Olá, gente!
Vou compartilhar com vocês um artigo meu publicado no Conjur ontem sobre sistema acusatório. O tema é importante, sobretudo porque pode ser explorado numa prova discursiva ou mesmo oral.
Vamos lá!
Bons estudos!
Gus, em 09/05/2020 (no instagram: @diaskershaw)
É preciso falar mais sobre o sistema acusatório
por Gustavo Dias Kershaw
O entendimento pacificado no Supremo Tribunal Federal é de que a
Constituição da República adotou o sistema acusatório como norteador da
persecução penal no Brasil. À luz do sistema acusatório, de viés nítido e
incontestavelmente democrático, a gestão da prova pelo Estado-juiz não é
bem-vinda. Aliás, é este critério — a gestão da prova — que diferencia o
sistema acusatório do inquisitorial. No sistema acusatório, a atuação
do juiz substituindo-se às partes é uma excrescência.
O juiz deve manter-se imparcial e equidistante, destinatário que é da
prova validamente produzida pelas partes. A adoção do sistema
acusatório impede que o Estado-juiz adote medidas que não se
compatibilizem com a equidistância necessária à gestão do processo,
mormente em termos de iniciativa na produção de prova. Não é suficiente
que haja papéis distintos (Estado-juiz x Estado-acusação), é necessário
que cada um aja em conformidade com seus espaços de atuação. Juiz que
produz prova tem sua imparcialidade comprometida.
"Portanto, é
reducionismo pensar que basta ter uma acusação (separação inicial das
funções) para constituir-se um processo acusatório. É necessário que se
mantenha a separação para que a estrutura não se rompa e, portanto, é
decorrência lógica e inafastável que a iniciativa probatória esteja
sempre nas mãos das partes. Somente isso permite a imparcialidade do
juiz" (LOPES JUNIOR, 2017, p. 176).
O Código de Processo
Penal, todavia, anda há muito no descompasso da Carta Magna,
retroalimentado que é por uma ideia falsa de que "juiz bom" é o que "põe
a mão na massa" e, muitas vezes, atua no processo como se parte fosse.
Recentemente, com a edição da Lei Federal nº 13.964/2019 (Lei Anticrime), o novo artigo 3º-A previa que "o
processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz
na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão
de acusação". No entanto, o dispositivo teve sua eficácia suspensa
em razão da decisão monocrática do relator no STF, Ministro Luiz Fux. A
decisão foi no sentido da suspensão "da implantação do juiz das garantias e seus consectários" (ADI 6.299-DF, 22/01/2020). Contudo, o que esse dispositivo disciplina vai além do juiz das garantias.
Indo
mais fundo, a decisão do relator foi mais ampla naquilo que já havia
sido analisado pelo ministro presidente do STF, em 15/1/2020, no
exercício do plantão judicial. O ministro Dias Toffoli, ao suspender a
eficácia de alguns dos dispositivos da Lei Anticrime, não alcançou o
artigo 3º-A. E mais, a decisão do relator não apresentou fundamentos
concretos quanto à inconstitucionalidade material desse dispositivo.
Com
efeito, o dispositivo citado, apesar de inserido no novo capítulo do
famigerado juiz das garantias, consagra na legislação processual penal o
que o STF reiteradamente já decidiu e consagra, com mais propriedade, o
sistema processual acusatório no Código de Processo Penal.
Referência bibliográfica
Lopes Júnior, Aury. Fundamentos do processo penal: introdução crítica. — 3. ed. — São Paulo: Saraiva, 2017
Muito bom, queria ver uma análise desse tema com as reminiscências da atividade probatória do juiz em outros trechos da legislação extravagante e até mesmo no CPP.
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