Oi meus amigos, como estão? Prof. Eduardo aqui.
Hoje é dia da nossa SUPERQUARTA, maior treino de discursivas do país.
Estou de férias, então hoje a SQ vai ser mais curtinha.
Lembro que não faz sentido nenhum você pagar um curso de discursiva se você nunca fez a Superquarta.
Reitero que, o programa é totalmente gratuito, então participar com frequência só lhe fará bem. Não tem nenhuma contraindicação. Sejam persistentes que perceberão que a resposta de vocês vai melhorando ao longo dos anos.
O aluno pode começar a qualquer rodada, então hoje é o melhor dia para você iniciar. Quem começa antes, passa antes!
Funciona assim: toda semana disponibilizo uma questão para ser respondida e o aluno tem 7 dias para enviar a resposta nos comentários do blog para avaliação. Na terça escolho as melhores e disponibilizo as notas 10 como espelho para todos dando dicas de como escrever bem e tirar nota máxima na discursiva.
Não custa nada participar, isso ajuda muito!
O compilado das questões virou livro e está aqui.
Questão 24/2026 - DIREITO EMPRESARIAL - Essa questão será um grande desafio para a maioria.
EM SE TRATANDO DE TÍTULOS DE CRÉDITO E FALÊNCIA, INDAGA-SE QUAIS AS PECULIARIDADES DO PROTESTO PARA FINS FALIMENTARES?
RESPONDER NOS COMENTÁRIOS EM ATÉ 10 LINHAS DE COMPUTADOR (15 de caderno), TIMES 12, PERMITIDA A CONSULTA NA LEI SECA.Essa questão será um grande desafio para a maioria, podemos tratá-la como uma questão inesperada e quero ver o desempenho de vocês nesse contexto.
O protesto para fins falimentares consiste em modalidade especial de protesto destinada a comprovar a impontualidade injustificada do empresário devedor, constituindo requisito indispensável para o pedido de falência fundado no art. 94, I, da Lei nº 11.101/2005.
Assim, o requerimento deve ser instruído com os respectivos instrumentos de protesto (art. 94, §3º), relativamente a obrigação líquida superior a 40 salários mínimos.
Como peculiaridades, destaca-se que o protesto deve ser lavrado na praça do principal estabelecimento do devedor, competente para o processamento da falência, sendo cabível apenas em face de empresário ou sociedade empresária sujeitos ao regime falimentar (art. 23, parágrafo único, da Lei nº 9.492/97).
Além disso, embora a Lei de Protesto faça referência ao protesto para fins falimentares, o STJ prestigia o princípio da unicidade do protesto, admitindo, em regra, o protesto comum por falta de pagamento para instruir o pedido de falência. Em razão da gravidade dos efeitos da quebra, exige-se rigor na intimação, sendo indispensável a identificação da pessoa que recebeu o aviso no endereço do devedor (Súmula 361 do STJ).
Vamos aos escolhidos e que conseguiram sintetizar o máximo de informações dentro das linhas:
O protesto para fins falimentares é o ato formal e solene destinado a comprovar a impontualidade injustificada do devedor empresário, constituindo requisito específico/objetivo para o pedido de falência fundado no inadimplemento (art. 94, I, LFRJ). Exige-se protesto especial do título ou documento de dívida representativo de obrigação líquida superior a 40 salários mínimos. Na esteira da orientação jurisprudencial do STJ, diferentemente do protesto comum, deve-se identificar o devedor contra quem se pretende a decretação da falência e observar a identificação da pessoa que recebeu a intimação no estabelecimento empresarial (Súmula 361 STJ), dispensando o esgotamento prévio de todas as diligências de localização, desde que comprovada a tentativa de intimação no endereço cadastral da empresa.
O protesto para fins falimentares é requisito obrigatório para pedir a falência com base na impontualidade de título líquido superior a 40 salários-mínimos (Art. 94, I, Lei 11.101/05), conforme a Súmula 43 do STJ. Sua principal peculiaridade é a exigência de identificação formal e legível da pessoa que recebeu a intimação no endereço do devedor, sob pena de nulidade do ato (Súmula 361 do STJ). Além disso, o protesto deve ocorrer na praça do principal estabelecimento da empresa devedora, local competente para o processamento da falência. A jurisprudência atual dispensa a menção expressa do termo "para fins falimentares" no instrumento de protesto regular. Por fim, o ato é considerado dispensável caso o pedido de quebra seja fundado em título executivo judicial.
Marina R.30 de junho de 2026 às 17:12
O protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de uma obrigação (art. 1º da Lei nº 9.492/1997), interrompendo a prescrição (art.202, III, do CC). Ele apresenta algumas peculiaridades quando realizado para fins falimentares, dentre elas a exigência de intimação pessoal do devedor (Súmula 361 do STJ). Ademais, somente podem ser protestados para fins falimentares os títulos e documentos de dívida cujos devedores estejam sujeitos às consequências da legislação falimentar (artigo 23, parágrafo único da Lei 9.492/1997), e será realizado no local do principal estabelecimento do devedor. O protesto é fundamental para a caracterização da impontualidade injustificada (art. 94, I, da Lei nº 11.101/2005 (LRF)), podendo ser utilizado para fixar o termo legal da falência (art. 99, II, da LRF), o qual é utilizado na declaração de ineficácia (art. 129, da LRF).
Os escolhidos venceram, pois foram os que melhor identificaram o centro da questão: peculiaridades do protesto falimentar. Identifiquem sempre o ponto central, o principal foco ca questão, especialmente diante de tão poucas linhas.
Identifiquem sempre o núcleo da pergunta. Nesta questão, o examinador não perguntou sobre protesto, tampouco sobre falência. Perguntou especificamente pelas peculiaridades do protesto para fins falimentares. Quem percebeu isso ganhou muitas linhas para demonstrar conhecimento.
Certo amigos?
Vamos para a SQ 25/2026 - QUESTÃO DE DIREITO CONSTITUCIONAL -
O FILHO ADOTIVO, NASCIDO NO EXTERIOR, DE PAIS BRASILEIROS PODE SER CANDIDATO A PRESIDENTE DA REPÚBLICA?
RESPONDER NOS COMENTÁRIOS ATÉ O DIA 07/07/2026 (19h) EM ATÉ 07 LINHAS DE COMPUTADOR (10 de caderno), TIMES 12, PERMITIDA A CONSULTA NA LEI SECA.
Eduardo, em 1/7/26
No instagram @eduardorgoncalves


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