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RESPOSTA DA SUPERQUARTA 30 (DIREITO ADMINISTRATIVO) E QUESTÃO DA SUPERQUARTA 31 (DIREITO PROCESSUAL PENAL)

Oi gente, bom dia a todos. 

Eduardo com a nossa SUPERQUARTA. 

Recebi a seguinte mensagem essa semana e gostaria de compartilhar. Fico muito feliz com o retorno de vocês e leio todas as mensagens da SUPERQUARTA para fazer o meu melhor possível para ajudá-los:
"Olá Eduardo! Fiquei muito feliz por ter vencido minha segunda Superquarta! Moro em Curitiba, sou servidor do MPPR e estudo pra magistratura há 2 anos. Leio o blog diariamente. Só tenho a agradecer pelo ótimo serviço prestado a todos os concurseiros, tanto no blog quanto nos editais! Grande abraço". 


Agora sim voltamos a programação normal com outra mensagem que recebi: Prof. Eduardo, eu coloquei em minha resposta da superquarta 29 o teor de enunciado da JDC, pois como permitia a consulta à lei, acreditei que era possível utilizar todo o vademecum, não sabia que os editais determinavam vedar a parte de súmulas e enunciados. Obrigada pela dica!
Essa é a ideia: aprender aqui na SUPERQUARTA. Os editais, via de regra, permitem consultar apenas a lei seca em segunda fase, vendando exposição de motivos, súmulas, OJs, etc. Atenção ao seu edital, portanto. Quando colocarmos lei seca na SUPERQUARTA é só lei seca mesmo! 
Reitero: Isolem bem as súmulas, salvo se o edital/banca permitir. Caso contrário, se o fiscal pegar a parte de súmulas não isoladas, você tem grandes chances de ser eliminado do certame. 

A questão da semana passada, SUPER 30, foi a seguinte (cobrada na OAB): 
José possuía uma grande propriedade rural, utilizada para o cultivo de milho e soja. Após seu falecimento, ocorrido em 2001, suas duas filhas, as únicas herdeiras, decidiram interromper o plantio dos grãos, tornando a propriedade improdutiva. Em 2017, a União declarou a área como de interesse social para fins de reforma agrária. Após um processo judicial de rito sumário, o juiz fixou o valor da indenização devido às filhas de José. Na ocasião, identificou-se a ausência de benfeitorias no terreno desapropriado. Após o pagamento pela União do valor fixado na sentença, Ronaldo foi beneficiado pela desapropriação, passando a ser proprietário de uma pequena fração do terreno. Sobre a hipótese apresentada, responda aos itens a seguir. A) O valor da indenização devido às filhas de José foi pago em dinheiro? B) Ronaldo, dois anos após ser beneficiado pela desapropriação, pode vender o terreno recebido a terceiros?


Times 12, com consulta a lei seca, resposta até quarta que vem em 15 linhas. 

Muito mais que direito administrativo, a questão é de direito constitucional, pois a resposta está na CF. 

E aqui fica uma dica: Dominar a CF vai te ajudar a acertar um leque de questões nas mais diversas matérias, como administrativo, tributário, penal, processual civil etc. Assim, saber a CF é prioridade para qualquer concurso público na área jurídica. 

Uma dica, mesmo que a pergunta seja em itens, tente responder em forma dissertativa, pois isso chamará a atenção do examinador, especialmente em concursos de alto nível. 

Outra dica, não gosto de introdução que cita onde o tema está inserido na CF. Isso não demonstra conhecimento. Vejam um exemplo do que não sou adepto: A desapropriação por interesse social, para fins de reforma agrária, tem guarida constitucional no Capítulo III do Título da Ordem Econômica e Financeira.

O espelho proposto para a questão é o seguinte: 
De acordo com o art. 184 da Constituição Federal, compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária.
No caso, considerando que a propriedade rural tornou-se improdutiva, agiu a União nos termos delineados na CF/88. Conforme referido dispositivo, o valor da indenização devido às filhas de José deve ser pago em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de 20 anos, a partir do segundo ano de sua emissão. Considerando que não se constatou a presença de benfeitorias no terreno desapropriado, não há que falar em indenização em dinheiro.
Por fim, tendo em vista que Ronaldo foi beneficiado pela desapropriação, não poderá vender o terreno recebido a terceiros após o prazo de 02 anos. Isso porque, prevê o art. 189 da CF/88 que “os beneficiários da distribuição de imóveis rurais pela reforma agrária receberão títulos de domínio ou de concessão de uso, inegociáveis pelo prazo de dez anos”.

A desapropriação para fins de reforma agrária consiste em instrumento constitucional que busca materializar a função social da propriedade. Nessa toada, retira-se a propriedade, mediante indenização, daqueles que não a fazem cumprir a sua função social, e transfere-se, originariamente, a um novo proprietário, sob a promessa de fazê-lo. O instituto está previsto no art. 184 da Constituição Federal e regulamentado pela LC nº 76/93.
Nesse sentido, no caso em análise, o valor devido às filhas de José não foi pago em dinheiro, mas sim em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até 20 anos, a partir do segundo ano de sua emissão, nos termos do art. 184, caput, da Constituição Federal. Além disso, como no terreno não havia benfeitorias úteis ou necessárias, não há que se falar em pagamento em dinheiro, nos termos do art. 184, §1 da Constituição.
Ademais, após ser beneficiado pela desapropriação para fins de reforma agrária, Ronaldo receberá títulos de domínio ou de concessão de uso, inegociáveis pelo prazo de 10 anos, conforme prevê o art. 189 da Constituição. Desta maneira, passados apenas 2 anos da desapropriação, Ronaldo não poderá alienar o terreno a terceiros, por expressa vedação da CF.

Dito isso, vamos para SUPER 31/2019 (DIREITO PROCESSUAL PENAL) - MARCO ANTÔNIO FOI ABSOLVIDO PELO CONSELHO DE SENTENÇA EM JULGAMENTO FEITO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. OS JURADOS RECONHECERAM AUTORIA E MATERIALIDADE, MAS NO QUESITO TRÊS RESPONDERAM POSITIVAMENTE PARA ABSOLVER O RÉU (“O jurado absolve o acusado?). 
DIANTE DO CASO POSTO, CITE OS ARGUMENTOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS QUE AUTORIZAM OU NÃO A RECORRIBILIDADE DA DECISÃO. 
20 linhas, times 12, com consulta a lei seca e 30min para resposta. Enviar sua resposta nos comentários até quarta-feita seguinte. 

Eduardo, em 7/8/19
No instagram @eduardorgoncalves

23 comentários:

  1. O Tribunal do Júri é órgão especial e temporário do Poder Judiciário de primeira instância, previsto na Constituição Federal (art. 5º XXXVIII), que permite a participação popular e que consiste em uma garantia fundamental do cidadão contra arbitrariedades do poder público, por intermédio de julgamento proferido por seus pares.
    Dentre os princípios constitucionais afetos ao Júri destaca-se a soberania dos vereditos, sendo certo que juízes togados não podem reformar suas decisões no que tange ao mérito. Vige também aqui a livre (íntima) convicção, segundo a qual não se exige do jurado uma fundamentação jurídica de sua decisão.
    O terceiro quesito em comento alberga todas as teses defensivas. Neste passo, a absolvição de Marco Antônio poderá ter ocorrido segundo a prova ou versão factível carreada aos autos, ex vi por exclusão da ilicitude, ou poderá ter ocorrido contra a prova.
    Os corolários da soberania e da livre convicção não importam em dizer que suas decisões são irrecorríveis, sobretudo quando forem manifestamente contrária à prova (art. 593, III, “d” do CPP), oportunidade em que um novo julgamento ante a apelação, com idêntico fundamento, perante o júri deverá ocorrer tão somente uma única vez (art. 593, §3º do CPP).

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  2. Primeiramente, destaca-se que o Tribunal do Júri é direito fundamental, aplicável nos casos de crimes dolosos contra a vida, consumados ou tentados, conforme art. 5º, XXXVIII, da CF/1988 c/c art. 74, § 1º, do CPP.
    Nesse contexto, aplica-se à instituição do júri o princípio da soberania dos veredictos, nos termos do art. 5º, XXXVIII, “c)”, da CF/1988. Desse modo, independentemente de os jurados terem reconhecido a materialidade e a autoria dos fatos, tinham eles plena liberdade para absolver o réu, haja vista que o art. 483, do CPP, não traz qualquer vedação a isto.
    Ademais, destaca-se que os jurados sequer estão obrigados a motivar suas decisões, de maneira que foi válida, conforme já decidido pelo STF e STJ, a decisão que absolveu marco Antônio. Assim, in casu, o Parquet só poderia recorrer na hipótese de a decisão dos jurados ser manifestamente contrária à prova dos autos, nos termos do art. 593, III, “d)”, do CPP.
    Dessa forma, caberia ao Ministério Público provar que os jurados não observaram de forma correta o material probatório, tendo violado o princípio da verdade real. Entretanto, caso se determinasse novo júri e este insistisse na absolvição, tal decisão seria irrecorrível.

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  3. O Tribunal do Júri é pautado pelo princípio da soberania dos veredictos, previsto expressamente na alínea "c" do inciso XXXVIII do artigo 5º da CRFB/1988, razão pela qual é, tese, possível, que o Conselho de Sentença decida absolver o réu ainda que respondam positivamente aos quesitos relativos à presença de provas que comprova a sua autoria e materialidade quanto ao crime doloso contra a vida sob julgamento.
    No entanto, é necessário lembrar que da Constituição da República se extrai, embora não de maneira expressa, o princípio do duplo grau de jurisdição, pelo qual é possível que o jurisdicionado tenha uma decisão revista por um tribunal composto por julgadores mais experientes que poderão melhor decidir sobre o caso.
    Nessa esteira, a alínea "d" do inciso III do artigo 593 do Código de Processo Penal prevê a possibilidade de recurso de apelação em face de sentença do júri quando a decisão for manifestamente contrária à prova dos autos.
    Assim, ainda que o Conselho de Sentença decida absolver o acusado mesmo tendo admitido a existência de provas quanto à autoria e materialidade do delito, em aplicação ao princípio do duplo grau de jurisdição, somado ao dispositivo legal mencionado, é plenamente possível que tal decisão seja revista por juízo "ad quem".

    Ass. Villy Guimarães

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  4. Caro Eduardo, segue minha sugestão de resposta. Grata, Maíra.

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    O artigo 5o da CF/88, em aparente contradição, reconheceu que o veredito do Júri é soberano (inc. XXXVIII), mas também assegurou o direito ao Recurso, a fim de materializar o contraditório e a ampla defesa (inc. LV).
    A fim de compatibilizar esses dispositivos, temos que a Apelação à decisão do Tribunal do Júri, que condena ou absolve o réu, deve ser vinculada aos motivos expressos no inc. III, do art. 593, do CPP, quais sejam, se: a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia; b) for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados; c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança; d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos.
    No caso em análise, considerando-se que o art. 483, do CPP, foi respeitado, ou seja, que os quesitos foram formulados seguindo a ordem legal, e que mais de três jurados responderam afirmativamente aos quesitos relativos à autoria e materialidade, formulou-se o quesito para perguntar se o jurado absolve o acusado - pois a resposta negativa de mais de três jurados encerra a votação e implica na absolvição do acusado -, resta ao Parquet a aplicação do §3o, do art. 593, do CPP, que determina que, se o Tribunal ad quem se convencer de que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos, deverá dar provimento à Apelação para sujeitar o réu a novo julgamento - não se admitindo, porém segunda apelação pelo mesmo motivo.

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    Tempo utilizado para elaborar a resposta: 30 minutos.

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  5. Isadora

    O rito do tribunal do júri passou por uma grande reforma em 2008 quando a lei 11.689 modificou diversos dispositivos do Código de Processo Penal. Entre as novidades legislativas destaca-se a inserção do inciso III e do §2º ao art. 483, que dispõem sobre um quesito absolutório genérico disponível aos jurados. Assim, mesmo o Conselho de Sentença entendendo que houve materialidade e autoria no fato em julgamento, ele pode absolver o acusado por motivos de clemência, convicção pessoal, etc.
    A introdução desse quesito acendeu o debate acerca da possibilidade de a acusação recorrer de absolvição fundada nesses termos, com respaldo no art. 593, III, “d, CPP (decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos). Por um lado, entende-se que ainda é plenamente possível o ato recursal, visto que a decisão não deve prosperar se absolver um réu frente a provas cabais de sua culpa.
    No entanto, o que vem prevalecendo nos Tribunais Superiores é que essa decisão de absolvição pelo quesito genérico não suporta recurso pela parte acusatória. A inserção pelo legislador de um quesito absolutório desligado do arcabouço probatório demonstra a possibilidade dos jurados absolverem por outras convicções. Ademais, um recurso contra essa decisão afrontaria a soberania dos vereditos do júri, o sigilo das votações e a plenitude de defesa, todos princípios constitucionalmente protegidos (art. 5º, XXXVIII, “a”, “b”, “c”, CF/88). De se destacar, por fim, que, ao contrário dos juízes togados, os jurados não tem o dever de fundamentar suas decisões e podem decidir por íntima convicção, garantia que foi consubstanciada no artigo em discussão.

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  6. A instituição do Tribunal do Júri tem assento constitucional, sendo considerada direito fundamental do indivíduo, por meio do qual são assegurados a plenitude de defesa; o sigilo das votações; a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida; e, em especial para a presente questão, a soberania dos veredictos (Art. 5º, XXXVIII).
    Nesse contexto, como consequência do princípio da soberania dos veredictos, será cabível recurso de apelação contra as decisões do Tribunal do Júri apenas em hipóteses específicas, de fundamentação vinculada, previstas no Art. 593, III, do CPP, dentre as quais se prevê a hipótese em que a decisão dos jurados for manifestamente contrária à prova dos autos.
    A questão em comento traz situação em que, não obstante os jurados tenham reconhecido a materialidade dos fatos e a autoria do acusado, decidiram absolvê-lo por motivo desconhecido, que pode abarcar, inclusive, a clemência, visto que não precisam fundamentar a sua decisão, em razão do principio do sigilo das votações.
    Sendo assim, considerando o princípio constitucional da soberania dos veredictos, referida decisão não autoriza o manejo de recurso, já que é da essência do Tribunal do Júri o julgamento com base na livre convicção. Ressalva-se, contudo, o argumento legal baseado no CPP de que seria possível recurso de apelação, caso se entenda ser tal decisão manifestamente contrária à prova dos autos.

    27 minutos

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  7. Como regra, a decisão do conselho de sentença é irrecorrível, por força da garantia constitucional prevista no inciso XXXVIII, alínea c) do art. 5º da Carta Magna, que estabelece a soberania dos veredictos. Contudo, tal norma não é absoluta, pois a própria Constituição prevê, ainda que não expressamente, a recorribilidade das decisões judiciais e disso não pode fugir a decisão do tribunal do júri.
    Ocorre que a lei processual define as hipóteses de utilização de recurso contra as decisões do tribunal do Júri (que é a apelação) a situações em que não se questiona o mérito, mas sim aspectos formais do julgamento, como se aduz no art. 593, inciso III do CPC.
    No caso de Marco Antonio, reconhecidas a autoria e materialidade, ainda assim havendo a absolvição, caberá apelação do Ministério Público se a decisão dos jurados for manifestamente contrária à prova dos autos. Sendo provido o recurso ministerial, Marco Antonio será novamente julgado por outro Conselho de Sentença, cuja decisão não poderá ser alvo de nova apelação.

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  8. No procedimento do Tribunal do Júri, asseguram-se a plenitude de defesa, o sigilo das votações, a soberania dos veredictos e a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida (art. 5º, XVIII, da CF). Há controvérsia sobre a recorribilidade de decisão tomada em circunstância como a apresentada no caso. O art. 593, III, “d”, do CPP autoriza apelação contra decisão dos jurados que seja manifestamente contrária à prova dos autos, hipótese que, em tese, se amoldaria ao caso concreto. Entretanto, prevalece que, por força do princípio da soberania dos veredictos, essa decisão do Conselho de Sentença é irrecorrível, mesmo diante confirmação da autoria e da materialidade. Segundo o art. 483, §3º, do CPP, apenas prossegue o julgamento no caso de resposta negativa dos jurados ao questionamento do §2º do mesmo artigo, decidindo pela condenação. Não havendo explicitação dos motivos para a resposta ao quesito mencionado, é incabível a alegação de ser a decisão manifestamente contrária à prova dos autos, o que impediria a apelação do art. 593, III, “d”, do CPP, já que não se debatem as razões jurídicas do voto. Demais disso, a íntima convicção também alberga a possibilidade de absolvição por voto de clemência ou outra causa que exima o acusado de pena. Por fim, tratando-se o Tribunal do Júri do juízo natural para a causa, a outorga de competência a outro órgão que permitisse a desconstituição dos soberanos veredictos sob a alegação de contrariedade em relação à prova violaria o sistema da íntima convicção, o princípio do juiz natural e, da soberania dos vereditos e desnaturaria a lógica do julgamento popular.

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  9. As decisões decorrentes do Tribunal do Júri têm a seu favor o reconhecimento da soberania de seus veredictos que, no entanto, não pode ser tido como absoluto.
    Para fazer um contraponto às decisões que decorrem da convicção formada pelo Conselho de Sentença, assim como para garantir que referidas decisões não sejam totalmente divorciadas da realidade dos autos, permite-se às partes o recurso contra as decisões do Júri em hipóteses taxativamente previstas na lei, de onde decorre a chamada vinculação dos fundamentos recursais.
    Deste modo, o único argumento legal que poderia justificar o recurso contra a decisão no caso proposto seria a hipótese de a decisão dos jurados ser manifestamente contrária à prova dos autos (art. 593, III, “d”, do CPP), já que a existência de materialidade e autoria seriam indicativos de uma possível condenação.
    Sob a ótica constitucional, a plenitude da tutela do direito à vida (art. 5º, caput) e a garantia do devido processo legal, na vertente da proibição da proteção deficiente, também seriam argumentos autorizadores da recorribilidade, desde que os elementos dos autos permitam dilação neste sentido.

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  10. A Constituição Federal de 1988 (CF/88) reconhece a instituição Tribunal do Júri, conferindo-o plenitude de defesa, sigilo das votações e soberania dos vereditos em julgamentos que envolvem crimes cometidos dolosamente contra a vida (art. 5º, XXXVIII, CF/88).
    Nessa linha, e em consonância com a força dos vereditos conferidos pelos jurados, cidadãos comuns e leigos, a recorribilidade das decisões de tal procedimento é restringida constitucionalmente e legalmente, pelo Código de Processo Penal (CPP). Caso contrário, uma ampla liberdade argumentativa, poderia modificar integralmente a sentença, desconsiderando os votos do Conselho de Sentença e, assim, descaracterizando completamente a natureza do instituto jurídico em análise.
    Para o caso prático narrado, estabelece o sistema normativo que, é cabível o recurso de apelação na hipótese de nulidade detectada após a decisão de pronúncia; de sentença contrária à lei expressa ou decisão dos jurados; e de decisão definitiva manifestamente contrária à prova dos autos (art. 593, III, a, b e d, CPP). Quanto à primeira possibilidade, a doutrina ainda amplia sua aplicação para nulidades ocorridas concomitantemente à pronúncia como, por exemplo, excesso de linguagem do magistrado.
    Por outro lado, não caberia, nesse contexto, recurso contra erro ou injustiça da pena ou medida de segurança aplicada, já que o réu foi absolvido pelos jurados, não tendo sido, assim, fixada nenhuma sanção penal que confira interesse recursal às partes.

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  11. Bruno Ricardo da Silva10 de agosto de 2019 às 09:59

    O Tribunal do Júri é instituição reconhecida pela constituição, que lhe assegura, dentre outras prerrogativas, a soberania dos veredictos (art. 5º, XXXVIII, c). Assim, não é possível que a matéria de competência dos jurados seja reformada em grau de apelação.
    Contudo, quando o Júri proferir decisão manifestamente contrária à prova dos autos, o CPP (art. 593, III, d) prevê a possibilidade de recurso dessa decisão que, se acolhido, será limitado ao juízo rescindente, isto é, a cassação da decisão proferida e a determinação de realização de novo julgamento, visto que o juízo ad quem não poderá substituir a decisão do Júri naquilo que for de sua competência privativa.
    Há entendimentos no sentido da inconstitucionalidade do disposto no art. 593, III, “d”, do CPP, justamente em virtude da soberania dos veredictos, conferido pela Constituição. No entanto, se essa corrente de pensamento for adotada, estar-se-ia violando o princípio do duplo grau de jurisdição, previsto implicitamente na Constituição e explicitamente na Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Decreto 678/92, art. 8º, nº 2, alínea “h”), e aceitando que alguém seja condenado ao arrepio das provas presentes nos autos.
    Por fim, é importante salientar que não se admite uma segunda apelação pelo mesmo fundamento (decisão contrária à prova dos autos), de modo que, se uma segunda sentença nesse sentido for proferida, entender-se-á que o Júri proferiu absolvição por clemência e, nesse caso, a sentença será mantida, prevalecendo, portanto, a soberania dos veredictos.

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  12. O julgamento pelo tribunal do júri é um direito constitucional e uma garantia do cidadão no julgamento de crimes dolosos contra a vida de ser julgado por órgão heterogêneo, composto por um juiz togado e 25 jurados, regido pela plenitude de defesa, soberania dos veredictos.
    Em regra, vige no nosso processo penal o convencimento motivado, no qual o magistrado julga de forma fundamentada, em homenagem aos princípios do contraditório, ampla defesa, fundamentação. Todavia, no tribunal do júri o conselho de sentença é livre para definir se absolve ou não o jurado, não necessitando fundamentar o motivo, podendo haver a clemência.
    Isto influi na apelação, vez que nos casos julgados pelos tribunais do júri esta o recurso atrelado as hipóteses do art. 593, III, do CPP. O julgamento que reconhece a materialidade e autoria, porém absolve o réu leva a doutrina a uma divergência sobre o cabimento ou não da apelação.
    Há quem pugna pelo cabimento, vez que se encontraria contrário a prova dos autos, cabendo a apelação com base no art. 593, III, c, do CPP.
    Porém os Tribunais superiores tem entendido pelo não cabimento, pois os jurados são livres para decidir sobre o julgamento dos crimes dolosos contra a vida e deve-se respeitar a soberania dos veredictos.

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  13. O processo, julgamento e competência mínima pelo Tribunal do Júri contêm previsão constitucional. Assim, conforme anota a Lei Maior, assegura-se ao Tribunal Popular a competência para o processo e julgamento dos crimes dolosos contra a vida (art. 5º, XXXVIII, d, CF).
    Ao contrário do julgamento proferido pelo juiz de direito, que exige a motivação fundamentada para proferir suas decisões, sob pena de nulidade (art. 93, IX, CF – Princípio da fundamentação motivada), os jurados do Tribunal do Júri podem julgar de acordo com sua íntima convicção, não necessitando fundamentar os motivos de seus votos (Princípio da íntima convicção).
    Assim, ainda que os jurados absolvam o réu, quando do quesito acerca da absolvição (art. 483, III, CPP), mesmo tendo reconhecido a materialidade e autoria do delito (art. 483, II, CPP), a sentença do Júri não é recorrível por si só, tendo em vista a soberania dos veredictos (art. 5º, XXXVIII, c, CF), bem como, conforme mencionado, o Princípio da íntima convicção dos jurados, que não necessitam fundamentar suas decisões.

    Tempo 00:12:43

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  14. A competência do Tribunal do Júri para o julgamento de crimes dolosos contra a vida encontra amparo no artigo 5º, inciso XXXVIII da Constituição Federal. Nesse interim, a Carta Magna estabelece princípios inerentes à instituição do Júri como a soberania dos veredictos, sigilo das votações e plenitude de defesa.
    Decorre do princípio da soberania dos veredictos, a garantia de que as decisões dos jurados não possam ser modificadas, no mérito, pelo juiz togado, sob a consequência de violação a essa garantia constitucionalmente estabelecida.
    No entanto, quando as decisões dos jurados forem manifestamente contrárias às provas dos autos, é admitida a modificação da decisão, na liturgia do artigo 593, inciso III, alínea d do Código de Processo Penal, consistindo em uma garantia ao acusado de que tenha um julgamento justo.
    Insta salientar que o Código de Processo Penal dispõe no artigo 490 que, durante as votações, caso o Juiz Presidente da sessão do júri perceba que as respostas dos quesitos apresentam contradições com as dadas anteriormente, procederá nova votação, explicando a contradição.
    Dessa forma, infere-se que o diploma normativo em comento reforça a importância de as decisões dos jurados serem proporcionais, e a possibilidade de recorribilidade quando estas forem contrárias a provas dos autos. Pois, embora os jurados não precisem justificar seus votos, devem fazê-lo de forma proporcional e coerente, evitando-se assim, sentenças arbitrárias ou ilegais, incompatíveis com um Estado Democrático de Direito.

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  15. Quanto ao questionário e sua votação do Procedimento do Júri, o artigo 483 do Código de Processo Penal (CPP) estabelece a ordem dos quesitos, devendo os jurados ser indagados primeiramente sobre a materialidade do fato, depois sobre a autoria ou participação. De acordo com o parágrafo segundo do mencionado artigo, se estes quesitos forem respondidos afirmativamente por mais de três jurados, será formulado o quesito genérico de absolvição, conforme a redação do dispositivo em comento.
    Desse modo, ainda que sejam reconhecidas a materialidade e a autoria ou participação, existe possibilidade da absolvição genérica inscrita no parágrafo segundo do artigo 483 do CPP, e que ante a ausência de disposição que obrigue a exposição dos motivos do jurado, não precisa ser justificada, imperando o sistema da íntima convicção. Importante salientar também que o júri é composto por pessoas leigas. Assim, a motivação de seu voto pode se dar por razões não jurídicas, como a clemência, seu senso de justiça ou até mesmo sua consciência, por exemplo.
    Esta faculdade do jurado guarda total congruência com a redação do artigo 5º, inciso XXXVIII, da Constituição Federal que assegura a plenitude de defesa, o sigilo das votações e a soberania dos veredictos. Esta última garantia inviabiliza a interposição de recursos em face da absolvição genérica tratada no enunciado pela soberania dos veredictos, aliada à escassez de argumentos a serem atacados. Isso porque as razões dos jurados podem nem ter sido expostas, e se foram, ainda podem ser atécnicas.

    Laís B.

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  16. Cecília Gualberto

    A instituição do Júri é reconhecida pela Constituição Federal e tem competência para julgamento dos crimes dolosos contra vida. Ainda, a CF prevê, em seu art. 5º, inc. XXXVIII, as garantias da plenitude de defesa, do sigilo das votações e da soberania dos veredictos.
    Da soberania dos veredictos decorre a conclusão de que a decisão do Júri não pode ser alterada, quanto ao mérito, pelo juízo ad quem. Entretanto, isso não significa dizer que a referida decisão é irrecorrível.
    Nesse sentido, admite-se Apelação contra decisão do Júri, nos termos do art. 593, inc. III, “d” do CPP. Nesses casos, o tribunal não poderá reformar a decisão, mas tão somente determinar que seja realizado novo julgamento pelos jurados.
    No caso em tela, o Conselho de Sentença indagado sobre a absolvição do acusado Marco, após resposta afirmativa dos jurados aos dois primeiros quesitos, quais sejam materialidade do fato e autoria ou participação, resolveu pela absolvição.
    Como vigora, em relação ao Conselho de Sentença, o sistema da íntima convicção, os jurados não são obrigados a fundamentar seu voto, mas é cabível recurso de Apelação contra a absolvição de Marco, com fulcro no art. 593, inc. III do CPP.

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  17. O Tribunal do Júri é instituição prevista no art. 5º, inciso XXXVIII, da Constituição Federal, para julgamento dos crimes dolosos contra a vida. No seu procedimento, o constituinte previu a plenitude de defesa e a soberania dos veredictos, considerados direitos fundamentais do acusado.
    Nesse sentido, é importante esclarecer que a "plenitude de defesa", prevista no rito do Júri, é mais abrangente do que a ampla defesa, dos processos criminais em geral. Isso pois, de acordo com a defesa plena, o réu pode invocar argumentos que extrapolam o âmbito jurídico, deduzindo alegações de ordem moral, religiosa, política ou até mesmo pedindo clemência.
    Além disso, e em decorrência da defesa plena, vige no Tribunal do Júri o sistema da íntima convicção. Nele, os jurados não precisam fundamentar suas decisões, decidindo conforme suas crenças e valores pessoais.
    Nessa toada, materializando a plenitude de defesa e o sistema da íntima convicção, o Código de Processo Penal prevê, em seu art. 483, §2º, um quesito genérico, cuja ausência gera nulidade absoluta: "O jurado absolve o acusado?". Caso a resposta do Conselho de Sentença seja positiva, haverá absolvição sem indicação nenhuma de seus fundamentos.
    Por isso, diante da soberania dos veredictos, aliada a plenitude de defesa e o sistema probatório da íntima convicção, a decisão de absolvição de Marco Antônio, tomada no quesito genérico, é irrecorrível, não se adequando à nenhum das espécies excepcionalíssimas de recurso das decisões dos jurados, previstas no art. 593, II do Código de Processo Penal.

    (Tempo cronometrado - 24 minutos)

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  18. A instituição do Júri esta inserida na Constituição Federal entre os direitos e garantias individuais (art. 5º, XXXVIII da CF), protetor do direito à liberdade, e como tal, constitui clausula pétrea (art. 60, § 4º, IV da CF).
    Outrossim, o mesmo artigo, assegura ao Júri Popular a plenitude de defesa, o sigilo da votações, a soberania dos veredictos e a competência para julgar os crimes doloso contra a vida.
    Pela garantia da soberania dos veredictos, o Tribunal não está autorizado a modificar, no mérito, a decisão proferida pelo Conselho de Sentença, o que, contudo, não é sinônimo de irrecorribilidade de suas decisões.
    Após o advento da Lei nº 11.689/2008, houve modificação na formulação dos quesitos perante o Júri Popular, conforme arts. 483, I, II e III do Código de Processo Penal, com isso, após a quesitação da autoria e materialidade, deve ser elaborado quesito obrigatório genérico da absolvição do acusado.
    Nesse caso, permitiu-se, mesmo com a resposta positiva dos dois primeiros, o acusado pode vir a ser absolvido na resposta ao terceiro quesito.
    Dessa decisão (absolutória), não sendo possível se perquirir acerca da contrariedade manifesta às provas dos autos, a decisão absolutória dos jurados fundadas no art. 483, III do CPP, não esta sujeita ao recurso de apelação descrito no art. 593, III, “d” do mesmo diploma.
    Assim, em sede de apelação, ao Tribunal somente seria possível cassá-la, ao verificar que a conclusão do Conselho de Sentença é absolutamente dissociada das provas apresentas no transcorrer da instrução em plenário.

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  19. Ancelmo Anacleto de Araújo Júnior13 de agosto de 2019 às 14:35

    O Tribunal do Júri é a instituição à qual compete o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, sendo-lhe assegurada pela Constituição da República a soberania de seus veredictos, na forma do art. 5º, inciso XXXVIII, itens 'c' e 'd', da CRFB/88.

    Entretanto, o Código de Processo Penal autoriza a recorribilidade dos veredictos tomados pelo Tribunal do Júri dentre várias hipóteses, entre as quais está a decisão dos jurados ser manifestamente contrária à prova dos autos, conforme dispõe o art. 593, inciso III, item 'd', do CPP.

    Caso a apelação seja fundada no motivo supra, e o Tribunal ad quem entender que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, o ré se sujeitará a novo julgamento, não sendo admitida, no entanto, nova apelação fundada pelo mesmo motivo.

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  20. A princípio, poder-se-ia pensar que não caberia recurso contra decisão que, embora tenha reconhecido a materialidade e autoria do crime, absolveu o réu no terceiro quesito, considerando-se que o fundamento da decisão dos jurados se dá por íntima convicção e desatrelado da prova produzida nos autos, bem como se observando o princípio do sigilo das votações.
    De outro lado, o bem jurídico tutelado pela norma penal não pode ser objeto de proteção deficiente e também deve se levar em conta que as decisões proferidas pelo Tribunal do Júri não são imutáveis e inatacáveis, assim como vale lembrar que, em eventual recurso da acusação, o Tribunal se limitará a anular o julgamento para que outro seja proferido, em respeito ao juiz natural da causa.
    Assim, deve ser conhecido o recurso de apelação para decisões que absolvem o acusado, conquanto tenham acenado positivamente para autoria e materialidade do crime, uma vez que o Tribunal apenas anulará o julgado para que outro seja realizado, em havendo decisão manifestamente contrária a prova dos autos.

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  21. Segundo a Constituição Federal em seu artigo 5, XXXVIII, à instituição do Júri é assegurada a soberania do veredictos e a plenitude de defesa.
    Nessa toada, escudado no fato de o supracitado dispositivo constitucional ser uma garantia fundamental, por mais que os jurados, no caso em exame, tenham reconhecido a materialidade e autoria do crime, possuem eles a faculdade de julgamento por sentimento (como, v.g, a piedade). Em outras palavras, mesmo que por convicções pessoais dos jurados (como dó ou aspesctos ligados à religiosidade), por força de um comando constitucional garantido a Marco Antônio, é possível sua absolvição, não autorizando a recorribilidade de decisão.
    A plenituda da defesa, inclusive, permite que a defesa se valha de argumentos extra-técnicos. Ora, se há a permissibilidade de uma defesa plena, também existe a possibilidade de uma decisão plena, seja qual for o seu argumento.

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  22. A sentença absolutória, cuja votação foi proferida pelo Conselho de Sentença do Tribunal do Júri, não é recorrível no caso apresentado, pois o terceiro quesito, previsto no artigo 483, III, combinado com § 2, do Código de Processo Penal, por ser genérico, é formulado para legitimar à plenitude de defesa, à soberania dos vereditos e à liberdade de íntima convicção dos jurados, consoante artigo artigo 5, XXXVIII, da Constituição Federal.
    Assim, em virtude de os jurados não estarem vinculados a critérios de legalidade estrita, e, em razão do princípio do livre convencimento, é legítima a possibilidade da absolvição do réu, segundo razões de índole eminentemente subjetiva dos jurados, independentemente da votação dos quesitos anteriores, dado o sigilo das votações.
    Ademais, o Supremo Tribunal Federal, em sua jurisprudência dominante, tem entendido que os membros do Conselho de Sentença não estão adstritos ao conjunto probatório, vez que não estão obrigados a decidir de forma necessariamente motivada – ao contrário do que se impõe aos Juízes togados, de acordo com o artigo 93, IX, da Constituição Federal.
    Portanto, no caso em apreço, o ordenamento jurídico não autoriza o controle recursal da manifestação absolutória dos membros do Conselho de Sentença.(27 minutos)

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  23. O procedimento do Tribunal do Júri é composto de duas fases, na primeira tem-se o juízo de acusação, sendo que com a decisão de pronúncia inaugura-se, então, a fase do julgamento propriamente dito, com a consequente formação do Conselho de Sentença. Destarte, no julgamento em plenário destacam-se constitucionalmente as garantias do sigilo das votações e da soberania dos veredictos, nos termos do art. 5º, XXXVIII, b e c, que acaba por permitir de forma excepcional o sistema do livre convencimento, em detrimento do livre convencimento motivado. Isso porque como os jurados são julgadores leigos prescindem de motivar suas razões para condenar como para absolver.
    Dessa maneira, diante do caso em comento, ainda que reconhecido a materialidade e autoria pelos jurados e mesmo que a defesa não tenha sustentado a tese de excludente de alguma ilicitude, por exemplo, resta possível por motivo de consciência a absolvição do réu. Ainda no caso hipotético, seria possível vislumbrar a recorribilidade pela acusação através do recurso de apelação, unicamente sob o fundamento de que a decisão dos jurados se consubstanciou de forma contrária a prova dos autos, com fulcro no art. 593, III, d, do CPP. Neste caso, como disposto ainda no §3º do referido artigo, o tribunal ad quem julgando procedente o recurso, remeterá os autos para o juízo a quo, para que o réu seja submetido a novo julgamento no júri, contudo, não se admite nova apelação pelo mesmo fundamento.

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