem?

Hoje trago um tema que vocês precisam saber absolutamente tudo caso estudem para Magis ou Procuradorias.

Vamos falar de prescrição intercorrente na execução fiscal. Vamos lá: 

De início, sabe-se que o art. 40 e parágrafos da Lei n. 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal) dispõe sobre a chamada prescrição intercorrente na execução fiscal, no sentido de que o Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.

Diante de tal previsão legal, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em caso julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, determinou que nenhuma execução fiscal há de permanecer por tempo indeterminado no âmbito do Poder Judiciário.


Assim, o prazo de um ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional disposto no art. 40, §§ 1º e 2°, da Lei de Execução Fiscal, deve iniciar de forma automática na data da ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço constante dos autos.


Em face disso, havendo ou não manifestação da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial sobre a suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional, ao terminar o prazo de um ano de suspensão há de iniciar-se automaticamente o prazo prescricional aplicável, findo o qual o Juiz, após manifestação da Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la imediatamente.

PODE HAVER INJÚRIA RACIAL CONTRA PESSOA BRANCA?

 Olá meus amigos tudo bem?


Hoje vamos falar de um tema que vai despencar em provas: RACISMO REVERSO. 


O STJ finalmente julgou o tema e vamos a ele. 


Pode haver racismo reverso, ou seja, pessoa branca pode ser vítima de injúria racial ou racismo em virtude de sua cor? 


Segundo uma das maiores estudiosas de racismo do país e trago aqui, porque essa passagem pode ser muito útil em prova  oral e/ou discursiva:

Não existe racismo de negros contra brancos ou, como gostam de chamar, o tão famigerado racismo reverso. Primeiro, é necessário se ater aos conceitos. Racismo é um sistema de opressão e, para haver racismo, deve haver relações de poder. Negros não possuem poder institucional para ser racistas. A população negra sofre um histórico de opressão e violência que a exclui. Para haver racismo reverso, precisaria ter existido navios branqueiros, escravidão por mais de trezentos anos da população branca, negação de direitos a elas. Brancos são mortos por serem brancos?

TESES DO STJ SOBRE CONCURSOS PÚBLICOS - PARTE 02 DE 02

OI gente, bom dia. 


Ontem divulguei a parte um das teses do STJ sobre concursos públicos comentadas e hoje passo para a parte 02. 


Quem não viu a postagem 01, veja logo que terminar essa aqui (a postagem anterior do blog).


Vamos lá: 


 11) É vedada a realização de novo teste de aptidão física em concurso público no caso de incapacidade temporária, salvo previsão expressa no edital.

Ou seja, se a pessoa tem incapacidade temporária para a prova não poderá fazer o TAF em outra data. Essa é a regra (vejam uma exceção abaixo). 

ALGUMAS TESES SOBRE CONCURSOS PÚBLICOS - VAMOS QUE VAMOS (TEMA DE PROVA) - PARTE 01 DE 02

Oi meus amigos, tudo bem? 


Hoje vou trazer algumas teses para vocês sobre concursos públicos e que têm tudo para cair na sua prova. 


São julgados repetidos do STJ e que, como tal, chamam a atenção das principais bancas do país. 


Vamos para as teses: 


1) A banca examinadora pode exigir conhecimento sobre legislação superveniente à publicação do edital, desde que vinculada às matérias nele previstas.

Ou seja, a Banca pode exigir leis novas, caso os temas estejam previstos no edital. Exemplo: com o advento da nova lei de improbidade, as bancas poderiam cobrá-la mesmo sem que houvesse previsão expressa no edital, pois o tema "improbidade" foi previsto. 

Atenção: se o edital vetar a cobrança de leis novas, a cobrança não poderá ser feita. 

REDUÇÃO OBRIGATÓRIA DA PENA-BASE EM RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA AFASTANDO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL.

Fala, pessoal. Beleza? Como estão os estudos? Marco Dominoni aqui hoje para chamar a atenção de vocês para uma importante jurisprudência criminal da Terceira Seção do STJ (Embargos de Divergência em Embargos de Divergência no Recurso Especial nº 1.826.799/RS. Relator Ministro Ribeiro Dantas, relator para acórdão Ministro Antonio Saldanha Palheiro, j. em 8/9/2021, DJe de 8/10/2021). 

Esse tema que vai cair nos próximos concursos - especialmente nas defensorias, mas também pode vir numa sentença penal em magistraturas!

Antes de começar eu quero te convidar para assistir ao vídeo clicando nesse link. Nele eu explico tudo que você precisa saber sobre a Mentoria Acelerando a Aprovação - o meu programa completo de treinamento para Concursos das Carreiras Jurídicas. As inscrições estão abertas e se você está começando a sua jornada agora ou está com dificuldade de se organizar na preparação, ou começa e para logo de estudar, assista ao vídeo e inscreva-se!

 

Julgado de Seção em que havia entendimentos divergentes da 5ª e 6ª turmas. Importantíssimo!


A Terceira Seção do STJ, concluiu o seguinte: “É imperiosa a redução proporcional da pena-base quando o Tribunal de origem, em recurso exclusivo da defesa, afastar uma circunstância judicial negativa do art. 59 do CP reconhecida no édito condenatório”.

 

Ou seja: recurso da defesa acolhido para afastar o caráter negativo de qualquer um dos elementos da pena-base (culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivos, circunstâncias, consequências do crime ou comportamento da vítima), a pena deverá ser reduzida de forma proporcional, sob pena de caracterizar-se reformatio in pejus.

 

A proporcionalidade da redução, por sua vez, caso não haja fundamentação específica na sentença, deve obedecer a um dos dois critérios, fixados pelo STJ: “incremento da pena-base, por cada circunstância judicial valorada negativamente, o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada, e outro de 1/8 (um oitavo), a incidir sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador” (nesse sentido: AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp 1.617.439/PR, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 28/9/2020; AgRg no AREsp n. 2.222.135/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 14/2/2023; HC n. 217.962/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 21/2/2017).

 

Assim, sempre que, em recurso exclusivo da defesa, o tribunal afastar o caráter negativo de um ou mais dos elementos do art. 59 do CP, cada circunstância reavaliada como neutra ou favorável deverá resultar em redução da pena-base em 1/6 (um sexto), se o critério utilizado for o de se elevar a partir da pena mínima estipulada, ou 1/8 (um oitavo), se o critério for o do intervalo entre o mínimo e o máximo da pena cominada em abstrato. 


Vamos em frente e contem sempre comigo!


Dominoni


 

SIGILO MÉDICO X CRIME DE ABORTO - GRANDE DECISÃO DO STJ QUE VAI DESPENCAR EM PROVAS

Imagine a seguinte situação hipotética:

MÉVIA PROCURA UM MÉDICO COM GRANDE SANGRAMENTO VAGINAL. O PROFISSIONAL DESCONFIA DE QUE FORA FEITO UM ABORTO; FAZ O ATENDIMENTO E COMUNICA A POLÍCIA SOBRE O OCORRIDO. INSTAURA-SE INQUÉRITO POLICIAL E SE CONFIRMAM AS SUSPEITAS DE ABORTO. INDAGA-SE: A INVESTIGAÇÃO ESTÁ AMPARADA POR PROVAS LÍCITAS OU HOUVE VIOLAÇÃO DO SIGILO MÉDICO E TODA CADEIA DE PROVA É ILÍCITA? 

Pois bem. O STJ entendeu pela ilicitude de prova. 

Vejamos as informações veiculadas (processo está em segredo de justiça). 

Eis o que foi noticiado pela Corte com os devidos grifos:

A constatação de quebra do sigilo profissional entre médico e paciente levou a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) a trancar, nesta terça-feira (14), uma ação penal que apurava o crime de aborto provocado pela própria gestante (artigo 124 do Código Penal – CP). 

Além de ter acionado a polícia por suspeitar da prática do delito, o médico foi arrolado como testemunha no processo – situações que, para o colegiado, violaram o artigo 207 do Código de Processo Penal (CPP) e geraram nulidade das provas reunidas nos autos.

De acordo com o processo, a paciente teria aproximadamente 16 semanas de gravidez quando passou mal e procurou o hospital. Durante o atendimento, o médico suspeitou que o quadro fosse provocado pela ingestão de remédio abortivo e, por isso, decidiu acionar a Polícia Militar.

TESES DO STJ QUE VOCÊ PRECISA CONHECER SOBRE A COVID

 Olá meus amigos, bom dia.


Já falamos nessa página sobre alguns temas relativos à COVID baseados em decisões do STF, como: vacinação obrigatória (diferente de compulsória), competência concorrente em tema de saúde pública, possibilidade de restrições locais ao funcionamento de tempos, por exemplo. Todos esses julgados acima citado estarão, já já, em provas! 


Hoje, contudo, vamos falar de julgados do STJ: 

Acórdãos

HC 634185/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/06/2021, DJe 18/06/2021
RHC 144872/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe 14/05/2021
HC 645640/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/03/2021, DJe 26/03/2021

SÚMULA NOVA DO STJ - FIQUEM DE OLHO

 Olá meus amigos, bom dia. 


Ontem o STJ aprovou uma nova súmula e vocês a conhecerão aqui em primeira mão. 


A questão é a seguinte. 


A lei 8.112/90 traz alguns casos em que se prevê a aplicação da pena de demissão ao servidor público federal estatutário, certo? Esses casos são os revistos no art. 132 da Lei, vejamos: 


Art. 132.  A demissão será aplicada nos seguintes casos:

I - crime contra a administração pública;

II - abandono de cargo;

III - inassiduidade habitual;

IV - improbidade administrativa;

V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;

VI - insubordinação grave em serviço;

VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de     outrem;

VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;

IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;

X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;

XI - corrupção;

XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;

XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.

A OBRIGAÇÃO ALIMENTAR SE TRANSFERE AO ESPÓLIO?

 Olá meus amigos, bom dia. 


A pergunta de hoje é: a obrigação alimentar se transfere ao espólio?


Pois bem,  “A obrigação de prestar alimentos é personalíssima, intransmissível e extingue-se com o óbito do alimentante, cabendo ao espólio saldar, tão somente, os débitos alimentares preestabelecidos mediante acordo ou sentença não adimplidos pelo devedor em vida". 


Essa é a regra, ou seja, a obrigação alimentar é personalíssima e se extingue com o falecimento do alimentante, mas o alimentado pode cobrar do espólio os valores vencidos e não pagos


Agora temos um caso em que a obrigação alimentar se transferirá ao espólio, qual seja, o caso em que o alimentado for herdeiro, hipótese na qual a prestação perdurará ao longo do inventário.


Em outras palavras, se o aliementado for herdeiro do alimentante o espólio continuará prestando os alimentos até o fim do processo de inventário. 

STJ: AVÔ PODE CONVOCAR DEMAIS ASCENDETES A DIVIDIR PAGAMENTO DA PENSÃO DO NETO

Oi pessoal! Tudo bem com vocês? Espero que sim! Aqui é Rafael Bravo, Defensor Público Federal, professor e orientador de estudos dirigidos para concursos das carreiras jurídicas (Magistratura, Defensoria, MP, dentre outros) no Saber Jurídico.

Em julgado bastante recente (REsp 1.897.373), a 3ª Turma do STJ, em votação unânime, entendeu que na impossibilidade de o pai do menor arcar com pagamento de pensão alimentícia, é possível que o avô paterno responda em seu lugar. Além disso, o STJ também decidiu que é possível que este avô convoque os demais avós para integrarem a lide, a fim de dividir a obrigação.

Nos termos do art. 1.698 do CC, se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, são chamados a concorrer os de grau imediato. E, sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, podem as demais ser chamadas a integrar a lide.

Para Daniel Amorim Assumpção Neves, a hipótese se trata de intervenção de terceiros específica para ação de alimentos, na qual se admite que o próprio réu demandado convoque os demais codevedores para formar o litisconsórcio passivo ulterior.[1]

No mesmo sentido, o acórdão afirma que a regra do art. 1.698 do CC/02 inaugurou uma espécie de intervenção de terceiro anômala, especial ou atípica, suscetível de instauração por provocação de quaisquer das partes, que se aproxima da figura do litisconsórcio facultativo ulterior simples. Ainda, a Corte da Cidadania entendeu que há uma outra particularidade quanto ao tema: a convocação pode ocorrer por provocação do réu ou do Ministério Público.

NOVA SÚMULA CRIMINAL DO STJ - VAI CAIR

 Olá meus amigos, tudo bem com vocês? 


Como estão de carnaval? Espero que bem e que estejam estudando firme. 


Vamos falar de tema quente para prova: SÚMULA NOVA DO STJ. 


Vamos a ela:

Súmula ​643: "A execução da pena restritiva de direitos depende do trânsito em julgado da condenação".


Vocês sabem que o STF assentou a impossibilidade de execução provisória das penas criminais, isso porque tal violaria a presunção de inocência. 

ALGUMAS TESES SOBRE DIREITO DO CONSUMIDOR

Olá meus amigos, bom dia. 

Hoje vamos falar de alguns entendimentos sobre direitos do consumidor. 

Direito do consumidor é uma matéria pequena e fácil, logo prioritária para provas, especialmente MPE, Magis Estadual e DPE.

Alguns entendimentos que julgo relevantes. Vamos a eles: 

1) O Superior Tribunal de Justiça admite a mitigação da teoria finalista para autorizar a incidência do Código de Defesa do Consumidor - CDC nas hipóteses em que a parte (pessoa física ou jurídica), apesar de não ser destinatária final do produto ou serviço, apresenta-se em situação de vulnerabilidade.
Ou seja, o STJ adota a teoria finalista mitigada para conceituar consumidor. A jurisprudência do STJ é no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo, podendo no entanto ser mitigada a aplicação da teoria finalista quando ficar comprovada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica.

Olhem uma resposta perfeita quanto ao tema: 
O Código de Defesa do Consumidor conceitua consumidor como toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final e equipara a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo (art. 2º, CDC).
No entanto, na doutrina foram criadas 3 teorias para definir o conceito de consumidor. A teoria finalista ou subjetiva defende que consumidor é aquele que adquire ou utiliza um produto ou serviço para uso próprio ou de sua família, ou seja, para essa teoria consumidor não faz uso profissional do produto ou serviço.
Para a teoria maximalista ou objetiva identifica como consumidor a pessoa física ou jurídica que adquire o produto ou utiliza o serviço na condição de destinatário final (destinatário fático). Para essa teoria não importa se haverá uso particular ou profissional do bem, tampouco se haverá ou não a finalidade de lucro, contanto que não haja repasse ou reutilização do mesmo.
Por fim, a teoria finalista mitigada ou finalista aprofundada, adotada pelo STJ. A teoria finalista mitigada reconhece como consumidor a pessoa física ou jurídica que adquire o produto ou utiliza o serviço, mesmo que sejam empregados em sua atividade econômica. Essa teoria busca a vulnerabilidade no caso concreto, que pode ser técnica (falta de conhecimento sobre o produto ou serviço), jurídica (dificuldades encontradas na defesa de seu direito), econômica (ocasionada pela disparidade de forças entre consumidor e fornecedor) ou informacional (falta de informação por parte dos consumidores).

PROVA OBTIDA POR MEIO DE REVISTA NO INDIVÍDUO É VÁLIDA PARA FINS PROCESSUAIS PENAIS?

Olá queridos amigos, bom dia! 

Eduardo quem escreve com uma importante decisão do STJ. 

A primeira pergunta que faço: A REVISTA PESSOAL (BUSCA PESSOAL) É MEIO DE PROVA LEGALMENTE PREVISTA? É POSSÍVEL FAZER A BUSCA PESSOAL NO INDIVÍDUO PARA FINS PROCESSUAIS PENAIS? 
R- Sim, nos termos do Código de Processo Penal. Vejam: 
Art. 240.  A busca será domiciliar ou pessoal.
§ 2o  Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo anterior.
Quando a busca pode ser pessoal:
b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos;
c) apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos;
d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso;
e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu;
f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato;
h) colher qualquer elemento de convicção.

DEFENSORIA PÚBLICA PODE APRESENTAR O ROL DE TESTEMUNHA DEPOIS DA RESPOSTA A ACUSAÇÃO?


Olá meus amigos, bom dia. 

Vocês sabem que, no processo penal, a acusação apresenta o rol de testemunhas na peça inicial, na denúncia. Diz o art. 41 do CPP: Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.

Já a defesa, apresenta seu rol de testemunhas na resposta a acusação:
Art. 396-A.  Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.

Agora a pergunta de hoje. 

CRIMES CONTRA A HONRA: JURISPRUDÊNCIA DO STJ

Olá, gente!


O STJ divulgou uma nova edição de seu Jurisprudência em Teses com o tema "Crimes contra a Honra".

Para quem não conhece, o site do STJ traz diversos compilados dos precedentes da Corte, divididos por ramo do Direito e assuntos.

É muito interessante ter esse material (digital ou impresso) para complementar seu estudo. Segue o link

Bons estudos!

Gus, em 10/8
(@diaskershaw)

NOVA SÚMULA DO STJ COMENTADA - SÚMULA 636 - ANTECEDENTES CRIMINAIS

Olá amigos do site, blz? 

Hoje passo por aqui rapidinho, pois acabei de chegar de uma audiência pública fora de Dourados e ainda preciso ir trabalhar a tarde toda rs. 

Pois bem. 

A pergunta é: qual o meio adequado para comprovar a existência de maus antecedentes e reincidência? Precisa de cópia da sentença? Certidão de trânsito em julgado? Certidão emitida pelo juízo da execução? Certidão cartorária de onde a sentença foi proferida? 

O STJ pacificou o tema de uma vez por todas, dizendo que basta a folha de antecedentes criminais, pois o documento é presumidamente verdadeiro. 

O que o STJ refutou foi, basicamente, a necessidade de certidão cartorária, que é o que muitos advogados pediam. Vejam: 
7. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a folha de antecedentes criminais é documento hábil e suficiente a comprovar os maus antecedentes e a reincidência, não sendo necessária a apresentação de certidão cartorária" (HC 291.414/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/9/2016, DJe 30/9/2016).

COMENTÁRIOS A SÚMULA 634 DO STJ - VAI CAIR

Olá amigos, bom dia. 

Recentemente o STJ aprovou 3 novas súmulas, todas muito importante para o estudo para concursos públicos. 

Atentem que súmulas recentes tendem a ser cobradas em provas próximas, OK? 

Eis as súmulas:

Súmula 633-STJ: A Lei 9.784/99, especialmente no que diz respeito ao prazo decadencial para revisão de atos administrativos no âmbito da administração pública federal, pode ser aplicada de forma subsidiária aos Estados e municípios se inexistente norma local e específica regulando a matéria.

Súmula 634-STJ: Ao particular aplica-se o mesmo regime prescricional previsto na lei de improbidade administrativa para os agentes públicos.

Súmula 635-STJ: Os prazos prescricionais previstos no artigo 142 da Lei 8.112/90 iniciam-se na data em que a autoridade competente para a abertura do procedimento administrativo tomar conhecimento do fato, interrompendo-se com o primeiro ato de instauração válido, sindicância de caráter punitivo ou processo disciplinar, e volta a fluir por inteiro após decorridos 140 dias desde a interrupção.

Hoje vamos comentar a súmula 634: Ao particular aplica-se o mesmo regime prescricional previsto na lei de improbidade administrativa para os agentes públicos.

ENTENDIMENTOS CONSOLIDADOS DO STJ SOBRE O TRÁFICO DE DROGAS - ATENÇÃO - VÃO CAIR!

Olá gente, bom dia! 

Hoje trago a vocês alguns entendimentos do STJ sobre o tráfico de drogas. São entendimentos consolidados fixados pelo Tribunal, então tendem a ser bastante cobrados. 

Vamos aos entendimentos: 

1) Para a configuração do delito de tráfico de drogas previsto no caput do artigo 33 da Lei 11.343/2006, é desnecessária a aferição do grau de pureza da substância apreendida

2) Para fins de fixação da pena, não há necessidade de se aferir o grau de pureza da substância apreendida uma vez que o artigo 42 da Lei de Drogas estabelece como critérios "a natureza e a quantidade da substância". 

3) É imprescindível a confecção do laudo toxicológico para comprovar a materialidade da infração disciplinar e a natureza da substância encontrada com o apenado no interior de estabelecimento prisional. 

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