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LICITAÇÃO EM TEMPOS DE PANDEMIA - NORMAS ESPECIAIS DE LICITAÇÃO QUE VÃO CAIR EM SUA PROVA

Olá meus amigos, bom dia. 

A  pandemia  mundial  causada  pelo  novo  Coronavírus  (COVID-19)  trouxe  uma  nova realidade para o gestor público, diminuindo os rigores da lei de licitações para a contratação de bens e serviços que visem ao combate da pandemia.

Assim, vou sublinhar para vocês as principais mudanças a fim de que todos saibamos as principais mudanças, tanto para fins de concurso, quanto para que possamos fiscalizar nossos gestores que receberão milhões de reais da União nos próximos dias. 

Vamos lá, primeiro a lei 13.979/2020:
Art. 4º  É dispensável a licitação para aquisição de bens, serviços, inclusive de engenharia, e insumos destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus de que trata esta Lei.         (Redação dada pela Medida Provisória nº 926, de 2020)
§ 1º  A dispensa de licitação a que se refere o caput deste artigo é temporária e aplica-se apenas enquanto perdurar a emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus.

§ 2º  Todas as contratações ou aquisições realizadas com fulcro nesta Lei serão imediatamente disponibilizadas em sítio oficial específico na rede mundial de computadores (internet), contendo, no que couber, além das informações previstas no § 3º do art. 8º da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, o nome do contratado, o número de sua inscrição na Receita Federal do Brasil, o prazo contratual, o valor e o respectivo processo de contratação ou aquisição.
§ 3º  Excepcionalmente, será possível a contratação de fornecedora de bens, serviços e insumos de empresas que estejam com inidoneidade declarada ou com o direito de participar de licitação ou contratar com o Poder Público suspenso, quando se tratar, comprovadamente, de única fornecedora do bem ou serviço a ser adquirido.          (Incluído pela Medida Provisória nº 926, de 2020)
§ 4º  Na hipótese de dispensa de licitação de que trata o caput, quando se tratar de compra ou contratação por mais de um órgão ou entidade, o sistema de registro de preços, de que trata o inciso II do caput do art. 15 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, poderá ser utilizado.         (Incluído pela Medida Provisória nº 951, de 2020)
§ 5º  Na hipótese de inexistência de regulamento específico, o ente federativo poderá aplicar o regulamento federal sobre registro de preços.          (Incluído pela Medida Provisória nº 951, de 2020)
§ 6º  O órgão ou entidade gerenciador da compra estabelecerá prazo, contado da data de divulgação da intenção de registro de preço, entre dois e quatro dias úteis, para que outros órgãos e entidades manifestem interesse em participar do sistema de registro de preços nos termos do disposto no § 4º e no § 5º.        (Incluído pela Medida Provisória nº 951, de 2020)
Art. 4º-A  A aquisição de bens e a contratação de serviços a que se refere o caput do art. 4º não se restringe a equipamentos novos, desde que o fornecedor se responsabilize pelas plenas condições de uso e funcionamento do bem adquirido.          (Incluído pela Medida Provisória nº 926, de 2020)
Art. 4º-B  Nas dispensas de licitação decorrentes do disposto nesta Lei, presumem-se atendidas as condições de:           (Incluído pela Medida Provisória nº 926, de 2020)
I - ocorrência de situação de emergência;         (Incluído pela Medida Provisória nº 926, de 2020)
II - necessidade de pronto atendimento da situação de emergência;          (Incluído pela Medida Provisória nº 926, de 2020)
III - existência de risco a segurança de pessoas, obras, prestação de serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares; e          (Incluído pela Medida Provisória nº 926, de 2020)
IV - limitação da contratação à parcela necessária ao atendimento da situação de emergência.        (Incluído pela Medida Provisória nº 926, de 2020)
Art. 4º-C  Para as contratações de bens, serviços e insumos necessários ao enfrentamento da emergência de que trata esta Lei, não será exigida a elaboração de estudos preliminares quando se tratar de bens e serviços comuns.         (Incluído pela Medida Provisória nº 926, de 2020)
Art. 4º-D  O Gerenciamento de Riscos da contratação somente será exigível durante a gestão do contrato.         (Incluído pela Medida Provisória nº 926, de 2020)
Art. 4º-E  Nas contratações para aquisição de bens, serviços e insumos necessários ao enfrentamento da emergência que trata esta Lei, será admitida a apresentação de termo de referência simplificado ou de projeto básico simplificado.          (Incluído pela Medida Provisória nº 926, de 2020)
§ 1º  O termo de referência simplificado ou o projeto básico simplificado a que se refere o caput conterá:           (Incluído pela Medida Provisória nº 926, de 2020)
I - declaração do objeto;         (Incluído pela Medida Provisória nº 926, de 2020)
II - fundamentação simplificada da contratação;         (Incluído pela Medida Provisória nº 926, de 2020)
III - descrição resumida da solução apresentada;          (Incluído pela Medida Provisória nº 926, de 2020)
IV - requisitos da contratação;          (Incluído pela Medida Provisória nº 926, de 2020)
V - critérios de medição e pagamento;          (Incluído pela Medida Provisória nº 926, de 2020)
VI - estimativas dos preços obtidos por meio de, no mínimo, um dos seguintes parâmetros:            (Incluído pela Medida Provisória nº 926, de 2020)
a) Portal de Compras do Governo Federal;            (Incluído pela Medida Provisória nº 926, de 2020)
b) pesquisa publicada em mídia especializada;             (Incluído pela Medida Provisória nº 926, de 2020)
c) sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo;            (Incluído pela Medida Provisória nº 926, de 2020)
d) contratações similares de outros entes públicos; ou         (Incluído pela Medida Provisória nº 926, de 2020)
e) pesquisa realizada com os potenciais fornecedores; e          (Incluído pela Medida Provisória nº 926, de 2020)
VII - adequação orçamentária.          (Incluído pela Medida Provisória nº 926, de 2020)
§ 2º  Excepcionalmente, mediante justificativa da autoridade competente, será dispensada a estimativa de preços de que trata o inciso VI do caput.         (Incluído pela Medida Provisória nº 926, de 2020)
§ 3º  Os preços obtidos a partir da estimativa de que trata o inciso VI do caput não impedem a contratação pelo Poder Público por valores superiores decorrentes de oscilações ocasionadas pela variação de preços, hipótese em que deverá haver justificativa nos autos.         (Incluído pela Medida Provisória nº 926, de 2020)
Art. 4º-F  Na hipótese de haver restrição de fornecedores ou prestadores de serviço, a autoridade competente, excepcionalmente e mediante justificativa, poderá dispensar a apresentação de documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista ou, ainda, o cumprimento de um ou mais requisitos de habilitação, ressalvados a exigência de apresentação de prova de regularidade relativa à Seguridade Social e o cumprimento do disposto no inciso XXXIII do caput do art. 7º da Constituição.         (Incluído pela Medida Provisória nº 926, de 2020)
Art. 4º-G  Nos casos de licitação na modalidade pregão, eletrônico ou presencial, cujo objeto seja a aquisição de bens, serviços e insumos necessários ao enfrentamento da emergência de que trata esta Lei, os prazos dos procedimentos licitatórios serão reduzidos pela metade.         (Incluído pela Medida Provisória nº 926, de 2020)
§ 1º  Quando o prazo original de que trata o caput for número ímpar, este será arredondado para o número inteiro antecedente.          (Incluído pela Medida Provisória nº 926, de 2020)
§ 2º  Os recursos dos procedimentos licitatórios somente terão efeito devolutivo.          (Incluído pela Medida Provisória nº 926, de 2020)
§ 3º  Fica dispensada a realização de audiência pública a que se refere o art. 39 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, para as licitações de que trata o caput.         (Incluído pela Medida Provisória nº 926, de 2020)
§ 4º  As licitações de que trata o caput realizadas por meio de sistema de registro de preços serão consideradas compras nacionais, nos termos do disposto no regulamento federal, observado o prazo estabelecido no § 6º do art. 4º.         (Incluído pela Medida Provisória nº 951, de 2020)
Art. 4º-H  Os contratos regidos por esta Lei terão prazo de duração de até seis meses e poderão ser prorrogados por períodos sucessivos, enquanto perdurar a necessidade de enfrentamento dos efeitos da situação de emergência de saúde pública.              (Incluído pela Medida Provisória nº 926, de 2020)

Art. 4º-I  Para os contratos decorrentes dos procedimentos previstos nesta Lei, a administração pública poderá prever que os contratados fiquem obrigados a aceitar, nas mesmas condições contratuais, acréscimos ou supressões ao objeto contratado, em até cinquenta por cento do valor inicial atualizado do contrato.  

Agora, temos ainda a MP 961, que estabelece o seguinte: 
Art. 1º Ficam autorizados à administração pública de todos os entes federativos, de todos os Poderes e órgãos constitucionalmente autônomos:
I - a dispensa de licitação de que tratam os incisos I e II do caput do art. 24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, até o limite de:
a) para obras e serviços de engenharia até R$ 100.000,00 (cem mil reais), desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço, ou, ainda, para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente; e
b) para outros serviços e compras no valor de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e para alienações, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez;
OBS- o aumento dos valores se aplica a todas as licitações e não apenas as do COVID, mas está restrito ao período de combate a pandemia. 
II - o pagamento antecipado nas licitações e nos contratos pela Administração, desde que:
a) represente condição indispensável para obter o bem ou assegurar a prestação do serviço; ou
b) propicie significativa economia de recursos; e
III - a aplicação do Regime Diferenciado de Contratações Públicas - RDC, de que trata a Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, para licitações e contratações de quaisquer obras, serviços, compras, alienações e locações.
OBS- ampliação do RDC para todos os casos, enquanto perdurar a pandemia. 
§ 1º Na hipótese de que trata o inciso II do caput, a Administração deverá:
I - prever a antecipação de pagamento em edital ou em instrumento formal de adjudicação direta; e
II - exigir a devolução integral do valor antecipado na hipótese de inexecução do objeto.
§ 2º Sem prejuízo do disposto no § 1º, a Administração poderá prever cautelas aptas a reduzir o risco de inadimplemento contratual, tais como:
I - a comprovação da execução de parte ou de etapa inicial do objeto pelo contratado, para a antecipação do valor remanescente;
II - a prestação de garantia nas modalidades de que trata o art. 56 da Lei nº 8.666, de 1993, de até trinta por cento do valor do objeto;
III - a emissão de título de crédito pelo contratado;
IV - o acompanhamento da mercadoria, em qualquer momento do transporte, por representante da Administração; e
V - a exigência de certificação do produto ou do fornecedor.
§ 3º É vedado o pagamento antecipado pela Administração na hipótese de prestação de serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra.
Art. 2º O disposto nesta Medida Provisória aplica-se aos atos realizados durante o estado de calamidade reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.
Parágrafo único. O disposto nesta Medida Provisória aplica-se aos contratos firmados no período de que trata o caput independentemente do seu prazo ou do prazo de suas prorrogações.

Certo gente, muita atenção nos grifos, pois são as partes mais importantes da lei. 

Bons estudos a todos. 

Eduardo, em 8/5/2020
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