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RESPOSTA DA SUPERQUARTA 22/2026 (DIREITO PROCESSUAL CIVIL) E QUESTÃO DA SUPERQUARTA 23/2026 (DIREITO CIVIL)

 Olá meus amigos, tudo em ordem? Como estão? 


Hoje é dia da nossa SUPERQUARTA, maior treino de discursivas do país. 


Aliás, não faz sentido nenhum vocês pagarem um curso de discursiva se você nunca fez a Superquarta. 


Lembrando que, o programa é totalmente gratuito, então participar com frequência só lhe fará bem. Não tem nenhuma contraindicação. Sejam persistentes que perceberão que a resposta de vocês vai melhorando ao longo dos anos.


O aluno pode começar a qualquer rodada, então hoje é o melhor dia para você iniciar. Quem começa antes, passa antes! 


Funciona assim: toda semana disponibilizo uma questão para ser respondida e o aluno tem 7 dias para enviar a resposta nos comentários do blog para avaliação. Na terça escolho as melhores e disponibilizo as notas 10 como espelho para todos dando dicas de como escrever bem e tirar nota máxima na discursiva. 


Não custa nada participar, isso ajuda muito! 


O compilado das questões virou livro e está aqui.


Em tempo, essa semana encontrei na academia do condomínio uma vizinha que me perguntou se era eu o Eduardo da Superquarta e me contou que tinha usado para passar para analista do MPSP! Ainda essa semana, lendo depoimentos de aprovados no MPF vi que praticamente todos usaram as SQ durante a preparação! 


Isso me deixa muito feliz. Obrigado a todos pela companhia de quarta! 


Eis a questão da semana: 

SUPERQUARTA 22/2026 - DIREITO PROCESSUAL CIVIL:  

NO PROCESSO COLETIVO, O QUE SE ENTENDE POR REPRESENTATIVIDADE ADEQUADA E COMO O MAGISTRADO PODE AFERI-LA? 

RESPONDER NOS COMENTÁRIOS EM ATÉ 15 LINHAS DE COMPUTADOR (20 DE CADERNO), TIMES 12, PERMITIDA A CONSULTA NA LEI SECA. RESPOSTA ATÉ 19H DA PRÓXIMA TERÇA-FEIRA, DIA 16/06/26. 


Uma questão difícil, mas que aborda um tema já bem reiterado e hoje muito em alta, então tem que saber!


Esse é o tipo de questão onde o aluno tem a obrigação de começar conceituando, falar um pouco da origem do instituto, dos critérios para a aferição da representatividade adequada e demonstrar um pouco de conhecimento sobre a jurisprudência do STJ que já enfrenta o tema. 


Armadilhas dessa questão: 

Erro 1: Transformar a resposta em uma aula sobre legitimados da ACP ou do CDC. Não é esse o foco. 

Erro 2: Falar apenas em pertinência temática. Pertinência temática é apenas um dos critérios. 

Erro 3: Esquecer a segunda parte da pergunta: "como o magistrado pode aferi-la?" Essa é justamente a parte mais importante e que eu mais considerei, pois é a parte mais difícil da questão. 


Eu esperava algo mais ou menos assim (feita com base na resposta dos alunos em geral): 

A representatividade adequada consiste na aptidão do legitimado coletivo para defender, de forma efetiva, idônea e sem conflitos de interesse, os direitos transindividuais da coletividade substituída. Trata-se de instituto inspirado nas class actions norte-americanas e relacionado ao devido processo legal coletivo.

No sistema brasileiro, a legitimação coletiva é, em regra, ope legis, sendo os legitimados previstos, dentre outros dispositivos, no art. 5º da Lei nº 7.347/85 e no art. 82 do CDC. Todavia, a doutrina e a jurisprudência do STJ admitem controle judicial da representatividade adequada (ope judicis), especialmente em relação às associações.

Assim, o magistrado pode aferi-la mediante a análise da pertinência temática entre as finalidades institucionais e o objeto da demanda, da pré-constituição da entidade (dispensável em hipóteses legais de relevante interesse social), da idoneidade moral, capacidade técnica, estrutural e financeira, do histórico de atuação institucional e da ausência de conflitos de interesses com a coletividade representada.

Verificada a inadequação da representação, o juiz poderá obstar o prosseguimento da demanda ou oportunizar a assunção do polo ativo por outro colegitimado, preservando-se a máxima efetividade da tutela coletiva e a adequada proteção dos direitos transindividuais.


Eis o escolhido dessa rodada e aqui foi unânime hoje, a resposta está perfeita: 

Leonardo Henrique

A representatividade adequada é um controle qualitativo da legitimação extraordinária no processo coletivo (inspirado na adequacy of representation das class actions norte-americanas). Traduz-se na efetiva capacidade, preparo e idoneidade do colegitimado — com especial enfoque no controle das associações civis (LACP, art. 5º, inc. V, e CDC, art. 82, inc. IV) — para atuar em juízo na defesa dos interesses transindividuais, garantindo um contraditório útil e resguardando a higidez da futura coisa julgada.

Por sua vez, o magistrado deve aferi-la in concreto e de ofício, pautando-se em critérios objetivos e subjetivos consolidados pela doutrina e pelo STJ. Aferem-se: (i) a pertinência temática estatutária; (ii) o requisito temporal de pré-constituição (dispensável por relevância social, LACP, art. 5º, §4º); (iii) a idoneidade técnica, operacional e financeira; (iv) a ausência de conflito de interesses com a classe substituída; e (v) o histórico de atuação.

Por fim, constatada a inadequação, à luz do princípio do máximo aproveitamento da ação coletiva, o juiz não deve extinguir o feito de plano. Cumpre-lhe suspender o processo e publicar edital ou intimar os demais colegitimados, notadamente o Ministério Público (LACP, art. 5º, §3º), para assumirem a titularidade do polo ativo da demanda.


Estrutura da resposta perfeita feita pelo Leonardo:  

3 parágrafos, começando com um conceito bemmm completo, após no parágrafo 2 trouxe todos os critérios para aferição e no último parágrafo falou das consequências da não representação adequada, demonstrando conhecimento. Nota 9,9 hoje para o Leonardo (faltou apenas os conectivos que eu coloquei em amarelo acima). 

 

Quase foi escolhido o aprl (e vou dizer o porque não foi, o penúltimo parágrafo falando do MP é desnecessário e fugiu da construção que vinha sendo feita nos anteriores, bem melhor seria falar que o MP pode assumir o lugar da associação, por exemplo). De qualquer forma é outra resposta muito boa e ficou em 2 lugar: 

A representatividade adequada consiste em requisito material da legitimidade coletiva, consistente na aptidão do legitimado para defender de forma eficaz os interesses da coletividade, grupo ou categoria substituída. Sua finalidade é assegurar proteção efetiva aos titulares dos direitos transindividuais e evitar atuações abusivas, temerárias, insuficientes ou dissociadas dos interesses do grupo representado. 

Embora tradicionalmente houvesse o entendimento de que a legitimidade seria presumida por lei caso satisfeitos os requisitos legais (sistema ope legis), a doutrina moderna, assim como a jurisprudência do STJ, admitem, especialmente em relação às associações, a possibilidade da aferição pelo magistrado em controle concreto da legitimidade (ope judicis), verificando-se, para além da pertinência temática, elementos como finalidade institucional compatível, atuação prévia na defesa dos interesses tutelados, ausência de conflito de interesses, capacidade técnica, estrutural e financeira para a condução da demanda. 

Quanto ao Ministério Público, sua legitimição para o processo coletivo decorre diretamente de sua função constitucional, razão pela qual seu representatividade adequada é presumida.  

Por fim, ressalta-se que apesar de não haver previsão expressa em lei para aferição legitimidade adequada no processo coletivo, houve a previsão deste requisito no art. 138 do CPC para a admissão de amicus curiae.  

 

Atenção:  

Embora tradicionalmente houvesse o entendimento de que a legitimidade seria presumida por lei caso satisfeitos os requisitos legais (sistema ope legis), a doutrina moderna, assim como a jurisprudência do STJ, admitem, especialmente em relação às associações, a possibilidade da aferição pelo magistrado em controle concreto da legitimidade (ope judicis), verificando-se, para além da pertinência temática, elementos como finalidade institucional compatível, atuação prévia na defesa dos interesses tutelados, ausência de conflito de interesses, capacidade técnica, estrutural e financeira para a condução da demanda. 

 

E ainda:  

Todavia, esse controle não deve ser realizado de maneira excessivamente rigorosa. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o juízo de verificação da pertinência temática deve ser amplo e flexível, em observância ao princípio constitucional do acesso à justiça e ao postulado da máxima efetividade dos direitos fundamentais, evitando-se restrições indevidas à tutela coletiva.


Certo meus amigos, agora vamos para nossa próxima questão:

QUESTÃO 23/2026 - DIREITO CIVIL -  

O QUE É E QUAIS SÃO AS IMPLICAÇÕES DO PRINCÍPIO DA SAISINE? 

RESPONDER NOS COMENTÁRIOS EM ATÉ 20 LINHAS DE COMPUTADOR (30 de caderno), TIMES 12, PERMITIDA A CONSULTA NA LEI SECA. Enviar a resposta nos comentários até o dia 23/06/2026 - 19h.


Participem amigos. Direito das Sucessões costuma aparecer muito mais do que os candidatos imaginam, especialmente em Magistratura, MP e Cartórios.


Eduardo, em 16/06/2026.

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