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Olá pessoal, tudo bem?  Hoje saiu o edital do ENAM, e por isso vou disponibilizar para vocês algumas estatísticas e gráficos que vão ajudar ...

RESPOSTA DA SUPERQUARTA 21/2026 (DIREITO PENAL) E QUESTÃO DA SUPERQUARTA 22/2026 (DIREITO PROCESSUAL CIVIL)

Olá meus amigos, como vão? 


Hoje é dia da nossa SUPERQUARTA, maior treino de discursivas do país. 


Aliás, não faz sentido nenhum vocês pagarem um curso de discursiva se você nunca fez a Superquarta. 


Lembrando que, o programa é totalmente gratuito, então participar com frequência só lhe fará bem. Não tem nenhuma contraindicação. Sejam persistentes que perceberão que a resposta de vocês vai melhorando ao longo dos anos.


O aluno pode começar a qualquer rodada, então hoje é o melhor dia para você iniciar. Quem começa antes, passa antes! 


Funciona assim: toda semana disponibilizo uma questão para ser respondida e o aluno tem 7 dias para enviar a resposta nos comentários do blog para avaliação. Na terça escolho as melhores e disponibilizo as notas 10 como espelho para todos dando dicas de como escrever bem e tirar nota máxima na discursiva. 


Não custa nada participar, isso ajuda muito! 


O compilado das questões virou livro e está aqui.


Em tempo, essa semana postei vários depoimentos de aprovados no MPF, então vale a pena conferir (depoimentos sensacionais). 


Eis a questão da semana:


DIREITO PENAL - TEORIA DO CRIME: 

É POSSÍVEL A OCORRÊNCIA DE LEGÍTIMA DEFESA CONTRA LEGÍTIMA DEFESA? EXPLIQUE. 

RESPONDER NOS COMENTÁRIOS EM ATÉ 10 LINHAS DE COMPUTADOR (15 de caderno), TIMES 12, PERMITIDA A CONSULTA NA LEI SECA. Enviar a resposta nos comentários até o dia 09/06/2026 - 19h.


Essa é uma questão simples, bem simples, então a resposta precisa ser muito completa e além disso demonstrar conhecimento. Nesse tipo de questão o aluno deve tomar cuidado para não dar uma resposta simplória, mas sim usar termos que demonstrem conhecimento, falando, por exemplo, dos excessos  na legítima defesa (já é algo a mais que muita gente esqueceu). 


Vamos aos escolhidos:

Alan Depólito

A legítima defesa, causa de exclusão da ilicitude (arts. 23, II, e 25 CP), consiste na reação moderada, mediante os meios necessários, contra injusta agressão atual ou iminente a direito próprio ou de terceiro. Por sua natureza jurídica, torna lícito um fato que, em regra, seria típico. Não se admite, na esteira da orientação jurisprudencial e doutrinária dominante, a chamada legítima defesa recíproca ou legítima defesa real contra legítima defesa real, pois a agressão praticada pelo primeiro agente é juridicamente lícita, inexistindo o requisito da “agressão injusta” do art. 25 do CP. Diversamente, admite-se legítima defesa real contra legítima defesa putativa, já que, nesta última, a agressão apenas é imaginada pelo agente e, objetivamente, permanece injusta para quem a sofre. Também se reconhece a legítima defesa sucessiva, quando alguém reage contra o excesso praticado por quem inicialmente atuava em legítima defesa. 

Dica que o Alan pegou muito bem: se suas linhas são curtas e você tem muito a escrever, deixe a paragrafação perfeita de lado. Melhor o conteúdo completinho do que a forma correta e o conteúdo faltando! Mandou bem em fazer um textão corrido de 10 linhas e o que melhor seguiu as oruentações de linha colocando muito conteúdo em pouco espaço. 


 

Tiago Bertuzzo (acredito que passou um pouco das linhas). 

O art. 25 do Código Penal estipula os contornos da legítima defesa como o uso moderado de meios necessários para repelir injusta agressão, atual ou iminente, a direito do agente ou de outrem. Desta feita, denota-se que, em regra, não é possível a ocorrência da legítima defesa contra legítima defesa, tendo em vista que, sendo uma conduta amparada pela norma, não se enquadra no conceito de agressão injusta. 

A doutrina, no entanto, aponta duas exceções à regra. A primeira diz respeito ao exercício de resposta à legítima defesa subjetiva, em que o agressor ultrapassa os limites necessários para repelir o ato injusto, tornando sua conduta ilegítima. É o caso, por exemplo, daquele que continua a reprimir violentamente um assaltante mesmo após este estar imobilizado. 

Por fim, a segunda exceção à regra está relacionada à legítima defesa putativa. Neste caso, o agente, por uma falsa percepção da realidade, acaba por atingir terceiro inocente; ao acreditar que sua ação é legítima está isento de pena (art. 20, § 1º, do CP). Neste caso, é possível a ocorrência da legítima defesa pelo terceiro atingido, pois estará configurada uma injusta agressão, mesmo que por erro plenamente justificado pelas circunstâncias.

 

Cláudio Matheus Pires Gonzáles Góes 

A legítima defesa, causa excludente de ilicitude (art.23, III,CP), consiste no ato de repelir injusta agressão atual ou iminente, a direito seu ou de outrem, usando moderadamente dos meios necessário (art. 25, CP). Nesse cenário, não é possível a legítima defesa real contra legítima defesa real, por constituírem ações juridicamente justas. 

Todavia, admite-se legitima defesa real contra legitima defesa putativa. Isso porque, embora, subjetivamente, a legítima defesa putativa seja justa, objetivamente constitui agressão injusta, uma vez só acontece no imaginário do agente. Também é possível a legítima defesa putativa contra a real, em razão da existência por erro plenamente justificável pelas circunstâncias, o que exclui o dolo e/ou culpa, à luz do art. 20,§1º, CP. 

Por fim, também é possível a legitima defesa contra excesso doloso ou culposo, na forma do art. 23, parágrafo único, do CP.

 

Gregório 

A legítima defesa é espécie de causa excludente da ilicitude que ampara o sujeito que, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direto seu ou de outrem (art. 25 do CP). 

No que tange à legítima defesa real, todas as circunstâncias se fazem presentes, tendo o autor que atua em defesa necessariamente agido contra uma agressão injusta, logo, incabível que a contraparte também tenha assim agido – por incompatibilidade lógica. 

Contrariamente, na legítima defesa putativa, um dos atores imagina agir sob tal causa excludente da ilicitude, porém, não há injusta agressão do outro. Esse, por sua vez, tendo contra si uma injusta agressão, poderá agir em legítima defesa real contra o putativo. 

Por fim, também existe a legítima defesa sucessiva, em que um dos atores, inicialmente abarcado pela excludente, se excede no uso das forças e abre possibilidade para que a contraparte atue em legítima defesa real contra o excesso (art. 23, parágrafo único, do CP).


Dica: não vejo necessidade de citar o STJ em questões eminentemente teóricas, como na seguinte passagem:

Diante dessa perspectiva, levando em consideração um dos requisitos legais para sua configuração, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que não é possível a ocorrência de legítima defesa real contra legítima defesa real, haja vista a necessidade de estar-se diante de uma agressão injusta. 


Dica: veja como o aluno usou muito bem o aposto, perfeito, isso demonstra conhecimento. Esse tipo de construção é ótima para segunda fase. 

A legítima defesa, causa de exclusão da ilicitude (arts. 23, II, e 25 CP), consiste na reação moderada, mediante os meios necessários, contra injusta agressão atual ou iminente a direito próprio ou de terceiro.


Certo amigos, espero que tenham gostado das dicas dessa rodada.


Vamos para a SUPERQUARTA 22/2026 - DIREITO PROCESSUAL CIVIL:  

NO PROCESSO COLETIVO, O QUE SE ENTENDE POR REPRESENTATIVIDADE ADEQUADA E COMO O MAGISTRADO PODE AFERI-LA? 

RESPONDER NOS COMENTÁRIOS EM ATÉ 15 LINHAS DE COMPUTADOR (20 DE CADERNO), TIMES 12, PERMITIDA A CONSULTA NA LEI SECA. RESPOSTA ATÉ 19H DA PRÓXIMA TERÇA-FEIRA, DIA 16/06/26. 


Eduardo, em 9/6/26

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